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- 0313 - ESTADO DO MARANHÃO POLÍCIA MILITAR DO ...

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- <strong>0313</strong> -<br />

<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> <strong>MARANHÃO</strong><br />

<strong>POLÍCIA</strong> <strong>MILITAR</strong> <strong>DO</strong> <strong>MARANHÃO</strong><br />

COMAN<strong>DO</strong>-GERAL<br />

São Luís-MA, 20 de janeiro de 2005<br />

BOLETIM GERAL Nr 014<br />

CONFERE: _________________________________<br />

PARA CONHECIMENTO DA <strong>POLÍCIA</strong> <strong>MILITAR</strong> E DEVIDA<br />

EXECUÇÃO, PUBLICO O SEGUINTE:<br />

1ª PARTE - SERVIÇOS DIÁRIOS<br />

ESCALA DE SERVIÇO PARA O DIA 21 DE JANEIRO DE 2005 (SEXTA-FEIRA)<br />

I - SERVIÇO INTERNO<br />

Superior de Dia: Maj QOPM Vaz....................................................................... ....................D E<br />

Escala de Oficial de Sobreaviso: (Médico) Ten QOSPM Solange; (Dentista) Cap QOSPM<br />

Bitencourt ........................................................................................................................... D A L<br />

Fiscal de Dia ao QCG: (1º QTU) Cap QCOPM Euclides, DAL; (2º QTU) Cap QOPM Santos,<br />

.............................................................................................................................................. PM/4<br />

Guarda do QCG: (1° Giro); 1º Sgt PM nº 714/87 Herberth; Cb PM nº 145/78 Nelson; Sds PMs<br />

nºs 218/84 William, 512/2001 Botelho, 24/2001 Vanilson, 883/87 Póvoas, 69/92 Sílvia Regina<br />

e 1241/93 Ragnar; (2º Giro) 3º Sgt PM nº 95/92 Tenilson; Cb PM nº 94/92 Maia; Sds PMs nºs<br />

149/84 Filho, 618/87 Eraldo, 83/89 Catharino, 191/89 Juarez, 264/90 S. Aires e 997/93 Paulo;<br />

(3º Giro) 1º Sgt PM nº 235/89 Jânio; Cb PM nº 434/80 Facury; Sds PMs nºs 218/82<br />

Mendonça, 102/84 Leite, 758/87 Amaral, 176/90 Carvalho, 1232/93 Davilson e 495/94<br />

Sand’s; todos ................................................................................................................... CC/AjG<br />

Graduado ao Presídio: Sub Ten PM Conceição ...............................................................CC/AjG<br />

Guarda do Ginásio: (1º Giro) Sd PM nº 139/94 Juscelino; (2º Giro) Sd PM nº 127/89 Edson,<br />

ambos .............................................................................................................................. CC/AjG<br />

Plantão e Faxineiro do QCG: Sd PM nº 91/84 Pinheiro ..................................................CC/AjG<br />

Motorista do Comandante-Geral: 3° Sgt PM nº 154/89 Braga .......................................... B P A<br />

Corneteiro de Dia: (1º GIRO) Cb PM n° 339/94 Francisco; (1º GIRO) 2° Sgt PM n° 81/77<br />

Queiroz ........................................................................................................................... BM/AjG<br />

Permanente de Dia à BM/AjG: Sd PM nº 1030/93 Santana........................................... BM/AjG<br />

Motorista da Ajudância-Geral: Sd PM nº 263/83 César ................................................ BM/AjG<br />

Guarda da DAL: 2º Sgt PM nº 06/80 Melo; Sds PMs nºs 397/87 Cleto e 283/90 Kalil, todos<br />

............................................................................................................................................. D A L<br />

Cassineiro-Geral: Sd PM nº 655/87 Edval ......................................................................... D A L<br />

Serviço de Dia ao CSM/COM: Sd PM nº 241/94 Eider.....................................................D A L<br />

Eletricista de Dia ao QCG: Cb PM nº 356/92 S. Pires...................................................... D A L<br />

Aprovisionamento: Cb PM nº 262/84 Alfredo ................................................................. D A L


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

II - SERVIÇO EXTERNO:<br />

- 0314 -<br />

Guarda da Resid. do Comandante-Geral: Sds PMs nºs 176/94 Leonardo e 367/2002 Conrado,<br />

ambos .............................................................................................................................. CC/AjG<br />

Faxina na Resid. Cmt Geral:a cargo ............................................................................... CC/AjG<br />

2ª PARTE – INSTRUÇÃO<br />

Sem alteração<br />

3ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS<br />

I - ASSUNTOS GERAIS<br />

A- ALTERAÇÃO DE OFICIAL PM<br />

1. ADIAMENTO DE FÉRIAS REGULAMENTARES<br />

Ficam adiadas para o mês de dez/2005, as férias regulamentares relativas ao<br />

exercício de 2004, do Maj QOPM WILLAME CERCILINO MOREIRA, mat. 62550 Cmt da<br />

CPGD Ind., as quais foram publicadas no Boletim Geral nº 005, de 7 jan. 05, e não gozadas<br />

em razão do referido Oficial se encontrar de férias relativas ao exercício de 2003 a partir do<br />

dia 17 jan. 05.<br />

(Nota nº 39/2005-DP/4, de 19/01/2005)<br />

II - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS<br />

Sem alteração.<br />

I - JUSTIÇA<br />

4ª PARTE – JUSTIÇA E DISCIPLINA<br />

A- CONSELHO DE DISCIPLINA<br />

RELATÓRIO / PARECER<br />

1 – EXPOSIÇÃO


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0315 -<br />

O presente Conselho de Disciplina, foi instaurado em cumprimento à Portaria n°<br />

024/2004-DP/3-CD, de 05 de novembro de 2004, assinada pelo sr. Cel QOPM William Romão<br />

– Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão – PMMA, que nomeou o Cap QOPM<br />

Amarildo Passos Farias – Presidente, o 1° Ten QOPM Cláudio André Araújo Sousa –<br />

Interrogante e Relator e o 1° Ten QOPM Alan Camelo Ferreira – Escrivão, para julgar o<br />

policial militar abaixo discriminado, em virtude de no desempenho de suas funções, ter tido<br />

conduta irregular e praticado ato que afetam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da<br />

classe.<br />

a) – Do Acusado<br />

CAD PM n° 1502 – Márcio Kemps de Oliveira Costa, natural de São Luís-MA,<br />

nascido no dia 30.11.82, com 22 anos de idade, Praça Especial incluída em 05.02.2001,<br />

Identidade Militar n° 14094-PMMA, servindo atualmente como aluno do Curso de Formação<br />

de Oficiais na Academia de Polícia Militar do Maranhão – APM, filho de Marciano Costa e<br />

Maria Luísa de Oliveira Costa, residente e domiciliado na Rua Bom Jesus, n° 04, bairro João de<br />

Deus, São Luís-MA.<br />

b) – Dos Fatos<br />

Conforme fl n° 002 dos autos, ter no dia 09 de janeiro de 2004, quando na<br />

função de Cadete de Dia, permitindo que o CAD PM n° 2402 – Douglas Sousa Correa,<br />

desviasse a rota do microônibus da Academia de Polícia Militar, que transportava os cadetes<br />

para uma atividade extra classe no Batalhão de Polícia Ambiental, deslocando-o à frente da<br />

casa da CAD PM n° 1902 – Andréa da Conceição Viana, no bairro do Coroadinho; por ter<br />

discutido de maneira agressiva e ostensiva com o Chefe de Turma, o CAD PM n° 2402 –<br />

Douglas Sousa Correa, na presença de subordinados, por causa da liberação da retirada da<br />

gandola, proferindo calões, tendo sido admoestado por um praça do Batalhão Ambiental, o 1°<br />

Sgt PM Raimundo Nonato Gomes de Jesus, e , ainda por não ter comunicado as ocorrências<br />

acontecidas nesse dia ao Oficial de Serviço na Academia de Polícia Militar, o Cap PM Estevam<br />

Francisco da Costa, nem ao Cap PM Orlandi Cantanhêde Protázio, o qual recebeu a tropa na<br />

APM, no regresso da atividade extra classe, não tendo lançado no Livro do Cadete de Dia, em<br />

tempo hábil as alterações ocorridas no serviço, só vindo faze-lo no dia 10 de janeiro de 2004,<br />

por volta das 17:00h, criando o item “EM TEMPO”, isto após ter passado o serviço.<br />

c) – Da Acusação<br />

Por estar incurso nas alíneas “a”, “b” e “c” do Inciso I do Art 2° da Lei n°<br />

3.700, de 26 de novembro de 1975, tendo dessa forma, em tese, procedido incorretamente no<br />

desempenho do cargo, ter tido conduta irregular e praticado atos que afetam a honra pessoal, o<br />

pundonor militar e o decoro da classe.


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

d) – Da Defesa<br />

- 0316 -<br />

Encarregou-se da defesa do Acusado, conforme procuração de fls 656, o Dr.<br />

Cândido Diniz Barros, inscrito na OAB/MA sob o n° 4.298, com escritório profissional<br />

localizado na Rua Catulo da Paixão Cearense, n° 74, sala 202, 2° andar, Ed. Fundação São<br />

Luís, Canto da Fabril / Vila Passos, Centro – São Luís-MA, que acompanhou o processo, tendo<br />

participado de toda as sessões, a qualificação e o interrogatório do Acusado, da inquirição de<br />

todas as testemunhas, bem como tomou ciência das acusações, e indicou testemunhas, fls 775 à<br />

777; 778 à 780; 781 à 783; 793 à 796; 797 à 800 e 801 à 804 , apresentando a Defesa Prévia, as<br />

fls 739 e 740 e as alegações finais de defesa, fls 853 à 865;<br />

e) – Do Prazo<br />

Em 08 de novembro de 2004, recebemos a Portaria n° 024/2004-DP/3-CD, de<br />

05 de novembro de 2004 e seu anexo às fls 003 à 640 dando início à instrução sumária do<br />

processo a partir do dia 18 de novembro de 2004. Em conseqüência dos motivos consignados<br />

no Ofício n° 010/04-CD às fls 738, foi solicitado ao Cmt Geral da Corporação, prorrogação do<br />

prazo para conclusão dos trabalhos do Conselho de Disciplina.<br />

O defensor do Acusado apresentou a Defesa Prévia as fls 739 e 740, no prazo<br />

regulamentar estabelecido na Lei 3.700, de 26 de novembro de 1975, bem como às alegações<br />

finais de Defesa do acusado, ás fls 853 à 865;<br />

f) – Qualificação e Interrogatório do Acusado<br />

A qualificação e interrogatório do Acusado, as fls 657 à 661, foi procedido<br />

conforme determina a Lei, com a presença de todos os membros do conselho de Disciplina e<br />

com o acompanhamento do Defensor. Durante todo o procedimento foi perguntado ao acusado<br />

sobre os fatos que motivaram sua submissão a este Conselho de Disciplina, ou seja, a<br />

transgressões disciplinares por ele cometidas, o processo de apuração (Comunicação de<br />

