contrato de compromisso de cessão de direitos - Leal Moreira
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CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA<br />
DE UNIDADE AUTÔNOMA E OUTROS PACTOS<br />
1<br />
Incorporadora:____________________________ Comprador(es)_____________________________<br />
CONDOMÍNIO VITTA OFFICE<br />
VITTA OFFICE<br />
Unida<strong>de</strong> autônoma loja / sala _____<br />
Pelo presente instrumento particular, as partes enunciadas e qualificadas no<br />
Capítulo I, ajustam este <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>compromisso</strong> <strong>de</strong> venda e compra <strong>de</strong><br />
unida<strong>de</strong> autônoma e outros pactos, tendo por objeto a unida<strong>de</strong> autônoma<br />
<strong>de</strong>scrita no Capítulo II, pelo preço certo e ajustado no Capítulo III, todos<br />
do quadro resumo e consoante cláusulas e condições adiante estipuladas.<br />
CAPÍTULO V - DA DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO E<br />
DISCRIMINAÇÃO DO EDIFÍCIO<br />
5.1 A INCORPORADORA é titular <strong>de</strong> domínio sobre o<br />
imóvel situado na Avenida 25 <strong>de</strong> Setembro, nº 2115, Lote A, fazendo<br />
ângulo com a Travessa Humaitá, medindo: frente para a Avenida 25 <strong>de</strong><br />
Setembro com 60,08m, lateral esquerda pela Travessa Humaitá com<br />
39,50m, lateral direita com 39,72m e, aos fundos com 60,30m, com área<br />
total <strong>de</strong> 2.384,19m, objeto da Matrícula n.º 9680 datada <strong>de</strong> 16/06/2010,<br />
do Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis do 2º Oficio da Comarca <strong>de</strong> Belém/PA,<br />
com área total <strong>de</strong> 19.793,47m², cuja completa <strong>de</strong>scrição se encontra na<br />
matrícula referida.<br />
5.2 Referido imóvel foi adquirido pela INCORPORADORA,<br />
através da Escritura <strong>de</strong> Venda e Compra com Hipoteca outorgada em<br />
25/05/2010, no Livro72, fls. 29/31 do Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis do<br />
2º Oficio da Comarca <strong>de</strong> Belém/PA e registrada sob R.05 da Matrícula 43,<br />
em 11/06/2010.<br />
5.3 Dito imóvel encontra-se cadastrado na Prefeitura Municipal<br />
<strong>de</strong> Belém/PA sob contribuinte n.º 008/34884/12/02/0539/000/000-15<br />
5.4 O empreendimento, aqui objetivado, <strong>de</strong>nominado<br />
CONDOMÍNIO VITTA OFFICE será uma edificação comercial/serviços,<br />
com área total construída <strong>de</strong> Alvará <strong>de</strong> 18.724,04m², área real total <strong>de</strong><br />
19.793,47m² e área total <strong>de</strong> construção equivalente <strong>de</strong> 17.364,52m²,<br />
possuindo 23 (vinte e três) pavimentos, sendo 01 (um) pavimento<br />
<strong>de</strong>stinado ao subsolo, 01 (um) pavimento térreo, 01 (um) pavimento<br />
<strong>de</strong>stinado ao 1º sobresolo, 01 (um) pavimento <strong>de</strong>stinado ao 2º sobresolo,<br />
19 (<strong>de</strong>zenove) pavimentos Tipo e 01(um) pavimento <strong>de</strong> telhado (ático)<br />
<strong>de</strong>stinado à casa <strong>de</strong> máquinas, barrilete, mesa <strong>de</strong> motores dos elevadores,<br />
02 (dois) reservatórios superiores <strong>de</strong> água potável e lajes<br />
impermeabilizadas.
O número total <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s será <strong>de</strong> 271 (duzentos e setenta e um), sendo<br />
266 (duzentos e sessenta e seis) unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conjuntos comerciais (salas)<br />
e 05 (cinco) lojas.<br />
O número <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong> garagem será <strong>de</strong> 273 (duzentos e setenta e três)<br />
unida<strong>de</strong>s rotativas, com área <strong>de</strong> uso comum aos condôminos, distribuídas<br />
nos pavimentos subsolo, pavimento térreo, 1º sobresolo e 2º sobresolo.<br />
5.4.1 LOCALIZAÇÃO E NUMERAÇÃO<br />
I - LOJAS:<br />
No pavimento térreo localizam-se 05 (cinco) lojas: Loja 01 (Âncora), Loja<br />
02, Loja 03, Loja 04 e Loja 05.<br />
A Loja 01 terá 299,62 m² <strong>de</strong> área real privativa, 303,85 m² <strong>de</strong> área real<br />
comum, perfazendo 603,47 m² <strong>de</strong> área real total e fração i<strong>de</strong>al <strong>de</strong><br />
3,1110%.<br />
A Loja 02 terá 72,02 m² <strong>de</strong> área real privativa, 73,04 m² <strong>de</strong> área real<br />
comum, perfazendo 145,06 m² <strong>de</strong> área real total e fração i<strong>de</strong>al <strong>de</strong><br />
0,7478%.<br />
A Loja 03 terá 35,18 m² <strong>de</strong> área real privativa, 35,68 m² <strong>de</strong> área real<br />
comum, perfazendo 70,86 m² <strong>de</strong> área real total e fração i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> 0,3653%.<br />
A Loja 04 terá 37,02 m² <strong>de</strong> área real privativa, 37,54 m² <strong>de</strong> área real<br />
comum, perfazendo 74,56 m² <strong>de</strong> área real total e fração i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> 0,3844%.<br />
A Loja 05 terá 31,73 m² <strong>de</strong> área real privativa, 32,17 m² <strong>de</strong> área real<br />
comum, perfazendo 63,90 m² <strong>de</strong> área real total e fração i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> 0,3295%.<br />
II - CONJUNTOS COMERCIAIS (SALAS):<br />
Nos pavimentos tipo ímpares localizam-se 14 (quatorze) unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
conjuntos comerciais (salas), com terminações 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,<br />
08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14, todos constituídos <strong>de</strong> sala propriamente dito,<br />
terraço e WC.<br />
Nos pavimentos tipo pares localizam-se 14 (quatorze) unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
conjuntos comerciais (salas), com terminações 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,<br />
08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14, todos constituídos <strong>de</strong> sala propriamente dito,<br />
terraço e WC.<br />
III – DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DOS CONJUNTOS COMERCIAIS<br />
(SALAS):<br />
UNIDADES<br />
PRIVATIVA COMUM TOTAL<br />
AVOS QUANT.<br />
(REAL) (REAL) (REAL)<br />
%<br />
101/301/501/701/901/1101/<br />
1301/1501/1701/1901<br />
32,74 m² 31,91 m² 64,65 m² 0,3267 10 und.<br />
102/302/502/702/902/1102/<br />
1302/1502/1702/1902/105/<br />
305/505/705/905/1105/1305/<br />
1505/1705/1905/106/306/506/<br />
706/906/1106/1306/1506/<br />
1706/1906<br />
32,05 m² 31,21 m² 63,26 m² 0,3195 30und.<br />
103/303/503/703/903/1103/<br />
1303/1503/1703/1903/104/<br />
304/504/704/904/1104/1304/<br />
1504/1704/1904<br />
38,12 m² 37,37 m² 75,49 m² 0,3826 20 und.<br />
2<br />
Incorporadora:____________________________ Comprador(es)_____________________________<br />
CONDOMÍNIO VITTA OFFICE
107/307/507/707/907/1107/<br />
1307/1507/1707/1907<br />
108/308/508/708/908/1108/<br />
1308/1508/1708/1908<br />
109/309/509/709/909/1109/<br />
1309/1509/1709/1909/110/<br />
310/510/710/910/1110/1310/<br />
1510/1710/1910/113/313/513/<br />
713/913/1113/1313/1513/<br />
1713/1913<br />
UNIDADES<br />
111/311/511/711/911/1111/<br />
1311/1511/1711/1911/112/<br />
312/512/712/912/1112/1312/<br />
1512/1712/1912<br />
114/314/514/714/914/1114/<br />
1314/1514/1714/1914<br />
201/401/601/801/1001/1201/<br />
1401/1601/1801<br />
202/402/602/802/1002/1202/<br />
1402/1602/1802/205/405/605/<br />
805/1005/1205/1405/1605/<br />
1805/206/406/606/806/1006/<br />
1206/1406/1606/1806<br />
203/403/603/803/1003/1203/<br />
1403/1603/1803/204/404/604/<br />
804/1004/1204/1404/1604/<br />
1804<br />
207/407/607/807/1007/1207/<br />
1407/1607/1807<br />
208/408/608/808/1008/1208/<br />
1408/1608/1808<br />
209/409/609/809/1009/1209/<br />
1409/1609/1809/210/410/610/<br />
810/1010/1210/1410/1610/<br />
1810/213/413/613/813/1013/<br />
1213/1413/1613/1813<br />
211/411/611/811/1011/1211/<br />
1411/1611/1811/212/412/612/<br />
812/1012/1212/1412/1612/<br />
1812<br />
214/414/614/814/1014/1214/<br />
1414/1614/1814<br />
3<br />
Incorporadora:____________________________ Comprador(es)_____________________________<br />
CONDOMÍNIO VITTA OFFICE<br />
42,56 m² 41,30 m² 83,86 m² 0,4229 10 und.<br />
42,75 m² 41,39 m² 84,14 m² 0,4238 10 und.<br />
32,61 m² 31,63 m² 64,24 m² 0,3239 30 und.<br />
PRIVATIV COMUM TOTAL AVOS QUANT.<br />
A (REAL) (REAL) (REAL)<br />
39,27 m² 38,26 m² 77,53 m² 0,3918 20 und.<br />
33,42 m² 32,44 m² 65,86 m² 0,3321 10 und.<br />
33,60 m² 32,57 m² 66,17 m² 0,3334 09 und.<br />
32,91 m² 31,86 m² 64,77 m² 0,3262 27 und.<br />
38,98 m² 38,01 m² 76,99 m² 0,3892 18 und.<br />
42,59 m² 41,26 m² 83,85 m² 0,4225 09 und.<br />
42,75 m² 41,39 m² 84,14 m² 0,4238 09 und.<br />
32,61 m² 31,63 m² 64,24 m² 0,3239 27 und.<br />
39,27 m² 38,26 m² 77,53 m² 0,3918 18 und.<br />
33,42 m² 32,44<br />
m²<br />
65,86 m² 0,3321 09 und.<br />
IV – LOCALIZAÇÃO DOS CONJUNTOS COMERCIAIS (SALAS):<br />
Os conjuntos comerciais (salas) estão localizados <strong>de</strong> acordo com o que<br />
segue abaixo:<br />
1º pavimento tipo – Salas 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109,<br />
110, 111, 112, 113 e 114.<br />
2º pavimento tipo – Salas 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209,<br />
210, 211, 212, 213 e 214.
