Poder Executivo - Imprensa Oficial - Graciliano Ramos
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Maceió - Sexta-feira<br />
26 de Março de 2010<br />
PROC: 1155/2002 - PROCON - INT: EDNEIDE DA SIL-<br />
VA CABRAL - ASS: EXTINÇÃO DE CRÉDITO<br />
NÃO-TRIBUTÁRIO (PRESCRIÇÃO). -<br />
DESP:EMENTA: CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.<br />
APLICAÇÃO DE MULTA. JULGAMENTO DO<br />
PROCON. DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA<br />
DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO.<br />
CONCORDÂNCIA. Conheço e concordo com o<br />
Parecer PGE/PFE nº 287/2010, de lavra do Ilustre<br />
Procurador de Estado JOSÉ ROBERTO<br />
FERNANDES TEIXEIRA, conclusivo pela extinção<br />
do crédito não-tributário pela prescrição. Em face do<br />
exposto, nos termos do inciso XII do artigo 11 da<br />
Lei Complementar nº 07/1991 e da Portaria PGE nº<br />
259/2009, APROVO o referido parecer devendo os<br />
autos serem encaminhados ao Departamento de Orientação<br />
e Proteção do Consumidor - PROCON,<br />
para as medidas cabíveis.<br />
PROC: 1500-008024/1999 - INT: JOSÉ JOAQUIM DOS<br />
SANTOS FERREIRA - ASS: EXTINÇÃO DO<br />
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (PRESCRIÇÃO). -<br />
DESP: EMENTA: CRÉDITO TRIBUTÁRIO.<br />
EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 156, V, DO<br />
CTN. HOMOLOGAÇÃO. AVERBAÇÃO DE<br />
ATO NO LIVRO DE TERMOS DE INSCRIÇÃO<br />
DE DÍVIDA ATIVA. ANOTAÇÃO NO SISTEMA<br />
GESTOR FAZENDÁRIO. ARQUIVAMENTO DO<br />
PROCESSO. SEM RECOLHIMENTO DE VALO-<br />
RES REFERENTES AO AUTO DE INFRAÇÃO<br />
Nº 9458. NECESSIDADE DE BUSCAR A RES-<br />
PONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO<br />
QUE DEU CAUSA A PRESCRIÇÃO OU DECA-<br />
DÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ÂM-<br />
BITO DA REPARTIÇÃO. Conheço e concordo<br />
com o Parecer PGE/PFE nº 253/2010, de lavra da<br />
Ilustre Procuradora de Estado EMMANUELLE DE<br />
ARAÚJO PACHECO MARROQUIM, conclusivo<br />
pela extinção do crédito tributário pela prescrição.<br />
No entanto, conforme o Despacho às fls. 27 e os<br />
Extratos de Débitos do Contribuinte em anexo, não<br />
houve recolhimento dos valores referentes ao Auto<br />
de Infração nº 9458. Em face do exposto, nos termos<br />
do inciso XII do artigo 11 da Lei Complementar<br />
nº 07/1991 e da Portaria PGE nº 259/2009, APRO-<br />
VO o referido parecer devendo os autos serem encaminhados<br />
à Secretaria de Estado da Fazenda -<br />
SEFAZ, para as medidas cabíveis.<br />
PROC: 1500-007290/1999 - INT: ELIAS AVELINO DA<br />
SILVA - ASS: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRI-<br />
BUTÁRIO (PRESCRIÇÃO). - DESP: EMENTA:<br />
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. PRES-<br />
CRIÇÃO. ART. 156, V, DO CTN. HOMOLOGA-<br />
ÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATO NO LIVRO DE<br />
TERMOS DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.<br />
ANOTAÇÃO NO SISTEMA GESTOR<br />
FAZENDÁRIO. ARQUIVAMENTO DO PRO-<br />
CESSO. SEM RECOLHIMENTO DE VALORES<br />
REFERENTES AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº<br />
8058. NECESSIDADE DE BUSCAR A RESPON-<br />
SABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO QUE<br />
DEU CAUSA A PRESCRIÇÃO OU DECADÊN-<br />
CIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO<br />
DA REPARTIÇÃO. Conheço e concordo com o<br />
Parecer PGE/PFE nº 252/2010, de lavra do Ilustre<br />
Procurador de Estado JOSÉ ROBERTO<br />
FERNANDES TEIXEIRA, conclusivo pela extinção<br />
do crédito tributário pela prescrição. No entanto,<br />
conforme o Despacho às fls. 31 e os Extratos de<br />
Débitos do Contribuinte em anexo, não houve recolhimento<br />
dos valores referentes ao Auto de Infração<br />
nº 8058. Em face do exposto, nos termos do inciso<br />
XII do artigo 11 da Lei Complementar nº 07/1991 e<br />
da Portaria PGE nº 259/2009, APROVO o referido<br />