Transgressão Disciplinar), procedido para cada transgressão cometida, bem como sobre as<br />

acusações constantes na Portaria n° 024/2004-DP/3-CD, de 05 de novembro de 2004, fls 002.<br />

As respostas do Acusado foram sempre seguras e equilibradas, explicando de maneira<br />

consciente sobre cada uma das acusações imputadas no processo de apuração e das punições<br />

disciplinares que lhe foram aplicadas.<br />

g) – Do Libelo Acusatório<br />

Obedecendo ao disposto na Artigo 9° da Lei n° 3.700, de 26 de novembro de<br />

1975, o Conselho de Disciplina forneceu ao Acusado, através do Ofício n° 006/04-CD de 01 de<br />

dezembro de 2004, o Libelo Acusatório, as fls 662 e 663, assegurando-lhe os seus amplos<br />

direitos de defesa no Litígio, previsto na Art 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988,


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0317 -<br />

proporcionando-lhe o prazo legal para o oferecimento de suas Razões Escritas de Defesa de fls<br />

739 à 740 e 853 à 865 dos autos.<br />

2 – DILIGÊNCIAS E PROVAS COLHIDAS<br />

a) – Diligência<br />

O Conselho de Disciplina, por convocação do sr. Presidente, iniciou seus<br />

trabalhos na sala de Comunicação da Diretoria de Apoio Logístico, no Quartel do Comando<br />

Geral, e após prestar o compromisso regulamentar, fls 644, passou a tomar as seguintes<br />

providências:<br />

1) – Expedição de Ofício ao Comandante do 6° BPM, solicitando apresentação<br />

do 1° Ten QOPM Cláudio André Araújo Sousa, Interrogante e Relator, fls 641;<br />

2) - Expedição de Ofício ao Comandante de 9° BPM, solicitando a apresentação<br />

do 1° Ten QOPM Alan Camelo Ferreira, Escrivão, fls 642;<br />

3) - Expedição de Ofício ao Comandante da Academia de Polícia Militar do<br />

Maranhão, (APM), solicitando apresentação do Acusado, CAD PM n° 1502 – Márcio Kemps<br />

de Oliveira Costa, fls 648;<br />

4) – Expedição de Ofício informando ao Acusado, cientificando-o de sua<br />

submissão a este Conselho de Disciplina, anexando ao mesmo, cópia da Portaria que deu<br />

origem ao Conselho de Disciplina fls 649;<br />

5)- Expedição de Ofício ao Comandante da Academia de Polícia Militar do<br />

Maranhão (APM), solicitando Certidão de Assentamento, Cópia da Ficha Individual, Boletins<br />

Internos que constam as punições que foram aplicadas as Acusado, bem como Formulário de<br />

Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) que respondeu e Cópia do Regimento interno da<br />

APM, fls 650;<br />

6) - Expedição de Ofício ao Acusado, contendo o Libelo acusatório do mesmo,<br />

oferecendo-lhe o prazo legal para apresentação das razões de defesa, fls 662 e 663;<br />

7) Expedição de Ofício co Comandante da Academia de Polícia Militar do<br />

Maranhão (APM), solicitando apresentação dos seguintes oficiais e cadetes; Cap QOPM<br />

Estevam Francisco da Costa; Cap QOPM Orlandi Cantanhêde Protázio; Cap QOPM Carlos<br />

Frank Pinheiro de Oliveira e do Cadete PM n° 2402 – Douglas Sousa Correa, fls 735;<br />

8) - Expedição de Ofício ao Comandante da APM, solicitando apresentação dos<br />

seguintes oficiais e cadetes; 1° Ten QOPM Sérgio Fernando Cabral; 1° Ten QOPM Airton<br />

Fontinelle Torres; CAD PM Luciano César Costa Fróes; CAD PM Neildon Silva Frazão e o<br />

CAD PM Edílson Fernando Cardoso Júnior, fls 736;


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0318 -<br />

9) - Expedição de Ofício ao Comandante da APM, solicitando cópia da escala de<br />

Serviço Interno dos dias 08, 09 e 10 de janeiro de 2004, bem como cópia do Livro de Parte<br />

diária do Cadete de Dia ao Comandante do Corpo de Alunos dos citados dias, para que faça<br />

parte dos Autos, fls 737;<br />

10) – Expedição de Ofício Sr. Cel QOPM William Romão, Comandante Geral<br />

da Polícia Militar do Maranhão, solicitando prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos<br />

do presente Conselho de Disciplina; fls 738;<br />

11) – Expedição de Ofício ao chefe da 2ª seção de Estado Maior Geral, (EMG),<br />

solicitando apresentação do Cap QOPM Juarez Medeiros Sobrinho, para ser inquirido como<br />

testemunha arrolada pelo Acusado, fls 756;<br />

12) Expedição de Ofício ao Comandante do 8° BPM, solicitando apresentação<br />

do Cap QOPM Orlandi Cantanhêde Protázio, para ser inquirido como testemunha arrolada pelo<br />

Conselho, fls 757;<br />

13) - Expedição de Ofício ao Cmt da APM, solicitando apresentação dos<br />

seguintes Oficiais: 1° Ten QOPM Sérgio Fernando Sousa Cabral e 1° Ten QOPM Airton<br />

Fontinelle Torres, para serem inquirido como testemunha no Conselho, fls 758;<br />

14) – Expedição de Ofício ao sr. José Luís Martins Lopes – 2° Sgt PM, Escrivão<br />

da Auditoria Militar Estadual, solicitando Certidão Negativa do acusado, para servir de peça<br />

nos autos do Conselho de Disciplina, fls 759;<br />

15) – Expedição de Ofício ao Cmt da APM, solicitando apresentação dos<br />

seguintes Cadetes PMs: CAD PM Luciano César Costa Fróes; CAD PM Neildon Silva<br />

Frazão e CAD PM Edílson Fernando Cardoso Júnior, para serem ouvidos como testemunha no<br />

Conselho, fls 788;<br />

16) – Expedição de Ofício ao Cmt da APM, solicitando apresentação dos<br />

seguintes Cadetes PMs: CAD PM n° 1702 – Andréa da Conceição Viana; CAD PM n° 1303 -<br />

Felipe Sousa Santana e CAD PM n° 2702 – Gardene Pereira do Nascimento, para serem<br />

ouvidos como testemunhas no Conselho, fls 789;<br />

17) – Expedição de Ofício ao Cmt do 8° BPM, solicitando apresentação do 1°<br />

ten QOPM Anderson Fernando Holanda Maciel, para ser inquirido como testemunha o<br />

Conselho, fls 790;<br />

18) – Expedição de Ofício ao Cmt do Batalhão de Polícia Ambiental (BPA),<br />

solicitando apresentação do 1° Sgt PM Raimundo Nonato Gomes e 1° Sgt PM n° 687/87 –<br />

Josiel Francisco dos Santos, para serem inquiridos como testemunhas no Conselho, fls 791;


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0319 -<br />

19) – Expedição de Ofício ao Defensor do Acusado, Dr. Cândido Diniz Barros,<br />

OAB/MA n° 4.298, concedendo vistas dos autos deste Conselho de Disciplina, para que a<br />

Defesa possa no prazo de 05 (cinco) dias, proceder às alegações finais de defesa escrita do<br />

Acusado, com o fim de que seja garantido o que preceitua o inciso LV, Art 5° da Constituição<br />

federal de 1988, fls 839;<br />

b) – Provas Testemunhais<br />

Houve por bem o Presidente deste Conselho de Disciplina, determinar a<br />

inquirição das testemunhas que abaixo se seguem:<br />

1– O CAD PM n° 2402 – Douglas Sousa Corrêa, que prestou depoimento como<br />

testemunha arrolada pelo Conselho de Disciplina no dia 06 de dezembro de 2004, às fls 742 à<br />

745;<br />

2– O Cap QCOPM Estevam Francisco da Costa, que prestou depoimento como<br />

testemunha arrolada pelo Conselho de Disciplina no dia 06 de dezembro de 2004, fls às 746 à<br />

748;<br />

3- O Cap QOPM Carlos Frank Pinheiro de Oliveira, que prestou depoimento<br />

como testemunha arrolada pelo Conselho de Disciplina no dia 06 de dezembro de 2004, às fls<br />

749 à 751;<br />

4– O Cap QOPM Orlandi Cantanhêde Protázio, que prestou depoimento como<br />

testemunha arrolada pelo Conselho de Disciplina no dia 10 de dezembro de 2004, às fls 772 à<br />

774;<br />

5– O Cap QOPM Juarez Medeiros Sobrinho, que prestou depoimento como<br />

testemunha arrolada pelo Defensor do Acusado no dia 10 de dezembro de 2004, às fls 775 à<br />

777;<br />

6– O 1° Ten QOPM Sérgio Fernando Sousa Cabral, que prestou depoimento<br />

como testemunha arrolada pelo Defensor do Acusado no dia 10 de dezembro de 2004, às fls<br />

778 à 780;<br />

7) – O 1° Ten QOPM Airton Fontinelle Torres, que prestou depoimento como<br />

testemunha arrolada pelo Defensor do Acusado no dia 10 de dezembro de 2004, às fls 781 à<br />

783;<br />

8) – O CAD PM n° 1202 – Luciano César Costa Fróes, que prestou depoimento<br />

como testemunha arrolada pelo Defensor do Acusado no dia 13 de dezembro de 2004, às fls<br />

793 à 796;<br />

9) – O CAD PM n° 2502 – Neildon Silva Frazão, que prestou depoimento como<br />

testemunha arrolada pelo Defensor do Acusado no dia 13 de dezembro de 2004, às fls 797 à<br />

800;


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0320 -<br />

10) – O CAD PM n° 3002 – Edílson Fernando Cardoso Júnior, que prestou<br />

depoimento como testemunha arrolada pelo Defensor do Acusado no dia 13 de dezembro de<br />

2004, às fls 801 à 804;<br />

11) – O CAD PM n° 1902 – Andréa da Conceição Viana, que prestou<br />

depoimento como testemunha arrolada pelo Conselho de Disciplina no dia 14 de dezembro de<br />

2004, às fls 809 à 811;<br />

12) – O CAD PM n° 1302 – Felipe Sousa Santana, que prestou depoimento<br />

como testemunha arrolada pelo Conselho de Disciplina no dia 14 de dezembro de 2004, às fls<br />

812 à 815;<br />

13) – O CAD PM n° 2702 – Gardene Pereira do Nascimento, que Prestou<br />

depoimento como testemunha arrolada pelo Conselho de Disciplina no dia 14 de dezembro de<br />

2004, às fls 816 à 818;<br />

14) – O 1° Ten QOPM Anderson Fernando Holanda Maciel, que prestou<br />

depoimento como testemunha arrolada pelo Conselho de Disciplina no dia 16 de dezembro de<br />

2004, às fls 827 à 829;<br />

15) – O 1° Sgt PM n° 678/87 – Josiel Francisco dos Santos, que prestou<br />

depoimento como testemunha arrolada pelo Conselho de Disciplina no dia 16 de dezembro de<br />