3º pavimento tipo – Salas 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309,<br />
310, 311, 312, 313 e 314.<br />
4º pavimento tipo – Salas 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409,<br />
410, 411, 412, 413 e 414.<br />
5º pavimento tipo – Salas 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 509,<br />
510, 511, 512, 513 e 514.<br />
6º pavimento tipo – Salas 601, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609,<br />
610, 611, 612, 613 e 614.<br />
7º pavimento tipo – Sala 701, 702, 703, 704, 705, 706, 707, 708, 709,<br />
710, 711, 712, 713 e 714.<br />
8º pavimento tipo – Salas 801, 802, 803, 804, 805, 806, 807, 808, 809,<br />
810, 811, 812, 813 e 814.<br />
9º pavimento tipo – Salas 901, 902, 903, 904, 905, 906, 907, 908, 909,<br />
910, 911, 912, 913 e 914.<br />
10º pavimento tipo – Salas 1001, 1002, 1003, 1004, 1005, 1006, 1007,<br />
1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013 e 1014.<br />
11º pavimento tipo – Salas 1101, 1102, 1103, 1104, 1105, 1106, 1107,<br />
1108, 1109, 1110, 1111, 1112, 1113 e 1114.<br />
12º pavimento tipo – Salas 1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207,<br />
1208, 1209, 1210, 1211, 1212, 1213 e 1214.<br />
13º pavimento tipo – Salas 1301, 1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1307,<br />
1308, 1309, 1310, 1311, 1312, 1313 e 1314.<br />
14º pavimento tipo – Salas 1401, 1402, 1403, 1404, 1405, 1406, 1407,<br />
1408, 1409, 1410, 1411, 1412, 1413 e 1414.<br />
15º pavimento tipo – Salas 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506, 1507,<br />
1508, 1509, 1510, 1511, 1512, 1513 e 1514.<br />
16º pavimento tipo – Salas 1601, 1602, 1603, 1604, 1605, 1606, 1607,<br />
1608, 1609, 1610, 1611, 1612, 1613 e 1614.<br />
17º pavimento tipo – Salas 1701, 1702, 1703, 1704, 1705, 1706, 1707,<br />
1708, 1709, 1710, 1711, 1712, 1713 e 1714.<br />
18º pavimento tipo – Salas 1801, 1802, 1803, 1804, 1805, 1806, 1807,<br />
1808, 1809, 1810, 1811, 1812, 1813 e 1814.<br />
19º pavimento tipo – Salas 1901, 1902, 1903, 1904, 1905, 1906, 1907,<br />
1908, 1909, 1910, 1911, 1912, 1913 e 1914.<br />
4<br />
Incorporadora:____________________________ Comprador(es)_____________________________<br />
CONDOMÍNIO VITTA OFFICE
5.5 No Memorial <strong>de</strong> Incorporação e na Minuta da Futura<br />
Convenção <strong>de</strong> Condomínio acham-se perfeitamente <strong>de</strong>scritas e caracterizadas<br />
as partes <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e uso comuns e aquelas <strong>de</strong> uso e proprieda<strong>de</strong><br />
exclusivos.<br />
5.6 Para o fim <strong>de</strong>, nos termos da Lei n.º 4.591/64, e legislação<br />
complementar, pertinente ao assunto, promover uma incorporação imobiliária<br />
no terreno, acima <strong>de</strong>scrito e caracterizado, a INCORPORADORA tomou as<br />
seguintes providências:<br />
a) - aprovou, na Prefeitura Municipal, o projeto <strong>de</strong> construção do<br />
CONDOMÍNIO VITTA OFFICE, conforme Alvará <strong>de</strong> Aprovação n.º<br />
0320/2010, expedido pela Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Belém/PA em 26/05/2010;<br />
b) - protocolou o Memorial <strong>de</strong> Incorporação perante o Cartório <strong>de</strong> Registro<br />
<strong>de</strong> Imóveis do 2º Oficio da Comarca <strong>de</strong> Belém/PA, sob nº 181.328,<br />
aos16 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2010.<br />
c) - lançou as normas da Convenção <strong>de</strong> Condomínio, através <strong>de</strong> instrumento<br />
particular, que faz parte integrante do Memorial <strong>de</strong> Incorporação, acima<br />
referido.<br />
5.7 A unida<strong>de</strong> autônoma, objeto <strong>de</strong>ste instrumento, bem como os<br />
<strong>direitos</strong> aquisitivos sobre o imóvel, se acham inteiramente livres e <strong>de</strong>sembaraçados<br />
<strong>de</strong> toda e qualquer restrição, pessoal, judicial ou extrajudicial,<br />
ressalvado a hipoteca em favor da Telemar Norte Leste S.A., e a futura<br />
obtenção do financiamento aludido no Capítulo VII.<br />
5.7.1 A VENDEDORA é a única e exclusiva responsável pela<br />
liberação <strong>de</strong>sta garantia, sem qualquer ônus para o COMPRADOR.<br />
5.8 A INCORPORADORA po<strong>de</strong>rá, a qualquer momento, submeter<br />
a presente incorporação imobiliária ao regime do patrimônio <strong>de</strong> afetação,<br />
regrado pela Lei n.º 10.931/04, requerendo a competente averbação ao pé<br />
da matrícula.<br />
5.8.1 Uma vez procedida essa averbação, a INCORPORADORA<br />
convocará a realização <strong>de</strong> uma assembléia geral do condomínio <strong>de</strong><br />
construção para a eleição da primeira comissão <strong>de</strong> representantes.<br />
5.9 O COMPRADOR anui, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, e expressamente, à<br />
submissão eventual da presente incorporação imobiliária ao regime do<br />
patrimônio <strong>de</strong> afetação.<br />
CAPÍTULO VI - DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE<br />
UNIDADE(S) AUTÔNOMA(S)<br />
6.1 Pelo presente instrumento e regular forma <strong>de</strong> direito e a fim<br />
<strong>de</strong> integrar o COMPRADOR no aludido empreendimento, a<br />
INCORPORADORA se compromete a ven<strong>de</strong>r, e ele a adquirir, com o mesmo<br />
5<br />
Incorporadora:____________________________ Comprador(es)_____________________________<br />
CONDOMÍNIO VITTA OFFICE
objetivo, a unida<strong>de</strong> autônoma i<strong>de</strong>ntificada no Capítulo II, pelo preço, certo e<br />
ajustado, que será pago da forma indicada no Capítulo III, ambos<br />
localizados no quadro resumo.<br />
6.2 A fim <strong>de</strong> preservar o equilíbrio econômico-financeiro, as<br />
partes convencionam, como condição essencial do presente negócio, que o<br />
valor <strong>de</strong> cada uma das parcelas será corrigido monetária e mensalmente,<br />
em face do disposto no artigo 46 da Lei n.º 10.931, <strong>de</strong> 02/08/2004, pelos<br />
seguintes critérios:<br />
a) - todas as parcelas referidas no item 3.2 do quadro resumo serão<br />
corrigidas até o mês da emissão do Auto <strong>de</strong> Conclusão da Obra<br />
(“Habite-se”), <strong>de</strong> acordo com a variação percentual mensal<br />
acumulada do INCC (Índice Nacional <strong>de</strong> Custo da Construção),<br />
calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, tomando-se<br />
como índice-base o divulgado no segundo (2º) mês anterior ao do<br />
presente <strong>contrato</strong>, e como índice-reajuste, o divulgado no segundo<br />
(2º) mês anterior ao efetivo pagamento da prestação;<br />
b) - as parcelas referidas no item 3.2 do quadro resumo que se<br />
vencerem após o mês da emissão do Auto <strong>de</strong> Conclusão da<br />
Obra (“Habite-se”), serão corrigidas <strong>de</strong> acordo com a variação<br />
percentual mensal acumulada do IGP-M (Índice Geral <strong>de</strong><br />
Preços - Mercado), calculado e divulgado pela Fundação Getúlio<br />
Vargas, tomando-se como índice-base o divulgado no segundo (2º)<br />
mês anterior ao da emissão do Auto <strong>de</strong> Conclusão da Obra (“Habitese”),<br />
e como índice-reajuste o divulgado no segundo (2º) mês anterior<br />
ao do efetivo pagamento da prestação;<br />
c) - a parcela <strong>de</strong> financiamento, referida no item 3.2 do quadro resumo será<br />
corrigida até o mês da emissão do Auto <strong>de</strong> Conclusão da Obra<br />
(“Habite-se”), <strong>de</strong> acordo com a variação percentual mensal<br />
acumulada do INCC (Índice Nacional <strong>de</strong> Custo da Construção),<br />
e após a emissão do Auto <strong>de</strong> Conclusão (“Habite-se”), pela<br />
variação percentual mensal acumulada do IGP-M (Índice Geral<br />
<strong>de</strong> Preços - Mercado). Após a celebração do <strong>contrato</strong> com o agente<br />
financeiro, esta parcela será corrigida <strong>de</strong> acordo com o mesmo índice e<br />
idêntica periodicida<strong>de</strong> estipulados no referido <strong>contrato</strong> a ser firmado com<br />
o agente financeiro;<br />
c.1) - caso não obtido o financiamento à produção e/ou<br />
refinanciamento, ou, ainda, financiamento a ser contratado pelo<br />
COMPRADOR com instituição financeira <strong>de</strong> sua livre escolha, a<br />
parcela acima referida será paga com recursos próprios do<br />
COMPRADOR e será corrigida na forma das letras “a” e “b”,<br />
supra;<br />
d) - as prestações vincendas após a emissão do Auto <strong>de</strong> Conclusão da Obra<br />
(“Habite-se”), inclusive a parcela <strong>de</strong> financiamento, além da correção<br />
monetária <strong>de</strong>scrita acima, serão acrescidas <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> 12% (doze por<br />
cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, a partir da emissão do<br />
respectivo Auto <strong>de</strong> Conclusão.<br />
6<br />
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6.3 Se o índice estipulado no item 6.2, letra “a”, for extinto ou<br />
consi<strong>de</strong>rado inaplicável a este <strong>contrato</strong>, as partes estabelecem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, que<br />
as prestações do preço vencidas e não pagas, e as vincendas, passarão,<br />
automaticamente e <strong>de</strong> pleno direito, a ser corrigidas monetariamente <strong>de</strong><br />
acordo com a variação percentual acumulada do CUB – Custo Unitário<br />
Básico, calculado e divulgado pelo Sinduscon-SP, tomando-se como índicebase<br />
o divulgado no segundo mês anterior à substituição e como índicereajuste<br />
o divulgado no segundo mês anterior ao do efetivo pagamento da<br />
prestação.<br />
6.3.1 Se o índice indicado no item 6.2, letra “b”, for extinto<br />
ou consi<strong>de</strong>rado inaplicável a este <strong>contrato</strong>, as partes estabelecem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já,<br />
que as prestações do preço vencidas e não pagas, e as vincendas, passarão,<br />
automaticamente e <strong>de</strong> pleno direito, a ser corrigidas monetariamente, <strong>de</strong><br />
acordo com a variação percentual acumulada do Índice <strong>de</strong> Preços ao<br />
Consumidor - IPC, calculado e divulgado pela Fipe, tomando-se como<br />
índice-base o divulgado no segundo mês anterior à substituição e como<br />
índice-reajuste o divulgado no segundo mês anterior ao do efetivo<br />
pagamento da prestação.<br />
6.3.2 A INCORPORADORA informará ao COMPRADOR a<br />
substituição do índice <strong>de</strong> correção monetária, observada a metodologia<br />
abaixo:<br />
a) - o aviso será encaminhado ao en<strong>de</strong>reço do COMPRADOR, indicado no<br />
item 1.2 do quadro resumo, dispensada sua entrega pessoal sob<br />
protocolo;<br />
b) - terá efeito meramente <strong>de</strong>claratório e ratificatório, razão pela qual a<br />
substituição do índice dar-se-á do fato que lhe <strong>de</strong>u origem e não a partir<br />
da sua comunicação ao COMPRADOR.<br />
