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o princípio da fonte no direito tributário internacional atual indice

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AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

O PRINCÍPIO DA FONTE NO DIREITO<br />

TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL ATUAL<br />

1 – A GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA<br />

2 – SOBERANIA E TERRITÓRIO<br />

3 – SOBERANIA FISCAL<br />

I N D I C E<br />

4 - TERRITORIALIDADE E PESSOALIDADE<br />

5 – PRINCÍPIOS DA FONTE, RESIDÊNCIA E NACIONALIDADE<br />

5.1 – O PRINCÍPIO DA RESIDÊNCIA<br />

5.2 – O PRINCÍPIO DA FONTE<br />

5.3 – O PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE<br />

6 – AS MUTAÇÕES DO ÚLTIMO SÉCULO : O MUNDO DE ONTEM E O<br />

MUNDO DE HOJE<br />

6.1 – O MUNDO DE ONTEM<br />

6.2 – O MUNDO DE HOJE<br />

7 – AS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR<br />

7.1 – LIMITAÇÕES UNILATERAIS<br />

7.1.1 –INCENTIVOS AO INVESTIMENTO E À ATIVIDADE ECONÔMICA<br />

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1


AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

7.1.2 – ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS<br />

7.1.3 – DESLOCAMENTO DA BASE TRIBUTÁRIA<br />

7.1.4 – ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA FISCAL<br />

7.2 – LIMITAÇÕES BI OU MULTILATERAIS<br />

7.3 – LIMITAÇÕES IMPOSTAS EXTERNAMENTE<br />

7.4 – RESTRIÇÕES À INDEPENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL<br />

8 – FONTE – VANTAGENS E DESVANTAGENS<br />

9 – A RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA<br />

RESIDÊNCIA<br />

10 – TRATADOS DE DUPLA TRIBUTAÇÃO OU MEDIDAS UNILATERAIS?<br />

11 – ALOCAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS<br />

12 – EFICÁCIA RELATIVA DOS TDT<br />

13 – A CARACTERIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PERMANENTES E O<br />

COMERCIO ELETRÔNICO<br />

14 - CONCLUSÃO<br />

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AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

O PRINCÍPIO DA FONTE NO DIREITO<br />

TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL ATUAL<br />

1 – A GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA<br />

AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO *<br />

O extraordinário desenvolvimento tec<strong>no</strong>lógico <strong>da</strong>s duas últimas déca<strong>da</strong>s do<br />

século XX, trazendo consigo a facili<strong>da</strong>de de comunicações, a possibili<strong>da</strong>de de se<br />

viajar para o exterior e conhecer <strong>no</strong>vos países a me<strong>no</strong>r custo e em me<strong>no</strong>r tempo, o<br />

acesso a informações <strong>da</strong> mais varia<strong>da</strong> natureza via INTERNET, acarretando com<br />

isso a facili<strong>da</strong>de de não mais ser necessário portar consigo numerário, pois o<br />

dinheiro plástico ( cartões de credito) e os cartões bancários de modo geral vieram<br />

trazer segurança e rapidez às transações, incrementaram o comércio <strong>internacional</strong><br />

muito além do que dele se esperava há meio século atrás.<br />

2 – SOBERANIA E TERRITÓRIO<br />

O próprio conceito <strong>da</strong> soberania <strong>da</strong>s nações passou a apresentar <strong>no</strong>vos<br />

contor<strong>no</strong>s, deixando de ser aquele conceito absoluto para relativizar-se em função<br />

do contexto mundial em que os Estados passaram a se inserir, quer assim o<br />

desejem quer não. Com efeito, o Estado isolado <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de <strong>internacional</strong>, se<br />

ain<strong>da</strong> existe algum <strong>no</strong> mundo, é uma excrescência, a<strong>no</strong>malia de difícil entendimento<br />

e de precária duração.<br />

* - Advogado Sócio Diretor de TAVOLARO E TAVOLARO - ADVOGADOS – Campinas - São Paulo.<br />

- Vice Presidente <strong>da</strong> IFA – INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION – 1983/1985.<br />

- Membro do Comitê Permanente Científico <strong>da</strong> IFA - INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION –<br />

Amsterdã – Holan<strong>da</strong> (1990/2000).<br />

- Presidente <strong>da</strong> ABDF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO FINANCEIRO (1997/1998) –<br />

Atual Vice-Presidente – Rio de Janeiro – Brasil .<br />

- Acadêmico <strong>da</strong> Cadeira nº 14 <strong>da</strong> ABDT - ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO –<br />

Vice-Presidente – São Paulo – Brasil.<br />

- Professor de Direito Comercial na Facul<strong>da</strong>de de Direito <strong>da</strong> Pontifícia Universi<strong>da</strong>de Católica de<br />

Campinas - São Paulo – Brasil.<br />

- Notas para o 10 º Congresso Tributário do Consejo Profesional de Ciencias Eco<strong>no</strong>micas de la Ciu<strong>da</strong>d<br />

Auto<strong>no</strong>ma de Bue<strong>no</strong>s Aires – Outubro de 2003 - Argentina<br />

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AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

Na ver<strong>da</strong>de, como acentua VALADÃO 1 , os conceitos de Estado e de<br />

soberania são conceitos em evolução, dita<strong>da</strong> essa evolução pela mutação constante<br />

<strong>da</strong>s condições internacionais e o intercâmbio comercial e cultural entre os Estados,<br />

além do afloramento de problemas comuns a todos , que ultrapassam as fronteiras<br />

territoriais, como, por exemplo, as questões relativas ao meio ambiente, utilização e<br />

poluição <strong>da</strong>s águas, <strong>da</strong> atmosfera , a preservação <strong>da</strong>s espécies animais e vegetais<br />

em extinção, questões essas que, <strong>no</strong>s albores do século que se findou sequer eram<br />

menciona<strong>da</strong>s.<br />

Repousa o Estado sobre dois elementos essenciais: a população e o<br />

território. Assim também a soberania, que se distingue, na lição de ALBERTO<br />

XAVIER, de um lado, uma soberania pessoal, que se traduz <strong>no</strong> poder de legislar<br />

sobre as pessoas que, por sua nacionali<strong>da</strong>de, a ele se sujeitam, onde quer que se<br />

encontrem, e de outro a soberania territorial , que se exprime <strong>no</strong> poder do estado de<br />

legislar sobre pessoas, coisas ou fatos que se localizam <strong>no</strong> seu território 2 .<br />

Ao se falar em soberania, viu-se, desde logo, que também se falou em<br />

fronteiras territoriais, demarcatórias <strong>da</strong> soberania direta de ca<strong>da</strong> Estado, aqui se<br />

tomando por soberania o conceito que <strong>no</strong>s dá BETINA TREIGER<br />

GRUPENMACHER , de “poder de autodeterminação de um <strong>da</strong>do Estado, a posição<br />

particular de independência que a pessoa jurídica assume perante as demais<br />

pessoas jurídicas com as quais se relacione e de total independência diante de<br />

qualquer outra pessoa jurídica soberana” 3 .<br />

Soberania, assim, prende-se, em um primeiro passo, a território, que PAULO<br />

DE BARROS CARVALHO define, citando KELSEN, “como o domínio espacial de<br />

vigência de uma ordem estadual” 4<br />

3 – SOBERANIA FISCAL<br />

Aspecto <strong>da</strong> soberania, dirigido especificamente ao campo <strong>da</strong> tributação,<br />

essencial para a existência do Estado, que sem a seiva dos tributos não sobrevive,<br />

pode a soberania fiscal apresentar-se sobre dois aspectos distintos, conforme se a<br />

veja quanto ao seu âmbito de incidência ou quanto ao seu âmbito de eficácia.<br />

1 VALADÃO, Marco Aurélio Pereira. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar e Tratados<br />

Internacionais. Del Rey : B. Horizonte, 2000, p. 192, nº 4.4<br />

2 XAVIER, Alberto. Direito Tributáiro Internacional do Brasil, Forense : Rio, 1995, 4 ª Ed., p. 13.<br />

3 GRUPPENMACHER, Betina Treiger. Tratados Internacionais em Matéria Tributária e Ordem<br />

Interna. Dialética : S. Paulo, 1999, p. 11, nº 2.1.<br />

4 CARVALHO, Paulo de Barros. O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> territoriali<strong>da</strong>de <strong>no</strong> regime de tributação de ren<strong>da</strong><br />

mundial (Universali<strong>da</strong>de). “in” Justiça Tributária, Max Limonad : S. Paulo, 1998, p. 669.<br />

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AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

