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Contrato nº 131/12 - AMM PARANA - Maringá

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MUNICÍPIO DE MARINGÁ<br />

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA POR PRAZO<br />

DETERMINADO Nº <strong>131</strong>/20<strong>12</strong> ENTRE O MUNICÍPIO DE MARINGÁ E<br />

<strong>AMM</strong> PARANÁ SERVIÇOS LTDA PARA CONCESSÃO DE USO A<br />

TÍTULO ONEROSO, DE ESPAÇOS FÍSICOS E INSTALAÇÕES DO<br />

TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E MARINGÁ<br />

VEREADOR DR. JAMIL JOSEPETTI E TERMINAL URBANO, PARA<br />

VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE COMERCIAL, RESPEITADAS AS<br />

DETERMINAÇÕES DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E<br />

OBSERVADAS AS LEIS URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS -<br />

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SETRAN<br />

Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março do ano de dois mil e doze,<br />

compareceram, de um lado o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, pessoa jurídica de direito público<br />

interno, inscrito no CGC/MF sob <strong>nº</strong> 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701,<br />

nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. SILVIO MAGALHÃES BARROS<br />

II, em conjunto com o Secretário Municipal de Transportes, Sr. VALDIR PIGNATA, nomeado pelo<br />

Decreto <strong>nº</strong> 791/2011, doravante denominado CONCEDENTE; e de outro lado, a empresa <strong>AMM</strong><br />

PARANÁ SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob <strong>nº</strong><br />

07.192.480/0001-89 com sede na Avenida São Paulo, 172, nesta cidade, neste ato representado<br />

pelo Sr Andre Luiz do Nascimento Goes, brasileiro, casado, portador da CI/RG <strong>nº</strong> 05.759.824-5 da<br />

SSP/RJ. e inscrito no CNPJ sob o <strong>nº</strong> 799.132.707-82 , doravante denominada<br />

CONCESSIONÁRIA.<br />

As partes acima nomeadas e qualificadas têm entre si, e justo acordado,<br />

celebrar o presente <strong>Contrato</strong> de Concessão de Uso Onerosa por Prazo Determinado, de uma área<br />

comercial, no Terminal Urbano de <strong>Maringá</strong>, regendo-se pelas normas das Leis Federais <strong>nº</strong><br />

8.666/93 e Lei Orgânica do Município de <strong>Maringá</strong> e Lei Municipal <strong>nº</strong> 9006/2011 e pelas condições<br />

estipuladas a seguir:<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA: -DO OBJETO<br />

Este contrato tem como objeto a concessão de uso a título oneroso, de espaços<br />

físicos e instalações do Terminal Rodoviário de Passageiros e <strong>Maringá</strong> Vereador Dr. Jamil<br />

Josepetti e Terminal Urbano, para veiculação de publicidade comercial, respeitadas as<br />

determinações da Secretaria de Transportes e Observadas as leis urbanísticas e ambientais<br />

- Secretaria Municipal de Transportes - SETRAN, de acordo com o memorial descritivo e<br />

demais anexos inclusos, que integram o presente edital.<br />

SUBCLÁULSULA PRIMEIRA:- A concessionária poderá explorar sistema<br />

de TV e publicidade no Terminal Urbano e Terminal Rodoviário de Passageiros, fornecendo,<br />

instalando e mantendo:<br />

a) NO TERMINAL URBANO<br />

- 04 TOTENS SUSPENSOS – TV;<br />

- 26 TOTENS DE INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS e;<br />

- 01 TOTEM – RELÓGIO DIGITAL.<br />

b) NO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS<br />

- 01 TOTEM COM TV – ENTRADA PRINCIPAL;<br />

- 06 TOTENS DE INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS – PLATAFORMAS A, B, C, D, E, F, e J;<br />

− 01 TOTEM – RELÓGIO DIGITAL – ENTRADA EXTERNA.<br />

1


MUNICÍPIO DE MARINGÁ<br />

SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- Integram e completam o presente<br />

<strong>Contrato</strong>, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições<br />

do edital de Concorrência Pública <strong>nº</strong> 007/20<strong>12</strong>, seus anexos e a proposta da Contratada.<br />

SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter<br />

as instalações da área, objeto deste ajuste, em perfeito estado de conservação e funcionamento.<br />

CLÁUSULA SEGUNDA:- DO PRAZO DA CONCESSÃO DE USO:<br />

O prazo de concessão de uso da área, objeto deste instrumento, será de 05 (cinco) anos,<br />

a partir da data de assinatura deste ajuste, cabendo a concessionaria executar as instalações dos<br />

equipamentos especificados, em 04 meses a partir de expedição de ordem de serviços pela<br />

SETRAN.<br />

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- Após transcorrido contratual, estipulado no<br />

“caput” desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá reverter a área, ao CONCEDENTE, em<br />

perfeito estado de conservação e funcionamento.<br />

SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- A CONCESSIONÁRIA pagará ao<br />

CONCEDENTE, pela outorga da concessão de uso, objeto deste instrumento, pela utilização da<br />

área, o percentual de 5% (cinco por cento) de seu faturamento mensal sobre a exploração de<br />

publicidade no terminal Urbano e no Terminal Rodoviário nos Termos dos Itens 1.4.1 e 08 do Edital<br />

de Concorrência <strong>nº</strong> 007/20<strong>12</strong>.<br />

SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- O preço específico de que trata<br />

Subcláusula segunda será reajustado após o primeiro ano de vigência do contrato e nos<br />

subseqüentes, pela variação do índice do INPC do IBGE.<br />

CLÁUSULA TERCEIRA:- DAS DESPESAS<br />

As despesas decorrentes da execução das obras de acabamento, aquisição, instalação e<br />

manutenção dos utensílios e equipamentos necessários ao funcionamento da atividade específica,<br />

estipulada na Cláusula Primeira deste instrumento, correrão à conta exclusiva da<br />

CONCESSIONÁRIA.<br />

CLÁUSULA QUARTA:- RESPONSABILIDADES DO CONCEDENTE<br />

Caberá ao CONCEDENTE cumprir fielmente as normas estabelecidas para a perfeita<br />

consecução do objeto do presente contrato, de acordo com o determinado na Cláusula Primeira<br />

desta Concessão.<br />

SUBCÁUSULA PRIMEIRA:- O CONCEDENTE deverá supervisionar o<br />

desenvolvimento das obras na área, objeto deste ajuste, informando e assessorando a<br />

CONCESSIONÁRIA sobre as diretrizes e os prazos de conclusão, sem, contudo, deixar de eximir<br />

a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA sobre os mesmos.<br />

2


MUNICÍPIO DE MARINGÁ<br />

SUBCÁUSULA SEGUNDA:- O CONCEDENTE responsabiliza-se pelo<br />

credenciamento ou descredenciamento dos funcionários da CONCESSIONÁRIA, junto às áreas<br />

internas, órgãos, empresas públicas ou privadas, cujo contrato seja necessário para a perfeita<br />

consecução dos serviços Devendo a CONCESSIONÁRIA apresentar relação de todos os<br />

empregados à Secretaria de Transportes – Terminal Urbano de <strong>Maringá</strong>, para controle de<br />

identificação.<br />

SUBCÁUSULA TERCEIRA:- O CONCEDENTE deverá fornecer à<br />

CONCESSIONÁRIA sem ônus para esta, todas as informações existentes pertinentes e de<br />

interesse para a realização dos serviços, bem como, dar à CONCESSIONÁRIA as condições<br />

necessárias para regular execução do objeto deste contrato.<br />

SUBCLÁUSULA QUARTA:- Fica designado o servidor José Maria<br />

Bernardelli, matrícula <strong>nº</strong>.72334, portador da CI/RG <strong>nº</strong>. 923796-8 e inscrito no CPF/MF <strong>nº</strong>.<br />