6.4 As prestações têm vencimento nas datas indicadas no<br />
item 3.2 do quadro resumo, e serão representadas por boletos bancários que<br />
serão enviados para pagamento ao en<strong>de</strong>reço do COMPRADOR indicado no<br />
item 1.2 do quadro resumo. A falta <strong>de</strong> recebimento dos boletos<br />
bancários representativos das prestações não exime o COMPRADOR<br />
da obrigação <strong>de</strong> efetuar qualquer dos pagamentos previstos no<br />
presente <strong>contrato</strong>, nem po<strong>de</strong>rá servir <strong>de</strong> justificativa para o atraso<br />
em sua liquidação, <strong>de</strong>vendo o pagamento, neste caso, ser efetuado na<br />
se<strong>de</strong> da INCORPORADORA indicada no item 1.1 do quadro resumo.<br />
6.4.1 A data <strong>de</strong> vencimento das prestações não tem qualquer<br />
vínculo com o andamento ou conclusão da obra.<br />
6.4.2 Tais prestações po<strong>de</strong>rão ser representadas por notas<br />
promissórias, em caráter "pro solvendo", emitidas em favor da<br />
INCORPORADORA, e que serão entregues ao COMPRADOR somente após<br />
pagamento integral do preço.<br />
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6.4.3 Fica vedado qualquer tipo <strong>de</strong> crédito na conta corrente da<br />
INCORPORADORA, seja <strong>de</strong>pósito, TED, DOC ou outro, sem o consentimento<br />
por escrito da mesma, sendo que o respectivo comprovante não valerá como<br />
recibo, tampouco conferirá quitação.<br />
6.4.4 Fica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já consignado que a INCORPORADORA é a<br />
única responsável pelo recebimento do preço <strong>de</strong> alienação das unida<strong>de</strong>s<br />
autônomas do empreendimento, razão pela qual em todos os boletos<br />
bancários a serem emitidos constará, como ven<strong>de</strong>dora, apenas a<br />
INCORPORADORA.<br />
6.5 As partes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já convencionam, como condição do<br />
presente negócio, que, em face do princípio constitucional do respeito ao<br />
direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não se aplicará a este <strong>contrato</strong><br />
qualquer norma superveniente <strong>de</strong> congelamento ou <strong>de</strong>flação, total ou parcial,<br />
do saldo <strong>de</strong>vedor e/ou do valor <strong>de</strong> cada parcela.<br />
6.5.1 Na hipótese <strong>de</strong>, por mera liberalida<strong>de</strong> e sem que tal<br />
fato caracterize novação, a INCORPORADORA aceitar, temporariamente, o<br />
congelamento ou <strong>de</strong>flação do valor <strong>de</strong> algumas prestações, fica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo<br />
ajustado, e também como condição do presente negócio, que:<br />
a) - o saldo <strong>de</strong>vedor continuará sendo reajustado monetariamente;<br />
b) - a cada mês, o COMPRADOR estará amortizando menos do que<br />
<strong>de</strong>veria;<br />
c) - a diferença entre o valor real <strong>de</strong> cada prestação e o <strong>de</strong> sua parcial<br />
amortização será cobrada pela INCORPORADORA tão logo se encerre,<br />
<strong>de</strong> modo direto ou indireto, o congelamento ou <strong>de</strong>flação, ou quando da<br />
entrega das chaves.<br />
6.6 Em face do avençado, toda e qualquer quitação conferida<br />
pela INCORPORADORA acha-se condicionada à apuração posterior <strong>de</strong><br />
eventual saldo <strong>de</strong>vedor do COMPRADOR ainda que tal ressalva não conste<br />
expressamente do respectivo recibo.<br />
6.7 O COMPRADOR po<strong>de</strong>rá liquidar antecipadamente o<br />
débito, total ou parcialmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />
a) - notifique a INCORPORADORA, por escrito, com a antecedência <strong>de</strong>,<br />
no mínimo, cinco (5) dias;<br />
b) - o pagamento ocorra na mesma data <strong>de</strong> vencimento das parcelas;<br />
c) - a amortização seja igual ou maior ao valor <strong>de</strong> uma parcela mensal;<br />
d) - os valores antecipados sejam imputados no pagamento das últimas<br />
prestações do preço;<br />
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e) - o saldo <strong>de</strong>vedor a ser antecipado seja reajustado na data da<br />
antecipação pelos critérios <strong>de</strong> reajuste estipulados nas cláusulas 6.2 e<br />
seguintes, supra;<br />
f) - o reajustamento das prestações seja calculado "pro rata" até o dia do<br />
efetivo pagamento, aplicando-se o disposto neste <strong>contrato</strong>;<br />
g) - o COMPRADOR <strong>de</strong>verá estar absolutamente em dia com os<br />
<strong>compromisso</strong>s ora assumidos, principalmente os relacionados com os<br />
pagamentos e/ou parcelas do preço <strong>de</strong> venda e dos reembolsos dos<br />
eventuais tributos e tarifas <strong>de</strong>vidos à INCORPORADORA na forma<br />
<strong>de</strong>ste instrumento.<br />
6.7.1 A liquidação antecipada po<strong>de</strong>rá ocorrer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />
cause prejuízo à INCORPORADORA, principalmente se <strong>de</strong>correr <strong>de</strong><br />
circunstância inegavelmente favorável ao COMPRADOR.<br />
6.8 Mesmo na hipótese <strong>de</strong> amortização total e antecipada do<br />
saldo do preço, a escritura <strong>de</strong> compra e venda somente será conferida ao<br />
COMPRADOR no momento aludido no item 12.14, adiante.<br />
6.9 O COMPRADOR não po<strong>de</strong>rá pagar qualquer prestação do<br />
saldo do preço, enquanto não tiverem sido pagas e quitadas aquelas que<br />
estiverem vencidas anteriormente. Nos meses em que se verificarem<br />
vencimentos simultâneos <strong>de</strong> prestações do saldo do preço, fica assegurado a<br />
INCORPORADORA o direito <strong>de</strong> recusar o recebimento <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>las<br />
sem que se verifique, concomitantemente, o pagamento da outra.<br />
6.10 O recibo <strong>de</strong> pagamento da última parcela vencida não<br />
significa quitação da anterior, que <strong>de</strong>verá ser sempre comprovada, quando<br />
exigido.<br />
6.11 Tendo em vista que os valores do preço <strong>de</strong> aquisição<br />
estabelecidos no Capítulo III do quadro resumo, foram calculados para o<br />
dia 1º <strong>de</strong> cada mês, o COMPRADOR <strong>de</strong>clara expressamente estar ciente <strong>de</strong><br />
que, para a aplicação dos índices <strong>de</strong> reajuste monetário pactuados no<br />
presente instrumento (item 6.2 e seguintes), serão consi<strong>de</strong>radas as variações<br />
mensais integrais ocorridas nos índices eleitos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data<br />
<strong>de</strong> assinatura <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>.<br />
CAPÍTULO VII - DO EVENTUAL FINANCIAMENTO À PRODUÇÃO E DE<br />
SEU EVENTUAL REFINANCIAMENTO AO MUTUÁRIO<br />
FINAL<br />
7.1 A INCORPORADORA po<strong>de</strong>rá pleitear, a seu exclusivo<br />
critério, con<strong>cessão</strong> <strong>de</strong> financiamento à produção, seja no regime do SFH –<br />
Sistema Financeiro da Habitação, ou no SFI – Sistema <strong>de</strong> Financiamento<br />
Imobiliário, o que implicará a outorga das seguintes garantias, sem prejuízo<br />
<strong>de</strong> outras que venham a ser convencionadas com o agente financeiro:<br />
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a) - hipoteca, abrangendo todo o terreno, já <strong>de</strong>scrito e caracterizado, a<br />
unida<strong>de</strong> autônoma objeto do presente <strong>contrato</strong>, bem como os<br />
melhoramentos, construções, acessões e instalações, que se lhe forem<br />
ser acrescidas o que não impe<strong>de</strong> a <strong>de</strong>stinação do imóvel à incorporação<br />
imobiliária;<br />
b) - <strong>cessão</strong> fiduciária <strong>de</strong> todos os <strong>direitos</strong> creditórios resultantes da alienação<br />
do empreendimento.<br />
7.2 Declara o COMPRADOR que concorda, expressamente,<br />
com as garantias exigidas para o financiamento à produção, <strong>de</strong>clarando,<br />
outrossim, estar ciente <strong>de</strong> que:<br />
a) - o imóvel que está adquirindo será hipotecado ao agente financeiro,<br />
bem como que os <strong>direitos</strong> creditórios da venda das unida<strong>de</strong>s do<br />
empreendimento serão a ele cedidos, como garantia do pagamento da<br />
dívida que a INCORPORADORA contrairá com referida instituição,<br />
para a construção do CONDOMÍNIO VITTA OFFICE , on<strong>de</strong> se situa a<br />
unida<strong>de</strong> autônoma objeto <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>;<br />
b) - a hipoteca, como já foi dito, abrangerá o terreno e cada uma das<br />
unida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>nciais do empreendimento.<br />
7.2.1 O COMPRADOR ratificará sua anuência, ora<br />
manifestada, através da assinatura <strong>de</strong> um aditivo contratual ao presente<br />
instrumento, caso seja solicitado pelo agente financeiro.<br />
7.2.2 Para tanto, a INCORPORADORA solicitará o<br />
comparecimento do COMPRADOR, sendo certo que, havendo sua recusa,<br />
expressa ou tácita, e consi<strong>de</strong>rando o acima ajustado, a INCORPORADORA<br />
consi<strong>de</strong>rará aceitos os termos do referido aditivo.<br />
7.2.3 Caso o agente financeiro exija a assinatura do aditivo, o<br />
COMPRADOR respon<strong>de</strong>rá pelos prejuízos causados por sua recusa.<br />
7.3 Nos termos do <strong>contrato</strong> a ser celebrado entre a<br />
INCORPORADORA e o agente financeiro, o resgate da dívida po<strong>de</strong>rá ser<br />
efetuado em moeda corrente do país e/ou com créditos hipotecários.<br />
7.3.1 Se ajustado com o credor hipotecário o pagamento pela<br />
INCORPORADORA mediante créditos hipotecários se formalizará por<br />
intermédio <strong>de</strong> refinanciamento (também chamado <strong>de</strong> repasse a mutuário<br />
final) ao COMPRADOR e aos adquirentes das <strong>de</strong>mais unida<strong>de</strong>s autônomas,<br />
a ser eventualmente concedido pelo agente financeiro, observado o<br />
disposto no item 7.2, supra.<br />
7.3.2 Se concedido o refinanciamento (ou repasse a mutuário<br />
final), o COMPRADOR po<strong>de</strong>rá pagar a parcela financiamento prevista no<br />
item 3.2 do quadro resumo com recursos advindos do mesmo, tendo<br />
ciência <strong>de</strong> que:<br />
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a) - <strong>de</strong>verá comprovar renda familiar suficiente para aten<strong>de</strong>r às exigências<br />
do agente <strong>de</strong> crédito imobiliário, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> trinta (30) dias,<br />
contados da solicitação da INCORPORADORA;<br />
b) - <strong>de</strong>verá apresentar, no prazo <strong>de</strong> trinta (30) dias, contados da<br />
solicitação da INCORPORADORA, toda documentação exigida pelo<br />
credor hipotecário, bem como praticar outros atos necessários à<br />