O âmbito de incidência <strong>da</strong>s leis tributárias tem como pedra de toque a<br />

investigação <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>no</strong>rma tributária interna alcançar na sua previsão<br />

fatos ocorridos em territórios outros que não o do Estado do qual promana<br />

(jurisdiction to prescribe), enquanto que o âmbito de eficácia busca verificar a<br />

possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>no</strong>rma tributária interna ser efetivamente aplica<strong>da</strong> em território<br />

estrangeiro (jurisdiction to enforce), relacionando-se, assim, o primeiro com o poder<br />

legislativo dos Estados , a sua soberania tributária, em abstrato, enquanto que o<br />

segundo – âmbito de eficácia – diz respeito à aplicação coativa <strong>da</strong> lei tributária do<br />

Estado, vale dizer sua atuação em concreto <strong>no</strong> sentido de haver do contribuinte a<br />

satisfação <strong>da</strong> obrigação tributária 5 .<br />

Integrantes ambos os âmbitos <strong>da</strong> soberania fiscal (chama<strong>da</strong> também de<br />

poder <strong>tributário</strong>, poder impositivo ou competência tributária) , pois se não concebe<br />

<strong>no</strong>rma que imponha tributo que se não possa cobrar, dá-lhe McLURE o sentido de<br />

capaci<strong>da</strong>de de uma nação de implementar qualquer política fiscal que escolha, livre<br />

de influências externas 6 .<br />

4 – TERRITORIALIDADE E PESSOALIDADE<br />

Tendo em vista que soberania do Estado se exerce em função de seu<br />

território ou em função <strong>da</strong>s pessoas, temos que a soberania fiscal segue pela<br />

mesma trilha, colocando sob seu âmbito de incidência e eficácia pessoas e fatos que<br />

tenham conexão com o seu território ou que com ele tenham elemento de conexão<br />

pessoal (nacionali<strong>da</strong>de).<br />

Inicialmente vincula<strong>da</strong> ao território, a tributação na Segun<strong>da</strong> metade do século<br />

XX aos poucos veio apresentando outras feições que resultaram na adoção<br />

gra<strong>da</strong>tiva, em vários países , do conceito quanto à tributação <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> e do capital ,<br />

<strong>da</strong> ren<strong>da</strong> global (world wide income) .<br />

No Brasil tributava-se a ren<strong>da</strong> mundial dos residentes pessoas físicas há mais<br />

de 30 a<strong>no</strong>s; a ren<strong>da</strong> global <strong>da</strong>s pessoas jurídicas, <strong>no</strong> entanto, somente passou a ser<br />

tributa<strong>da</strong> a partir de 01/01/1996, introduzi<strong>da</strong> que foi pelo art. 25 <strong>da</strong> lei 9249 de<br />

26/12/1995 7 , nessa tributação não vendo PAULO DE BARROS CARVALHO<br />

arranhão ao <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> territoriali<strong>da</strong>de 8 .<br />

5<br />

CAMPOS, Diogo Leite de e CAMPOS, Mônica Horta Neves Leite de. Direito Tributário, Del Rey :<br />

Belo Horizonte, 2001, p. 282.<br />

6<br />

McLURE, Charles E. Jr. Globalization, Tax Rules and National Sovereignty. “in” Bulletin for<br />

International Fiscal Documentation, August 2001/328.<br />

7<br />

AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do e YAMASHITA, Douglas. Norma Antielisão : Tributação de<br />

Lucros <strong>no</strong> Exterior. Disponibili<strong>da</strong>de de Ren<strong>da</strong> e Tratados Internacionais. “in” Direito Tributário –<br />

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AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

Os países lati<strong>no</strong>-america<strong>no</strong>s sustentaram sempre o principio <strong>da</strong><br />

territoriali<strong>da</strong>de, afirmando seu <strong>direito</strong> de tributar exclusivamente ou<br />

preferencialmente os fatos que ocorram em seus territórios, tendo como paladi<strong>no</strong><br />

inconteste o saudoso RAMÓN VALDEZ COSTA, gloria do <strong>direito</strong> <strong>tributário</strong><br />

<strong>internacional</strong> lati<strong>no</strong>-america<strong>no</strong>, de cujo labor e infatigável esforço <strong>da</strong>mos <strong>no</strong>sso<br />

testemunho pessoal, nas jorna<strong>da</strong>s do ILADT – Instituto Lati<strong>no</strong> America<strong>no</strong> de Direito<br />

Tributário e , mais e principalmente <strong>no</strong>s congressos anuais <strong>da</strong> IFA – International<br />

Fiscal Association, onde a oposição dos países desenvolvidos se faz sempre<br />

presente. Como afirmou, a exposição mais representativa dessa posição foi seu<br />

relatório apresentado às VII Jorna<strong>da</strong>s do ILADT de Caracas, 1975, que serviu de<br />

base às deliberações e conclusões ali adota<strong>da</strong>s 9 , cabendo aqui reproduzir a 1 ª<br />

Recomen<strong>da</strong>ção ali feita, <strong>no</strong>s seguintes termos:<br />

“Recomien<strong>da</strong>n: 1º - Ratificar las recomen<strong>da</strong>ciones anteriores sobre la<br />

adopción del principio de la imposición territorial del país en el cual se<br />

generan los ingresos imponibles (principio de la fuente o del território)<br />

con prescindencia de la nacionali<strong>da</strong>d, domicilio y residencia de su titular<br />

como base prioritaria de imposición; <strong>no</strong> sólo por sus virtudes intrínsecas,<br />

si<strong>no</strong> por ser el más apropiado para lograr el fomento <strong>internacional</strong> de las<br />

transferencias de capitales y de tec<strong>no</strong>logia con fines de desarrollo<br />

económico y social.” 10<br />

5 – PRINCÍPIOS DA RESIDÊNCIA, DA FONTE E DA NACIONALIDADE<br />

O incremento <strong>da</strong>s transações internacionais e a diversi<strong>da</strong>de geográfica dos<br />

investimentos proporcionaram a adoção dos <strong>princípio</strong>s <strong>da</strong> <strong>fonte</strong>, <strong>da</strong> residência e, <strong>no</strong><br />

caso <strong>da</strong>s pessoas físicas, <strong>da</strong> nacionali<strong>da</strong>de (este adotado apenas pelos Estados<br />

Unidos e pelas Filipinas).<br />

Homenagem a ALCIDES JORGE COSTA, Coord. LUIS EDUARDO SCHOUERI, Quartier Latin :<br />

S. Paulo, 2003, vol. II, p. 906.<br />

8 CARVALHO, Paulo de Barros. Op. Cit. p. 675.<br />

9 VALDÉS COSTA, Ramón. Curso de Derecho Tributario. Depalma : B. Aires, 1996, 2 ª ed., 249.<br />

10 INSTITUTO LATINO AMERICANO DE DERECHO TRIBUTÁRIO. Estatutos-Resoluciones de las<br />

Jorna<strong>da</strong>s. Montevideo : 1993, p. 48.<br />

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AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

5.1 – PRINCÍPIO DA RESIDÊNCIA<br />

O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> residência , como escreve EYVANI ANTONIO DA SILVA , “ é o<br />

que determina que o pagamento do imposto de ren<strong>da</strong> sobre o total dos rendimentos<br />

auferidos, por nacionais ou estrangeiros, deve ser feito ao Estado onde resi<strong>da</strong>m,<br />

independentemente do local onde tais rendimentos tenham sido produzidos” 11 .<br />

Alinha o autor citado, com a experiência de haver sido um dos principais<br />

negociadores dos tratados de dupla tributação celebrados pelo Brasil, como razões<br />

aparentes para a adoção desse <strong>princípio</strong> :<br />

a) a igual<strong>da</strong>de de todos perante a lei de quantos se encontrem <strong>no</strong> âmbito<br />

territorial onde resi<strong>da</strong>m;<br />

b) o fato de que tantos nacionais como estrangeiros residentes estarem ao<br />

amparo <strong>da</strong> lei do Estado e se valerem dos serviços proporcionados pela<br />

arreca<strong>da</strong>ção dos tributos;<br />

c) a necessi<strong>da</strong>de de neutralizar os efeitos de isenções e reduções de tributos<br />

concedidos pelos Estados importadores de capital com tributação<br />

favoreci<strong>da</strong>.<br />

Esse <strong>princípio</strong> é o que preferentemente adotam os países desenvolvidos,<br />

como escreveu VOGEL 12 , havendo a<strong>no</strong>tado UCKMAR que a adequação do<br />

sistema fiscal de um país ao desenvolvimento econômico se traduz com freqüência<br />

na passagem de um sistema de tributação de base territorial para um sistema de<br />

tributação sobre a base mundial (“world wide income”) 13 .<br />

É, <strong>no</strong> entanto, fato corrente que um sistema misto de tributação com base <strong>no</strong>s<br />

