tac extração mineral rj-serrarias
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e essencial à sadia qualidade de vida, entendida essa como o conjunto de<br />
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica<br />
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, conforme dispõe o<br />
art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988;<br />
CONSIDERANDO que é dever do poder público e da coletividade a defesa e<br />
a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;<br />
CONSIDERANDO o que consta nos procedimentos administrativos em<br />
tramitação na FEEMA, no DRM-RJ e na Procuradoria da República no<br />
Município de Itaperuna;<br />
CONSIDERANDO que a operação dessas atividades, tal como vem<br />
ocorrendo, carece de ajustamentos técnicos e formais, visando sua adequação<br />
aos preceitos da legislação em vigor;<br />
CONSIDERANDO que são necessárias providências para evitar ou mitigar<br />
os impactos ambientais decorrentes das atividades de beneficiamento de<br />
rochas de revestimento, assegurando que sejam obedecidos os preceitos do<br />
desenvolvimento sustentável;<br />
CONSIDERANDO a interpretação do §6º, Artigo 5º, da Lei n o .7.347/85 e o<br />
artigo 101 da Lei Estadual nº.3.467/00, no sentido da busca da regularização<br />
ambiental mitigada de atividades, sem a necessidade de paralisação das<br />
mesmas, ou seja, substituindo a Licença de Operação durante a vigência do<br />
presente Termo;<br />
CONSIDERANDO ser o Ministério Público Federal, em face do artigo 129,<br />
inciso III, da Constituição da República, o órgão público encarregado de<br />
promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Meio<br />
Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 4