- 1081 - ESTADO DO MARANHÃO POLÍCIA MILITAR DO ...
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- <strong>1081</strong> -<br />
<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> <strong>MARANHÃO</strong><br />
<strong>POLÍCIA</strong> <strong>MILITAR</strong> <strong>DO</strong> <strong>MARANHÃO</strong><br />
COMAN<strong>DO</strong>-GERAL<br />
São Luís-MA, 24 de Março de 2008<br />
CONFERE _______________________________<br />
PARA CONHECIMENTO DA <strong>POLÍCIA</strong> <strong>MILITAR</strong> E<br />
DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLICO O SEGUINTE:<br />
ESCALA DE SERVIÇO PARA O DIA 25 DE MARÇO DE 2008 (TERÇA-FEIRA)<br />
I - SERVIÇO INTERNO<br />
Superior de Dia: TC QOPM Heron ....................................................................................... AjG<br />
Oficial Médico (Sobreaviso)(Dia e Noite) Maj QOS Fernando; Oficial Dentista (Manhã) Cap<br />
QOS Tereza, Cap QOS Silvia e Maj QOS Dionilo; (Tarde) Ten QOS Marinez e Cap QOS<br />
Bitencourt; (Noite) Ten QOS Scheylla (Sobreaviso) ......................................................... D A L<br />
Fiscal de Dia ao QCG: (1° QTU) Cap QOPM Jaldemir – DP; (2° QTU) Ten QOAPM Lobato<br />
............................................................................................................................................ D A L<br />
Gda do QCG: (1º QTU) 1º Sgt PM 170/90 Josemar; Cb n° 492/87 Sampaio; Sd nº 236/90<br />
Cidney, 1241/93 Ragnar, 24/02 Lucerlita e 83/89 Catharino; (2º QTU) 1º Sgt n° 235/89 Jânio;<br />
Cb n° 09/82 Caldas; Sd nº 714/89 C. Leite, 240/90 Osmar, 966/93 Eliseu, 941/93 Amarildo e<br />
84/94 N. Santos .................................................................................................................... CCG<br />
Graduado ao Presídio: a cargo ............................................................................................. CPM<br />
Faxina do QCG: Cb nº 420/89 Benito ................................................................................. CCG<br />
Motorista da Ajudância-Geral: Sd n° 263/83 César ............................................................ CCG<br />
Motorista do Cmt-Geral: a cargo ........................................................................................ B P A<br />
Corneteiro de Dia: Cb n° 339/94 Silveira .............................................................................. BM<br />
Permanente de Dia à BM/AjG: Cb n° 673/89 Salomão ......................................................... BM<br />
Gda da DAL: 3º Sgt nº 72/84 Josael; Cb nº 293/80 Amorim e Sd nº 600/94 Roberto ...... D A L<br />
Cassineiro-Geral: Sd n° 373/94 S. Rocha........................................................................... D A L<br />
Eletricista de Dia ao QCG: Cb nº 556/93 M. Sousa .......................................................... D A L<br />
Motorista da Ambulância: Sd n° 273/02 Lisboa................................................................. D A L<br />
Serviço de Dia ao CSM/COM: 2° Sgt n° 319/84 Josias e Sd nº 574/01 Pavão ................. D A L<br />
Motorista da MITSUBISHI: Sd n° 361/02 R. Gomes........................................................ D A L<br />
Motorista do GOL: Sd n° 586/92 Rêmulo ......................................................................... D A L<br />
Aprovisionamento: 1º Sgt nº 58/86 Écio ........................................................................... D A L<br />
II - SERVIÇO EXTERNO<br />
Gda da Resd do Cmt Geral: (24 hs) Cb nº 146/84 Campos e Cb nº 149/84 Filho ................ CCG<br />
RNRP<br />
BOLETIM GERAL N° 054<br />
PRIMEIRA PARTE – SERVIÇOS DIÁRIOS<br />
Ver Índice Remissivo – www.pm.ma.gov.br
AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />
I - ASSUNTOS GERAIS<br />
A. ALTERAÇÃO DE OFICIAL<br />
Sem alteração<br />
1) ATO <strong>DO</strong> COMANDANTE GERAL<br />
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a) VIAGEM PARA FORA <strong>DO</strong> <strong>ESTA<strong>DO</strong></strong><br />
(1) DESLOCAMENTO – AUTORIZAÇÃO<br />
(a) Seguirá viagem em 31 de março de 2008, com destino à cidade de<br />
Brasília - DF, por ter sido indicado para freqüentar o Curso de Policiamento Montado na<br />
Polícia Militar do Distrito Federal, o Oficial PM abaixo discriminado:<br />
- 1º Ten PM JOSÉ SOARES PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, do<br />
EPMont.<br />
- Em conseqüência, a Ajudância Geral providencie as passagens<br />
terrestres no trecho compreendido entre São Luís – MA / Brasília-DF / São Luis - MA, para os<br />
dependentes do Oficial PM: ALDENICE ROCHA SANTOS DE SOUSA – esposa e<br />
MATEUS ROCHA SANTOS SOARES – filho.<br />
(Extraído da Nota nº 107/2008-DP/4, de 24/03/2008)<br />
B. ALTERAÇÃO DE PRAÇA<br />
SEGUNDA PARTE – INSTRUÇÃO<br />
TERCEIRA PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS<br />
1) ATO <strong>DO</strong> COMANDANTE <strong>DO</strong> CPI<br />
a) VIAGEM PARA O INTERIOR <strong>DO</strong> <strong>ESTA<strong>DO</strong></strong><br />
(1) DESLOCAMENTO – AUTORIZAÇÃO<br />
(a) Autorizo o deslocamento do CB PM Nº 375/82 JOSÉ LINO<br />
BARBOSA, do 11º BPM, da cidade de Timon/MA para a cidade de Passagem Franca/MA, no<br />
período de 01 a 10 de abril de 2008, com a finalidade de reforçar o policiamento na referida<br />
cidade, conforme Ofício nº 142/2008-P/1-11º BPM, datado de 17 de março de 2008.<br />
- Em conseqüência, a Diretoria de Finanças providencie o saque de 10<br />
(dez) diárias em favor do referido Policial Militar.<br />
(Extraído da Nota nº 035/2008-CPI, de 19/03/2008)
AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />
- 1083 -<br />
(b) Autorizo o deslocamento do SD PM Nº 397/92 CLÁUDIO<br />
NASCIMENTO <strong>DO</strong>S SANTOS, do 11º BPM, da cidade de Timon/MA para a cidade de<br />
Passagem Franca/MA, no período de 01 a 10 de abril de 2008, com a finalidade de reforçar o<br />
policiamento na referida cidade, conforme Ofício nº 142/2008-P/1-11º BPM, datado de 17 de<br />
março de 2008.<br />
- Em conseqüência. à Diretoria de Finanças providencie o saque de 10<br />
(dez) diárias em favor do referido Policial Militar.<br />
(Extraído da Nota nº 036/2008-CPI, de 19/03/2008)<br />
C. COMUNICAÇÃO SOCIAL<br />
Sem alteração.<br />
II - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS<br />
A. ALTERAÇÃO DE OFICIAL<br />
1) ATO <strong>DO</strong> DIRETOR DE ENSINO<br />
a) COMISSÃO – EAF – NOMEAÇÃO<br />
(1) Nomeio o Cap QOPM MARIGERSON OLIVEIRA BRITO JÚNIOR,<br />
Presidente, o 1º Ten QOPM LAÉRCIO HENRIQUE CUTRIM SERRA FREIRE, como<br />
membro, para comporem a Comissão de Aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), que<br />
avaliará nos dias 19 e 20 de março de 2008, na sede do 2º Batalhão de Polícia Militar (Caxias),<br />
a aptidão física dos policiais militares inscritos no Processo Seletivo nº 007/2008-DE, para o<br />
Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS) e no Processo Seletivo nº 008/2008-DE,<br />
para o Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC).<br />
- Em conseqüência:<br />
- a Ajudância Geral providencie passagens terrestres nos trechos São<br />
Luís/Caxias/São Luís, ao 1º Ten QOPM Laércio Henrique Cutrim Serra Freire.<br />
- o 2º BPM providencie o saque de 02 (duas) diárias em favor do 1º<br />
Ten QOPM Laércio Henrique Cutrim Serra Freire.<br />
- os órgãos competentes tomem conhecimento e providências<br />
cabíveis. Cel QOPM FRANKLIN PACHÊCO SILVA - Diretor de Ensino.<br />
(Extraído da Nota nº 115/2008-DE, de 19/03/2008)<br />
B. ALTERAÇÃO DE PRAÇA<br />
1) ATO <strong>DO</strong> COMANDANTE GERAL
AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />
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a) <strong>DO</strong>CUMENTO RECEBI<strong>DO</strong> – TRANSCRIÇÃO<br />
(1) CONSELHO DE DISCIPLINA – RELATÓRIO<br />
(a) 1- EXPOSIÇÃO. a) Dos Acusados. O CABO PM n°. 851/87<br />
PAULO FERREIRA DE JESUS, brasileiro, casado, natural de São Luis/MA, nascido em<br />
20/10/1965, filho de Paulo de Jesus e Nóris Ferreira de Jesus, lotado no 9 o BPM, Cl n°.<br />
885.253-SSPMA, residente e domiciliado na Vila dos Pais, n°. 01, Jordoa, São Luís/MA. O<br />
CABO PM n°. 176/89 JOSENIL<strong>DO</strong> BELÉM SANTANA, brasileiro, divorciado, natural de<br />
São Luis/MA, nascido em 02/12/1964, filho de Sebastião Vicente Santana e Paula Maria<br />
Belém Santana, lotado na CPRv Ind, CI n°. 09937-PMMA, residente e domiciliado na Rua<br />
São João, casa 104, Bairro Formosa, Timon/MA. b) Dos Fatos. Conforme folha de n° 02 dos<br />
Autos, pelo fato de terem, em tese, procedido incorretamente no desempenho do cargo,<br />
quando por volta de 00:00 h do dia 23 de novembro de 2005, de serviço na Viatura de prefixo<br />
304, pertencente ao 9 o BPM, subtraído, mediante grave ameaça, 01 (um) boné, 01 (um) relógio<br />
e 01 (um) cordão de prata italiana do Sr. Paulo Roberto Matias Mota. c) Da Acusação. Por<br />
estar incurso nas alíneas V, n b" e V do Inciso I do Artigo 2 o da Lei 3.700 de 26 de novembro<br />
de 1975 tendo dessa forma, em tese, tido conduta irregular, afetando a honra pessoal, o<br />
pundonor militar e o decoro da classe. d) Defensores. Encarregaram-se da defesa do acusado,<br />
conforme procurações de folhas 232 e 233, os Defensores, a Dr a . Margareth Maud Madeira<br />
dos Santos - OAB/MA n° 7595 e o Dr. Marcos Vinícius Azevedo de Andrade - OAB/MA n°<br />
7596, com endereço profissional para as notificações e comunicações de direito, na Rua de<br />
Santa Rita, 458, Centro, São Luís/MA, sendo que os mesmos acompanharam o processo, tendo<br />
participado de todas as sessões do Conselho de Disciplina, bem como tomaram ciência das<br />
acusações, apresentando as Razões de Defesa Prévia de folhas 235 a 239, e as suas Alegações<br />
Finais, conforme documento de folhas 303 a 320. e) Prazos. Em 12 de novembro de 2007,<br />
recebemos a Portaria de Nomeação, referente ao Processo Administrativo Disciplinar Militar<br />
n° 020/2007- DP/3-CD, de 05 de novembro de 2007, do Senhor Coronel QOPM Antônio<br />
Pinheiro Filho, Comandante Geral da PMMA, a qual foi publicada no BG n° 211, de<br />
09/11/2007. Devido aos motivos consignados no Ofício n°. 021/2007-CD, de 05/12/2007, de<br />
folha, este Conselho de Disciplina, solicitou antes do seu término, prorrogação de prazo, para<br />
conclusão dos trabalhos de acordo com o parágrafo único do Art. 11, da Lei n°. 3.700/75,<br />
tendo sido concedido, conforme Portaria n° 014/2007-DP/3-PRORR. DE PRAZO, de<br />
18/12/2007, de folha 248. Conforme folhas 235 a 239 dos Autos, os Defensores dos acusados<br />
apresentaram defesa prévia, no prazo regulamentado pela Lei n° 3.700/75, bem como<br />
apresentaram as suas Alegações Finais da defesa, conforme folhas 303 a 320. 2-<br />
DILIGÊNCIAS E PROVAS COLHIDAS. a) Diligências. O Conselho de Disciplina iniciou os<br />
seus trabalhos na Corregedoria do Sistema Estadual de Segurança Cidadã, na Secretaria de<br />
Estado da Segurança Cidadã, situada ha Avenida dos Franceses, s/n°, Outeiro da Cruz, São<br />
Luís/MA, a fim de apurar as acusações feitas aos policiais militares em epígrafe, onde passou<br />
a tomar as seguintes providências: 1) Expedição de ofício ao acusado, o Cabo PM n°. 176/89<br />
Josenildo Belém Santana, para comparecer na sala do Conselho de Disciplina, localizada na<br />
Corregedoria do Sistema Estadual de Segurança Cidadã, na Secretaria de Estado de Segurança
AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />
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Cidadã, situada na Avenida dos Franceses, s/n°, Outeiro da Cruz, nesta capital, local onde se<br />
encontra instalado o presente Conselho de Disciplina, conforme folhas 117, às 09:00h do dia<br />
26 de novembro de 2007, quando foi procedido o Auto de Qualificação e Interrogatório de<br />
Acusado, bem como sua ciência de sua submissão ao Conselho de Disciplina; 2) Expedição<br />
de ofício para o acusado, o Cabo PM n°. 851/87 Paulo Ferreira de Jesus para comparecer na<br />
sala do Conselho de Disciplina, localizada na Corregedoria do Sistema Estadual de Segurança<br />
Cidadã, na Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, situada na Avenida dos Franceses, s/n°,<br />
Outeiro da Cruz, nesta capital, local onde se encontra instalado o presente Conselho de<br />