<strong>princípio</strong>s de residência e de <strong>fonte</strong> vem sendo adotado em um grande número de<br />

países<br />

11 SILVA, Eyvani Antonio <strong>da</strong>. Direito Tributário Internacional e Globalização – Dupla Tributação –<br />

Elementos de Conexão. “in” Dimensão Jurídica do Tributo – Homenagem ao Professor DEJALMA<br />

DE CAMPOS, Coord. EDVALDO BRITO e ROBERTO ROSAS. Meio Jurídico : S. Paulo, 2003,<br />

p. 274.<br />

12 VOGEL, Klaus. A importância do <strong>direito</strong> <strong>tributário</strong> <strong>internacional</strong> para os países em<br />

desenvolvimento. “in” Princípios Tributários <strong>no</strong> Direito Brasileiro e Comparado – Estudos Jurídicos<br />

em Homenagem a GILBERTO DE ULHÔA CANTO – Coord. AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO,<br />

BRANDÃO MACHADO e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. Forense : Rio, 1988, p. 472.<br />

13 UCKMAR, Victor. I Trattati Internazionali in Materia Tributaria. “in” Corso di Diritto Tributario<br />

Internazionale – Coord. VICTOR UCKMAR, Ce<strong>da</strong>m : Padova, 1999, p. 93.<br />

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AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

Releva <strong>no</strong>tar, ain<strong>da</strong>, que o conceito de residente é <strong>da</strong>do com detalhes <strong>no</strong><br />

Tratado Modelo <strong>da</strong> OECD (<strong>da</strong>qui por diante OECDMC), em seu art. 4º, enquanto<br />

que <strong>fonte</strong> (source) ali não está definido, afirmando VOGEL , referindo-se ao<br />

OECDMC e ao modelo <strong>da</strong> ONU, que embora não empregando o termo “source of<br />

tax” ambos tornam claro indiretamente através de suas regras distributivas qual<br />

Estado é o Estado <strong>da</strong> <strong>fonte</strong> 14 .<br />

Com afirma GARBARINO 15 a residência fiscal <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de do grupo de<br />

empresas é determina<strong>da</strong> por critérios de <strong>direito</strong> inter<strong>no</strong>, quais a sede legal, o lugar<br />

<strong>da</strong> direção efetiva (place of management and control) , lugar de constituição ou<br />

composição acionária, indicando MARINO 16 as distinções, quanto às pessoas<br />

físicas, entre residência , ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e nacionali<strong>da</strong>de.<br />

5.2 – O PRINCÍPIO DA FONTE<br />

Pelo <strong>princípio</strong> de <strong>fonte</strong>, segundo HAMAEKERS , um gover<strong>no</strong> tributa to<strong>da</strong> a<br />

ren<strong>da</strong> originária de sua jurisdição, seja essa ren<strong>da</strong> atribuí<strong>da</strong> a residentes ou a não<br />

residentes 17 , precisando EYVANI ANTONIO DA SILVA que o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>fonte</strong> “é<br />

aquele segundo o qual o poder de tributar a ren<strong>da</strong> é do Estado em cujo território os<br />

rendimentos foram produzidos (critério <strong>da</strong> <strong>fonte</strong> produtora) , ou em cujo território foi<br />

obti<strong>da</strong> a sua disponibili<strong>da</strong>de econômica ou jurídica (critério <strong>da</strong> <strong>fonte</strong> pagadora). Esse<br />

critério é justificado pelo fato de que o Estado, cuja eco<strong>no</strong>mia produziu a ren<strong>da</strong><br />

recebi<strong>da</strong>, deve tributá-la, tendo em vista que a obtenção dessa ren<strong>da</strong> somente se<br />

tor<strong>no</strong>u possível graças às condições políticas, econômicas sociais e jurídicas ali<br />

existentes.” 18 .<br />

14 VOGEL, Klaus et at. Klaus Vogel on Double Taxation Conventions. Kluwer : The Hague, 1997, 3 ª<br />

ed., art. 23.67, p. 1179.<br />

15 GARBARINO, Carlo. La tassazione dei redditi di impresa multinazionale. “in” Corso di Diritto<br />

Tributario Intrenazionale – Coord. VICTOR UCKMAR, Ce<strong>da</strong>m : Padova, 1999, p. 184.<br />

16 MARINO, Giuseppe. La Residenza. “in” Corso di Diritto Tributario Internazionale – Coord. VICTOR<br />

UCKMAR, Ce<strong>da</strong>m : Padova, 1999, p. 207, e com maior profundi<strong>da</strong>de e extensão La Residenza<br />

nel Diritto Tributario. Ce<strong>da</strong>m : Padova, 1999.<br />

17 HAMAEKERS, Hubert. The Source Principle versus the Residence Principle. “in” Cader<strong>no</strong>s de<br />

Direito Tributário e Finanças Públicas, Abril/Junho de 1993, p. 167.<br />

18 SILVA, Eyvani Antonio <strong>da</strong>. Op. Cit. p. 275.<br />

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AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

No Brasil, como escreve HELENO TORRES 19 , a definição do fato gerador do<br />

imposto de ren<strong>da</strong> <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 43, é a de<br />

“aquisição <strong>da</strong> disponibili<strong>da</strong>de econômica ou jurídica de ren<strong>da</strong>, assim entendido o<br />

produto do capital, do trabalho ou <strong>da</strong> combinação de ambos”, observando que<br />

“produto” ali aparece de<strong>no</strong>tando resultado, mas que todo produto, todo resultado<br />

possui uma <strong>fonte</strong> , uma origem a ser considera<strong>da</strong> , que , <strong>no</strong> caso particular do<br />

conceito adotado pelo Código, “corresponde às ativi<strong>da</strong>des que estejam diretamente<br />

relaciona<strong>da</strong>s com o uso do capital, que sejam desenvolvi<strong>da</strong>s mediante utilização do<br />

trabalho huma<strong>no</strong> ou que sejam fruto <strong>da</strong> combinação entre o trabalho huma<strong>no</strong><br />

(homem e máquina e a aplicação do capital na produção”<br />

Feita a distinção entre <strong>fonte</strong> produtora e <strong>fonte</strong> pagadora, necessário se faz<br />

lembrar que um (<strong>fonte</strong> produtora) é conceito econômico, que diz respeito à produção<br />

do rendimento, enquanto o outro (<strong>fonte</strong> pagadora) é conceito financeiro que diz<br />

respeito à sua realização, como aponta ALBERTO XAVIER 20 , cabendo a<br />

GILBERTO DE ULHÔA CANTO, <strong>no</strong> Brasil, a primazia desta distinção 21 , para quem<br />

“O que importa, entretanto, para definir a competência tributária<br />

impositiva, é radicar a “produção”, e não a “realização” do rendimento”.<br />

Contrapõe-se assim o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>fonte</strong> ao <strong>da</strong> residência, e portanto, ao <strong>da</strong><br />

ren<strong>da</strong> mundial, pois, como afirma FANTOZZI, os critérios de ren<strong>da</strong> mundial<br />

transferem em beneficio do país de residência eventuais vantagens concedi<strong>da</strong>s pelo<br />

país <strong>da</strong> <strong>fonte</strong>, adicionando “questa è la ragione per cui essi so<strong>no</strong> tuttora vivacemente<br />

contestati <strong>da</strong>í paesi in via di sviluppo, specie dell’ America latina.” 22 .<br />

Coloque-se em relevo que o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>fonte</strong> (ou <strong>da</strong> territoriali<strong>da</strong>de) foi<br />

expressamente reputado como preferível para os fins do fluxo de capitais entre<br />

matrizes e filiais, <strong>no</strong> Congresso <strong>da</strong> IFA de 1984, realizado em Bue<strong>no</strong>s Aires, ali se<br />

afirmando, em um dos “consideran<strong>da</strong>” <strong>da</strong> Resolução então adota<strong>da</strong>:<br />

19<br />

TORRES, Hele<strong>no</strong>. Pluritributação Internacional sobre as Ren<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s Empresas. Revista dos<br />

Tribunais : S. Paulo, 2001, p. 123, nº 4.2.2.<br />

20<br />

XAVIER, Alberto. Op. Cit. p. 252.<br />

21 ª<br />

ULHÔA CANTO, Gilberto de. Temas de Direito Tributário. Alba : Rio, 1963, 2 ed., vol. I, p. 83.<br />

22 ª<br />

FANTOZZI, Augusto. Diritto Tributario. UTET : Tori<strong>no</strong>, 1998, 2 ed., p. 172, nº 27.<br />

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AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

