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- 1081 - ESTADO DO MARANHÃO POLÍCIA MILITAR DO ...

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- <strong>1081</strong> -<br />

<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> <strong>MARANHÃO</strong><br />

<strong>POLÍCIA</strong> <strong>MILITAR</strong> <strong>DO</strong> <strong>MARANHÃO</strong><br />

COMAN<strong>DO</strong>-GERAL<br />

São Luís-MA, 24 de Março de 2008<br />

CONFERE _______________________________<br />

PARA CONHECIMENTO DA <strong>POLÍCIA</strong> <strong>MILITAR</strong> E<br />

DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLICO O SEGUINTE:<br />

ESCALA DE SERVIÇO PARA O DIA 25 DE MARÇO DE 2008 (TERÇA-FEIRA)<br />

I - SERVIÇO INTERNO<br />

Superior de Dia: TC QOPM Heron ....................................................................................... AjG<br />

Oficial Médico (Sobreaviso)(Dia e Noite) Maj QOS Fernando; Oficial Dentista (Manhã) Cap<br />

QOS Tereza, Cap QOS Silvia e Maj QOS Dionilo; (Tarde) Ten QOS Marinez e Cap QOS<br />

Bitencourt; (Noite) Ten QOS Scheylla (Sobreaviso) ......................................................... D A L<br />

Fiscal de Dia ao QCG: (1° QTU) Cap QOPM Jaldemir – DP; (2° QTU) Ten QOAPM Lobato<br />

............................................................................................................................................ D A L<br />

Gda do QCG: (1º QTU) 1º Sgt PM 170/90 Josemar; Cb n° 492/87 Sampaio; Sd nº 236/90<br />

Cidney, 1241/93 Ragnar, 24/02 Lucerlita e 83/89 Catharino; (2º QTU) 1º Sgt n° 235/89 Jânio;<br />

Cb n° 09/82 Caldas; Sd nº 714/89 C. Leite, 240/90 Osmar, 966/93 Eliseu, 941/93 Amarildo e<br />

84/94 N. Santos .................................................................................................................... CCG<br />

Graduado ao Presídio: a cargo ............................................................................................. CPM<br />

Faxina do QCG: Cb nº 420/89 Benito ................................................................................. CCG<br />

Motorista da Ajudância-Geral: Sd n° 263/83 César ............................................................ CCG<br />

Motorista do Cmt-Geral: a cargo ........................................................................................ B P A<br />

Corneteiro de Dia: Cb n° 339/94 Silveira .............................................................................. BM<br />

Permanente de Dia à BM/AjG: Cb n° 673/89 Salomão ......................................................... BM<br />

Gda da DAL: 3º Sgt nº 72/84 Josael; Cb nº 293/80 Amorim e Sd nº 600/94 Roberto ...... D A L<br />

Cassineiro-Geral: Sd n° 373/94 S. Rocha........................................................................... D A L<br />

Eletricista de Dia ao QCG: Cb nº 556/93 M. Sousa .......................................................... D A L<br />

Motorista da Ambulância: Sd n° 273/02 Lisboa................................................................. D A L<br />

Serviço de Dia ao CSM/COM: 2° Sgt n° 319/84 Josias e Sd nº 574/01 Pavão ................. D A L<br />

Motorista da MITSUBISHI: Sd n° 361/02 R. Gomes........................................................ D A L<br />

Motorista do GOL: Sd n° 586/92 Rêmulo ......................................................................... D A L<br />

Aprovisionamento: 1º Sgt nº 58/86 Écio ........................................................................... D A L<br />

II - SERVIÇO EXTERNO<br />

Gda da Resd do Cmt Geral: (24 hs) Cb nº 146/84 Campos e Cb nº 149/84 Filho ................ CCG<br />

RNRP<br />

BOLETIM GERAL N° 054<br />

PRIMEIRA PARTE – SERVIÇOS DIÁRIOS<br />

Ver Índice Remissivo – www.pm.ma.gov.br


AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />

I - ASSUNTOS GERAIS<br />

A. ALTERAÇÃO DE OFICIAL<br />

Sem alteração<br />

1) ATO <strong>DO</strong> COMANDANTE GERAL<br />

- 1082 -<br />

a) VIAGEM PARA FORA <strong>DO</strong> <strong>ESTA<strong>DO</strong></strong><br />

(1) DESLOCAMENTO – AUTORIZAÇÃO<br />

(a) Seguirá viagem em 31 de março de 2008, com destino à cidade de<br />

Brasília - DF, por ter sido indicado para freqüentar o Curso de Policiamento Montado na<br />

Polícia Militar do Distrito Federal, o Oficial PM abaixo discriminado:<br />

- 1º Ten PM JOSÉ SOARES PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, do<br />

EPMont.<br />

- Em conseqüência, a Ajudância Geral providencie as passagens<br />

terrestres no trecho compreendido entre São Luís – MA / Brasília-DF / São Luis - MA, para os<br />

dependentes do Oficial PM: ALDENICE ROCHA SANTOS DE SOUSA – esposa e<br />

MATEUS ROCHA SANTOS SOARES – filho.<br />

(Extraído da Nota nº 107/2008-DP/4, de 24/03/2008)<br />

B. ALTERAÇÃO DE PRAÇA<br />

SEGUNDA PARTE – INSTRUÇÃO<br />

TERCEIRA PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS<br />

1) ATO <strong>DO</strong> COMANDANTE <strong>DO</strong> CPI<br />

a) VIAGEM PARA O INTERIOR <strong>DO</strong> <strong>ESTA<strong>DO</strong></strong><br />

(1) DESLOCAMENTO – AUTORIZAÇÃO<br />

(a) Autorizo o deslocamento do CB PM Nº 375/82 JOSÉ LINO<br />

BARBOSA, do 11º BPM, da cidade de Timon/MA para a cidade de Passagem Franca/MA, no<br />

período de 01 a 10 de abril de 2008, com a finalidade de reforçar o policiamento na referida<br />

cidade, conforme Ofício nº 142/2008-P/1-11º BPM, datado de 17 de março de 2008.<br />

- Em conseqüência, a Diretoria de Finanças providencie o saque de 10<br />

(dez) diárias em favor do referido Policial Militar.<br />

(Extraído da Nota nº 035/2008-CPI, de 19/03/2008)


AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />

- 1083 -<br />

(b) Autorizo o deslocamento do SD PM Nº 397/92 CLÁUDIO<br />

NASCIMENTO <strong>DO</strong>S SANTOS, do 11º BPM, da cidade de Timon/MA para a cidade de<br />

Passagem Franca/MA, no período de 01 a 10 de abril de 2008, com a finalidade de reforçar o<br />

policiamento na referida cidade, conforme Ofício nº 142/2008-P/1-11º BPM, datado de 17 de<br />

março de 2008.<br />

- Em conseqüência. à Diretoria de Finanças providencie o saque de 10<br />

(dez) diárias em favor do referido Policial Militar.<br />

(Extraído da Nota nº 036/2008-CPI, de 19/03/2008)<br />

C. COMUNICAÇÃO SOCIAL<br />

Sem alteração.<br />

II - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS<br />

A. ALTERAÇÃO DE OFICIAL<br />

1) ATO <strong>DO</strong> DIRETOR DE ENSINO<br />

a) COMISSÃO – EAF – NOMEAÇÃO<br />

(1) Nomeio o Cap QOPM MARIGERSON OLIVEIRA BRITO JÚNIOR,<br />

Presidente, o 1º Ten QOPM LAÉRCIO HENRIQUE CUTRIM SERRA FREIRE, como<br />

membro, para comporem a Comissão de Aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), que<br />

avaliará nos dias 19 e 20 de março de 2008, na sede do 2º Batalhão de Polícia Militar (Caxias),<br />

a aptidão física dos policiais militares inscritos no Processo Seletivo nº 007/2008-DE, para o<br />

Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS) e no Processo Seletivo nº 008/2008-DE,<br />

para o Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC).<br />

- Em conseqüência:<br />

- a Ajudância Geral providencie passagens terrestres nos trechos São<br />

Luís/Caxias/São Luís, ao 1º Ten QOPM Laércio Henrique Cutrim Serra Freire.<br />

- o 2º BPM providencie o saque de 02 (duas) diárias em favor do 1º<br />

Ten QOPM Laércio Henrique Cutrim Serra Freire.<br />

- os órgãos competentes tomem conhecimento e providências<br />

cabíveis. Cel QOPM FRANKLIN PACHÊCO SILVA - Diretor de Ensino.<br />

(Extraído da Nota nº 115/2008-DE, de 19/03/2008)<br />

B. ALTERAÇÃO DE PRAÇA<br />

1) ATO <strong>DO</strong> COMANDANTE GERAL


AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />

- 1084 -<br />

a) <strong>DO</strong>CUMENTO RECEBI<strong>DO</strong> – TRANSCRIÇÃO<br />

(1) CONSELHO DE DISCIPLINA – RELATÓRIO<br />

(a) 1- EXPOSIÇÃO. a) Dos Acusados. O CABO PM n°. 851/87<br />

PAULO FERREIRA DE JESUS, brasileiro, casado, natural de São Luis/MA, nascido em<br />

20/10/1965, filho de Paulo de Jesus e Nóris Ferreira de Jesus, lotado no 9 o BPM, Cl n°.<br />

885.253-SSPMA, residente e domiciliado na Vila dos Pais, n°. 01, Jordoa, São Luís/MA. O<br />

CABO PM n°. 176/89 JOSENIL<strong>DO</strong> BELÉM SANTANA, brasileiro, divorciado, natural de<br />

São Luis/MA, nascido em 02/12/1964, filho de Sebastião Vicente Santana e Paula Maria<br />

Belém Santana, lotado na CPRv Ind, CI n°. 09937-PMMA, residente e domiciliado na Rua<br />

São João, casa 104, Bairro Formosa, Timon/MA. b) Dos Fatos. Conforme folha de n° 02 dos<br />

Autos, pelo fato de terem, em tese, procedido incorretamente no desempenho do cargo,<br />

quando por volta de 00:00 h do dia 23 de novembro de 2005, de serviço na Viatura de prefixo<br />

304, pertencente ao 9 o BPM, subtraído, mediante grave ameaça, 01 (um) boné, 01 (um) relógio<br />

e 01 (um) cordão de prata italiana do Sr. Paulo Roberto Matias Mota. c) Da Acusação. Por<br />

estar incurso nas alíneas V, n b" e V do Inciso I do Artigo 2 o da Lei 3.700 de 26 de novembro<br />

de 1975 tendo dessa forma, em tese, tido conduta irregular, afetando a honra pessoal, o<br />

pundonor militar e o decoro da classe. d) Defensores. Encarregaram-se da defesa do acusado,<br />

conforme procurações de folhas 232 e 233, os Defensores, a Dr a . Margareth Maud Madeira<br />

dos Santos - OAB/MA n° 7595 e o Dr. Marcos Vinícius Azevedo de Andrade - OAB/MA n°<br />

7596, com endereço profissional para as notificações e comunicações de direito, na Rua de<br />

Santa Rita, 458, Centro, São Luís/MA, sendo que os mesmos acompanharam o processo, tendo<br />

participado de todas as sessões do Conselho de Disciplina, bem como tomaram ciência das<br />

acusações, apresentando as Razões de Defesa Prévia de folhas 235 a 239, e as suas Alegações<br />

Finais, conforme documento de folhas 303 a 320. e) Prazos. Em 12 de novembro de 2007,<br />

recebemos a Portaria de Nomeação, referente ao Processo Administrativo Disciplinar Militar<br />

n° 020/2007- DP/3-CD, de 05 de novembro de 2007, do Senhor Coronel QOPM Antônio<br />

Pinheiro Filho, Comandante Geral da PMMA, a qual foi publicada no BG n° 211, de<br />

09/11/2007. Devido aos motivos consignados no Ofício n°. 021/2007-CD, de 05/12/2007, de<br />

folha, este Conselho de Disciplina, solicitou antes do seu término, prorrogação de prazo, para<br />

conclusão dos trabalhos de acordo com o parágrafo único do Art. 11, da Lei n°. 3.700/75,<br />

tendo sido concedido, conforme Portaria n° 014/2007-DP/3-PRORR. DE PRAZO, de<br />

18/12/2007, de folha 248. Conforme folhas 235 a 239 dos Autos, os Defensores dos acusados<br />

apresentaram defesa prévia, no prazo regulamentado pela Lei n° 3.700/75, bem como<br />

apresentaram as suas Alegações Finais da defesa, conforme folhas 303 a 320. 2-<br />

DILIGÊNCIAS E PROVAS COLHIDAS. a) Diligências. O Conselho de Disciplina iniciou os<br />

seus trabalhos na Corregedoria do Sistema Estadual de Segurança Cidadã, na Secretaria de<br />

Estado da Segurança Cidadã, situada ha Avenida dos Franceses, s/n°, Outeiro da Cruz, São<br />

Luís/MA, a fim de apurar as acusações feitas aos policiais militares em epígrafe, onde passou<br />

a tomar as seguintes providências: 1) Expedição de ofício ao acusado, o Cabo PM n°. 176/89<br />

Josenildo Belém Santana, para comparecer na sala do Conselho de Disciplina, localizada na<br />

Corregedoria do Sistema Estadual de Segurança Cidadã, na Secretaria de Estado de Segurança


AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />

- 1085 -<br />

Cidadã, situada na Avenida dos Franceses, s/n°, Outeiro da Cruz, nesta capital, local onde se<br />

encontra instalado o presente Conselho de Disciplina, conforme folhas 117, às 09:00h do dia<br />

26 de novembro de 2007, quando foi procedido o Auto de Qualificação e Interrogatório de<br />

Acusado, bem como sua ciência de sua submissão ao Conselho de Disciplina; 2) Expedição<br />

de ofício para o acusado, o Cabo PM n°. 851/87 Paulo Ferreira de Jesus para comparecer na<br />

sala do Conselho de Disciplina, localizada na Corregedoria do Sistema Estadual de Segurança<br />

