tac extração mineral rj-serrarias
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TERMO DE COMPROMISSO DE<br />
AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO<br />
DE CONDUTA AMBIENTAL QUE ENTRE SI<br />
CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO,<br />
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE<br />
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO<br />
URBANO – SEMADUR, FUNDAÇÃO ESTADUAL<br />
DE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE – FEEMA<br />
E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM AS<br />
EMPRESAS DE ROCHAS PARA<br />
REVESTIMENTOS (SERRARIAS DE PEDRAS) E O<br />
SINDICATO DE EXTRAÇÃO E<br />
APARELHAMENTO DE GNAISSES DO<br />
NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -<br />
SINDGNAISSES, TENDO COMO<br />
INTERVENIENTES A SECRETARIA DE ESTADO<br />
DE ENERGIA, DA INDÚSTRIA NAVAL E DO<br />
PETRÓLEO - SEINPE, O DEPARTAMENTO DE<br />
RECURSOS MINERAIS - DRM-RJ; A<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO<br />
DE PÁDUA.<br />
O Estado do Rio de Janeiro, através da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE<br />
ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE, doravante denominada FEEMA,<br />
com sede na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, n.º 493, 10º andar,<br />
Copacabana, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 42.412.353/0001-<br />
49, neste ato representada, na forma dos estatutos vigentes, por sua<br />
Presidente, ISAURA MARIA FERREIRA FRAGA, brasileira, casada,<br />
Engenheira Química, portadora da carteira de identidade nº 03.310.022,<br />
expedida pelo CRQ, inscrita no CPF/MF sob o nº 531.962.797-15, e seu Vice-<br />
Presidente, RICARDO ROTEMBERG; a SECRETARIA DE ESTADO DE<br />
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO, doravante<br />
denominada SEMADUR, com sede na Avenida Graça Aranha, n.º 182, 6º<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 1
andar, Centro, Rio de Janeiro, neste ato representada por seu Secretário LUIZ<br />
PAULO FERNANDEZ CONDE e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,<br />
neste ato representado pelo procurador da República infra-assinado, em<br />
conjunto denominados COMPROMITENTES, a SECRETARIA DE<br />
ESTADO DE ENERGIA, DA INDÚSTRIA NAVAL E DO PETRÓLEO,<br />
doravante denominada SEINPE, com sede nesta cidade, na Rua da Ajuda 5,<br />
16º andar, Centro, inscrita no CNPJ/MF n. 02.959.875/0001-40, neste ato<br />
representada por seu Secretário, WAGNER GRANJA VICTER, o<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS MINERAIS, doravante denominado<br />
DRM-RJ, com sede na Cidade de Niterói, na Rua Marechal Deodoro n o 351,<br />
inscrito no CNPJ/MF sob o n o 28.522.894/0001-07, neste ato representado por<br />
seu Presidente, FLAVIO LUIZ DA COSTA ERTHAL, a PREFEITURA<br />
MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, representada por seu<br />
Prefeito LUIZ FERNANDO PADILHA LEITE, em conjunto designados<br />
INTERVENIENTES, celebram com as EMPRESAS DE<br />
BENEFICIAMENTO DE ROCHAS PARA REVESTIMENTOS situadas<br />
no município de Santo Antônio de Pádua, doravante em conjunto<br />
denominadas COMPROMISSADAS, com assinaturas e qualificações em<br />
anexo (Anexo 01) e representadas pelo SINDICATO DE EXTRAÇÃO E<br />
APARELHAMENTO DE GNAISSES DO NOROESTE DO ESTADO<br />
DO RIO DE JANEIRO – SINDGNAISSES, representado por seu<br />
presidente JOÃO BATISTA FERNANDES LOPES, o presente Termo.<br />
CONSIDERANDO que a mineração, dentre as atividades humanas, des<strong>tac</strong>a-<br />
se como sendo necessária ao desenvolvimento da sociedade;<br />
CONSIDERANDO as características inerentes à mineração, em especial<br />
quanto a insubstituição dos bens produzidos (o bem <strong>mineral</strong> não pode ser<br />
geralmente substituído por outros eventualmente encontrados nos reinos<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 2