“Que, se si tiene en cuenta lo precedentemente expressado,, un sistema<br />

de imposición de acuerdo con el principio de la territoriali<strong>da</strong>d , o que <strong>no</strong><br />

sujete a imposición a los ingresos obtenidos en el extranjero , es<br />

preferible porque respeta en mayor medi<strong>da</strong> la soberania tributaria de las<br />

naciones, elimina las distorsiones a la competencia en el pais donde se<br />

efectua la inversión, y, en consequencia, <strong>no</strong> interfere con el libre flujo de<br />

las inversiones.” 23 .<br />

23<br />

IFA – RESOLUTIONS BOOK. IBFD : Amster<strong>da</strong>m, 1988, p. 329. Por sua importância, vale aqui<br />

reproduzir o texto integral dessa Resolução.<br />

“38º Congreso – 1. Obstáculos fiscales al flujo de capitales entre matrices y sus filiales<br />

extranjeras – Resolución: Considerando : Que es deseable que <strong>no</strong> haya obstáculos fiscales al<br />

flujo <strong>internacional</strong> de capitales entre una empresa matriz y sus subsidiarias, lo cual cobra particular<br />

relevancia si se consideran las necesi<strong>da</strong>des de inversión que tienen los países en vías de<br />

desarrollo;<br />

Que una disposición legal en materia tributaria puede representar un obstáculo de tal naturaleza<br />

cuando, ya sea intencionalmente o <strong>no</strong> interfiere con el flujo <strong>internacional</strong> de inversiones;<br />

Que la imposición de la renta mundial de una empresa, - aún en el caso en que se le conce<strong>da</strong><br />

crédito por los impuestos abonados en otros países -, en general representa una carga adicional<br />

sobre las inversiones en el exterior, cuando las mismas se hallan allí sujetas a une me<strong>no</strong>r carga<br />

efectiva de imposición, al mismo tiempo que puede quitar eficacia a los incentivos fiscales<br />

concedidos por el país donde ellas se realizan, y, en consequencia, puede disuadir a la empresa<br />

de efectuar tales inversiones;<br />

Que, si se tiene en cuenta lo precedentemente expresado, un sistema de imposición de acuerdo<br />

con el principio de la territoriali<strong>da</strong>d, o que <strong>no</strong> sujete a imposición a los ingresos obtenidos en el<br />

extranjero, es preferible porque respeta en mayor medi<strong>da</strong> la soberanía tributaria de las nacoines,<br />

elimina las distorsiones a la competencia en el país donde se efectúa la inversión, y, en<br />

consequencia, <strong>no</strong> interfiere con el libre flujo de las inversiones;<br />

La ponencia general y las ponencias nacoinales someti<strong>da</strong>s al Congreso y las observaciones<br />

realiza<strong>da</strong>s durante sus sesiones;<br />

En 38º Congreso de la Asociación Fiscal Internacional recomien<strong>da</strong><br />

En la que respecta a la imposición en el pais de residencia de la empresa matriz;<br />

Que los legisladores de los países en donde como regla general se somete a tributación la renta<br />

mundial reconsideren, de acuerdo con lo precedentemente expuesto, si tal criterio es el más<br />

apropiado a las circunstancias;<br />

Que, en la medi<strong>da</strong> en que en un determinado país se mantenga el criterio de someter a tributación<br />

la renta mundial, el método de crédito de impuesto que se utilice para eliminar la doble imposición,<br />

deberia incluir las siguientes reglas:<br />

- El crédito debe concederse según el total de impuestos abonados al conjunto de paises<br />

extranjeros, y <strong>no</strong> limitado individualmente por país;<br />

- Debe permitirse opcionalmente que el crédito fiscal <strong>no</strong> utilizado en determinado período<br />

fiscal pue<strong>da</strong> ser transferido a períodos fiscales futuros o a períodos fiscales precedentes;<br />

- Deben reco<strong>no</strong>cerse los incentivos fiscales concedidos por otros paises para su crecimiento<br />

econômico, mediante la adopción de procedimentos comunmente co<strong>no</strong>cidos como “tax<br />

sparing” o “matching credit”, al mismo tiempo que <strong>no</strong> debe restringirse indebi<strong>da</strong>mente su<br />

aplicación;<br />

En lo que respecta a la imposición en el pais de residencia de la subsidiaria:<br />

Que la imposición de la renta de una empresa matriz y de sus subsidiarias <strong>no</strong> residentes se<br />

efectue sobre la base de las ganancias realiza<strong>da</strong>s por separado por ca<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>d en cado u<strong>no</strong> de<br />

los respectivos países, y <strong>no</strong> sobre la base de proporcionar la renta mundial de todo el conjunto,<br />

como implicaria la aplicación del llamado método unitario de imposición (unitary taxation method);<br />

Que todos los pagos que constituyan gastos deducibles en la determinación de la renta de una<br />

subsidiaria cuando se efectúen a socie<strong>da</strong>des o individiuos residentes en el mismo país de la<br />

subsidiaria, sean igualmente deducibles, de la misma manera y con los mismos alcances, cuando<br />

se efectúen a <strong>no</strong> residentes, incluso cuando lo sean a una empresa matriz o asocia<strong>da</strong>;<br />

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AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

5.3 – O PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE<br />

Utilizado somente pelos Estados Unidos e pelas Filipinas, não havendo<br />

<strong>no</strong>tícia de sua utilização em outros países, o <strong>princípio</strong> a <strong>no</strong>sso ver não merece maior<br />

detença, cabendo apenas lembrar que ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e nacionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s pessoas<br />

físicas não se confundem <strong>no</strong> Brasil, sendo ci<strong>da</strong>dão aquele que goza de <strong>direito</strong>s<br />

políticos - votar e ser votado nas eleições – e nacional o assim definido na<br />

Constituição Federal que adota como regra geral o jus solis e, em casos<br />

determinados o jus sanguinis (Constituição Federal arts. 12 e 14), podendo-se assim<br />

afirmar que nem todo nacional é ci<strong>da</strong>dão 24 .<br />

6 – AS MUTAÇÕES NO ÚLTIMO SÉCULO : O MUNDO DE ONTEM E O MUNDO<br />

DE HOJE<br />

VITO TANZI, analisando os sistemas <strong>tributário</strong>s existentes, aponta para o fato<br />

de que os mesmo foram concebidos ou desenvolvidos a um tempo em que o<br />

comercio entre os países era grandemente limitado e controlado pelos gover<strong>no</strong>s,<br />

sendo os grandes movimentos de capitais internacionais quase inexistentes, e em<br />

que a aplicação do <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> territoriali<strong>da</strong>de não causava conflitos ou dificul<strong>da</strong>des<br />

25 , expressando mesmo suas dúvi<strong>da</strong>s quanto ao futuro <strong>da</strong> taxação <strong>da</strong> ren<strong>da</strong><br />

mundial. Ao tempo , as limitações à soberania fiscal eram mínimas e quase<br />

inócuas.<br />

“It is thus likely that the concept of the global income tax , à la Simons,<br />

specially when applied with high marginal tax rates, will <strong>no</strong>t survive.” 26 .<br />

Que <strong>da</strong>do que la imposición mediante el sistema de retención en la fuente aplicado sobre el<br />

importe bruto de la renta (tales como dividendos, intereses, regalias) constituye un obstáculo<br />

potencial al flujo intrenacional de inversiones, deberian aplicarse las siguientes reglas:<br />

- las tasas de impuesto aplica<strong>da</strong>s sobre el importe bruto de la renta deberian en todos los<br />

casos ser lo más bajas posibles, de forma de reducir el riesgo de que constituyan tal tipo de<br />

obstáculo, en especial si la renta neta del beneficiario está sujeta a impuesto en el país de<br />

su residencia;<br />

- en todos los casos apropiados, deberia concederse al beneficiario de la renta la opción<br />

para que el impuesto se aplique sobre la renta neta, o sea, despuês de deducir de la renta<br />

bruta todos los costos y gastos que pue<strong>da</strong>n determinarse cumpliendo los requisitos que<br />

establezcan las autori<strong>da</strong>ds fiscales competentes.<br />

24<br />

MARINO, Giuseppe, na op. Cit. p. 172 abor<strong>da</strong> o assunto, fixando-se na nacionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s<br />

empresas.<br />

25<br />

TANZI, Vito. Globalization, Tax competition by the future of tax systems. “in” Corso di Diritto<br />

Tributario Internazionale – Coord. VICTOR UCKMAR, Ce<strong>da</strong>m : Padova, 1999, p. 20.<br />

26<br />

TANZI, Vito. Op. Cit. p. 36.<br />

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AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

Tendo em vista as características do mundo hodier<strong>no</strong>, em que as limitações<br />

ao poder jurisdicional dos Estados hoje se multiplicam, cumpre , inicialmente,<br />

descrever os mundos de ontem e de hoje, para, a seguir , enumerar as limitações<br />

que existem, delas fazendo avaliação quanto à sua equi<strong>da</strong>de.<br />