con<strong>cessão</strong> do refinanciamento, inclusive a comprovação da renda<br />
familiar exigida pelo agente financeiro;<br />
c) - será <strong>de</strong>vidamente notificado por meio <strong>de</strong> carta ou telegrama, a assinar<br />
o <strong>contrato</strong> e/ou escritura <strong>de</strong> refinanciamento correspon<strong>de</strong>nte,<br />
correndo por sua conta o pagamento das <strong>de</strong>spesas da referida<br />
escritura, impostos <strong>de</strong> transmissão "inter vivos", impostos sobre<br />
operações financeiras e outras que venham a se tornar exigíveis,<br />
inclusive taxas cobradas pelo agente financeiro para con<strong>cessão</strong> do<br />
refinanciamento, mesmo que imputadas legal ou contratualmente à<br />
INCORPORADORA, tais como taxa <strong>de</strong> inscrição e expediente, taxa <strong>de</strong><br />
abertura <strong>de</strong> crédito, taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>ságio, seguros e outros;<br />
d) - somente po<strong>de</strong>rá fazer jus ao refinanciamento se, na época <strong>de</strong>vida,<br />
preencher todos os requisitos previstos nas normas legais, bem como<br />
nas normas internas do agente financeiro, vigentes à época do<br />
repasse, notadamente quanto ao cadastro e ao valor, prazo e taxas <strong>de</strong><br />
juros, comprovação e componentes <strong>de</strong> renda familiar;<br />
e) - o valor do mútuo e, portanto, da parcela do eventual refinanciamento,<br />
será sujeito à atualização monetária mediante aplicação do mesmo<br />
índice, data-base e idêntica periodicida<strong>de</strong> contratual estipulada para<br />
pagamento das prestações do mútuo, qual seja, índice <strong>de</strong> atualização<br />
dos saldos dos <strong>de</strong>pósitos em Ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> Poupança - Pessoa Física<br />
no dia que for ajustado com o credor mutuante e com periodicida<strong>de</strong><br />
máxima mensal;<br />
f) - o pagamento da parcela financiamento, do item 3.2 do quadro<br />
resumo será efetuado, então, <strong>de</strong> uma só vez, mediante recursos<br />
advindos do refinanciamento, observado o disposto neste capítulo.<br />
7.3.3 Caso o refinanciamento supra mencionado não seja<br />
obtido após 30 (trinta) dias contados da data <strong>de</strong> registro da instituição e<br />
especificação <strong>de</strong> condomínio, este po<strong>de</strong>rá ficar prorrogado, a critério da<br />
INCORPORADORA, por mais trinta (30) dias, ficando o COMPRADOR,<br />
neste caso, sujeito à multa contratual equivalente a dois por cento (2%) ao<br />
mês, calculada sobre o valor do refinanciamento atualizado, <strong>de</strong> acordo com<br />
o estipulado neste <strong>contrato</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das <strong>de</strong>mais estipulações e<br />
cominações.<br />
7.4 Se concedido o financiamento à produção, e não obtido,<br />
posteriormente, o refinanciamento ao COMPRADOR, <strong>de</strong>verá o<br />
COMPRADOR pagar a parcela <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> uma só vez e com<br />
recursos próprios, no prazo inicialmente ajustado para assinatura do<br />
refinanciamento, observado o disposto no item 6.2 letras “b” e “d”, supra.<br />
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7.4.1 Se obtido o financiamento à produção, mas não<br />
po<strong>de</strong>ndo ser utilizado para reajuste das parcelas <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong> o índice<br />
contratado com o agente financeiro, tal reajuste será calculado <strong>de</strong> acordo<br />
com o índice estabelecido no item 6.2, letra “b”, supra, ou em tendo sido<br />
extinto, no item 6.3.1, acima.<br />
7.5 Se, obtido o refinanciamento, o COMPRADOR não tiver<br />
quitado o remanescente do preço da unida<strong>de</strong> objeto <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>, ou<br />
caso o valor do refinanciamento concedido pelo agente <strong>de</strong> crédito imobiliário<br />
seja insuficiente para a quitação da unida<strong>de</strong> autônoma, por qualquer<br />
motivo, o COMPRADOR assinará na ocasião do refinanciamento, confissão<br />
<strong>de</strong> dívida, reconhecendo o saldo do débito perante a INCORPORADORA,<br />
débito este que po<strong>de</strong>rá incluir, também, valor correspon<strong>de</strong>nte a eventual<br />
diferença <strong>de</strong> correção monetária apurada e não paga pelo COMPRADOR ou<br />
não computada no valor do refinanciamento concedido.<br />
7.5.1 Fica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já estabelecido que o saldo do débito acima<br />
referido, a ser indicado no <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> confissão <strong>de</strong> dívida supra<br />
mencionado, será pago pelo COMPRADOR através <strong>de</strong> seis (06) prestações<br />
mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> trinta (30)<br />
dias, contados da data inicialmente ajustada para a assinatura do<br />
refinanciamento, e as <strong>de</strong>mais no mesmo dia dos meses subseqüentes, até<br />
final liquidação, observados os mesmos critérios <strong>de</strong> correção monetária, <strong>de</strong><br />
periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reajuste, e <strong>de</strong> juros estipulados no item 6.2, letra “b” e<br />
seguintes.<br />
7.6 Trinta (30) dias antes da assinatura da confissão <strong>de</strong><br />
dívida, o COMPRADOR <strong>de</strong>verá indicar duas (2) pessoas idôneas,<br />
proprietárias, cada uma <strong>de</strong>las, <strong>de</strong> pelo menos um imóvel <strong>de</strong>sonerado e<br />
penhorável em Belém/PA, e com renda mensal equivalente a, no mínimo,<br />
cinco por cento (5%) do valor do débito, com capacida<strong>de</strong> financeira<br />
a<strong>de</strong>quada, a critério da INCORPORADORA, a qual avalizará os títulos<br />
representativos do remanescente da dívida, comprometendo-se os avalistas<br />
e seus cônjuges, se houver, a assinar mencionada confissão <strong>de</strong> dívida, na<br />
qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiadores, solidariamente responsáveis pelas obrigações<br />
contratuais.<br />
7.6.1 Assinada a confissão <strong>de</strong> dívida, as notas promissórias<br />
representativas das prestações vincendas terão caráter “pro soluto” em<br />
relação ao preço <strong>de</strong> alienação da unida<strong>de</strong> autônoma e caráter “pro<br />
solvendo” quanto às prestações da dívida então confessada.<br />
7.6.2 Na aludida confissão <strong>de</strong> dívida, para efeitos <strong>de</strong> aplicação<br />
e cobrança da correção monetária mensal, valerá como termo inicial a data<br />
do presente <strong>compromisso</strong> <strong>de</strong> venda e compra.<br />
7.7 Caso os cadastros dos fiadores não sejam aprovados<br />
pela INCORPORADORA, ficará o COMPRADOR obrigado a quitar o saldo<br />
do preço remanescente, que se apurar por ocasião da assinatura do<br />
<strong>contrato</strong> <strong>de</strong> refinanciamento, sempre observada a correção monetária<br />
prevista no item 6.2., supra.<br />
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7.8 Se o agente financeiro conce<strong>de</strong>r e o COMPRADOR<br />
aceitar, o valor do refinanciamento po<strong>de</strong>rá ser superior àquele<br />
originalmente estabelecido. Essa diferença a maior será abatida das últimas<br />
(<strong>de</strong> trás para frente) prestações do preço, vincendas após a assinatura<br />
<strong>de</strong>sse refinanciamento.<br />
7.9 Alternativamente, o COMPRADOR po<strong>de</strong>rá obter financiamento em<br />
instituições financeiras <strong>de</strong> indicação da INCORPORADORA, ou <strong>de</strong> sua livre<br />
escolha, para o pagamento da parcela financiamento do item 3.2 do<br />
quadro resumo, caso em que serão aplicadas, no que couber, as mesmas<br />
normas relativas ao refinanciamento.<br />
CAPÍTULO VIII - DA CONSTRUÇÃO<br />
8.1 As obras serão contratadas pela INCORPORADORA,<br />
segundo projeto aprovado pela Municipalida<strong>de</strong>, conforme alvará retro aludido,<br />
salvo modificações que, <strong>de</strong> acordo com as disposições <strong>de</strong>ste instrumento,<br />
venham a ser introduzidas.<br />
8.1.1 As unida<strong>de</strong>s autônomas mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>corado (sala)<br />
montadas no plantão <strong>de</strong> vendas do empreendimento tem as medidas e áreas<br />
<strong>de</strong> acordo com o projeto aprovado. Para facilitar a compreensão do referido<br />
projeto, os <strong>de</strong>coradores criaram ambientes com realces estéticos, usando<br />
materiais não integrantes do projeto, tais como: pisos <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira ou carpete,<br />
molduras <strong>de</strong> gesso e forro suspenso.<br />
8.1.2 Os materiais <strong>de</strong> <strong>de</strong>coração que compõem as unida<strong>de</strong>s<br />
autônomas mo<strong>de</strong>lo, inclusive móveis, armários, gabinetes, espelhos,<br />
luminárias, tapetes, carpetes, adornos em geral, utilizados com a finalida<strong>de</strong><br />
meramente <strong>de</strong>corativa, não fazem parte <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>, sendo certo que a<br />
unida<strong>de</strong> será entregue segundo o projeto aprovado e memorial <strong>de</strong>scritivo<br />
entregues neste ato.<br />
8.2 In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> consulta ao COMPRADOR e sem<br />
que caiba a este o direito <strong>de</strong> pleitear qualquer compensação, po<strong>de</strong>rá a<br />
INCORPORADORA alterar o projeto <strong>de</strong> execução e o memorial <strong>de</strong>scritivo do<br />
CONDOMÍNIO VITTA OFFICE , em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação ou exigência<br />
dos po<strong>de</strong>res públicos, do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros ou <strong>de</strong> empresas concessionárias<br />
<strong>de</strong> serviços públicos, supervenientes à data <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>.<br />
8.3 A venda e compra, ora compromissada, tem natureza <strong>de</strong><br />
venda “ad corpus” e o registro do memorial <strong>de</strong> incorporação exige a prévia<br />
aprovação do projeto legal pelas autorida<strong>de</strong>s competentes, mas não a <strong>de</strong><br />
todos os projetos executivos.<br />
8.3.1 Por tais motivos, é perfeitamente natural e possível a<br />
ocorrência <strong>de</strong> diferenças nas áreas comuns ou <strong>de</strong> utilização privativa, das<br />
áreas totais e <strong>de</strong> fração i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> terreno <strong>de</strong> até cinco por cento (5%) das<br />
constantes do projeto aprovado comparativamente às dos quadros da NBr<br />
12.721, e <strong>de</strong>stes comparativamente às do projeto <strong>de</strong> execução.<br />
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8.3.2 Assim, eventuais diferenças não darão à<br />