2004, às fls 830 à 832;<br />

16) – O 1° Sgt PM n° 13/90 – Raimundo Nonato Gomes de Jesus, não<br />

compareceu para prestar depoimento como testemunha arrolada pelo Conselho de Disciplina,<br />

em razão de encontrar-se em viagem de fiscalização ambiental, conjunta com a Secretaria do<br />

Meio Ambiente (SEMA), conforme informação no Ofício n° 176/04-P/1, fls 826;<br />

c– Provas Documentais<br />

A documentação recebida por este Conselho de Disciplina, de interesse para a<br />

produção de provas e perseguição da verdade dos fatos, foram juntadas aos autos por<br />

determinação do Sr. Presidente, conforme adiante se vê:<br />

1– Através da Portaria n° 024/2004-DP/3-CD, de 05 de dezembro de 2004, com<br />

seus anexos que deram origem a este Conselho, fls 02 à640;<br />

2– Ofício n° 078/2004- Corpo de Cadetes, de 29 de novembro de 2004, do<br />

Comandante da APM, apresentando o Acusado a este Conselho, fls 653;<br />

3– Procuração “ADJUDICIA”, fls 656;<br />

4– Ofício n° 248-P/1-APM, de 01 de dezembro de 2004, remetendo<br />

documentação solicitada no ofício n° 005/04-CD de 25 de novembro de 2004; fls 668;


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0321 -<br />

5– Certidão de Assentamento do Acusado (Histórico Policial Militar) fls 669 à<br />

675;<br />

6– Ficha Individual do Acusado, fl 676 à 677;<br />

7– Regimento Interno da Academia de Polícia Militar, fls 678 à 713;<br />

8– Formulário de Transgressão Disciplinar – CTD n° 0028/2004, fls 714 à 716;<br />

9– Formulário de Transgressão Disciplinar – CTD n° 0083/2004, fls 717 à 719;<br />

10– Formulário de Transgressão Disciplinar –CTD n° 0071/2004, fls 720 à 722;<br />

11– Cópia do Boletim Interno n° 032 de 20 de abril de 2004, o qual publicou a<br />

1ª punição do Acusado, fls 723 e 724;<br />

12– Cópia do Boletim Interno n° 038 de 11 de maio de 2004, o qual publicou a<br />

2ª punição do Acusado, 05 (cinco) dias de Impedimento Disciplinar, fls 725 à 726;<br />

13– Cópia do Boletim Interno n° 043 de 28 de maio de 2004, o qual publicou a<br />

3ª punição do Acusado, 10 (dez) dias de Impedimento Disciplinar, fls 727;<br />

14– Cópia do Boletim Interno n° 044 de 1° de junho de 2004, o qual publicou a<br />

4ª punição do acusado, 04 (quatro) dias de prisão, fls 728 à 730;<br />

15– Cópia do Boletim Interno n° 048 de 15 de junho de 2004, o qual publicou a<br />

5ª punição do acusado, 02 (dois) dias de detenção, ingressando no “MAU” comportamento, fls<br />

731 à 733;<br />

16– Cópia da Ficha Disciplinar Individual, fls 734;<br />

17– Defesa Prévia do Acusado, feita pelo defensor, Dr. Cândido Diniz Barros,<br />

Advogado OAB/MA n° 4.298. fls 739 e 740;<br />

18– Ofício n° 249/P/1-APM, apresentando o Cap QCOPM Estevam Francisco<br />

da Costa; Cap QOPM Carlos Frank Pinheiro de Oliveira e CAD PM n° 2402 – Douglas Sousa<br />

Corrêa, à fls 741;<br />

19– Ofício n° 252/P/1-APM, apresentando o 1° Ten QOPM Sérgio Fernando<br />

Sousa Cabral; 1° Ten QOPM Airton Fontinelle Torres; CAD PM n° 1202 – Luciano César<br />

Costa Fróes e CAD PM n° 3002 – Edílson Fernando Cardoso Júnior, às fls 760;<br />

20– Ofício n° 085/2004 – Corpo de Cadetes, remetendo documentação<br />

solicitada no Ofício n° 009/2004-CD de 03 de dezembro de 2004, fls 763;<br />

21– Cópia da Escala de Serviço Interno n° 001/04 dos dias 02 à 11 de janeiro de<br />

2004, fls 764;<br />

22– Cópia do Livro de Parte diária do Cadete de Dia ao Comandante do Corpo<br />

de Cadetes, fls 765 à 769;<br />

23 – Ofício n° 597/2004-P/1-8° BPM, apresentando o Cap QOPM Orlandi<br />

Cantanhêde Protázio, fls 770;<br />

24– Ofício n° 261-P/1-APM, apresentando o 1° Ten QOPM Sérgio Fernando<br />

Sousa Cabral e o 1° Ten QOPM Airton Fontinelle Torres, fls 771;<br />

25– Ofício n° 626-P/1-APM, apresentando os Cadetes PM's: Luciano César<br />

Costa Fróes; Neildon Silva Frazão e Edílson Fernando Cardoso Júnior, fls 792;<br />

26 – Ofício n° 263-P/1-APM, apresentando os Cadetes PM's: Andréa da<br />

Conceição Viana; Felipe Sousa Santana e Gardene Pereira do Nascimento, fls 808;<br />

27 – Ofício n° 700/2004-JME/MA, encaminhando a informação solicitada no<br />

Ofício n° 014/04-CD, de 08 de dezembro de 2004, fls 823;


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0322 -<br />

28 – Certidão Negativa expedida pela Justiça Militar do Maranhão, fls 824;<br />

29 – Ofício n° 607/2004-P/1-8° BPM, apresentando o 1° Ten QOPM Anderson<br />

Fernando Holanda Maciel, fls 825;<br />

30 – Ofício n° 176/04-P/1-BPA, apresentando o 1° Sgt PM n° 687/87 – Josiel<br />

Francisco dos Santos, bem como informando da impossibilidade do comparecimento do 1° Sgt<br />

PM n° 13/90 – Raimundo Nonato Gomes de Jesus, em razão de encontrar-se em viagem de<br />

fiscalização ambiental, fls 826;<br />

31 – Cópia do Boletim Interno n° 193, de 19 de outubro de 2004, fls 837 e 838;<br />

d) – Análise das Provas<br />

Analisando as peças que compõem o presente Conselho de Disciplina,<br />

observamos que o CAD PM n° 1502 – Márcio Kemps de Oliveira Costa, está sendo acusado de<br />

ter no dia 09 de janeiro de 2004, quando na função de Cadete de Dia, permitido que o CAD PM<br />

2402 – Douglas Sousa Corrêa, desviasse a rota do microônibus da Academia de Polícia Militar,<br />

que transportava os Cadetes para uma atividade extra classe, no Batalhão de Polícia Ambiental,<br />

deslocando-o à frente da casa da CAD PM n° 1902 – Andréa da Conceição Viana, no bairro do<br />

Coroadinho; por ter discutido de maneira agressiva e ostensiva com o Chefe de Turma, CAD<br />

PM 2402 – Douglas Sousa Corrêa, na presença de subordinados, por causa da liberação da<br />

retirada da gandola, proferindo calões, tendo sido admoestado, por um praça do Batalhão de<br />

Polícia Ambiental, o 1° Sgt PM Raimundo Nonato Gomes de Jesus, e, ainda por não ter<br />

comunicado as ocorrências nesse dia ao Oficial de Serviço na Academia de Polícia Militar, o<br />

Cap PM Francisco Estevam da Costa, nem ao Cap QOPM Orlandi Cantanhêde Protázio, o qual<br />

recebeu a tropa na APM, no regresso da atividade extra classe, não tendo lançado no Livro do<br />

Cadete de Dia, em tempo hábil, as alterações ocorridas no serviço, só vindo faze-lo no dia 10<br />

de janeiro de 2004, por volta das 17:00h criando o item “EM TEMPO”, isto após ter passado<br />

o serviço, Estando incurso nas alíneas “a”, “b” e “c”, do Inciso I do Art 2° da Lei n° 3.700, de<br />

26 de novembro de 1975, tendo dessa forma, em tese, procedido incorretamente no<br />

desempenho do cargo, ter tido conduta irregular e praticado atos que afetam a honra pessoal, o<br />

pundonor militar e o decoro da classe, conforme fls 002.<br />

● No que se refere a acusação de ter, quando na função de Cadete de Dia,<br />

permitido que o CAD PM n° 2402 – Douglas Sousa Corrêa, desviasse a rota do microônibus da<br />

APM, que transportava os cadetes para uma atividade extra classe no Batalhão de Polícia<br />

Ambiental, deslocando-o à frente da casa da CAD PM n° 1902 – Andréa da Conceição Viana,<br />

no bairro do Coroadinho, passamos a analisar o seguinte:<br />

a) – O QUE ALEGA O ACUSA<strong>DO</strong>: (...) que no dia do fato encontrava-se de<br />

serviço na função de plantão de alojamento; que o Chefe de Turma era o CAD PM n° 2402 –<br />

Douglas Sousa Corrêa, o qual encontrava-se na cabine do microônibus determinando o<br />

roteiro; que o CAD Douglas, autorizou a parada do microônibus na residência da CAD PM n°<br />

1902 – Andréa da Conceição Viana; que durante o deslocamento se encontrava na retaguarda<br />

do ônibus, fls 657 `a 660.


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0323 -<br />

b) –Para esclarecermos tal questão dispusemos dos documentos, fls 764 e dos<br />

seguintes depoimentos que adiante se seguem.<br />

No Termo de Inquirição do Cadete PM <strong>DO</strong>UGLAS SOUSA CORRÊA,<br />

conforme fls 742 à 744 disse: (...) era o Chefe de Turma e durante o percurso para instrução no<br />

BPA, consentiu que o motorista parasse em frente a residência da CAD PM n° 1902 – Andréa<br />

da Conceição Viana, para que ela pegasse refrigerante e biscoito para a turma “lanchar” no<br />

intervalo da instrução; (...) que o Chefe de Turma é o responsável pela turma durante o<br />

deslocamento e no local da instrução fls 743; que foi punido por ter permitido que o<br />

microônibus desviasse da rota, fls 744.<br />

No Termo de Inquirição do Cap QCOPM ESTEVAM FRANCISCO DA<br />

COSTA, conforme fls 746 e 747, disse: (...) encontrava-se de serviço de Oficial de Dia à<br />

Academia e antes da tropa embarcar para a instrução no Batalhão de Polícia Ambiental,<br />

chamou o Chefe de Turma, CAD Douglas para falar com o Comandante da APM, Ten Cel<br />

QOPM Franklin, que na presença do declarante determinou ao CAD Douglas, Chefe de Turma<br />

o seguinte: que ele embarcasse a tropa e conduzisse todos para o local da instrução no BPA;<br />

No Termo de Inquirição do Cap QOPM ORLANDI CANTANHÊDE<br />

PROTÁZIO, conforme fls 772 e 773, respondeu: (...) encontrava-se lotado na APM na função<br />

de Chefe da Seção Técnica de Ensino; questionado qual o cadete responsável pela turma<br />

durante a instrução em sala de aula e extra classe, respondeu que na instrução é o Chefe de<br />