Disciplina, conforme folhas 119, às 09:00h do dia 26 de novembro de 2007, quando foi<br />
procedido o Auto de Qualificação e Interrogatório de Acusado, bem como sua ciência de sua<br />
submissão ao Conselho de Disciplina; 3) Expedição de ofício ao MAJ QOPM Alceri Becker<br />
Martins, Cmt da CPRv Ind, para que o mesmo pudesse remeter a esta Comissão cópias da<br />
ficha individual e dos assentamentos do Cb PM n° 176/89 Josenildo Belém Santana, bem<br />
como cópias de processos e/ou procedimentos administrativos que o mesmo tenha respondido,<br />
conforme folhas 121; 4) Expedição de ofício ao Sr. Ten Cel QOPM João Francisco da Silva<br />
Tinoco, Cmt do 9 o BPM, para que o mesmo pudesse remeter a esta Comissão cópias da ficha<br />
individual e dos assentamentos do Cb PM n° 851/87 Paulo Ferreira de Jesus, bem como<br />
cópias de processos e/ou procedimentos administrativos que o mesmo tenha respondido,<br />
conforme folhas 122; 5) Expedição do libelo acusatório para os acusados deste Conselho logo<br />
após o término dos seus Autos de Qualificação e Interrogatório, para que os acusados tivessem<br />
ciência do prazo para apresentação de suas defesas por escrito, conforme folhas 170 a 173; 6)<br />
Expedição de ofício ao Sr. Paulo Roberto Matias Mota, vítima, a fim de que fosse inquirido às<br />
09:00 h do dia 29 de novembro de 2007, conforme folhas 177; 7) Expedição de ofício ao Sr.<br />
Luiz Renato Souza Leal, testemunha, a fim de que fosse inquirido às 09:00 h do dia 30 de<br />
novembro de 2007, conforme folhas 178; 8) Expedição de ofício ao Comandante Geral do<br />
CBMMA para que o mesmo apresentasse o Cadete BM Jader Dawydy Mendes Costa,<br />
testemunha, a fim de que fosse inquirido às 09:00 h do dia 03 de dezembro de 2007, conforme<br />
folhas 180; 9) Expedição de ofício ao Chefe da 4 a Seção do EMG da PMMA para que o<br />
mesmo apresentasse o CAP QOPM Everaldo dos Santos Pereira Mendes, testemunha, a fim<br />
de que fosse inquirido às 11:00 h do dia 04 de dezembro de 2007, conforme folhas 179; 10)<br />
Expedição de ofício ao Diretor de Ensino da PMMA para que o mesmo apresentasse o TEN<br />
CEL QOPM José Ribamar Pereira da Silva Filho, testemunha, a fim de que fosse inquirido às<br />
09:00 h do dia 05 de dezembro de 2007, conforme folhas 181; 11) Expedição de ofício aos<br />
Defensores dos acusados, notificando-os das audiências das testemunhas acima citadas, a fim<br />
de que seja garantido o direito ao contraditório e da ampla defesa, conforme folhas 182; 12)<br />
Expedição de ofício ao Comandante do 9 o BPM para que o mesmo remetesse a este Conselho<br />
cópias das escalas de serviço motorizado desta UPM dos dias 22, 23 e 24 de novembro de<br />
2005, conforme folhas 183; 13) Expedição de ofício ao Diretor de Pessoal da PMMA<br />
solicitando do mesmo a remessa a este Conselho do boné que supostamente teria sido<br />
subtraído do Sr. Paulo Roberto Matias Mota, conforme folhas 243; 14) Expedição de ofício ao<br />
Comandante do 9 o BPM solicitando a apresentação do 3 o Sargento PM n°. 261/83 Aloísio e do<br />
Soldado PM n°. 140/94 Fontinele, a fim de que os mesmos fossem inquiridos por este<br />
Conselho às 09:00h e 10:00h, respectivamente, do dia 10 de dezembro de 2007, conforme
AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />
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folhas 244; 15) Expedição de ofício ao Sr. Cel QOPM Antônio Pinheiro Filho, Comandante<br />
Geral da PMMA, solicitado a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos do presente<br />
Conselho de Disciplina, conforme folhas 248; 16) Expedição de ofício ao Diretor do CIOPS<br />
solicitando do mesmo cópias da ficha de deslocamento da VTR 304 do dia 22/11 a<br />
23/11/2005, conforme folhas 247; 17) Expedição de ofício ao Senhor Juiz Auditor da JME, o<br />
Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro, solicitando cópias do processo judicial que os<br />
acusados respondem naquele juízo, conforme folhas 245; 18) Expedição de ofício aos<br />
defensores dos acusados notificando-os da data e horário das inquirições do 3 o Sargento PM<br />
n°. 261/83 Aloísio e do Soldado PM n°. 140/94 Fontinele, conforme folhas 246; 19)<br />
Expedição de ofício ao Comandante da CPRv Ind solicitando a apresentação do Soldado PM<br />
n°. 140/94 Fontinele, a fim de que o mesmo fosse inquirido por este Conselho às 09:00h do dia<br />
11 de dezembro de 2007, conforme folhas 250; 20) Expedição de ofício ao Senhor Carlos<br />
António Lima Lopes solicitando do mesmo a sua apresentação para que fosse inquirido por<br />
esta Comissão às 09:00h do dia 02/01/2007, conforme folhas 274; b) Provas testemunhais. 1)<br />
O Sr. Paulo Roberto Matias Mota foi inquirido como testemunha, conforme folhas 185 a 190;<br />
2) O Sr. Luiz Renato Souza Leal foi inquirido como testemunha, conforme folhas 192 a 197;<br />
3) O Cadete BM.Jader Dawydy Mendes Costa foi inquirido como testemunha, conforme<br />
folhas 200 a 204; 4) O Capitão QOPM Everaldo dos Santos Pereira Mendes foi inquirido<br />
como testemunha, conforme folhas 207 a 210; 5) O Tenente Coronel QOPM José Ribamar<br />
Pereira da Silva Filho foi inquirido como testemunha, conforme folhas 212 a 214; 6) O 3 o<br />
Sargento PM n°. 261/83 Aloísio Lobo Almeida foi inquirido como testemunha, conforme<br />
folhas 253 a 255; 7) O Soldado PM n° 140/94 Valdir Gomes Fontinele foi inquirido como<br />
testemunha, conforme folhas 257 a 259; 7) O Capitão QOPM Francisco Wellington Silva de<br />
Araújo foi inquirido como testemunha, conforme folhas 280 a 282; c) Testemunhas de defesa.<br />
1) O Sr. Carlos António Lima Lopes foi inquirido como testemunha, conforme folhas 284 a<br />
287; 2) O 3 o Sargento PM n° 413/89 Jeovagner Botelho Campos foi inquirido como<br />
testemunha, conforme folhas 288 a 290; 3) A Srt a . Beatriz Souza Basson foi dispensada da<br />
qualidade de informante do presente Conselho através de requerimento interposto pelos<br />
advogados dos acusados conforme folhas 291. d) Provas documentais. 1) Cópia do Inquérito<br />
Policial Militar n° 035/2005-DP/3-IPM em desfavor dos acusados, conforme folhas 03 a 111;<br />
2) Cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito em desfavor dos acusados, conforme folhas<br />
12 a 36; 3) Cópia das escalas de serviço motorizado do 9 o BPM dos dias 22, 23 e 24 de<br />
novembro de 2005, conforme folhas 217 a 231; 4) Procuração aos advogados dos acusados,<br />
conforme folhas 232 e 233; 5) Cópias das carteiras da OAB/MA dos advogados dos acusados,<br />
conforme folhas 234; 6) Preliminares alegações dos acusados, conforme folhas 235 a 239; 7)<br />
Histórico da viatura 54-304 do 9 o BPM dos dias 22 e 23 de novembro de 2005 fornecido<br />
pelo Tenente Coronel QOPM Diretor de Operações PM do CIOPS, conforme folhas 262 a<br />
267; 8) Ofício n° 740/2007 - JME/M A, de 14 de dezembro de 2007 coma cópia da decisão<br />
proferida nos autos do Inquérito Policial Militar n°. 459/2007 - JME/MA, no qual os acusados<br />
deste Conselho figuram como indiciados, conforme folhas 268 a 270. 9) Ofício n°. 4838/07 -<br />
DP/3 de 26 de dezembro de 2007 o qual remeteu a esta comissão um boné referente ao auto de<br />
prisão em flagrante delito dos acusados, conforme folhas 296; 10) Alegações finais<br />
apresentadas pelos advogados dos acusados conforme folhas 303 a 320. 3) ANÁLISE <strong>DO</strong>S
AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />
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AUTOS. e-1) Da Acusação. Pelo fato de estarem sendo acusados de terem procedido<br />
incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e praticado atos que afetaram<br />
consideravelmente a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, quando por volta<br />
de 00:00 h do dia 23 de novembro de 2005, de serviço na Viatura de prefixo 304, pertencente<br />
ao 9 o BPM, terem subtraído, mediante grave ameaça, 01 (um) boné, 01 (um) relógio e 01 (um)<br />
cordão de prata italiana do Sr. Paulo Roberto Matias Mota, incidindo, portanto, nas alíneas "a",<br />
"b" e V do Inciso Ido Artigo 2 o da Lei 3.700 de 26 de novembro de 1975. e.1.1) O que alega<br />
os Acusados: Conforme o Auto de Qualificação e Interrogatório do acusado, o CABO PM N°.<br />
176/89 JOSENIL<strong>DO</strong> BELÉM SANTANA disse que: “No dia 23 de novembro de 2005 se<br />
encontrava de serviço na viatura 304 pertencente ao 9 o BPM, em companhia do então Sd PM<br />
P. Ferreira (...) se depararam com um veículo parado de modelo Mondeo de cor escura, com a<br />
frente voltada para o sentido do Castelão (...) o acusado observou o deslocamento a pé de duas<br />
pessoas, que em razão de tal transversal ser um local de venda de drogas, suspeitou das duas<br />
pessoas e resolveu abordá-las, sendo que antes que elas se aproximassem do acusado, este<br />
chamou o então Sd P. Ferreira para auxiliá-lo na abordagem (...) uma das pessoas realizou um<br />
movimento de aproximadamente 180 graus como se tivesse dispersado algum objeto, foi<br />
quando decidiu levá-las até a viatura, momento em que fizeram a revista pessoal nas mesmas,<br />
deixando-as sob a custódia do então Sd P. Ferreira (...) sendo que ao chegar observou que uma<br />
das pessoas se encontrava sentada no banco traseiro da viatura do lado esquerdo desta com os<br />
pés do lado de fora e a outra pessoa se encontrava em pé ao lado viatura próximo à parte<br />
traseira da mesma, e o então Sd P. Ferreira encontrava-se de frente para estas duas pessoas,<br />
ocasião em que o acusado recebeu do CIOPS via rádio uma ocorrência de que uma pessoa<br />
havia sido vítima de roubo próximo ao elevado Alcione Nazaré, sendo que devido a este fato e<br />
também pelo fato de não ter encontrado nenhum òbjeto ilícito em poder das duas pessoas<br />
abordadas, orientou estas a se retirarem do local e assim o fizeram (...) que devido à<br />
velocidade da ocorrência bem como do acionamento por parte do CIOPS para atender uma<br />
outra ocorrência, o acusado não havia informado ao CIOPS sobre tal abordagem (...) onde<br />
passados mais alguns minutos foram acionados pelo CIOPS para que deslocassem até a 3 a Cia<br />
do 9 o BPM, que fica localizada no bairro do Anil para que realizassem um PB naquele local<br />
(...) tendo o Ten Jader solicitado que oacusado aguardasse porque iria até seu encontro (...) que<br />
ao chegarem ao 9 o BPM o tenente Jader desembarcou da vtr e foi de encontro ao acusado,<br />
questionando novamente ao mesmo se este fizera alguma condução na área do Barreto, tendo<br />
o acusado respondido negativamente, foi quando tenente Jader informou que o acusado e o<br />
então Sd P. Ferreira estavam sendo acusados de terem conduzido uma pessoa na área do<br />
Barreto e subtraído alguns pertences desta, que o Tenente solicitou que fosse feita uma revista<br />
pessoal no acusado, tendo este autorizado, sendo que nada foi encontrado em seu poder e do<br />
então Sd P. Ferreira, que o Tenente Jader revistou a vtr 304 e encontrou um boné no portaluva,<br />
fato este presenciado pelo Cap Santos (...) que o Tenente Jader disse ao acusado que o<br />
boné encontrado poderia ser da vítima e que solicitara autorização ao acusado para realizar<br />
uma revista em seu veículo particular, sendo que nada de propriedade da suposta vítima fora<br />
encontrado no veículo do acusado (...) que ambos os oficiais informaram ao acusado que estes<br />
seriam conduzidos até a presença do Superior-de-dia no Comando Gerai da PM MA, que ao<br />
chegar neste quartel, os acusados foram apresentados ao TC QOPM Silva Filho, Superior-de-
AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />
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dia (...) sendo que os acusados ficaram totalmente despidos e foram determinados que<br />
ficassem de cócoras e que levantassem as mãos e as pusessem sobre a cabeça, sendo que nada<br />
fora encontrado em poder dos acusados que fosse de propriedade da suposta vítima da qual<br />
havia sido possivelmente subtraído um boné...”. Conforme o Auto de Qualificação e<br />
Interrogatório do acusado, o CABO PM N°. 851/87 PAULO FERREIRA DE JESUS disse<br />
que: "... se encontrava de serviço de motorista da viatura 304, junto com o CB Josenildo,<br />
