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Microsoft Word - 17187062\252.doc - Secretaria de Estado de ...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Neste sentido temos os expressos ditames da Lei n.º 6.763/75 que assim<br />

<strong>de</strong>termina:<br />

“Art. 21 – São solidariamente responsáveis pela<br />

obrigação tributária:<br />

.................................................<br />

II – os transportadores:<br />

.................................................<br />

c) em relação à mercadoria transportada sem<br />

documento fiscal, ou nota fiscal com prazo <strong>de</strong><br />

valida<strong>de</strong> vencido.<br />

................................................”<br />

Diante das normas retro citadas, bem como da doutrina pátria em torno do<br />

tema, temos por possível a eleição das Impugnantes como sujeito passivo principal e<br />

Coobrigada.<br />

As Notas Fiscais <strong>de</strong> n.ºs 011115 e 011117 foram emitidas pela Destilaria<br />

Generalco S/A, localizado em General Salgado – São Paulo.<br />

Importante mencionar que a data <strong>de</strong> emissão das referidas notas fiscais,<br />

cujas cópias foram juntadas às fls. 05 (do PTA - 02.000211556.46) e fls. 07 (PTA -<br />

02.000211557.27), foi dia 10 (<strong>de</strong>z) <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006.<br />

Os veículos com os produtos <strong>de</strong>scritos nestas Notas Fiscais a<strong>de</strong>ntraram em<br />

território mineiro em 10 (<strong>de</strong>z) <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, conforme carimbo da Fiscalização<br />

<strong>de</strong>las constante, e emissão do passe fiscal interestadual no posto fiscal <strong>de</strong> fronteira.<br />

Outro aspecto relevante diz respeito à ausência <strong>de</strong> CTRC – Conhecimento<br />

<strong>de</strong> Transporte Rodoviário <strong>de</strong> Cargas acompanhando o transporte que estava sendo<br />

realizado.<br />

A abordagem dos veículos transportadores, que resultou nas autuações ora<br />

apreciadas, ocorreu em 13 (treze) <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, fato este que, no entendimento da<br />

fiscalização, ensejou o lançamento fiscal em face <strong>de</strong> ter expirado o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

dos documentos fiscais acobertadores das operações.<br />

Importante ressaltar que a mercadoria transportada era combustível (álcool<br />

etílico hidratado) conforme <strong>de</strong>scrição contida nas Notas Fiscais nºs 011115 e 011117,<br />

objetos da autuação.<br />

Diante do conhecimento dos fatos narrados nos autos, passamos à exposição<br />

dos dispositivos legais que fundamentaram o Auto <strong>de</strong> Infração em análise.<br />

Relativamente ao prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> das citadas notas fiscais, que<br />

constituem o mérito da presente discussão bem como representam o objeto do Auto <strong>de</strong><br />

Infração, emitidas por estabelecimento situado em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração e que<br />

acobertam o transporte <strong>de</strong> combustível, <strong>de</strong>ve, para início da contagem do referido<br />

prazo, ser observado o disposto no artigo 67 c/c artigo 58, inciso I, alínea “d”, ambos<br />

do Anexo V do RICMS/02, que assim <strong>de</strong>terminam:<br />

17187062ª.doc Publicado no Diário Oficial em 28/12/2006 - Cópia WEB 6

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