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o princípio da fonte no direito tributário internacional atual indice

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AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO<br />

7.2 – LIMITAÇÕES BI OU MULTILATERAIS<br />

Também limitações ao poder de tributar tem origem nas convenções<br />

internacionais, pois a negociação de um tratado sobre dupla tributação impõe aos<br />

Estados Contratantes concessões mútuas, como em qualquer ajuste , mesmo entre<br />

particulares, sempre acontece. Naturalmente, como em todo contrato, também <strong>no</strong>s<br />

tratados pode haver uma parte mais fraca que a outra , que terá então de ceder nas<br />

negociações.<br />

Se a rede de tratados bilaterais teve um crescimento significativo, alcançando<br />

hoje a casa dos 2.000 32 , o mesmo não aconteceu com os tratados multilaterais<br />

sobre tributação. Deste, o maior e mais conhecido é o GATT, que contém <strong>no</strong>rmas<br />

sobre a tributação de mercadorias e bens tangíveis, havendo somente recentemente<br />

(OMC – Marrakesh) se voltado para os serviços. Cita VOGEL 33 o tratado nórdico,<br />

firmado entre os países escandinavos como o único tratado de peso, referindo-se<br />

ain<strong>da</strong> ao tratado do CARICOM , entre os estados do Caribe.<br />

Os tratados bilaterais <strong>no</strong>rmalmente trazem <strong>no</strong>rmas cerceadoras do poder<br />

impositivo <strong>da</strong>s partes, reconhecendo a uma ou outra o poder de tributar na <strong>fonte</strong> ou<br />

na residência, seguindo os modelos <strong>da</strong> OECD e <strong>da</strong> ONU.<br />

7.3 – LIMITAÇÕES IMPOSTAS EXTERNAMENTE<br />

Embora pouco se haja escrito sobre o assunto – confessamos não haver<br />

na<strong>da</strong> localizado sobre o assunto – pressões existem e limitações mais de uma vez<br />

anuncia<strong>da</strong>s como medi<strong>da</strong>s unilaterais existem para se forçar um Estado a editá-las.<br />

As ameaças de um país, ou mesmo uma organização <strong>internacional</strong>, de uma<br />

ação retaliatória podem fazer com que um país legisle fiscalmente em um ou outro<br />

sentido. Sobre isto, temos que os paraísos fiscais muito terão a dizer, se o disserem<br />

um dia.<br />

32 TAVOLARO, Agostinho Toffoli. O Brasil Ain<strong>da</strong> Precisa de Tratados de Dupla Tributação?<br />

“in”Direito Tributário – Homenagem a ALCIDES JORGE COSTA, Coord. LUIS EDUARDO<br />

SCHOUERI, Quartier Latin : S. Paulo, 2003, vol. II, p. 868.<br />

33 VOGEL, Kalus. Problemas na interpretação dos Acordos de Bitributação. “in” Direito Tributário –<br />

Homeagem a ALCIDES JORGE COSTA, Coord. LUIS EDUARDO SCHOUERI, Quartier Latin : S.<br />

Paulo, 2003, vol. II, p. 965.<br />

Av. Jesui<strong>no</strong> Marcondes Machado, nº 1077 – Campinas – SP – CEP 13090-721<br />

Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: atavolaro@lexxa.com.br<br />

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