vegetal e animal) e a rigidez locacional (as jazidas minerais encontram-se<br />
onde os condicionantes geológicos a criaram);<br />
CONSIDERANDO o papel desempenhado pela atividade extrativa <strong>mineral</strong><br />
na região desde a década de 70, para o desenvolvimento econômico do<br />
município de Santo Antônio de Pádua e do Noroeste do Estado do Rio de<br />
Janeiro, constituindo-se, portanto, em um dos principais fatores de geração de<br />
emprego e renda para a população local;<br />
CONSIDERANDO as características singulares das rochas da região, que<br />
têm aceitação nacional e internacional; a sua distribuição regional, que<br />
confere a Santo Antônio de Pádua importância ímpar no cenário nacional e a<br />
proliferação de micro e pequenas empresas extratoras e beneficiadoras, que<br />
caracterizam um Arranjo Produtivo Local;<br />
CONSIDERANDO ser o Departamento de Recursos Minerais, na qualidade<br />
de Serviço Geológico do Estado do Rio de Janeiro, responsável pelo<br />
acompanhamento das atividades minerárias e pela preservação do<br />
conhecimento e do patrimônio geológico estadual;<br />
CONSIDERANDO que as Empresas de Beneficiamento das rochas de<br />
revestimento exercem atividade modificadora do meio ambiente, sendo<br />
responsáveis pelos impactos ambientais decorrentes de sua atividade e pela<br />
aplicação de medidas mitigadoras destes impactos;<br />
CONSIDERANDO que o Poder Público deve ter como objetivo precípuo<br />
promover a harmonia entre o desenvolvimento sustentável da atividade<br />
produtiva e a necessidade de preservação do patrimônio natural;<br />
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal, todos têm<br />
direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 3
e essencial à sadia qualidade de vida, entendida essa como o conjunto de<br />
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica<br />
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, conforme dispõe o<br />
art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988;<br />
CONSIDERANDO que é dever do poder público e da coletividade a defesa e<br />
a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;<br />
CONSIDERANDO o que consta nos procedimentos administrativos em<br />
tramitação na FEEMA, no DRM-RJ e na Procuradoria da República no<br />
Município de Itaperuna;<br />
CONSIDERANDO que a operação dessas atividades, tal como vem<br />
ocorrendo, carece de ajustamentos técnicos e formais, visando sua adequação<br />
aos preceitos da legislação em vigor;<br />
CONSIDERANDO que são necessárias providências para evitar ou mitigar<br />
os impactos ambientais decorrentes das atividades de beneficiamento de<br />
rochas de revestimento, assegurando que sejam obedecidos os preceitos do<br />
desenvolvimento sustentável;<br />
CONSIDERANDO a interpretação do §6º, Artigo 5º, da Lei n o .7.347/85 e o<br />
artigo 101 da Lei Estadual nº.3.467/00, no sentido da busca da regularização<br />
ambiental mitigada de atividades, sem a necessidade de paralisação das<br />
mesmas, ou seja, substituindo a Licença de Operação durante a vigência do<br />
presente Termo;<br />
CONSIDERANDO ser o Ministério Público Federal, em face do artigo 129,<br />
inciso III, da Constituição da República, o órgão público encarregado de<br />
promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Meio<br />
Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 4
RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo<br />
extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE<br />
AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL COLETIVO, doravante<br />
denominado TERMO, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº.<br />
7347, de 24.07.85, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:<br />
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO<br />
1.1. O presente TERMO tem como objeto, dentro do objetivo legal do § 6.º<br />