Turma;<br />

No Termo de Inquirição do Cap QOPM JUAREZ MEDEIROS SOBRINHO,<br />

conforme fls 775 e 776, respondeu: (...) que no dia do fato não se encontrava lotado na APM;<br />

que foi transferido da APM em junho de 2003; questionado se chegou a comandar o Corpo de<br />

Alunos, e se nesse período comandou o Acusado, respondeu que sim, e que foi Comandante do<br />

Acusado desde seu ingresso,até junho de 2003, onde foi transferido para a 2ª Seção do EMG;<br />

questionado qual é o cadete responsável pela turma durante as instruções em sala de aula ou<br />

extra classe, respondeu que nas instruções o responsável é o Chefe de Turma, que inclusive<br />

consta na Norma Geral de Ação (NGA) da APM;<br />

No Termo de Inquirição do 1° Ten QOPM SÉRGIO FERNAN<strong>DO</strong> SOUSA<br />

CABRAL, conforme fls 778 e 779, respondeu: (...) que no período do fato estava respondendo<br />

pelo Comando do Corpo de Cadetes; questionado se recorda de ter determinado ao acusado<br />

para assumir a função de Cadete de Dia, e qual o horário que isto aconteceu, respondeu que se<br />

recorda da determinação, porém não lembra do horário; que o Acusado se encontrava de<br />

Serviço de Plantão de Alojamento, e que fora determinado para assumir a função em razão do<br />

Cadete do 3° Ano, que estava escalado, na função de cadete dia, ter sido dispensado para<br />

apresentação de trabalhos monográficos; questionado sobre qual é o cadete responsável pela<br />

turma durante as instruções em sala de aula e/ou extra classe, respondeu ser o Chefe de Turma;


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0324 -<br />

No Termo de Inquirição do 1° Ten QOPM AIRTON FONTINELLE TORRES, conforme fls<br />

781 e 782, respondeu: (...) que no referido dia não se encontrava na APM, e que ficou sabendo<br />

que o 3° Ano do CFO, quando da visita deste ao BPA, para uma instrução, fora desviada a rota<br />

do ônibus para a residência da Cadete Andréa no Coroadinho, sem autorização do fiscal de dia<br />

da APM; questionado sobre qual é o cadete responsável pela turma durante às instruções em<br />

sala de aula e/ou extra classe, respondeu que é o Chefe de Turma;<br />

No Termo de Inquirição do CAD PM n° 1202 – LUCIANO CÉSAR COSTA<br />

FRÓES, conforme fls 793 à 795, respondeu: (...) que encontrava-se no dia da ocorrência<br />

09.01.04, na APM, com todos os cadetes, na época 2° Ano e que por volta das 07:30h se<br />

deslocaram da APM, com destino ao Batalhão de Polícia Ambiental...; questionado sobre quem<br />

era o responsável da Turma, no deslocamento da APM para a instrução no BPA, respondeu ser<br />

o Cadete Chefe de Turma, no caso, CAD Douglas, que inclusive sentara na cabine do<br />

microônibus ao lado do motorista; questionado se no dia da instrução havia um Cadete de Dia<br />

de Serviço fazendo parte do grupo, respondeu que a turma era do 2° Ano e só quem tirava<br />

serviço de Cadete de Dia, era Cadete do 3° Ano, sendo que os Cadetes do 2° Ano de serviço,<br />

exerciam somente funções de plantão de alojamento; que lembra que um dos plantões de<br />

alojamento era o Cadete Kemps; que não sabe quem determinou a parada do microônibus na<br />

residência da CAD Andréa;<br />

No Termo de Inquirição do Cadete PM 1902 – ANDRÉA DA CONCEIÇÃO<br />

VIANA, conforme fls 809 e 810, respondeu: (...) que por voltas das 07:30h deslocou-se<br />

juntamente com a turma do CFO II, no microônibus da APM, com destino ao Batalhão de<br />

Polícia Ambiental...; questionada se no deslocamento da APM para o BPA sua residência está<br />

localizada no itinerário, respondeu que sim; questionada quem autorizou o microônibus parar<br />

em sua residência, respondeu o Chefe de Turma, no caso o CAD Douglas.<br />

No Termo de Inquirição do Cadete PM 2702 – GARDENE PEREIRA <strong>DO</strong><br />

NASCIMENTO, conforme fls 816 e 817, respondeu: (...) que deslocaram pela manhã com a<br />

turma do CFO II no microônibus da APM com destino ao Batalhão de Polícia Ambiental...;<br />

questionada quem autorizou a parada do microônibus na casa da Cadete Andréa, respondeu que<br />

foi o Cadete Douglas, Chefe de Turma;<br />

Além dos termos supracitados, confirmando que o Chefe de Turma, CAD<br />

Douglas, foi a pessoa quem autorizou e permitiu o desvio e/ou parada do microônibus da APM,<br />

que transportava os Cadetes para uma atividade extra classe no BPA, deslocando-o à frente da<br />

casa da CAD PM Andréa, bem como terem informado que o responsável pela turma durante a<br />

instrução e atividade extra classe ser o Chefe de Turma, o REGIMENTO INTERNO, em vigor<br />

na APM/MA fls 702, seu art. 130 e inciso II do art. 131, define bem tal função, corroborado,<br />

pela letras a, m, r e s das Normas Gerais de Ação (NGA), em vigor na APM/MA, fls 843 à 852;<br />

Art. 130 (RI) – O Coordenador de Turma (xerife) será designado pelo Comandante de Pelotão<br />

de Alunos, semanalmente, de forma a proporcionar tal experiência a todos os seus integrantes.


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0325 -<br />

Art. 131 (RI) – São atribuições do Coordenador de Turma, além das atividades<br />

escolares diárias:<br />

I -.............................................................................<br />

II – Fazer cumprir com rigor, os horários prescritos nos quadros de trabalhos,<br />

exigindo que a turma esteja reunida nos locais previstos para instrução;<br />

12 – (NGA) A função do chefe de Turma será exercida por Cadete da própria<br />

turma com início às 06:50 horas do primeiro dia útil da semana. Ao Chefe de Turma compete:<br />

fls 849;<br />

a – Providenciar para que sejam mantidos a disciplina e asseio nos locais de<br />

instrução;<br />

m – Conduzir a turma para o local da instrução em condições de desenvolver as<br />

atividades prescritas, com antecedência;<br />

r – Participar verbalmente e depois por escrito ao Comandante do Corpo de<br />

Cadetes, qualquer irregularidade havida na instrução, da APM e UEMA;<br />

s – Nos impedimentos do Chefe de Turma, o Cadete mais antigo de serviço terá<br />

os mesmos encargos do Chefe de Turma;<br />

Conclui-se que a responsabilidade pela turma durante o deslocamento para<br />

instrução e para atividade extra classe, é do Chefe de Turma, no caso Cadete PM n° 2402 –<br />

Douglas Sousa Corrêa, o qual em razão de sua atitude fora punido disciplinarmente, conforme<br />

fls 838.<br />

No que se refere acusação de ter discutido de maneira agressiva e ostensiva com<br />

o Chefe de Turma, CAD PM n° 2402 – Douglas Sousa Corrêa, na presença desubordinados,<br />

por causa da libertação da retirada da gandola, proferindo calões, tendo sido admoestado por<br />

um praça do Batalhão de Polícia Ambiental, o 1° Sgt PM Raimundo Nonato Gomes de Jesus, e<br />

, ainda por não ter comunicado as ocorrências acontecidas nesse dia ao Oficial de serviço na<br />

Academia de Polícia Militar, o Cap PM Estevam Francisco da Costa, nem ao Cap PM Orlandi<br />

Cantanhêde Protázio, o qual recebeu a tropa na APM, no regresso da atividade extra classe, não<br />

tendo lançado no Livro do Cadete de Dia, em tempo hábil, as alterações ocorridas no serviço,<br />

só vindo a faze-lo no dia 10 de janeiro de 2004, por voltas das 17:00h, criando o item “EM<br />

TEMPO”, isto após ter passado o serviço, passamos a analisar o seguinte:<br />

a) – O QUE ALEGA O ACUSA<strong>DO</strong>: (...) que começou uma discussão entre o<br />

acusado e o Cadete Douglas, pois o mesmo queria que fossem retiradas das gandolas, pois<br />

havia cadetes com as camisetas, de dentro, com as mangas cortadas; que proferiu palavras<br />

de calões ao Cadete Douglas; que não foi admoestado pelo 1° Sgt PM Gomes do BPA,<br />

durante a discussão com o CAD Douglas; que quem apresentou a tropa ao Cap PM<br />

Protázio, foi o CAD Douglas, o qual deveria ter passado as alterações durante a instrução no<br />

BPA, que na oportunidade ainda não era o Cadete de Dia, que a função que se encontrava<br />

era de plantão de alojamento; (...) que por volta das 12:30h, o 1° Ten QOPM Cabral,


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0326 -<br />

determinou que assumisse a função de Cadete de Dia; que não registrou as ocorrências no<br />

Livro do Cadete de Dia em razão do fato ter acontecido sob o Comando do Chefe de Turma,<br />

CAD Douglas, que deveria comunicar no momento da apresentação da Turma ao Cap QOPM<br />

Protázio; que após ter assumido o serviço de Cadete de Dia não houve nenhuma ocorrência<br />

que devesse ser colocada no Livro; que o item “EM TEMPO”, foi criado após o CAD Douglas,<br />

Chefe de Turma, ter ligado e solicitado para o acusado registrar a ocorrência havida durante<br />

a instrução no BPA; que recebeu o telefonema no dia 10 de janeiro de 2004 e imediatamente<br />

manteve o contato com O Cadete de Dia e perguntou se havia espaço no Livro para registrar a<br />

ocorrência, tendo sim como resposta; que por volta das 17:00h, lançou no Livro o fato<br />

informado pelo CAD Douglas com objetivo de respaldá-lo; que o Cap PM Estevam não se<br />

encontrava na APM no dia 09 de janeiro de 2004, durante a apresentação da tropa.<br />

b) – Para esclarecermos tal questão dispusemos dos seguintes depoimentos que<br />

adiante-se se seguem:<br />

No Termo de Inquirição do Cadete PM Douglas Sousa Corrêa, conforme fls 742<br />

à 744, disse: (...) questionado se como Chefe de Turma chegou a discutir com o CAD Kemps e<br />

por qual motivo, respondeu que não houve discussão e sim um diálogo em voz alta em razão do<br />

barulho do microônibus; que não observou o 1° Sgt PM Raimundo Nonato Gomes de Jesus, do<br />

BPA, admoestar algum cadete; que não lembra de ter telefonado ao CAD Kemps pedindo que o<br />

mesmo registrasse no Livro de Partes Diárias todas as alterações havidas por ocasião de<br />

deslocamento e instrução extra classe no BPA;<br />

No Termo de Inquirição do Cap QCOPM Estevam Francisco da Costa,<br />

conforme fls 746 e 747, disse: (...) que no dia do fato encontrava-se de serviço de Oficial de Dia<br />

a Academia...; que ausentou-se antes das 12:00h para a UEMA, para acompanhar a defesa dos<br />

trabalhos monográficos dos Cadetes do 3° Ano, somente retornando após a conclusão dos<br />

trabalhos por voltas das 18:00h aproximadamente; que não lembra se após retornar da UEMA,<br />

chegou a manter contato com o CAD Kemps; que não lembra o momento exato que o CAD<br />

