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contrato de compromisso de cessão de direitos - Leal Moreira

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objetivo, a unida<strong>de</strong> autônoma i<strong>de</strong>ntificada no Capítulo II, pelo preço, certo e<br />

ajustado, que será pago da forma indicada no Capítulo III, ambos<br />

localizados no quadro resumo.<br />

6.2 A fim <strong>de</strong> preservar o equilíbrio econômico-financeiro, as<br />

partes convencionam, como condição essencial do presente negócio, que o<br />

valor <strong>de</strong> cada uma das parcelas será corrigido monetária e mensalmente,<br />

em face do disposto no artigo 46 da Lei n.º 10.931, <strong>de</strong> 02/08/2004, pelos<br />

seguintes critérios:<br />

a) - todas as parcelas referidas no item 3.2 do quadro resumo serão<br />

corrigidas até o mês da emissão do Auto <strong>de</strong> Conclusão da Obra<br />

(“Habite-se”), <strong>de</strong> acordo com a variação percentual mensal<br />

acumulada do INCC (Índice Nacional <strong>de</strong> Custo da Construção),<br />

calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, tomando-se<br />

como índice-base o divulgado no segundo (2º) mês anterior ao do<br />

presente <strong>contrato</strong>, e como índice-reajuste, o divulgado no segundo<br />

(2º) mês anterior ao efetivo pagamento da prestação;<br />

b) - as parcelas referidas no item 3.2 do quadro resumo que se<br />

vencerem após o mês da emissão do Auto <strong>de</strong> Conclusão da<br />

Obra (“Habite-se”), serão corrigidas <strong>de</strong> acordo com a variação<br />

percentual mensal acumulada do IGP-M (Índice Geral <strong>de</strong><br />

Preços - Mercado), calculado e divulgado pela Fundação Getúlio<br />

Vargas, tomando-se como índice-base o divulgado no segundo (2º)<br />

mês anterior ao da emissão do Auto <strong>de</strong> Conclusão da Obra (“Habitese”),<br />

e como índice-reajuste o divulgado no segundo (2º) mês anterior<br />

ao do efetivo pagamento da prestação;<br />

c) - a parcela <strong>de</strong> financiamento, referida no item 3.2 do quadro resumo será<br />

corrigida até o mês da emissão do Auto <strong>de</strong> Conclusão da Obra<br />

(“Habite-se”), <strong>de</strong> acordo com a variação percentual mensal<br />

acumulada do INCC (Índice Nacional <strong>de</strong> Custo da Construção),<br />

e após a emissão do Auto <strong>de</strong> Conclusão (“Habite-se”), pela<br />

variação percentual mensal acumulada do IGP-M (Índice Geral<br />

<strong>de</strong> Preços - Mercado). Após a celebração do <strong>contrato</strong> com o agente<br />

financeiro, esta parcela será corrigida <strong>de</strong> acordo com o mesmo índice e<br />

idêntica periodicida<strong>de</strong> estipulados no referido <strong>contrato</strong> a ser firmado com<br />

o agente financeiro;<br />

c.1) - caso não obtido o financiamento à produção e/ou<br />

refinanciamento, ou, ainda, financiamento a ser contratado pelo<br />

COMPRADOR com instituição financeira <strong>de</strong> sua livre escolha, a<br />

parcela acima referida será paga com recursos próprios do<br />

COMPRADOR e será corrigida na forma das letras “a” e “b”,<br />

supra;<br />

d) - as prestações vincendas após a emissão do Auto <strong>de</strong> Conclusão da Obra<br />

(“Habite-se”), inclusive a parcela <strong>de</strong> financiamento, além da correção<br />

monetária <strong>de</strong>scrita acima, serão acrescidas <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> 12% (doze por<br />

cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, a partir da emissão do<br />

respectivo Auto <strong>de</strong> Conclusão.<br />

6<br />

Incorporadora:____________________________ Comprador(es)_____________________________<br />

CONDOMÍNIO VITTA OFFICE

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