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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS ...

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<strong>CONSELHO</strong> <strong>DE</strong> <strong>CONTRIBUINTES</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DE</strong> <strong>MINAS</strong> <strong>GERAIS</strong><br />

Acórdão: 19.885/12/2ª Rito: Ordinário<br />

PTA/AI: 01.000171498-84<br />

Impugnação: 40.010131001-14<br />

Impugnante: Pavidez Engenharia Ltda.<br />

IE: 441559851.00-83<br />

Proc. S. Passivo: Marcelo Braga Rios/Outro(s)<br />

Origem: DFT/Guaxupé<br />

Voto proferido pelo Conselheiro Ricardo Wagner Lucas Cardoso, nos<br />

termos do art. 53 do Regimento Interno do CC/MG.<br />

A divergência entre o voto vencido e a decisão proferida no acórdão em<br />

referência decorre dos fundamentos a seguir expostos.<br />

Trata-se de discordância quanto à exclusão das exigências (ICMS, MR e MI)<br />

relativas à infração de saída desacobertada de massa asfáltica e/ou emulsão asfáltica<br />

decidida por esta Câmara, pelo voto de qualidade, sob o argumento de que as operações<br />

elencadas pelo Fisco não se sujeitariam ao ICMS, mas, sim, ao ISS.<br />

Com a devida vênia, tal entendimento não está em consonância com o<br />

disposto na legislação tributária, e se baseia em um suposto conflito de competência<br />

que não está presente no caso dos autos.<br />

A incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) recai exclusivamente sobre os<br />

serviços expressamente listados no anexo da Lei Complementar nº 116/03, consoante<br />

seu art. 1º:<br />

Art. 1 o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer<br />

Natureza, de competência dos Municípios e do<br />

Distrito Federal, tem como fato gerador a<br />

prestação de serviços constantes da lista anexa,<br />

ainda que esses não se constituam como atividade<br />

preponderante do prestador. (destacou-se)<br />

A própria lei complementar referida faz menção à incidência do ICMS<br />

quando da execução dos serviços nela listados ocorre o fornecimento de mercadorias,<br />

nas hipóteses em que há ressalva expressa, conforme § 2º do mesmo art. 1º:<br />

§ 2 o Ressalvadas as exceções expressas na lista<br />

anexa, os serviços nela mencionados não ficam<br />

sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à<br />

Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços<br />

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de<br />

Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação<br />

envolva fornecimento de mercadorias. (destacou-se)<br />

19.885/12/2ª 7<br />

Publicado no Diário Oficial em 29/12/2012 - Cópia WEB

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