Kemps se apresentou como Cadete de Dia;<br />

No Termo de Inquirição do Cap QOPM Orlandi Cantanhêde Protázio, conforme<br />

fls 772 e 773, disse: (...) que recebeu a tropa na APM, após a chegada da instrução no Batalhão<br />

de Polícia Ambiental (BPA); que a tropa foi apresentada pelo cadete PM Douglas Chefe de<br />

Turma, o qual não passou nenhuma alteração havida durante a instrução no BPA; que no dia,<br />

não estava de serviço de Oficial de Dia, mas recebeu a turma quando do seu retorno, pois a<br />

mesma estava desembarcando de forma vagarosa e com muita algazarra, tendo determinado que<br />

a mesma entrasse em forma;<br />

No Termo de Declaração do 1° Sgt PM 13/90 – Raimundo Nonato Gomes de<br />

Jesus, do BPA, fls 30, prestado na Sindicância, mandada proceder pela APM, disse: (...) que<br />

observou um Cadete PM, cujo nome não pode identificar dirigir palavras de calão a outro<br />

Cadete PM; que diante de tal procedimento o declarante chamou a atenção do referido Cadete


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0327 -<br />

nos seguintes termos: “que isso Senhor Cadete? Que palavras são estas que o Senhor está<br />

proferindo”, que neste momento o declarante relata que observou o referido Cadete PM em<br />

estado de náuseas como se estivesse ingerido bebida alcoólica....<br />

No Termo de Inquirição do 1° Ten QOPM Sérgio Fernando Sousa Cabral,<br />

conforme fls 778 e 779, disse: (...) questionado se recorda de ter determinado ao acusado para<br />

assumir a função de Cadete de Dia, e qual o horário que isto aconteceu, respondeu que recorda<br />

da determinação, porém não lembra o horário; que o acusado encontrava-se de Plantão de<br />

Alojamento, e que fora determinado para assumir a função em razão do Cadete do 3° Ano, que<br />

estava na função de Cadete de Dia, ter sido dispensado para apresentação de trabalhos<br />

monográficos;<br />

No Termo de Inquirição do CAD PM 1202 – Luciano César Costa Fróes,<br />

conforme fls 793 e 794, disse: (...) questionado se presenciou uma discussão que houve entre o<br />

Cad Kemps e o Chefe de Turma, Cad Douglas, respondeu que não presenciou; questionado se<br />

presenciou o 1° Sgt Raimundo Nonato Gomes de Jesus, do BPA, admoestar algum Cadete em<br />

razão de ter observado a discussão entre o Cad Douglas, respondeu que não presenciou;<br />

No Termo de Inquirição do CAD PM 2303 – Neildon Silva Frazão, conforme fls<br />

797 e 798, disse: (...) questionado se presenciou uma discussão que houve entre o Cad Kemps e<br />

o Chefe de Turma, Cad Douglas, respondeu que não.<br />

No Termo de Inquirição do CAD PM 3002 – Edílson Fernando Cardoso Júnior,<br />

conforme fls 802 e 803 disse: (...) questionado se presenciou uma discussão que houve entre o<br />

Cad Kemps e o Chefe fé Turma, respondeu que não; (...) questionado se quando da chegada da<br />

tropa na APM, presenciou ou tomou conhecimento que o 1° Ten Cabral, determinou ao Cad<br />

Kemps, ora Plantão de Alojamento, a assumir a função de Cadete de Dia e a que hora,<br />

respondeu que sim, presenciou o referido Oficial, quando da tropa em forma determinar ao<br />

Cad Kemps para que o mesmo assumisse a partir de então a função de Cadete de Dia, no lugar<br />

do Cadete Héldio do 3° Ano do CFO; que por volta das 12:00h recebeu um telefonema do cad<br />

Kemps, perguntando se havia iniciado o Livro referente ao seu serviço, pois havia tomado<br />

conhecimento através do Cad Douglas que durante a instrução no BPA, Cad Kleuberth havia<br />

passado mal, chegando a vomitar durante a palestra no BPA e que iria registrar a ocorrência no<br />

Livro colocando “EM TEMPO”; que por volta das 14:00hs o Cad Kemps chegou na Academia<br />

e procurou a testemunha a qual lhe entregou o livro para que fizesse o referido registro.....;<br />

No Termo de Inquirição do Cad PM n° 2702 – Gardene Pereira do Nascimento,<br />

conforme fls 816 e 817, disse: (...) que não lembra de ter observado o 1° Sgt PM Gomes do<br />

BPA, admoestar algum cadete; (...).<br />

No Termo de Inquirição do 1° Sgt PM Josiel Francisco dos Santos, conforme fls<br />

830 e 831, disse: (...) questionado se presenciou ou tomou conhecimento que o 1° Sgt PM<br />

Gomes daquela Unidade admoestou algum Cadete, respondeu que não presenciou, porém


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0328 -<br />

tomou conhecimento que o Sgt Gomes havia chamado atenção dos Cadetes em razão dos<br />

mesmos estarem pronunciando palavras de baixo calão; que não sabe o nome dos Cadetes.<br />

Com relação a essas acusações, conclui-se são inconsistente, apesar do acusado<br />

ter admitido que proferiu calões, porém seu companheiro Chefe de Turma, não entendeu dessa<br />

forma, afirmando que não houve discussão e sim diálogo em voz alta, fls 743. Quanto a ser<br />

admoestado pelo Sgt Gomes do BPA, nenhum Cadete inquirido nos autos, confirmou ter<br />

observado o referido Sgt admoestar o acusado ou qualquer outro Cadete, nem tampouco, na<br />

declaração do Sgt Gomes, fls 30, este soube identificar quem havia chamado atenção, deixando<br />

patenteado, pelas informações ser o cadete que estava com náuseas como se estivesse ingerido<br />

bebida alcoólica. Quanto a ter deixado de comunicar as ocorrências acontecidas naquele dia ao<br />

Oficial de Serviço na APM, o Conselho entende que deveria ter sido passada pelo Chefe de<br />

Turma, Cad Douglas, que estava investido da autoridade durante toda a instrução, no BPA, até<br />

a chegada na APM, quando foi apresentado ao Cap Protázio sem alterações. As dúvidas são<br />

dirimidas pela NGA e pelo Regimento Interno, em vigor na Academia de Polícia Militar. O<br />

Conselho entende que a criação do item “EM TEMPO” citado na acusação não caracteriza<br />

transgressão disciplinar, tendo em vista os motivos da ocorrência que seria lançada, no caso a<br />

situação do Cad que passou mal durante a instrução, mas sem grandes abalos, sendo<br />

caracterizado como um mal estar, em razão dos motivos citados nos autos; situação que<br />

chegaria ao conhecimento do Comandante do Corpo de Alunos ou da APM, somente no dia<br />

12.01.04 (segunda-feira), haja vista que o Chefe de Turma no ato da apresentação não repassou<br />

as alterações.<br />

DA AVALIAÇÃO <strong>DO</strong> HISTÓRICO POLICIAL <strong>MILITAR</strong> E FICHA<br />

INDIVIDUAL FLS 669 À 677, PASSAMOS A ANALISAR O SEGUINTE:<br />

O causado encontra-se no comportamento BOM, e as punições constantes no<br />

seu Assentamento, foram apuradas, havendo aplicação de sanções disciplinares, onde no<br />

processo de apuração, lhes foram dadas oportunidades de defesa, através do Formulário de<br />

Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD, fls 659.<br />

T E S E DA D E F E S A<br />

PRELIMINARMENTE<br />

Da Juntada à Portaria n° 024/2004-DP/3-CD de 05.11.04, das Sindicâncias<br />

instauradas através das Portarias 006/2004-APM de 08.04.04, presidida pelo 1° Ten QOPM<br />

Washington Luís Gaspar Matos e 047/2004-DP/3-SIND de 21.07.04, presidida pelo Cap<br />

QOPM José Ribamar Lisboa de Sá, sem determinação expressa da autoridade competente -<br />

Nulidade Processual.<br />

Há de se requerer nulidade processual, ou seja, anulidade do Conselho de<br />

Disciplina, visto não haver no bojo do processo, qualquer documento e/ou despacho nem


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0329 -<br />

mesmo na Portaria 024/2004-DP/3-CD de 05.11.04, de instauração do presente Conselho,<br />

fazendo referência à juntada das sindicâncias acima, instauradas pelas Portarias 006/2005-APM<br />

de 08.04.04, presidida pelo Sindicante 1° Ten QOPM Washington Luís Gaspar Matos e<br />

047/2004-DP/3-SIND de 21.07.04, presidida pelo Sindicante Cap QOPM José Ribamar Lisboa<br />

Sá.<br />

Razão pela qual, se não anulado in totum o Conselho, que tais Sindicâncias<br />

sejam desentranhadas dos autos, pois, imprestáveis como provas destes, não merecem<br />

porquanto, de qualquer das partes referências a estas.<br />

A respeito, menciona o art. 379 e 504 de Código de Processo Penal Militar,<br />

aplicado subsidiariamente à Lei 3.700 de 26 de novembro de 1975, verbis:<br />

“Art. 379. Sempre que, no curso do processo for apresentado por uma das<br />

partes, será ouvida a respeito dele a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas<br />

ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador, se o requererem”.<br />

“Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:<br />

a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações<br />

escritas;<br />

b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou<br />

nas razões de recurso”.<br />

A bem da verdade, Ilustres Julgadores, de tudo que fora visto, verifica-se não<br />

haver o que responsabilizar o acusado, pois tudo não passara de acusações infundadas, senão<br />

vejamos:<br />

Que o acusado, no dia do fato, encontrava-se na qualidade de simples aluno e,<br />

desempenhava naquele dia, 09 para 10 de janeiro/2004, a função de Plantão de Alojamento, e<br />

não de Chefe de Turma, a qual assumira antes mesmo da partida para a instrução extra classe,<br />

que ocorrera, por volta das 07:30h, conforme se vê da cópia da escala de serviço, requerida e já<br />

apensada aos autos, ás fls 764.<br />

Portanto, não é verdadeira a imputação que lhe é feita, no caso, de que permitira<br />

o desvio da rota do microônibus da APM passando por frente da casa da Cadete Andréa da<br />

Conceição Viana no Coroadinho; que tal desvio, conforme se vê dos depoimentos prestados,<br />

dentre estes, o da própria Cadete Andréa, às fls 810 e o do Cadete Douglas, às fls 743, este sim,<br />

quem desempenhava na ocasião, a função de Chefe de Turma, dão conta de ter permitido,<br />

portanto, autorizado por aquele mesmo Cadete, Douglas Sousa Corrêa, que naquela<br />

oportunidade, seguindo as Normas Gerais de Ação (NGA) e critérios de antiguidade dentre os<br />