fazendo rondas no bairro do Barreto, sendo que em um determinado momento, por volta da<br />
meia-noite avistaram um veículo suspeito (...) e o acompanhou seguindo na viatura, após o Cb<br />
Josenildo entrar no beco dessa 3 a travessa, saiu logo em seguida acompanhado por duas<br />
pessoas, que por determinação do CB Josenildo o declarante ficou com um das pessoas sobre<br />
sua escolta, colocando-a na viatura, onde esta permaneceu sentada no banco traseiro da viatura<br />
com uma das pernas para o lado de fora, enquanto o CB Josenildo retornou ao referido beco<br />
com a outra pessoa no intuito de fazer diligências para buscar um objeto supostamente jogado<br />
por uma das pessoas abordadas (...) deslocando-se (...) para a 3 a Cia do 9 o BPM, para fazer PB,<br />
e após alguns instantes chegou na 3 a Cia, o tenente Jader, CPU do 9 o BPM, que deu a<br />
determinação aos acusados para que os mesmos se deslocassem para fazerem diligências (...)<br />
foi feita a revista na viatura pelo tenente Jader que encontrou no interior da mesma um boné,<br />
após isso foi feito também uma revista no veículo particular do CB Josenildo, onde nada foi<br />
encontrado, (...) Que chegando ao QCG foi feita uma revista pessoal, onde ficaram<br />
completamente sem roupa, que foi determinado pelo Tenente Jader que se agachasse e<br />
colocasse as duas mãos sobre a cabeça, que nada de propriedade do denunciante abordado no<br />
Barreto fora encontrado com o acusado (...) Que realmente não foi informado ao CIOPS sobre<br />
a abordagem realizada no Barreto...". e.1.2) O que alega as testemunhas de acusação:<br />
Conforme o termo de inquirição do Sr. Paulo Roberto Matias Mota, este disse que: “... no ano<br />
de 2005, não recordando a testemunha o dia e o mês, porém recordando que o fato se deu entre<br />
23:30h às 00:0011, a testemunha e o Sr. Luiz Renato decidiram deixar o Sr. Osvaldo na<br />
residência de uma namorada cuja residência fica no bairro do Barreto, que os três se<br />
deslocaram para o Barreto em um veículo modelo Mondeo de cor preta de propriedade do Sr.<br />
Luiz Renato, que ao chegarem em um das avenidas do Barreto, o Sr. Luiz Renato deixou a<br />
testemunha e o Osvaldo, e a testemunha acompanhou o Sr. Osvaldo até uma travessa<br />
prestando solidariedade haja vista a sua dificuldade de locomoção (...) em razão disso a<br />
testemunha retornou e ao chegar próximo ao local onde havia sido deixado pelo Sr. Luiz<br />
Renato, foi surpreendido pelo Cabo Josenildo que já se encontrava com uma arma na mão<br />
abordando-a (...) que em razão de não ter achado nada de posse da testemunha, o Cb Josenildo<br />
começou a questionar a testemunha da seguinte forma: "Cadê o negócio?", sendo que a<br />
testemunha retrucou dizendo: "Que negócio?" que nesse momento o Cb Josenildo forjou uma<br />
situação de como se tivesse encontrado algo no chão e disse o seguinte: "Ah, tá aqui o<br />
negócio, eu achei!", foi que a testemunha apesar de não ter visto o que o Cb Josenildo teria<br />
pego, disse ao mesmo o seguinte: "Senhor, isso aí não é meu!", foi quando o Cb Josenildo<br />
chamou a testemunha até a viatura, colocando-a no banco traseiro e convidando-a para dar<br />
uma volta que ao adentrar a viatura o então Sd P. Ferreira questionou a testemunha onde se<br />
encontrava o seu • amigo do "carrão" pois seria ele quem tinha o dinheiro, (...) e que não<br />
possuía nenhum dinheiro consigo, mas que possuía um cordão de prata, um boné e um óculos,
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tendo o Cb Josenildo dito: "Me dá isso aí mesmo!", se referindo ao cordão de prata, foi quando<br />
a testemunha retirou o cordão do pescoço e o entregou ao Cb Josenildo, que apesar dos<br />
acusados não terem lhe solicitado o boné e óculos, A TESTEMUNHA OS DEIXOU NO<br />
BANCO TRASEIRO DA VIATURA (...) Perguntado à testemunha SE CHEGOU A DAR<br />
CIÊNCIA AOS ACUSA<strong>DO</strong>S DE QUE ESTARIA DEIXAN<strong>DO</strong> O BONÉ NO INTERIOR<br />
DA VIATURA, Respondeu que NÃO, QUE SOMENTE, DEIXOU O BONÉ; Em que local da<br />
viatura foi deixado o boné, Respondeu que DEIXOU TANTO O BONÉ QUANTO O<br />
ÓCULOS DE GRAU SOBRE O BANCO TRASEIRO DA VIATURA; Se os acusados<br />
CHEGARAM A FAZER ALGUM COMENTÁRIO OU A SOLICITAR QUE A<br />
TESTEMUNHA DESSE O BONÉ AOS MESMOS, RESPONDEU QUE NÃO; (...)<br />
Perguntado à testemunha se sabe informar em que local o Cb Josenildo guardou o cordão após<br />
receber de suas mãos, Respondeu que não sabe informar; (...) Perguntado a testemunha se após<br />
a entrega do cordão aos acusados, se estes chegaram a solicitar algo mais à testemunha,<br />
Respondeu que não que na hora em que os acusados estavam se insinuando para pedir dinheiro<br />
à testemunha esta falou que só possuía um óculos e um boné e um cordão, foi que a<br />
testemunha informou ao mesmo que o cordão era de prata, foi que o Cb PM Josenildo disse<br />
para a testemunha dar o cordão, porque o óculos e o boné não tinham valor...". Conforme o<br />
termo de declaração do Sr. Luiz Renato Souza Leal, este relatou que: “... No ano de 2005, cujo<br />
dia e mês a testemunha não recorda, após o término de um jogo de futebol, em razão de um<br />
amigo seu, de nome Osvaldo, ter machucado seu tornozelo durante o referido jogo, a<br />
testemunha resolveu dar uma carona pára o mesmo, tendo este informado que pernoitaria em<br />
uma residência no bairro do Barreto, que por volta das 23:30h, deslocava no veículo modelo<br />
Mondeo de propriedade da testemunha, esta, o Sr. Paulo Roberto Matias Mota e o Sr. Osvaldo<br />
(...) que de repente foi surpreendido pela chegada de uma viatura da PMMA, com os acusados<br />
em seu interior, sendo que a viatura estacionou alguns metros atrás do veículo da testemunha,<br />
onde o Cabo Josenildo desembarcou do veículo e o então Sd P. Ferreira permaneceu próximo<br />
à viatura (...) que estranhou a demora do Sr. Paulo Roberto, e, portanto, resolveu questionar a<br />
transeuntes se não haviam visto uma pessoa com as características dele, obtendo como<br />
resposta que esta pessoa havia sido conduzida pelos mesmos policiais que a haviam abordado<br />
anteriormente (...) que na sequência a testemunha deslocou para o 9 o BPM para averiguar os<br />
motivos pelos quais o Sr. Paulo Roberto fora conduzido pela viatura da PM, chegando lá a<br />
testemunha manteve contato com um Tenente que estava de serviço naquela Unidade, tendo o<br />
referido oficial feito contato via rádio com o CIO PS para averiguar se houvera alguma<br />
condução na área do Barreto, tendo recebido uma resposta negativa (...) FOI QUE O SR.<br />
PAULO ROBERTO CONTOU A TESTEMUNHA QUE HAVIA SI<strong>DO</strong> ABORDA<strong>DO</strong><br />
PELOS POLICIAIS, SEN<strong>DO</strong> COLOCA<strong>DO</strong> NO INTERIOR DA VIATURA E DEPOIS<br />
ABAN<strong>DO</strong>NA<strong>DO</strong> PELOS MESMOS NA ÁREA <strong>DO</strong> IPASE/<strong>MARANHÃO</strong> NOVO E QUE<br />
OS POLICIAIS TERIAM FICA<strong>DO</strong> COM SEUS PERTENCES, QUE ERAM ÓCULOS DE<br />
GRAU, UM RELÓGIO, UM BONÉ E UM CORDÃO DE PRATA TRANÇA<strong>DO</strong>...".<br />
Conforme o termo de inquirição do CADETE BM JADER DAWYDY MENDES COSTA,<br />
este relatou que: “... no dia do fato, que não recorda em razão do tempo decorrido, se<br />
encontrava de serviço de Coordenador de Policiamento de Unidade (CPU) do 9° BPM (...)<br />
tendo a testemunha entrado em conta to via rádio com a viatura do Barreto, que era composta
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por uma guarnição integrada pelo Cabo PM Josenildo e pelo então Soldado P, Ferreira, onde<br />
estes ao serem questionados sobre a existência de alguma condução de pessoas naquela área,<br />
negaram (...) os convidou (os acusados) a realizarem uma missão onde a testemunha deslocou<br />
com sua viatura na frente e os acusados deslocaram na vtr 304 acompanhando, que ao chegar<br />
em frete ao 9 o BPM, a testemunha determinou aos acusados que adentrassem aquela unidade<br />
(...) que ao realizarem a revista na viatura constataram a existência do boné com as mesmas<br />
características descritas pela vítima e diante disso bem como do fato do Cabo Josenildo ter ido<br />
ao quartel do 9 o BPM, adentrado ao portão lateral, ido até seu veículo particular que se<br />
encontrava estacionado no pátio daquela unidade, (...) QUE A TESTEMUNHA E O CAP<br />
SANTOS DECIDIRAM REALIZAR UMA BUSCA TAMBÉM NO INTERIOR <strong>DO</strong><br />
VEÍCULO PARTICULAR <strong>DO</strong> CABO JOSENIL<strong>DO</strong>, SEN<strong>DO</strong> QUE <strong>DO</strong>S OBJETOS<br />
DESCRITOS PELA VÍTIMA QUE FORAM POSSIVELMENTE SUBTRAÍ<strong>DO</strong>S,<br />
SOMENTE FOI ENCONTRA<strong>DO</strong> NA VTR 304 O BONÉ, NÃO TEN<strong>DO</strong> SI<strong>DO</strong><br />
ENCONTRA<strong>DO</strong> NADA NO VEÍCULO PARTICULAR <strong>DO</strong> CABO JOSENIL<strong>DO</strong> (...) o Cap<br />
Santos informou à testemunha que seria realizada uma revista minuciosa nos acusados, sendo<br />
então realizada, porém nada foi encontrado (...) Perguntado à testemunha qual a determinação<br />
dada aos policiais militares do 9 o BPM no tocante à revista de pessoas no serviço motorizado,<br />
Respondeu que os policiais deveriam sempre comunicar ao CIOPS sobre as todas as<br />
abordagens a pessoas e veículos...”. Conforme o termo de inquirição do CAPITÃO<br />
QOPM EVERAL<strong>DO</strong> SANTOS PEREIRA MENDES, disse que: “... Se encontrava de serviço<br />
de Supervisor do CPM, em um dia que a testemunha não recorda, que por volta da meia-noite<br />
foi acionado pelo CIOPS, onde se encontrava o Capitão Wellington, Coordenador de<br />
Operações PM, sendo determinado por este para que se fizesse presente no CIOPS, que lá<br />
chegando encontravam-se presentes o CAP Wellington, o CPU do 9 o BPM, Ten Jader e mais<br />
duas pessoas do sexo masculino, cujos nomes a testemunha não recorda, onde tomou<br />
conhecimento da ocorrência através do CAP Wellington, que explicou que uma das duas<br />
pessoas citadas anteriormente se tratava da suposta vítima, a qual acusava o então Sd P.<br />
Ferreira e o Cb Josenildo de lhe terem subtraído alguns objetos: um boné, um cordão e um<br />
relógio; (...) que diante de todo esse quadro de denúncias, o CAP Wellington decidiu que a<br />
testemunha permaneceria no 9 o BPM, haja vista o veículo particular de um dos acusados se<br />
encontrar naquele local enquanto o Ten Jader se deslocaria até a 3 a Companhia (...) a<br />
testemunha cientificou osi acusados sobre a denúncia, bem como o fato de terem encostado no<br />
9 o BPi e ido até o veículo particular de um dos acusados, que em razão disso seria Obrigado A<br />
Realizar Buscas No Sentido De Esclarecer O Teor Da Denúncia, Não Havendo Rejeição Por<br />
Parte Dos Acusados, Que Na Sequência Foi Realizada Uma Revista Na Viatura, Não<br />
Recordando Quem A Realizou, E Foi Encontrado Um Boné Com As Mesmas Características<br />
Do Boné Descrito Pela Vítima (...) foi feita a revista no veículo particular de um dos acusados,<br />
os quais não se opuseram à revista, não sendo encontrado mais nada (...) que o Superior-de-dia<br />
determinou que fosse feita uma revista minuciosa nos acusados, revista esta que foi realizada<br />
pela própria testemunha no Gabinete do Oficial-de-dia do QCG, que após a realização da<br />
revista nada foi encontrado, em seguida foram autuados em flagrante delito...”. Conforme o<br />
termo de inquirição do TENENTE CORONEL QOPM JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA<br />
SILVA FILHO, disse que: "... no dia do fato quando se encontrava de Superior-de-dia foi
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informado pelo Coordenador de Operações PM do CIO PS e este por sua vez fora informado<br />
pelo CPU do 9 o BPM, de que uma pessoa teria ido até aquela Unidade informar que um amigo<br />
seu havia sido abordado por uma guarnição da Polícia Militar no Barreto (...) onde este<br />
informou que teria sido abordado por uma guarnição da PM, que teria sido colocado no<br />
interior da viatura, que teria sido levado para as imediações do Castelão e que os integrantes<br />
da guarnição teriam ficado com alguns pertences seus, pertences esses que se tratavam de um<br />
