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o princípio da fonte no direito tributário internacional atual indice

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AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

a) O aumento substancial do comercio de intangíveis e serviços;<br />

b) A maior parte do comercio <strong>internacional</strong> ocorre entre empresas vincula<strong>da</strong>s;<br />

c) A presença física deixa de ser necessária para a condução dos negócios,<br />

principalmente <strong>no</strong> que se refere a intangíveis e serviços que podem ser<br />

digitalizados;<br />

d) Os intangíveis tornaram-se essenciais para as empresas, muitas vezes<br />

específicos para elas, sem mercado exter<strong>no</strong> ( software dedicado, por<br />

exemplo);<br />

e) Os serviços de telecomunicações passaram por privatizações e são<br />

operados transfronteiras;<br />

f) As comunicações são instantâneas;<br />

g) O capital <strong>internacional</strong> tem uma grande mobili<strong>da</strong>de;<br />

h) Em razão do desenvolvimento e dos derivativos financeiros juros e<br />

dividendos muitas vezes são de difícil distinção;<br />

i) O país de residência de uma empresa pode não mais ser facilmente<br />

determinável ou ser facilmente mu<strong>da</strong>do;<br />

j) Muitos investidores fazem seus investimentos fora de seus países de<br />

residência e em empresas situa<strong>da</strong>s em outros locais que não são o local de<br />

domicilio putativo dessas empresas;<br />

k) Os paraísos fiscais passaram a representar um séria ameaça à tributação<br />

<strong>da</strong>s ren<strong>da</strong>s e à equi<strong>da</strong>de e neutrali<strong>da</strong>de de países com tributação efetiva<br />

l) Os Estados Unidos, ain<strong>da</strong> que única superpotência, não mais detém<br />

liderança incontestável política e econômica, face a ascendência <strong>da</strong> União<br />

Européia.<br />

O <strong>no</strong>vo quadro com que <strong>no</strong>s deparamos faz surgir problemas que <strong>no</strong> passado<br />

não existiam ou que não tinham maior relevância.<br />

Assim é que <strong>no</strong> que se refere aos impostos indiretos a globalização e o<br />

comercio eletrônico tiveram impacto suficiente para fazer com que o GATT/OMC foi<br />

modificado para abranger também serviços, buscando-se ain<strong>da</strong> na União Européia<br />

alterar o sistema do IVA para a tributação dos serviços <strong>no</strong> desti<strong>no</strong>.<br />

O comércio eletrônico trouxe problemas quanto à aquisição de produtos de<br />

conteúdo digitalizado (músicas, vídeos, jogos), e a prestação de serviços on line,<br />

tornando difícil a identificação <strong>da</strong> administração fiscal competente para exigir o<br />

imposto.<br />

Av. Jesui<strong>no</strong> Marcondes Machado, nº 1077 – Campinas – SP – CEP 13090-721<br />

Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: atavolaro@lexxa.com.br<br />

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