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Ricardo jorge Caldas

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O triângulo da indústria da música é determinado por três vértices: autor, editora e entidade de<br />

gestão. O autor é a fonte artística, sem seu acto artístico e sua vontade de publicação não existe<br />

indústria musical nem qualquer negócio com a música. A editora é a entidade responsável pela,<br />

comercialização ou exploração comercial da obra, gestão e administração dos direitos de autor e pela<br />

produção visual e artística associada ao produto musical. À editora pode estar, ou não, associadas mais<br />

duas entidades: discográfica e gerente. A empresa discográfica fica responsável pela procura de<br />

talentos, por elaborar e firmar contrato com esses, por produzir e licenciar os registos áudio associados,<br />

desenvolvimento de uma estratégia de psicologia de mercado para cada produto, pela actividade artística<br />

musical do músico em estúdio, pela exploração comercial do registo áudio criado e pelo desenvolvimento<br />

da carreira de seus artistas. O gerente fica responsável pela a exploração da actividade artística musical<br />

do músico em directo.<br />

A entidade de gestão (entidade de gestão colectiva ou associação) está responsável, entre outras<br />

coisas, por controlar, cobrar e distribuir os valores envolvidos fruto da cobrança dos direitos associados<br />

normalmente a uma produção musical. Esses principais direitos associados são: direitos de reprodução<br />

(colocação da obra num sistema que permita a sua comunicação ou cópia); direitos de comunicação<br />

pública (gerado por todo e qualquer acto no qual, uma pluralidade de pessoas pode ter acesso à obra sem<br />

a prévia distribuição de exemplares); direito a remuneração por cópia privada (surge para compensar a<br />

cópia realizada para uso privado).<br />

A entidade de gestão está também responsável pela criação de actividades de interesse social e cultural<br />

através de fundações e fundos específicos; pela criação de fundos assistenciais a seus sócios, como por<br />

exemplo: actividades de formação, seguros sociais, planos de pensão, ajudas sociais, actividades<br />

promocionais, etc; pela realização de estudo sectoriais, publicação de livros e actividades de investigação<br />

relacionadas com o sector musical; e por último, para fazer face a estes deveres, tem o direito de ficar<br />

com uma percentagem dos direitos cobrados.<br />

O autor da obra musical, neste caso, recebe ingressos financeiros dos direitos derivados da difusão de<br />

sua obra, geridos através da entidade de gestão e uma percentagem dos lucros da exploração comercial<br />

da mesma, através da sua editora, são elas: composição, actuação em directo e actuação em estúdio<br />

para recriação sonora.<br />

O autor de uma obra pode optar por não se colectar a uma entidade de gestão nem a uma editora e<br />

assim, reclamar seus direitos, em caso de registo de obra por outros meios, e explorar comercialmente a<br />

obra apenas por sua conta. O problema é que, embora as entidades de gestão e as editoras possam não<br />

funcionar algumas vezes da forma mais justa e legal, é quase sempre mais vantajoso estar associado ou<br />

ter um vínculo comercial com estas, dado que desta forma é muito mais eficiente, praticável e rentável<br />

essa exploração comercial, bem como o controlo e cobrança dos direitos de autor e sua defesa, no caso<br />

de uma acção judicial ser necessária.<br />

Ao termos por exemplo, o caso em que uma reprodução de um registo áudio, de uma música de<br />

determinado autor, interpretada por determinado artista é apresentada publicamente numa estação de<br />

rádio, essa apresentação pública será uma fonte de rendimentos, gerando determinados lucros. Parte<br />

desses lucros da rádio serão destinados para pagar direitos de propriedade artística. Então, a entidade<br />

de gestão fica responsável por cobrar à rádio os direitos do autor da interpretação, em que o autor da<br />

interpretação recebe determinada percentagem, os direitos de reprodução, cuja propriedade e direitos de<br />

exploração comercial do registo áudio criado pertencem à empresa discográfica do autor original, se o<br />

registo áudio foi utilizado, ou à empresa discográfica do autor da interpretação, se um novo registo áudio<br />

foi criado,<br />

A empresa discográfica do autor da interpretação tem primeiro de tudo que pagar os direitos de autor à<br />

entidade de gestão do compositor da música, para que possa criar um novo registo áudio da mesma e,<br />

no caso de utilizar o registo original para uma criação de uma colectânea, por exemplo, tem que pagar<br />

uma quantia determinada pela empresa discográfica que detém os direitos sobre o produto musical e ao<br />

autor desse produto.<br />

Produção Áudio - <strong>Ricardo</strong> Jorge <strong>Caldas</strong> - www.producaoaudio.net 18/387

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