Cidadã, na Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, situada na Avenida dos Franceses, s/n°,<br />

Outeiro da Cruz, nesta capital, local onde se encontra instalado o presente Conselho de<br />

Disciplina, conforme folhas 119, às 09:00h do dia 26 de novembro de 2007, quando foi<br />

procedido o Auto de Qualificação e Interrogatório de Acusado, bem como sua ciência de sua<br />

submissão ao Conselho de Disciplina; 3) Expedição de ofício ao MAJ QOPM Alceri Becker<br />

Martins, Cmt da CPRv Ind, para que o mesmo pudesse remeter a esta Comissão cópias da<br />

ficha individual e dos assentamentos do Cb PM n° 176/89 Josenildo Belém Santana, bem<br />

como cópias de processos e/ou procedimentos administrativos que o mesmo tenha respondido,<br />

conforme folhas 121; 4) Expedição de ofício ao Sr. Ten Cel QOPM João Francisco da Silva<br />

Tinoco, Cmt do 9 o BPM, para que o mesmo pudesse remeter a esta Comissão cópias da ficha<br />

individual e dos assentamentos do Cb PM n° 851/87 Paulo Ferreira de Jesus, bem como<br />

cópias de processos e/ou procedimentos administrativos que o mesmo tenha respondido,<br />

conforme folhas 122; 5) Expedição do libelo acusatório para os acusados deste Conselho logo<br />

após o término dos seus Autos de Qualificação e Interrogatório, para que os acusados tivessem<br />

ciência do prazo para apresentação de suas defesas por escrito, conforme folhas 170 a 173; 6)<br />

Expedição de ofício ao Sr. Paulo Roberto Matias Mota, vítima, a fim de que fosse inquirido às<br />

09:00 h do dia 29 de novembro de 2007, conforme folhas 177; 7) Expedição de ofício ao Sr.<br />

Luiz Renato Souza Leal, testemunha, a fim de que fosse inquirido às 09:00 h do dia 30 de<br />

novembro de 2007, conforme folhas 178; 8) Expedição de ofício ao Comandante Geral do<br />

CBMMA para que o mesmo apresentasse o Cadete BM Jader Dawydy Mendes Costa,<br />

testemunha, a fim de que fosse inquirido às 09:00 h do dia 03 de dezembro de 2007, conforme<br />

folhas 180; 9) Expedição de ofício ao Chefe da 4 a Seção do EMG da PMMA para que o<br />

mesmo apresentasse o CAP QOPM Everaldo dos Santos Pereira Mendes, testemunha, a fim<br />

de que fosse inquirido às 11:00 h do dia 04 de dezembro de 2007, conforme folhas 179; 10)<br />

Expedição de ofício ao Diretor de Ensino da PMMA para que o mesmo apresentasse o TEN<br />

CEL QOPM José Ribamar Pereira da Silva Filho, testemunha, a fim de que fosse inquirido às<br />

09:00 h do dia 05 de dezembro de 2007, conforme folhas 181; 11) Expedição de ofício aos<br />

Defensores dos acusados, notificando-os das audiências das testemunhas acima citadas, a fim<br />

de que seja garantido o direito ao contraditório e da ampla defesa, conforme folhas 182; 12)<br />

Expedição de ofício ao Comandante do 9 o BPM para que o mesmo remetesse a este Conselho<br />

cópias das escalas de serviço motorizado desta UPM dos dias 22, 23 e 24 de novembro de<br />

2005, conforme folhas 183; 13) Expedição de ofício ao Diretor de Pessoal da PMMA<br />

solicitando do mesmo a remessa a este Conselho do boné que supostamente teria sido<br />

subtraído do Sr. Paulo Roberto Matias Mota, conforme folhas 243; 14) Expedição de ofício ao<br />

Comandante do 9 o BPM solicitando a apresentação do 3 o Sargento PM n°. 261/83 Aloísio e do<br />

Soldado PM n°. 140/94 Fontinele, a fim de que os mesmos fossem inquiridos por este<br />

Conselho às 09:00h e 10:00h, respectivamente, do dia 10 de dezembro de 2007, conforme


AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />

- 1086 -<br />

folhas 244; 15) Expedição de ofício ao Sr. Cel QOPM Antônio Pinheiro Filho, Comandante<br />

Geral da PMMA, solicitado a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos do presente<br />

Conselho de Disciplina, conforme folhas 248; 16) Expedição de ofício ao Diretor do CIOPS<br />

solicitando do mesmo cópias da ficha de deslocamento da VTR 304 do dia 22/11 a<br />

23/11/2005, conforme folhas 247; 17) Expedição de ofício ao Senhor Juiz Auditor da JME, o<br />

Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro, solicitando cópias do processo judicial que os<br />

acusados respondem naquele juízo, conforme folhas 245; 18) Expedição de ofício aos<br />

defensores dos acusados notificando-os da data e horário das inquirições do 3 o Sargento PM<br />

n°. 261/83 Aloísio e do Soldado PM n°. 140/94 Fontinele, conforme folhas 246; 19)<br />

Expedição de ofício ao Comandante da CPRv Ind solicitando a apresentação do Soldado PM<br />

n°. 140/94 Fontinele, a fim de que o mesmo fosse inquirido por este Conselho às 09:00h do dia<br />

11 de dezembro de 2007, conforme folhas 250; 20) Expedição de ofício ao Senhor Carlos<br />

António Lima Lopes solicitando do mesmo a sua apresentação para que fosse inquirido por<br />

esta Comissão às 09:00h do dia 02/01/2007, conforme folhas 274; b) Provas testemunhais. 1)<br />

O Sr. Paulo Roberto Matias Mota foi inquirido como testemunha, conforme folhas 185 a 190;<br />

2) O Sr. Luiz Renato Souza Leal foi inquirido como testemunha, conforme folhas 192 a 197;<br />

3) O Cadete BM.Jader Dawydy Mendes Costa foi inquirido como testemunha, conforme<br />

folhas 200 a 204; 4) O Capitão QOPM Everaldo dos Santos Pereira Mendes foi inquirido<br />

como testemunha, conforme folhas 207 a 210; 5) O Tenente Coronel QOPM José Ribamar<br />

Pereira da Silva Filho foi inquirido como testemunha, conforme folhas 212 a 214; 6) O 3 o<br />

Sargento PM n°. 261/83 Aloísio Lobo Almeida foi inquirido como testemunha, conforme<br />

folhas 253 a 255; 7) O Soldado PM n° 140/94 Valdir Gomes Fontinele foi inquirido como<br />

testemunha, conforme folhas 257 a 259; 7) O Capitão QOPM Francisco Wellington Silva de<br />

Araújo foi inquirido como testemunha, conforme folhas 280 a 282; c) Testemunhas de defesa.<br />

1) O Sr. Carlos António Lima Lopes foi inquirido como testemunha, conforme folhas 284 a<br />

287; 2) O 3 o Sargento PM n° 413/89 Jeovagner Botelho Campos foi inquirido como<br />

testemunha, conforme folhas 288 a 290; 3) A Srt a . Beatriz Souza Basson foi dispensada da<br />

qualidade de informante do presente Conselho através de requerimento interposto pelos<br />

advogados dos acusados conforme folhas 291. d) Provas documentais. 1) Cópia do Inquérito<br />

Policial Militar n° 035/2005-DP/3-IPM em desfavor dos acusados, conforme folhas 03 a 111;<br />

2) Cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito em desfavor dos acusados, conforme folhas<br />

12 a 36; 3) Cópia das escalas de serviço motorizado do 9 o BPM dos dias 22, 23 e 24 de<br />

novembro de 2005, conforme folhas 217 a 231; 4) Procuração aos advogados dos acusados,<br />

conforme folhas 232 e 233; 5) Cópias das carteiras da OAB/MA dos advogados dos acusados,<br />

conforme folhas 234; 6) Preliminares alegações dos acusados, conforme folhas 235 a 239; 7)<br />

Histórico da viatura 54-304 do 9 o BPM dos dias 22 e 23 de novembro de 2005 fornecido<br />

pelo Tenente Coronel QOPM Diretor de Operações PM do CIOPS, conforme folhas 262 a<br />

267; 8) Ofício n° 740/2007 - JME/M A, de 14 de dezembro de 2007 coma cópia da decisão<br />

proferida nos autos do Inquérito Policial Militar n°. 459/2007 - JME/MA, no qual os acusados<br />

deste Conselho figuram como indiciados, conforme folhas 268 a 270. 9) Ofício n°. 4838/07 -<br />

DP/3 de 26 de dezembro de 2007 o qual remeteu a esta comissão um boné referente ao auto de<br />

prisão em flagrante delito dos acusados, conforme folhas 296; 10) Alegações finais<br />

apresentadas pelos advogados dos acusados conforme folhas 303 a 320. 3) ANÁLISE <strong>DO</strong>S


AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />

- 1087 -<br />

AUTOS. e-1) Da Acusação. Pelo fato de estarem sendo acusados de terem procedido<br />

incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e praticado atos que afetaram<br />

consideravelmente a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, quando por volta<br />

de 00:00 h do dia 23 de novembro de 2005, de serviço na Viatura de prefixo 304, pertencente<br />

ao 9 o BPM, terem subtraído, mediante grave ameaça, 01 (um) boné, 01 (um) relógio e 01 (um)<br />

cordão de prata italiana do Sr. Paulo Roberto Matias Mota, incidindo, portanto, nas alíneas "a",<br />

"b" e V do Inciso Ido Artigo 2 o da Lei 3.700 de 26 de novembro de 1975. e.1.1) O que alega<br />

os Acusados: Conforme o Auto de Qualificação e Interrogatório do acusado, o CABO PM N°.<br />

176/89 JOSENIL<strong>DO</strong> BELÉM SANTANA disse que: “No dia 23 de novembro de 2005 se<br />

encontrava de serviço na viatura 304 pertencente ao 9 o BPM, em companhia do então Sd PM<br />

P. Ferreira (...) se depararam com um veículo parado de modelo Mondeo de cor escura, com a<br />

frente voltada para o sentido do Castelão (...) o acusado observou o deslocamento a pé de duas<br />

pessoas, que em razão de tal transversal ser um local de venda de drogas, suspeitou das duas<br />

pessoas e resolveu abordá-las, sendo que antes que elas se aproximassem do acusado, este<br />

chamou o então Sd P. Ferreira para auxiliá-lo na abordagem (...) uma das pessoas realizou um<br />

movimento de aproximadamente 180 graus como se tivesse dispersado algum objeto, foi<br />

quando decidiu levá-las até a viatura, momento em que fizeram a revista pessoal nas mesmas,<br />

deixando-as sob a custódia do então Sd P. Ferreira (...) sendo que ao chegar observou que uma<br />

das pessoas se encontrava sentada no banco traseiro da viatura do lado esquerdo desta com os<br />

pés do lado de fora e a outra pessoa se encontrava em pé ao lado viatura próximo à parte<br />

traseira da mesma, e o então Sd P. Ferreira encontrava-se de frente para estas duas pessoas,<br />

ocasião em que o acusado recebeu do CIOPS via rádio uma ocorrência de que uma pessoa<br />

havia sido vítima de roubo próximo ao elevado Alcione Nazaré, sendo que devido a este fato e<br />

também pelo fato de não ter encontrado nenhum òbjeto ilícito em poder das duas pessoas<br />

abordadas, orientou estas a se retirarem do local e assim o fizeram (...) que devido à<br />

velocidade da ocorrência bem como do acionamento por parte do CIOPS para atender uma<br />

outra ocorrência, o acusado não havia informado ao CIOPS sobre tal abordagem (...) onde<br />

passados mais alguns minutos foram acionados pelo CIOPS para que deslocassem até a 3 a Cia<br />

do 9 o BPM, que fica localizada no bairro do Anil para que realizassem um PB naquele local<br />

(...) tendo o Ten Jader solicitado que oacusado aguardasse porque iria até seu encontro (...) que<br />

ao chegarem ao 9 o BPM o tenente Jader desembarcou da vtr e foi de encontro ao acusado,<br />

questionando novamente ao mesmo se este fizera alguma condução na área do Barreto, tendo<br />

o acusado respondido negativamente, foi quando tenente Jader informou que o acusado e o<br />

então Sd P. Ferreira estavam sendo acusados de terem conduzido uma pessoa na área do<br />

Barreto e subtraído alguns pertences desta, que o Tenente solicitou que fosse feita uma revista<br />

pessoal no acusado, tendo este autorizado, sendo que nada foi encontrado em seu poder e do<br />

então Sd P. Ferreira, que o Tenente Jader revistou a vtr 304 e encontrou um boné no portaluva,<br />

fato este presenciado pelo Cap Santos (...) que o Tenente Jader disse ao acusado que o<br />

boné encontrado poderia ser da vítima e que solicitara autorização ao acusado para realizar<br />

uma revista em seu veículo particular, sendo que nada de propriedade da suposta vítima fora<br />

encontrado no veículo do acusado (...) que ambos os oficiais informaram ao acusado que estes<br />

seriam conduzidos até a presença do Superior-de-dia no Comando Gerai da PM MA, que ao<br />

chegar neste quartel, os acusados foram apresentados ao TC QOPM Silva Filho, Superior-de-


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dia (...) sendo que os acusados ficaram totalmente despidos e foram determinados que<br />

ficassem de cócoras e que levantassem as mãos e as pusessem sobre a cabeça, sendo que nada<br />

fora encontrado em poder dos acusados que fosse de propriedade da suposta vítima da qual<br />

havia sido possivelmente subtraído um boné...”. Conforme o Auto de Qualificação e<br />

Interrogatório do acusado, o CABO PM N°. 851/87 PAULO FERREIRA DE JESUS disse<br />

que: "... se encontrava de serviço de motorista da viatura 304, junto com o CB Josenildo,<br />

fazendo rondas no bairro do Barreto, sendo que em um determinado momento, por volta da<br />

meia-noite avistaram um veículo suspeito (...) e o acompanhou seguindo na viatura, após o Cb<br />