6.1 – O MUNDO DE ONTEM<br />

Descrevendo com McLURE 27 o mundo <strong>no</strong> século passado, podemos apontar:<br />

a) O comércio <strong>internacional</strong> consistia principalmente de bens tangíveis;<br />

b) A maior parte do comercio <strong>internacional</strong> era feita entre empresas sem<br />

vinculação entre si;<br />

c) Os serviços de telecomunicações eram operados por mo<strong>no</strong>pólios estatais ou<br />

por concessões, operando os prestadores desses serviços em um único<br />

país;<br />

d) As comunicações eram lentas;<br />

e) A presença física era geralmente exigi<strong>da</strong> para a condução dos negócios e<br />

prestação de quase todos os serviços;<br />

f) Os bens intangíveis eram relativamente sem importância;<br />

g) Embora existisse o investimento <strong>internacional</strong>, o capital tinha pouca<br />

mobili<strong>da</strong>de <strong>internacional</strong>;<br />

h) Havia certeza quanto ao país de residência de uma empresa;<br />

i) Quase a totali<strong>da</strong>de dos investimentos eram feitos <strong>no</strong> país do investidor;<br />

j) Juros e dividendos eram perfeitamente distinguíveis uns dos outros;<br />

27 McLURE, Charles E. Jr. Op.cit. p. 333, assim detalha: The way things were: At the risk of<br />

oversimplification, the world for which existing tax rules were created can be described in the<br />

following general terms: - international trade consisted primarily of tangible products; -most<br />

international trade occurred between unrelated entities; - telecommunications services were<br />

provided either by a state mo<strong>no</strong>poly or a regulated public utility; in either case, providers of<br />

telecommunications services operated only in one country; - communications were relatively slow; -<br />

a physical presence was generally required for the conduct of business, including the provision of<br />

almost all services; -intangible assets were relatively unimportant; - although international<br />

investment existed, capital was relatively immobile internationally; - the country of residence of a<br />

given corporation was unambiguous; - almost all investment occurred in the country of residence of<br />

the investor and almost all investment in corporations was by those living in the entity’s country of<br />

residence; - interest and dividends were readily distinguishable; - tax havens were, at most, a<br />

mi<strong>no</strong>r nuisance; and The United States was the undisputed eco<strong>no</strong>mic and political leader of the<br />

(<strong>no</strong>n-communist) world. (The European Union had <strong>no</strong>t yet been created; indeed, the countries of<br />

Europe and Japan were still recovering from the physical and eco<strong>no</strong>mic devastation of World War<br />

II).<br />

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k) Os paraísos fiscais eram, quando muito, um incômodo;<br />

l) Os Estados Unidos detinham a incontestável liderança econômica e política<br />

do mundo; a União Européia ain<strong>da</strong> não existia e o Japão ain<strong>da</strong> estava se<br />

recuperando <strong>da</strong> devastação <strong>da</strong> guerra.<br />

Nesse quadro, o GATT cobria apenas o comercio de mercadorias, não se<br />

cogitando de serviços e intangíveis.<br />

A aplicação dos tributos sobre os rendimentos de operações internacionais<br />

eram relativamente simples.<br />

A caracterização de um estabelecimento permanente se fazia sem maiores<br />

dificul<strong>da</strong>des; os problemas de preços de transferência diziam muito mais respeito<br />

aos controles cambiais que à tributação, quase não existia necessi<strong>da</strong>de de troca de<br />

informações entre as administrações fiscais.<br />

Em suma, os sistemas <strong>tributário</strong>s dos países eram estruturados tendo em<br />

vista a conjuntura interna de ca<strong>da</strong> país, sendo relativamente pequena a rede de<br />

tratados de dupla tributação.<br />

6.2 – O MUNDO DE HOJE<br />

Neste terceiro milênio vivemos o milagre <strong>da</strong> eletrônica (e com ele sofremos<br />

muitas vezes), em uma reali<strong>da</strong>de diversa <strong>da</strong>quela dos tempos de antanho. Alinha<br />

McLURE 28 essas diferenças :<br />

28 McLURE, Charles E. Jr. Op. Cit. p. 334 enumera: The way things are: The world eco<strong>no</strong>my differs<br />

significantly from the one described above. The differences include: - a substantial amount of<br />

international trade consists of services and intangible products; - most international trade occurs<br />

between related entities; - a physical presence may <strong>no</strong> longer be required for the conduct of<br />

business, especially trade in intangibles, digital content and services that can be digitized; -<br />

intangible assets are vital to the modern corporation. Often there is <strong>no</strong> external market for their<br />

services; - in many countries, telecommunications services are provided by privately owned and<br />

unregulated public utilities that operate across national boun<strong>da</strong>ries; - much communication is<br />

instantaneous; - capital is highly mobile internationally; because of the development of financial<br />

derivatives, interest and dividends are <strong>no</strong> longer readily distinguishable; - the country of residence<br />

of a given corporation can be ambiguous or easily changed; - many investors invest outside their<br />

country of residence and substantial investment in corporations comes from outside the entity’s<br />

putative country of residence; - tax havens pose a significant threat to tax revenues and to the<br />

equity and neutrality of the tax systems of <strong>no</strong>n-tax haven countries; and while the United States is<br />

the only remaining super-power, with the ascen<strong>da</strong>nce of the European Union, it is <strong>no</strong> longer the<br />

undisputed eco<strong>no</strong>mic and political leader of the world.<br />

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a) O aumento substancial do comercio de intangíveis e serviços;<br />

b) A maior parte do comercio <strong>internacional</strong> ocorre entre empresas vincula<strong>da</strong>s;<br />

c) A presença física deixa de ser necessária para a condução dos negócios,<br />

principalmente <strong>no</strong> que se refere a intangíveis e serviços que podem ser<br />

digitalizados;<br />

d) Os intangíveis tornaram-se essenciais para as empresas, muitas vezes<br />

específicos para elas, sem mercado exter<strong>no</strong> ( software dedicado, por<br />

exemplo);<br />

e) Os serviços de telecomunicações passaram por privatizações e são<br />

operados transfronteiras;<br />

f) As comunicações são instantâneas;<br />

g) O capital <strong>internacional</strong> tem uma grande mobili<strong>da</strong>de;<br />

h) Em razão do desenvolvimento e dos derivativos financeiros juros e<br />

dividendos muitas vezes são de difícil distinção;<br />

i) O país de residência de uma empresa pode não mais ser facilmente<br />

determinável ou ser facilmente mu<strong>da</strong>do;<br />

j) Muitos investidores fazem seus investimentos fora de seus países de<br />

residência e em empresas situa<strong>da</strong>s em outros locais que não são o local de<br />

domicilio putativo dessas empresas;<br />

k) Os paraísos fiscais passaram a representar um séria ameaça à tributação<br />

<strong>da</strong>s ren<strong>da</strong>s e à equi<strong>da</strong>de e neutrali<strong>da</strong>de de países com tributação efetiva<br />

l) Os Estados Unidos, ain<strong>da</strong> que única superpotência, não mais detém<br />

liderança incontestável política e econômica, face a ascendência <strong>da</strong> União<br />

Européia.<br />

O <strong>no</strong>vo quadro com que <strong>no</strong>s deparamos faz surgir problemas que <strong>no</strong> passado<br />

não existiam ou que não tinham maior relevância.<br />

Assim é que <strong>no</strong> que se refere aos impostos indiretos a globalização e o<br />

comercio eletrônico tiveram impacto suficiente para fazer com que o GATT/OMC foi<br />

modificado para abranger também serviços, buscando-se ain<strong>da</strong> na União Européia<br />

alterar o sistema do IVA para a tributação dos serviços <strong>no</strong> desti<strong>no</strong>.<br />

O comércio eletrônico trouxe problemas quanto à aquisição de produtos de<br />

conteúdo digitalizado (músicas, vídeos, jogos), e a prestação de serviços on line,<br />

tornando difícil a identificação <strong>da</strong> administração fiscal competente para exigir o<br />

imposto.<br />

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Mas é na tributação direta, dos rendimentos e do capital, que se situam os<br />

maiores problemas, <strong>da</strong>do o desaparecimento do obrigado principal pelo pagamento<br />

do imposto, o “disappearing taxpayer .” de que fala GIAMPAOLO CORABI 29 .<br />

A classificação dos vários tipos de ren<strong>da</strong>, as determinação do Estado<br />

competente para tributar as operações eletrônicas, o enquadramento de um web-site<br />

como estabelecimento permanente, as questões de preços de transferência e <strong>da</strong><br />

metodologia para apurá-los, a identificação do domicílio fiscal <strong>da</strong>s empresas, o<br />

problema dos paraísos fiscais e a necessária cooperação <strong>internacional</strong> são<br />

questões que se fazem presentes, cuja solução passará, muito provavelmente, pela<br />

limitação do poder <strong>tributário</strong> de um país em benefício de outro.<br />