óculos, um cordão e um boné (...) QUE FOSSE FEITA UMA REVISTA NA VIA TURA E<br />
QUE COMO RESULTA<strong>DO</strong> DESSA REVISTA FOI ENCONTRA<strong>DO</strong> UM BONÉ, BONÉ<br />
ESTE QUE FORA IDENTIFICA<strong>DO</strong> PELA VÍTIMA COMO SEN<strong>DO</strong> UM <strong>DO</strong>S OBJETOS<br />
DE SUA PROPRIEDADE QUE LHE FORA SUBTRAÍ<strong>DO</strong> (...) Perguntado à testemunha se,<br />
no tocante a abordagem, esta foi previamente comunicada ao CIO PS, Respondeu que não, que<br />
já sabia previamente que a abordagem não teria sido informada ao CIOPS pelos acusados.<br />
Perguntado à testemunha se além do boné encontrado na viatura, algum outro material de<br />
propriedade da vítima foi encontrado em poder dos acusados, Respondeu que não. (...)<br />
Perguntado à testemunha qual a deterrninação por parte do Comando da corporação no tocante<br />
às abordagens a pessoas é a veículos, Respondeu que é uma diretriz do Comando da<br />
Corporação que todas as abordagens devem ser comunicadas previamente ao CIOPS ou assim<br />
que possível o seja ...". Conforme o termo de inquirição do 3 o SARGENTO PM N°. 261/83<br />
ALOÍSIO LOBO ALMEIDA, disse que: "... confirma estar de serviço de 1 o QTU no dia 22 de<br />
novembro de 2005 na vtr 304 pelo 9 o BPM juntamente com o Soldado PM Fontinele.<br />
Perguntado à testemunha se recorda ter repassado o serviço para os acusados deste Conselho,<br />
Respondeu que recorda (...) Perguntado à testemunha se, dentre os seus objetos pessoais,<br />
existia um boné de cor preta ou de qualquer outra cor, Respondeu que não, que o único boné<br />
que possuía era o gorro do fardamento da Polícia Militar. Perguntado à testemunha qual a<br />
determinação por parte do Comando da Polícia Militar no tocante a abordagens a pessoas e<br />
veículos durante o serviço motorizado, Respondeu que a determinação é que todas as<br />
abordagens a veículos e pessoas devem ser repassadas ao CIOPS tão logo possível, inclusive<br />
informando a placa do veículo abordado para que o Coordenador de Operações PM do CIOPS<br />
verifique a procedência do veículo abordado..." Conforme o termo de inquirição do<br />
SOLDA<strong>DO</strong> PM N°. 140/94 VALDIR GOMES FONTINELE, este disse que: ".. confirma<br />
estar de serviço de 1° QTU no dia 22 de novembro de 2005 na vtr 304 pelo 9° BPM.<br />
Perguntado à testemunha com qual policial militar se encontrava de serviço neste dia,<br />
Respondeu que com o Sargento Aluísio. Perguntado à testemunha se recorda ter repassado o<br />
serviço para os acusados deste Conselho, Respondeu que recorda (...) Perguntado a testemunha<br />
se no dia 22 de novembro de 2005 trazia consigo um boné de cor preta ou de qualquer outra<br />
cor dentro da vtr 304, Respondeu que o único boné que possuía era o gorro do fardamento da<br />
Polícia Militar. Perguntado à testemunha qual a determinação por parte do Comando da<br />
Polícia Militar no tocante a abordagens a pessoas e veículos durante o serviço motorizado,<br />
Respondeu que A DETERMINAÇÃO É QUE FOSSEM ABORDA<strong>DO</strong>S TRANSEUNTES,<br />
CICLISTAS E VEÍCULOS EM ATITUDES SUSPEITAS QUE ESTIVESSEM EM LOCAIS<br />
DE PERICULOSIDADE OU EM FRENTE A POSTOS DE GASOLINA, ESTABELECI-<br />
MENTOS COMERCIAIS ETC, SEN<strong>DO</strong> QUE TODAS ESSAS ABORDAGENS DEVEM
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SER INFORMADAS AO CIOPS ASSIM QUE FOR POSSÍVEL..." Conforme o termo de<br />
inquirição do CAPITÃO QOPM FRANCISCO WELLINGTON SILVA DE ARAÚJO, este<br />
oficial relatou que: "... no dia do fato quando se encontrava de Coordenador de Operações do<br />
CIOPS, no período no turno, recebeu uma ligação da vítima, que no momento não recorda o<br />
nome, e que se encontrava na guarita da Secretaria de Segurança informando que havia sido<br />
abordada por uma guarnição da PM na área do Barreto onde esta guarnição a colocou no<br />
interior da viatura deslocando com a mesma, e em seguida, se apossaram de pertences como<br />
boné, cordão e um outro objeto (...) Que o Ten Jader ao chegar no 9 o BPM fez a revista na<br />
viatura e a apreensão do boné, não encontrando os demais pertences citados anteriormente (...)<br />
Perguntado a testemunha se os acusados chegaram a dar conhecimento de alguma abordagem<br />
pessoal ou em veículo realizada na área do Barreto, Respondeu que não (...) Perguntado à<br />
testemunha se no intervalo entre 23:40:55h do dia 22 de novembro de 2005 até às 01:48:57h<br />
do dia seguinte, a guarnição chegou a solicitar alguma ronda na área de serviço, mais<br />
precisamente no bairro do Barreto, Respondeu que não, pois pode afirmar bem tal fato, haja<br />
vista no momento em que tomou conhecimento do fato a testemunha manteve contato com o<br />
operador de rádio, Sd PM Rodrigo, e questionou ao mesmo se a guarnição dos acusados havia<br />
feito algum contato informando que estaria na área do Barreto, tendo o Sd Rodrigo afirmado<br />
que não tinha conhecimento, em virtude de não haver determinado e ainda pelo fato de não ter<br />
sido informado pelos acusados o deslocamento para este bairro. Perguntado a testemunha qual<br />
a orientação dada aos policiais militares no tocante à abordagem no serviço motorizado,<br />
Respondeu que E DE CONHECIMENTO COMUM AOS POLICIAIS QUE TRABALHAM<br />
EM VIATURA, QUE, NO MOMENTO EM QUE REALIZAM QUALQUER<br />
ABORDAGEM A VEÍCULOS OU PESSOAS DEVE SER INFORMA<strong>DO</strong> AO CIOPS PARA<br />
CONTROLE, QUE TAL CONTATO DEVE SER FEITO ANTES OU DEPOIS DA<br />
ABORDAGEM, ASSIM QUE POSSÍVEL ...". e.1.3) O que alegam as testemunhas de defesa<br />
dos acusados. Conforme o termo de inquirição da testemunha Sr. CARLOS ANTÔNIO LIMA<br />
LOPES, este disse que: "... a mesma se encontrava em um canto próximo à Avenida do estádio<br />
Castelão, quando observou a aproximação de uma viatura da Polícia Militar, que observou<br />
dois rapazes saindo de uma rua próxima (...) que a guarnição da referida viatura abordou os<br />
referidos rapazes e realizou uma revista nos mesmos, Que após a revista houve a liberação dos<br />
dois rapazes e a guarnição seguiu na viatura em direção ao interior do bairro do Barreto ...”<br />
Conforme o termo de inquirição do 3 o SARGENTO PM N° 413/89 JEOVAGNER BOTELHO<br />
CAMPOS, este disse que: “... Que apenas visualizou a revista no veículo do Cb Josenildo, não<br />
presenciando a revista feita na viatura, sendo que nada foi encontrado no veículo do Cb<br />
Josenildo (...) Perguntado à testemunha qual a determinação dada aos policiais militares do<br />
serviço motorizado no tocante à abordagem a pessoas e veículos, Respondeu que as<br />
abordagens devem ser avisadas ao CIOPS tão logo seja possível ...”. F) DA ANALISE <strong>DO</strong>S<br />
FATOS: Após analise minuciosa dos fatos, conclui-se que os mesmos se deram da seguinte<br />
forma: Que no dia 23/11/05, por volta das 00:00 horas, quando os acusados se encontravam de<br />
serviço na viatura 304 pelo 9 o BPM realizando uma ronda na área do Barreto, abordaram um<br />
veículo de cor escura, de marca Ford, modelo Mondeo, de propriedade do Sr. Luiz Renato<br />
Souza Leal, estabeleceram um diálogo com o Sr. Luiz Renato, lhe perguntando o motivo se
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sua permanência naquele local e informando ao mesmo que aquele local era de alta<br />
periculosidade em virtude haver tráfico de drogas naquele bairro. O Sr. Luiz Renato informou<br />
que era amigo do 1° Tenente PM Augusto e logo após os acusados o liberaram, tendo o Sr.<br />
Luiz Renato se retirado do local, SEN<strong>DO</strong> QUE OS ACUSA<strong>DO</strong>S NÃO INFORMARAM AO<br />
CIOPS A RESPEITO DE TAL ABORDAGEM, logo em seguida, os acusados avistaram uma<br />
pessoa, o Sr. Paulo Roberto Matias Mota, saindo da entrada de uma rua que dá acesso a um<br />
ponto de tráfico de drogas, sendo que o Cb Josenildo o abordou e determinou que o então Sd<br />
P. Ferreira o revistasse, sendo que nada de ilícito foi encontrado em poder do Sr. Paulo<br />
Roberto, que os acusados o colocaram no interior da VTR, onde este permaneceu no banco de<br />
trás e começaram a circundar com o mesmo na área próxima ao Estádio Castelão (grifo nosso)<br />
(fato este grifado que não foi comprovado pela Comissão Disciplinar) que ao adentrar na VTR<br />
o então Sd PM P. Ferreira questionou sobre o cara do carrão, tendo o Sr. Paulo Roberto dito<br />
que o mesmo o havia deixado na entrada da travessa e depois não o teria mais visto e que não<br />
possuía nenhum dinheiro consigo, somente um cordão de prata, um boné e um óculos, tendo o<br />
Cb PM Josenildo pedido o cordão e o Sr. Paulo Roberto o entregou, que apesar dos acusados<br />
não terem lhe solicitado o boné e os óculos o Sr. Paulo Roberto os deixou no banco traseiro da<br />
Viatura. Em seguida o Sr. Paulo Roberto foi dispensado pela guarnição dos acusados, sendo<br />
que os acusados em momento algum informaram o CIOPS sobre a abordagem feita no veículo<br />
Mondeo tampouco no Sn Paulo Roberto. Que em seguida, o CIOPS entrou em contato com a<br />
guarnição dos acusados e lhes repassou uma ocorrência de roubo próximo ao elevado Alcione<br />
Nazaré tendo como vítima a Srta. Beatriz Sousa Basson, tendo os acusados se deslocado para<br />
atender tal ocorrência, e que em virtude de não ter localizado os assaltantes após realizar<br />
rondas na área, resolveram passar pelo 9 o BPM, onde o Cb Josenildo se dirigiu até seu veículo<br />
particular que estava no pátio daquela UPM, para buscar sua porta-cédula que lá se<br />
encontrava, e após isso deixaram a vítima próxima a sua residência. Nesse ínterim, o Sr. Luiz<br />
Renato retornou ao local onde havia deixado o seu amigo, o Sr. Paulo Roberto, para buscá-lo,<br />
porém não o encontrou, e devido à demora de seu amigo, resolver perguntar a transeuntes<br />
sobre a localização do Sr. Paulo Roberto, obtendo como resposta que uma guarnição da PM o<br />
teria abordado e levado consigo na viatura, foi que o Sr. Luiz Renato se deslocou até o 9 o<br />
BPM, onde manteve contato com o CPU dessa Unidade, o então 1 o Tenente PM Jader, o qual<br />
lhe informou que não havia tido nenhuma condução na área do Barreto, sendo que o Sr. Luiz<br />
Renato se deslocou até o Plantão Central da REFFSA e também não o localizou. Que o Sr.<br />
Luiz Renato após algum tempo conseguiu localizado Sr. Paulo Roberto, que se encontrava no<br />
Bar Fazendinha e ambos se deslocaram ao 9 o BPM para fazer acusações de que os acusados<br />
haviam subtraído do Sr. Paulo Roberto um cordão de prata italiana, um par de óculos e um<br />
boné. O CPU do 9 o BPM ao tomar conhecimento das acusações relatou o ocorrido para o<br />
Chefe de Operações da PM, o Cap QOPM Wellington, o qual ao tomar conhecimento,<br />
determinou que a guarnição dos acusados fizesse um PB na 3 a Cia do 9 o BPM, e determinou<br />
que o CPU do 9 o BPM fosse até lá e determinasse que os acusados o acompanhassem até o 9 o<br />
BPM, onde os acusados tiveram ciência das acusações que lhes eram impostas. Que também<br />
se fazia presente no 9 o BPM o Supervisor do CPM, o Cap QOPM Santos, e que diante das<br />
acusações foi feita uma revista na viatura em que os acusados estavam de serviço, sendo
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localizado um boné com as mesmas características descritas pelo Sr. Paulo Roberto, e pelo<br />
fato de o Cb Josenildo outrora ter ido ao 9 o BPM para realizar algo em seu veículo particular,<br />
após consentimento do referido Cabo PM, foi feita uma revista em seu veículo particular,<br />
porém nenhum dos objetos descritos pela vítima foi encontrado naquele veículo. Que diante<br />
dos fatos, o Supervisor do CPM deu voz de prisão aos acusados e os conduziu até o Comando<br />
Geral da PMMA, onde se encontrava o Superior-de-dia, o Tenente Coronel QOPM Silva<br />
Filho, o qual já detendo informações sobre os fatos, determinou que fosse feita uma revista<br />
minuciosa nos acusados, sendo procedida pelo Supervisor do CPM, porém nenhum dos<br />
objetos supostamente subtraídos foi encontrado em poder dos mesmos. Que em virtude de ter<br />
sido achado o boné do Sr. Paulo Roberto na viatura dos acusados, o Superior-de-dia resolveu<br />
autuar os acusados em flagrante delito, onde após lavrado o auto, os acusados foram<br />
