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Acta nº 45/02 * 2002-11-25 - Câmara Municipal de Abrantes

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A or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição do anexo <strong>de</strong>stinado a garagem efectuada sem licenciamento po<strong>de</strong>rá ser<br />

evitada, caso solicite a sua legalização, requerendo a reapreciação do processo <strong>nº</strong> 185/<strong>02</strong>,<br />

bem como da apresentação dos elementos solicitados através do ofício <strong>nº</strong> 2955 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

Fevereiro <strong>de</strong> 20<strong>02</strong>, e a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> reconheça a susceptibilida<strong>de</strong> da obra ser licenciada<br />

ou se for possível assegurar a sua conformida<strong>de</strong> com as disposições legais e regulamentares<br />

que lhe são aplicáveis, mediante a execução <strong>de</strong> trabalhos <strong>de</strong> correcção ou <strong>de</strong> alteração.<br />

Po<strong>de</strong> o interessado pronunciar-se no prazo <strong>de</strong> 15 dias, ao abrigo do <strong>nº</strong> 3 do Artigo 106º do<br />

Decreto-Lei <strong>nº</strong> 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro, na redacção do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />

Junho, po<strong>de</strong>ndo consultar o processo nos serviços municipais, na Praça Raimundo Soares,<br />

entre as 9.00 – 12. 30 e as 14.00 – 17.30 horas.<br />

Nada sendo dito, é esse o teor final da <strong>de</strong>liberação produzindo os seus efeitos <strong>de</strong>finitivos após<br />

o <strong>de</strong>curso do referido prazo.<br />

<br />

Informação da Divisão <strong>de</strong> Obras Particulares e Serviços Urbanos – datada <strong>de</strong> <strong>11</strong> <strong>de</strong><br />

Novembro <strong>de</strong> 20<strong>02</strong>, na sequência do pedido <strong>de</strong> licenciamento efectuado por Jorge Manuel<br />

Henrique, para execução <strong>de</strong> acabamentos numa garagem anexa à sua residência, sita em<br />

Maxial, Fontes, construída há cerca <strong>de</strong> cinco anos, segundo alega, através do processo <strong>nº</strong><br />

157/<strong>02</strong>, informa que não foram encontrados antece<strong>de</strong>ntes do licenciamento da referida<br />

garagem, pelo que, através do ofício <strong>nº</strong> 5833, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 20<strong>02</strong>, foi solicitado ao<br />

requerente que fizesse prova <strong>de</strong>sse licenciamento, ao qual o mesmo não <strong>de</strong>u resposta.<br />

Sugere igualmente que o referido processo seja rejeitado e arquivado.<br />

Deliberação: Por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à audiência escrita do interessado, nos<br />

termos do Artigo 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo <strong>de</strong> 15 dias,<br />

dando-se-lhe conhecimento do sentido provável da <strong>de</strong>liberação final, que consta:<br />

Arquivar o processo <strong>nº</strong> 157/<strong>02</strong>, nos termos do <strong>nº</strong> 2 do Artigo <strong>11</strong>º do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 555/99, <strong>de</strong><br />

16 <strong>de</strong> Dezembro, na redacção do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho.<br />

Aten<strong>de</strong>ndo a que se trata <strong>de</strong> uma obra já iniciada, <strong>de</strong>verá notificar-se Jorge Manuel Henrique,<br />

informando-o que a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> tem a intenção <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar a <strong>de</strong>molição do anexo<br />

<strong>de</strong>stinado a garagem, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, nos termos do Artigo 106º do Decreto-Lei 555/99,<br />

<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro, na redacção do Decreto-Lei Nº 177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho.<br />

O não cumprimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição do anexo <strong>de</strong>stinado a garagem, no prazo fixado,<br />

permite à <strong>Câmara</strong> a ocupação do prédio, para efeitos <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r, ela própria, à sua <strong>de</strong>molição<br />

imediata, proce<strong>de</strong>ndo-se posteriormente e na falta <strong>de</strong> pagamento voluntário, à cobrança<br />

coerciva da <strong>de</strong>spesa, nos termos dos Artigos 107º e 108º do Decreto-Lei Nº 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong><br />

Dezembro, na redacção do Decreto-Lei Nº 177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho.<br />

O <strong>de</strong>srespeito pelo acto administrativo que <strong>de</strong>termina a <strong>de</strong>molição do anexo <strong>de</strong>stinado a<br />

garagem, é consi<strong>de</strong>rado crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, punido com pena <strong>de</strong> prisão até um ano ou<br />

com pena <strong>de</strong> multa até 120 dias, nos termos do Artigo 348º do Código Penal, aplicável por<br />

força do disposto no <strong>nº</strong>1 do Artigo 100º do Decreto-Lei Nº 555/99, <strong>de</strong> 16 Dezembro, na<br />

redacção do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho.

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