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o princípio da fonte no direito tributário internacional atual indice

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AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

b) sujeitos a limites: - dividendos pagos a não residentes<br />

- juros pagos a não residentes<br />

Conheci<strong>da</strong>s já as razões para a adoção de ambos os critérios, e atentos ain<strong>da</strong><br />

para o fato de que o critério de <strong>fonte</strong> tem ain<strong>da</strong> as vantagens de simplici<strong>da</strong>de e<br />

certeza <strong>da</strong> coleta do tributo, apresentando como desvantagem para o contribuinte<br />

retentor do tributo a necessi<strong>da</strong>de de cumprimento de obrigações acessórias e de se<br />

tornar responsável pelo recolhimento do tributo, somos em que o sistema de<br />

arreca<strong>da</strong>ção na <strong>fonte</strong> proporciona uma maior eficiência econômica e atende<br />

superiormente ao <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> equi<strong>da</strong>de, igualando contribuintes sem qualquer<br />

discriminação, não importando qual o seu país de residência.<br />

Certo, incumbe ao país de residência tomar as medi<strong>da</strong>s que achar<br />

necessárias para que, na sua jurisdição, ao seu contribuinte se lhe confira <strong>direito</strong> ao<br />

crédito do imposto arreca<strong>da</strong>do na <strong>fonte</strong>, seja por isenção, seja por imputação ou por<br />

matching credit ou tax sparing.<br />

Desde um ponto de vista necessi<strong>da</strong>de dos países em desenvolvimento, o<br />

<strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>fonte</strong> se apresenta como o que melhor cabe para atingir seus objetivos<br />

de proporcionar melhores condições de vi<strong>da</strong> a seu povo, assegurando outrossim ao<br />

investidor estrangeiro a necessária estabili<strong>da</strong>de econômica, política, social e jurídica<br />

que é fun<strong>da</strong>mental para a atração e operação <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de produção.<br />

9 – A RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA<br />

RESIDÊNCIA<br />

Em <strong>no</strong>sso entender a aplicação do <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> residência deman<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

administração fiscal despesas que somente podem tornar favorável as relações<br />

custo-benefício se se apresentarem em grande volume.<br />

Av. Jesui<strong>no</strong> Marcondes Machado, nº 1077 – Campinas – SP – CEP 13090-721<br />

Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: atavolaro@lexxa.com.br<br />

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