Acta nº 45/02 * 2002-11-25 - Câmara Municipal de Abrantes
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as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante a execução <strong>de</strong><br />
trabalhos <strong>de</strong> correcção ou <strong>de</strong> alteração, o que pressupõe um pedido <strong>de</strong> legalização da obra, a<br />
requerimento do interessado.<br />
Po<strong>de</strong> o interessado pronunciar-se no prazo <strong>de</strong> 15 dias, ao abrigo do <strong>nº</strong> 3 do Artigo 106º do<br />
Decreto-Lei <strong>nº</strong> 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro, na redacção do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />
Junho, po<strong>de</strong>ndo consultar o processo nos serviços municipais, na Praça Raimundo Soares,<br />
entre as 9.00 – 12. 30 e as 14.00 – 17.30 horas.<br />
Nada sendo dito, é esse o teor final da <strong>de</strong>liberação produzindo os seus efeitos <strong>de</strong>finitivos após<br />
o <strong>de</strong>curso do referido prazo.<br />
<br />
Informação da Divisão <strong>de</strong> Obras Particulares e Serviços Urbanos – datada <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong><br />
Novembro <strong>de</strong> 20<strong>02</strong>, na sequência do pedido <strong>de</strong> licenciamento efectuado por Joaquim Dias<br />
Alfaiate, resi<strong>de</strong>nte na Rua Estrada Principal, em Concavada, através do processo <strong>nº</strong> 546/<strong>02</strong>,<br />
informa que não foi dado cumprimento ao ofício enviado por esta <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> com o <strong>nº</strong><br />
8763, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 20<strong>02</strong>.<br />
Mais informa que o Serviço <strong>de</strong> Fiscalização em 30 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 20<strong>02</strong>, constatou que foi<br />
executada a obra <strong>de</strong> substituição da cobertura e ma<strong>de</strong>iramento por vigas e ripas <strong>de</strong> préesforçado,<br />
colocando telha lusa no telhado, sem licenciamento, tendo sido efectuada a<br />
respectiva participação.<br />
Deliberação: Por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à audiência escrita do interessado, nos<br />
termos do Artigo 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo <strong>de</strong> 15 dias,<br />
dando-se-lhe conhecimento do sentido provável da <strong>de</strong>liberação final, que consta:<br />
Notificar Joaquim Dias Alfaiate, informando-o que a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> tem a intenção <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>nar a <strong>de</strong>molição da substituição da cobertura por vigas e ripas em pré-esforçado e telha<br />
lusa no telhado, executado sem licenciamento, no prazo <strong>de</strong> 15 dias, nos termos do Artigo 106º<br />
do Decreto-Lei 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro, na redacção do Decreto-Lei Nº 177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />
Junho.<br />
O não cumprimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição da substituição da cobertura por vigas e ripas em<br />
pré-esforçado e telha lusa no telhado, no prazo fixado, permite à <strong>Câmara</strong> a ocupação do<br />
prédio, para efeitos <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r, ela própria, à sua <strong>de</strong>molição imediata, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />
posteriormente e na falta <strong>de</strong> pagamento voluntário, à cobrança coerciva da <strong>de</strong>spesa, nos<br />
termos dos Artigos 107º e 108º do Decreto-Lei Nº 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro, na redacção do<br />
Decreto-Lei Nº 177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho.<br />
O <strong>de</strong>srespeito pelo acto administrativo que <strong>de</strong>termina a <strong>de</strong>molição da substituição da cobertura<br />
por vigas e ripas em pré-esforçado e telha lusa no telhado, executado sem licença, é<br />
consi<strong>de</strong>rado crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, punido com pena <strong>de</strong> prisão até um ano ou com pena <strong>de</strong><br />
multa até 120 dias, nos termos do Artigo 348º do Código Penal, aplicável por força do disposto<br />
no <strong>nº</strong>1 do Artigo 100º do Decreto-Lei Nº 555/99, <strong>de</strong> 16 Dezembro, na redacção do Decreto-Lei<br />
<strong>nº</strong> 177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho.<br />
A <strong>de</strong>molição da substituição da cobertura por vigas e ripas em pré-esforçado e telha lusa no<br />
telhado po<strong>de</strong>rá ser evitada, caso a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> reconheça a susceptibilida<strong>de</strong> da obra ser