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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS ...

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<strong>CONSELHO</strong> <strong>DE</strong> <strong>CONTRIBUINTES</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DE</strong> <strong>MINAS</strong> <strong>GERAIS</strong><br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador<br />

regularmente constituído, Impugnação às fls. 806/822 e requer, ao final, a procedência<br />

da peça de defesa.<br />

O Fisco lavra o Termo de Rerratificação do Lançamento (fls. 1.185), de<br />

modo a incluir no item “Penalidades” a referência ao art. 53 § 7° da Lei nº 6763/75 e<br />

excluí-la do item “Infringência”.<br />

Intimada, a Impugnante ratifica os termos da Impugnação (fls. 1.188).<br />

Em seguida, o Fisco intima a Autuada a apresentar cópia de notas fiscais<br />

relativas às operações com a PROMECON (fls. 1.191) e declaração relativa aos<br />

serviços prestados, resultando na manifestação da Autuada às fls. 1.196.<br />

O Fisco, em manifestação de fls. 1.200/1.211, refuta as alegações da defesa<br />

e requer a procedência do lançamento.<br />

Em decorrência da juntada dos documentos de fls. 1.212/1.278, abre-se vista<br />

dos autos à Impugnante que comparece às fls. 1.283/1.284, enquanto o Fisco se<br />

manifesta às fls. 1.287/1.293.<br />

A Assessoria do CC/MG, em parecer de fls. 1296/1309, opina pela<br />

procedência parcial do lançamento.<br />

<strong>DE</strong>CISÃO<br />

O feito fiscal em referência versa sobre a imputação fiscal de que o sujeito<br />

passivo (Autuada) promoveu, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2010,<br />

saídas de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais hábeis para acobertar as<br />

operações fiscalizadas. Segundo o Fisco, a Autuada utilizou-se de notas fiscais de<br />

serviço para contabilizar a receita da venda de CBUQ (massa asfáltica) e da<br />

industrialização das mercadorias recebidas, cobrada do autor da encomenda.<br />

Constatou-se, ainda, que a Autuada deixou de entregar o livro de Registro e<br />

Apuração de ICMS, descumprindo a intimação fiscal.<br />

O Crédito Tributário encontra-se demonstrado no “Anexo I (fls. 9), com a<br />

Multa Isolada exigida com uma majoração de 50% (cinquenta por cento), em<br />

decorrência da constatação de reincidência, conforme documentos de fls. 798/799.<br />

O “Anexo II” (fls. 11/24) contém a relação dos diversos contratos firmados<br />

entre a Impugnante e os adquirentes de massa asfáltica, estando nos autos as cópias das<br />

notas fiscais de prestação de serviço emitidas pelo estabelecimento (fls. 26/272),<br />

compondo o “Anexo III” do Auto de Infração.<br />

O Fisco elaborou, ainda, o “Anexo IV”, contendo as cópias de diversos<br />

contratos firmados entre as partes (fls. 273/794).<br />

A Impugnante discorre sobre a não incidência do ICMS sobre serviço de<br />

preparação de massa asfáltica, trazendo conceitos elaborados pelo Sindicato da<br />

Indústria da Construção Pesada e Cartilha de Instruções Técnicas de Engenharia e<br />

Arquitetura da Secretaria de Estado de Obras Públicas de Minas Gerais.<br />

19.885/12/2ª 2<br />

Publicado no Diário Oficial em 29/12/2012 - Cópia WEB

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