contrato de compromisso de cessão de direitos - Leal Moreira
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7.4.1 Se obtido o financiamento à produção, mas não<br />
po<strong>de</strong>ndo ser utilizado para reajuste das parcelas <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong> o índice<br />
contratado com o agente financeiro, tal reajuste será calculado <strong>de</strong> acordo<br />
com o índice estabelecido no item 6.2, letra “b”, supra, ou em tendo sido<br />
extinto, no item 6.3.1, acima.<br />
7.5 Se, obtido o refinanciamento, o COMPRADOR não tiver<br />
quitado o remanescente do preço da unida<strong>de</strong> objeto <strong>de</strong>ste <strong>contrato</strong>, ou<br />
caso o valor do refinanciamento concedido pelo agente <strong>de</strong> crédito imobiliário<br />
seja insuficiente para a quitação da unida<strong>de</strong> autônoma, por qualquer<br />
motivo, o COMPRADOR assinará na ocasião do refinanciamento, confissão<br />
<strong>de</strong> dívida, reconhecendo o saldo do débito perante a INCORPORADORA,<br />
débito este que po<strong>de</strong>rá incluir, também, valor correspon<strong>de</strong>nte a eventual<br />
diferença <strong>de</strong> correção monetária apurada e não paga pelo COMPRADOR ou<br />
não computada no valor do refinanciamento concedido.<br />
7.5.1 Fica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já estabelecido que o saldo do débito acima<br />
referido, a ser indicado no <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> confissão <strong>de</strong> dívida supra<br />
mencionado, será pago pelo COMPRADOR através <strong>de</strong> seis (06) prestações<br />
mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> trinta (30)<br />
dias, contados da data inicialmente ajustada para a assinatura do<br />
refinanciamento, e as <strong>de</strong>mais no mesmo dia dos meses subseqüentes, até<br />
final liquidação, observados os mesmos critérios <strong>de</strong> correção monetária, <strong>de</strong><br />
periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reajuste, e <strong>de</strong> juros estipulados no item 6.2, letra “b” e<br />
seguintes.<br />
7.6 Trinta (30) dias antes da assinatura da confissão <strong>de</strong><br />
dívida, o COMPRADOR <strong>de</strong>verá indicar duas (2) pessoas idôneas,<br />
proprietárias, cada uma <strong>de</strong>las, <strong>de</strong> pelo menos um imóvel <strong>de</strong>sonerado e<br />
penhorável em Belém/PA, e com renda mensal equivalente a, no mínimo,<br />
cinco por cento (5%) do valor do débito, com capacida<strong>de</strong> financeira<br />
a<strong>de</strong>quada, a critério da INCORPORADORA, a qual avalizará os títulos<br />
representativos do remanescente da dívida, comprometendo-se os avalistas<br />
e seus cônjuges, se houver, a assinar mencionada confissão <strong>de</strong> dívida, na<br />
qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiadores, solidariamente responsáveis pelas obrigações<br />
contratuais.<br />
7.6.1 Assinada a confissão <strong>de</strong> dívida, as notas promissórias<br />
representativas das prestações vincendas terão caráter “pro soluto” em<br />
relação ao preço <strong>de</strong> alienação da unida<strong>de</strong> autônoma e caráter “pro<br />
solvendo” quanto às prestações da dívida então confessada.<br />
7.6.2 Na aludida confissão <strong>de</strong> dívida, para efeitos <strong>de</strong> aplicação<br />
e cobrança da correção monetária mensal, valerá como termo inicial a data<br />
do presente <strong>compromisso</strong> <strong>de</strong> venda e compra.<br />
7.7 Caso os cadastros dos fiadores não sejam aprovados<br />
pela INCORPORADORA, ficará o COMPRADOR obrigado a quitar o saldo<br />
do preço remanescente, que se apurar por ocasião da assinatura do<br />
<strong>contrato</strong> <strong>de</strong> refinanciamento, sempre observada a correção monetária<br />
prevista no item 6.2., supra.<br />
12<br />
Incorporadora:____________________________ Comprador(es)_____________________________<br />
CONDOMÍNIO VITTA OFFICE