parecer devendo os autos serem encaminhados à<br />
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para as<br />
medidas cabíveis.<br />
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió<br />
(AL), 25 de Março de 2010.<br />
MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS<br />
Responsável pela Resenha<br />
O SUBCOORDENADOR DA PROCURADORIA JUDI-<br />
CIAL, SÉRGIO RICARDO FREIRE DE SOUSA PEPEU,<br />
DESPACHOU NO DIA 24/03/2010, O SEGUINTE PRO-<br />
CESSO:<br />
Processo Judicial de número: 2003.00403-3<br />
Autor: Silvio Daniel Florentino Pereira<br />
Réu: O Estado de Alagoas<br />
Assunto: Razões para não interposição de recurso<br />
Conheço e aprovo por seus jurídicos fundamentos o Memorando<br />
PGE/PJ de número 48/2010 da lavra do(a)<br />
Procurador(a) de Estado Luis Carlos da Silva conclusivo pela<br />
não interposição de recurso nos autos do Processo Judicial<br />
nº 2003.00403-3, em que figuram como partes Silvio Daniel<br />
Florentino e o Estado de Alagoas, em trâmite no Tribunal de<br />
Justiça do Estado de Alagoas.<br />
O COORDENADOR DA PROCURADORIA JUDICIAL,<br />
EDUARDO VALENÇA RAMALHO, DESPACHOU NO<br />
DIA 25/03/2010, O SEGUINTE PROCESSO:<br />
Agravo em Apelação Cível nº 2009.002279-7/0001.00<br />
Agravante: Estado de Alagoas<br />
Agravado: Rivadávia Correia Júnior<br />
Assunto: Razões para não interposição de recurso<br />
Conheço e aprovo o Memorando PGE/PJ nº 051/2010, da<br />
lavra do Procurador de Estado Dr. Roberto Tavares Mendes<br />
Filho, por seus jurídicos fundamentos, conclusivo pela<br />
não interposição de Recursos Constitucionais nos autos do<br />
Processo Judicial nº 2009.002279-7/0001.00, em que figuram<br />
como partes o Estado de Alagoas e Rivadávia Correia<br />
Júnior, em trâmite na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça<br />
do Estado de Alagoas.<br />
Maceió, 25 de março de 2010.<br />
Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima<br />
Assessor da Procuradoria Judicial/PGE<br />
O COORDENADOR DA PROCURADORIA DE LICI-<br />
TAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS, NEWTON<br />
VIEIRA DA SILVA, DESPACHOU EM DATA DE<br />
25.03.2010, OS SEGUINTES PROCESSOS:<br />
PROC: 2100-2730-2009 - INT: SEDS/AL (IGESP) - ASS:<br />
CONTRATAÇÃO DIRETA - AQUISIÇÃO DE<br />
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - DISPENSA DE<br />
LICITAÇÃO - DECRETO ESTADUAL Nº 4.130/<br />
2009 - ESTADO DE URGÊNCIA NA SEGURAN-<br />
ÇA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. -<br />
DESP: Nos termos da Portaria PGE Nº 257/2009,<br />
conheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC Nº 61/<br />
2010, proferido neste processo, conclusivo pela possibilidade<br />
jurídica da contratação direta pretendida,<br />
em face da caracterização de dispensa de licitação,<br />
nos termos do Decreto Estadual Nº 4.218/2009 c/c<br />
art. 24, inciso IV da Lei n.º 8.666/93. À SEDS/AL.<br />
PROC: 41010-17081-2009 - INT: UNCISAL - ASS:<br />
AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPI-<br />
TALAR (CORRELATOS) - PREGÃO ELETRÔ-<br />
NICO - FASE INTERNA. - DESP: Nos termos da<br />
Portaria PGE Nº 257/2009 e do art. 4º, inciso III da<br />
Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de<br />
Alagoas (LC Nº 7/91), conheço e aprovo, em parte,<br />
o PARECER CONJUR/UNCISAL Nº 048/2010,<br />
já apreciado pela Coordenação Jurídica da<br />
UNCISAL, proferidos neste processo, conclusivo<br />
pela aprovação condicionada do procedimento<br />
licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, em sua<br />
fase interna, visto que os pressupostos legais previstos<br />
na Lei N.º 10.520/02 e no Anexo II do Decreto<br />
Estadual n.º 1.424/03 estão parcialmente presentes.<br />
Ressaltamos que no caso de a UNCISAL não dispuser<br />
de servidor público habilitado para fundamentar<br />
tecnicamente o percentual que incidirá sobre os preços<br />
estimados, indicando os preços inexeqüíveis a<br />