Josenildo entrar no beco dessa 3 a travessa, saiu logo em seguida acompanhado por duas<br />

pessoas, que por determinação do CB Josenildo o declarante ficou com um das pessoas sobre<br />

sua escolta, colocando-a na viatura, onde esta permaneceu sentada no banco traseiro da viatura<br />

com uma das pernas para o lado de fora, enquanto o CB Josenildo retornou ao referido beco<br />

com a outra pessoa no intuito de fazer diligências para buscar um objeto supostamente jogado<br />

por uma das pessoas abordadas (...) deslocando-se (...) para a 3 a Cia do 9 o BPM, para fazer PB,<br />

e após alguns instantes chegou na 3 a Cia, o tenente Jader, CPU do 9 o BPM, que deu a<br />

determinação aos acusados para que os mesmos se deslocassem para fazerem diligências (...)<br />

foi feita a revista na viatura pelo tenente Jader que encontrou no interior da mesma um boné,<br />

após isso foi feito também uma revista no veículo particular do CB Josenildo, onde nada foi<br />

encontrado, (...) Que chegando ao QCG foi feita uma revista pessoal, onde ficaram<br />

completamente sem roupa, que foi determinado pelo Tenente Jader que se agachasse e<br />

colocasse as duas mãos sobre a cabeça, que nada de propriedade do denunciante abordado no<br />

Barreto fora encontrado com o acusado (...) Que realmente não foi informado ao CIOPS sobre<br />

a abordagem realizada no Barreto...". e.1.2) O que alega as testemunhas de acusação:<br />

Conforme o termo de inquirição do Sr. Paulo Roberto Matias Mota, este disse que: “... no ano<br />

de 2005, não recordando a testemunha o dia e o mês, porém recordando que o fato se deu entre<br />

23:30h às 00:0011, a testemunha e o Sr. Luiz Renato decidiram deixar o Sr. Osvaldo na<br />

residência de uma namorada cuja residência fica no bairro do Barreto, que os três se<br />

deslocaram para o Barreto em um veículo modelo Mondeo de cor preta de propriedade do Sr.<br />

Luiz Renato, que ao chegarem em um das avenidas do Barreto, o Sr. Luiz Renato deixou a<br />

testemunha e o Osvaldo, e a testemunha acompanhou o Sr. Osvaldo até uma travessa<br />

prestando solidariedade haja vista a sua dificuldade de locomoção (...) em razão disso a<br />

testemunha retornou e ao chegar próximo ao local onde havia sido deixado pelo Sr. Luiz<br />

Renato, foi surpreendido pelo Cabo Josenildo que já se encontrava com uma arma na mão<br />

abordando-a (...) que em razão de não ter achado nada de posse da testemunha, o Cb Josenildo<br />

começou a questionar a testemunha da seguinte forma: "Cadê o negócio?", sendo que a<br />

testemunha retrucou dizendo: "Que negócio?" que nesse momento o Cb Josenildo forjou uma<br />

situação de como se tivesse encontrado algo no chão e disse o seguinte: "Ah, tá aqui o<br />

negócio, eu achei!", foi que a testemunha apesar de não ter visto o que o Cb Josenildo teria<br />

pego, disse ao mesmo o seguinte: "Senhor, isso aí não é meu!", foi quando o Cb Josenildo<br />

chamou a testemunha até a viatura, colocando-a no banco traseiro e convidando-a para dar<br />

uma volta que ao adentrar a viatura o então Sd P. Ferreira questionou a testemunha onde se<br />

encontrava o seu • amigo do "carrão" pois seria ele quem tinha o dinheiro, (...) e que não<br />

possuía nenhum dinheiro consigo, mas que possuía um cordão de prata, um boné e um óculos,


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tendo o Cb Josenildo dito: "Me dá isso aí mesmo!", se referindo ao cordão de prata, foi quando<br />

a testemunha retirou o cordão do pescoço e o entregou ao Cb Josenildo, que apesar dos<br />

acusados não terem lhe solicitado o boné e óculos, A TESTEMUNHA OS DEIXOU NO<br />

BANCO TRASEIRO DA VIATURA (...) Perguntado à testemunha SE CHEGOU A DAR<br />

CIÊNCIA AOS ACUSA<strong>DO</strong>S DE QUE ESTARIA DEIXAN<strong>DO</strong> O BONÉ NO INTERIOR<br />

DA VIATURA, Respondeu que NÃO, QUE SOMENTE, DEIXOU O BONÉ; Em que local da<br />

viatura foi deixado o boné, Respondeu que DEIXOU TANTO O BONÉ QUANTO O<br />

ÓCULOS DE GRAU SOBRE O BANCO TRASEIRO DA VIATURA; Se os acusados<br />

CHEGARAM A FAZER ALGUM COMENTÁRIO OU A SOLICITAR QUE A<br />

TESTEMUNHA DESSE O BONÉ AOS MESMOS, RESPONDEU QUE NÃO; (...)<br />

Perguntado à testemunha se sabe informar em que local o Cb Josenildo guardou o cordão após<br />

receber de suas mãos, Respondeu que não sabe informar; (...) Perguntado a testemunha se após<br />

a entrega do cordão aos acusados, se estes chegaram a solicitar algo mais à testemunha,<br />

Respondeu que não que na hora em que os acusados estavam se insinuando para pedir dinheiro<br />

à testemunha esta falou que só possuía um óculos e um boné e um cordão, foi que a<br />

testemunha informou ao mesmo que o cordão era de prata, foi que o Cb PM Josenildo disse<br />

para a testemunha dar o cordão, porque o óculos e o boné não tinham valor...". Conforme o<br />

termo de declaração do Sr. Luiz Renato Souza Leal, este relatou que: “... No ano de 2005, cujo<br />

dia e mês a testemunha não recorda, após o término de um jogo de futebol, em razão de um<br />

amigo seu, de nome Osvaldo, ter machucado seu tornozelo durante o referido jogo, a<br />

testemunha resolveu dar uma carona pára o mesmo, tendo este informado que pernoitaria em<br />

uma residência no bairro do Barreto, que por volta das 23:30h, deslocava no veículo modelo<br />

Mondeo de propriedade da testemunha, esta, o Sr. Paulo Roberto Matias Mota e o Sr. Osvaldo<br />

(...) que de repente foi surpreendido pela chegada de uma viatura da PMMA, com os acusados<br />

em seu interior, sendo que a viatura estacionou alguns metros atrás do veículo da testemunha,<br />

onde o Cabo Josenildo desembarcou do veículo e o então Sd P. Ferreira permaneceu próximo<br />

à viatura (...) que estranhou a demora do Sr. Paulo Roberto, e, portanto, resolveu questionar a<br />

transeuntes se não haviam visto uma pessoa com as características dele, obtendo como<br />

resposta que esta pessoa havia sido conduzida pelos mesmos policiais que a haviam abordado<br />

anteriormente (...) que na sequência a testemunha deslocou para o 9 o BPM para averiguar os<br />

motivos pelos quais o Sr. Paulo Roberto fora conduzido pela viatura da PM, chegando lá a<br />

testemunha manteve contato com um Tenente que estava de serviço naquela Unidade, tendo o<br />

referido oficial feito contato via rádio com o CIO PS para averiguar se houvera alguma<br />

condução na área do Barreto, tendo recebido uma resposta negativa (...) FOI QUE O SR.<br />

PAULO ROBERTO CONTOU A TESTEMUNHA QUE HAVIA SI<strong>DO</strong> ABORDA<strong>DO</strong><br />

PELOS POLICIAIS, SEN<strong>DO</strong> COLOCA<strong>DO</strong> NO INTERIOR DA VIATURA E DEPOIS<br />

ABAN<strong>DO</strong>NA<strong>DO</strong> PELOS MESMOS NA ÁREA <strong>DO</strong> IPASE/<strong>MARANHÃO</strong> NOVO E QUE<br />

OS POLICIAIS TERIAM FICA<strong>DO</strong> COM SEUS PERTENCES, QUE ERAM ÓCULOS DE<br />

GRAU, UM RELÓGIO, UM BONÉ E UM CORDÃO DE PRATA TRANÇA<strong>DO</strong>...".<br />

Conforme o termo de inquirição do CADETE BM JADER DAWYDY MENDES COSTA,<br />

este relatou que: “... no dia do fato, que não recorda em razão do tempo decorrido, se<br />

encontrava de serviço de Coordenador de Policiamento de Unidade (CPU) do 9° BPM (...)<br />

tendo a testemunha entrado em conta to via rádio com a viatura do Barreto, que era composta


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por uma guarnição integrada pelo Cabo PM Josenildo e pelo então Soldado P, Ferreira, onde<br />

estes ao serem questionados sobre a existência de alguma condução de pessoas naquela área,<br />

negaram (...) os convidou (os acusados) a realizarem uma missão onde a testemunha deslocou<br />

com sua viatura na frente e os acusados deslocaram na vtr 304 acompanhando, que ao chegar<br />

em frete ao 9 o BPM, a testemunha determinou aos acusados que adentrassem aquela unidade<br />

(...) que ao realizarem a revista na viatura constataram a existência do boné com as mesmas<br />

características descritas pela vítima e diante disso bem como do fato do Cabo Josenildo ter ido<br />

ao quartel do 9 o BPM, adentrado ao portão lateral, ido até seu veículo particular que se<br />

encontrava estacionado no pátio daquela unidade, (...) QUE A TESTEMUNHA E O CAP<br />

SANTOS DECIDIRAM REALIZAR UMA BUSCA TAMBÉM NO INTERIOR <strong>DO</strong><br />

VEÍCULO PARTICULAR <strong>DO</strong> CABO JOSENIL<strong>DO</strong>, SEN<strong>DO</strong> QUE <strong>DO</strong>S OBJETOS<br />

DESCRITOS PELA VÍTIMA QUE FORAM POSSIVELMENTE SUBTRAÍ<strong>DO</strong>S,<br />

SOMENTE FOI ENCONTRA<strong>DO</strong> NA VTR 304 O BONÉ, NÃO TEN<strong>DO</strong> SI<strong>DO</strong><br />

ENCONTRA<strong>DO</strong> NADA NO VEÍCULO PARTICULAR <strong>DO</strong> CABO JOSENIL<strong>DO</strong> (...) o Cap<br />

Santos informou à testemunha que seria realizada uma revista minuciosa nos acusados, sendo<br />

então realizada, porém nada foi encontrado (...) Perguntado à testemunha qual a determinação<br />

dada aos policiais militares do 9 o BPM no tocante à revista de pessoas no serviço motorizado,<br />

Respondeu que os policiais deveriam sempre comunicar ao CIOPS sobre as todas as<br />

abordagens a pessoas e veículos...”. Conforme o termo de inquirição do CAPITÃO<br />

QOPM EVERAL<strong>DO</strong> SANTOS PEREIRA MENDES, disse que: “... Se encontrava de serviço<br />

de Supervisor do CPM, em um dia que a testemunha não recorda, que por volta da meia-noite<br />

foi acionado pelo CIOPS, onde se encontrava o Capitão Wellington, Coordenador de<br />

Operações PM, sendo determinado por este para que se fizesse presente no CIOPS, que lá<br />

chegando encontravam-se presentes o CAP Wellington, o CPU do 9 o BPM, Ten Jader e mais<br />

duas pessoas do sexo masculino, cujos nomes a testemunha não recorda, onde tomou<br />

conhecimento da ocorrência através do CAP Wellington, que explicou que uma das duas<br />

pessoas citadas anteriormente se tratava da suposta vítima, a qual acusava o então Sd P.<br />

Ferreira e o Cb Josenildo de lhe terem subtraído alguns objetos: um boné, um cordão e um<br />

relógio; (...) que diante de todo esse quadro de denúncias, o CAP Wellington decidiu que a<br />

testemunha permaneceria no 9 o BPM, haja vista o veículo particular de um dos acusados se<br />

encontrar naquele local enquanto o Ten Jader se deslocaria até a 3 a Companhia (...) a<br />

testemunha cientificou osi acusados sobre a denúncia, bem como o fato de terem encostado no<br />

9 o BPi e ido até o veículo particular de um dos acusados, que em razão disso seria Obrigado A<br />

Realizar Buscas No Sentido De Esclarecer O Teor Da Denúncia, Não Havendo Rejeição Por<br />

Parte Dos Acusados, Que Na Sequência Foi Realizada Uma Revista Na Viatura, Não<br />

Recordando Quem A Realizou, E Foi Encontrado Um Boné Com As Mesmas Características<br />

Do Boné Descrito Pela Vítima (...) foi feita a revista no veículo particular de um dos acusados,<br />

os quais não se opuseram à revista, não sendo encontrado mais nada (...) que o Superior-de-dia<br />

determinou que fosse feita uma revista minuciosa nos acusados, revista esta que foi realizada<br />

pela própria testemunha no Gabinete do Oficial-de-dia do QCG, que após a realização da<br />

revista nada foi encontrado, em seguida foram autuados em flagrante delito...”. Conforme o<br />

termo de inquirição do TENENTE CORONEL QOPM JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA<br />

SILVA FILHO, disse que: "... no dia do fato quando se encontrava de Superior-de-dia foi


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informado pelo Coordenador de Operações PM do CIO PS e este por sua vez fora informado<br />

pelo CPU do 9 o BPM, de que uma pessoa teria ido até aquela Unidade informar que um amigo<br />

seu havia sido abordado por uma guarnição da Polícia Militar no Barreto (...) onde este<br />

informou que teria sido abordado por uma guarnição da PM, que teria sido colocado no<br />

interior da viatura, que teria sido levado para as imediações do Castelão e que os integrantes<br />

da guarnição teriam ficado com alguns pertences seus, pertences esses que se tratavam de um<br />

óculos, um cordão e um boné (...) QUE FOSSE FEITA UMA REVISTA NA VIA TURA E<br />

