Acta nº 45/02 * 2002-11-25 - Câmara Municipal de Abrantes
Acta nº 45/02 * 2002-11-25 - Câmara Municipal de Abrantes
Acta nº 45/02 * 2002-11-25 - Câmara Municipal de Abrantes
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Deliberação: Por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à audiência escrita da interessada, nos<br />
termos do Artigo 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo <strong>de</strong> 10 dias,<br />
dando-se-lhe conhecimento do sentido provável da <strong>de</strong>liberação final, que consta:<br />
Informar a firma Construsol, Edificações do Pego, Lda, que o referido processo <strong>de</strong> loteamento<br />
<strong>de</strong>verá ser alterado, por forma a rectificar as <strong>de</strong>ficiências referidas na informação da Divisão <strong>de</strong><br />
Obras Particulares e Serviços Urbanos, que se dão por transcritas.<br />
Po<strong>de</strong> a interessada pronunciar-se no prazo <strong>de</strong> 10 dias, po<strong>de</strong>ndo consultar o processo nos<br />
serviços municipais, na Praça Raimundo Soares, entre as 9.00 – 12. 30 e as 14.00 – 17.30<br />
horas.<br />
Nada sendo dito, é esse o teor final da <strong>de</strong>liberação produzindo os seus efeitos <strong>de</strong>finitivos após<br />
o <strong>de</strong>curso do referido prazo.<br />
<br />
Informação da Divisão <strong>de</strong> Obras Particulares e Serviços Urbanos – datada <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong><br />
Novembro <strong>de</strong> 20<strong>02</strong>, informando na sequência <strong>de</strong> uma participação efectuada pelos serviços <strong>de</strong><br />
fiscalização, referindo que a Socieda<strong>de</strong> “Belver<strong>de</strong> – Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Construção, Urbanismo e<br />
Turismo, Lda.”, proce<strong>de</strong>u à execução <strong>de</strong> duas placas suportadas por pilares <strong>de</strong> betão junto ao<br />
alçado posterior do prédio sito em Rossio ao Sul do Tejo e alteamento da fachada principal,<br />
com tijoleira cerâmica, sem possuir a respectiva licença – 916/<strong>02</strong><br />
Deliberação: Por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à audiência escrita da interessada, nos<br />
termos do Artigo 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo <strong>de</strong> 15 dias,<br />
dando-se-lhe conhecimento do sentido provável da <strong>de</strong>liberação final, que consta:<br />
Notificar a Socieda<strong>de</strong> “Belver<strong>de</strong> – Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Construção, Urbanismo e Turismo, Lda.”,<br />
informando-a que a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> tem a intenção <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar a <strong>de</strong>molição das obras<br />
efectuadas sem licenciamento, nomeadamente a estrutura em betão composta por pilares,<br />
vigas e duas lajes, executadas junto ao laçado posterior do edifício existente, bem como a<br />
parte da fachada principal que foi alteada com tijolo cerâmico, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, nos termos<br />
do Artigo 106º do Decreto-Lei 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro, na redacção do Decreto-Lei Nº<br />
177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho.<br />
O não cumprimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição da estrutura em betão composta por pilares, vigas<br />
e duas lajes, executadas junto ao laçado posterior do edifício existente, bem como a parte da<br />
fachada principal que foi alteada com tijolo cerâmico, no prazo fixado, permite à <strong>Câmara</strong> a<br />
ocupação do prédio, para efeitos <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r, ela própria, à sua <strong>de</strong>molição imediata,<br />
proce<strong>de</strong>ndo-se posteriormente e na falta <strong>de</strong> pagamento voluntário, à cobrança coerciva da<br />
<strong>de</strong>spesa, nos termos dos Artigos 107º e 108º do Decreto-Lei Nº 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro,<br />
na redacção do Decreto-Lei Nº 177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho.<br />
O <strong>de</strong>srespeito pelo acto administrativo que <strong>de</strong>termina a <strong>de</strong>molição da estrutura em betão<br />
composta por pilares, vigas e duas lajes, executadas junto ao laçado posterior do edifício<br />
existente, bem como a parte da fachada principal que foi alteada com tijolo cerâmico é<br />
consi<strong>de</strong>rado crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, punido com pena <strong>de</strong> prisão até um ano ou com pena <strong>de</strong><br />
multa até 120 dias, nos termos do Artigo 348º do Código Penal, aplicável por força do disposto<br />
no <strong>nº</strong>1 do Artigo 100º do Decreto-Lei Nº 555/99, <strong>de</strong> 16 Dezembro, na redacção do Decreto-Lei<br />
<strong>nº</strong> 177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho.