- 248 - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DA ...
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R E S E R V A D O<br />
- <strong>248</strong> -<br />
<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> <strong>MARANHÃO</strong><br />
<strong>SECRETARIA</strong> <strong>DE</strong> <strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DA</strong> SEGURANÇA PÚBLICA<br />
POLÍCIA MILITAR <strong>DO</strong> <strong>MARANHÃO</strong><br />
COMAN<strong>DO</strong> GERAL<br />
São Luís-MA, 09 de Julho de 2012.<br />
CONFERE ___________________________________<br />
CONFERE<br />
___________________________________<br />
PARA CONHECIMENTO <strong>DA</strong> POLÍCIA MILITAR E <strong>DE</strong>VI<strong>DA</strong> EXECUÇÃO,<br />
PUBLICO O SEGUINTE:<br />
I - ASSUNTOS GERAIS:<br />
BOLETIM RESERVA<strong>DO</strong> N° 023<br />
PRIMEIRA PARTE – SERVIÇOS DIÁRIOS<br />
Sem alteração.<br />
SEGUN<strong>DA</strong> PARTE – INSTRUÇÃO<br />
em<br />
Sem alteração.<br />
TERCEIRA PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS<br />
Sem alteração.<br />
II - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:<br />
A. ALTERAÇÃO <strong>DE</strong> OFICIAL PM<br />
1) ATO <strong>DO</strong> COMAN<strong>DA</strong>NTE GERAL <strong>DA</strong> PMMA<br />
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Continuação do Boletim Reservado n° 023<br />
de 09 de Julho de 2012.<br />
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a) PORTARIA <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>LEGAÇÃO – <strong>DE</strong>SIGNAÇÃO<br />
(1) INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 20/2012–DP/3<br />
(a) O COMAN<strong>DA</strong>NTE GERAL <strong>DA</strong> POLÍCIA MILITAR <strong>DO</strong><br />
<strong>MARANHÃO</strong>, no uso das suas atribuições legais, com fulcro no art. 7º, “d” e art. 10, “c”, do<br />
Código de Processo Penal Militar. R E S O L V E. 1. Designar como Encarregado de<br />
Inquérito Policial Militar, o Maj QOPM IVAL<strong>DO</strong> <strong>DE</strong> JESUS SOARES BARBOSA, da<br />
APMGD, com o fim de apurar o extravio da Pistola PT-840, cal .40 de nº SCY 93699,<br />
pertencente à carga do Batalhão de Polícia Ambiental da PMMA, a qual foi cautelada pelo<br />
Cap QOPM Marcos Túlio Martins Sá, do BPA, no dia 04 de novembro de 2011, sem o devido<br />
conhecimento do Comandante do Batalhão. 2. O presente IPM deverá ser concluído no prazo<br />
previsto no Art. 20, do CPPM. 3. Determinar ao Encarregado que adote as seguintes<br />
providências: I- Encaminhar à Diretoria de Pessoal - DP/3, no prazo de 72 (setenta e duas)<br />
horas, a contar do recebimento da Portaria de Delegação, cópia da Portaria de Instauração<br />
firmada pelo próprio encarregado quando do início dos trabalhos de investigação; II-<br />
Qualificar, inquirir, conhecer e acarear, se for o caso, os envolvidos e demais testemunhas; III-<br />
Comunicar os fatos que se encontram em apuração, ao Comandante dos Policiais Militares<br />
envolvidos no presente IPM; IV- Encaminhar uma cópia do relatório conclusivo à 2ª Seção do<br />
EMG, duas vias integrais do IPM para a Diretoria de Pessoal – DP/3, assim como, cópia do<br />
Relatório em CD ROM, após conclusão dos trabalhos. V- Havendo necessidade de<br />
Prorrogação de prazo, o Encarregado deverá citar no documento, quais as diligências que<br />
ficaram pendentes de realização. 4. ANEXO: Parte nº 003/11 datado de 21 de novembro de<br />
2011, do Cmt do BPA ao Sr. Cel QOPM Cmt Geral da PMMA. Quartel do Comando Geral em<br />
São Luís - MA, 25 de junho de 2012. Cel QOPM - Franklin Pachêco Silva. Comandante Geral<br />
da PMMA.<br />
QUARTA PARTE – JUSTIÇA E DISCIPLINA<br />
I - JUSTIÇA:<br />
A. ALTERAÇÃO <strong>DE</strong> OFICIAL PM<br />
1. <strong>DO</strong>CUMENTO RECEBI<strong>DO</strong> – TRANSCRIÇÃO<br />
a) PO<strong>DE</strong>R JUDICIÁRIO<br />
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Continuação do Boletim Reservado n° 023<br />
de 09 de Julho de 2012.<br />
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1) TRIBUNAL <strong>DE</strong> JUSTIÇA MILITAR – AÇÃO ORDINÁRIA <strong>DE</strong><br />
<strong>DE</strong>CRETAÇÃO <strong>DE</strong> ILEGALI<strong>DA</strong><strong>DE</strong> <strong>DE</strong> GREVE Nº 32.483/2011 - <strong>DE</strong>FERIMENTO<br />
a) <strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> <strong>MARANHÃO</strong>. PO<strong>DE</strong>R JUDICIÁRIO.<br />
TRIBUNAL <strong>DE</strong> JUSTIÇA. TRIBUNAL PLENO. Ação Ordinária para Decretação de<br />
Ilegalidade de Greve nº 32.483/2011. Nº Único: 0006470-14.2011.8.10.0000. Autor: Estado<br />
do Maranhão. Procuradora-Geral: Helena Maria Cavalcanti Haickel. Réus: Jean Marry Serejo<br />
Santana e Outros. Advogado: Paulo Sérgio Pereira da Silva. Relatora: Desª. Cleonice Silva<br />
Freire. <strong>DE</strong>CISÃO. Cuida-se de Ação Ordinária para Decretação de Ilegalidade de Greve, com<br />
pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Estado do Maranhão, contra Ivaldo Alves<br />
Barbosa, Francisco Melo da Silva, Antônio Ferreira Brandão, Raimundo Constâncio Castro,<br />
Roberto Campos Filho, Antônio Nascimento Santos Filho, Alexandre Henrique Rios Leite e<br />
Jean Marry Serejo Santana, onde requer seja declarada a ilegalidade do movimento grevista<br />
deflagrado pelos servidores militares e o imediato retorno dos mesmos às atividades funcionais.<br />
O Desembargador Stélio Muniz, durante o Plantão Judicial, deferiu o pedido de antecipação de<br />
tutela, determinando a suspensão imediata do movimento paredista, sob pena de multa diária de<br />
R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 30-31), para cada servidor. Com vista dos autos, a Procuradoria<br />
Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Doutor Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, às fls. 79-80,<br />
opinou no sentido de ser intimado o Estado do Maranhão para manifestar-se acerca dos<br />
documentos acostados às fls. 49-56 e 59-70. Verificando que foi juntada aos autos<br />
documentação pelo réu Jean Marry Serejo Santana, bem como pela Associação Regional de<br />
Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiro Militar de Imperatriz, Açailândia e Região, onde<br />
consta Termo de Acordo e Compromisso entre as partes, determinei, nos termos do artigo 398,<br />
do Código de Processo Civil, a intimação do Autor, na pessoa de sua Procuradora-Geral, para<br />
manifestar-se quanto aos documentos de fls. 49-56 e 59-70, no prazo de 10 (dez) dias. Às fls.<br />
92-93, o Estado do Maranhão apresentou manifestação requerendo que lhe seja concedido<br />
prazo razoável para obter autorização da Governadora do Estado do Maranhão para<br />
formalização do pedido de homologação do acordo referente ao fim da paralisação dos<br />
Policiais Militares com a extinção da presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve. Com<br />
vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Doutor Eduardo<br />
Jorge Hiluy Nicolau, às fls. 96-97, opinou pelo deferimento do pleito formulado pelo Estado<br />
do Maranhão. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. A Lei Complementar n° 20/94, em<br />
seu artigo 4°, inciso XXIII, atribui ao Procurador-Geral do Estado competência para desistir,<br />
transigir, firmar compromissos e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado do<br />
Maranhão, de acordo com a lei e quando expressamente autorizado pelo Governador. No<br />
vertente caso, é público e notório que foi assinado acordo no sentido de encerrar o movimento<br />
paredista deflagrado pelos Policiais e Bombeiros Militares, contudo, para que a Procuradoria<br />
Geral do Estado requeira a homologação do acordo e a consequente extinção da presente<br />
Ação, torna-se indispensável autorização da Governadora, conforme expressamente<br />
determinado pelo dispositivo de lei antes citado. Diante do exposto, defiro o pleito formulado<br />
pelo Estado do Maranhão e, nos termos do Parecer Ministerial, concedo o prazo de 90<br />
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(noventa) dias para a formalização do pedido de homologação do acordo em tela.<br />
Decorrido o prazo assinalado, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça,<br />
IMEDIATAMENTE, sem necessidade de conclusão ao meu Gabinete. Esta decisão servirá de<br />
ofício para todos os fins de direito. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril<br />
de 2012. Assinatura. Desª. Cleonice Silva Freire. Relatora. Em conseqüência: a) A Diretoria<br />
de Pessoal, a Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM), a Comissão de Promoção de Praças<br />
(CPPPM) e demais órgãos, tomem conhecimento e as providências cabíveis que o caso requer.<br />
IMPROCEDÊNCIA<br />
(Extraído da Nota n° 337/2012-DP/3-20/06/2012)<br />
2) AUDITORIA <strong>DA</strong> JUSTIÇA MILITAR – AÇÃO PENAL -<br />
(a) <strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> <strong>MARANHÃO</strong>. PO<strong>DE</strong>R JUDICIÁRIO.<br />
AUDITORIA <strong>DA</strong> JUSTIÇA MILITAR. AÇÃO PENAL Nº 031/2008-JME/MA. AUTOR:<br />
Ministério Público Estadual. RÉUS : Robert Oliveira Lima - 2° Ten QOPM; Abraão Jorge<br />
Garcia - 2° Sgt PM, e Idelfonso Alves Nogueira - Sd PM. SENTENÇA. I – RELATÓRIO.<br />
Refere-se este processo à Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual contra<br />
Robert Oliveira Lima - 2° Ten QOPM, Abraão Jorge Garcia - 2° Sgt PM e Idelfonso Alves<br />
Nogueira - Sd PM, aos quais é imputada a prática, em concurso de ações, dos crimes de<br />
violência arbitrária (art. 333 do CPM) e lesão corporal leve (art. 209 - CPM), fatos dados como<br />
ocorridos na noite do dia 29 de maio de 2005 em área urbana do município de Imperatriz, deste<br />
Estado. Na denúncia de fls. 02/06, que tem como base Inquérito Policial de Militar (fls.<br />
07/167), consta que, "(...) na noite de 29 de maio de 2005, a vítima, 2° SGT EB Ribamar,<br />
em companhia de alguns amigos, entre os quais, Marcio Aleixo Costa, encontrava-se no<br />
interior do bar 'Frangão Drinks’, localizado na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa, 503,<br />
Vila Lobão, Imperatriz- MA"; Prossegue o órgão ministerial aduzindo que "(...) nas<br />
adjacências do referido estabelecimento, encontrava-se estacionada a viatura Blazer<br />
GTM09/PM, a serviço de patrulhamento ostensivo no local, sob responsabilidade da<br />
Guarnição de o comando do 2° TEN QOPM LIMA, composta pelos demais acusados,<br />
quais sejam 2° SGT GARCIA e SD PM I<strong>DE</strong>LFONSO;". Ressalta o Ministério Público que<br />
"(...) por volta das 20:30h, no momento em que o Sr. Márcio Aleixo levantou-se para ir<br />
ao banheiro, foi informado por um amigo que sua ex-namorada encontrava-se no<br />
local, de logo constatando que a mesma estava acompanhada, do que resultou<br />
desavença entre os três"; Ainda é da Promotoria de Justiça o seguinte relato: "(...)<br />
Verificando a alteração de ânimos que se agigantava, o corpo de segurança do bar<br />
aciona, de imediato, a Guarnição acima aludida, no que de pronto atendera, retirando<br />
os contendores do recinto; "(...) Ao tomar conhecimento da ação policial, o 2°SGT EB<br />
Ribamar dirige-se ao Comandante da Guarnição, a fim de interpelar o motivo pelo qual<br />
o seu companheiro de mesa havia sido retirado naquelas circunstâncias, recebendo do<br />
interlocutor 'se era advogado de alguma das partes', respondendo a vítima tratar-se de<br />
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Sargento do Exército Brasileiro, tratando de apresentar sua identificação, momento em<br />
que teve sua carteira porta-cédulas bruscamente retirada de suas mãos pelo 2º TEN<br />
QOPM LIMA; "(...) Como se não bastasse, o Oficial, juntamente com o Sargento PM<br />
GARCIA e o Soldado PM I<strong>DE</strong>LFONSO, investe contra a vítima no intento de colocá-la,<br />
forçosamente, no interior da Viatura em apreço, ocorrendo que suas pernas<br />
permaneceram para o lado de fora, o que não impedira de os acusados tratar de<br />
fecharem a respectiva porta repetidas vezes, intercaladas de chutes e pontapés contra a<br />
vítima, desferidos sem motivos que justificassem tal procedimento, do que resultou em<br />
ofensa à integridade corporal, conforme exame de corpo de delito, fls. 12, acrescido de<br />
prova testemunhal de fls.34, 121 e 124, dos inclusos autos". A decisão de recebimento<br />
formal da denúncia é a exarada às fls. 184/185, a que se seguiu a realização da sessão de<br />
qualificação e o interrogatório dos acusados (fls. 210/216 e 250/253). Alegações preliminares<br />
de defesa, apresentadas em seguida, constam às fls. 217/220 e 264/268. Procedeu-se,<br />
subsequentemente, à inquirição de testemunhas do rol da denúncia, conforme registros de fls.<br />
280/284 e 397/399, sendo as demais, por serem civis, ouvidas na comarca de Imperatriz, MA -<br />
cf. fls. 324/329. Vítima José de Ribamar Santos Silva, 1º Sargento EB, também ouvida na<br />
mencionada comarca - cf. fls. 379/380. Na fase do art. 427 do Código de Processo Penal<br />
Militar, por requisição desta Auditoria da Justiça Militar, formalizada a requerimento do<br />
Ministério Público (cf. fl. 397), a PMMA remeteu a este Juízo cópia dos assentamentos<br />
funcionais do imputado Robert Oliveira Lima, que se acham às fls. 405/413. A defesa nada<br />
requereu nessa fase processual. Nos termos do art. 428 do mesmo estatuto processual penal,<br />
apresentou o órgão ministerial as alegações de fls. 416/417. As da defesa são as de fls. 434/441.<br />
Ante os termos da deliberação constante da Ata de fl. 448, realizou-se, nesta data, a sessão de<br />