QUE COMO RESULTA<strong>DO</strong> DESSA REVISTA FOI ENCONTRA<strong>DO</strong> UM BONÉ, BONÉ<br />

ESTE QUE FORA IDENTIFICA<strong>DO</strong> PELA VÍTIMA COMO SEN<strong>DO</strong> UM <strong>DO</strong>S OBJETOS<br />

DE SUA PROPRIEDADE QUE LHE FORA SUBTRAÍ<strong>DO</strong> (...) Perguntado à testemunha se,<br />

no tocante a abordagem, esta foi previamente comunicada ao CIO PS, Respondeu que não, que<br />

já sabia previamente que a abordagem não teria sido informada ao CIOPS pelos acusados.<br />

Perguntado à testemunha se além do boné encontrado na viatura, algum outro material de<br />

propriedade da vítima foi encontrado em poder dos acusados, Respondeu que não. (...)<br />

Perguntado à testemunha qual a deterrninação por parte do Comando da corporação no tocante<br />

às abordagens a pessoas é a veículos, Respondeu que é uma diretriz do Comando da<br />

Corporação que todas as abordagens devem ser comunicadas previamente ao CIOPS ou assim<br />

que possível o seja ...". Conforme o termo de inquirição do 3 o SARGENTO PM N°. 261/83<br />

ALOÍSIO LOBO ALMEIDA, disse que: "... confirma estar de serviço de 1 o QTU no dia 22 de<br />

novembro de 2005 na vtr 304 pelo 9 o BPM juntamente com o Soldado PM Fontinele.<br />

Perguntado à testemunha se recorda ter repassado o serviço para os acusados deste Conselho,<br />

Respondeu que recorda (...) Perguntado à testemunha se, dentre os seus objetos pessoais,<br />

existia um boné de cor preta ou de qualquer outra cor, Respondeu que não, que o único boné<br />

que possuía era o gorro do fardamento da Polícia Militar. Perguntado à testemunha qual a<br />

determinação por parte do Comando da Polícia Militar no tocante a abordagens a pessoas e<br />

veículos durante o serviço motorizado, Respondeu que a determinação é que todas as<br />

abordagens a veículos e pessoas devem ser repassadas ao CIOPS tão logo possível, inclusive<br />

informando a placa do veículo abordado para que o Coordenador de Operações PM do CIOPS<br />

verifique a procedência do veículo abordado..." Conforme o termo de inquirição do<br />

SOLDA<strong>DO</strong> PM N°. 140/94 VALDIR GOMES FONTINELE, este disse que: ".. confirma<br />

estar de serviço de 1° QTU no dia 22 de novembro de 2005 na vtr 304 pelo 9° BPM.<br />

Perguntado à testemunha com qual policial militar se encontrava de serviço neste dia,<br />

Respondeu que com o Sargento Aluísio. Perguntado à testemunha se recorda ter repassado o<br />

serviço para os acusados deste Conselho, Respondeu que recorda (...) Perguntado a testemunha<br />

se no dia 22 de novembro de 2005 trazia consigo um boné de cor preta ou de qualquer outra<br />

cor dentro da vtr 304, Respondeu que o único boné que possuía era o gorro do fardamento da<br />

Polícia Militar. Perguntado à testemunha qual a determinação por parte do Comando da<br />

Polícia Militar no tocante a abordagens a pessoas e veículos durante o serviço motorizado,<br />

Respondeu que A DETERMINAÇÃO É QUE FOSSEM ABORDA<strong>DO</strong>S TRANSEUNTES,<br />

CICLISTAS E VEÍCULOS EM ATITUDES SUSPEITAS QUE ESTIVESSEM EM LOCAIS<br />

DE PERICULOSIDADE OU EM FRENTE A POSTOS DE GASOLINA, ESTABELECI-<br />

MENTOS COMERCIAIS ETC, SEN<strong>DO</strong> QUE TODAS ESSAS ABORDAGENS DEVEM


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SER INFORMADAS AO CIOPS ASSIM QUE FOR POSSÍVEL..." Conforme o termo de<br />

inquirição do CAPITÃO QOPM FRANCISCO WELLINGTON SILVA DE ARAÚJO, este<br />

oficial relatou que: "... no dia do fato quando se encontrava de Coordenador de Operações do<br />

CIOPS, no período no turno, recebeu uma ligação da vítima, que no momento não recorda o<br />

nome, e que se encontrava na guarita da Secretaria de Segurança informando que havia sido<br />

abordada por uma guarnição da PM na área do Barreto onde esta guarnição a colocou no<br />

interior da viatura deslocando com a mesma, e em seguida, se apossaram de pertences como<br />

boné, cordão e um outro objeto (...) Que o Ten Jader ao chegar no 9 o BPM fez a revista na<br />

viatura e a apreensão do boné, não encontrando os demais pertences citados anteriormente (...)<br />

Perguntado a testemunha se os acusados chegaram a dar conhecimento de alguma abordagem<br />

pessoal ou em veículo realizada na área do Barreto, Respondeu que não (...) Perguntado à<br />

testemunha se no intervalo entre 23:40:55h do dia 22 de novembro de 2005 até às 01:48:57h<br />

do dia seguinte, a guarnição chegou a solicitar alguma ronda na área de serviço, mais<br />

precisamente no bairro do Barreto, Respondeu que não, pois pode afirmar bem tal fato, haja<br />

vista no momento em que tomou conhecimento do fato a testemunha manteve contato com o<br />

operador de rádio, Sd PM Rodrigo, e questionou ao mesmo se a guarnição dos acusados havia<br />

feito algum contato informando que estaria na área do Barreto, tendo o Sd Rodrigo afirmado<br />

que não tinha conhecimento, em virtude de não haver determinado e ainda pelo fato de não ter<br />

sido informado pelos acusados o deslocamento para este bairro. Perguntado a testemunha qual<br />

a orientação dada aos policiais militares no tocante à abordagem no serviço motorizado,<br />

Respondeu que E DE CONHECIMENTO COMUM AOS POLICIAIS QUE TRABALHAM<br />

EM VIATURA, QUE, NO MOMENTO EM QUE REALIZAM QUALQUER<br />

ABORDAGEM A VEÍCULOS OU PESSOAS DEVE SER INFORMA<strong>DO</strong> AO CIOPS PARA<br />

CONTROLE, QUE TAL CONTATO DEVE SER FEITO ANTES OU DEPOIS DA<br />

ABORDAGEM, ASSIM QUE POSSÍVEL ...". e.1.3) O que alegam as testemunhas de defesa<br />

dos acusados. Conforme o termo de inquirição da testemunha Sr. CARLOS ANTÔNIO LIMA<br />

LOPES, este disse que: "... a mesma se encontrava em um canto próximo à Avenida do estádio<br />

Castelão, quando observou a aproximação de uma viatura da Polícia Militar, que observou<br />

dois rapazes saindo de uma rua próxima (...) que a guarnição da referida viatura abordou os<br />

referidos rapazes e realizou uma revista nos mesmos, Que após a revista houve a liberação dos<br />

dois rapazes e a guarnição seguiu na viatura em direção ao interior do bairro do Barreto ...”<br />

Conforme o termo de inquirição do 3 o SARGENTO PM N° 413/89 JEOVAGNER BOTELHO<br />

CAMPOS, este disse que: “... Que apenas visualizou a revista no veículo do Cb Josenildo, não<br />

presenciando a revista feita na viatura, sendo que nada foi encontrado no veículo do Cb<br />

Josenildo (...) Perguntado à testemunha qual a determinação dada aos policiais militares do<br />

serviço motorizado no tocante à abordagem a pessoas e veículos, Respondeu que as<br />

abordagens devem ser avisadas ao CIOPS tão logo seja possível ...”. F) DA ANALISE <strong>DO</strong>S<br />

FATOS: Após analise minuciosa dos fatos, conclui-se que os mesmos se deram da seguinte<br />

forma: Que no dia 23/11/05, por volta das 00:00 horas, quando os acusados se encontravam de<br />

serviço na viatura 304 pelo 9 o BPM realizando uma ronda na área do Barreto, abordaram um<br />

veículo de cor escura, de marca Ford, modelo Mondeo, de propriedade do Sr. Luiz Renato<br />

Souza Leal, estabeleceram um diálogo com o Sr. Luiz Renato, lhe perguntando o motivo se


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sua permanência naquele local e informando ao mesmo que aquele local era de alta<br />

periculosidade em virtude haver tráfico de drogas naquele bairro. O Sr. Luiz Renato informou<br />

que era amigo do 1° Tenente PM Augusto e logo após os acusados o liberaram, tendo o Sr.<br />

Luiz Renato se retirado do local, SEN<strong>DO</strong> QUE OS ACUSA<strong>DO</strong>S NÃO INFORMARAM AO<br />

CIOPS A RESPEITO DE TAL ABORDAGEM, logo em seguida, os acusados avistaram uma<br />

pessoa, o Sr. Paulo Roberto Matias Mota, saindo da entrada de uma rua que dá acesso a um<br />

ponto de tráfico de drogas, sendo que o Cb Josenildo o abordou e determinou que o então Sd<br />

P. Ferreira o revistasse, sendo que nada de ilícito foi encontrado em poder do Sr. Paulo<br />

Roberto, que os acusados o colocaram no interior da VTR, onde este permaneceu no banco de<br />

trás e começaram a circundar com o mesmo na área próxima ao Estádio Castelão (grifo nosso)<br />

(fato este grifado que não foi comprovado pela Comissão Disciplinar) que ao adentrar na VTR<br />

o então Sd PM P. Ferreira questionou sobre o cara do carrão, tendo o Sr. Paulo Roberto dito<br />

que o mesmo o havia deixado na entrada da travessa e depois não o teria mais visto e que não<br />

possuía nenhum dinheiro consigo, somente um cordão de prata, um boné e um óculos, tendo o<br />

Cb PM Josenildo pedido o cordão e o Sr. Paulo Roberto o entregou, que apesar dos acusados<br />

não terem lhe solicitado o boné e os óculos o Sr. Paulo Roberto os deixou no banco traseiro da<br />

Viatura. Em seguida o Sr. Paulo Roberto foi dispensado pela guarnição dos acusados, sendo<br />

que os acusados em momento algum informaram o CIOPS sobre a abordagem feita no veículo<br />

Mondeo tampouco no Sn Paulo Roberto. Que em seguida, o CIOPS entrou em contato com a<br />

guarnição dos acusados e lhes repassou uma ocorrência de roubo próximo ao elevado Alcione<br />

Nazaré tendo como vítima a Srta. Beatriz Sousa Basson, tendo os acusados se deslocado para<br />

atender tal ocorrência, e que em virtude de não ter localizado os assaltantes após realizar<br />

rondas na área, resolveram passar pelo 9 o BPM, onde o Cb Josenildo se dirigiu até seu veículo<br />

particular que estava no pátio daquela UPM, para buscar sua porta-cédula que lá se<br />

encontrava, e após isso deixaram a vítima próxima a sua residência. Nesse ínterim, o Sr. Luiz<br />

Renato retornou ao local onde havia deixado o seu amigo, o Sr. Paulo Roberto, para buscá-lo,<br />

porém não o encontrou, e devido à demora de seu amigo, resolver perguntar a transeuntes<br />

sobre a localização do Sr. Paulo Roberto, obtendo como resposta que uma guarnição da PM o<br />

teria abordado e levado consigo na viatura, foi que o Sr. Luiz Renato se deslocou até o 9 o<br />

BPM, onde manteve contato com o CPU dessa Unidade, o então 1 o Tenente PM Jader, o qual<br />

lhe informou que não havia tido nenhuma condução na área do Barreto, sendo que o Sr. Luiz<br />

Renato se deslocou até o Plantão Central da REFFSA e também não o localizou. Que o Sr.<br />

Luiz Renato após algum tempo conseguiu localizado Sr. Paulo Roberto, que se encontrava no<br />

Bar Fazendinha e ambos se deslocaram ao 9 o BPM para fazer acusações de que os acusados<br />

haviam subtraído do Sr. Paulo Roberto um cordão de prata italiana, um par de óculos e um<br />

boné. O CPU do 9 o BPM ao tomar conhecimento das acusações relatou o ocorrido para o<br />

Chefe de Operações da PM, o Cap QOPM Wellington, o qual ao tomar conhecimento,<br />

determinou que a guarnição dos acusados fizesse um PB na 3 a Cia do 9 o BPM, e determinou<br />

que o CPU do 9 o BPM fosse até lá e determinasse que os acusados o acompanhassem até o 9 o<br />

BPM, onde os acusados tiveram ciência das acusações que lhes eram impostas. Que também<br />

se fazia presente no 9 o BPM o Supervisor do CPM, o Cap QOPM Santos, e que diante das<br />

acusações foi feita uma revista na viatura em que os acusados estavam de serviço, sendo


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localizado um boné com as mesmas características descritas pelo Sr. Paulo Roberto, e pelo<br />

fato de o Cb Josenildo outrora ter ido ao 9 o BPM para realizar algo em seu veículo particular,<br />

após consentimento do referido Cabo PM, foi feita uma revista em seu veículo particular,<br />

porém nenhum dos objetos descritos pela vítima foi encontrado naquele veículo. Que diante<br />

dos fatos, o Supervisor do CPM deu voz de prisão aos acusados e os conduziu até o Comando<br />

Geral da PMMA, onde se encontrava o Superior-de-dia, o Tenente Coronel QOPM Silva<br />

