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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS ...

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<strong>CONSELHO</strong> <strong>DE</strong> <strong>CONTRIBUINTES</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DE</strong> <strong>MINAS</strong> <strong>GERAIS</strong><br />

Contudo, ressalte-se que a referida lista de serviços não inclui a produção de<br />

massa asfáltica como uma espécie de serviço sujeita ao ISS, o que implica que a venda<br />

realizada a consumidor final pelo estabelecimento industrial que a fabricou por<br />

encomenda seja tributada integralmente pelo ICMS.<br />

Pelo exposto, afiguram-se corretas as exigências de ICMS e da respectiva<br />

Multa de Revalidação capitulada no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75 no tocante à<br />

infração de saída de mercadoria desacobertada de documento fiscal.<br />

Quanto à Multa Isolada capitulada na alínea “a” do inciso II do art. 55 da Lei<br />

nº 6.763/75, deve-se excluir sua majoração, em virtude de reincidência, a partir de 16 de<br />

janeiro de 2009, tomando-se como base a data da decisão definitiva deste Conselho<br />

quanto ao PTA anterior que cominou a mesma penalidade, conforme fl. 1.279 e nos<br />

termos do § 6º do art. 53 da Lei nº 6.763/75:<br />

§ 6º Caracteriza reincidência a prática de nova<br />

infração cuja penalidade seja idêntica àquela da<br />

infração anterior, pela mesma pessoa,<br />

considerando-se em conjunto todos os seus<br />

estabelecimentos, dentro de cinco anos, contados<br />

da data em que houver sido reconhecida a infração<br />

anterior pelo sujeito passivo, assim considerada a<br />

data do pagamento da exigência ou da declaração de<br />

revelia, ou contados da data da decisão<br />

condenatória irrecorrível na esfera<br />

administrativa, relativamente à infração anterior.<br />

Dos créditos relativos às entradas de matéria-prima e produto<br />

intermediário<br />

Quanto ao pleito para que considere os créditos relativos às entradas de<br />

matéria-prima e produto intermediário no período autuado, cumpre observar que a Lei<br />

Complementar nº 87/96 que disciplina o regime de compensação do imposto, conforme<br />

determinação da própria Constituição Federal, assim dispõe em seu art. 23:<br />

Art. 23. O direito de crédito, para efeito de<br />

compensação com débito do imposto, reconhecido ao<br />

estabelecimento que tenha recebido as mercadorias<br />

ou para o qual tenham sido prestados os serviços,<br />

está condicionado à idoneidade da documentação e,<br />

se for o caso, à escrituração nos prazos e<br />

condições estabelecidos na legislação.<br />

Desse modo, fica claro que o legislador definiu que a compensação do<br />

débito do imposto com valores a título de crédito é um direito condicionado, vale dizer,<br />

para o seu gozo o contribuinte deve observar as condições impostas pelo legislador.<br />

Uma dessas condições é exatamente a escrituração da documentação fiscal<br />

nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Por certo, tal condição não é um<br />

preciosismo do legislador, como parece crer quem a desconsidera.<br />

É possível vislumbrar ao menos duas razões para que a escrituração do<br />

documento fiscal seja uma condição para o crédito do imposto, a saber:<br />

19.885/12/2ª 13<br />

Publicado no Diário Oficial em 29/12/2012 - Cópia WEB

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