7 – AS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR<br />

O quadro exposto, como acima mencionado, leva à inexorável conclusão de<br />

que, na tributação <strong>internacional</strong>, a soberania fiscal encontra <strong>no</strong>vas limitações que se<br />

torna imperativo avaliar.<br />

Se a doutrina <strong>internacional</strong> clássica preconizava que a soberania fiscal não<br />

podia sofre limitações, mesmo quanto à imposição de tributo sobre fatos ocorridos<br />

em outros territórios, essa posição foi sendo abandona<strong>da</strong> <strong>no</strong> correr dos a<strong>no</strong>s, de tal<br />

modo que mesmo a afirmação de FANTOZZI 30 de que a doutrina tributarística<br />

lati<strong>no</strong>-americana vem sustentando que o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> territoriali<strong>da</strong>de teria sempre<br />

aplicação na tributação do patrimônio, ren<strong>da</strong> e sucessões já se encontra<br />

des<strong>atual</strong>iza<strong>da</strong>, face à adoção <strong>da</strong> world wide income por vários países, inclusive o<br />

Brasil.<br />

Essas limitações podem a <strong>no</strong>sso ver, com fun<strong>da</strong>mento em McLURE,<br />

classificar-se em :<br />

a) unilaterais;<br />

b) bi ou multilaterais<br />

c) impostas externamente<br />

d) restrições à administração fiscal independente.<br />

29 CORABI, Giampaolo. Taxation of E-Commerce Transactions. “in” Adiuncta Forum, nº 4, March<br />

2000, p. 7.<br />

30 FANTOZZI, Augusto. Op. cit. p. 171.<br />

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7.1 – LIMITAÇÕES UNILATERAIS<br />

As limitações unilaterais são aquelas toma<strong>da</strong>s pela vontade própria do<br />

Estado, para atender a situações decorrentes <strong>da</strong> conjuntura, de<strong>no</strong>minando-as<br />

McLURE market-induced voluntary limitations.<br />

Em breve menção, podemos citar:<br />

a) Os incentivos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de econômica e do investimento<br />

b) A atração de investimentos financeiros<br />

c) Deslocamento <strong>da</strong> base do tributo<br />

d) Alteração <strong>da</strong> estrutura fiscal<br />

7.1.1 – INCENTIVOS AOS INVESTIMENTOS E À ATIVIDADE ECONOMICA<br />

Quando os tributos sobre determina<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de econômica se mostram mais<br />

pesados que aqueles praticados por outras nações, com semelhante ambiente<br />

político, social, econômico e jurídico, vê-se muitas vezes o Estado obrigado a criar<br />

incentivos ao desempenho dessa ativi<strong>da</strong>de ou a reduzir a tributação existente.<br />

Embora se preten<strong>da</strong> uma tributação neutra, na ver<strong>da</strong>de os incentivos fiscais<br />

(tax expenditures), se bem que sejam também eles instrumentos de guerra fiscal,<br />

conduzindo eventualmente a uma unfair tax competition, apresentam-se como meio<br />

de atrair investimentos e solucionar problemas de desemprego, por exemplo.<br />

Tenha-se em mente que , <strong>no</strong> caso, importa conhecer não a taxa <strong>no</strong>minal do<br />

tributo, mas sim a sua taxa marginal efetiva, ou seja aquela que represente a quantia<br />

real do imposto incidente sobre o rendimento.<br />

Veja-se, por exemplo, que <strong>no</strong> Brasil não mais se tributam os dividendos<br />

distribuídos aos sócios e acionistas.<br />

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7.1.2 – ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS<br />

Também os investimentos financeiros podem ser afetados pela tributação.<br />

Assim, a tributação desses investimentos pode ser unilateralmente determina<strong>da</strong> pelo<br />

Estado, buscando atraí-los.<br />

Se considerarmos países em desenvolvimento que firmam compromissos<br />

com o FMI – FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, e que portanto devem<br />

constituir reservas em moe<strong>da</strong> forte, a política fiscal em relação a esses<br />

investimentos é realmente dita<strong>da</strong> pela pressão de atender a esses compromissos.<br />

Em outros países, a atração desses investimentos é feita de várias outras<br />

formas, dentre as quais sobrelevam o segredo bancário e a liber<strong>da</strong>de de câmbio.<br />

7.1.3 – DESLOCAMENTO DA BASE DO TRIBUTO<br />

Pode ain<strong>da</strong> ocorrer que a tributação em um país venha a tornar-se eleva<strong>da</strong>,<br />

que ocorra, que empresas mudem sua forma de operação concentrando nesse país<br />

seus custos e despesas dedutíveis, e deslocando as operações lucrativas ou fase<br />

final de sua operação para países de me<strong>no</strong>r tributação.<br />

7.1.4 – ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA FISCAL<br />

As pressões do mercado pode, ain<strong>da</strong>, levar o Estado a alterar sua estrutura<br />

fiscal, passando a taxar mais as ren<strong>da</strong>s do trabalho que as do capital ou vice-versa.<br />

Pode ain<strong>da</strong>, optar por uma mu<strong>da</strong>nça mais radical, passando de uma taxação<br />

unitária para o dual income tax, como <strong>no</strong>s países nórdicos, separando a ren<strong>da</strong> do<br />

capital <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> e do trabalho, dentro de um sistema de classificação cedular dos<br />

rendimentos. Adicione-se, por útil, que, como aponta ANGEL SCHINDEL 31 ,na<br />

déca<strong>da</strong> de 90 aos países nórdicos se uniram Áustria, Suíça, Holan<strong>da</strong> e Itália,<br />

parecendo assim iniciar-se tendência cujo crescimento merece atenção.<br />

31 SCHINDEL, Angel. Antiguos y nuevos desafios para la delimitación cualitativa y cuantitativa de la<br />

base gravable de las ganancias empresarias. “in” Visión Re<strong>no</strong>va<strong>da</strong> de la Imposición Directa –<br />

Homenaje al Dr. ENRIQUE JORGE REIG. Consejo Profesional de Ciencias Eco<strong>no</strong>micas : B.<br />

Aires, 2001, p. 174.<br />

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7.2 – LIMITAÇÕES BI OU MULTILATERAIS<br />

Também limitações ao poder de tributar tem origem nas convenções<br />

internacionais, pois a negociação de um tratado sobre dupla tributação impõe aos<br />

Estados Contratantes concessões mútuas, como em qualquer ajuste , mesmo entre<br />

particulares, sempre acontece. Naturalmente, como em todo contrato, também <strong>no</strong>s<br />

tratados pode haver uma parte mais fraca que a outra , que terá então de ceder nas<br />

negociações.<br />

Se a rede de tratados bilaterais teve um crescimento significativo, alcançando<br />

hoje a casa dos 2.000 32 , o mesmo não aconteceu com os tratados multilaterais<br />

sobre tributação. Deste, o maior e mais conhecido é o GATT, que contém <strong>no</strong>rmas<br />

sobre a tributação de mercadorias e bens tangíveis, havendo somente recentemente<br />

(OMC – Marrakesh) se voltado para os serviços. Cita VOGEL 33 o tratado nórdico,<br />

firmado entre os países escandinavos como o único tratado de peso, referindo-se<br />

ain<strong>da</strong> ao tratado do CARICOM , entre os estados do Caribe.<br />

Os tratados bilaterais <strong>no</strong>rmalmente trazem <strong>no</strong>rmas cerceadoras do poder<br />

impositivo <strong>da</strong>s partes, reconhecendo a uma ou outra o poder de tributar na <strong>fonte</strong> ou<br />

na residência, seguindo os modelos <strong>da</strong> OECD e <strong>da</strong> ONU.<br />

7.3 – LIMITAÇÕES IMPOSTAS EXTERNAMENTE<br />

Embora pouco se haja escrito sobre o assunto – confessamos não haver<br />

na<strong>da</strong> localizado sobre o assunto – pressões existem e limitações mais de uma vez<br />

anuncia<strong>da</strong>s como medi<strong>da</strong>s unilaterais existem para se forçar um Estado a editá-las.<br />

As ameaças de um país, ou mesmo uma organização <strong>internacional</strong>, de uma<br />

ação retaliatória podem fazer com que um país legisle fiscalmente em um ou outro<br />

sentido. Sobre isto, temos que os paraísos fiscais muito terão a dizer, se o disserem<br />

um dia.<br />

32 TAVOLARO, Agostinho Toffoli. O Brasil Ain<strong>da</strong> Precisa de Tratados de Dupla Tributação?<br />

“in”Direito Tributário – Homenagem a ALCIDES JORGE COSTA, Coord. LUIS EDUARDO<br />