Cadetes do Corpo de Alunos da APM, era o responsável maior, pela condução dos demais<br />

Cadetes, vez que, a função que desempenhava, como já mencionado, era a de Xerife,


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0330 -<br />

atualmente Chefe de Turma, portanto, quem a partir do deslocamento da Academia ao local de<br />

instrução, assumira toda responsabilidade como dito, de condução, apresentação e disciplina da<br />

aludida Turma.<br />

Que a respeito, as letras m, r e s do item 12, da Norma reguladora n° 003, das<br />

Normas Gerais de Ação (NGA) e, art. 130 e inciso II do art. 131 do Regulamento Interno, em<br />

vigor na Academia de Polícia Militar/MA., definem bem tal função, in verbis:<br />

12. A função de Chefe de Turma será exercida por Cadete da própria turma com<br />

início às 06:50 horas do primeiro dia útil da semana. Ao chefe de Turma compete:<br />

m) Conduzir a turma para o local de instrução em condições de desenvolver as<br />

atividades previstas, com antecedência;<br />

r) Participar verbalmente e depois por escrito ao Comandante do Corpo de<br />

Cadetes, qualquer irregularidade havida na instrução, da APM e UEMA;<br />

s) Nos impedimentos do Chefe de Turma, o Cadete mais antigo de serviço terá<br />

os mesmos encargos do Chefe de Turma.<br />

Art. 130 (R.I.) – O Coordenador de Turma (xerife), será designado pelo<br />

Comandante de Pelotão de Alunos, semanalmente, de forma a proporcionar tal experiência a<br />

todos os seus integrantes.<br />

Art. 131 (...):<br />

II – fazer cumprir com vigor, os horários previstos nos quadros de trabalhos,<br />

exigindo que a turma esteja reunida nos locais previstos para instrução;<br />

Assim sendo, Sr, Presidente, como se observa claramente, a responsabilidade<br />

sobre a Turma, era do Xerife/Chefe de Turma, no caso Cadete Douglas. E, caso houvesse<br />

algum impedimento, aí sim, a responsabilidade seria repassada ao Cadete mais antigo de<br />

serviço, qual seja, o Cadete Eduardo José Guimarães Machado Albuquerque, que se fazia<br />

presente, porém, nunca ao acusado, fato que inocorreu.<br />

Porquanto, jamais, poder-se-ia, responsabilizar o ora acusado, que nunca é<br />

demais repetir, encontrava-se apenas na função de Plantão de Alojamento e não de Chefe de<br />

Turma, e que a de Cadete de Dia, somente a assumira, após a chegada na APM, depois das<br />

12:30 horas.<br />

DA NÃO COLOCAÇÃO DAS ALTERAÇÕES <strong>DO</strong> LIVRO <strong>DO</strong> CADETE DE<br />

DIA EM TEMPO HÁBIL


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0331 -<br />

Que como se depreende, não colocara as alterações acontecidas no decorrer da<br />

instrução extra classe no Batalhão de Polícia Ambiental (BPA) no Livro de Parte Diária (LPD),<br />

porque quando do retorno da Turma à APM, que se dera, por voltas das 12:30h, o expediente<br />

interno, ainda transcorria normalmente, sendo, a turma na ocasião apresentada pelo cadete<br />

Chefe de Turma, Cadete Douglas, ao Cap QOPM Orlandi Protázio, no caso, o primeiro Oficial<br />

do Corpo, a ter contato com a mesma, a quem o aludido Cadete, devia, por atribuição<br />

funcional e regulamentar, repassa-la ao Comandante do Corpo de Alunos ou no impedimento,<br />

ao Oficial mais antigo ali presente, ou até mesmo, se fosse o caso, ao Comandante da APM.<br />

Porquanto, descabida naquele momento, a comunicação por parte do acusado,<br />

ao Oficial de Dia, Cap QOPM Estevam, que diga-se, sequer se fazia presente, ou mesmo, ao 1°<br />

Ten QOPM Cabral, Comandante do 2° CFO da APM, pois, como dito, tal atribuição era de<br />

Chefe de Turma, mesmo porque ainda, quando da chegada à APM, a função que exercia e para<br />

a qual estava escalado regularmente, de conformidade com a escala de serviço, junta aos autos,<br />

às fls 764, era a Plantão de Alojamento, conjuntamente, com os Cadetes Neildon Frazão e<br />

Albuquerque, conforme se infere, também, dos depoimentos do Cadete Cardoso e do Ten<br />

QOPM Cabral, Comandante do 2° Ano, às fls 802 e 779.<br />

Que só viera a assumir a função dita de “Cadete de Dia”, Algum tempo depois,<br />

ou seja, já por volta das 13:00h, após decorrida a apresentação da Turma, por Chefe de Turma,<br />

Cadete Douglas, ao cap QOPM Orlandi Catanhêde Protázio, quando então, o Ten QOPM<br />

Cabral, que na oportunidade, comandava o 2° CFO e respondia pelo Corpo de Alunos, o<br />

chamara, determinando a que assumisse a função de Cadete de Dia, em substituição ao então,<br />

Cadete Héldio, do 3° do CFO, que havia sido dispensado, em virtude da apresentação de seu<br />

Trabalho Monográfico, conforme se vê da cópia do Livro de Parte Diária, ás fls 768/769, e<br />

também do depoimento do aludido Tenente, ás fls 779, dos autos do presente Conselho senão<br />

vejamos:<br />

“ perguntado se recorda de ter dado determinação ao acusado para assumir a<br />

função de Cadete de Dia e qual horário que este aconteceu, respondeu, que recorda da<br />

determinação, porém, não lembra do horário; que o acusado encontrava-se de serviço de<br />

Plantão de Alojamento, e que fora determinado para assumir a função em razão do Cadete do 3°<br />

Ano que estava escalado na função de Cadete de Dia, ter sido dispensado para a apresentação<br />

de trabalhos monográficos”.<br />

O que mesmo assim, embora, a atribuição de comunicação das ocorrências, bem<br />

como a escrituração destas, não fosse necessária pelas razões já descritas, porquanto, não<br />

sendo-as de sua responsabilidade, porém atendendo a pedido do próprio Cadete Douglas,<br />

Chefe de Turma, a colocara no Livro de Parte Diária, mesmo que após decorrido o seu turno<br />

de serviço, fazendo-a, no entanto, no item “em tempo”, já no dia 10.02.04, por volta das<br />

17:00h, sendo entanto, causar qualquer embaraço ao seu substituto, in casu, o Cadete Cardoso,<br />

que por sorte, ainda não havia iniciado a feitura de tal livro.


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0332 -<br />

DA DISCUSSÃO NO INTERIOR <strong>DO</strong> MICROÔNIBUS E DA<br />

ADMOESTAÇÃO POR PARTE <strong>DO</strong> GRADUA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> BPA<br />

Como se vê dos depoimentos tomados, não houve qualquer discussão no interior<br />

do microônibus da forma que fora mencionado, entre o Cadete Chefe de Turma, Douglas e ora<br />

acusado, e sim um diálogo em tom um pouco mais elevado, onde chegara devido a seu estado<br />

de ânimo, à dirigir uma palavra de calão àquele, porém, sem a intenção de ofendê-lo.<br />

Que não deve ser julgado e punido, por esse simples fato, visto que, o ofendido,<br />

Cadete Douglas, quem deveria intentar uma queixa-crime, se assim entendesse, não o fez,<br />

considerando a não gravidade do fato, tida, no entanto, como uma simples brincadeira entre<br />

cadetes, o que é bastante comum, no seio da turma.<br />

Tendo-o inclusive, em seu depoimento prestados às fls 743, negado ter havido a<br />

prefalada discussão, porquanto, inocentando assim, o ora acusado senão vejamos:<br />

“...perguntado se como Chefe de Turma chegou a discutir com o Cad PM<br />

Kemps e por qual motivo, respondeu que não houve discussão e sim um diálogo em voz alta em<br />

razão do barulho do microônibus”. (Cadete Douglas, Chefe de Turma).<br />

Assim como também, não houvera qualquer admoestação por parte do 1° Sgt<br />

PM Raimundo Nonato Gomes de Jesus do BPA, a qualquer dos Cadetes, como vemos nos<br />

trechos dos depoimentos a seguir:<br />

“perguntado se em algum momento durante a instrução o 1° Sgt PM Raimundo<br />

Nonato Gomes de Jesus do BPA, admoestou algum cadete, respondeu que não observou.”<br />

(Cadete Douglas, Chefe de Turma e testemunha de acusação), fls 743.<br />

“perguntado de observou algum cadete ser admoestado pelo 1° Sgt PM Gomes<br />

do BPA, respondeu que não”. (Cadete Felipe Sousa Santana – testemunha de acusação), fls<br />

814.<br />

“perguntado se durante as discussão com o Cadete Douglas foi admoestado pelo<br />

1° Sgt PM Gomes do BPA, respondeu que não”. (Cadete Kemps, ora acusado), fls 659.<br />

Destarte, está provado, sr. Presidente e demais membros deste Egrégio<br />

Conselho, não ter o acusado haver determinado ou permitido desvio algum do microônibus da<br />

APM, quando da instrução extra classe realizada no BPA, muito menos ser sua, a<br />

responsabilidade de comunicar as ocorrências ali havidas, ao Oficial de Dia, Cap QOPM<br />

Estevam, ou aos Oficiais do Corpo, Cap QOPM Orlandi Protázio e o 1° Ten QOPM Cabral, ou<br />

até mesmo ao Comandante da APM, ou ainda, de registra-la no Livro de Parte Diária do Cadete<br />

de Dia, no turno regulamentar de serviço ou logo após, no item “em tempo”, in casu, tal registro<br />

inclusive, o fizera a pedido e ainda, por mera atenção e consideração ao seu par e companheiro


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0333 -<br />

de turma, Cadete Douglas, que se encontrava na função de Chefe de Turma, a quem por dever<br />

funcional e regulamentar, tinha a responsabilidade em comunicar toda e qualquer alteração<br />

ocorrida quando do deslocamento e no local da instrução da Turma.<br />

Da mesma forma, em que está provado não ter havido qualquer discussão entre<br />

os Cadetes Douglas, Chefe de Turma e acusado, e sim um simples diálogo em tom um pouco<br />

mais elevado donde, este, o acusado, dirigiu-lhe uma palavra de calão, porém, sem a intenção<br />

de ofende-lo, fato inclusive negado, pelo aludido Cadete Douglas, quando do seu depoimento, a<br />

quem no caso, cabia o direito de intentar uma queixa-crime contra àquele, o que preferiu não<br />

fazê-lo, por considerar a situação não grave portanto, uma simples brincadeira, o que é bastante<br />

comum entre cadetes da mesma Turma, tendo-o inclusive, o inocentado. Assim como também,<br />

não ter havido qualquer admoestação por parte do 1° Sgt PM Raimundo Nonato Gomes de<br />