julgamento da presente ação penal. Eis, em resumo, o relatório. II – <strong>DE</strong>CISÃO. Conforme<br />
antes assinalado, este processo diz respeito à Ação Penal promovida pelo Ministério Público<br />
Estadual contra Robert Oliveira Lima - 2° Ten QOPM, Abraão Jorge Garcia - 2° Sgt PM e<br />
Idelfonso Alves Nogueira - Sd PM, aos quais é imputada a prática, em concurso de ações, dos<br />
crimes de violência arbitrária (art. 333 do CPM) e lesão corporal leve (art. 209 - CPM), fatos<br />
dados como ocorridos na noite do dia 29 de maio de 2005 em área urbana do município de<br />
Imperatriz, deste Estado. Segundo consta na denúncia, esse fato se verificou quando uma<br />
guarnição da Polícia Militar do Estado, comandada pelo Tenente Lima e integrada pelos<br />
também acusados, Sargento Garcia e Soldado Idelfonso, foi acionada para atender a uma<br />
ocorrência em área do estabelecimento comercial Frangão Drinks, localizado no bairro Vila<br />
Lobão da mencionada cidade. Na ocasião, referida guarnição, usando dos meios físicos<br />
necessários para a contenção de tumulto que estava se verificando naquele local, deteve um<br />
civil, tendo essa ação, porém, sofrido interferência do elemento José de Ribamar Santos Silva,<br />
identificado posteriormente como Sargento do Exército Brasileiro. Mencionado militar, em<br />
trajes civis e sem exibir documento de identificação pessoal, tentou retirar do poder da<br />
guarnição o civil que estava sendo abordado pela equipe de militares comandada pelo Tenente<br />
Lima. Demonstram os autos que o Sargento EB Ribamar, utilizando de força física, procurou,<br />
consoante já ressaltado, resgatar do poder da guarnição o civil sob abordagem. E a força<br />
policial militar envolvida nesse caso, agindo com o rigor proporcional à ação física do Sargento<br />
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Ribamar, conseguiu deter este, com subseqüente imobilização, havendo, em seguida, a chegada<br />
ao local de guarnição do Exército, quando então todos os envolvidos nessa ocorrência, exceto o<br />
civil detido, que conseguiu evadir-se do local, foram para o plantão da polícia civil, para as<br />
providências de lei. O caso dos autos deixa evidenciada a inexistência de crime, uma vez que,<br />
conforme já assinalado, a guarnição agiu no cumprimento de seu dever de restabelecer a ordem<br />
pública naquele local. Com efeito, se o Sargento Ribamar saiu fisicamente lesionado dessa<br />
operação policial militar, na qual tentou desastradamente interferir, isso foi conseqüência<br />
natural de sua conduta imprópria como militar, ao tentar, pela força física, obstruir a ação legal<br />
dos policiais militares. Não houve portanto crime de lesão corporal, tampouco de violência<br />
arbitrária, porquanto a situação posta sob julgamento se enquadra na hipótese prevista no artigo<br />
42, III, do Código Penal Militar. Diante do exposto, o Conselho Especial de Justiça para a<br />
presente ação penal resolve, por unanimidade de votos, e de acordo com manifestação oral da<br />
representante do Ministério Público e do próprio advogado dos acusados, nesta sessão, julgar<br />
improcedente a presente ação penal e, em conseqüência, com base no artigo 439, "d", do<br />
CPPM, absolver os acusados Robert Oliveira Lima – 2º Ten QOPM, Abraão Jorge Garcia - 2°<br />
Sgt PM e ldelfonso Alves Nogueira - Sd PM, da acusação que lhes é imputada na denúncia de<br />