INCORPORADORA, nem ao COMPRADOR, quaisquer <strong>direitos</strong> a<br />
ressarcimentos pelas diferenças que, até aquele limite, resultarem da<br />
execução da obra.<br />
8.4 Por razões <strong>de</strong> segurança, fica vedada ao COMPRADOR<br />
qualquer interferência, direta ou indireta, na obra.<br />
8.4.1 Não será permitida visita do COMPRADOR à obra, salvo<br />
quando a INCORPORADORA promover as “Visitas à Obra”, que serão<br />
<strong>de</strong>vidamente comunicadas e agendadas com os adquirentes das unida<strong>de</strong>s<br />
autônomas.<br />
CAPÍTULO IX - DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO<br />
9.1 A INCORPORADORA <strong>de</strong>fine, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, que, respeitado o<br />
prazo <strong>de</strong> carência <strong>de</strong>finido no Capitulo XIII, abaixo, e concretizada a<br />
incorporação, o prazo para entrega do empreendimento será em 39 (trinta e<br />
nove) meses contados do registro da incorporação imobiliária.<br />
9.1.1 Referido prazo <strong>de</strong> entrega se encontra, ainda, sujeito a<br />
tolerância <strong>de</strong> cento e oitenta (180) dias.<br />
9.2 Concluída a construção e obtido o Auto <strong>de</strong> Conclusão<br />
(“Habite-se”), a INCORPORADORA requererá:<br />
a) - averbação da construção;<br />
b) - registro da instituição do condomínio;<br />
c) - registro da Convenção <strong>de</strong> Condomínio do CONDOMÍNIO VITTA<br />
OFFICE.<br />
9.3 Para os efeitos <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>, será consi<strong>de</strong>rada terminada<br />
cada unida<strong>de</strong> autônoma, quando da expedição do Auto <strong>de</strong> Conclusão da Obra<br />
(“Habite-se”). Não obstante o término da unida<strong>de</strong> autônoma, as chaves<br />
somente serão entregues ao COMPRADOR <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o mesmo esteja em<br />
dia com as obrigações assumidas neste instrumento, e tenha sido efetuado o<br />
pagamento da parcela <strong>de</strong> financiamento.<br />
9.3.1 Tal fato será informado pela INCORPORADORA ao<br />
COMPRADOR, comunicando ao mesmo que as chaves da unida<strong>de</strong> autônoma<br />
estão à sua disposição, para entrega imediata, ainda que a entrega se ache<br />
condicionada à satisfação prévia, pelo COMPRADOR, <strong>de</strong> exigências<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong> ou <strong>de</strong> outros <strong>compromisso</strong>s seus, ainda que não<br />
tenha sido expedido o Auto <strong>de</strong> Conclusão.<br />
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9.3.2 As chaves somente serão entregues ao COMPRADOR<br />
se este estiver absolutamente em dia com os <strong>compromisso</strong>s assumidos,<br />
principalmente os relacionados com os pagamentos e/ou parcelas do preço<br />
<strong>de</strong> venda e dos reembolsos dos tributos e das tarifas <strong>de</strong>vidos à<br />
INCORPORADORA, na forma <strong>de</strong>ste instrumento.<br />
9.4 No prazo estimado <strong>de</strong> conclusão das obras não se inclui o<br />
tempo necessário à execução <strong>de</strong> serviços acessórios ou complementares,<br />
como os <strong>de</strong> ajardinamento e implantação do condomínio <strong>de</strong> utilização das<br />
VITTA OFFICE, quando previstos no plano da incorporação.<br />
9.5 Esse prazo, ressalvado o que a respeito estipulam outras<br />
cláusulas <strong>de</strong>ste instrumento, não po<strong>de</strong>rá ser reduzido, interrompido, nem<br />
prorrogado, salvo por motivos <strong>de</strong> força maior ou caso fortuito, ou razões <strong>de</strong><br />
origem alheia à vonta<strong>de</strong> da INCORPORADORA, consi<strong>de</strong>rando-se como tais<br />
todas e quaisquer ocorrências que, direta ou indiretamente, possam impedir<br />
ou prejudicar o cumprimento integral da obrigação aqui estipulada, inclusive<br />
a hipótese <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> greve geral dos empregados da construção civil<br />
ou advento <strong>de</strong> plano econômico, que <strong>de</strong>sestabilize a ativida<strong>de</strong> da<br />
INCORPORADORA.<br />
9.6 Na hipótese <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior, serão imediatamente<br />
suspensos os prazos para execução da obra, por igual período da<br />
paralisação, e acrescidos os dias necessários à retomada <strong>de</strong> seu ritmo<br />
normal.<br />
CAPÍTULO X - DA MORA E DO INADIMPLEMENTO<br />
10.1 A mora do COMPRADOR no cumprimento das<br />
obrigações pecuniárias assumidas neste <strong>contrato</strong> acarretará a<br />
responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento das seguintes penalida<strong>de</strong>s:<br />
a) - reajuste monetário, <strong>de</strong> acordo com os critérios <strong>de</strong> correção previstos<br />
neste <strong>contrato</strong> e calculado "pro rata dies", observado o critério a seguir:<br />
a.1) - quando o pagamento ocorrer além da data do vencimento da<br />
prestação, mas <strong>de</strong>ntro do mês <strong>de</strong> seu vencimento, o valor da<br />
prestação, calculado na forma <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>, será atualizado<br />
monetariamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia <strong>de</strong> seu vencimento, até o dia <strong>de</strong><br />
seu efetivo pagamento, mediante a incidência diária <strong>de</strong> 1/30 da<br />
última variação percentual disponível, entre os valores do<br />
índice eleito neste <strong>contrato</strong>;<br />
a.2) - quando o pagamento ocorrer em mês posterior ao do<br />
vencimento da prestação, o valor <strong>de</strong>sta será atualizado<br />
monetariamente até o mês em que se <strong>de</strong>r o pagamento, com<br />
base no critério <strong>de</strong> atualização monetária aqui previsto. A partir<br />
daí, e até o dia em que, nesse mês, for efetuado o pagamento,<br />
seus valores serão atualizados monetariamente pelo mesmo<br />
critério previsto na letra "a.1", supra;<br />
15<br />
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) - juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong> 1% (um por cento) ao mês, ou fração, calculados dia a<br />
dia, que incidirão sobre o valor do principal da(s) parcelas em atraso,<br />
reajustado monetariamente, sem prejuízo da incidência dos juros<br />
compensatórios, incluídos no valor <strong>de</strong> cada parcela;<br />
c) - multa moratória <strong>de</strong> 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela,<br />
inci<strong>de</strong>nte sobre o valor do principal, corrigido monetariamente;<br />
d) - honorários <strong>de</strong> advogado, na base <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) sobre o valor<br />
do débito, e <strong>de</strong>spesas judiciais e extrajudiciais;<br />
e) - <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, comissão <strong>de</strong> leiloeiro ou <strong>de</strong> corretor <strong>de</strong><br />
imóveis, na base <strong>de</strong> cinco por cento (5%) e seis por cento (6%),<br />
respectivamente, sobre o valor do débito (principal e acréscimos) em<br />
atraso, na hipótese <strong>de</strong> iniciada ou concluída a alienação dos <strong>direitos</strong> do<br />
COMPRADOR a terceiros;<br />
f) - multa compensatória <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento), inci<strong>de</strong>nte sobre o valor do<br />
débito (principal e acréscimos) em atraso, na hipótese <strong>de</strong> a alienação da<br />
unida<strong>de</strong> autônoma se efetivar por leilão.<br />
10.2 A mora do COMPRADOR será ratificada, mediante<br />
notificação judicial ou extrajudicial, com prazo <strong>de</strong> quinze (15) dias para sua<br />
purgação.<br />
10.3 Iniciada a interpelação e mesmo que não concretizada, o<br />
COMPRADOR que preten<strong>de</strong>r purgar a mora <strong>de</strong>verá fazê-lo com o<br />
pagamento, além do principal reajustado e acrescido da multa e dos juros <strong>de</strong><br />
mora, das <strong>de</strong>spesas judiciais e extrajudiciais, provocadas por seu atraso, e<br />
mais honorários <strong>de</strong> advogado.<br />
10.4 O simples pagamento do principal, sem reajuste monetário<br />
e sem os <strong>de</strong>mais acréscimos moratórios, não exonerará o COMPRADOR<br />
da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> liquidar tais obrigações, continuando em mora, para<br />
todos os efeitos legais e contratuais.<br />
10.5 Não obstante seu caráter <strong>de</strong> irrevogabilida<strong>de</strong> e<br />
irretratabilida<strong>de</strong>, o presente <strong>contrato</strong> será consi<strong>de</strong>rado resolvido <strong>de</strong> pleno<br />
direito, a critério da INCORPORADORA:<br />
a) - se o COMPRADOR não pagar qualquer parcela do preço <strong>de</strong> aquisição da<br />
unida<strong>de</strong> autônoma;<br />
b) - se o COMPRADOR não cumprir qualquer outra obrigação prevista neste<br />
<strong>contrato</strong>.<br />
10.6 A critério da INCORPORADORA, a mora não purgada se<br />
transformará em inadimplemento absoluto, quando, então, este <strong>contrato</strong> será<br />
consi<strong>de</strong>rado resolvido, <strong>de</strong> pleno direito e em sua integralida<strong>de</strong>.<br />
10.7 Na hipótese <strong>de</strong> inadimplemento do COMPRADOR, a<br />
INCORPORADORA po<strong>de</strong>rá optar, a seu único e exclusivo critério, por:<br />
16<br />
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a) - ou consi<strong>de</strong>rar vencida por antecipação a totalida<strong>de</strong> do preço <strong>de</strong><br />
alienação da unida<strong>de</strong> autônoma, estabelecido no presente instrumento,<br />
hipótese em que o COMPRADOR lhe pagará, além do principal,<br />
reajustável monetariamente, os juros <strong>de</strong> mora e a multa acima<br />
convencionados, tudo cobrável através <strong>de</strong> ação competente,<br />
respon<strong>de</strong>ndo, ainda, o COMPRADOR pelas custas processuais e<br />
honorários advocatícios;<br />
b) - ou então, a seu exclusivo critério, e renunciando à faculda<strong>de</strong> acima<br />
prevista, a INCORPORADORA po<strong>de</strong>rá consi<strong>de</strong>rar resolvido, <strong>de</strong> pleno<br />
direito, este <strong>contrato</strong>, na forma adiante estipulada;<br />
c) - ou então, ainda a seu exclusivo critério, e se não <strong>de</strong>sejar permanecer<br />
como titular da unida<strong>de</strong> autônoma e respectivas benfeitorias e construções,<br />
po<strong>de</strong>rá a INCORPORADORA provi<strong>de</strong>nciar a alienação, <strong>de</strong> acordo<br />
com o disposto no item 10.9, <strong>de</strong> todos os <strong>direitos</strong> e obrigações <strong>de</strong> que o<br />
COMPRADOR seja titular.<br />
10.8 Se a INCORPORADORA pleitear a resolução do <strong>contrato</strong><br />
e a retomada do imóvel alienado, em razão do inadimplemento do<br />
COMPRADOR quanto ao pagamento do preço <strong>de</strong> aquisição da unida<strong>de</strong><br />