Jesus do BPA, a qualquer dos Cadetes do 2° Ano de APM.<br />

AD ARGUMENTANDUM<br />

Por outro lado, se consideradas tais acusações como verdadeiras, Senhor<br />

Presidente, não se pode julgar o comportamento do acusado, ora Cadete do 3° Ano, dessa<br />

Academia, por simples atitudes e/ou transgressões disciplinares, quando este se encontra ainda<br />

em fase de formação, uma vez que, nesse período é que se inicia de fato a sua correta tomada de<br />

valores e atitudes. Portanto, é até compreensível e natural que alguns Cadetes, cometam<br />

algumas destas faltas, que de uma maneira errônea e equivocada, está sendo classificadas como<br />

transgressões da disciplina, quando o correto seria falta escolar.<br />

Ainda que, tais faltas e/ou transgressões são consideradas de acerta forma,<br />

normais dentro do contexto Escolar Acadêmico.<br />

Que não constitui regra nem parâmetro o comportamento apresentado pelo<br />

Cadete, quando desse período escolar, com o desempenho futuro das funções profissionais que<br />

desenvolverá.<br />

Que quanto à avaliação que deve ser feita, sobre a permanência deste no Curso<br />

e, conseqüentemente na Instituição, deve traduzir uma realidade prognosticada do<br />

desenvolvimento da própria Organização, e não pode tender a um sistema qualquer desta<br />

avaliação, visando só o lado punitivo como acontece na Escola Clássica.<br />

A questão em pauta, trata-se da permanência ou não do Cadete Kemps, no<br />

Corpo Discente da APM, obviamente no CFO e por conseguinte na Polícia Militar do<br />

Maranhão.<br />

Portanto, deve essa Instituição de Ensino melhor conhecer os seus insumos<br />

humanos, seus desempenhos e não somente, o seu comportamento militar mas, tomar por base<br />

variáveis e fatores de avaliação capazes de neutralizar a subjetividade, tendo condições de<br />

dinamizar sua política de recursos humanos, oferecendo aos futuros Oficiais, oportunidades ―


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0334 -<br />

não só de promoções, mas principalmente de crescimento e desenvolvimento pessoal ―<br />

estimulando e melhorando, cada vez mais, o relacionamento humano na Corporação, o que, o<br />

ora acusado, já teve oportunidade de vivenciar tal situação, quando das diversas missões que a<br />

si foram confiadas, dentro e fora dessa Casa de Ensino Superior.<br />

Espera-se, portanto, que façais justiça, realizando um julgamento, desprovido de<br />

impregnações de subjetivismo, percepções e opiniões pessoais (acho que..., como ele fez no<br />

curso, fará amanhã quando for tenente...etc., etc.).<br />

Cabe, Senhores, fazer uma análise e avaliação mais acurada do seu desempenho,<br />

de suas qualidades como Cadete que o é, e não tão somente avaliá-lo com base e parâmetro em<br />

faltas escolares, que porventura tenha cometido, o que como visto, inocorreu, pois, devemos<br />

levar em consideração uma série de variáveis para esse melhor trabalho de avaliação, por<br />

exemplo:<br />

● Conhecer o seu trabalho?<br />

● Mostrar-se interessado pelos problemas da PMMA?<br />

● Ten facilidade de compreender e de assimilar novas instruções?<br />

● Possui autocontrole?<br />

● É simpático ao grupo?<br />

● Procura estar sempre atualizado?<br />

● Tem facilidade de expressão?<br />

● É de fácil motivação?<br />

● Procura aprofundar seus conhecimentos?<br />

● Tem bom relacionamento com o público interno e externo?<br />

● É capaz de substituir um colega?<br />

Ainda, pode-se observar suas Fichas de Avaliação de Estágio (FAE).<br />

Entende-se, que somente dessa forma é que se pode julgar se este é ou não capaz<br />

de permanecer no aludido Curso ou mesmo nas fileiras da Corporação, a qual precisa, face à<br />

situação reinante, de pessoas capacitadas e comprometidas com a causa da Segurança Pública.<br />

O que como se vê, o Cadete Kemps, ora acusado, enquadrado em tal perfil,<br />

portanto, deve permanecer no CFO e na Corporação, para continuar a sua missão, o seu<br />

trabalho; pois além de apresentar bom comportamento, detém todas as qualidades descritas nos<br />

depoimentos dos seus colegas de Curso, que depuseram como testemunhas, mesmos os de<br />

acusação, e mais os próprios Oficiais do Corpo e seus Comandantes, que assim afirmam:<br />

“... que perguntado qual o comportamento do Cadete Kemps no seio da turma,<br />

respondeu que como Cadete é um excelente companheiro cumpridor de suas obrigações,<br />

participa de todas as atividades da turma, sempre procurando ajudar os companheiros; que sua<br />

presença é de fundamental importância no grupo, pois sempre foi prestativo e incentivador das


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0335 -<br />

atividades esportivas, bem como, das culturais da turma e da APM, tendo fundado O Jornal da<br />

Academia tendo sido inclusive elogiado pelos Oficiais da APM, que ficara surpreso com a<br />

submissão à este Conselho de Disciplina”. (trecho do depoimento da testemunha de defesa ―<br />

Cadete Neildon Silva Frazão, às fls 799).<br />

“...qual o comportamento do Cadete Kemps no seio da turma respondeu que é<br />

considerado um dos Cadetes mais competente da turma; que se destacou durante o evento<br />

esportivo que houve na APM, cumprindo todas as missões que lhe foram determinadas, sendo<br />

elogiado pelos Oficiais da Polícia Militar da Bahia, Pernambuco e Piauí, bem como pelo<br />

Subcomandante da PMMA e pelo Comandante da APM, em razão da criatividade demonstrada<br />

na elaboração do Jornal dos III Jogos das Academias do Nordeste demonstrando desenvoltura<br />

no desenrolar do evento, sendo inclusive responsável desde o 1° Ano do CFO, pelas elaboração<br />

das Escalas de Serviço Interno e Externo; que durante o 2° Ano do CFO, quando da crise<br />

conturbada pertinente a cargo horária da UEMA, o mesmo controlava a carga horária das<br />

cadeiras, evitando que o ano letivo do curso se prolongasse além do previsto. Que fica triste em<br />

saber que o Cadete Kemps encontra-se em situação atual de estar respondendo Conselho de<br />

Disciplina; que é conhecedor da competência do seu companheiro, pois sempre lhe transmitiu<br />

confiança e credibilidade além de possuir qualidades que o fazem merecedor para ser Oficial da<br />

PMMA; que gostaria de contar com o mesmo como companheiro de trabalho já como Oficial.”<br />

(trecho do depoimento de testemunha de defesa ― Cadete Edílson Fernando Cardoso Júnior, às<br />

fls 803).<br />

“.. que o Cadete Kemps é um Cadete extremamente dedicado e esforçado para<br />

com as funções que exerce na turma, sendo inclusive, o responsável pela escala de serviço da<br />

turma com relação ao serviço interno, além de participar de outras atividades relacionadas a<br />

questão esportivas que envolvem os cadetes da Academia”. (trecho do depoimento da<br />

testemunha de defesa ― Cadete Luciano César Costa Fróes, às fls 795).<br />

“...que é um cadete atencioso, prestativo e bastante responsável<br />

profissionalmente”. (trecho do depoimento da testemunha de acusação ―<br />

Cadete Gardene Pereira do Nascimento, às fls 818).<br />

“...que o mesmo desempenha suas atividades militares a contento bem como<br />

quando de serviço ou não dedica-se às atividades acadêmicas e que geralmente se mantém à<br />

frente da maioria delas”. (trecho de depoimento da testemunha de acusação ― Cadete Andréa<br />

da Conceição Viana, às fls 810).<br />

“.. que é um cadete muito prestativo, sendo sempre voluntário nos assuntos<br />

relacionados à atividade policial militar dentro da turma; que se destacou dentre os Jogos<br />

Acadêmicos do Nordeste, sendo inclusive elogiado pelo Corpo de Oficiais da APM, e que<br />

transmitiu também os elogios dos Oficiais das outras academias, sendo um dos bons exemplos<br />

praticado pelo Cadete Kemps”. (trecho do depoimento da testemunha de acusação ― Cadete<br />

Felipe Sousa Santana, às fls 814).


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0336 -<br />

“... perguntado se já foi Comandante do acusado e se já aplicou punição<br />

disciplinar no mesmo, respondeu que sim. No 1° semestre de 2002 e que não se recorda de ter<br />

aplicado alguma punição disciplinar ao acusado. Perguntado qual o comportamento do acusado<br />

com relação à sua conduta durante o tempo em que foi seu comandado, respondeu que: o seu<br />

comportamento era normal pois, o mesmo se encontrava em período de adaptação”. (trecho do<br />

depoimento do 1° Ten QOPM Airton Fontinelle Torres, primeiro Comandante do acusado, ás<br />

fls 782).<br />

“... perguntado à testemunha se tem algo mais a declarar, respondeu que durante<br />

o período em que era comandante do acusado, o mesmo era cumpridor das missões que lhe<br />

eram impostas e, que profissionalmente era um bom cadete”. (trecho de depoimento do Cap<br />

QOPM Juarez Medeiros Sobrinho, segundo Comandante do acusado, ás fls 776).<br />

“...perguntado qual o comportamento do acusado em relação a sua conduta<br />

durante o tempo em que foi seu comandado. Respondeu que sempre foi um ótimo cadete,<br />

sempre cumpridor de seus deveres, se destacando nas suas atribuições e sendo sempre<br />

voluntário para todas as atividades inerentes a um cadete”. (trecho de depoimento do 1° Ten<br />

Andersom Fernando Holanda Maciel, terceiro Comandante do acusado, ás fls 828).<br />

“... perguntado qual o comportamento do acusado com relação a sua conduta na<br />

APM, respondeu que em geral o acusado é um cadete com iniciativa, prestativo, cumpridor das<br />

determinações que lhe são passadas”. (trecho de depoimento do 1° Ten QOPM Sérgio Fernando<br />

Sousa Cabral, quarto Comandante do acusado, às fls 779).<br />

“...perguntado desde quando é Comandante do Corpo de Cadete, respondeu que<br />

desde março/04, após a sua apresentação. Perguntado como é o comportamento diário do<br />

acusado, o Cad PM Kemps na APM, respondeu que o comportamento do Cad Kemps é normal<br />

no diário da APM”. (trecho do depoimento do Cap QOPM Carlos Frank Pinheiro de Oliveira),<br />

quinto Comandante do acusado, ás fls 749/750).<br />

Outro fato, Senhores Julgadores, que merece análise e estudo por parte de vós<br />

é quanto à questão social advinha se caso for decidido por sua não permanência no curso pois,<br />

durante todo esse tempo, ou seja, ao longo desses três anos, este jovem Cadete, o que é muito<br />

natural, estava a arquitetar os seus melhores projetos de vida, quais sejam: concluir com<br />

aproveitamento o CFO para então, ser declarado aspirante-a-oficial PM e daí ver no entanto,<br />

a sua carreira no Oficialato ser deslanchada, portanto, ver iniciada a sua independência<br />

econômico-financeira, para poder então, seguir os seus próprios passos, e ainda poder<br />

ajudar a sua genitora que de si muito depende, considerando viver sob suas expensas,<br />

mesmo com o pouco salário que já percebeu na Instituição, vem tentando sobreviver<br />

juntamente com esta, que no entanto, sem a conclusão do aludido Curso, Isto é, se por<br />

vós for assim decidido, temos então aí, um grave problema social, mesmo porque emprego<br />

neste País, e principalmente em nosso Estado, praticamente não existe; teremos então, em<br />

decorrência, mais um pedinte a bater de porta em porta, em busca de ajuda para si e a sua