SCHOUERI, Quartier Latin : S. Paulo, 2003, vol. II, p. 868.<br />

33 VOGEL, Kalus. Problemas na interpretação dos Acordos de Bitributação. “in” Direito Tributário –<br />

Homeagem a ALCIDES JORGE COSTA, Coord. LUIS EDUARDO SCHOUERI, Quartier Latin : S.<br />

Paulo, 2003, vol. II, p. 965.<br />

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7.4 – RESTRIÇÕES À INDEPENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL<br />

A globalização veio, com certeza, cercear a liber<strong>da</strong>de e independência <strong>da</strong>s<br />

administrações fiscais, que , a teor do art. 25 (procedimento de mútuo acordo) e 26<br />

(troca de informações) do OECDMC e do tratado modelo <strong>da</strong> ONU, se obrigam <strong>no</strong>s<br />

tratados a <strong>da</strong>r-lhes cumprimento.<br />

8 – FONTE – VANTAGENS E DESVANTAGENS<br />

Sem dúvi<strong>da</strong> alguma, qualquer critério que se adote para fazer incidir tributo,<br />

nas relações internacionais, sempre representará uma limitação ao poder<br />

jurisdicional de outro Estado que se julgue <strong>no</strong> <strong>direito</strong> de também exigir tributo.<br />

É interessante <strong>no</strong>tar que <strong>no</strong> OECDMC , quando há referência à aplicação do<br />

critério de residência, usa-se, na versão inglesa, shall <strong>no</strong> sentido de dever positivo,<br />

de comando e man<strong>da</strong>mento: assim, quando <strong>no</strong> art. 7 se disciplina a tributação dos<br />

lucros de negocio (business profits) afirma-se que os mesmos DEVERÃO ser<br />

taxados (shall be taxable) pelo Estado de residência, o mesmo acontecendo <strong>no</strong> art.<br />

8 º ( lucros <strong>da</strong> operação de navios ou aeronaves) onde se diz DEVERÃO ser (shall<br />

be taxable) <strong>no</strong> local <strong>da</strong> direção efetiva (place of effective management) e <strong>no</strong> art. 12<br />

sobre royalties; já quando há referência ao critério <strong>da</strong> <strong>fonte</strong> o que se tem é o<br />

emprego de may, mera facul<strong>da</strong>de e não obrigação, como se pode observar dos arts.<br />

6 , ren<strong>da</strong> de proprie<strong>da</strong>de imobiliária, may be taxed (PODE ser taxa<strong>da</strong>), art.10<br />

(dividendos) e art. 11 (interests).<br />

À vol d’oiseau, pode-se afirmar com HAMAEKERS 34 que <strong>no</strong> OECDMC são<br />

casos de tributação na <strong>fonte</strong> :<br />

a) sem limitação : - ren<strong>da</strong> <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de imobiliária<br />

34 HAMAEKERS, Hubert. Op. Cit. p. 167.<br />

- lucros de estabelecimento permanente<br />

- ren<strong>da</strong> de ativi<strong>da</strong>de de artistas e atletas<br />

- ho<strong>no</strong>rários de diretoria<br />

- remuneração de empregado <strong>no</strong> setor privado<br />

- remuneração de emprego a bordo de navio ou aeronave<br />

- remuneração e pensão governamentais<br />

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b) sujeitos a limites: - dividendos pagos a não residentes<br />

- juros pagos a não residentes<br />

Conheci<strong>da</strong>s já as razões para a adoção de ambos os critérios, e atentos ain<strong>da</strong><br />

para o fato de que o critério de <strong>fonte</strong> tem ain<strong>da</strong> as vantagens de simplici<strong>da</strong>de e<br />

certeza <strong>da</strong> coleta do tributo, apresentando como desvantagem para o contribuinte<br />

retentor do tributo a necessi<strong>da</strong>de de cumprimento de obrigações acessórias e de se<br />

tornar responsável pelo recolhimento do tributo, somos em que o sistema de<br />

arreca<strong>da</strong>ção na <strong>fonte</strong> proporciona uma maior eficiência econômica e atende<br />

superiormente ao <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> equi<strong>da</strong>de, igualando contribuintes sem qualquer<br />

discriminação, não importando qual o seu país de residência.<br />

Certo, incumbe ao país de residência tomar as medi<strong>da</strong>s que achar<br />

necessárias para que, na sua jurisdição, ao seu contribuinte se lhe confira <strong>direito</strong> ao<br />

crédito do imposto arreca<strong>da</strong>do na <strong>fonte</strong>, seja por isenção, seja por imputação ou por<br />

matching credit ou tax sparing.<br />

Desde um ponto de vista necessi<strong>da</strong>de dos países em desenvolvimento, o<br />

<strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>fonte</strong> se apresenta como o que melhor cabe para atingir seus objetivos<br />

de proporcionar melhores condições de vi<strong>da</strong> a seu povo, assegurando outrossim ao<br />

investidor estrangeiro a necessária estabili<strong>da</strong>de econômica, política, social e jurídica<br />

que é fun<strong>da</strong>mental para a atração e operação <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de produção.<br />

9 – A RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA<br />

RESIDÊNCIA<br />

Em <strong>no</strong>sso entender a aplicação do <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> residência deman<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

administração fiscal despesas que somente podem tornar favorável as relações<br />

custo-benefício se se apresentarem em grande volume.<br />

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Não obstante tenha o Departamento do Tesouro America<strong>no</strong>, ao analisar o E-<br />

Commerce favorecido a adoção do <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> residência, afirmando que a<br />

tributação com base na <strong>fonte</strong> pode perder sua razão de ser e se tornar obsoleta 35 ,<br />

parece-<strong>no</strong>s que justamente o contrário deverá suceder, pois a arreca<strong>da</strong>ção dos<br />

impostos sobre o e-commerce deverá a <strong>no</strong>sso ver utilizar-se em larga escala <strong>da</strong><br />

<strong>fonte</strong> de pagamento como único meio de chegar ao “disappearing taxpayer”.<br />

10 – TRATADOS DE DUPLA TRIBUTAÇÃO OU MEDIDAS UNILATERAIS/<br />

Havendo ALEX EASSON 36 escrito que as cláusulas dos tratados de dupla<br />

tributação (TDT) são hoje conheci<strong>da</strong>s e aplica<strong>da</strong>s como regral geral <strong>no</strong>s TDT a<br />

serem firmados (cláusulas do OECDMC) sugere a adoção dessas regras na<br />

legislação interna dos países, independentemente de celebração de TDT.<br />

Lembra ain<strong>da</strong> que se um país começa a estabelecer uma série de TDTs com<br />

outros países, um ponto haverá em que alguns investidores sentir-se-ão tratados<br />

discriminatoriamente por não se localizarem em países partes dos TDT, o que<br />

poderia levar a <strong>no</strong>sso ver ao desinteresse pelo investimento naquele país ou ao<br />

“treaty shopping”.<br />

Em <strong>no</strong>sso trabalho citado (<strong>no</strong>ta 31) , manifestamo-<strong>no</strong>s por essas razões e<br />

mais pela eco<strong>no</strong>mia que representa não se envolver nas lentas e desgastantes<br />

negociações de um TDT, a favor <strong>da</strong> edição de medi<strong>da</strong>s unilaterais que<br />

consubstanciem a posição que o Estado usualmente toma <strong>no</strong>s TDT firmados.<br />

35 US DEPARTMENT OF THE TREASURY, Selected Tax Policy Implications of Global Electronic<br />

Commerce (1996) - www.ustreas.gov.taxpolicy/internet.html. “The growth of new communications<br />

tech<strong>no</strong>logies and electronic commerce will likely require that principles of residence based taxation<br />

assume even greater importance. In the world of cyberspace, it is often difficult, if <strong>no</strong>t impossible,<br />

to apply traditional concepts to link an item of income with a specific geographical location.<br />

Therefore, source based taxation could lose its rationale and be rendered obsolete by electronic<br />

commerce.”<br />

36 EASSON, Alex. Do we still need tax treaties? “in” Bulletin for International Fiscal Documentation,<br />

vol. 54, nº 12/2000, p. 619.<br />

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11 – ALOCAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS<br />

Dentro do quadro <strong>da</strong> tributação <strong>internacional</strong> assume papel <strong>da</strong> maior<br />

importância a alocação dos custos e despesas , a fim de que se faça uma justa<br />

atribuição do poder impositivo aos Estados Contratantes.<br />

Com efeito, a prática hoje difundi<strong>da</strong> de centros de custos e a participação<br />

efetiva de várias empresas de um mesmo grupo <strong>no</strong> projeto e realização de um<br />

produto, muitas vezes intangível, conduzem a que, para se fazer justiça, deva<br />

ocorrer a consideração do “cost sharing” repartindo-se assim o poder de imposição,<br />

ao qual em <strong>no</strong>sso entender, melhor responde o sistema de admissão de créditos.<br />

