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medição individualizada de água em apartamentos - CECC - UFMG

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Dentre os objetivos específicos <strong>de</strong>ste trabalho o primeiro apresentado foi o<br />

<strong>de</strong> estudar as questões legais que <strong>de</strong>fin<strong>em</strong> parâmetros para individualização<br />

do consumo <strong>de</strong> <strong>água</strong>. Baseado neste objetivo específico, conclui-se que as<br />

leis que regulamentam a <strong>medição</strong> <strong>individualizada</strong> <strong>de</strong> <strong>água</strong> <strong>de</strong>veriam exigir<br />

que as novas edificações foss<strong>em</strong> concebidas <strong>de</strong> forma a viabilizar a<br />

implantação <strong>de</strong> um SMI. Conclui-se também que o cenário nacional está<br />

variado, com leis estaduais e municipais <strong>de</strong> forma isolada nas diversas<br />

regiões do Brasil e que realmente caberá aos estados e municípios o<br />

trabalho <strong>de</strong> legislar sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>em</strong> novas edificações, visto que<br />

a o projeto <strong>de</strong> lei que tramitava no congresso nacional <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano <strong>de</strong> 2003<br />

foi vetado por inconstitucionalida<strong>de</strong>, já que não é responsabilida<strong>de</strong> das leis<br />

fe<strong>de</strong>rais legislar<strong>em</strong> a respeito <strong>de</strong>ste assunto. Po<strong>de</strong>-se concluir também que a<br />

lei que trata da <strong>medição</strong> <strong>individualizada</strong> no estado <strong>de</strong> Minas Gerais está na<br />

contramão das <strong>de</strong>mais ao permitir que novas edificações possam ser<br />

concebidas s<strong>em</strong> adotar a <strong>medição</strong> <strong>individualizada</strong>.<br />

Verifica-se também que os construtores somente adotarão um SMI <strong>em</strong> suas<br />

novas edificações quando esse for uma exigência <strong>de</strong> seus clientes, quando<br />

receber<strong>em</strong> incentivos fiscais para tal, ou por força <strong>de</strong> lei, pois por mais que<br />

eles concor<strong>de</strong>m com os benefícios <strong>de</strong> um SMI, esbarram no comodismo das<br />

construções tradicionais e na quebra <strong>de</strong> paradigma necessária na<br />

concepção dos projetos.<br />

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