Filho, o qual já detendo informações sobre os fatos, determinou que fosse feita uma revista<br />

minuciosa nos acusados, sendo procedida pelo Supervisor do CPM, porém nenhum dos<br />

objetos supostamente subtraídos foi encontrado em poder dos mesmos. Que em virtude de ter<br />

sido achado o boné do Sr. Paulo Roberto na viatura dos acusados, o Superior-de-dia resolveu<br />

autuar os acusados em flagrante delito, onde após lavrado o auto, os acusados foram<br />

recolhidos para o Pavilhão de Prisões da PMMA. É O RELATÓRIO. A) TESE DA DEFESA.<br />

a.1) Alegações Preliminares. No início da defesa prévia e escrita, os Defensores dos acusados<br />

arguiram o seguinte: solicitaram a juntada nos autos, do boné apreendido que supostamente<br />

pertencia à suposta vítima, nota fiscal dos supostos óculos e do cordão de prata, bem como<br />

todos os documentos assinados pelo Tenente Jader, Capitão Santos e pelo Tenente Coronel<br />

Silva Filho, inclusive o de encerramento do serviço dos policiais envolvidos, ficha de alteração<br />

de serviço assinada pelos policiais, documentos que fundamentaram a prisão em flagrante e<br />

demais documentos que serão requeridos durante o processo de apuração deste Conselho.<br />

Solicitaram ainda, que fosse oficiado o Vereador Astro D'ogum, a fim de obter informações<br />

sobre os motivos da demissão do seu ex-assessor parlamentar Luiz Renato Souza Leal, bem<br />

como a juntada do andamento do processo da vara de entorpecentes n° 205122006, na qual<br />

figura o nome da testemunha como acusado como também solicitaram perícia para verificação<br />

de sua autenticidade e período em que foi produzido. Solicitaram ainda que fossem intimadas<br />

as seguintes testemunhas de defesa: Carlos António Lima Lopes, Jeovagner Botelho Campos e<br />

Beatriz Sousa Basson. Esta Comissão apresentou respostas às todas as solicitações contidas<br />

nas Preliminares Alegações através do Ofício 01/2008 - CD, de 03 de janeiro de 2008,<br />

conforme folhas de n° 298. b.l) Alegações Finais: Em suas alegações finais de defesa escrita,<br />

os Defensores dos acusados sustentam a seguinte tese de defesa: Nos moldes da legislação em<br />

vigor, para ao final seja julgado na forma do parágrafo 2 o , artigo 12, da Lei 3.700 de 26/11/75<br />

e no artigo 13, inciso I, do Decreto 71.500/72, passando para tanto a expor suas razões e pedir<br />

absolvição: Preliminarmente. O acusado vem requerer nos termos do artigo 13, inciso I, do<br />

decreto 71.500/72, que seja arquivado o processo administrativo disciplinar militar por este<br />

Conselho e para tal entendimento deverá ser considerado alguns pontos, a seguir: Em fls 186,<br />

a testemunha declarou que: "... que apesar dos acusados não terem lhe solicitado o boné e os<br />

óculos, a testemunha os deixou no banco traseiro da viatura„, "(grifo nosso). Continuando, em<br />

fls. 187, " ... Perguntado à testemunha se esta chegou a dar ciência aos acusados de que estaria<br />

deixando o boné no interior da viatura; Respondeu que não, que somente deixou o boné;<br />

Perguntado à testemunha em que local da viatura foi deixado o boné; Respondeu que deixou<br />

tanto o boné quanto o óculos de grau sobre o banco traseiro da viatura." Mister frisar que, com<br />

base nas declarações da testemunha paira no ar a seguinte pergunta: - Afinal, a testemunha<br />

deixou somente o boné ou o boné e os óculos? E ainda, em fls. 187, a testemunha declara que,


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- 1095 -<br />

no momento da abordagem encontrava-se com os seguintes objetos: short, camiseta regata,<br />

chinelo, boné, cordão de prata e um óculos de grau. Em fls. 187 e 188, declara que: "...não<br />

sabe informar em virtude de estar sem relógio. (grifo nosso). Contudo, ao acusado lhe é<br />

imputado à subtração dos seguintes objetos, 01 boné, 01 relógio e 01 cordão de prata italiana,<br />

mediante grave ameaça, mas, a própria testemunha declarou que não houve ameaça ou algum<br />

tipo de insinuação e, também que estava sem relógio e que deixou propositalmente o boné na<br />

viatura. E quanto ao cordão de prata italiana, talvez tenha tão somente existido na imaginação<br />

do Sr. Paulo Roberto e do Sr. Luis Renato, pois é fato que este cordão nunca apareceu.<br />

Portanto, não há de se falar em conduta irregular e que o acusado tenha praticado atos que<br />

afetaram consideravelmente a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, pois<br />

afinal, a própria vítima em seu depoimento inocenta o acusado. In casu, o MM. Juiz Auditor<br />

da Auditoria Militar prolata a seguinte decisão: “Constata-se dos autos em epígrafe, instaurado<br />

para fins de apurar os fatos envolvendo o Cb. PM 176/89 Josenildo Belém Santana e o soldado<br />

Pm 851/87 Paulo Ferreira de Jesus, integrantes do 9 o Batalhão de Polícia Militar, a custa da<br />

acusação de subtração mediante ameaça de um óculos, um boné, um relógio e um cordão de<br />

prata italiana do Sr. Paulo Roberto Ma tias Mota, por volta de OOh do dia 23 de novembro de<br />

2005, quando de serviço da viatura 304 da PM/MA. Após minuciosa análise dos autos,<br />

concluímos que as informações colhidas no curso do procedimento investigatório não contêm<br />

consistência suficiente a assegurar a instauração da ação penal, visto que a predominância da<br />

ação praticada pelos indiciados não transpõe os limites do âmbito administrativo, incorrendo<br />

tão somente desvio de conduta na abordagem da vítima, pairando por todo o curso das<br />

investigações dúvidas quanto à veracidade dos fatos. ISTO POSTO, sejam os autos arquivados<br />

na forma da lei." Assim sendo, o acusado vem requerer o deferimento do pedido preliminar,<br />

arquivando-se o processo administrativo militar por insuficiência de provas. Do Mérito.<br />

Passada á preliminar e por um mero exercício de argumentação, passaremos a analisar e<br />

dissertar sobre o mérito. Na Portaria publicada no dia 05 de novembro de 2007, instaurando o<br />

Conselho de Disciplina para processar e julgar os acusados CB PM N° 176/89 Josenildo<br />

Belém Santana e o CB PM N° 851/87 - Paulo Ferreira de Jesus, sendo imputado a eles, o<br />

crime de subtração mediante grave ameaça. Os objetos subtraídos em questão eram: 01 boné,<br />

01 relógio e 01 cordão de prata italiana do Sr. Paulo Roberto Ma tias Mota. No Auto da Prisão<br />

em Flagrante Delito, em nenhum momento observaram as contradições nas declarações do Sr.<br />

Paulo Roberto e do Sr. Luís Renato, a saber: Em fls. 05 em depoimento o Sr. Luís Renato<br />

declara que: " ...em seguida deslocou-se para residência do Paulo, que não observou o veículo<br />

na porta da residência do Paulo. Que já se encontrava cansado e no prego de combustível<br />

deslocou-se para sua residência: achou o celular do Paulo dentro do carro, estando o mesmo<br />

desligado; que estava contando para sua esposa o acontecido, que em seguida ligou o celular e<br />

pouco tempo depois o mesmo tocou, era o Paulo lhe comunicando que estava ligando do<br />

celular do proprietário do Bar Fazendinha e relatou que tinha sido abordado pela Polícia e<br />

tinha lhe levado o boné, o óculos e um cordão e lhe contou todo o acontecido." Contudo, o Sr.<br />

Paulo em depoimento no Auto de Prisão em Flagrante, em fls. 07, declara: "...Que o declarante<br />

foi andando até o bairro Ipase, que em seguida ligou de um orelhão para o celular do Renato<br />

de n°. 8806-0613, perguntando ao mesmo onde se encontrava, este respondeu que se<br />

encontrava no Plantão Central ..." Porém o Superior de Dia no afã de mostrar serviço para a


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- 1096 -<br />

suposta vítima e para seu amigo não percebeu a contradição dos dois rapazes, o Luís Renato<br />

dizia que estava ao lado da esposa e que o amigo ligou do celular do proprietário do Bar<br />

Fazendinha para o próprio celular e o outro rapaz (Paulo Roberto) dizia que ligou de um<br />

orelhão para o celular do Renato, informando, inclusive, o número do celular do amigo e ainda<br />

afirmando que o amigo se encontrava no Plantão Central da Reffsa, na companhia do<br />

Delegado. Deveriam ter sido observadas as contradições dos rapazes que somente<br />

concordaram em um ponto, os objetos que diziam terem sido subtraídos. Ademais, estranho<br />

nos parece quando o Sr. Luis Renato, 01 (um) mês após o fato, comparece a Delegacia de<br />

Polícia do João Paulo para comunicar que o Sr. Paulo Roberto havia sido vítima dos Policiais<br />

Militares (em fls. 111). Indaga-se porque o Sr. Paulo Roberto não foi pessoalmente à<br />

Delegacia e porque 01 (um) mês depois do fato ocorrido? Será que estava tão abalado que<br />

precisou que seu amigo fizesse tal boletim? A Auditoria Militar do Estado do Maranhão<br />

recebeu o caso, foi encaminhado ao Ministério Público, este por sua vez requereu o<br />

arquivamento dos autos atentando em sua promoção o seguinte: "... pairando por todo o curso<br />

das investigações dúvidas quanto a veracidade dos fatos." Diante da promoção proferida pela<br />

Ilustre Parquet, o Juiz da Auditoria Militar, observando a fragilidade da história contada pela<br />

suposta vítima, as dúvidas que ficaram, JULGOU PELO ARQUIVAMENTO <strong>DO</strong>S AUTOS,<br />

DEMONSTRAN<strong>DO</strong> QUE A JUSTIÇA <strong>MILITAR</strong>, ACREDITA MAIS NOS POLICIAIS <strong>DO</strong><br />

QUE A PRÓPRIA CORPORAÇÃO <strong>MILITAR</strong>. Questiona-se: Por que a Auditoria Militar teve<br />

o zelo de observar todas as circunstâncias dos fatos, verificando dúvidas na veracidade dos<br />

fatos, mas a Polícia Militar do Estado do Maranhão, simplesmente colocou os acusados no<br />

Conselho de Disciplina, vez com que os acusados passassem por constrangimentos nas<br />

revistas que sofreram dentro do Comando Geral da Instituição, pelos constrangimentos que<br />

passaram, estão passando e que jamais será esquecido por eles, durante todo o período que<br />

ainda estiverem na Corporação. Após atacar estes pontos importantes, passamos a confrontar<br />

os depoimentos prestados neste Conselho: DEPOIMENTO DE PAULO ROBERTO MATIAS<br />

MOTA (SUPOSTA VÍTIMA). Em fls, 186, ao discursar sobre os fatos, registro o seguinte: “...<br />

a testemunha retirou o cordão do pescoço e o entregou ao Cb Josenildo, que apesar dos<br />

acusados não terem lhe solicitado o boné e óculos, a testemunha os deixou no banco traseiro<br />

da viatura... "(grifo nosso). Atenta-se para o fato de que, com o CB Josenildo nada foi<br />

encontrado, tanto quanto em seu carro e na própria viatura, no que diz respeito ao cordão de<br />

prata, mas na tentativa de incriminar os policiais, deixou o boné e os seus óculos dentro da<br />

viatura. Em nenhum momento, a polícia militar acreditou nos seus homens, mas sim, na versão<br />

dada por um cidadão comum que se encontrava dentro da área do Barreto, exatamente na<br />

entrada do local de venda de drogas. Incrível! Outro ponto interessante no depoimento do Sr<br />

Paulo Roberto, em fls. 187, é que enfatiza que se dirigiu até o Bar Fazendinha, ligou de um<br />

orelhão para o seu amigo Renato e que este estava no Plantão da Beira-mar, com o delegado<br />

Sobrinho e que Paulo ficasse onde estava que ele iria até lá para buscá-lo. Assim<br />

questionamos: Se Renato estava no Plantão da Beira-mar com o delegado Sobrinho, porque<br />

este não solicitou uma viatura da polícia civil para acompanhá-lo até o local onde estaria Paulo<br />

Roberto? Por que, ao encontrar Paulo Roberto, Renato não retornou à delegacia para<br />

formalizar o incidente, registrando um B.O. e solicitando a presença dos policiais? Talvez por


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- 1097 -<br />

ter a certeza de que na Delegacia de Polícia, a história criada por ambos não teria a mesma<br />

credibilidade que teve na Polícia Militar. Se o horário do ocorrido foi de madrugada, sem<br />

trânsito na rua, porque Renato levou cerca de 30 minutos para se deslocar do Plantão da Beiramar<br />

até chegar ao Bar Fazendinha? Adiante, reproduzimos o que foi respondido pela suposta<br />

vítima Paulo Roberto: (fls. 187). Perguntado a testemunha se esta chegou a dar ciência aos<br />

acusados de que estaria deixando o boné no interior da viatura, Respondeu aue não, que<br />

somente deixou o boné; Perguntado à testemunha em que locai da viatura foi deixado o boné;<br />

Respondeu que deixou tanto o boné quanto o óculos de grau sobre o banco traseiro da viatura;<br />

Perguntado a testemunha se os acusados chegaram a fazer algum comentário ou a solicitar que<br />

a testemunha desse o boné aos mesmos; Respondeu que não; As respostas acima só vêm<br />

demonstrar que o Sr Paulo Roberto tinha e tem o interesse de prejudicar os policiais, forjando<br />

uma falsa extorsão/ criando situação que não se encaixam, como, por exemplo, inicialmente<br />

afirmou em seu depoimento que deixou na viatura tanto os óculos, quanto o boné (fis. 187),<br />

mas se contradiz, quando afirma que deixou no banco traseiro da viatura apenas o boné (fls.<br />

187). Em fls. 187, a suposta vítima, afirmou que os policiais não solicitaram que lhe desse o<br />

boné, tão quanto, se havia tido comentários sobre o mesmo, respondeu que não. No tocante<br />

aos demais fatos ocorridos, a versão da suposta vítima é cheia de contradição, vícios e<br />

mentiras. Agora, iremos destacar o depoimento do Sr. Luiz Renato e na mesma oportunidade,<br />

será realizado o confronto de depoimentos do Sr. Luiz Renato e do Sr. Paulo Roberto.<br />

