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conceito natureza jurídica princípios que regem a hipoteca

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Infere-se <strong>que</strong>, em regra, são os bens imóveis objetos da <strong>hipoteca</strong>. E tais imóveis, são<br />

a<strong>que</strong>les definidos pelo art. 43, inciso I, do Código Civil, bem assim, os prédios, terrenos,<br />

sítios, chácaras, fazendas e apartamentos.<br />

REQUISITO FORMAL<br />

Sem embargo da observância dos requisitos objetivos e subjetivos, um terceiro requisito se<br />

faz necessário para a validade da <strong>hipoteca</strong>: o título ou instrumento constitutivo, gerador da<br />

garantia.<br />

Como nesse estudo estamos tratando da <strong>hipoteca</strong> convencional, é aqui <strong>que</strong> esse requisito<br />

mais se destaca.<br />

Com efeito, para a válida constituição da <strong>hipoteca</strong> há necessidade de um título, um<br />

documento, um instrumento <strong>que</strong>, nos dizeres de CAIO MÁRIO, "perpetua a declaração de<br />

vontade das partes ou <strong>que</strong> materializa a incidência do ônus em determinado objeto."<br />

ESPÉCIES DE HIPOTECA<br />

A <strong>hipoteca</strong> pode ser: convencional, legal ou judicial. É convencional quando se origina de<br />

um contrato, da livre manifestação dos interessados; é legal quando emana da lei para<br />

garantir determinadas obrigações (Art. 1.489 do Código Civil), e é judicial quando decorre<br />

de sentença judicial, assegurando sua execução.<br />

EFEITOS DA HIPOTECA<br />

O direito real de <strong>hipoteca</strong> produz efeitos a partir do registro do título constitutivo, mas só se<br />

apresenta em toda a sua plenitude quando o titular promove sua execução judicial, seus<br />

efeitos podem ser analisados sobre três aspectos: em relação ao devedor, em relação ao<br />

credor e em relação a terceiros. Com relação ao dono, se o mesmo deu seu imóvel em<br />

garantia hipotecária, ele não pode, por exemplo, deteriorá-lo ou depreciá-lo, bem como<br />

alterar sua substancia bem como o modo normalmente de explorar o imóvel, se tal<br />

modificação implicar risco de diminuição do seu valor.<br />

Caso vença a <strong>hipoteca</strong> e a mesma não seja paga, pode o credor promover a execução<br />

hipotecária, na qual será penhora e levado a hasta pública.<br />

A <strong>hipoteca</strong> produs efeitos a terceiros, uma vez <strong>que</strong>, depois de registrada, é oponível erga<br />

omnes, conferindo ao credor hipotecário, o direito de seqüela.<br />

DA EXTINÇÃO DA HIPOTECA

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