art. 5.º da Lei n. 7.347/85, e art. 101 da Lei Estadual n. 3.467/00,<br />
estabelecer os prazos e condições para que as COMPROMISSADAS<br />
promovam, fiel e integralmente, a avaliação da situação ambiental das<br />
empresas beneficiadoras de rochas de revestimento (<strong>serrarias</strong>), que<br />
embasará as necessárias correções de suas atividades, com vistas à sua<br />
regularização quanto ao licenciamento ambiental, conforme<br />
estabelecido neste instrumento. A execução e o custeio dos estudos<br />
necessários serão de responsabilidade das COMPROMISSADAS, com<br />
acompanhamento dos COMPROMITENTES.<br />
Parágrafo primeiro – As informações decorrentes do levantamento a ser<br />
apresentado pelas COMPROMISSADAS subsidiarão um novo TERMO DE<br />
AJUSTE DE CONDUTA que será estabelecido, INDIVIDUALMENTE, com<br />
cada empresa que se encontre em desacordo com a legislação vigente.<br />
Parágrafo segundo – Os danos ambientais identificados (lançamento<br />
inadequado de efluentes, disposição inadequada de rejeitos, etc) no relatório<br />
ambiental a ser apresentado, em 120 (cento e vinte) dias, a partir da<br />
assinatura do presente Termo, terão a obrigatoriedade de reparação ambiental<br />
no novo Termo de Ajustamento de Conduta Individual, a ser firmado.<br />
Parágrafo terceiro – O relatório ambiental referido nesta cláusula, além de<br />
ser submetido à análise do órgão ambiental competente, será analisado<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 5
também pelo Ministério Público Federal.<br />
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO<br />
2.1. O prazo de vigência do presente Termo é de 9 (nove) meses, a contar<br />
da data de sua assinatura.<br />
Parágrafo único – Os prazos e compromissos previstos neste Termo serão<br />
consubstanciados em cronograma que passa a fazer parte do mesmo como<br />
Anexo 02, aplicando-se em seu cumprimento, etapa por etapa, as multas e<br />
penalidades, previstas na Cláusula 9 a .<br />
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES CONJUNTAS DAS<br />
COMPROMISSADAS<br />
3.1. Sem prejuízo de outras obrigações constantes deste TERMO, as<br />
COMPROMISSADAS, em conjunto, se obrigam a somente realizar<br />
suas atividades de beneficiamento de rochas de revestimento<br />
respeitando estritamente as restrições formuladas neste TERMO;<br />
3.2. As COMPROMISSADAS se obrigam a apresentar um diagnóstico<br />
ambiental de avaliação com levantamento geral e localização de cada<br />
serraria, em base georeferenciada, com suas respectivas coordenadas<br />
geográficas, identificando quando próprios ou arrendados, na escala<br />
básica de 1:50.000, no prazo de 120 (cento e vinte) dias;<br />
3.3. As COMPROMISSADAS ficam obrigadas a apresentar relatório<br />
mensal aos COMPROMITENTES, a serem protocolados, com a<br />
finalidade de demonstrar o cumprimento deste Termo em<br />
conformidade com o cronograma em anexo.<br />
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES INDIVIDUAIS DE<br />
CADA COMPROMISSADA - GERAL<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 6
4.1 As COMPROMISSADAS deverão enquadrar-se no Sistema de<br />
Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto<br />
n o .1.633, de 21/12/77, requerendo à FEEMA o processo de<br />
Licenciamento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da<br />
assinatura deste TERMO, conforme os atos normativos a seguir, no que<br />
couber:<br />
a) Legislação municipal de uso do solo,<br />
b) DZ-1310.R3, aprovada pela Deliberação CECA n 0 . 673 de 27/06/85 –<br />
Diretriz de Implantação de Manifesto de Resíduos Industriais.<br />
c) NT-202-R10, aprovada pela Deliberação CECA n 0 . 1.007, de 04/12/86<br />
- Critérios e Padrões para Lançamento de Efluentes Líquidos<br />
Industriais;<br />
d) Resolução CONAMA n 0 . 001/90 – Padrões, Critérios e Diretrizes para<br />
Emissão de Ruídos;<br />
