drug-policy-in-portugal-portuguese-20111206_0
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IV. Despenalização,<br />
Descrim<strong>in</strong>alização<br />
e Legalização<br />
A lei portuguesa de 2000 19 estipula as quantidades exatas de cada substância para que a sua<br />
posse para consumo próprio seja considerada uma contra-ordenação. Na generalidade, esta<br />
quantidade é o que se assumiu ser o suficiente para o consumo de uma pessoa para um período<br />
de 10 dias (a lei estipula a quantidade em detalhe – em gramas ou comprimidos – para<br />
cada substância: cannabis folha, 25 gramas; haxixe, 5 gramas; cocaína, 2 gramas; heroína, 1<br />
grama; LSD ou ecstasy, 10 comprimidos).<br />
Inicialmente havia uma discrepância entre as quantidades estabelecidas pela tabela<br />
anexa e a que era usada pelos tribunais. No entanto, os tribunais estavam genericamente<br />
agradecidos por serem aliviados de algum do seu fluxo de trabalho. Pela prática atual, prevalece<br />
entre todas as partes que a tabela de quantidades deve ser encarada como <strong>in</strong>dicativa e<br />
não def<strong>in</strong>itiva. Como exemplo, temos que referir que a tabela estabelece as quantidades que<br />
são consideradas para consumo próprio, mas é tarefa da polícia esclarecer qual a <strong>in</strong>tenção<br />
da posse. Se uma pessoa tem em sua posse uma quantidade que pode ser considerada para<br />
consumo mas é apanhada a vendê-la, esta situação cont<strong>in</strong>ua a configurar um crime.<br />
19. Lei nº 30/2000 de 29 de Novembro de 2000.<br />
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