DEPOIMENTO DE LUIZ RENATO SOUSA LEAL (TESTEMUNHA). No depoimento de<br />

Luiz Renato (fls. 193), ao narrar sua versão, disse este ter sido abordado por uma viatura,<br />

revistado e liberado posteriormente. Nesta oportunidade, informou ser assessor parlamentar do<br />

Vereador ASTRO DE OGUM e que já havia trabalhado naquele local, tendo naquela<br />

oportunidade sido alertado que se encontrava em local de alta periculosidade e o mesmo<br />

afirmado que sabia dos riscos do local. Após a revista e a informação de que o local era<br />

perigoso, a vítima, com toda tranquilidade, apesar de estar da noite para madrugada em local<br />

de risco, o mesmo alega ter saído do local e parado mais à frente em uma quitanda, tomando<br />

água mineral. Descreveu na oportunidade que, ao retornar para o local onde havia sido<br />

abordado, permaneceu ali por mais 10 minutos, tendo estranhado a demora de Paulo Roberto,<br />

resolvendo questionar transeuntes que se não haviam visto no local pessoa com as<br />

características da vítima, obtendo como resposta que os policiais que o revistaram teriam<br />

levado a suposta vítima na viatura. Em pausa para contestar, questionamos: No local onde se<br />

encontrava a testemunha, não existe quitanda aberta naquele horário. A mentira do depoente<br />

inicia-se, ao fazer as seguintes afirmações: primeiro que havia transeuntes no local, fato<br />

desmentido pela outra testemunha, segundo, que teria permanecido no local por 10 minutos,<br />

sabido que qualquer cidadão de bem e consciente não ficaria na entrada da boca de fumo, tanto<br />

tempo ali parado, terceiro porque perguntar a transeuntes, se estes estavam de passagem pelo<br />

local, não podendo precisar um fato que poderia não ter acontecido no momento em que<br />

estavam de passagem pelo local. O que um proprietário de veículo Mondeo zero quilómetro,<br />

ficaria rodando dentro da área do Barreto? A testemunha é usuária de drogas, foi preso e<br />

encontra-se sendo processo junto à vara de entorpecentes da comarca desta capital. Qual a<br />

credibilidade que pode ser dada a um usuário de drogas? O que estaria este realmente fazendo


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- 1098 -<br />

na área do Barreto, local de ponto de venda de drogas? A testemunha afirma que após rodar a<br />

área do Barreto e procurar o 9 o BPM, foi até um determinado local, trocou seu carro pelo carro<br />

da suposta vítima para novamente rodar pela área do Barreto, por entender que estaria o seu<br />

carro já visado, na intenção de encontrar seu amigo. Em fls. 194, a testemunha Luiz Renato,<br />

afirma que o Sn Paulo Roberto, na hora em que desceu do seu veículo no Barreto, portava<br />

cordão, óculos de grau, boné e relógio. Se observarmos o depoimento de Paulo Roberto, este<br />

afirma que só usa óculos de grau para dirigir e que não podia afirmar o tempo que ficou com<br />

os policiais, pois estava sem relógio. Assim vejamos: “Perguntado à testemunha se sabe<br />

informar quanto tempo durou sua permanência dentro da viatura junto aos acusados;<br />

Respondeu que não sabe informar em virtude de estar sem relógio..." A mentira planejada,<br />

porém frustrada pelas diversas contradições entre os depoimentos de Paulo Roberto e Luiz<br />

Renato, cai mais uma vez por terra, quando Luiz Renato afirma que Paulo Roberto lhe afirmou<br />

que ficou em poder dos policiais rodando atrás do cara do "carrão". Ora! Se o Sr. Paulo<br />

Roberto ficou rodando com os policiais atrás do cara do "carrão" pelo Barreto e Luiz Renato<br />

afirma que ficou no local onde deixou Paulo Roberto por mais 10 minutos, como ele não<br />

encontrou a viatura da polícia militar ou esta não lhe encontrou, já que ambos estariam um<br />

atrás do outro. Outra mentira a testemunha Luiz Renato: afirmou em fls. 195 que, Paulo<br />

Roberto colocou na no narigão, o cordão no bolso de sua bermuda. Porém se confrontar com o<br />

depoimento de Paulo Roberto, este afirmou em seu depoimento que sua bermuda não possuía<br />

bolso. Em fls. 196, o Luiz Renato, ao ser questionado se o Paulo Roberto foi no próprio<br />

veículo para o narigão, diz acreditar que sim, Mas, o Luiz Renato, afirmou em seu depoimento<br />

que foi até a casa de Paulo Roberto e trocou o seu carro pelo de Paulo. Assim, fica provado<br />

que o depoimento de Luiz Renato, assim como o de Paulo Roberto, fora contraditório,<br />

mentiroso e sem nenhuma sustentação. Como declinado pelo Ilustre Parquet e o MM Juiz no<br />

processo militar. A testemunha ao ser arguida sobre o processo que responde por uso de<br />

drogas (processo n° 205122006, se já foi preso ou processado, negou-se a prestar informações<br />

neste segundo conselho, pois no momento afirmou ser drogado, está sendo processado por uso<br />

de drogas e que conhecia o cidadão que foi preso junto com ele, que atende pela alcunha de<br />

Marcos Vinícius Rosa Nascimento). Destarte, a testemunha Luiz Renato, não tem<br />

credibilidade, possui interesse em prejudicar os policiais, ou qualquer outro policial que venha<br />

a "atrapalhar" o seu consumo de drogas, frequenta áreas de venda de drogas durante a<br />

noite/madrugada, demonstrou em todo seu depoimento contradições, mentiras e fatos que por<br />

mais que se esforce, não conseguem apresentar qualquer credibilidade. Os demais<br />

depoimentos, apenas ratificam uma sucessão de equívocos realizados desde a prisão em<br />

flagrante inexiste, falta de provas que levassem à prisão dos acusados, procedimentos<br />

administrativos errados, enfim, punidos sem nenhuma prova, passaram por vários<br />

constrangimentos. Será que a polícia militar irá promover um desagravo pelos erros que<br />

cometeu? Diante dos fatos acima narrados, passadas as preliminares, observada a total<br />

insuficiência e fragilidade das provas, mentira aplicada tanto pela suposta vítima, como sua<br />

testemunha, os erros administrativos de interpretação do que é prisão em flagrante, a confissão<br />

da suposta vítima que deixou os objetos na viatura, o que deixa claro a intenção de prejudicar<br />

os policiais, que estavam fazendo a sua obrigação de reprimir o tráfico de drogas, a conduta


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delituosa consumada pela prisão por uso de drogas, conclui-se que na situação vertente, os<br />

policiais foram os prejudicados por cumprirem as suas obrigações de proteger a sociedade.<br />

Destarte, o acusado vem requerer nos moldes do parágrafo 2 o , artigo 12, da Lei 3.700 de<br />

26/11/75, que seja declinado por este Conselho que NÃO É CULPA<strong>DO</strong> DAS ACUSAÇÕES<br />

QUE LHE FORAM IMPOSTAS, tendo por base o depoimento da própria vítima, em fls__,<br />

por não ter tido conduta irregular e praticado atos que afetam a honra pessoal, o pundonor<br />

militar e o decoro da classe. ANALISE PA TESE DE DEFESA E PARECER PA<br />

COMISSÃO. Analisando a tese dos Defensores dos acusados, no teor das alegações finais<br />

de defesa escrita, com base nos meios de provas (testemunhais e documentais) carreados nos<br />

autos, esta Comissão de processo administrativo disciplinar militar, com base na acusação<br />

constante da Portaria que instaurou o presente conselho de Disciplina, conforme descrito<br />

abaixo, assim analisa: a) da Acusação de terem procedido incorretamente no desempenho do<br />

cargo, quando por volta de 00:00 h do dia 23 de novembro de 2005, de serviço na Viatura de<br />

prefixo 304, pertencente ao 9 o BPM, subtraído, mediante grave ameaça, 01 (um) boné, 01 (um)<br />

relógio, sendo incurso nas alíneas V, "b" e V do Inciso I do Artigo 2 o da Lei 3.700 de 26 de<br />

novembro de 1975 tendo dessa forma, em tese, tido conduta irregular, afetando a honra<br />

pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. Esta comissão formou seu convencimento<br />

fundamentada em um trecho do depoimento da própria vítima, o Sr. Paulo Roberto Matias<br />

Mota, que funcionou neste Conselho como testemunha de acusação, quando questionada a<br />

respeito das circunstâncias que lhe foram subtraídos os pertences constantes na acusação, este<br />

assim respondeu: “foi quando o Cb Josenildo chamou a testemunha até a viatura, colocando-a<br />

no banco traseiro e convidando-a para dar uma volta que ao adentrar a viatura o então Sd P,<br />

Ferreira questionou a testemunha onde se encontrava o seu amigo do"carrão" pois seria ele<br />

quem tinha o dinheiro, (...) E que não possuía nenhum dinheiro consigo, mas que possuía um<br />

cordão de prata, um boné e um óculos (...) tendo o Cb Josenildo dito: "Me dá isso aí mesmo!"<br />

se referindo ao cordão de prata, foi quando a testemunha retirou o cordão do pescoço e o<br />

entregou ao Cb Josenildo, que apesar dos acusados não terem lhe solicitado o boné e os<br />

óculos, A TESTEMUNHA OS DEIXOU NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA (...)<br />

Perguntado à testemunha SE CHEGOU A DAR CIÊNCIA AOS ACUSA<strong>DO</strong>S DE QUE<br />

ESTARIA DEIXAN<strong>DO</strong> O BONÉ NO INTERIOR DA VIATURA, Respondeu que NÃO,<br />

QUE SOMENTE DEIXOU O BONÉ; Em que local da viatura foi deixado o boné, Respondeu<br />

que DEIXOU TANTO O BONÉ QUANTO O ÓCULOS DE GRAU SOBRE O BANCO<br />

TRASEIRO DA VIATURA; Se os acusados CHEGARAM A FAZER ALGUM<br />

COMENTÁRIO OU A SOLICITAR QUE A TESTEMUNHA DESSE O BONÉ AOS<br />

MESMOS, Respondeu que NÃO; Verifica-se que a vítima foi enfática quando descreve que<br />

deixou tanto o boné quanto os óculos no banco traseiro da Viatura, e que os acusados nem<br />

sequer chegaram a solicitar ou fazer algum comentário no tocante a estes dois objetos. A<br />

vítima cita ainda que não deu ciência aos acusados de que estaria deixando o boné e os óculos<br />

no banco traseiro da viatura, o que leva esta Comissão a crer que de fato os acusados não<br />

tivessem conhecimento de que tais objetos estivessem sido deixados pelo Sr. Paulo Roberto no<br />

interior da VTR, boné este que supostamente teria sido encontrado pela Senhora Beatriz<br />

Basson no momento em que adentrou a VTR para tentar reconhecer os possíveis assaltantes do


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- 1100 -<br />

celular de sua amiga, no Elevado Âlcione Nazaré, quando os acusados foram atender a<br />

ocorrência que se sucedeu ao fato. Diante do que se verifica acima, torna-se infundada a<br />

acusação de que os acusados teriam subtraído mediante grave ameaça o boné e os óculos,<br />

sendo que este último nem sequer foi encontrado. Quanto ao cordão de prata italiana que<br />

segundo a vítima o Sr. Paulo Roberto Matias Mota afirma que lhe foi subtraído, esta comissão<br />

entende que diante das diligências realizadas pelos Oficiais que se encontravam de serviço no<br />

que tange a revista realizada na Viatura em que se encontravam os acusados, na revista feita<br />

no veículo particular do Cb PM Josenildo e na revista minuciosa realizada nos acusados no<br />

Comando Geral, e nada ter sido encontrado em poder dos mesmos, esta comissão é obrigada a<br />

aceitar a alegação da defesa quando estrutura a sua tese em insuficiência de provas. No tocante<br />

a acusação de terem afetado a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, esta<br />

comissão entende que por insuficiência de provas os acusados não devam sofrer nenhuma<br />

penalidade administrativa logo não são culpados das acusações a eles imputadas, no entanto no<br />

entendimento desta Comissão os Acusados deixaram de observar um procedimento básico,<br />

que os policiais militares inquiridos neste Conselho foram unânimes em afirmar que são<br />

cientes, inclusive os próprios acusados, que é o de informar ao CIOPS, tão logo possa, sobre<br />

todas as abordagens realizadas. No caso específico dos acusados as abordagens realizadas<br />

naquela ocasião na área do Barreto, dentre elas as realizadas no veículo do Sr. Luis Renato<br />

Sousa Leal e no Sr. Paulo Roberto Matias Mota deveriam ter sido comunicadas, o que não foi<br />

feito pelos acusados causando com isso um embaraço para a Administração Pública onde esta<br />

Comissão entende que os acusados cometeram falta disciplinar de natureza grave e devem ser<br />

punidos por isso, pois vejamos o que nos ensina J. Cretella Júnior no livro Prática do Processo<br />

Administrativo (1988; p.65): “Faltas graves são as ações ou omissões que afetam o decoro, o<br />

prestígio, o bom andamento dos serviços ou causam embaraço aos fins que a administração<br />

tem em vista". O que cita o livro de Direito Administrativo Brasileiro, de autoria de Hely<br />