recolhidos para o Pavilhão de Prisões da PMMA. É O RELATÓRIO. A) TESE DA DEFESA.<br />
a.1) Alegações Preliminares. No início da defesa prévia e escrita, os Defensores dos acusados<br />
arguiram o seguinte: solicitaram a juntada nos autos, do boné apreendido que supostamente<br />
pertencia à suposta vítima, nota fiscal dos supostos óculos e do cordão de prata, bem como<br />
todos os documentos assinados pelo Tenente Jader, Capitão Santos e pelo Tenente Coronel<br />
Silva Filho, inclusive o de encerramento do serviço dos policiais envolvidos, ficha de alteração<br />
de serviço assinada pelos policiais, documentos que fundamentaram a prisão em flagrante e<br />
demais documentos que serão requeridos durante o processo de apuração deste Conselho.<br />
Solicitaram ainda, que fosse oficiado o Vereador Astro D'ogum, a fim de obter informações<br />
sobre os motivos da demissão do seu ex-assessor parlamentar Luiz Renato Souza Leal, bem<br />
como a juntada do andamento do processo da vara de entorpecentes n° 205122006, na qual<br />
figura o nome da testemunha como acusado como também solicitaram perícia para verificação<br />
de sua autenticidade e período em que foi produzido. Solicitaram ainda que fossem intimadas<br />
as seguintes testemunhas de defesa: Carlos António Lima Lopes, Jeovagner Botelho Campos e<br />
Beatriz Sousa Basson. Esta Comissão apresentou respostas às todas as solicitações contidas<br />
nas Preliminares Alegações através do Ofício 01/2008 - CD, de 03 de janeiro de 2008,<br />
conforme folhas de n° 298. b.l) Alegações Finais: Em suas alegações finais de defesa escrita,<br />
os Defensores dos acusados sustentam a seguinte tese de defesa: Nos moldes da legislação em<br />
vigor, para ao final seja julgado na forma do parágrafo 2 o , artigo 12, da Lei 3.700 de 26/11/75<br />
e no artigo 13, inciso I, do Decreto 71.500/72, passando para tanto a expor suas razões e pedir<br />
absolvição: Preliminarmente. O acusado vem requerer nos termos do artigo 13, inciso I, do<br />
decreto 71.500/72, que seja arquivado o processo administrativo disciplinar militar por este<br />
Conselho e para tal entendimento deverá ser considerado alguns pontos, a seguir: Em fls 186,<br />
a testemunha declarou que: "... que apesar dos acusados não terem lhe solicitado o boné e os<br />
óculos, a testemunha os deixou no banco traseiro da viatura„, "(grifo nosso). Continuando, em<br />
fls. 187, " ... Perguntado à testemunha se esta chegou a dar ciência aos acusados de que estaria<br />
deixando o boné no interior da viatura; Respondeu que não, que somente deixou o boné;<br />
Perguntado à testemunha em que local da viatura foi deixado o boné; Respondeu que deixou<br />
tanto o boné quanto o óculos de grau sobre o banco traseiro da viatura." Mister frisar que, com<br />
base nas declarações da testemunha paira no ar a seguinte pergunta: - Afinal, a testemunha<br />
deixou somente o boné ou o boné e os óculos? E ainda, em fls. 187, a testemunha declara que,
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- 1095 -<br />
no momento da abordagem encontrava-se com os seguintes objetos: short, camiseta regata,<br />
chinelo, boné, cordão de prata e um óculos de grau. Em fls. 187 e 188, declara que: "...não<br />
sabe informar em virtude de estar sem relógio. (grifo nosso). Contudo, ao acusado lhe é<br />
imputado à subtração dos seguintes objetos, 01 boné, 01 relógio e 01 cordão de prata italiana,<br />
mediante grave ameaça, mas, a própria testemunha declarou que não houve ameaça ou algum<br />
tipo de insinuação e, também que estava sem relógio e que deixou propositalmente o boné na<br />
viatura. E quanto ao cordão de prata italiana, talvez tenha tão somente existido na imaginação<br />
do Sr. Paulo Roberto e do Sr. Luis Renato, pois é fato que este cordão nunca apareceu.<br />
Portanto, não há de se falar em conduta irregular e que o acusado tenha praticado atos que<br />
afetaram consideravelmente a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, pois<br />
afinal, a própria vítima em seu depoimento inocenta o acusado. In casu, o MM. Juiz Auditor<br />
da Auditoria Militar prolata a seguinte decisão: “Constata-se dos autos em epígrafe, instaurado<br />
para fins de apurar os fatos envolvendo o Cb. PM 176/89 Josenildo Belém Santana e o soldado<br />
Pm 851/87 Paulo Ferreira de Jesus, integrantes do 9 o Batalhão de Polícia Militar, a custa da<br />
acusação de subtração mediante ameaça de um óculos, um boné, um relógio e um cordão de<br />
prata italiana do Sr. Paulo Roberto Ma tias Mota, por volta de OOh do dia 23 de novembro de<br />
2005, quando de serviço da viatura 304 da PM/MA. Após minuciosa análise dos autos,<br />
concluímos que as informações colhidas no curso do procedimento investigatório não contêm<br />
consistência suficiente a assegurar a instauração da ação penal, visto que a predominância da<br />
ação praticada pelos indiciados não transpõe os limites do âmbito administrativo, incorrendo<br />
tão somente desvio de conduta na abordagem da vítima, pairando por todo o curso das<br />
investigações dúvidas quanto à veracidade dos fatos. ISTO POSTO, sejam os autos arquivados<br />
na forma da lei." Assim sendo, o acusado vem requerer o deferimento do pedido preliminar,<br />
arquivando-se o processo administrativo militar por insuficiência de provas. Do Mérito.<br />
Passada á preliminar e por um mero exercício de argumentação, passaremos a analisar e<br />
dissertar sobre o mérito. Na Portaria publicada no dia 05 de novembro de 2007, instaurando o<br />
Conselho de Disciplina para processar e julgar os acusados CB PM N° 176/89 Josenildo<br />
Belém Santana e o CB PM N° 851/87 - Paulo Ferreira de Jesus, sendo imputado a eles, o<br />
crime de subtração mediante grave ameaça. Os objetos subtraídos em questão eram: 01 boné,<br />
01 relógio e 01 cordão de prata italiana do Sr. Paulo Roberto Ma tias Mota. No Auto da Prisão<br />
em Flagrante Delito, em nenhum momento observaram as contradições nas declarações do Sr.<br />
Paulo Roberto e do Sr. Luís Renato, a saber: Em fls. 05 em depoimento o Sr. Luís Renato<br />
declara que: " ...em seguida deslocou-se para residência do Paulo, que não observou o veículo<br />
na porta da residência do Paulo. Que já se encontrava cansado e no prego de combustível<br />
deslocou-se para sua residência: achou o celular do Paulo dentro do carro, estando o mesmo<br />
desligado; que estava contando para sua esposa o acontecido, que em seguida ligou o celular e<br />
pouco tempo depois o mesmo tocou, era o Paulo lhe comunicando que estava ligando do<br />
celular do proprietário do Bar Fazendinha e relatou que tinha sido abordado pela Polícia e<br />
tinha lhe levado o boné, o óculos e um cordão e lhe contou todo o acontecido." Contudo, o Sr.<br />
Paulo em depoimento no Auto de Prisão em Flagrante, em fls. 07, declara: "...Que o declarante<br />
foi andando até o bairro Ipase, que em seguida ligou de um orelhão para o celular do Renato<br />
de n°. 8806-0613, perguntando ao mesmo onde se encontrava, este respondeu que se<br />
encontrava no Plantão Central ..." Porém o Superior de Dia no afã de mostrar serviço para a
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- 1096 -<br />
suposta vítima e para seu amigo não percebeu a contradição dos dois rapazes, o Luís Renato<br />
dizia que estava ao lado da esposa e que o amigo ligou do celular do proprietário do Bar<br />
Fazendinha para o próprio celular e o outro rapaz (Paulo Roberto) dizia que ligou de um<br />
orelhão para o celular do Renato, informando, inclusive, o número do celular do amigo e ainda<br />
afirmando que o amigo se encontrava no Plantão Central da Reffsa, na companhia do<br />
Delegado. Deveriam ter sido observadas as contradições dos rapazes que somente<br />
concordaram em um ponto, os objetos que diziam terem sido subtraídos. Ademais, estranho<br />
nos parece quando o Sr. Luis Renato, 01 (um) mês após o fato, comparece a Delegacia de<br />
Polícia do João Paulo para comunicar que o Sr. Paulo Roberto havia sido vítima dos Policiais<br />
Militares (em fls. 111). Indaga-se porque o Sr. Paulo Roberto não foi pessoalmente à<br />
Delegacia e porque 01 (um) mês depois do fato ocorrido? Será que estava tão abalado que<br />
precisou que seu amigo fizesse tal boletim? A Auditoria Militar do Estado do Maranhão<br />
recebeu o caso, foi encaminhado ao Ministério Público, este por sua vez requereu o<br />
arquivamento dos autos atentando em sua promoção o seguinte: "... pairando por todo o curso<br />
das investigações dúvidas quanto a veracidade dos fatos." Diante da promoção proferida pela<br />
Ilustre Parquet, o Juiz da Auditoria Militar, observando a fragilidade da história contada pela<br />
suposta vítima, as dúvidas que ficaram, JULGOU PELO ARQUIVAMENTO <strong>DO</strong>S AUTOS,<br />
DEMONSTRAN<strong>DO</strong> QUE A JUSTIÇA <strong>MILITAR</strong>, ACREDITA MAIS NOS POLICIAIS <strong>DO</strong><br />
QUE A PRÓPRIA CORPORAÇÃO <strong>MILITAR</strong>. Questiona-se: Por que a Auditoria Militar teve<br />
o zelo de observar todas as circunstâncias dos fatos, verificando dúvidas na veracidade dos<br />
fatos, mas a Polícia Militar do Estado do Maranhão, simplesmente colocou os acusados no<br />
Conselho de Disciplina, vez com que os acusados passassem por constrangimentos nas<br />
revistas que sofreram dentro do Comando Geral da Instituição, pelos constrangimentos que<br />
passaram, estão passando e que jamais será esquecido por eles, durante todo o período que<br />
ainda estiverem na Corporação. Após atacar estes pontos importantes, passamos a confrontar<br />
os depoimentos prestados neste Conselho: DEPOIMENTO DE PAULO ROBERTO MATIAS<br />
MOTA (SUPOSTA VÍTIMA). Em fls, 186, ao discursar sobre os fatos, registro o seguinte: “...<br />
a testemunha retirou o cordão do pescoço e o entregou ao Cb Josenildo, que apesar dos<br />
acusados não terem lhe solicitado o boné e óculos, a testemunha os deixou no banco traseiro<br />
da viatura... "(grifo nosso). Atenta-se para o fato de que, com o CB Josenildo nada foi<br />
encontrado, tanto quanto em seu carro e na própria viatura, no que diz respeito ao cordão de<br />
prata, mas na tentativa de incriminar os policiais, deixou o boné e os seus óculos dentro da<br />
viatura. Em nenhum momento, a polícia militar acreditou nos seus homens, mas sim, na versão<br />
dada por um cidadão comum que se encontrava dentro da área do Barreto, exatamente na<br />
entrada do local de venda de drogas. Incrível! Outro ponto interessante no depoimento do Sr<br />
Paulo Roberto, em fls. 187, é que enfatiza que se dirigiu até o Bar Fazendinha, ligou de um<br />
orelhão para o seu amigo Renato e que este estava no Plantão da Beira-mar, com o delegado<br />
Sobrinho e que Paulo ficasse onde estava que ele iria até lá para buscá-lo. Assim<br />
questionamos: Se Renato estava no Plantão da Beira-mar com o delegado Sobrinho, porque<br />
este não solicitou uma viatura da polícia civil para acompanhá-lo até o local onde estaria Paulo<br />
Roberto? Por que, ao encontrar Paulo Roberto, Renato não retornou à delegacia para<br />
formalizar o incidente, registrando um B.O. e solicitando a presença dos policiais? Talvez por
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- 1097 -<br />
ter a certeza de que na Delegacia de Polícia, a história criada por ambos não teria a mesma<br />
credibilidade que teve na Polícia Militar. Se o horário do ocorrido foi de madrugada, sem<br />
trânsito na rua, porque Renato levou cerca de 30 minutos para se deslocar do Plantão da Beiramar<br />
até chegar ao Bar Fazendinha? Adiante, reproduzimos o que foi respondido pela suposta<br />
vítima Paulo Roberto: (fls. 187). Perguntado a testemunha se esta chegou a dar ciência aos<br />
acusados de que estaria deixando o boné no interior da viatura, Respondeu aue não, que<br />
somente deixou o boné; Perguntado à testemunha em que locai da viatura foi deixado o boné;<br />
Respondeu que deixou tanto o boné quanto o óculos de grau sobre o banco traseiro da viatura;<br />
Perguntado a testemunha se os acusados chegaram a fazer algum comentário ou a solicitar que<br />
a testemunha desse o boné aos mesmos; Respondeu que não; As respostas acima só vêm<br />
demonstrar que o Sr Paulo Roberto tinha e tem o interesse de prejudicar os policiais, forjando<br />
