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O triângulo da indústria da música é determinado por três vértices: autor, editora e entidade de<br />
gestão. O autor é a fonte artística, sem seu acto artístico e sua vontade de publicação não existe<br />
indústria musical nem qualquer negócio com a música. A editora é a entidade responsável pela,<br />
comercialização ou exploração comercial da obra, gestão e administração dos direitos de autor e pela<br />
produção visual e artística associada ao produto musical. À editora pode estar, ou não, associadas mais<br />
duas entidades: discográfica e gerente. A empresa discográfica fica responsável pela procura de<br />
talentos, por elaborar e firmar contrato com esses, por produzir e licenciar os registos áudio associados,<br />
desenvolvimento de uma estratégia de psicologia de mercado para cada produto, pela actividade artística<br />
musical do músico em estúdio, pela exploração comercial do registo áudio criado e pelo desenvolvimento<br />
da carreira de seus artistas. O gerente fica responsável pela a exploração da actividade artística musical<br />
do músico em directo.<br />
A entidade de gestão (entidade de gestão colectiva ou associação) está responsável, entre outras<br />
coisas, por controlar, cobrar e distribuir os valores envolvidos fruto da cobrança dos direitos associados<br />
normalmente a uma produção musical. Esses principais direitos associados são: direitos de reprodução<br />
(colocação da obra num sistema que permita a sua comunicação ou cópia); direitos de comunicação<br />
pública (gerado por todo e qualquer acto no qual, uma pluralidade de pessoas pode ter acesso à obra sem<br />
a prévia distribuição de exemplares); direito a remuneração por cópia privada (surge para compensar a<br />
cópia realizada para uso privado).<br />
A entidade de gestão está também responsável pela criação de actividades de interesse social e cultural<br />
através de fundações e fundos específicos; pela criação de fundos assistenciais a seus sócios, como por<br />
exemplo: actividades de formação, seguros sociais, planos de pensão, ajudas sociais, actividades<br />
promocionais, etc; pela realização de estudo sectoriais, publicação de livros e actividades de investigação<br />
relacionadas com o sector musical; e por último, para fazer face a estes deveres, tem o direito de ficar<br />
com uma percentagem dos direitos cobrados.<br />
O autor da obra musical, neste caso, recebe ingressos financeiros dos direitos derivados da difusão de<br />
sua obra, geridos através da entidade de gestão e uma percentagem dos lucros da exploração comercial<br />
da mesma, através da sua editora, são elas: composição, actuação em directo e actuação em estúdio<br />
para recriação sonora.<br />
O autor de uma obra pode optar por não se colectar a uma entidade de gestão nem a uma editora e<br />
assim, reclamar seus direitos, em caso de registo de obra por outros meios, e explorar comercialmente a<br />
obra apenas por sua conta. O problema é que, embora as entidades de gestão e as editoras possam não<br />
funcionar algumas vezes da forma mais justa e legal, é quase sempre mais vantajoso estar associado ou<br />
ter um vínculo comercial com estas, dado que desta forma é muito mais eficiente, praticável e rentável<br />
essa exploração comercial, bem como o controlo e cobrança dos direitos de autor e sua defesa, no caso<br />
de uma acção judicial ser necessária.<br />
Ao termos por exemplo, o caso em que uma reprodução de um registo áudio, de uma música de<br />
determinado autor, interpretada por determinado artista é apresentada publicamente numa estação de<br />
rádio, essa apresentação pública será uma fonte de rendimentos, gerando determinados lucros. Parte<br />
desses lucros da rádio serão destinados para pagar direitos de propriedade artística. Então, a entidade<br />
de gestão fica responsável por cobrar à rádio os direitos do autor da interpretação, em que o autor da<br />
interpretação recebe determinada percentagem, os direitos de reprodução, cuja propriedade e direitos de<br />
exploração comercial do registo áudio criado pertencem à empresa discográfica do autor original, se o<br />
registo áudio foi utilizado, ou à empresa discográfica do autor da interpretação, se um novo registo áudio<br />
foi criado,<br />
A empresa discográfica do autor da interpretação tem primeiro de tudo que pagar os direitos de autor à<br />
entidade de gestão do compositor da música, para que possa criar um novo registo áudio da mesma e,<br />
no caso de utilizar o registo original para uma criação de uma colectânea, por exemplo, tem que pagar<br />
uma quantia determinada pela empresa discográfica que detém os direitos sobre o produto musical e ao<br />
autor desse produto.<br />
Produção Áudio - <strong>Ricardo</strong> Jorge <strong>Caldas</strong> - www.producaoaudio.net 18/387