autônoma, terá ele direito à restituição do percentual <strong>de</strong> cinqüenta por cento<br />
(50%) do valor pago, feitas as <strong>de</strong>duções enumeradas abaixo. Ou seja, do<br />
total pago serão <strong>de</strong>scontados os valores <strong>de</strong>scritos abaixo e do saldo<br />
remanescente será <strong>de</strong>volvida ao COMPRADOR 50% (cinqüenta por cento)<br />
<strong>de</strong>ste valor:<br />
a) - juros compensatórios, se tiverem sido cobrados;<br />
b) - juros moratórios e multa <strong>de</strong> mora, pagos quando <strong>de</strong> eventual purga <strong>de</strong><br />
mora;<br />
c) - <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> venda no valor <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento (10%) do preço total da<br />
alienação;<br />
d) - contribuição ao PIS - sobre todas as quantias pagas pelo COMPRADOR;<br />
e) - Cofins - sobre todas as quantias pagas pelo COMPRADOR;<br />
f) - condomínio <strong>de</strong> utilização (valores <strong>de</strong>vidos à data da <strong>de</strong>socupação);<br />
g) - luz e gás (valores <strong>de</strong>vidos à data da <strong>de</strong>socupação);<br />
h) - IPTU (valores <strong>de</strong>vidos à data da <strong>de</strong>socupação);<br />
i) - reparos necessários à reposição do imóvel em idêntico estado <strong>de</strong><br />
quando foi entregue ao COMPRADOR, a menos que ele já o tenha<br />
<strong>de</strong>volvido à INCORPORADORA em tais condições;<br />
j) - taxa diária <strong>de</strong> ocupação, ora fixada em um décimo percentual (0,1%)<br />
sobre o preço <strong>de</strong> venda, corrigido pelos índices aqui pactuados, e <strong>de</strong>vida<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o primeiro dia subseqüente ao pagamento da última parcela, até<br />
a efetiva <strong>de</strong>volução do imóvel, se o COMPRADOR já se encontrar na<br />
posse à época <strong>de</strong> sua mora;<br />
l) - todos os tributos e leis sociais pagos em <strong>de</strong>corrência do recebimento das<br />
prestações do preço;<br />
17<br />
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10.8.1 A <strong>de</strong>volução será efetuada em tantas prestações mensais<br />
quantas tiverem sido as prestações pagas, assim como o critério para<br />
correção correspon<strong>de</strong>rá àquele adotado neste <strong>contrato</strong>.<br />
10.8.2 Em qualquer hipótese <strong>de</strong> rescisão, a primeira parcela da<br />
<strong>de</strong>volução, supra aludida, será paga <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cento e oitenta (180) dias,<br />
após a assinatura do distrato ou do trânsito em julgado da sentença ou da<br />
restituição do imóvel à INCORPORADORA, nas condições aqui ajustadas, o<br />
que por último ocorrer.<br />
10.8.3 O COMPRADOR receberá referida <strong>de</strong>volução, se couber,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o imóvel tenha sido restituído à INCORPORADORA, livre e<br />
<strong>de</strong>socupado <strong>de</strong> pessoas e coisas, e reposto ao idêntico estado <strong>de</strong> quando lhe<br />
foi entregue.<br />
10.8.4 Na hipótese <strong>de</strong> resolução, judicial ou extrajudicial, a<br />
INCORPORADORA terão livre disponibilida<strong>de</strong> sobre o imóvel, po<strong>de</strong>ndo,<br />
inclusive, aliená-lo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a terceiros, ainda que não tenha restituído ao<br />
COMPRADOR as quantias a ele porventura <strong>de</strong>vidas, na forma <strong>de</strong>ste<br />
<strong>contrato</strong>, inclusive no caso em que o COMPRADOR <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> recebê-las, por<br />
sua ação ou omissão.<br />
10.9 Para a alienação da unida<strong>de</strong> autônoma <strong>de</strong>corrente do<br />
inadimplemento do COMPRADOR, serão adotados os seguintes parâmetros:<br />
a) - a legitimação ativa caberá à INCORPORADORA;<br />
b) - a sub-rogação do COMPRADOR será promovida por um dos seguintes<br />
modos:<br />
b.1) - alienação a terceiros da respectiva unida<strong>de</strong> autônoma, ou <strong>de</strong><br />
<strong>direitos</strong> à sua aquisição, diretamente, através <strong>de</strong> instrumento<br />
público ou particular, <strong>de</strong>corrente ou não <strong>de</strong> leilão, <strong>de</strong>duzindo-se<br />
do preço as quantias referidas nos itens 10.1 e 10.8, e o saldo,<br />
porventura existente, ficará à disposição do COMPRADOR;<br />
18<br />
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b.1.1) - essa alienação po<strong>de</strong>rá ser efetuada, diretamente,<br />
a terceiros, observadas, no que forem aplicáveis,<br />
as disposições dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 63, da Lei<br />
nº 4.591/64;<br />
b.1.2) - proce<strong>de</strong>ndo-se à alienação por leilão, a<br />
segunda praça será realizada uma hora após ter sido<br />
efetuada a primeira, caso o imóvel não seja alienado a<br />
terceiros, nos termos do § 1º, do art. 63, da Lei nº<br />
4.591/64. Se, mesmo em segunda praça, os <strong>direitos</strong> não<br />
forem arrematados, serão realizados tantos leilões<br />
quantos forem necessários, até a arrematação da<br />
unida<strong>de</strong> autônoma. O leilão, primeira e segunda praças,<br />
será anunciado, num só aviso, publicado pelo menos uma<br />
vez no Diário Oficial do Estado e em outro jornal do local<br />
do empreendimento;
c) - para os fins aqui previstos, ficam a INCORPORADORA investidas do<br />
mandato irrevogável a que se refere o § 5º, do art. 63, da Lei nº<br />
4.591/64, cujos po<strong>de</strong>res, lá discriminados, são consi<strong>de</strong>rados como se<br />
aqui estivessem literalmente transcritos.<br />
10.10 Ocorrendo a resolução <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>, a pessoa, em cujo<br />
favor se tenha operado a resolução, sub-rogará o COMPRADOR em todos os<br />
<strong>direitos</strong> e obrigações atribuídos contratualmente. Referida pessoa <strong>de</strong>verá<br />
pagar todo o débito do COMPRADOR, em relação à(s) unida<strong>de</strong>(s) autônoma(s),<br />
<strong>de</strong> uma só vez e em moeda corrente ou na forma ajustada com a<br />
INCORPORADORA.<br />
10.11 O COMPRADOR per<strong>de</strong>rá, em favor da pessoa a quem se<br />
operar a resolução, todas as acessões, benfeitorias e construções acrescidas<br />
ao imóvel, tudo sem direito a qualquer restituição, compensação ou retenção.<br />
CAPÍTULO XI - DOS MANDATOS<br />
11.1 O COMPRADOR, neste ato, nomeia e constitui as pessoas<br />
abaixo indicadas como suas procuradoras, em caráter irrevogável e<br />
irretratável, nos termos do artigo 684 e do parágrafo único do artigo 686,<br />
ambos do Código Civil Brasileiro vigente, po<strong>de</strong>ndo as mandatárias<br />
substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reservas <strong>de</strong> iguais po<strong>de</strong>res<br />
para si:<br />
a) - a INCORPORADORA, para representá-lo perante o Oficial <strong>de</strong> Registro<br />
<strong>de</strong> Imóveis competente, a fim <strong>de</strong>, nos termos da Lei nº 4.591/64, e<br />
legislação pertinente, efetivar, no momento próprio, os registros dos<br />
instrumentos <strong>de</strong> instituição, divisão, especificação e <strong>de</strong> convenção <strong>de</strong><br />
condomínio do CONDOMÍNIO VITTA OFFICE , assim como a<br />
averbação da construção do prédio, a re-ratificação do Memorial <strong>de</strong><br />
Incorporação e da Convenção <strong>de</strong> Condomínio, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
serem insertas as alterações que se fizerem necessárias, po<strong>de</strong>ndo a<br />
INCORPORADORA, para tanto, assinar tais instrumentos,<br />
estabelecendo e aceitando cláusulas e condições, utilizando, no <strong>de</strong>sempenho<br />
<strong>de</strong>ste mandato, dos po<strong>de</strong>res da cláusula "extra", inclusive<br />
cumprindo eventuais exigências do referido Oficial <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong><br />
Imóveis;<br />
b) - a INCORPORADORA, para a finalida<strong>de</strong> exposta no item 10.9,<br />
representá-lo em escrituras públicas ou particulares <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong><br />
seus <strong>direitos</strong>, convencionar com terceiros, <strong>de</strong> sua livre escolha, a<br />
<strong>cessão</strong>, ou promessa <strong>de</strong> <strong>cessão</strong> <strong>de</strong> seus <strong>direitos</strong> e obrigações, relativamente<br />
à unida<strong>de</strong> autônoma, bem como das benfeitorias e construções<br />
correspon<strong>de</strong>ntes à mesma unida<strong>de</strong> autônoma e, também, a subrogação<br />
nos <strong>direitos</strong> e obrigações <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>correntes, po<strong>de</strong>ndo ajustar<br />
preço, forma <strong>de</strong> pagamento, dar e receber quitação, sem impedimento<br />
algum; estabelecer e aceitar cláusulas e condições, mesmo que<br />
restritivas <strong>de</strong> <strong>direitos</strong>; autorizar abertura <strong>de</strong> matrículas, bem como todos<br />
os registros, averbações e cancelamentos na circunscrição imobiliária<br />
competente, assinar os respectivos <strong>contrato</strong>s, seja por instrumento<br />
particular ou público, po<strong>de</strong>ndo dispensar o comparecimento e assinatura<br />
19<br />
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das testemunhas instrumentárias; <strong>de</strong>screver e caracterizar o imóvel,<br />
po<strong>de</strong>ndo, enfim, praticar todos os atos que forem necessários ao bom e<br />
fiel <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>ste;<br />
c) - a(s) pessoa(s) física(s), qualificadas no Capítulo IV no quadro resumo,<br />
para, em conjunto ou separadamente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />
nomeação, receber(em) circulares sobre o andamento da obra, avisos,<br />
intimações, notificações e citações iniciais, caso suceda a execução<br />
<strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>;<br />
d) - a INCORPORADORA para, perante agente financeiro, juntar<br />
documentos, prestar informações, assinar <strong>contrato</strong>s, escrituras,<br />
instrumentos <strong>de</strong> aditamento ou re-ratificação, constituir hipotecas em<br />
qualquer grau sobre o imóvel, objeto <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>, po<strong>de</strong>ndo praticar<br />
todo e qualquer ato necessário para tanto;<br />
e) - a INCORPORADORA para, perante a Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Belém/PA,<br />
efetuar a inscrição imobiliária, em nome do COMPRADOR.<br />
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
12.1 Qualquer alienação efetuada pelo COMPRADOR obe<strong>de</strong>cerá<br />
aos seguintes requisitos:<br />
a) - o COMPRADOR esteja em dia, na ocasião, com todas as obrigações<br />
assumidas neste <strong>contrato</strong>;<br />
b) - o adquirente sub-rogue o COMPRADOR em todas as obrigações<br />
