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CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO<br />
8.1. O presente Termo considerar-se-á rescindido, de pleno direito, quando<br />
descumprida quaisquer de suas Cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou<br />
força maior, tais como catástrofes, calamidades públicas ou equivalentes;<br />
8.2. A ocorrência de caso fortuito deverá ser comunicada aos<br />
COMPROMITENTES no prazo de 20 (vinte) dias, sendo este Termo<br />
suspenso, não ocorrendo a cobrança da multa contratual prevista no item<br />
9.1.3, salvo se a comunicação se der fora deste prazo ou se a alegação for<br />
considerada manifestamente inaceitável por parte dos<br />
COMPROMITENTES;<br />
8.3. Se a impossibilidade ou inexeqüibilidade do cumprimento das<br />
obrigações de fazer for de caráter temporário, poderão os<br />
COMPROMITENTES, a seu exclusivo critério, considerar os prazos e<br />
metas estabelecidos neste Termo prorrogados durante o tempo em que<br />
perdurar o impedimento;<br />
8.4. Alterações na política monetária, fiscal ou cambial não serão, em<br />
hipótese alguma, consideradas caso fortuito ou de força maior;<br />
8.5. Os COMPROMITENTES, a seu exclusivo critério, poderão optar pela<br />
aplicação das multas previstas nos itens 9.1.1 e 9.1.2 da Cláusula Nona,<br />
sem a rescisão deste Termo;<br />
8.6. A eventual utilização, pelos COMPROMITENTES, da faculdade<br />
prevista no item anterior, não as vincula à sua utilização em ocasiões<br />
futuras.<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 12