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Acta nº 45/02 * 2002-11-25 - Câmara Municipal de Abrantes

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A or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição da parte da obra efectuada em <strong>de</strong>sacordo com o projecto inicial<br />

aprovado através do processo <strong>nº</strong> 193/92,po<strong>de</strong>rá ser evitada, caso solicite a sua legalização,<br />

requerendo a reapreciação do projecto <strong>de</strong> arquitectura referente às alterações apresentadas<br />

através do registo L <strong>11</strong>12 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2000 e a emissão do alvará <strong>de</strong> licença, e a <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> reconheça a susceptibilida<strong>de</strong> da obra ser licenciada ou se for possível assegurar a<br />

sua conformida<strong>de</strong> com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis,<br />

mediante a execução <strong>de</strong> trabalhos <strong>de</strong> correcção ou <strong>de</strong> alteração.<br />

Ao Serviço <strong>de</strong> Contencioso e Notariado para instauração <strong>de</strong> processo contra-or<strong>de</strong>nacional,<br />

pela execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção civil efectuadas em <strong>de</strong>sacordo com o alvará <strong>de</strong> licença<br />

emitido, nos termos da alínea b) do <strong>nº</strong> 1 do Artigo 98º do Decreto-Lei Nº 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong><br />

Dezembro, na actual redacção, punida com coima graduada <strong>de</strong> 249,40€ (duzentos e quarenta<br />

e nove euros e quarenta cêntimos) até 199.519,16€ (cento e noventa e nove mil quinhentos e<br />

<strong>de</strong>zanove euros e <strong>de</strong>zasseis cêntimos), nos termos do <strong>nº</strong> 3 do mesmo Artigo.<br />

Po<strong>de</strong> o interessado pronunciar-se no prazo <strong>de</strong> 15 dias, ao abrigo do <strong>nº</strong> 3 do Artigo 106º do<br />

Decreto-Lei <strong>nº</strong> 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro, na redacção do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />

Junho, po<strong>de</strong>ndo consultar o processo nos serviços municipais, na Praça Raimundo Soares,<br />

entre as 9.00 – 12. 30 e as 14.00 – 17.30 horas.<br />

Nada sendo dito, é esse o teor final da <strong>de</strong>liberação produzindo os seus efeitos <strong>de</strong>finitivos após<br />

o <strong>de</strong>curso do referido prazo.<br />

<br />

Informação da Divisão <strong>de</strong> Obras Particulares e Serviços Urbanos – datada <strong>de</strong> <strong>11</strong> <strong>de</strong><br />

Novembro <strong>de</strong> 20<strong>02</strong>, na sequência do pedido <strong>de</strong> licenciamento para construção <strong>de</strong> uma<br />

arrecadação, em Ribeira do Fernando, Concavada, efectuado por António Rodrigues, através<br />

do processo <strong>nº</strong> 1750/99, informa que o mesmo não levantou o alvará <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> construção<br />

mas executou a referida arrecadação, conforme consta da informação do Serviço da<br />

Fiscalização <strong>Municipal</strong>, datada <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 20<strong>02</strong>.<br />

Deliberação: Por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à audiência escrita do interessado, nos<br />

termos do Artigo 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo <strong>de</strong> 15 dias,<br />

dando-se-lhe conhecimento do sentido provável da <strong>de</strong>liberação final, que consta:<br />

Notificar António Rodrigues, informando-o que a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> tem a intenção <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar<br />

a <strong>de</strong>molição da arrecadação, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, nos termos do Artigo 106º do Decreto-Lei<br />

555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro, na redacção do Decreto-Lei Nº 177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho.<br />

O não cumprimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição da arrecadação, no prazo fixado, permite à<br />

<strong>Câmara</strong> a ocupação do prédio, para efeitos <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r, ela própria, à sua <strong>de</strong>molição imediata,<br />

proce<strong>de</strong>ndo-se posteriormente e na falta <strong>de</strong> pagamento voluntário, à cobrança coerciva da<br />

<strong>de</strong>spesa, nos termos dos Artigos 107º e 108º do Decreto-Lei Nº 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro,<br />

na redacção do Decreto-Lei Nº 177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho.<br />

O <strong>de</strong>srespeito pelo acto administrativo que <strong>de</strong>termina a <strong>de</strong>molição da arrecadação, é<br />

consi<strong>de</strong>rado crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, punido com pena <strong>de</strong> prisão até um ano ou com pena <strong>de</strong><br />

multa até 120 dias, nos termos do Artigo 348º do Código Penal, aplicável por força do disposto<br />

no <strong>nº</strong>1 do Artigo 100º do Decreto-Lei Nº 555/99, <strong>de</strong> 16 Dezembro, na redacção do Decreto-Lei<br />

<strong>nº</strong> 177/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho.

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