assumidas neste <strong>contrato</strong>;<br />
c) - o COMPRADOR efetue à INCORPORADORA o pagamento, em moeda<br />
corrente, da taxa <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> 2% (dois por cento), inci<strong>de</strong>nte<br />
sobre o preço da venda, ora compromissada, corrigido monetariamente,<br />
nos termos <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>;<br />
d) - anuência da INCORPORADORA.<br />
12.2 Como condição essencial do presente <strong>contrato</strong>, a<br />
INCORPORADORA po<strong>de</strong>rá caucionar, bem como ce<strong>de</strong>r e transferir a<br />
terceiros o crédito <strong>de</strong>corrente da venda e compra, ora compromissada, e<br />
representado pelas parcelas vincendas do preço in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer<br />
anuência, interferência ou participação do COMPRADOR.<br />
12.2.1 Eventual <strong>cessão</strong> <strong>de</strong> seu crédito não exonerará a<br />
INCORPORADORA <strong>de</strong> suas obrigações e responsabilida<strong>de</strong>s como<br />
incorporadora do empreendimento.<br />
12.2.2 A seu exclusivo critério e a qualquer tempo e como<br />
maneira <strong>de</strong> instrumentalizar essa <strong>cessão</strong> <strong>de</strong> crédito, a INCORPORADORA<br />
po<strong>de</strong>rá solicitar:<br />
20<br />
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a) - antecipação da outorga da escritura prevista no item 12.3.1, caso em<br />
que as notas promissórias representativas das parcelas ainda<br />
vincendas do preço, emitidas pelo COMPRADOR, conforme item<br />
6.3.2, e recebidas pela INCORPORADORA, à época, em caráter “pro<br />
solvendo”, terão caráter “pro soluto”;<br />
a.1) - em garantia do pagamento das aludidas notas promissórias,<br />
no mesmo ato <strong>de</strong> referida escritura o COMPRADOR e seu<br />
cônjuge, se houver, darão à INCORPORADORA em primeira,<br />
especial e única hipoteca, o imóvel ora compromissado, e<br />
então vendido.<br />
12.3 A INCORPORADORA po<strong>de</strong>rá optar por contratar a<br />
alienação fiduciária do imóvel objeto <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>, em garantia do<br />
cumprimento das obrigações ora assumidas pelo COMPRADOR.<br />
12.3.1. Em tal hipótese, a INCORPORADORA convocará o<br />
COMPRADOR para receber(em) a escritura <strong>de</strong>finitiva do imóvel que está<br />
sendo por ele adquirido.<br />
12.3.2 No mesmo ato da outorga <strong>de</strong> aludida escritura, em<br />
garantia do cumprimento das obrigações ainda pen<strong>de</strong>ntes, o COMPRADOR<br />
transferirá à INCORPORADORA, em caráter fiduciário, a proprieda<strong>de</strong> do<br />
imóvel objeto <strong>de</strong>ste.<br />
12.3.3 A constituição da proprieda<strong>de</strong> fiduciária será efetivada<br />
mediante registro no Oficial <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, do <strong>contrato</strong> que servirá<br />
<strong>de</strong> título ao negócio fiduciário e que será celebrado <strong>de</strong> acordo com minuta<br />
padrão a ser fornecida pela INCORPORADORA, cujo conteúdo aten<strong>de</strong>rá o<br />
disposto na Lei n.º 9.514, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1997.<br />
12.3.4 Constituída a proprieda<strong>de</strong> fiduciária, haverá o<br />
<strong>de</strong>sdobramento da posse, sendo o COMPRADOR <strong>de</strong>tentor da posse direta<br />
e a INCORPORADORA <strong>de</strong>tentora da posse indireta do imóvel.<br />
12.3.5 Ficam por conta do COMPRADOR todas as <strong>de</strong>spesas<br />
<strong>de</strong>correntes da constituição <strong>de</strong>sta garantia, inclusive aquelas relativas a<br />
emolumentos e <strong>de</strong>spachante para obtenção das certidões dos distribuidores<br />
forenses, da Municipalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, as necessárias à sua<br />
efetivação, às relativas ao seguro-prestamista, e as <strong>de</strong>mais que se lhe<br />
seguirem, inclusive as relativas a emolumentos e custas <strong>de</strong> Tabelião <strong>de</strong> Notas<br />
e <strong>de</strong> Oficial <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, <strong>de</strong> quitações fiscais e qualquer tributo<br />
<strong>de</strong>vido sobre a operação, que venha a ser cobrado ou criado, mesmo que o<br />
pagamento caiba, por lei ou convenção, à INCORPORADORA.<br />
12.4 O COMPRADOR somente será imitido na posse <strong>de</strong> sua<br />
unida<strong>de</strong> autônoma, com o recebimento das respectivas chaves, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
preencha os requisitos abaixo:<br />
a) - esteja em dia com o cumprimento <strong>de</strong> todas as obrigações <strong>de</strong>correntes<br />
<strong>de</strong>ste instrumento;<br />
21<br />
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) - tenha sido efetuado o pagamento da parcela <strong>de</strong> financiamento;<br />
c) - proceda à vistoria da unida<strong>de</strong> autônoma, no prazo <strong>de</strong> trinta (30) dias,<br />
contados da data da expedição do Auto <strong>de</strong> Conclusão, ou da data da<br />
comunicação da INCORPORADORA, colocando referidas chaves à sua<br />
disposição;<br />
d) - formalize junto à INCORPORADORA a alienação fiduciária do imóvel<br />
objeto <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>, nos termos do item 12.3, supra;<br />
e) - assine o respectivo termo <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> chaves;<br />
f) - tenha sido realizada a Assembléia <strong>de</strong> Instalação do Condomínio, com o<br />
conseqüente recebimento das áreas comuns pela comissão que será<br />
eleita na referida assembléia.<br />
12.5 As chaves serão entregues ao COMPRADOR, e não a seu<br />
cessionário ou sub-rogatário, na hipótese <strong>de</strong> ter alienado seus <strong>direitos</strong> e<br />
obrigações em <strong>de</strong>sobediência aos requisitos estabelecidos acima.<br />
12.6 O COMPRADOR tem ciência e anui <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já que a<br />
INCORPORADORA exercerá, na forma da lei, o direito <strong>de</strong> retenção da<br />
unida<strong>de</strong> autônoma e do terreno, até que sejam liquidados os débitos.<br />
12.7 Ainda que não queira ou não possa receber as chaves, o<br />
COMPRADOR será o único e exclusivo responsável pelas <strong>de</strong>spesas do<br />
condomínio <strong>de</strong> utilização, a partir do momento em que a INCORPORADORA<br />
lhe comunicar que a unida<strong>de</strong> autônoma se encontra à sua disposição ou da<br />
data da Assembléia Geral <strong>de</strong> Instalação <strong>de</strong> Condomínio que será convocada<br />
pela INCORPORADORA, o que primeiro ocorrer.<br />
12.8 Se o COMPRADOR, por qualquer meio ou forma, ocupar<br />
sua unida<strong>de</strong> autônoma sem ter previamente cumprido todas suas obrigações,<br />
cometerá infração ao disposto no art. 52, da Lei nº 4.591/64, sendo consi<strong>de</strong>rado<br />
assim, esbulhador, e nesta hipótese, fica assegurado à<br />
INCORPORADORA o exercício dos <strong>direitos</strong> ali previstos, através das<br />
medidas legais e judiciais, sendo que essa ocupação in<strong>de</strong>vida ensejará,<br />
inclusive, sua reintegração da posse, com mandado "initio litis".<br />
12.9 Ocorrendo tal hipótese, o COMPRADOR será obrigado a<br />
pagar multa diária no valor estipulado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, neste <strong>contrato</strong> no item 10.8,<br />
letra “j”, supra.<br />
12.10 A tolerância por qualquer dos contratantes, quanto a<br />
alguma <strong>de</strong>mora, atraso ou omissão da outra parte no cumprimento das<br />
obrigações ajustadas neste instrumento ou a não aplicação, na ocasião<br />
oportuna, das cominações aqui constantes, não acarretará o cancelamento<br />
das penalida<strong>de</strong>s, nem dos po<strong>de</strong>res ora conferidos, po<strong>de</strong>ndo ser aplicadas<br />
aquelas e exercidos estes, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas.<br />
12.11 O disposto no item anterior prevalecerá, ainda que a<br />
tolerância ou a não aplicação das cominações ocorra repetidas vezes,<br />
consecutiva ou alternadamente.<br />
22<br />
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12.12 A ocorrência <strong>de</strong> uma ou mais hipóteses, acima referidas,<br />
não implicará em prece<strong>de</strong>nte, novação ou modificação <strong>de</strong> quaisquer<br />
disposições <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>, as quais permanecerão íntegras e em pleno vigor,<br />
como se nenhum favor houvesse intercorrido.<br />
12.13 A INCORPORADORA po<strong>de</strong>rá a qualquer tempo e a seu<br />
exclusivo critério, ce<strong>de</strong>r e transferir os <strong>direitos</strong> e obrigações <strong>de</strong>ste<br />
<strong>de</strong>correntes a empresas coligadas, em relação a ela, INCORPORADORA,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer anuência, interferência ou participação do<br />
COMPRADOR, ficando o cessionário obrigado a respeitar todas as cláusulas<br />
e condições aqui ajustadas.<br />
12.14 A escritura <strong>de</strong> venda e compra da unida<strong>de</strong> autônoma somente<br />
será conferida <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> até 180 (cento e oitenta) dias, contados da<br />
data do registro da instituição parcial, correspon<strong>de</strong>nte ao edifício on<strong>de</strong> se<br />
encontra a unida<strong>de</strong> autônoma objeto do presente <strong>contrato</strong>, e da convenção<br />
condominiais e da averbação da construção, ou do pagamento integral do<br />
preço ajustado e do cumprimento final, pelo COMPRADOR, <strong>de</strong> todas as<br />
<strong>de</strong>mais obrigações aqui assumidas, ou ainda, se for o caso, da data do<br />
pagamento do mútuo pela INCORPORADORA ao agente financeiro, ou do<br />
ato do refinanciamento, o que por último ocorrer.<br />
12.14.1 Ficam por conta do COMPRADOR todas as <strong>de</strong>spesas<br />
<strong>de</strong>correntes do presente, inclusive aquelas relativas a emolumentos e<br />
<strong>de</strong>spachante para obtenção das certidões dos distribuidores forenses, da<br />
Municipalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, as necessárias à sua efetivação e as <strong>de</strong>mais<br />
que se lhe seguirem, inclusive as relativas a emolumentos e custas <strong>de</strong><br />
Tabelião <strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong> Oficial <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, <strong>de</strong> quitações fiscais e<br />
qualquer tributo <strong>de</strong>vido sobre a operação, que venha a ser cobrado ou criado.<br />
12.14.2 A INCORPORADORA convocará o COMPRADOR,<br />
mediante o envio <strong>de</strong> correspondência registrada com Aviso <strong>de</strong> Recebimento<br />
(“A.R.”), para o comparecimento para a lavratura da escritura <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong><br />