e) DZ-205.R-5, aprovada pela Deliberação CECA n 0 . 2.491, de 05/10/91<br />
- Diretriz de Controle de Carga Orgânica em Efluentes Líquidos de<br />
Origem Industrial;<br />
f) DZ-1311.R-4, aprovada pela Deliberação CECA n 0 . 3.327, de<br />
29/11/94 – Diretriz de Destinação Final de Resíduos Industriais;<br />
g) DZ-215.R-3 – Diretriz de Controle de Carga Orgânica em Efluentes<br />
Industriais;<br />
h) Resolução CONAMA n.º 303/02 que dispõe sobre parâmetros,<br />
definições e limites de Área de Preservação Permanente;<br />
4.2 As COMPROMISSADAS deverão cumprir as regras, a seguir<br />
discriminadas, no prazo de vigência do presente TERMO:<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 7
a) Identificar a equipe técnica responsável pela elaboração do relatório a<br />
ser apresentado;<br />
b) Afixar placas, na entrada do empreendimento, conforme modelo em<br />
anexo (Anexo 03), onde deverá constar que a atividade opera sob<br />
autorização do presente Termo de Compromisso com a SEMADUR, a<br />
FEEMA e o Ministério Público Federal, com prazo de validade até<br />
dezembro de 2004.<br />
4.3 Apresentar aos COMPROMITENTES, em 120 (cento e vinte) dias, a<br />
contar da assinatura deste Termo:<br />
a) diagnóstico ambiental de cada atividade e proposta de controle dos<br />
impactos identificados, com cronograma de execução;<br />
b) diagnóstico do volume total de aparas, rejeitos gerados e material<br />
decantado proveniente dos sistema de tratamentos já implantados e/ou<br />
locais de concentração ou disposição<br />
c) relatório baseado no check-list de <strong>serrarias</strong>, constante do Anexo 04,<br />
com planta baixa da empresa, em escala 1:250, localizando: galpão,<br />
depósito de estocagem, refugo, unidades de tratamento existentes,<br />
descarte do material decantado, sistema de tratamento de efluente<br />
sanitário, vegetação e corpos d’água existentes num raio de 100m (cem<br />
metros), vazão de captação, identificação do local de captação (poço ou<br />
corpo d’água).<br />
d) Comprovação de solicitação de outorga de água à SERLA (Fundação<br />
Superintendência de Rios e Lagoas) ou cadastramento na ANA<br />
(Agência Nacional de Águas).<br />
Parágrafo primeiro – A FEEMA colocará sua equipe técnica à disposição<br />
das COMPROMISSADAS que já se encontrarem com procedimentos<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 8
administrativos (requerimento de licença) em tramitação no órgão, pelo prazo<br />
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de assinatura deste TERMO,<br />
com a finalidade de dirimir dúvidas sobre a apresentação dos documentos<br />
citados no caput desta Cláusula.<br />
Parágrafo segundo - Os COMPROMITENTES não serão responsáveis por<br />
quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária,<br />
previdenciária, trabalhista ou securitária decorrentes da execução deste<br />
TERMO, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente às<br />
COMPROMISSADAS.<br />
Parágrafo terceiro - Os COMPROMITENTES não serão responsáveis por<br />
quaisquer compromissos assumidos pelas COMPROMISSADAS com<br />
terceiros, ainda que vinculados à execução do presente TERMO, bem como<br />
por qualquer dano ou indenização a terceiros, em decorrência de atos ou<br />
informações das COMPROMISSADAS, de seus dirigentes, empregados,<br />
prepostos ou subordinados.<br />
Parágrafo quarto – As COMPROMISSADAS que já possuem processo de<br />
licenciamento ambiental na FEEMA, que já tenham apresentado a<br />
documentação citada nesta Cláusula, deverão atualizar os dados que se<br />
fizerem necessários para o cumprimento das normas vigentes.<br />
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS<br />
COMPROMITENTES E DOS INTERVENIENTES<br />
5.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO se compromete a garantir a presença de<br />
fiscalização na área objeto deste Termo, impedindo, desta forma, que as<br />