Lopes Meirelles (30ª edição, pág. 481). “Responsabilidade administrativa é a que resulta da<br />

violação de normas internas da administração pelo servidor sujeito ao estatuto e disposições<br />

complementares estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da<br />

função pública. A falta funcional gera o ilícito administrativo e dá ensejo à aplicação de pena<br />

disciplinar pelo superior hierárquico, no devido processo legal”. "A punição administrativa ou<br />

disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela<br />

mesma falta, nem obriga a administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem<br />

mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional,<br />

pelos meios adequados (processos administrativos, sindicâncias ou meio sumário), o servidor<br />

fica sujeito, desde logo, a penalidade administrativa correspondente". Cita-se abaixo parte do<br />

relatório do Ministro Felix Fisciler do Superior Tribunal de Justiça, lançado no Diário Oficial<br />

da União em 25 de fevereiro de 2003: A independência entre as instâncias penal e<br />

administrativa na doutrina e na jurisprudência, permite a administração impor punição<br />

disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que<br />

a conduta imputada configure crime em tese. (precedentes do STF e do STJ) recurso<br />

desprovido (STJ 5 a T, Rel. Min. Felix Fisciler, ROMS 15628/GO, <strong>DO</strong>U 25/02/2003). grifo<br />

nosso. É oportuno citarmos ainda o que dispõe a Lei n° 6.513/95, em sua seção II (Das


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obrigações e da ética policial militar), no seu art. 40 - O sentimento do dever, a dignidade<br />

policiai-militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar<br />

conduta morai e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos da ética policial<br />

militar. Diante do que foi exposto e do que está nos autos deste Conselho de Disciplina,<br />

verifica-se de forma consistente a insuficiência de provas da autoria dos acusados em ilícito<br />

penal de competência da Justiça Militar, porém se configura o ilícito administrativo, neste caso<br />

denominado transgressão disciplinar que se estabeleceu quando os acusados deixaram de<br />

comunicar ao CIOPS, assim que possível, a abordagem ao veículo conduzido pelo Sr. Luiz<br />

Renato Souza Leal, tampouco da abordagem realizada no Sr. Paulo Roberto Matias Mota no<br />

bairro do Barreto no dia 22 para 23 de novembro de 2005, descumprindo, assim, diretrizes e<br />

determinações do alto Comando da Corporação, e tal omissão está contida no Anexo I do<br />

Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), e tal omissão em realizar o que está contido no<br />

âmbito de suas atribuições pode ser claramente observado nos interrogatórios dos próprios<br />

acusados e também nos termos de inquirição das testemunhas. 3 – CONCLUSÃO.<br />

Considerando que o CABO PM n° 851/87 PAULO FERREIRA DE JESUS e o CABO PM<br />

rt° 176/89 JOSENIL<strong>DO</strong> BELÉM SANTANA, atualmente servindo respectivamente no 9 o<br />

BPM e na CPRv Ind, estavam regularmente escalados de serviço motorizado no período<br />

noturno (2 o QTU) do dia 22 de novembro de 2005 na viatura 54-304 pelo 9 o Batalhão de<br />

Polícia Militar, e que tal viatura tinha como área de circunscrição para atender ocorrências<br />

policiais militares os bairros do Barreto, Vila Palmeira, Cema-Detran, Santa Cruz, Radional,<br />

Cutim, Anil, Pão de Açúcar e Cruzeiro do Anil e adjacências; Considerando que segundo as<br />

acusações do Sr. Paulo Roberto Matias Mota, os acusados, quando de serviço na data<br />

supracitada, haviam lhe subtraído mediante grave ameaça um boné, um relógio e um cordão de<br />

prata italiana, ao realizarem uma abordagem na área do Barreto; Considerando que o Sr. Paulo<br />

Roberto Matias Mota, em seu depoimento, ao responder uma pergunta formulada por esta<br />

Comissão, a qual versava se o mesmo havia dado ciência aos acusados de que estaria deixando<br />

o boné no interior da viatura, afirmou categoricamente que não havia comunicado àqueles<br />

sobre tal atitude, acaba por exaurir quaisquer possibilidades de que os acusados o haviam<br />

forçado a lhes entregar o referido boné durante a abordagem no Barreto, excluindo, dessa<br />

forma a possibilidade do cometimento do crime de extorsão mediante ameaça por parte dos<br />

acusados; Considerando que os que os autos do processo judicial que os acusados respondiam<br />

na Justiça Militar Estadual em razão dos fatos que ensejaram o presente processo<br />

administrativo, foram arquivados, e foi constatada em sua decisão relativa ao IPM n° 459/2007<br />

- JME/MA que: “(...) a predominância da açao praticada pelos indiciados não transpões os<br />

limites do âmbito administrativo, incorrendo tão somente desvio de conduta na abordagem da<br />

vítima, conforme consta em despacho do Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro, inserido às<br />

folhas de n°. 268 a 270; Considerando que o Sr. Paulo Roberto Matias Mota também incluiu<br />

em suas acusações a subtração de um relógio e de um cordão de prata italiana por parte dos<br />

acusados, ressalta-se que nestes casos, ocorre o que chamamos de insuficiência de provas, pois<br />

o crime configurar-se-ia caso houvesse sido encontrado em poder dos acusados tais objetos,<br />

pois o crime ocorre mediante comprovação de autoria e materialidade através do devido<br />

processo legal, que certamente refletiria na esfera administrativa, porém este último requisito


AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />

- 1102 -<br />

não pode ser comprovado, por motivo de não terem sido localizados tais objetos, mesmo<br />

diante da realização da revista minuciosa na viatura dos acusados no 9 o BPM e da revista<br />

minuciosa nos acusados no Gabinete do Superior-de-dia no Comando Geral da PMMA, e,<br />

portanto, excluindo as responsabilidades penal, administrativa e cível no que tange tais<br />

acusações; Considerando que existe uma determinação expressa de conhecimento de todos os<br />

policias que trabalham em serviço de policiamento ostensivo nas ruas e que realizam rondas,<br />

determinação esta que preconiza que todas as abordagens a veículos e pessoas realizadas pelos<br />

policiais militares integrantes do serviço motorizado devem ser informadas ao CIOPS -Centro<br />

Integrado de Operações de Segurança - tão logo seja possível fazê-la, devido às adversidades e<br />

circunstâncias peculiares de cada abordagem realizada, e verificando-se o que consta nos<br />

interrogatórios dos acusados e nas inquirições das testemunhas, os acusados deixaram de<br />

cumprir suas atividades regulamentares no âmbito de suas atribuições, deixando de comunicar<br />

ao CIOPS a abordagem realizada no veículo de marca Ford, modelo Mondeo do Sr. Luiz<br />

Renato Souza Leal è bem como a abordagem no Sr. Paulo Roberto Matias Mota no bairro do<br />

Barreto na data supracitada. Esta Comissão de Conselho de Disciplina decide por<br />

UNANIMIDADE DE VOTOS que o CABO PM n° 851/87 PAULO FERREIRA DE JESUS e<br />

o CABO PM n° 176/89 JOSENIL<strong>DO</strong> BELÉM SANTANA, NÃO SÃO CULPA<strong>DO</strong>S DAS<br />

ACUSAÇÕES QUE LHES FORAM IMPOSTAS, que os submeteram ao presente Processo<br />

Administrativo Disciplinar Militar, em consequência opina pela PERMANÊNCIA <strong>DO</strong>S<br />

ACUSA<strong>DO</strong>S NA ATIVA DA POLICIA <strong>MILITAR</strong> <strong>DO</strong> <strong>MARANHÃO</strong>, com supedâneo no<br />

Art. 1 o da Lei n° 3.700/75, a qual dispõe sobre o Conselho de Disciplina da PMMA, e dá<br />

outras providências, assim como sugere à autoridade competente que os acusados sejam<br />

punidos disciplinarmente à luz do Regulamento Disciplinar do Exército em face da<br />

transgressão disciplinar de natureza grave cometida pelos mesmos durante o serviço<br />

motorizado do 2 o QTU do dia 22 de novembro de 2005, em virtude do grande embaraço<br />

causado para Administração Pública na esfera estadual. (Ass. Ilegivel) Maj QOPM JOSÉ<br />

HUMBERTO ALMEIDA COSTA – Presidente do Conselho de Disciplina. (Ass. Ilegivel)<br />

Cap QOPM CLAUDINEY LUÍS <strong>DO</strong>S SANTO - Interrogaste e Relator. (Ass. Ilegivel) 1° Ten<br />

QOPM SMILLEY COSTA MACATRAO PIRES – Escrivão.<br />

SOLUÇÃO DA LAVRA <strong>DO</strong> COMANDANTE GERAL<br />

Pelas peças constantes nos autos deste Conselho de Disciplina, mandado<br />

proceder por este Comando mediante a Portaria nº 020/2007-DP/3-CD, de 5 de novembro de<br />

2007, a que foi submetido o CB PM nº 176/89 Josenildo Belém Santana e Cb PM nº 851/87<br />

Paulo Ferreira de Jesus, ambos, à época, do 9º BPM, os quais são acusados de estarem<br />

incapacitados de permanecerem nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão.<br />

- Em conseqüência, RESOLVO:<br />

a) concordar, integralmente, com o Relatório-Parecer emitido pelos<br />

membros do Conselho de Disciplina;


AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />

- 1103 -<br />

b) determinar à Diretoria de Pessoal (DP/3) que expeça Formulário de<br />

Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) ao CB PM nº 176/89 Josenildo Belém Santana<br />

e ao Cb PM nº 851/87 Paulo Ferreira de Jesus, em função dos mesmos terem efetuado a<br />

abordagem ao veículo Ford/Mondeo, de placa HOY – 1997, conduzido pelo Sr. Luiz Renato<br />

Souza Leal, bem como, por terem abordado o Sr. Paulo Roberto Matias Mota, no Bairro do<br />

Barreto, na madrugada do dia 23/11/2007, sem comunicar tais procedimentos ao CIOPS;<br />

c) publicar em Boletim Geral o Relatório-Parecer e esta Solução de<br />

Conselho de Disciplina;<br />

d) arquivar os presentes Autos de Conselho de Disciplina na Diretoria de<br />

Pessoal (DP/3), para fins de controle.<br />

Quartel do Comando Geral em São Luís-MA, 29 de fevereiro de 2008.<br />

(Ass.) CEL QOPM ANTÔNIO PINHEIRO FILHO – Comandante Geral.<br />

2) ATO <strong>DO</strong> DIRETOR DE ENSINO<br />

a) COMISSÃO – EAF – NOMEAÇÃO<br />

(1) Nomeio o 2º Sgt PM nº 428/86 RENNÊ CÉSAR ARAÚJO RIBEIRO,<br />

como membro, para compor a Comissão de Aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), que<br />

avaliará nos dias 19 e 20 de março de 2008, na sede do 2º Batalhão de Polícia Militar (Caxias),<br />

a aptidão física dos policiais militares inscritos no Processo Seletivo nº 007/2008-DE, para o<br />

Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS) e no Processo Seletivo nº 008/2008-DE,<br />

para o Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC).<br />

- Em conseqüência, os órgãos competentes tomem conhecimento e<br />

providências cabíveis. Cel QOPM FRANKLIN PACHÊCO SILVA - Diretor de Ensino.<br />

(Extraído da Nota nº 115/2008-DE, de 19/03/2008)<br />

C. ALTERAÇÃO DE MATERIAL<br />

1) ALTERAÇÃO DE OFICIAL E PRAÇA<br />

a) ATO <strong>DO</strong> COMANDANTE GERAL<br />

(1) AQUISIÇÃO DE ARMA – AUTORIZAÇÃO<br />

(a) Em conformidade com a autorização expedida pelo Comando Militar<br />

do Nordeste, 10ª Região do Exército Brasileiro, datada de 20 de fevereiro de 2008, ficam<br />

autorizados por um prazo de 01 (um) ano a contar de 23 de janeiro de 2008, a adquirir Pistolas<br />

calibre .40 S&W, junto a Forjas Taurus S/A, os policiais militares abaixo discriminados.


AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />

Nº DE<br />

ORDEM<br />

01<br />

02<br />

03<br />

04<br />

05<br />

06<br />

07<br />

08<br />

09<br />

10<br />

11<br />

12<br />

13<br />

14<br />

15<br />

16<br />

17<br />

18<br />

19<br />

20<br />

21<br />

22<br />

23<br />

24<br />

25<br />

26<br />

NOME COMPLETO<br />

<strong>DO</strong> REQUERENTE<br />

EDMILSON DA<br />

SILVA SALDANHA<br />

LUIZ HENRIQUE<br />

<strong>DO</strong>S SANTOS<br />

PAIVA<br />

CARLOS ALBERTO<br />

GOMES<br />

CARVALHO<br />

MÁRCIO SILVA<br />

MOTA<br />

DENILSON<br />

WILLDAVIS<br />

PEREIRA<br />

GERAL<strong>DO</strong> DE<br />

JESUS PINTO <strong>DO</strong>S<br />

SANTOS<br />

RONAL<strong>DO</strong><br />

BARBOSA MOURA<br />

ANTONIO PIRES<br />

BATISTA<br />

MAURO<br />

HENRIQUE<br />

FRANÇA SILVA<br />

RUI DE OLIVEIRA<br />

BARBOSA<br />

ANTONIO CARLOS<br />

GALVÃO <strong>DO</strong>S<br />

SANTOS<br />

EDILSON<br />

MARTINS RAMOS<br />

ERINAL<strong>DO</strong> JOSÉ<br />

DA SILVA<br />

FRANCISCO DAS<br />

CHAGAS SAMPAIO<br />

RAIMUN<strong>DO</strong><br />

SOARES DA SILVA<br />

SÉRVULO<br />

PINHEIRO<br />

TEIXEIRA<br />

UDETIS<br />

CANTANHEDE<br />

FERREIRA<br />

VILSON DE JESUS<br />

SILVA BARROS<br />

CLOVES<br />

GUTERRES DE<br />

ARAÚJO<br />

<strong>DO</strong>MINGOS JAMIL<br />

GOMES DE SOUSA<br />

EDINAL<strong>DO</strong> LINO<br />

MARINHO<br />

EDIVAL<strong>DO</strong> SOUSA<br />

DA SILVA<br />

GERAL<strong>DO</strong><br />

FRANÇA AMORIM<br />

IVAL<strong>DO</strong> VIEIRA<br />

NASCIMENTO<br />

ANTONIO SOUSA<br />

SILVA<br />

CARLOS<br />

HENRIQUE<br />

FERNANDES<br />

POSTO/<br />

GRAD<br />

Unidade de<br />

Lotação<br />

CPF<br />

- 1104 -<br />

Armas ou Munições<br />

Qtd Tipo Marca Modelo Calibre<br />

CEL PM DAL 437.678.267-04 01 PISTOLA TAURUS PT 640 .40 S&W<br />

MAJ PM BPA 207.329.613-00 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

CAP PM DAL 407.882.613-04 01 PISTOLA TAURUS<br />

1° TEN<br />

PM<br />

2° TEN<br />

PM<br />

SUB TEN<br />

PM<br />

SUB TEN<br />

PM<br />

1° SGT<br />

PM<br />

1° SGT<br />

PM<br />

1° SGT<br />

PM<br />

2° SGT<br />

PM<br />

2° SGT<br />

PM<br />

2° SGT<br />

PM<br />

2° SGT<br />

PM<br />

2° SGT<br />

PM<br />

2° SGT<br />

R/R<br />

2° SGT<br />

PM<br />

2° SGT<br />

PM<br />

PT 24/7 PRO<br />

TACTICAL<br />

.40 S&W<br />

7° BPM 408.978.853-68 01 PISTOLA TAURUS PT 940 INOX .40 S&W<br />

5ª CI 767.360.323-34 01 PISTOLA TAURUS PT 640 .40 S&W<br />

DE 335.283.573-04 01 PISTOLA TAURUS PT 100 .40 S&W<br />

9ª CI 240.312.753-15 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

2° BPM 178.545.043-34 01 PISTOLA TAURUS PT 100 .40 S&W<br />

AJG/BM 238.782.153-04 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

7° BPM 179.085.823-20 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

6° BPM 215.364.653-72 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

5ª CI 268.920.063-53 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

AJG/BM 134.779.513-87 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

2° BPM 324.999.813-34 01 PISTOLA TAURUS PT 24/7 PRO .40 S&W<br />

3° BPM 327.992.253-49 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

DP 054.964.113-00 01 PISTOLA TAURUS PT 101 .40 S&W<br />

5ª CI 282.816.403-91 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

AJG/BM 268.818.613-20 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

CB PM 6° BPM 064.449.033-00 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

CB PM 3ª CI 141.292.802-87 01 PISTOLA TAURUS PT 940 INOX .40 S&W<br />

CB PM 3° BPM 253.267.753-87 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

CB PM 3ª CI 369.635.851-72 01 PISTOLA TAURUS PT 101 INOX .40 S&W<br />

CB PM DAL 225.316.533-68 01 PISTOLA TAURUS PT 100 .40 S&W<br />

CB PM DAL 126.863.443-34 01 PISTOLA TAURUS PT 640 .40 S&W<br />

SD PM 5° BPM 346.065.803-72 01 PISTOLA TAURUS<br />

PT 24/7 PRO<br />

TENOX<br />

.40 S&W<br />

SD PM 7° BPM 375.392.563-20 01 PISTOLA TAURUS PT 100 INOX .40 S&W


AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />

27<br />

28<br />

29<br />

30<br />

31<br />

32<br />

33<br />

34<br />

35<br />

36<br />

37<br />

38<br />

39<br />

40<br />

<strong>DO</strong>MINGOS NETO<br />

GOMES RABELO<br />

EDILSON<br />

FRANCISCO <strong>DO</strong>S<br />

SANTOS<br />

FRANCISCO<br />

SOARES DE<br />

FARIAS<br />

FRANCINILSON<br />

DA SILVA BORGES<br />

GONÇALO SILVA<br />

DE MORAES<br />

JOSUÉ LOPES<br />

MAIA<br />

MANOEL PEREIRA<br />

CRUZ<br />

MARCOS<br />

ROBERTO DA<br />

SILVA E SILVA<br />

RAIMUN<strong>DO</strong> DA<br />

SILVA MOURA<br />

VALDINEI <strong>DO</strong><br />

VALE SANTOS<br />

WELLINGTON<br />

ANDRADE <strong>DO</strong>S<br />

ANJOS<br />

WENDEL<br />

TULYSMAR SÁ<br />

MENEZES<br />

CAVALCANTE<br />

WILD OLIVEIRA<br />

DE MORAES<br />

WILISTON<br />

PEREIRA DE<br />

ARAÚJO<br />

- 1105 -<br />

SD PM BME 784.979.903-82 01 PISTOLA TAURUS<br />

SD PM 3ª CI 343.516.713-00 01 PISTOLA TAURUS<br />

SD PM 5° BPM 569.900.143-34 01 PISTOLA TAURUS<br />

SD PM 5° BPM 766.365.693-87 01 PISTOLA TAURUS<br />

SD PM 5° BPM 340.222.953-68 01 PISTOLA TAURUS<br />

PT 24/7 PRO<br />

TENOX<br />

PT 24/7 PRO<br />

TENOX<br />

TACTICAL<br />

CP<br />

PT 24/7 PRO<br />

TENOX<br />

PT 24/7 PRO<br />

TENOX<br />

PT 24/7 PRO<br />

TENOX<br />

.40 S&W<br />

.40 S&W<br />

.40 S&W<br />

.40 S&W<br />

.40 S&W<br />

SD PM 3ª CI 272.661.503-10 01 PISTOLA TAURUS PT 940 INOX .40 S&W<br />

SD PM 5ª CI 150.802.502-91 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

SD PM 5° BPM 344.581073-72 01 PISTOLA TAURUS<br />

SD PM 5° BPM 334.129.793-68 01 PISTOLA TAURUS<br />

PT 24/7 PRO<br />

TENOX<br />

PT 24/7 PRO<br />

TENOX<br />

.40 S&W<br />

.40 S&W<br />

SD PM 3ª CI 328.747.583-53 01 PISTOLA TAURUS PT 940 INOX .40 S&W<br />

SD PM DAL 730.849.133-15 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

SD PM 8° BPM 762.831.863-00 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

SD PM 3ª CI 487.902.063-04 01 PISTOLA TAURUS PT 940 INOX .40 S&W<br />

SD PM 5ª CI 363.720.643-91 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />

São Luís-MA, 06 de março de 2008. (Ass.) Cel QOPM EDMILSON<br />

DA SILVA SALDANHA – Diretor de Apoio Logístico.<br />

(Extraído da Nota nº 004/2008-SSMAM-DAL/2, de 10/03/2008)<br />

(b) Em conformidade com a Portaria nº 035, de 23 de julho de 2007, que<br />

regulamenta a aquisição de armas de fogo, munições e coletes balísticos, assim como o<br />

registro, cadastro e transferência de arma de fogo dos policiais militares da Polícia Militar do<br />

Maranhão. Fica autorizado por um prazo de 01 (um) ano a contar de 26 de fevereiro de 2008, a<br />

adquirir pistola de uso permitido, junto ao Comércio Local, o policial militar abaixo<br />

discriminado.<br />

Nº DE<br />

ORDEM<br />

01<br />

NOME COMPLETO<br />

<strong>DO</strong> REQUERENTE<br />

CHARLES PEREIRA<br />

ARAÚJO<br />

POSTO/<br />

GRAD<br />

Unidade de<br />

Lotação<br />

CPF<br />

Armas ou Munições<br />

Qtd Tipo Marca Modelo Calibre<br />

SD PM 9º BPMDAL 515.532.873-04 01 PISTOLA TAURUS MILENIUM 380<br />

São Luís-MA, 06 de março de 2008. (Ass.) Cel QOPM EDMILSON<br />

DA SILVA SALDANHA – Diretor de Apoio Logístico.<br />

(Extraído da Nota nº 005/2008-SSMAM-DAL/2, de 10/03/2008)


AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />

D. SESSÃO DE SAÚDE<br />

1) ALTERAÇÃO DE OFICIAL<br />

- 1106 -<br />

a) ATO <strong>DO</strong> DIRETOR DE APOIO LOGISTICO<br />

(1) AT<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> MÉDICO – DISPENSA – HOMOLOGAÇÃO<br />

(a) AT<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> Laboratório Pró Vida - Cap QOSPM SILVIA<br />

COELHO DE LACERDA HELUY, matrícula n° 128249. PARECER MÉDICO: Atesto para<br />

os devidos fins que o Silvia Coelho de Lacerda Heluy, está sob meus cuidados médicos<br />

necessitando de repouso domiciliar por um período de 08 (oito) dias, a partir 07/02/08,<br />

necessitando de (quatro) dias demais CID K29, a partir de 12/03/2008. Fernando G. Caldas de<br />

Sousa - Gastroenterologia e Endoscopia – CRM/MA-775. (Ass.) Cel QOPM EDMILSON DA<br />

SILVA SALDANHA – Diretor de Apoio Logístico.<br />

(Extraído da Nota nº 035/2008-DAL/5, de 18/03/2008)<br />

2) ALTERAÇÃO DE PRAÇA<br />

a) ATO <strong>DO</strong> DIRETOR DE APOIO LOGISTICO<br />

(1) GEM – DISPENSA – HOMOLOGAÇÃO<br />

(a) GUIA DE ENCAMINHAMENTO MÉDICO N° 016/2008 - SD PM<br />

n° 469/93 CLÁUDIO FURTA<strong>DO</strong> PEREIRA, matrícula n° 111286. Parecer médico: Conforme<br />

atestado médico, convém ser dispensado do serviço, expediente e instrução por 02 (dois) dias a<br />

partir desta data. 17/03/08. Dr° Veudacy Guterres Cavalcante Júnior- Cap QOSPM Médico –<br />

CRM-3019. (Ass.) Cel QOPM EDMILSON DA SILVA SALDANHA – Diretor de Apoio<br />

Logístico.<br />

(Extraído da Nota nº 034/2008-DAL/5, de 18/03/2008)<br />

(b) GUIA DE ENCAMINHAMENTO MEDICO N° 015/2008 - SD PM<br />

n° 131/01 FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA, matrícula n° 138529. Parecer<br />

médico: Convém ser dispensado do serviço e instrução, por 08 (oito) dias, a partir desta data,<br />

11/03/08. 1 o Ten QOSPM Marilene - Médica - CRM-MA 3046, Matrícula 1681964. (Ass.) Cel<br />

QOPM EDMILSON DA SILVA SALDANHA – Diretor de Apoio Logístico.<br />

(Extraído da Nota nº 036/2008-DAL/5, de 18/03/2008)


AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />

- 1107 -<br />

(c) GUIA DE ENCAMINHAMENTO MEDICO N° 015/2008 - SD PM<br />

n° 131/01 FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA, matrícula n° 138529. Parecer<br />

médico: Convém ser dispensado do serviço e instrução, por 08 (oito) dias, a partir desta data,<br />

04/03/08. 1 o Ten QOSPM Marilene - Médica - CRM-MA 3046. Matrícula 1681964. (Ass.) Cel<br />

QOPM EDMILSON DA SILVA SALDANHA – Diretor de Apoio Logístico.<br />

(Extraído da Nota nº 037/2008-DAL/5, de 18/03/2008)<br />

(d) GUIA DE ENCAMINHAMENTO MEDICO N° 018/2008 - SD PM<br />

n° 131/01 FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA, matrícula n° 138529. Parecer<br />

médico: Convém ser dispensado do serviço e instrução, por 08 (oito) dias, a partir desta data.<br />

19/03/08. 1 o Ten QOSPM Marilene - Médica - CRM-MA 3046, Matrícula 1681964. (Ass.) Cel<br />

QOPM EDMILSON DA SILVA SALDANHA – Diretor de Apoio Logístico.<br />

I – JUSTIÇA<br />

Sem alteração.<br />

II – DISCIPLINA<br />

(Extraído da Nota nº 039/2008-DAL/5, de 18/03/2008)<br />

QUARTA PARTE – JUSTIÇA E DISCIPLINA<br />

A. ALTERAÇÃO DE PRAÇA<br />

1) ATO <strong>DO</strong> DIRETOR DE ENSINO<br />

a) PUNIÇÃO DISCIPLINAR – HOMOLOGAÇÃO<br />

(1) Homologar a punição disciplinar imposta pelo Diretor de Ensino,<br />

nos seguintes termos:<br />

(a) O Soldado PM n° 308/02 EMMANUEL ANTONIO FERREIRA<br />

MACE<strong>DO</strong>, do 6º BPM (à disposição da Diretoria de Ensino), por ter no dia 10/02/08<br />

(domingo), faltado ao serviço de policiamento do Lava Pratos, para o qual estava escalado. O<br />

ocorrido foi devidamente apurado conforme Formulário de Apuração de Transgressão<br />

Disciplinar (FATD) nº 002/2008-DE de 27 de fevereiro de 2008. Ao lhe ser dado o direito de<br />

defesa alegou motivo de saúde, porém, não apresentou atestado médico que comprovasse seu<br />

estado de saúde, tampouco provas convincentes que justificassem sua atitude, incorrendo


AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />

- 1108 -<br />

assim nos nºs 25 e 26 do anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE-R/4),<br />

transgressão leve, fica punido disciplinarmente com REPREENSÃO, permanece no<br />

comportamento “BOM”. A presente punição será publicada em Boletim Geral.<br />

- Em conseqüência, os órgãos competentes tomem conhecimento e<br />

providências cabíveis. Cel QOPM FRANKLIN PACHÊCO SILVA - Diretor de Ensino.<br />

CONFERE COM O ORIGINAL<br />

________________________________<br />

TEN CEL QOPM HERON SANTOS<br />

Ajudante Geral<br />

(Extraído da Nota nº 105/2008-DE, de 18/03/2008)<br />

Cel QOPM ANTONIO PINHEIRO FILHO<br />

Comandante-Geral<br />

O texto está fracionado conforme o Manual de Redação da Polícia Militar - Portaria n° 030, de 15 de agosto de 2005.

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