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OSWALDO CRUZ E A FEBRE AMARELA NO PARÁ - Governo do ...

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A COMISSÃO EM BELÉM 65<br />

O transporte <strong>do</strong>s enfermos para o Hospital Domingos Freire era problemático. O mais importante<br />

<strong>do</strong>s centros de isolamento de que dispunha distava cerca de 600 metros das linhas de bonde. Recorreu à<br />

Pará Electric Railway and Lighting Company para estudar uma solução. A construção de um desvio, da<br />

Travessa José Bonifácio até o hospital implicaria alguns meses de espera, dada a necessidade de aquisição<br />

<strong>do</strong> material. A Companhia propôs-lhe modificar um <strong>do</strong>s carros <strong>do</strong> serviço ordinário, adaptan<strong>do</strong>-o às<br />

condições de um confortável transporte de enfermos, de qualquer ponto da cidade até a José Bonifácio.<br />

Ali deveriam ficar, permanentemente postadas, duas ambulâncias de tração animal, para levar os <strong>do</strong>entes<br />

69<br />

até o hospital. Não havia alternativa. Aceitou a proposta .<br />

Necessitava, agora, contratar médicos locais para o serviço de vigilância médica. Obteve <strong>do</strong><br />

<strong>Governo</strong> a nomeação de sete profissionais por ele mesmo escolhi<strong>do</strong>s: Drs. Jayme Aben-Athar, Antonio<br />

Peryassú e Afonso Mac-Dowell, seus ex-discípulos de Manguinhos; e mais: Miguel Meira de Vasconcelos,<br />

70, 71<br />

Ageleu Domingues, Antonio de Figueire<strong>do</strong> e Ophir de Loyola .<br />

ATOS OFICIAIS<br />

Entrementes, o <strong>Governo</strong> expedia os atos oficiais considera<strong>do</strong>s indispensáveis. Eis a íntegra de tais<br />

<strong>do</strong>cumentos:<br />

Lei N. 1.140 - de 5 de novembro de 1910 .<br />

72<br />

Auctoriza o Governa<strong>do</strong>r a promover, pelos meios que julgar convenientes, o<br />

serviço de prophylaxia especifica da febre amarella, e dá outras providencias. *<br />

O Congresso Legislativo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> decretou e eu sanciono a seguinte lei:<br />

o<br />

Artigo 1 . — Fica o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> auctoriza<strong>do</strong> a promover, desde já, nesta capital, e pelos meios<br />

que julgar convenientes, o serviço de prophylaxia especifica da febre amarella.<br />

o<br />

§ 1 . Esse serviço será contracta<strong>do</strong> com o eminente hygienista brazileiro Dr. Oswal<strong>do</strong> Gonçalves Cruz,<br />

que sérá o chefe da campanha sanitaria, e se executará dentro <strong>do</strong> prazo de um anno.<br />

69<br />

A <strong>FEBRE</strong> amarella. A Provincia <strong>do</strong> Pará, Belém, ano 35, n. 10.796, 13 de novembro de 1910, <strong>do</strong>mingo, p. 1.<br />

70<br />

A <strong>FEBRE</strong> amarella. A Provincia <strong>do</strong> Pará, Belém, ano 35, n. 10.981, 18 de novembro de 1910, sexta-feira, p. 1.<br />

71<br />

SALES GUERRA, 1940, p. 537-538.<br />

72<br />

COLLECÇÃO de Leis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará 1910. Belém: Imprensa Official <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 1910. p. 14-16.<br />

* Na sessão de 25 de outubro da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, o Dr. Raimun<strong>do</strong> da Cruz Moreira, 2º vice-presidente e relator da Comissão de Saúde<br />

Pública daquele ramo legislativo, apresentou e justificou, em vibrante oração, o projeto de lei nº 1.058, que conferia ao Governa<strong>do</strong>r poderes para<br />

promover a campanha de profilaxia da febre amarela em Belém (O COMBATE ..., A Provincia <strong>do</strong> Pará, 5 de novembro de 1910, p. 1-2).

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