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tac extração mineral rj-serrarias

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e essencial à sadia qualidade de vida, entendida essa como o conjunto de<br />

condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica<br />

que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, conforme dispõe o<br />

art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988;<br />

CONSIDERANDO que é dever do poder público e da coletividade a defesa e<br />

a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;<br />

CONSIDERANDO o que consta nos procedimentos administrativos em<br />

tramitação na FEEMA, no DRM-RJ e na Procuradoria da República no<br />

Município de Itaperuna;<br />

CONSIDERANDO que a operação dessas atividades, tal como vem<br />

ocorrendo, carece de ajustamentos técnicos e formais, visando sua adequação<br />

aos preceitos da legislação em vigor;<br />

CONSIDERANDO que são necessárias providências para evitar ou mitigar<br />

os impactos ambientais decorrentes das atividades de beneficiamento de<br />

rochas de revestimento, assegurando que sejam obedecidos os preceitos do<br />

desenvolvimento sustentável;<br />

CONSIDERANDO a interpretação do §6º, Artigo 5º, da Lei n o .7.347/85 e o<br />

artigo 101 da Lei Estadual nº.3.467/00, no sentido da busca da regularização<br />

ambiental mitigada de atividades, sem a necessidade de paralisação das<br />

mesmas, ou seja, substituindo a Licença de Operação durante a vigência do<br />

presente Termo;<br />

CONSIDERANDO ser o Ministério Público Federal, em face do artigo 129,<br />

inciso III, da Constituição da República, o órgão público encarregado de<br />

promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Meio<br />

Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.<br />

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 4

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