fls. 02/06 dos autos. P.R.I. Sala das sessões da Auditoria da Justiça Militar do Estado do<br />
Maranhão, em São Luís, 19 de dezembro de 2011. Assinatura. Vicente de Paula Gomes de<br />
Castro. Juiz de Direito. Assinatura. Ten Cel QOPM Antonio Vieira de Aquino. Juiz Militar.<br />
Assinatura. Major QOPM Ilmar Lima Gomes. Juiz Militar. Capitão QOPM Sérgio Eduardo<br />
Nogueira de Araújo. Juiz Militar. Assinatura. Capitão QOPM Ivan Carlos Goís Ribeiro. Juiz<br />
Militar. Em conseqüência: a) A Diretoria de Pessoal, a Comissão de Promoção de Oficiais<br />
(CPOPM), e demais órgãos, tomem conhecimento e as providências cabíveis que o caso requer<br />
referente ao 1º Ten. QOPM Roberth Oliveira Lima; b) A Diretoria de Pessoal, a Comissão de<br />
Promoção de Praças (CPPPM), o Comando do 3º BPM, e demais órgãos, tomem conhecimento<br />
e as providências cabíveis que o caso requer, referentes ao 2º Sgt PM nº 01/77 - Abraão Jorge<br />
Garcia e ao Sd PM nº 03/01 - Idelfonso Alves Nogueira.<br />
II – DISCIPLINA:<br />
<strong>DE</strong>FERIMENTO<br />
(Extraído da Nota n° 387/2012-DP/3-19/06/2012)<br />
A. ALTERAÇÃO <strong>DE</strong> OFICIAL PM<br />
1. TRANSCRIÇÃO <strong>DE</strong> <strong>DO</strong>CUMENTO RECEBI<strong>DO</strong><br />
a) PUNIÇÕES DISCIPLINARES - CANCELAMENTO -<br />
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de 09 de Julho<br />
Continuação<br />
de 2012.<br />
do Boletim Reservado n° 023, de 09 de Julho de 2012.<br />
1) No requerimento em que o CAP QOPM – JUAREZ ARAÚJO CHAGAS, do<br />
QCG, requer a este Comando o cancelamento de punição disciplinar que lhe foi imposta. 1. 01<br />
(uma) <strong>DE</strong>TENÇÃO, conforme BR n°. 001, de 26/02/2001, 4º BPM, por ter decorrido mais de<br />
04 (quatro) anos de efetivo serviço sem punição. 2. <strong>DE</strong>FIRO, de acordo com os artigos 58 e 59,<br />
incisos I, II, III e IV, alínea “b”, do Regulamento Disciplinar do Exército (R<strong>DE</strong>/R-4). Em<br />
conseqüência: A Diretoria de Pessoal, a Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM), e<br />
demais órgãos, tomem conhecimento e as providências cabíveis.<br />
(Extraído da Nota nº 312/2012 - DP/3, 22/05/2012)<br />
2) No requerimento em que o CAP QOPM – JUAREZ ARAÚJO CHAGAS, do<br />
QCG, requer a este Comando o cancelamento de punição disciplinar que lhe foi imposta. 1. 01<br />
(uma) <strong>DE</strong>TENÇÃO, conforme BG n°. 099, de 28/05/1992, por ter decorrido mais de 04<br />
(quatro) anos de efetivo serviço sem punição. 2. <strong>DE</strong>FIRO, de acordo com os artigos 58 e 59,<br />
incisos I, II, III e IV, alínea “b”, do Regulamento Disciplinar do Exército (R<strong>DE</strong>/R-4). Em<br />
conseqüência: A Diretoria de Pessoal, a Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM), e<br />
demais órgãos, tomem conhecimento e as providências cabíveis.<br />
CONFERE COM O ORIGINAL<br />
(Extraído da Nota nº 313/2012 - DP/3, 22/05/2012)<br />
EDÍLSON MORAES GOMES – CEL QOPM<br />
SUBCMT GERAL / CHEFE <strong>DO</strong> EMG<br />
FRANKLIN PACHECO SILVA - CEL QOPM<br />
COMAN<strong>DA</strong>NTE GERAL <strong>DA</strong> PMMA<br />
O texto está fracionado conforme o Manual de Redação da Polícia Militar - Portaria n° 030, de 15 de agosto de 2005.<br />
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de 09 de Julho de 2012.<br />
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