empresas que objetivam a regularização de suas atividades sejam<br />
prejudicadas se comparadas com as empresas clandestinas que não<br />
tenham o mesmo objetivo.<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 9
5.2. São obrigações da FEEMA:<br />
5.2.1. Acompanhar as medidas previstas no presente Termo, fiscalizando e<br />
orientando o cumprimento das obrigações assumidas pelas<br />
COMPROMISSADAS, no âmbito de sua competência;<br />
5.2.2. Analisar e encaminhar parecer sobre os relatórios apresentados pelas<br />
COMPROMISSADAS;<br />
5.2.3. Propor e orientar ações necessárias ao melhor cumprimento do<br />
presente Termo;<br />
5.2.4. Dar ampla divulgação e comunicar à DPMA, BPFMA, IBAMA,<br />
SERLA, ANA, IEF e ao Ministério Público do Trabalho que as<br />
COMPROMISSADAS assinaram o presente TERMO, objetivando<br />
adequar a operação de suas atividades, com vistas ao enquadramento<br />
na legislação ambiental vigente;<br />
5.2.5. Emitir a respectiva Licença de Operação às empresas que estiverem<br />
em conformidade com a legislação ambiental vigente;<br />
5.2.6. Firmar novo Termo de Compromisso Ambiental com as empresas em<br />
desconformidade com a legislação.<br />
5.3. São obrigações do DRM-RJ:<br />
5.3.1. Acompanhar as medidas previstas no presente Termo, fiscalizando e<br />
orientando o cumprimento das obrigações assumidas pelas<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 10
COMPROMISSADAS, no âmbito de sua competência, visando o<br />
atingimento dos prazos constantes desse TERMO;<br />
5.3.2. Analisar e encaminhar parecer sobre todos os projetos apresentados<br />
pelas COMPROMISSADAS, na sua área de competência;<br />
5.3.3. Propor e orientar ações necessárias ao melhor cumprimento do<br />
presente Termo;<br />
5.3.4. Disponibilizar o acervo técnico existente no DRM-RJ e que seja<br />
necessários aos estudos e levantamentos disponíveis.<br />
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO<br />
6.1. O disposto no presente Termo, segundo expresso no parágrafo 2 o , do art.<br />
101, da Lei Estadual n. 3467, de 14.09.00, não limita, impede ou<br />
suspende a fiscalização ampla, irrestrita e permanente das<br />
COMPROMISSADAS pelos COMPROMITENTES ou pelos demais<br />
órgãos fiscalizadores do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas<br />
demais atribuições e prerrogativas legais;<br />
6.2. A existência e atuação da fiscalização em nada restringe a<br />
responsabilidade única, integral e exclusiva das COMPROMISSADAS,<br />
no que concerne às obrigações ajustadas e suas conseqüências e<br />
implicações próximas ou remotas.<br />
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR PREVISTO<br />
7.1. valor individual estimado para cada COMPROMISSADA para o<br />
investimento previsto neste Termo é de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando<br />
cada COMPROMISSADA responsável de forma solidária pela<br />
totalidade do valor estimado, que representará o valor individual<br />
multiplicado pelo número de compromissadas.<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 11
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO<br />
8.1. O presente Termo considerar-se-á rescindido, de pleno direito, quando<br />
descumprida quaisquer de suas Cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou<br />
força maior, tais como catástrofes, calamidades públicas ou equivalentes;<br />
8.2. A ocorrência de caso fortuito deverá ser comunicada aos<br />
COMPROMITENTES no prazo de 20 (vinte) dias, sendo este Termo<br />
suspenso, não ocorrendo a cobrança da multa contratual prevista no item<br />
9.1.3, salvo se a comunicação se der fora deste prazo ou se a alegação for<br />
considerada manifestamente inaceitável por parte dos<br />
COMPROMITENTES;<br />
8.3. Se a impossibilidade ou inexeqüibilidade do cumprimento das<br />
obrigações de fazer for de caráter temporário, poderão os<br />