venda e compra da unida<strong>de</strong> autônoma em data, horário e local previamente<br />
estabelecidos pela INCORPORADORA.<br />
12.14.2.1 O não comparecimento do COMPRADOR acarretará<br />
incidência <strong>de</strong> multa diária <strong>de</strong> R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do quinto<br />
(5º) dia útil seguinte à data agendada para a outorga da escritura <strong>de</strong>finitiva<br />
e até a efetiva lavratura da escritura <strong>de</strong>finitiva, valor este <strong>de</strong>vidamente<br />
corrigido monetariamente <strong>de</strong> acordo com a variação percentual acumulada<br />
do Índice Geral <strong>de</strong> Preços <strong>de</strong> Mercado - IGP-M, calculado e divulgado pela<br />
Fundação Getúlio Vargas, tomando-se como índice-base o divulgado no<br />
segundo (2º) mês anterior ao do presente <strong>contrato</strong> e como índice-reajuste<br />
o divulgado no segundo (2º) mês anterior ao do efetivo pagamento.<br />
12.15 Toda e qualquer escritura <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>ste ato obe<strong>de</strong>cerá<br />
aos termos <strong>de</strong> minuta padrão a ser fornecida, oportunamente, pela<br />
INCORPORADORA, respeitadas as condições estabelecidas no presente<br />
instrumento.<br />
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Incorporadora:____________________________ Comprador(es)_____________________________<br />
CONDOMÍNIO VITTA OFFICE
12.15.1 Na hipótese <strong>de</strong> con<strong>cessão</strong> do refinanciamento, a escritura<br />
<strong>de</strong> venda e compra, com pacto adjeto <strong>de</strong> hipoteca, ou <strong>de</strong> alienação fiduciária<br />
em garantia, será elaborada <strong>de</strong> acordo com minuta padrão do Banco, que<br />
aten<strong>de</strong> às suas normas operacionais, bem como às condições estabelecidas<br />
para o SFH.<br />
12.16 O presente instrumento, ressalvada a hipótese <strong>de</strong><br />
inadimplemento, é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e, assim,<br />
extensivo e obrigatório aos her<strong>de</strong>iros, sucessores e cessionários ou<br />
promitentes cessionários dos contratantes, ficando, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, autorizados<br />
todos os registros, averbações e cancelamentos que forem necessários<br />
perante o Oficial <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis competente.<br />
12.17 O COMPRADOR <strong>de</strong>clara, expressamente, ter pleno<br />
conhecimento da planta da unida<strong>de</strong> autônoma que ora está adquirindo.<br />
12.17.1 A INCORPORADORA entrega, neste ato, ao<br />
COMPRADOR que ao recebê-lo, manifesta sua concordância, especificações<br />
técnicas, minuta <strong>de</strong> convenção <strong>de</strong> condomínio e planta do interior da unida<strong>de</strong><br />
autônoma, planta <strong>de</strong> implantação, fazendo parte integrante <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>,<br />
sendo certo que as especificações técnicas serão rubricadas pelas parte.<br />
12.18 O COMPRADOR autoriza a INCORPORADORA a organizar,<br />
às suas exclusivas expensas, um "stand" <strong>de</strong> vendas durante a construção<br />
e manter no local, durante e após construído o empreendimento, corretores,<br />
bem como uma unida<strong>de</strong> autônoma em exposição, tudo a título gratuito.<br />
12.18.1 A INCORPORADORA têm o direito <strong>de</strong>:<br />
a) - manter placas <strong>de</strong> venda na frente do CONDOMÍNIO VITTA OFFICE,<br />
após a instalação do condomínio <strong>de</strong> utilização, bem como autorizar a<br />
permanência <strong>de</strong> corretores <strong>de</strong> plantão, até a venda da última unida<strong>de</strong> do<br />
edifício;<br />
b) - permanentemente, manter placa ou outro sinal indicativo <strong>de</strong> seu nome e<br />
ativida<strong>de</strong> empresarial, nas <strong>de</strong>pendências internas ou áreas externas do<br />
edifício, correndo por sua conta as <strong>de</strong>spesas com sua instalação;<br />
c) - durante os dois primeiros anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> do condomínio <strong>de</strong> utilização,<br />
e tendo em vista dar-lhe continuida<strong>de</strong>, sua administração po<strong>de</strong>rá ser<br />
entregue a uma administradora, pessoa física ou jurídica, condômino ou<br />
não, indicada pela INCORPORADORA, a seu exclusivo critério<br />
d) - fixar placa <strong>de</strong> bronze ou similar, com sua logomarca ou <strong>de</strong> suas sócias,<br />
junto à entrada social do empreendimento e/ou <strong>de</strong> cada edifício, sendo<br />
que os condôminos não po<strong>de</strong>rão retirá-la.<br />
12.19 Todas as comunicações da INCORPORADORA serão<br />
dirigidas à residência do COMPRADOR, no en<strong>de</strong>reço por ele indicado no item<br />
1.2, do quadro resumo.<br />
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CONDOMÍNIO VITTA OFFICE
12.19.1 Qualquer modificação <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> correspondência<br />
<strong>de</strong>verá ser informada, por escrito, pelo COMPRADOR à INCORPORADORA,<br />
sob pena <strong>de</strong> aquelas encaminhadas ao local indicado no presente <strong>contrato</strong><br />
serem consi<strong>de</strong>radas válidas e eficazes.<br />
12.20 Os adquirentes qualificados no item 1.2 do quadro<br />
resumo, mútua e reciprocamente, se constituem procuradores um do outro,<br />
para fins <strong>de</strong> receber citações intimações e interpelações <strong>de</strong> qualquer<br />
procedimento, judicial ou extrajudicial, <strong>de</strong>corrente do presente <strong>contrato</strong>, <strong>de</strong><br />
modo que, realizada a citação ou intimação, na pessoa <strong>de</strong> qualquer um <strong>de</strong>les,<br />
estará completo o quadro citatório.<br />
12.20.1 Na hipótese <strong>de</strong> ser apenas um adquirente, ficará sem<br />
efeito o item supra.<br />
12.21 Fica vedada ao COMPRADOR a constituição <strong>de</strong> quaisquer<br />
ônus sobre os <strong>direitos</strong> aquisitivos, objeto <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>, sob pena <strong>de</strong><br />
rescisão.<br />
12.22 É <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> exclusiva do COMPRADOR o<br />
pagamento das <strong>de</strong>spesas:<br />
a) - com ligações provisórias e <strong>de</strong>finitivas <strong>de</strong> serviços públicos;<br />
b) - com IPTU e taxas, a partir da comunicação da INCORPORADORA<br />
ou da data da Assembléia Geral <strong>de</strong> Instalação <strong>de</strong> Condomínio, o que<br />
primeiro ocorrer.<br />
CAPÍTULO XIII - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA<br />
13.1 A incorporação do empreendimento, acha-se<br />
subordinada a prazo <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> cento e oitenta (180) dias, a contar da<br />
data do registro do memorial <strong>de</strong> incorporação, <strong>de</strong>ntro do qual será lícito à<br />
INCORPORADORA, <strong>de</strong>sistir, a seu exclusivo critério, do prosseguimento,<br />
na hipótese <strong>de</strong> não serem alienados no mínimo, 70% (setenta por cento)<br />
das unida<strong>de</strong>s autônomas do empreendimento.<br />
13.2 Assim, como exceção à irrevogabilida<strong>de</strong> e<br />
irretratabilida<strong>de</strong>, retro ajustadas, as partes contratantes convencionam<br />
subordinar a eficácia do presente <strong>contrato</strong>, à condição suspensiva, acima<br />
referida, nos termos do art. 121, do Código Civil Brasileiro, combinado com<br />
o art. 34, da Lei nº 4.591/64.<br />
13.3 Não implementada a condição (alienação <strong>de</strong><br />
mencionado percentual <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s autônomas em <strong>de</strong>terminado prazo), a<br />
INCORPORADORA, a seu único e exclusivo critério, po<strong>de</strong>rá optar por<br />
consi<strong>de</strong>rar não incorporado e por <strong>de</strong>sistir do empreendimento.<br />
13.4 Assim, os pagamentos que tiverem sido efetuados pelo<br />
COMPRADOR, serão consi<strong>de</strong>rados como realizados a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito,<br />
para aquisição da unida<strong>de</strong> autônoma, aqui objetivada.<br />
13.5 Optando a INCORPORADORA pela <strong>de</strong>sistência da<br />
incorporação, tal <strong>de</strong>cisão será <strong>de</strong>nunciada por escrito ao Cartório <strong>de</strong><br />
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Registros <strong>de</strong> Imóveis e Protesto <strong>de</strong> Letras o 1º Oficio da Comarca <strong>de</strong><br />
Belém/PA e comunicado, também por escrito, ao COMPRADOR.<br />
13.6 Optando pela <strong>de</strong>sistência da incorporação, a<br />
INCORPORADORA restituirá ao COMPRADOR todos os valores que <strong>de</strong>le<br />
tiverem recebido, observado idêntico critério <strong>de</strong> correção monetária<br />
previsto para a in<strong>de</strong>xação do preço <strong>de</strong> venda previsto nos itens 6.2 e<br />
seguintes, acima.<br />
13.7 A restituição ocorrerá <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> trinta (30)<br />
dias, contados da data do recebimento pelo COMPRADOR, da<br />
comunicação retro referida. Se o COMPRADOR não comparecer ao<br />
escritório da INCORPORADORA em aludido prazo, este será cientificado<br />
pela INCORPORADORA para receber o saldo porventura existente, que<br />
ficará à sua disposição.<br />
13.8 Havendo a <strong>de</strong>sistência do empreendimento, o presente<br />
<strong>contrato</strong> será consi<strong>de</strong>rado rescindido, <strong>de</strong> pleno direito, retornando os<br />
contratantes ao "statu quo ante", sem cominação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lado a<br />
lado.<br />
CAPÍTULO XIV - ELEIÇÃO DO FORO<br />
14.1 As partes elegem o Foro da Comarca <strong>de</strong> Belém/PA, que será o<br />
único competente para dirimir as dúvidas e as questões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ste<br />
<strong>contrato</strong>, renunciando, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, a qualquer outro, por mais privilegiado que<br />
seja.<br />
E, por estarem, assim, justos e contratados, assinam o<br />
presente em duas (02) vias, <strong>de</strong> um só teor, na presença das duas<br />
testemunhas abaixo.<br />
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Belém, ____ <strong>de</strong>__________ <strong>de</strong> 2010.<br />
IMPERIAL INCORPORADORA LTDA., por um <strong>de</strong> seus procuradores.<br />
COMPRADOR:<br />
CONJUGE/COMPRADOR:<br />
Testemunhas:<br />
___________________________ _____________________________<br />
(Esta folha <strong>de</strong> assinaturas integra o <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>compromisso</strong> <strong>de</strong> venda e compra da unida<strong>de</strong> autônoma<br />
e outros pactos, objetivando a unida<strong>de</strong> autônoma loja / sala nº_________ do CONDOMÍNIO VITTA<br />
OFFICE).