medição individualizada de água em apartamentos - CECC - UFMG
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Resta a promulgação <strong>de</strong> uma lei <strong>de</strong> nível fe<strong>de</strong>ral que venha a <strong>de</strong>finir a<br />
obrigatorieda<strong>de</strong> da <strong>medição</strong> <strong>individualizada</strong> <strong>de</strong> <strong>água</strong> <strong>em</strong> todo o território<br />
nacional. O processo para elaboração <strong>de</strong> tal lei foi iniciado, <strong>em</strong> 2003, quando<br />
o Deputado Fe<strong>de</strong>ral Julio Lopes entrou com o projeto <strong>de</strong> lei nº787/2003 que<br />
institui diretrizes nacionais para a cobrança <strong>de</strong> tarifas para a prestação <strong>de</strong><br />
serviço <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> <strong>água</strong> e dá outras provi<strong>de</strong>ncias. Ao longo <strong>de</strong><br />
seis anos, este projeto <strong>de</strong> lei tramitou entre mesas diretoras, Comissão <strong>de</strong><br />
Constituição e Justiça e <strong>de</strong> Cidadania (CCJC) e por fim teve por última ação,<br />
conforme consulta à página eletrônica da câmara dos <strong>de</strong>putados, a<br />
manutenção do veto total <strong>em</strong> 15 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2009.<br />
Em consulta à página eletrônica da câmara dos <strong>de</strong>putados, po<strong>de</strong>-se<br />
observar toda a tramitação do projeto <strong>de</strong> lei nº 787/2003. O texto original <strong>de</strong><br />
16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003 possui alguns artigos polêmicos, como o parágrafo único<br />
do artigo 3º, que <strong>de</strong>fine que a tarifa pela prestação dos serviços <strong>de</strong><br />
abastecimento <strong>de</strong> <strong>água</strong> será cobrada <strong>de</strong> forma <strong>individualizada</strong>, por unida<strong>de</strong><br />
usuária, não po<strong>de</strong>ndo ser rateada quando o consumo se <strong>de</strong>r <strong>em</strong> forma <strong>de</strong><br />
condomínio ou coletivamente. Este artigo, assim como o já apresentado na<br />
lei nº 3915/2002 do estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, entra na questão <strong>de</strong> impor a<br />
adaptação das edificações existentes ao sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> <strong>medição</strong> individual <strong>de</strong><br />
<strong>água</strong>. O <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral Pedro Fernan<strong>de</strong>s, relator do referido projeto <strong>de</strong> lei<br />
pela comissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano, propôs uma <strong>em</strong>enda com a<br />
alteração <strong>de</strong>ste parágrafo único <strong>de</strong> forma que a obrigatorieda<strong>de</strong> fosse<br />
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