ANEXO II - áreas 018 a 035 - Universidade Federal do Acre
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os animais procedam de campos próximos, merca<strong>do</strong>s ou feiras, sob controle sanitário permanente; o<br />
repouso, porém, em hipótese alguma, deve ser inferior a 6 (seis) horas.<br />
8. Apesar <strong>do</strong> exame por ocasião da chegada ao estabelecimento, os lotes são ainda examina<strong>do</strong>s no dia <strong>do</strong><br />
abate. O exame será realiza<strong>do</strong> pelo mesmo veterinário encarrega<strong>do</strong> da Inspeção Final na sala de<br />
matança.<br />
9. Qualquer caso suspeito implica no exame clinico <strong>do</strong> animal ou animais incrimina<strong>do</strong>s<br />
10. Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abati<strong>do</strong> sem autorização da Inspeção <strong>Federal</strong>.<br />
11. Deve ser evitada, a juízo da Inspeção <strong>Federal</strong> a matança de: fêmeas em esta<strong>do</strong> adianta<strong>do</strong> de gestação<br />
(mais de <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong> tempo normal da gravidez); animais caquéticos; animais com menos de 30<br />
(trinta) dias de vida extra-uterina; animais que padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne<br />
imprópria para o consumo.<br />
12. As fêmeas em gestação adiantada ou de parto recente, não porta<strong>do</strong>ras de <strong>do</strong>ença infecto-contagiosa,<br />
podem ser retiradas <strong>do</strong> estabelecimento, para melhor aproveitamento.<br />
13. As fêmeas de parto recente só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois <strong>do</strong> parto, desde que<br />
não sejam porta<strong>do</strong>ras de <strong>do</strong>ença infecto-contagiosas, caso em que são julgadas de acor<strong>do</strong> com o que o<br />
presente Regulamento prescreve.<br />
14. As fêmeas que abortarem só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois <strong>do</strong> aborto, desde que<br />
não sejam porta<strong>do</strong>ras de <strong>do</strong>ença infecto-contagiosas, caso em que são julgadas de acor<strong>do</strong> com o que o<br />
prescreve o presente Regulamento.<br />
15. Animais com sintomas de paralisia "post-partum" e de "<strong>do</strong>ença de transporte" são condena<strong>do</strong>s. É<br />
permiti<strong>do</strong> reter animais nas condições citadas para tratamento.<br />
16. É proibida a matança em comum de animais que no ato de inspeção "ante-mortem", sejam suspeitos<br />
das seguintes zoonoses: Vàrias <strong>do</strong>enças – Ver lista no R<strong>II</strong>SPOA.<br />
17. No caso de <strong>do</strong>ença contagiosa não prevista, o sacrifício é também feito em separa<strong>do</strong>, para melhor<br />
estu<strong>do</strong> das lesões e verificações complementares para diagnóstico.<br />
18. No caso das <strong>do</strong>enças referidas, os animais <strong>do</strong> respectivo lote ou tropa devem ficar em observação por<br />
prazo variável, a juízo da Inspeção, ten<strong>do</strong>-se em vista a <strong>do</strong>ença e seu perío<strong>do</strong> normal de incubação.<br />
19. Quan<strong>do</strong> o exame "ante-mortem" constatar casos isola<strong>do</strong>s de <strong>do</strong>enças não contagiosas, que por este<br />
Regulamento impliquem, na condenação total <strong>do</strong> animal, é ele abati<strong>do</strong> no "Departamento de<br />
Necrópsias<br />
20. Quan<strong>do</strong> o exame "ante-mortem" constatar casos isola<strong>do</strong>s de <strong>do</strong>enças não contagiosas, que por este<br />
Regulamento permitam o aproveitamento condicional <strong>do</strong> animal, é ele abati<strong>do</strong> no fim da matança.<br />
21. São condena<strong>do</strong>s os animais que no exame "ante-mortem" revelem temperatura retal igual ou superior a<br />
40,5ºC. São condena<strong>do</strong>s os animais em hipotermia.<br />
22. Animais mortos ou caí<strong>do</strong>s em vagões, currais ou em qualquer dependência da fábrica, deve ser<br />
imediatamente levada ao conhecimento da Inspeção <strong>Federal</strong>, para providenciar a necrópsia ou<br />
sacrifício, bem como determinar as medidas que se fizerem necessárias.<br />
23. Quan<strong>do</strong> a Inspeção <strong>Federal</strong> autorizar o transporte de animais mortos ou moribun<strong>do</strong>s para o<br />
"Departamento de Necrópsias", deve usar veículo especial, apropria<strong>do</strong>, impermeável, que permita<br />
desinfecção logo após sua utilização.<br />
24. Haven<strong>do</strong> suspeita de <strong>do</strong>ença infecto-contagiosa, é feito o tamponamento das aberturas naturais antes <strong>do</strong><br />
transporte de mo<strong>do</strong> a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.<br />
25. Confirmada a suspeita, é o cadáver incinera<strong>do</strong> ou esteriliza<strong>do</strong> pelo calor, em aparelhagem própria.<br />
Fin<strong>do</strong> os trabalhos de necrópsias, devem ser rigorosamente desinfeta<strong>do</strong>s, além <strong>do</strong> veículo utiliza<strong>do</strong> no<br />
transporte, o piso da sala, to<strong>do</strong>s os instrumentos e objetos que entraram em contato com o cadáver.<br />
26. A Inspeção <strong>Federal</strong> levará ao conhecimento superior, o resulta<strong>do</strong> das necrópsias que evidenciarem<br />
<strong>do</strong>enças infecto-contagiosas, remeten<strong>do</strong> material para controle de diagnóstico aos L.R.A. ou aos<br />
laboratórios da D.D.S.A. reservan<strong>do</strong>, porém, elementos de contraprova.<br />
27. O lote ou tropa, no qual se verifique qualquer caso de morte natural, só será abati<strong>do</strong> depois <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong><br />
da necrópsia.<br />
28. A direção <strong>do</strong> estabelecimento é obrigada a fornecer diariamente, à Inspeção <strong>Federal</strong> da<strong>do</strong>s referentes<br />
aos animais entra<strong>do</strong>s, detalhan<strong>do</strong> a procedência, espécie, número, meio de condução utiliza<strong>do</strong>s e hora<br />
de chegada. Para tal fim, existirá um impresso designa<strong>do</strong> "Mapa <strong>do</strong> Movimento de Animais", onde<br />
constará também o estoque existente nos currais, campos de repouso e outros locais.