uma falsa extorsão/ criando situação que não se encaixam, como, por exemplo, inicialmente<br />
afirmou em seu depoimento que deixou na viatura tanto os óculos, quanto o boné (fis. 187),<br />
mas se contradiz, quando afirma que deixou no banco traseiro da viatura apenas o boné (fls.<br />
187). Em fls. 187, a suposta vítima, afirmou que os policiais não solicitaram que lhe desse o<br />
boné, tão quanto, se havia tido comentários sobre o mesmo, respondeu que não. No tocante<br />
aos demais fatos ocorridos, a versão da suposta vítima é cheia de contradição, vícios e<br />
mentiras. Agora, iremos destacar o depoimento do Sr. Luiz Renato e na mesma oportunidade,<br />
será realizado o confronto de depoimentos do Sr. Luiz Renato e do Sr. Paulo Roberto.<br />
DEPOIMENTO DE LUIZ RENATO SOUSA LEAL (TESTEMUNHA). No depoimento de<br />
Luiz Renato (fls. 193), ao narrar sua versão, disse este ter sido abordado por uma viatura,<br />
revistado e liberado posteriormente. Nesta oportunidade, informou ser assessor parlamentar do<br />
Vereador ASTRO DE OGUM e que já havia trabalhado naquele local, tendo naquela<br />
oportunidade sido alertado que se encontrava em local de alta periculosidade e o mesmo<br />
afirmado que sabia dos riscos do local. Após a revista e a informação de que o local era<br />
perigoso, a vítima, com toda tranquilidade, apesar de estar da noite para madrugada em local<br />
de risco, o mesmo alega ter saído do local e parado mais à frente em uma quitanda, tomando<br />
água mineral. Descreveu na oportunidade que, ao retornar para o local onde havia sido<br />
abordado, permaneceu ali por mais 10 minutos, tendo estranhado a demora de Paulo Roberto,<br />
resolvendo questionar transeuntes que se não haviam visto no local pessoa com as<br />
características da vítima, obtendo como resposta que os policiais que o revistaram teriam<br />
levado a suposta vítima na viatura. Em pausa para contestar, questionamos: No local onde se<br />
encontrava a testemunha, não existe quitanda aberta naquele horário. A mentira do depoente<br />
inicia-se, ao fazer as seguintes afirmações: primeiro que havia transeuntes no local, fato<br />
desmentido pela outra testemunha, segundo, que teria permanecido no local por 10 minutos,<br />
sabido que qualquer cidadão de bem e consciente não ficaria na entrada da boca de fumo, tanto<br />
tempo ali parado, terceiro porque perguntar a transeuntes, se estes estavam de passagem pelo<br />
local, não podendo precisar um fato que poderia não ter acontecido no momento em que<br />
estavam de passagem pelo local. O que um proprietário de veículo Mondeo zero quilómetro,<br />
ficaria rodando dentro da área do Barreto? A testemunha é usuária de drogas, foi preso e<br />
encontra-se sendo processo junto à vara de entorpecentes da comarca desta capital. Qual a<br />
credibilidade que pode ser dada a um usuário de drogas? O que estaria este realmente fazendo
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- 1098 -<br />
na área do Barreto, local de ponto de venda de drogas? A testemunha afirma que após rodar a<br />
área do Barreto e procurar o 9 o BPM, foi até um determinado local, trocou seu carro pelo carro<br />
da suposta vítima para novamente rodar pela área do Barreto, por entender que estaria o seu<br />
carro já visado, na intenção de encontrar seu amigo. Em fls. 194, a testemunha Luiz Renato,<br />
afirma que o Sn Paulo Roberto, na hora em que desceu do seu veículo no Barreto, portava<br />
cordão, óculos de grau, boné e relógio. Se observarmos o depoimento de Paulo Roberto, este<br />
afirma que só usa óculos de grau para dirigir e que não podia afirmar o tempo que ficou com<br />
os policiais, pois estava sem relógio. Assim vejamos: “Perguntado à testemunha se sabe<br />
informar quanto tempo durou sua permanência dentro da viatura junto aos acusados;<br />
Respondeu que não sabe informar em virtude de estar sem relógio..." A mentira planejada,<br />
porém frustrada pelas diversas contradições entre os depoimentos de Paulo Roberto e Luiz<br />
Renato, cai mais uma vez por terra, quando Luiz Renato afirma que Paulo Roberto lhe afirmou<br />
que ficou em poder dos policiais rodando atrás do cara do "carrão". Ora! Se o Sr. Paulo<br />
Roberto ficou rodando com os policiais atrás do cara do "carrão" pelo Barreto e Luiz Renato<br />
afirma que ficou no local onde deixou Paulo Roberto por mais 10 minutos, como ele não<br />
encontrou a viatura da polícia militar ou esta não lhe encontrou, já que ambos estariam um<br />
atrás do outro. Outra mentira a testemunha Luiz Renato: afirmou em fls. 195 que, Paulo<br />
Roberto colocou na no narigão, o cordão no bolso de sua bermuda. Porém se confrontar com o<br />
depoimento de Paulo Roberto, este afirmou em seu depoimento que sua bermuda não possuía<br />
bolso. Em fls. 196, o Luiz Renato, ao ser questionado se o Paulo Roberto foi no próprio<br />
veículo para o narigão, diz acreditar que sim, Mas, o Luiz Renato, afirmou em seu depoimento<br />
que foi até a casa de Paulo Roberto e trocou o seu carro pelo de Paulo. Assim, fica provado<br />
que o depoimento de Luiz Renato, assim como o de Paulo Roberto, fora contraditório,<br />
mentiroso e sem nenhuma sustentação. Como declinado pelo Ilustre Parquet e o MM Juiz no<br />
processo militar. A testemunha ao ser arguida sobre o processo que responde por uso de<br />
drogas (processo n° 205122006, se já foi preso ou processado, negou-se a prestar informações<br />
neste segundo conselho, pois no momento afirmou ser drogado, está sendo processado por uso<br />
de drogas e que conhecia o cidadão que foi preso junto com ele, que atende pela alcunha de<br />
Marcos Vinícius Rosa Nascimento). Destarte, a testemunha Luiz Renato, não tem<br />
credibilidade, possui interesse em prejudicar os policiais, ou qualquer outro policial que venha<br />
a "atrapalhar" o seu consumo de drogas, frequenta áreas de venda de drogas durante a<br />
noite/madrugada, demonstrou em todo seu depoimento contradições, mentiras e fatos que por<br />
mais que se esforce, não conseguem apresentar qualquer credibilidade. Os demais<br />
depoimentos, apenas ratificam uma sucessão de equívocos realizados desde a prisão em<br />
flagrante inexiste, falta de provas que levassem à prisão dos acusados, procedimentos<br />
administrativos errados, enfim, punidos sem nenhuma prova, passaram por vários<br />
constrangimentos. Será que a polícia militar irá promover um desagravo pelos erros que<br />
cometeu? Diante dos fatos acima narrados, passadas as preliminares, observada a total<br />
insuficiência e fragilidade das provas, mentira aplicada tanto pela suposta vítima, como sua<br />
testemunha, os erros administrativos de interpretação do que é prisão em flagrante, a confissão<br />
da suposta vítima que deixou os objetos na viatura, o que deixa claro a intenção de prejudicar<br />
os policiais, que estavam fazendo a sua obrigação de reprimir o tráfico de drogas, a conduta
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- 1099 -<br />
delituosa consumada pela prisão por uso de drogas, conclui-se que na situação vertente, os<br />
policiais foram os prejudicados por cumprirem as suas obrigações de proteger a sociedade.<br />
Destarte, o acusado vem requerer nos moldes do parágrafo 2 o , artigo 12, da Lei 3.700 de<br />
26/11/75, que seja declinado por este Conselho que NÃO É CULPA<strong>DO</strong> DAS ACUSAÇÕES<br />
QUE LHE FORAM IMPOSTAS, tendo por base o depoimento da própria vítima, em fls__,<br />
por não ter tido conduta irregular e praticado atos que afetam a honra pessoal, o pundonor<br />
militar e o decoro da classe. ANALISE PA TESE DE DEFESA E PARECER PA<br />
COMISSÃO. Analisando a tese dos Defensores dos acusados, no teor das alegações finais<br />
de defesa escrita, com base nos meios de provas (testemunhais e documentais) carreados nos<br />
autos, esta Comissão de processo administrativo disciplinar militar, com base na acusação<br />
constante da Portaria que instaurou o presente conselho de Disciplina, conforme descrito<br />
abaixo, assim analisa: a) da Acusação de terem procedido incorretamente no desempenho do<br />
cargo, quando por volta de 00:00 h do dia 23 de novembro de 2005, de serviço na Viatura de<br />
prefixo 304, pertencente ao 9 o BPM, subtraído, mediante grave ameaça, 01 (um) boné, 01 (um)<br />
relógio, sendo incurso nas alíneas V, "b" e V do Inciso I do Artigo 2 o da Lei 3.700 de 26 de<br />
novembro de 1975 tendo dessa forma, em tese, tido conduta irregular, afetando a honra<br />
pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. Esta comissão formou seu convencimento<br />
fundamentada em um trecho do depoimento da própria vítima, o Sr. Paulo Roberto Matias<br />
Mota, que funcionou neste Conselho como testemunha de acusação, quando questionada a<br />
respeito das circunstâncias que lhe foram subtraídos os pertences constantes na acusação, este<br />
assim respondeu: “foi quando o Cb Josenildo chamou a testemunha até a viatura, colocando-a<br />
no banco traseiro e convidando-a para dar uma volta que ao adentrar a viatura o então Sd P,<br />
Ferreira questionou a testemunha onde se encontrava o seu amigo do"carrão" pois seria ele<br />
quem tinha o dinheiro, (...) E que não possuía nenhum dinheiro consigo, mas que possuía um<br />
cordão de prata, um boné e um óculos (...) tendo o Cb Josenildo dito: "Me dá isso aí mesmo!"<br />
se referindo ao cordão de prata, foi quando a testemunha retirou o cordão do pescoço e o<br />
entregou ao Cb Josenildo, que apesar dos acusados não terem lhe solicitado o boné e os<br />
óculos, A TESTEMUNHA OS DEIXOU NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA (...)<br />
Perguntado à testemunha SE CHEGOU A DAR CIÊNCIA AOS ACUSA<strong>DO</strong>S DE QUE<br />
ESTARIA DEIXAN<strong>DO</strong> O BONÉ NO INTERIOR DA VIATURA, Respondeu que NÃO,<br />
QUE SOMENTE DEIXOU O BONÉ; Em que local da viatura foi deixado o boné, Respondeu<br />
que DEIXOU TANTO O BONÉ QUANTO O ÓCULOS DE GRAU SOBRE O BANCO<br />
TRASEIRO DA VIATURA; Se os acusados CHEGARAM A FAZER ALGUM<br />
COMENTÁRIO OU A SOLICITAR QUE A TESTEMUNHA DESSE O BONÉ AOS<br />
MESMOS, Respondeu que NÃO; Verifica-se que a vítima foi enfática quando descreve que<br />
deixou tanto o boné quanto os óculos no banco traseiro da Viatura, e que os acusados nem<br />
sequer chegaram a solicitar ou fazer algum comentário no tocante a estes dois objetos. A<br />
vítima cita ainda que não deu ciência aos acusados de que estaria deixando o boné e os óculos<br />
no banco traseiro da viatura, o que leva esta Comissão a crer que de fato os acusados não<br />
tivessem conhecimento de que tais objetos estivessem sido deixados pelo Sr. Paulo Roberto no<br />
interior da VTR, boné este que supostamente teria sido encontrado pela Senhora Beatriz<br />
Basson no momento em que adentrou a VTR para tentar reconhecer os possíveis assaltantes do
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celular de sua amiga, no Elevado Âlcione Nazaré, quando os acusados foram atender a<br />
ocorrência que se sucedeu ao fato. Diante do que se verifica acima, torna-se infundada a<br />
acusação de que os acusados teriam subtraído mediante grave ameaça o boné e os óculos,<br />
sendo que este último nem sequer foi encontrado. Quanto ao cordão de prata italiana que<br />
segundo a vítima o Sr. Paulo Roberto Matias Mota afirma que lhe foi subtraído, esta comissão<br />
entende que diante das diligências realizadas pelos Oficiais que se encontravam de serviço no<br />
que tange a revista realizada na Viatura em que se encontravam os acusados, na revista feita<br />
no veículo particular do Cb PM Josenildo e na revista minuciosa realizada nos acusados no<br />
Comando Geral, e nada ter sido encontrado em poder dos mesmos, esta comissão é obrigada a<br />
aceitar a alegação da defesa quando estrutura a sua tese em insuficiência de provas. No tocante<br />
a acusação de terem afetado a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, esta<br />
comissão entende que por insuficiência de provas os acusados não devam sofrer nenhuma<br />
penalidade administrativa logo não são culpados das acusações a eles imputadas, no entanto no<br />
entendimento desta Comissão os Acusados deixaram de observar um procedimento básico,<br />