COMPROMITENTES, a seu exclusivo critério, considerar os prazos e<br />
metas estabelecidos neste Termo prorrogados durante o tempo em que<br />
perdurar o impedimento;<br />
8.4. Alterações na política monetária, fiscal ou cambial não serão, em<br />
hipótese alguma, consideradas caso fortuito ou de força maior;<br />
8.5. Os COMPROMITENTES, a seu exclusivo critério, poderão optar pela<br />
aplicação das multas previstas nos itens 9.1.1 e 9.1.2 da Cláusula Nona,<br />
sem a rescisão deste Termo;<br />
8.6. A eventual utilização, pelos COMPROMITENTES, da faculdade<br />
prevista no item anterior, não as vincula à sua utilização em ocasiões<br />
futuras.<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 12
CLÁUSULA NONA – DAS MULTAS<br />
9.1. O não-cumprimento de quaisquer das obrigações aqui assumidas, sem<br />
prejuízo das prerrogativas dos COMPROMITENTES de optar,<br />
cumulativamente ou não, pela rescisão deste Termo, sujeitará as<br />
COMPROMISSADAS, conforme o disposto no inciso IV, parágrafo 1 o ,<br />
do art. 101, da Lei Estadual n. 3467, de 14.09.00, ao pagamento das<br />
seguintes multas:<br />
9.1.1. Multa moratória de 1,0% do valor estimado na Cláusula Sétima por<br />
cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos neste Termo,<br />
até o vigésimo dia de atraso;<br />
9.1.2. Multa moratória de 3,0% do valor estimado na Cláusula Sétima por<br />
cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos neste Termo, a<br />
partir do vigésimo-primeiro dia de atraso;<br />
9.1.3. Multa rescisória de 70% do valor estipulado na Cláusula Sétima no<br />
caso de rescisão, sem prejuízo das multas anteriormente aplicadas,<br />
respeitado o limite máximo previsto na referida Cláusula;<br />
9.1.4. Multa simples de 2,0% do valor estipulado na Cláusula Sétima, pelo<br />
descumprimento de outras obrigações previstas neste Termo, sendo<br />
que, uma vez aplicada esta multa e permanecendo inadimplida a<br />
obrigação, os COMPROMITENTES poderão aplicar as multas<br />
moratórias previstas acima;<br />
9.2. As multas serão aplicadas pelo Presidente da Comissão Estadual de<br />
Controle Ambiental - CECA, ou por quem dele receber delegação, e sua<br />
comunicação às COMPROMISSADAS poderá ser feita por qualquer<br />
meio idôneo;<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 13
9.3. Após o recebimento da comunicação prevista no item anterior, as<br />
COMPROMISSADAS terão 10 (dez) dias úteis para o recolhimento da<br />
multa ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental — FECAM;<br />
9.4. Não recolhida a multa na forma e no prazo estabelecidos nesta Cláusula,<br />
considerar-se-á rescindido o presente Termo com as<br />
COMPROMISSADAS, com a posterior cobrança executiva do<br />
somatório da dívida;<br />
9.5. As multas previstas na presente Cláusula não têm caráter compensatório;<br />
assim, o seu pagamento não eximirá as COMPROMISSADAS da<br />
responsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações a este<br />
Termo ou à legislação ambiental;<br />
9.6. A exclusivo critério dos COMPROMITENTES, de comum acordo (ou<br />
seja, com a concordância expressa de todos), a aplicação das multas<br />
previstas nesta Cláusula poderá ser relevada, integral ou parcialmente,<br />
apenas uma vez, desde que apresentada justificativa pelas<br />
COMPROMISSADAS em 10 (dez) dias úteis, e que o atraso no<br />
cumprimento de suas obrigações não tenha ultrapassado 15 (quinze) dias<br />
corridos;<br />
9.7. A aferição do cumprimento das obrigações e a declaração de<br />
adimplemento ou inadimplemento serão feitas através de ato, motivado,<br />
de competência da CECA, no regular exercício do poder de polícia<br />
estatal ou por entidade por ela designada.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA<br />
10.1. Em garantia das obrigações assumidas neste Termo, e consolidando sua<br />
firme intenção de honrá-lo em homenagem ao patrimônio coletivo<br />