075.280.009-49 para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto deste Edital, nos<br />

termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal <strong>nº</strong>.8.666/93, e de acordo com o<br />

estabelecido no Edital.<br />

CLÁUSULA QUINTA:- RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA<br />

Serão de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA todos os seguros necessários,<br />

inclusive os relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual de danos materiais ou<br />

pessoais, causados a seus empregados, aos bens públicos ou a terceiros.<br />

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- Caberá, ainda, à CONCESSIONÁRIA:<br />

a) Ter assistência técnica 24 horas para manutenção, caso necessário, dos<br />

equipamentos;<br />

b) Manter escritório e/ou representante legal no Município de <strong>Maringá</strong>;<br />

c) Atender as Ordens de Serviços expedidas pela Secretaria dos Transportes –<br />

SETRAN;<br />

d) Apresentar cronograma de implantação com a locação dos equipamentos para<br />

análise e aprovação da SETRAN;<br />

e) Submeter-se à fiscalização que será exercida pela Concedente;<br />

f) Arcar com despesas e demais tributos ou taxas à prática de sua atividade;<br />

g) Assumir a indenização pelos danos decorrentes de responsabilidade civil,<br />

praticado por seus funcionários;<br />

h) Responsabilizar-se pela continuidade da manutenção e eventual substituição dos<br />

totens instalados;<br />

h.1. Manutenção: são os serviços decorrentes que visam manter em perfeito<br />

estado de conservação e utilidade todas as peças, objeto desta licitação,<br />

instalados durante o prazo contratual;<br />

h.2. Adequação: são as obras e demais serviços necessários para a uniformidade<br />

(padronização) na instalação das peças, desenvolvidas também no detalhamento<br />

da Proposta;<br />

h.3. Será de responsabilidade da contratada, o fornecimento e custeio dos pontos<br />

de ligação de energia elétrica e todo o material elétrico necessário para instalação<br />

de equipamentos.<br />

SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- As obrigações relacionadas na<br />

Subcláusula anterior poderão ser acrescidas ou modificadas, a consenso das partes.<br />

SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- A execução das obras e instalações, para<br />

adequar a área ao interesse comercial pretendido pela CONCESSIONÁRIA, ficará sob sua<br />

3


MUNICÍPIO DE MARINGÁ<br />

responsabilidade, tanto administrativo como financeiramente, obrigando-se a CONCESSIONÁRIA<br />

a manter as instalações em perfeito estado de conservação e funcionamento.<br />

SUBCLÁUSULA QUARTA:- É vedado à Concessionária sublocar a área<br />

concedida em uso, sem a anuência por escrito do Poder Concedente.<br />

CLAÚSULA SEXTA:- DAS SUBCONTRATAÇÕES<br />

É vedada à CONCESSIONÁRIA transferir parcial ou totalmente os direitos estabelecidos<br />

no presente termo, sem prévia e expressa autorização, por escrito, do CONCEDENTE.<br />

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- Quaisquer cessões ou transferências feitas sem autorização<br />

expressa do CONCEDENTE serão nulas de pleno direito e sem qualquer efeito, além de<br />

constituírem infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.<br />

SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- Ocorrendo a cessão ou transferência deste contrato, a ora<br />

CONCESSIONÁRIA permanecerá solidariamente responsável com o novo concessionário da área,<br />

tanto em relação ao CONCEDENTE quanto perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas<br />

as cláusulas e condições do presente instrumento.<br />

CLÁUSULA SÉTIMA-DAS PENALIDADES:<br />

O descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas pela licitante propiciará<br />

a aplicação das seguintes penalidades, consoante o Artigo 87, incisos I à IV e parágrafos 1º., 2º. e<br />

3º. da Lei Federal <strong>nº</strong>. 8.666/93:<br />

a) Advertência;<br />

b) Multa;<br />

c) Suspensão temporária de participar em licitação promovida pela Prefeitura do<br />

Município de <strong>Maringá</strong>, pelo prazo de até 02 (dois) anos;<br />

d) Declaração de inidoneidade para licitar com a administração pública, enquanto<br />

perdurarem os motivos determinantes da aplicação da suspensão temporária.<br />

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- A sanção de multa será aplicada nos casos de:<br />

a) Em caso de não atendimento ao prazo de implantação dos equipamentos, sem a<br />

devida justificativa por parte da contratada, será aplicada ao concessionário multa de<br />

1% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de 10 (dez) dias, sobre o valor total<br />

do valor do investimento;<br />

b) Em caso de não atendimento ao prazo estabelecido em Notificação, expedida pela<br />

Secretaria dos Transportes, referente a manutenção/substituição de equipamentos,<br />

sem a devida justificativa por parte da contratada, será aplicada a multa de 0,1%<br />

(zero virgula um por cento) por dia de atraso, com limite máximo de 10 (dez) dias,<br />

sobre o valor total do valor do investimento;<br />

SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- Transcorrido atraso superior a 10 (dez) dias, sem a devida<br />

justificativa por parte da contratada, será aplicado a contratada advertência e/ou advertência e<br />

multa de 3% (três por cento), sobre o valor total do investimento.<br />

SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- Em caso de reincidência e ou não atendimento à subcláusula<br />

segunda, sem a devida justificativa da contratada, considerar-se-á configurada a inexecução do<br />

contrato, e será aplicada à contratada multa de 10% (dez por cento) do valor da Permissão de<br />

Uso.<br />

4


MUNICÍPIO DE MARINGÁ<br />

CLÁUSULA OITAVA- DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS:<br />

A troca eventual de documentos e correspondências entre o CONCEDENTE e a<br />

CONCESSIONÁRIA será feita apenas por intermédio de protocolo.<br />

CLÁUSULA NONA- DA RESCISÃO<br />

A presente concessão de uso poderá ser rescindida pelo CONCEDENTE, de pleno direito,<br />

sem que caiba à CONCESSIONÁRIA qualquer indenização, nos seguintes casos:<br />

transferência dos direitos adquiridos neste termo, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso<br />

consentimento;<br />

manifesta impossibilidade, por parte da CONCESSIONÁRIA, de cumprir as obrigações assumidas;<br />

se falir ou entrar em liquidação;<br />

se o serviço desenvolvido na área, objeto deste ajuste, ficar interrompido por mais de 48 (quarenta<br />

e oito) horas, salvo se por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo<br />

CONCEDENTE;<br />

se sublocar, no todo ou em parte, a área destinado ao negócio de sua exploração;<br />

por infração reincidente de qualquer destas obrigações;<br />

se utilizar a área, objeto deste instrumento, para outros fins que não o previsto neste termo;<br />

se atrasar o pagamento do preço específico mensal por mais de 60 (sessenta) dias;<br />

se efetuar qualquer modificação nas instalações sem a prévia autorização do CONCEDENTE;<br />

se atrasar por mais de 45 (quarenta e cinco) dias o início das atividades na área, objeto deste<br />

instrumento;<br />

l) por término do prazo contratual, sem que tenha requerido sua renovação ;<br />

m) nas demais circunstâncias ou motivos, previstos nos Artigos 71,77, 78, 79 e 80 da Lei<br />

Federal <strong>nº</strong> 8.666/93 e demais legislações aplicáveis à espécie.<br />

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- A qualquer tempo durante a vigência deste<br />

instrumento, o CONCEDENTE poderá rescindi-lo caso necessite da área para seu uso, mediante<br />

indenização à CONCESSIONÁRIA do custo das instalações existentes.<br />

SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- Excluídos os casos de rescisão previstos<br />

nesta Cláusula, itens “a” a “m”, a parte contratante que der causa à rescisão, ficará sujeita a<br />

indenizar 2% (dois por cento) do valor das prestações mensais que faltarem para o término do<br />

contrato;<br />

SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- O CONCEDENTE poderá rescindir o<br />

contrato, independentemente de interpelação judicial, para a desocupação da instalação pela<br />

CONCESSIONÁRIA, se julgar necessário, por motivo de ordem pública, incorporar a instalação ao<br />

domínio do Município.<br />

SUBCLÁUSULA QUARTA:- A área ocupada deverá ser desocupada no<br />

10º (décimo) dia após o cancelamento da atividade desempenhada no Terminal Urbano de<br />