12 – EFICÁCIA RELATIVA DOS TDT<br />

De se ter em mente, outrossim, que o aumento do número de TDT, tende a<br />

tornar costumeiras certas concessões que se fazem, o que com certeza colocará os<br />

Estados desejosos de atrair investimentos exter<strong>no</strong>s em posição semelhante, de tal<br />

forma que, iguais as condições , os Estados dos investidores passarão a exigir mais<br />

e mais concessões, sob a alegação de que “esta concessão já tenho dos Estados ....<br />

Imperativo é que as Administrações Fiscais dos países em desenvolvimento<br />

desçam ( ao me<strong>no</strong>s <strong>no</strong> caso do Brasil), <strong>da</strong> torre de marfim em que costumeiramente<br />

se colocam para ouvir e convi<strong>da</strong>r a participar <strong>da</strong>s negociações dos TDT os<br />

contribuintes, empresas e associações de classe, que sempre terão valiosos aportes<br />

a oferecer nessas discussões.<br />

A renúncia fiscal decorrente dos acordos somente então poderá ser analisa<strong>da</strong><br />

e pondera<strong>da</strong> a fim de ser incluí<strong>da</strong> ou não <strong>no</strong>s TDT, que, reafirme-se uma vez mais,<br />

tem um papel importante a desempenhar não somente <strong>no</strong> que diz respeito à<br />

arreca<strong>da</strong>ção mas na orientação e reorientação de to<strong>da</strong> eco<strong>no</strong>mia, com os reflexos<br />

sociais que dela decorrem.<br />

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13 – A CARACTERIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PERMANENTES E O<br />

COMÉRCIO ELETRÔNICO<br />

Objeto o comercio eletrónico <strong>da</strong> atenção <strong>da</strong>s administrações tributárias em<br />

todo o mundo, constituiu-se a tributação <strong>da</strong>s ren<strong>da</strong>s dele origina<strong>da</strong>s em tema do 55 º<br />

congresso <strong>da</strong> IFA realizado em S. Francisco, em setembro de 2001, havendo os<br />

relatores gerais GARY D. SPRAGUE e MICHAEL P. BOYLE (Estados Unidos)<br />

chegado à conclusão, à vista dos relatórios nacionais apresentados, de que o tema<br />

achava-se ain<strong>da</strong> em seu estado inicial de estudos, recomen<strong>da</strong>ndo que a ele se<br />

voltasse <strong>no</strong> futuro 37 .<br />

A OECD , através de seu Committee on Fiscal Affairs já dedica sua atenção<br />

ao comercio eletrônico em seus Comentários (versão 2003) ao art. 5 º do OECDMC<br />

que trata do estabelecimento permanente, <strong>no</strong>s itens 42.1 a 42.10 onde afirma a<br />

existência de um estabelecimento permanente mesmo que não exista <strong>no</strong> local<br />

pessoal <strong>da</strong> empresa para operá-lo conforme pode ser lido do item 42.6, fazendo<br />

ain<strong>da</strong> distinção , <strong>no</strong> seu item 42.2 entre equipamentos de computador, que podem<br />

ser colocados em um determinado local e constituir um estabelecimento permanente<br />

sob certas circunstâncias e os <strong>da</strong>dos ou programs que possam ser armazenados<br />

naquele equipamento, exemplificando com um web site <strong>da</strong> INTERNET que por si só<br />

não configura um estabelecimento permanente, por não se tratar de proprie<strong>da</strong>de<br />

tangível que possa ser localiza<strong>da</strong> e constituir-se em local de negócios (place of<br />

business).<br />

Não olvi<strong>da</strong>ndo , como afirmou DORNELLES , que “o instituto do<br />

estabelecimento permanente , embora geralmente apontado como uma expressão<br />

do <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>fonte</strong>, está, na ver<strong>da</strong>de muito mais vinculado ao <strong>princípio</strong> do domicílio<br />

37 IFA – Cahiers de Droit Fiscal International – Taxation of income derived from electronic commerce.<br />

Kluwer : The Hague, 2001, vol. LXXXVIa, p. 60. O relatório nacional do Brasil foi subscrito por<br />

MARIZA DELAPIEVE ROSSI, MARCELO DE ASSIS GUERRA e JOSÉ GUSTAVO F. BRAGA.<br />

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que a qualquer outro” 38 , parece-<strong>no</strong>s que o melhor caminho será o <strong>da</strong> tributação<br />

pela <strong>fonte</strong> do pagamento, <strong>no</strong> que comungamos com LUIS EDUARDO SCHOUERI,<br />

que “tem a seu favor a maior simplici<strong>da</strong>de em sua determinação, já que não se<br />

in<strong>da</strong>ga onde se produziu o rendimento, mas quem foi que o pagou” 39 , e com<br />

MARCO AURELIO GRECO, ao considerar a mobili<strong>da</strong>de dos agentes econômicos e<br />

própria mobili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des econômicas, que não mais necessitam de<br />

referencial físico (fixo) 40 .<br />

Se recor<strong>da</strong>rmos o caso do Oleoduto Urteil 41 em que um oleoduto originário<br />

<strong>da</strong> Holan<strong>da</strong>, onde se localizavam sua estação de bombeamento e o sistema<br />

automático de controle, bem como o pessoal técnico e comercial e que servia a um<br />

cliente na Alemanha, foi considerado como estabelecimento permanente pela<br />

Tribunal Federal de Impostos <strong>da</strong> Alemanha, não tendo a empresa holandesa sequer<br />

empregados na Alemanha, já que os serviços de manutenção e reparação eram<br />

confiados a terceiros, vemos que se torna fun<strong>da</strong>mental, para a segurança jurídica<br />

dos negócios internacionais que se dê, ao tema , solução justa e equitativa,<br />

alcançável a <strong>no</strong>sso ver somente através <strong>da</strong> aplicação do <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>fonte</strong> de<br />

pagamento aos rendimentos do e-commerce.<br />

14 – CONCLUSÃO<br />

Afirmando <strong>no</strong>ssa firme convicção de ser o <strong>princípio</strong> de <strong>fonte</strong> o que melhor<br />

atende à equi<strong>da</strong>de, temos a observar que <strong>no</strong>s embates internacionais a lei do mais<br />

forte tem predominado, ditando os países desenvolvidos regras e procedimentos<br />

que mais buscam atender às necessi<strong>da</strong>des de seus cofres que à justiça que o <strong>direito</strong><br />

deve atender.<br />

38 DORNELLES, Francisco Neves. O modelo <strong>da</strong> ONU para eliminar a dupla tributação <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> e os<br />

países em desenvolvimento. “in” Princípios Tributários <strong>no</strong> Direito Brasileiro e Comparado –<br />

Estudos em homenagem a GILBERTO DE ULHÔA CANTO, Coord. AGOSTINHO TOFFOLI<br />

TAVOLARO, BRANDÃO MACHADO e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, Forense : Rio, 1988,<br />

p. 209.<br />

39 SCHOUERI, Luis Eduardo. Imposto de Ren<strong>da</strong> e o Comércio Eletrônico. “in” INTERNET – O Direito<br />

na Era Virtual. Coord. LUIS EDUARDO SCHOUERI, Lacaz Martins et al : S. Paulo, 2000, p. 5l.<br />

40 GRECO, Marco Aurélio. INTERNET e o DIREITO. Dialética : S. Paulo, 2000. 2 ª Ed., p. 190.<br />

41 PIPELINE URTEIL : LÓLEODOTTO VIENE CONSIDERADO STABILE ORGANIZZAZIONE. “in”<br />

Fiscalia, nº 3/2000, .p. 329.<br />

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Nem isto é qualquer <strong>no</strong>vi<strong>da</strong>de, pois já J. VAN HOORN . com seu tirocínio e<br />

experiência advertia, em 1988, que cabia in<strong>da</strong>gar se os tratados não estavam<br />

deixando de lado o combate à dupla tributação para se tornarem obstáculos ao<br />

comercio e intercâmbio <strong>internacional</strong>, centrados muito mais na luta contra a elusão e<br />

evasão fiscais 42 , o que sem dúvi<strong>da</strong> tem sua explicação na preponderância <strong>da</strong>s<br />

administrações fiscais nas decisões <strong>da</strong> OECD sobre o tema.<br />

cs453<br />

Campinas, 26 de setembro de 2003.<br />

AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

42 VAN HOORN, J. O Papel dos Tratados de Impostos <strong>no</strong> Comércio Internacional. “in” Princípios<br />

Tributários <strong>no</strong> Direito Brasileiro e Comparado – Estudos em Homenagem a GILBERTO DE<br />

ULHÔA CANTO, Coord. AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO, BRANDÃO MACHADO e IVES<br />

GANDRA DA SILVA MARTINS, Forense : Rio, 1988, p. 423.<br />

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