(artigo 225 CRFB/88), as COMPROMISSADAS apresentam, em favor<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 14
do Estado do Rio de Janeiro, como garantia real do valor total da<br />
obrigação, o equivalente a 200 m 2 (duzentos metros quadrados) de<br />
lajinhas serradas no tamanho padrão de 11,5 cm x 23 cm para cada<br />
COMPROMISSADA (preço de realização de R$ 5,00 (cinco reais) por<br />
metro quadrado, estabelecido com base no preço de mercado em<br />
fevereiro de 2004), permanecendo as COMPROMISSADAS na<br />
qualidade de fiéis depositárias dos produtos, nos termos do art. 627 e<br />
seguintes do Código Civil Brasileiro de 2002.<br />
Parágrafo Primeiro - Cabe aos COMPROMITENTES analisar e<br />
constatar o cumprimento integral das obrigações assumidas pelas<br />
COMPROMISSADAS neste Termo.<br />
Parágrafo Segundo - Comprometem-se as COMPROMISSADAS, na<br />
hipótese de inadimplemento das obrigações previstas neste instrumento,<br />
a dispor do valor correspondente à garantia real prevista nesta Cláusula,<br />
o qual deverá, no prazo de 15 (quinze dias), estar disponível em conta-<br />
corrente a ser formalmente indicada pelos COMPROMITENTES.<br />
Parágrafo Terceiro - O valor a que se refere o parágrafo anterior será<br />
aplicado, em consonância com as prescrições dos<br />
COMPROMITENTES, em ações ambientais que revertam em benefício<br />
da comunidade do referido entorno.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO DE<br />
EXTRATO<br />
11.1. Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura,<br />
deverá o extrato do presente Termo ser publicado no Diário Oficial do<br />
Estado do Rio de Janeiro, correndo os respectivos encargos por conta do<br />
Estado do Rio de Janeiro.<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 15
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS E FORO<br />
12.1. A tolerância ou não exercício, pelas partes, de quaisquer direitos a elas<br />
assegurados neste Termo ou na lei em geral, não importará em novação<br />
ou renúncia a quaisquer desses direitos, podendo exercitá-los a qualquer<br />
tempo;<br />
12.2. Este Termo somente poderá ser alterado por escrito, mediante a<br />
celebração de Termo Aditivo;<br />
12.3. O presente Termo tem força de título executivo extrajudicial;<br />
12.4. Fica eleito o foro da Comarca de Santo Antônio de Pádua para dirimir<br />
questões envolvendo o presente Termo, com expressa renúncia de<br />
qualquer outro, por mais especial que seja.<br />
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente Termo de<br />
Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental em 8 (oito) vias de<br />
igual teor, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas,<br />
obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores.<br />
CLÁUDIO CHEQUER<br />
Procurador da República<br />
Ministério Público Federal<br />
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE<br />
Secretário de Estado de Meio Ambiente e<br />
Desenvolvimento Urbano – SEMADUR<br />
WAGNER GRANJA VICTER<br />
Secretário de Estado de Energia, da Indústria<br />
Naval e do Petróleo - SEINPE<br />
Rio de Janeiro, 03 de março de 2004.<br />
ISAURA MARIA FERREIRA FRAGA<br />
Presidente da Fundação Estadual de<br />
Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA<br />
RICARDO ROTEMBERG<br />
Vice-Presidente da Fundação Estadual de<br />
Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA<br />
FLAVIO LUIZ DA COSTA ERTHAL<br />
Presidente do Departamento de Recursos<br />
Minerais - DRM-RJ<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 16
JOÃO BATISTA LOPES<br />
Presidente do<br />
SINDIGNAISSES<br />
Testemunhas: 1.<br />
2.<br />
LUIZ FERNANDO PADILHA LEITE<br />
Prefeito Municipal de<br />
Santo Antônio de Pádua<br />
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COLETIVO – EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO 17