contrato de compromisso de cessão de direitos - Leal Moreira
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6.4.3 Fica vedado qualquer tipo <strong>de</strong> crédito na conta corrente da<br />
INCORPORADORA, seja <strong>de</strong>pósito, TED, DOC ou outro, sem o consentimento<br />
por escrito da mesma, sendo que o respectivo comprovante não valerá como<br />
recibo, tampouco conferirá quitação.<br />
6.4.4 Fica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já consignado que a INCORPORADORA é a<br />
única responsável pelo recebimento do preço <strong>de</strong> alienação das unida<strong>de</strong>s<br />
autônomas do empreendimento, razão pela qual em todos os boletos<br />
bancários a serem emitidos constará, como ven<strong>de</strong>dora, apenas a<br />
INCORPORADORA.<br />
6.5 As partes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já convencionam, como condição do<br />
presente negócio, que, em face do princípio constitucional do respeito ao<br />
direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não se aplicará a este <strong>contrato</strong><br />
qualquer norma superveniente <strong>de</strong> congelamento ou <strong>de</strong>flação, total ou parcial,<br />
do saldo <strong>de</strong>vedor e/ou do valor <strong>de</strong> cada parcela.<br />
6.5.1 Na hipótese <strong>de</strong>, por mera liberalida<strong>de</strong> e sem que tal<br />
fato caracterize novação, a INCORPORADORA aceitar, temporariamente, o<br />
congelamento ou <strong>de</strong>flação do valor <strong>de</strong> algumas prestações, fica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo<br />
ajustado, e também como condição do presente negócio, que:<br />
a) - o saldo <strong>de</strong>vedor continuará sendo reajustado monetariamente;<br />
b) - a cada mês, o COMPRADOR estará amortizando menos do que<br />
<strong>de</strong>veria;<br />
c) - a diferença entre o valor real <strong>de</strong> cada prestação e o <strong>de</strong> sua parcial<br />
amortização será cobrada pela INCORPORADORA tão logo se encerre,<br />
<strong>de</strong> modo direto ou indireto, o congelamento ou <strong>de</strong>flação, ou quando da<br />
entrega das chaves.<br />
6.6 Em face do avençado, toda e qualquer quitação conferida<br />
pela INCORPORADORA acha-se condicionada à apuração posterior <strong>de</strong><br />
eventual saldo <strong>de</strong>vedor do COMPRADOR ainda que tal ressalva não conste<br />
expressamente do respectivo recibo.<br />
6.7 O COMPRADOR po<strong>de</strong>rá liquidar antecipadamente o<br />
débito, total ou parcialmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />
a) - notifique a INCORPORADORA, por escrito, com a antecedência <strong>de</strong>,<br />
no mínimo, cinco (5) dias;<br />
b) - o pagamento ocorra na mesma data <strong>de</strong> vencimento das parcelas;<br />
c) - a amortização seja igual ou maior ao valor <strong>de</strong> uma parcela mensal;<br />
d) - os valores antecipados sejam imputados no pagamento das últimas<br />
prestações do preço;<br />
8<br />
Incorporadora:____________________________ Comprador(es)_____________________________<br />
CONDOMÍNIO VITTA OFFICE