<strong>Maringá</strong> e Terminal Rodoviário de Passageiros, para que estas áreas sejam reaproveitadas<br />

imediatamente.<br />

5


MUNICÍPIO DE MARINGÁ<br />

CLÁUSULA DÉCIMA:- DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:<br />

As alterações de qualquer das disposições estabelecidas neste instrumento somente se<br />

reputarão válidas se tomadas expressamente em Termo Aditivo, integrando ao presente, na forma<br />

de anexo.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:<br />

O presente termo rege-se pelas disposições expressas nas Leis Federais <strong>nº</strong> 8.666/93 e<br />

8.987/95, Lei Municipal <strong>nº</strong> 9.006/11 e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe,<br />

supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos <strong>Contrato</strong>s e as disposições do Direito Privado.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA –DAS CONDIÇÕES GERAIS:-<br />

A CONCESSIONÁRIA, na vigência desta concessão, será a única responsável perante<br />

terceiros pelos atos praticados por seus prepostos, pelo uso indevido dos equipamentos ou pelos<br />

danos porventura provocados, excluindo o CONCEDENTE de quaisquer ônus.<br />

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- A CONCESSIONÁRIA tem pleno<br />

conhecimento dos elementos deste termo, dos locais e de todas as condições gerais e peculiares<br />

dos serviços a serem executados, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento<br />

impeditivo do perfeito cumprimento do mesmo.<br />

SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- Findo o prazo de 60 (sessenta) meses,<br />

sem que haja prorrogação do contrato,, incorporarão ao domínio do CONCEDENTE, independente<br />

de qualquer indenização, todas as instalações e benfeitorias que tenham sido feitas na área,<br />

objeto dessa concessão de uso, executadas as peças e aparelhos nela depositados ou guardados,<br />

bem como os maquinismos que não forem necessários à movimentação e conservação das ditas<br />

instalações e benfeitorias da área.<br />

SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- Qualquer ampliação das instalações,<br />

mesmo se aprovada, não importará na obrigação do CONCEDENTE de indenizar, nem prorrogar o<br />

prazo de incorporação ao seu domínio, estabelecido na subcláusula acima, salvo quando for<br />

autorizado com essa condição específica.<br />

SUBCLÁUSULA QUARTA:- A vigilância na área, objeto deste ajuste,<br />

ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA, reservado ao CONCEDENTE o direito de intervir quando<br />

julgar necessário para fazer observar a ordem, disciplina e segurança do Terminal Urbano de<br />

<strong>Maringá</strong>.<br />

SUBCLÁUSULA QUINTA:- A CONCESSIONÁRIA se obriga a segurar as<br />

instalações contra incêndio e a manter seguro de responsabilidade civil, cobrindo pessoas, bens e<br />

coisas de terceiros, quando no interior de suas instalações.<br />

SUBCLÁUSULA SEXTA:- As questões entre o CONCEDENTE e a<br />

CONCESSIONÁRIA relativas à construção e à utilização da área, além das que disserem respeito<br />

à inteligência de qualquer cláusula do presente ajuste, serão submetidos à apreciação da<br />

Secretaria de Transportes – Terminal Urbano e Terminal Rodoviário de Passageiros, que as<br />

resolverá com prontidão.<br />

6


MUNICÍPIO DE MARINGÁ<br />

CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA –DOS CASOS OMISSOS :<br />

Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base nas<br />

legislações em vigor, em especial nas Leis Federais n º 8.666/93 e 8.987/95.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA – DO FORO<br />

As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste avençamento perante o<br />

foro da Comarca de <strong>Maringá</strong>, Estado do Paraná, com renúncia expressa a qualquer outro, por<br />

mais privilegiado que seja ou torne.<br />

E, por estarem assim justas e acordadas, assinam este instrumento em 04 (quatro) vias<br />

de igual teor e forma, para um só efeito legal, juntamente com as testemunhas.<br />

<strong>Maringá</strong>, 26 de março de 20<strong>12</strong>.<br />

P/ CONCEDENTE:- SILVIO MAGALHÃES BARROS II<br />

Prefeito Municipal<br />

VALDIR PIGNATA<br />

Secretário Municipal de Transportes<br />

P/ CONCESSIONÁRIA:- ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO GOES<br />

Testemunhas:<br />

1._____________________________ 2.______________________________<br />

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