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0337 -<br />

família, portanto, mais um, a engrossar as filas dos desempregados, quiçá a lista dos esmoler,<br />

no entanto, a dar certamente trabalho futuro a todos vós.Senhores Julgadores, pensais no que<br />

irão fazer para que não acabem por contribuir com a triste situação, pois, se vós decidirem pela<br />

não conclusão do seu Curso, estarão vós ainda, condenando não só o Cadete Kemps a ter triste<br />

fim mas, também os seus familiares, especificamente a sua genitora que tanto de si precisa,<br />

estariam vós portanto, condenando toda uma família, causando danos sociais irreparáveis como<br />

tantos outros já existente nesta sociedade neoliberal.<br />

Há de se questionar ainda, senhores, o investimento que o Estado faz na pessoa<br />

do aludido Cadete, ora acusado, durante todo esse período de formação, como justificar tudo<br />

isso ao Tesouro Estadual?<br />

Por outro lado, há ainda de se indagar: é interesse para Polícia Militar, perder<br />

um Cadete porquanto, futuro Oficial, que quando de sua formação absorvera conhecimentos de<br />

relevante interesse para essa mesma Instituição, o qual terá como principais missões, repassar<br />

conhecimentos a um contingente considerável de policiais militares, visando uma melhor<br />

qualificação de toda a tropa de modo que, desenvolvam seus trabalhos como segurança e que<br />

prestem um serviço de boa qualidade à sociedade.<br />

Não seria então, senhores, um prejuízo inestimável, ter que excluir alguém de<br />

tão completa formação e qualificação, simplesmente para atender ao especificado num<br />

regulamento caduco, draconiano, que não espelha a realidade atual, o momento social,<br />

regulamento este que conflita com as leis, o ordenamento jurídico vigente no País (mesmo leis<br />

e códigos castrenses), enfim, desacordo com a própria Carta Constitucional de 1988. Portanto,<br />

não o podendo de maneira nenhuma contrariar o princípio da constitucionalidade, ou seja, “uma<br />

lei menor não pode contrariar uma lei maior, mesmo sendo aquelas especificadas”.<br />

Ainda, há de se levar em consideração, senhores julgadores, o próprio<br />

investimento que o ora acusado, já fizera com a compra de seu enxoval de formatura, bem<br />

assim, já adquirira o “símbolo orgulho” do oficialato, qual seja, a ESPADA, a qual possui um<br />

valor latente, porquanto, sem preço.<br />

No entanto, a sua oportunidade de ostentação, seria de uma frustração tamanha e<br />

irreparável; visto ainda, já esta preste a defender a sua monografia.<br />

O que no entanto, diante de tudo, acima explicitado requerer esse Conselho<br />

decidir por sua não permanência e sua conseqüente exclusão do Curso de Formação de Oficiais<br />

(CFO) e da Corporação por parte do Comando da PMMA, é no mínimo fazer-lhe injustiça e<br />

ainda, contrariar as Leis e Jurisprudência disciplinadoras da matéria.<br />

Pensais então, Senhores membros deste Conselho, naquilo que irão fazer, pensais<br />

em todas as situações e os questionamentos aqui levantados, e dêem a mais acertada, sensata e<br />

coerente resposta através de seus votos, dêem a este Cadete PM, profissional da segurança


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0338 -<br />

pública, um voto de confiabilidade para que de uma vez por todas, tenha a oportunidade de<br />

demonstrar a vós e a todos seus pares, superiores e à comunidade acadêmica castrense,<br />

mudança de seu comportamento e atitudes, reabilitando-o conseqüentemente, ao cumprimento<br />

do dever e das missões levadas pela Instituição a si confiadas.<br />

Enfim, por tudo que fora descrito, esperas e deseja esta defesa, que façais<br />

justiça, decidindo por não julgares procedentes as acusações que ao meu constituinte, Cadete<br />

PM Márcio Kemps de Oliveira Costa, são atribuídas, mesmo porque não houve por parte deste,<br />

o cometimento de qualquer ato atentatória a ética policial militar, à honra pessoal, o pundonor<br />

militar e o decoro da classe.<br />

Conseqüentemente, o absolvendo, dando ao mesmo a oportunidade de continuar<br />

o seu Curso de Formação de Oficiais QOPM e, por conseguinte, a sua permanência nessa<br />

Academia de Polícia e Corporação, de modo que, ao final deste, o que já acontecerá no dia 28<br />

de janeiro do ano vindouro, seja declarado aspirante-oficial PM, juntamente com os demais<br />

Cadetes de sua Turma, o que desta forma vós estarão prestigiando o direito o homenageado a<br />

JUSTIÇA.<br />

No entanto, caso não seja esta a decisão tomada por vós, que então, seja os<br />

Autos do presente Conselho de Disciplina, remetidos de acordo com o § 4° do art. 125 da<br />

Constituição Federal, ao tribunal competente, para apreciação e decisão final, no caso, o<br />

Colendo Tribunal de Justiça do Estado.<br />

Considerando ser este o tribunal competente, para decidir sobre a perda de posto<br />

ou a patente dos Oficiais e da graduação das Praças. Competência esta inafastável e absoluta,<br />

que abrange quaisquer casos em que haja medida punitiva degradante, mesmo aqueles em que a<br />

decisão do Comando é decorrente de falta disciplinar grave praticada, assim apurada pelo<br />

Conselho de Disciplina e/ou semelhante, mas que não chega a atingir o patamar ilícito.<br />

E, que ainda, são remetidos ao mesmo Tribunal, aqueles processos em que haja<br />

pretensão da Administração Pública pela perda do posto, da patente ou da<br />

graduação (segundo, LIRA, Aragão Domingos, Cap PM. Considerações Sobre o Direito<br />

Processual Penal Disciplinar Militar. Ed Três Poderes, 1991).<br />

Que a JUSTIÇA deva prevalecer.<br />

C O N C L U S Ã O<br />

Considerando que o acusado encontra-se no comportamento ‘BOM” e conforme<br />

depoimento de seus pares e superiores, ex-comandantes, gozar de boa conduta, se destacando<br />

pelas iniciativas tomadas como aluno.


(Continuação do Boletim Geral Nr 014<br />

de 20 de janeiro de 2005)<br />

- 0339 -<br />

Considerando que a finalidade do Conselho de Disciplina é saber se o ato praticado<br />

pelo acusado é contrário a ética ou violaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da<br />

classe.<br />

Enfim, considerando que em nenhuma das peças que compõem os autos desse<br />

processo, provas testemunhais ou documentais, ficou patenteado ou comprovado as acusações,<br />

e ainda após examinar cuidadosamente os fatos que foram submetidos e opinar sobre eles com<br />

imparcialidade e justiça, o Conselho de Disciplina, decide por UNANIMIDADE <strong>DO</strong> VOTOS,<br />

julgar Improcedentes as acusações feitas ao Cadete PM n° 1502 – Márcio Kemps de Oliveira<br />

Costa, da Academia de Polícia Militar do Maranhão, através da Portaria n° 024/2004-DP/3-CD,<br />

de 05 de novembro de 2004.<br />

Sejam os presentes autos, na forma do parágrafo 4° do Art. 12 da Lei n° 3.700<br />

de 26 de novembro de 1975, remetidos ao Ilm° Sr. Cel QOPM Comandante Geral da PMMA.<br />

Quartel do Comando Geral, em São Luís, 27 de dezembro de 2004.<br />

AMARIL<strong>DO</strong> PASSOS FARIAS – CAP QOPM. Presidente do Conselho de Disciplina.<br />

CLAÚDIO ANDRÉ ARAÚJO SOUSA – 1° TEN QOPM. Interrogante e Relator. ALAN<br />

CAMELO FERREIRA – 1° TEN QOPM. Escrivão<br />

B- SOLUÇÃO DE CONSELHODE DISCIPLINA<br />

Pelas peças constantes nos autos deste Conselho de Disciplina, mandado<br />

proceder por este Comando mediante a Portaria nº 024/2004-DP/3, datada de 05 de novembro<br />

de 2004, a que foi submetido o Cad. PM nº 15/02 MÁRCIO KEMPS DE OLIVEIRA COSTA,<br />

da APM, acusado de estar incapacitado de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do<br />

Maranhão.<br />

Em conseqüência, resolvo:<br />

a) concordar, em parte, com o Relatório-Parecer emitido pelos membros do<br />

Conselho de Disciplina, por entender que o Cad. PM nº 15/02 MÁRCIO KEMPS DE<br />

OLIVEIRA COSTA, cometeu transgressão disciplinar quando proferiu calões ao Cad. PM nº<br />

24/02 <strong>DO</strong>UGLAS SOUSA CORREA, conforme afirmado pelo próprio acusado no seu Termo<br />

de Qualificação e Interrogatório, fls 657 a 661;<br />

b) determinar a Diretoria de Pessoal (DP/3) que elabore nota punitiva com<br />

20(vinte) dias de prisão, para o Cad. PM nº 15/02 MÁRCIO KEMPS DE OLIVEIRA COSTA,<br />

da APM, por ter no dia 09 de janeiro de 2004, discutido com o Chefe de Turma, o Cad. PM nº<br />

24/02 <strong>DO</strong>UGLAS SOUSA CORREA, por causa da liberação da retirada da gandola,<br />

proferindo calões, dessa forma, concorrendo para a discórdia ou a desarmonia entre militares,<br />

deixando de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto dos Policiais<br />

Militares, afetando os preceitos da hierarquia e disciplina, a honra pessoal, o pundonor policial


- 0340-<br />

(Continuação do Boletim Geral Nr 014, de 20 de janeiro de 2005)<br />

militar e o decoro da classe, portando-se de maneira inconveniente ou sem compostura,<br />

desconsiderando outro militar, por palavras;<br />

c) publicar em Boletim Geral o Relatório-Parecer e esta Solução de Conselho de<br />

Disciplina;<br />

d) arquivar os presentes Autos de Conselho de Disciplina na Diretoria de<br />

Pessoal (DP/3).<br />

Quartel do Comando Geral em São Luís-MA, 17 de janeiro de 2005.<br />

BENEDITO BATISTA – CEL QOPM. Resp. p/ Comando Geral da PMMA<br />

II. DISCIPLINA<br />

Sem alteração.<br />

CONFERE COM O ORIGINAL:<br />

_________________________________________________<br />

CARLOS EDUAR<strong>DO</strong> ABREU GOMES – Ten Cel QOPM<br />

Ajudante Geral da PMMA<br />

WILLIAM ROMÃO – Cel QOPM<br />

Comandante Geral da PMMA

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