que os policiais militares inquiridos neste Conselho foram unânimes em afirmar que são<br />
cientes, inclusive os próprios acusados, que é o de informar ao CIOPS, tão logo possa, sobre<br />
todas as abordagens realizadas. No caso específico dos acusados as abordagens realizadas<br />
naquela ocasião na área do Barreto, dentre elas as realizadas no veículo do Sr. Luis Renato<br />
Sousa Leal e no Sr. Paulo Roberto Matias Mota deveriam ter sido comunicadas, o que não foi<br />
feito pelos acusados causando com isso um embaraço para a Administração Pública onde esta<br />
Comissão entende que os acusados cometeram falta disciplinar de natureza grave e devem ser<br />
punidos por isso, pois vejamos o que nos ensina J. Cretella Júnior no livro Prática do Processo<br />
Administrativo (1988; p.65): “Faltas graves são as ações ou omissões que afetam o decoro, o<br />
prestígio, o bom andamento dos serviços ou causam embaraço aos fins que a administração<br />
tem em vista". O que cita o livro de Direito Administrativo Brasileiro, de autoria de Hely<br />
Lopes Meirelles (30ª edição, pág. 481). “Responsabilidade administrativa é a que resulta da<br />
violação de normas internas da administração pelo servidor sujeito ao estatuto e disposições<br />
complementares estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da<br />
função pública. A falta funcional gera o ilícito administrativo e dá ensejo à aplicação de pena<br />
disciplinar pelo superior hierárquico, no devido processo legal”. "A punição administrativa ou<br />
disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela<br />
mesma falta, nem obriga a administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem<br />
mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional,<br />
pelos meios adequados (processos administrativos, sindicâncias ou meio sumário), o servidor<br />
fica sujeito, desde logo, a penalidade administrativa correspondente". Cita-se abaixo parte do<br />
relatório do Ministro Felix Fisciler do Superior Tribunal de Justiça, lançado no Diário Oficial<br />
da União em 25 de fevereiro de 2003: A independência entre as instâncias penal e<br />
administrativa na doutrina e na jurisprudência, permite a administração impor punição<br />
disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que<br />
a conduta imputada configure crime em tese. (precedentes do STF e do STJ) recurso<br />
desprovido (STJ 5 a T, Rel. Min. Felix Fisciler, ROMS 15628/GO, <strong>DO</strong>U 25/02/2003). grifo<br />
nosso. É oportuno citarmos ainda o que dispõe a Lei n° 6.513/95, em sua seção II (Das
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obrigações e da ética policial militar), no seu art. 40 - O sentimento do dever, a dignidade<br />
policiai-militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar<br />
conduta morai e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos da ética policial<br />
militar. Diante do que foi exposto e do que está nos autos deste Conselho de Disciplina,<br />
verifica-se de forma consistente a insuficiência de provas da autoria dos acusados em ilícito<br />
penal de competência da Justiça Militar, porém se configura o ilícito administrativo, neste caso<br />
denominado transgressão disciplinar que se estabeleceu quando os acusados deixaram de<br />
comunicar ao CIOPS, assim que possível, a abordagem ao veículo conduzido pelo Sr. Luiz<br />
Renato Souza Leal, tampouco da abordagem realizada no Sr. Paulo Roberto Matias Mota no<br />
bairro do Barreto no dia 22 para 23 de novembro de 2005, descumprindo, assim, diretrizes e<br />
determinações do alto Comando da Corporação, e tal omissão está contida no Anexo I do<br />
Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), e tal omissão em realizar o que está contido no<br />
âmbito de suas atribuições pode ser claramente observado nos interrogatórios dos próprios<br />
acusados e também nos termos de inquirição das testemunhas. 3 – CONCLUSÃO.<br />
Considerando que o CABO PM n° 851/87 PAULO FERREIRA DE JESUS e o CABO PM<br />
rt° 176/89 JOSENIL<strong>DO</strong> BELÉM SANTANA, atualmente servindo respectivamente no 9 o<br />
BPM e na CPRv Ind, estavam regularmente escalados de serviço motorizado no período<br />
noturno (2 o QTU) do dia 22 de novembro de 2005 na viatura 54-304 pelo 9 o Batalhão de<br />
Polícia Militar, e que tal viatura tinha como área de circunscrição para atender ocorrências<br />
policiais militares os bairros do Barreto, Vila Palmeira, Cema-Detran, Santa Cruz, Radional,<br />
Cutim, Anil, Pão de Açúcar e Cruzeiro do Anil e adjacências; Considerando que segundo as<br />
acusações do Sr. Paulo Roberto Matias Mota, os acusados, quando de serviço na data<br />
supracitada, haviam lhe subtraído mediante grave ameaça um boné, um relógio e um cordão de<br />
prata italiana, ao realizarem uma abordagem na área do Barreto; Considerando que o Sr. Paulo<br />
Roberto Matias Mota, em seu depoimento, ao responder uma pergunta formulada por esta<br />
Comissão, a qual versava se o mesmo havia dado ciência aos acusados de que estaria deixando<br />
o boné no interior da viatura, afirmou categoricamente que não havia comunicado àqueles<br />
sobre tal atitude, acaba por exaurir quaisquer possibilidades de que os acusados o haviam<br />
forçado a lhes entregar o referido boné durante a abordagem no Barreto, excluindo, dessa<br />
forma a possibilidade do cometimento do crime de extorsão mediante ameaça por parte dos<br />
acusados; Considerando que os que os autos do processo judicial que os acusados respondiam<br />
na Justiça Militar Estadual em razão dos fatos que ensejaram o presente processo<br />
administrativo, foram arquivados, e foi constatada em sua decisão relativa ao IPM n° 459/2007<br />
- JME/MA que: “(...) a predominância da açao praticada pelos indiciados não transpões os<br />
limites do âmbito administrativo, incorrendo tão somente desvio de conduta na abordagem da<br />
vítima, conforme consta em despacho do Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro, inserido às<br />
folhas de n°. 268 a 270; Considerando que o Sr. Paulo Roberto Matias Mota também incluiu<br />
em suas acusações a subtração de um relógio e de um cordão de prata italiana por parte dos<br />
acusados, ressalta-se que nestes casos, ocorre o que chamamos de insuficiência de provas, pois<br />
o crime configurar-se-ia caso houvesse sido encontrado em poder dos acusados tais objetos,<br />
pois o crime ocorre mediante comprovação de autoria e materialidade através do devido<br />
processo legal, que certamente refletiria na esfera administrativa, porém este último requisito
AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />
- 1102 -<br />
não pode ser comprovado, por motivo de não terem sido localizados tais objetos, mesmo<br />
diante da realização da revista minuciosa na viatura dos acusados no 9 o BPM e da revista<br />
minuciosa nos acusados no Gabinete do Superior-de-dia no Comando Geral da PMMA, e,<br />
portanto, excluindo as responsabilidades penal, administrativa e cível no que tange tais<br />
acusações; Considerando que existe uma determinação expressa de conhecimento de todos os<br />
policias que trabalham em serviço de policiamento ostensivo nas ruas e que realizam rondas,<br />
determinação esta que preconiza que todas as abordagens a veículos e pessoas realizadas pelos<br />
policiais militares integrantes do serviço motorizado devem ser informadas ao CIOPS -Centro<br />
Integrado de Operações de Segurança - tão logo seja possível fazê-la, devido às adversidades e<br />
circunstâncias peculiares de cada abordagem realizada, e verificando-se o que consta nos<br />
interrogatórios dos acusados e nas inquirições das testemunhas, os acusados deixaram de<br />
cumprir suas atividades regulamentares no âmbito de suas atribuições, deixando de comunicar<br />
ao CIOPS a abordagem realizada no veículo de marca Ford, modelo Mondeo do Sr. Luiz<br />
Renato Souza Leal è bem como a abordagem no Sr. Paulo Roberto Matias Mota no bairro do<br />
Barreto na data supracitada. Esta Comissão de Conselho de Disciplina decide por<br />
UNANIMIDADE DE VOTOS que o CABO PM n° 851/87 PAULO FERREIRA DE JESUS e<br />
o CABO PM n° 176/89 JOSENIL<strong>DO</strong> BELÉM SANTANA, NÃO SÃO CULPA<strong>DO</strong>S DAS<br />
ACUSAÇÕES QUE LHES FORAM IMPOSTAS, que os submeteram ao presente Processo<br />
Administrativo Disciplinar Militar, em consequência opina pela PERMANÊNCIA <strong>DO</strong>S<br />
ACUSA<strong>DO</strong>S NA ATIVA DA POLICIA <strong>MILITAR</strong> <strong>DO</strong> <strong>MARANHÃO</strong>, com supedâneo no<br />
Art. 1 o da Lei n° 3.700/75, a qual dispõe sobre o Conselho de Disciplina da PMMA, e dá<br />
outras providências, assim como sugere à autoridade competente que os acusados sejam<br />
punidos disciplinarmente à luz do Regulamento Disciplinar do Exército em face da<br />
transgressão disciplinar de natureza grave cometida pelos mesmos durante o serviço<br />
motorizado do 2 o QTU do dia 22 de novembro de 2005, em virtude do grande embaraço<br />
causado para Administração Pública na esfera estadual. (Ass. Ilegivel) Maj QOPM JOSÉ<br />
HUMBERTO ALMEIDA COSTA – Presidente do Conselho de Disciplina. (Ass. Ilegivel)<br />
Cap QOPM CLAUDINEY LUÍS <strong>DO</strong>S SANTO - Interrogaste e Relator. (Ass. Ilegivel) 1° Ten<br />
QOPM SMILLEY COSTA MACATRAO PIRES – Escrivão.<br />
SOLUÇÃO DA LAVRA <strong>DO</strong> COMANDANTE GERAL<br />
Pelas peças constantes nos autos deste Conselho de Disciplina, mandado<br />
proceder por este Comando mediante a Portaria nº 020/2007-DP/3-CD, de 5 de novembro de<br />
2007, a que foi submetido o CB PM nº 176/89 Josenildo Belém Santana e Cb PM nº 851/87<br />
Paulo Ferreira de Jesus, ambos, à época, do 9º BPM, os quais são acusados de estarem<br />
incapacitados de permanecerem nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão.<br />
- Em conseqüência, RESOLVO:<br />
a) concordar, integralmente, com o Relatório-Parecer emitido pelos<br />
membros do Conselho de Disciplina;
AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />
- 1103 -<br />
b) determinar à Diretoria de Pessoal (DP/3) que expeça Formulário de<br />
Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) ao CB PM nº 176/89 Josenildo Belém Santana<br />
e ao Cb PM nº 851/87 Paulo Ferreira de Jesus, em função dos mesmos terem efetuado a<br />
abordagem ao veículo Ford/Mondeo, de placa HOY – 1997, conduzido pelo Sr. Luiz Renato<br />
Souza Leal, bem como, por terem abordado o Sr. Paulo Roberto Matias Mota, no Bairro do<br />
Barreto, na madrugada do dia 23/11/2007, sem comunicar tais procedimentos ao CIOPS;<br />
c) publicar em Boletim Geral o Relatório-Parecer e esta Solução de<br />
Conselho de Disciplina;<br />
d) arquivar os presentes Autos de Conselho de Disciplina na Diretoria de<br />
Pessoal (DP/3), para fins de controle.<br />
Quartel do Comando Geral em São Luís-MA, 29 de fevereiro de 2008.<br />
(Ass.) CEL QOPM ANTÔNIO PINHEIRO FILHO – Comandante Geral.<br />
2) ATO <strong>DO</strong> DIRETOR DE ENSINO<br />
a) COMISSÃO – EAF – NOMEAÇÃO<br />
(1) Nomeio o 2º Sgt PM nº 428/86 RENNÊ CÉSAR ARAÚJO RIBEIRO,<br />
como membro, para compor a Comissão de Aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), que<br />
avaliará nos dias 19 e 20 de março de 2008, na sede do 2º Batalhão de Polícia Militar (Caxias),<br />
a aptidão física dos policiais militares inscritos no Processo Seletivo nº 007/2008-DE, para o<br />
Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS) e no Processo Seletivo nº 008/2008-DE,<br />
para o Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC).<br />
- Em conseqüência, os órgãos competentes tomem conhecimento e<br />
providências cabíveis. Cel QOPM FRANKLIN PACHÊCO SILVA - Diretor de Ensino.<br />
(Extraído da Nota nº 115/2008-DE, de 19/03/2008)<br />
C. ALTERAÇÃO DE MATERIAL<br />
1) ALTERAÇÃO DE OFICIAL E PRAÇA<br />
a) ATO <strong>DO</strong> COMANDANTE GERAL<br />
(1) AQUISIÇÃO DE ARMA – AUTORIZAÇÃO<br />
(a) Em conformidade com a autorização expedida pelo Comando Militar<br />
do Nordeste, 10ª Região do Exército Brasileiro, datada de 20 de fevereiro de 2008, ficam<br />
autorizados por um prazo de 01 (um) ano a contar de 23 de janeiro de 2008, a adquirir Pistolas<br />
calibre .40 S&W, junto a Forjas Taurus S/A, os policiais militares abaixo discriminados.
AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />
Nº DE<br />
ORDEM<br />
01<br />
02<br />
03<br />
04<br />
05<br />
06<br />
07<br />
08<br />
09<br />
10<br />
11<br />
12<br />
13<br />
14<br />
15<br />
16<br />
17<br />
18<br />
19<br />
20<br />
21<br />
22<br />
23<br />
24<br />
25<br />
26<br />
NOME COMPLETO<br />
<strong>DO</strong> REQUERENTE<br />
EDMILSON DA<br />
SILVA SALDANHA<br />
LUIZ HENRIQUE<br />
<strong>DO</strong>S SANTOS<br />
PAIVA<br />
CARLOS ALBERTO<br />
GOMES<br />
CARVALHO<br />
MÁRCIO SILVA<br />
MOTA<br />
DENILSON<br />
WILLDAVIS<br />
PEREIRA<br />
GERAL<strong>DO</strong> DE<br />
JESUS PINTO <strong>DO</strong>S<br />
SANTOS<br />
RONAL<strong>DO</strong><br />
BARBOSA MOURA<br />
ANTONIO PIRES<br />
BATISTA<br />
MAURO<br />
HENRIQUE<br />
FRANÇA SILVA<br />
RUI DE OLIVEIRA<br />
BARBOSA<br />
ANTONIO CARLOS<br />
GALVÃO <strong>DO</strong>S<br />
SANTOS<br />
EDILSON<br />
MARTINS RAMOS<br />
ERINAL<strong>DO</strong> JOSÉ<br />
DA SILVA<br />
FRANCISCO DAS<br />
CHAGAS SAMPAIO<br />
RAIMUN<strong>DO</strong><br />
SOARES DA SILVA<br />
SÉRVULO<br />
PINHEIRO<br />
TEIXEIRA<br />
UDETIS<br />
CANTANHEDE<br />
FERREIRA<br />
VILSON DE JESUS<br />
SILVA BARROS<br />
CLOVES<br />
GUTERRES DE<br />
ARAÚJO<br />
<strong>DO</strong>MINGOS JAMIL<br />
GOMES DE SOUSA<br />
EDINAL<strong>DO</strong> LINO<br />
MARINHO<br />
EDIVAL<strong>DO</strong> SOUSA<br />
DA SILVA<br />
GERAL<strong>DO</strong><br />
FRANÇA AMORIM<br />
IVAL<strong>DO</strong> VIEIRA<br />
NASCIMENTO<br />
ANTONIO SOUSA<br />
SILVA<br />
CARLOS<br />
HENRIQUE<br />
FERNANDES<br />
POSTO/<br />
GRAD<br />
Unidade de<br />
Lotação<br />
CPF<br />
- 1104 -<br />
Armas ou Munições<br />
Qtd Tipo Marca Modelo Calibre<br />
CEL PM DAL 437.678.267-04 01 PISTOLA TAURUS PT 640 .40 S&W<br />
MAJ PM BPA 207.329.613-00 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
CAP PM DAL 407.882.613-04 01 PISTOLA TAURUS<br />
1° TEN<br />
PM<br />
2° TEN<br />
PM<br />
SUB TEN<br />
PM<br />
SUB TEN<br />
PM<br />
1° SGT<br />
PM<br />
1° SGT<br />
PM<br />
1° SGT<br />
PM<br />
2° SGT<br />
PM<br />
2° SGT<br />
PM<br />
2° SGT<br />
PM<br />
2° SGT<br />
PM<br />
2° SGT<br />
PM<br />
2° SGT<br />
R/R<br />
2° SGT<br />
PM<br />
2° SGT<br />
PM<br />
PT 24/7 PRO<br />
TACTICAL<br />
.40 S&W<br />
7° BPM 408.978.853-68 01 PISTOLA TAURUS PT 940 INOX .40 S&W<br />
5ª CI 767.360.323-34 01 PISTOLA TAURUS PT 640 .40 S&W<br />
DE 335.283.573-04 01 PISTOLA TAURUS PT 100 .40 S&W<br />
9ª CI 240.312.753-15 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
2° BPM 178.545.043-34 01 PISTOLA TAURUS PT 100 .40 S&W<br />
AJG/BM 238.782.153-04 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
7° BPM 179.085.823-20 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
6° BPM 215.364.653-72 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
5ª CI 268.920.063-53 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
AJG/BM 134.779.513-87 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
2° BPM 324.999.813-34 01 PISTOLA TAURUS PT 24/7 PRO .40 S&W<br />
3° BPM 327.992.253-49 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
DP 054.964.113-00 01 PISTOLA TAURUS PT 101 .40 S&W<br />
5ª CI 282.816.403-91 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
AJG/BM 268.818.613-20 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
CB PM 6° BPM 064.449.033-00 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
CB PM 3ª CI 141.292.802-87 01 PISTOLA TAURUS PT 940 INOX .40 S&W<br />
CB PM 3° BPM 253.267.753-87 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
CB PM 3ª CI 369.635.851-72 01 PISTOLA TAURUS PT 101 INOX .40 S&W<br />
CB PM DAL 225.316.533-68 01 PISTOLA TAURUS PT 100 .40 S&W<br />
CB PM DAL 126.863.443-34 01 PISTOLA TAURUS PT 640 .40 S&W<br />
SD PM 5° BPM 346.065.803-72 01 PISTOLA TAURUS<br />
PT 24/7 PRO<br />
TENOX<br />
.40 S&W<br />
SD PM 7° BPM 375.392.563-20 01 PISTOLA TAURUS PT 100 INOX .40 S&W
AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />
27<br />
28<br />
29<br />
30<br />
31<br />
32<br />
33<br />
34<br />
35<br />
36<br />
37<br />
38<br />
39<br />
40<br />
<strong>DO</strong>MINGOS NETO<br />
GOMES RABELO<br />
EDILSON<br />
FRANCISCO <strong>DO</strong>S<br />
SANTOS<br />
FRANCISCO<br />
SOARES DE<br />
FARIAS<br />
FRANCINILSON<br />
DA SILVA BORGES<br />
GONÇALO SILVA<br />
DE MORAES<br />
JOSUÉ LOPES<br />
MAIA<br />
MANOEL PEREIRA<br />
CRUZ<br />
MARCOS<br />
ROBERTO DA<br />
SILVA E SILVA<br />
RAIMUN<strong>DO</strong> DA<br />
SILVA MOURA<br />
VALDINEI <strong>DO</strong><br />
VALE SANTOS<br />
WELLINGTON<br />
ANDRADE <strong>DO</strong>S<br />
ANJOS<br />
WENDEL<br />
TULYSMAR SÁ<br />
MENEZES<br />
CAVALCANTE<br />
WILD OLIVEIRA<br />
DE MORAES<br />
WILISTON<br />
PEREIRA DE<br />
ARAÚJO<br />
- 1105 -<br />
SD PM BME 784.979.903-82 01 PISTOLA TAURUS<br />
SD PM 3ª CI 343.516.713-00 01 PISTOLA TAURUS<br />
SD PM 5° BPM 569.900.143-34 01 PISTOLA TAURUS<br />
SD PM 5° BPM 766.365.693-87 01 PISTOLA TAURUS<br />
SD PM 5° BPM 340.222.953-68 01 PISTOLA TAURUS<br />
PT 24/7 PRO<br />
TENOX<br />
PT 24/7 PRO<br />
TENOX<br />
TACTICAL<br />
CP<br />
PT 24/7 PRO<br />
TENOX<br />
PT 24/7 PRO<br />
TENOX<br />
PT 24/7 PRO<br />
TENOX<br />
.40 S&W<br />
.40 S&W<br />
.40 S&W<br />
.40 S&W<br />
.40 S&W<br />
SD PM 3ª CI 272.661.503-10 01 PISTOLA TAURUS PT 940 INOX .40 S&W<br />
SD PM 5ª CI 150.802.502-91 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
SD PM 5° BPM 344.581073-72 01 PISTOLA TAURUS<br />
SD PM 5° BPM 334.129.793-68 01 PISTOLA TAURUS<br />
PT 24/7 PRO<br />
TENOX<br />
PT 24/7 PRO<br />
TENOX<br />
.40 S&W<br />
.40 S&W<br />
SD PM 3ª CI 328.747.583-53 01 PISTOLA TAURUS PT 940 INOX .40 S&W<br />
SD PM DAL 730.849.133-15 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
SD PM 8° BPM 762.831.863-00 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
SD PM 3ª CI 487.902.063-04 01 PISTOLA TAURUS PT 940 INOX .40 S&W<br />
SD PM 5ª CI 363.720.643-91 01 PISTOLA TAURUS PT 940 .40 S&W<br />
São Luís-MA, 06 de março de 2008. (Ass.) Cel QOPM EDMILSON<br />
DA SILVA SALDANHA – Diretor de Apoio Logístico.<br />
(Extraído da Nota nº 004/2008-SSMAM-DAL/2, de 10/03/2008)<br />
(b) Em conformidade com a Portaria nº 035, de 23 de julho de 2007, que<br />
regulamenta a aquisição de armas de fogo, munições e coletes balísticos, assim como o<br />
registro, cadastro e transferência de arma de fogo dos policiais militares da Polícia Militar do<br />
Maranhão. Fica autorizado por um prazo de 01 (um) ano a contar de 26 de fevereiro de 2008, a<br />
adquirir pistola de uso permitido, junto ao Comércio Local, o policial militar abaixo<br />
discriminado.<br />
Nº DE<br />
ORDEM<br />
01<br />
NOME COMPLETO<br />
<strong>DO</strong> REQUERENTE<br />
CHARLES PEREIRA<br />
ARAÚJO<br />
POSTO/<br />
GRAD<br />
Unidade de<br />
Lotação<br />
CPF<br />
Armas ou Munições<br />
Qtd Tipo Marca Modelo Calibre<br />
SD PM 9º BPMDAL 515.532.873-04 01 PISTOLA TAURUS MILENIUM 380<br />
São Luís-MA, 06 de março de 2008. (Ass.) Cel QOPM EDMILSON<br />
DA SILVA SALDANHA – Diretor de Apoio Logístico.<br />
(Extraído da Nota nº 005/2008-SSMAM-DAL/2, de 10/03/2008)
AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />
D. SESSÃO DE SAÚDE<br />
1) ALTERAÇÃO DE OFICIAL<br />
- 1106 -<br />
a) ATO <strong>DO</strong> DIRETOR DE APOIO LOGISTICO<br />
(1) AT<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> MÉDICO – DISPENSA – HOMOLOGAÇÃO<br />
(a) AT<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> Laboratório Pró Vida - Cap QOSPM SILVIA<br />
COELHO DE LACERDA HELUY, matrícula n° 128249. PARECER MÉDICO: Atesto para<br />
os devidos fins que o Silvia Coelho de Lacerda Heluy, está sob meus cuidados médicos<br />
necessitando de repouso domiciliar por um período de 08 (oito) dias, a partir 07/02/08,<br />
necessitando de (quatro) dias demais CID K29, a partir de 12/03/2008. Fernando G. Caldas de<br />
Sousa - Gastroenterologia e Endoscopia – CRM/MA-775. (Ass.) Cel QOPM EDMILSON DA<br />
SILVA SALDANHA – Diretor de Apoio Logístico.<br />
(Extraído da Nota nº 035/2008-DAL/5, de 18/03/2008)<br />
2) ALTERAÇÃO DE PRAÇA<br />
a) ATO <strong>DO</strong> DIRETOR DE APOIO LOGISTICO<br />
(1) GEM – DISPENSA – HOMOLOGAÇÃO<br />
(a) GUIA DE ENCAMINHAMENTO MÉDICO N° 016/2008 - SD PM<br />
n° 469/93 CLÁUDIO FURTA<strong>DO</strong> PEREIRA, matrícula n° 111286. Parecer médico: Conforme<br />
atestado médico, convém ser dispensado do serviço, expediente e instrução por 02 (dois) dias a<br />
partir desta data. 17/03/08. Dr° Veudacy Guterres Cavalcante Júnior- Cap QOSPM Médico –<br />
CRM-3019. (Ass.) Cel QOPM EDMILSON DA SILVA SALDANHA – Diretor de Apoio<br />
Logístico.<br />
(Extraído da Nota nº 034/2008-DAL/5, de 18/03/2008)<br />
(b) GUIA DE ENCAMINHAMENTO MEDICO N° 015/2008 - SD PM<br />
n° 131/01 FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA, matrícula n° 138529. Parecer<br />
médico: Convém ser dispensado do serviço e instrução, por 08 (oito) dias, a partir desta data,<br />
11/03/08. 1 o Ten QOSPM Marilene - Médica - CRM-MA 3046, Matrícula 1681964. (Ass.) Cel<br />
QOPM EDMILSON DA SILVA SALDANHA – Diretor de Apoio Logístico.<br />
(Extraído da Nota nº 036/2008-DAL/5, de 18/03/2008)
AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />
- 1107 -<br />
(c) GUIA DE ENCAMINHAMENTO MEDICO N° 015/2008 - SD PM<br />
n° 131/01 FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA, matrícula n° 138529. Parecer<br />
médico: Convém ser dispensado do serviço e instrução, por 08 (oito) dias, a partir desta data,<br />
04/03/08. 1 o Ten QOSPM Marilene - Médica - CRM-MA 3046. Matrícula 1681964. (Ass.) Cel<br />
QOPM EDMILSON DA SILVA SALDANHA – Diretor de Apoio Logístico.<br />
(Extraído da Nota nº 037/2008-DAL/5, de 18/03/2008)<br />
(d) GUIA DE ENCAMINHAMENTO MEDICO N° 018/2008 - SD PM<br />
n° 131/01 FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA, matrícula n° 138529. Parecer<br />
médico: Convém ser dispensado do serviço e instrução, por 08 (oito) dias, a partir desta data.<br />
19/03/08. 1 o Ten QOSPM Marilene - Médica - CRM-MA 3046, Matrícula 1681964. (Ass.) Cel<br />
QOPM EDMILSON DA SILVA SALDANHA – Diretor de Apoio Logístico.<br />
I – JUSTIÇA<br />
Sem alteração.<br />
II – DISCIPLINA<br />
(Extraído da Nota nº 039/2008-DAL/5, de 18/03/2008)<br />
QUARTA PARTE – JUSTIÇA E DISCIPLINA<br />
A. ALTERAÇÃO DE PRAÇA<br />
1) ATO <strong>DO</strong> DIRETOR DE ENSINO<br />
a) PUNIÇÃO DISCIPLINAR – HOMOLOGAÇÃO<br />
(1) Homologar a punição disciplinar imposta pelo Diretor de Ensino,<br />
nos seguintes termos:<br />
(a) O Soldado PM n° 308/02 EMMANUEL ANTONIO FERREIRA<br />
MACE<strong>DO</strong>, do 6º BPM (à disposição da Diretoria de Ensino), por ter no dia 10/02/08<br />
(domingo), faltado ao serviço de policiamento do Lava Pratos, para o qual estava escalado. O<br />
ocorrido foi devidamente apurado conforme Formulário de Apuração de Transgressão<br />
Disciplinar (FATD) nº 002/2008-DE de 27 de fevereiro de 2008. Ao lhe ser dado o direito de<br />
defesa alegou motivo de saúde, porém, não apresentou atestado médico que comprovasse seu<br />
estado de saúde, tampouco provas convincentes que justificassem sua atitude, incorrendo
AJG – BG Nr 054, de 24 de Março de 2008<br />
- 1108 -<br />
assim nos nºs 25 e 26 do anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE-R/4),<br />
transgressão leve, fica punido disciplinarmente com REPREENSÃO, permanece no<br />
comportamento “BOM”. A presente punição será publicada em Boletim Geral.<br />
- Em conseqüência, os órgãos competentes tomem conhecimento e<br />
providências cabíveis. Cel QOPM FRANKLIN PACHÊCO SILVA - Diretor de Ensino.<br />
CONFERE COM O ORIGINAL<br />
________________________________<br />
TEN CEL QOPM HERON SANTOS<br />
Ajudante Geral<br />
(Extraído da Nota nº 105/2008-DE, de 18/03/2008)<br />
Cel QOPM ANTONIO PINHEIRO FILHO<br />
Comandante-Geral<br />
O texto está fracionado conforme o Manual de Redação da Polícia Militar - Portaria n° 030, de 15 de agosto de 2005.