serem utilizados pelo Pregoeiro quando do julgamento<br />
do certame licitatório, autorizamos, temporariamente,<br />
a exclusão do subitem 8.5.1 da minuta do edital.<br />
Advertimos, contudo, que a UNCISAL deverá promover<br />
a imediata qualificação dos servidores públicos<br />
para que os mesmos possam promover a atividade<br />
definida no citado subitem do edital. Requisitamos,<br />
ainda, que a UNCISAL avalie a eventual inclusão<br />
de condições específicas de habilitação técnica a<br />
serem exigidas na aquisição de material médico-hospitalar<br />
(correlatos), visto que há questões sanitárias<br />
(ANVISA e MS), de boas práticas na fabricação,<br />
além de eventual cumprimento às exigências fixadas<br />
pelo INMETRO, a serem observadas nesta<br />
contratação. Advertimos que todas essas questões<br />
são de ordem técnica e não afetas à área jurídica e<br />
devem ser atentamente observada no Termo de Referência<br />
e transcrita no item 13. DA HABILITAÇÃO<br />
E DA DECLARAÇÃO DE VITÓRIA NO CER-<br />
TAME da minuta de edital acostada aos autos. A atual<br />
aprovação está condicionada ao atendimento das requisições<br />
indicadas acima e no referido parecer. À<br />
UNCISAL.<br />
PROC: 41010-17115-2009 - INT: UNCISAL - ASS:<br />
AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPI-<br />
TALAR (CORRELATOS) - PREGÃO ELETRÔ-<br />
NICO - FASE INTERNA. - DESP: Nos termos da<br />
Portaria PGE Nº 257/2009 e do art. 4º, inciso III da<br />
Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de<br />
Alagoas (LC Nº 7/91), conheço e aprovo, em parte,<br />
o PARECER CONJUR/UNCISAL Nº 049/2010,<br />
já apreciado pela Coordenação Jurídica da<br />
UNCISAL, proferidos neste processo, conclusivo<br />
pela aprovação condicionada do procedimento<br />
licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, em sua<br />
fase interna, visto que os pressupostos legais previstos<br />
na Lei N.º 10.520/02 e no Anexo II do Decreto<br />
Estadual n.º 1.424/03 estão parcialmente presentes.<br />
Ressaltamos que no caso de a UNCISAL não dispu-<br />
ser de servidor público habilitado para fundamentar<br />
tecnicamente o percentual que incidirá sobre os preços<br />
estimados, indicando os preços inexeqüíveis a<br />
serem utilizados pelo Pregoeiro quando do julgamento<br />
do certame licitatório, autorizamos, temporariamente,<br />
a exclusão do subitem 8.5.1 da minuta do edital.<br />
Advertimos, contudo, que a UNCISAL deverá promover<br />
a imediata qualificação dos servidores públicos<br />
para que os mesmos possam promover a atividade<br />
definida no citado subitem do edital. Requisitamos,<br />
ainda, que a UNCISAL avalie a eventual inclusão<br />
de condições específicas de habilitação técnica a<br />
serem exigidas na aquisição de material médico-hospitalar<br />
(correlatos), visto que há questões sanitárias<br />
(ANVISA e MS), de boas práticas na fabricação,<br />
além de eventual cumprimento às exigências fixadas<br />
pelo INMETRO, a serem observadas nesta<br />
contratação. Advertimos que todas essas questões<br />
são de ordem técnica e não afetas à área jurídica e<br />
devem ser atentamente observada no Termo de Referência<br />
e transcrita no item 13. DA HABILITAÇÃO<br />
E DA DECLARAÇÃO DE VITÓRIA NO CER-<br />
TAME da minuta de edital acostada aos autos. A atual<br />
aprovação está condicionada ao atendimento das requisições<br />
indicadas acima e no referido parecer. À<br />
UNCISAL.<br />
PROC: 41010-17101-2009 - INT: UNCISAL - ASS:<br />
AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPI-<br />
TALAR (CORRELATOS) - PREGÃO ELETRÔ-<br />
NICO - FASE INTERNA. - DESP: Nos termos da<br />
Portaria PGE Nº 257/2009 e do art. 4º, inciso III da<br />
Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de<br />
Alagoas (LC Nº 7/91), conheço e aprovo, em parte,<br />
o PARECER CONJUR/UNCISAL Nº 044/2010,<br />
já apreciado pela Coordenação Jurídica da<br />
UNCISAL, proferidos neste processo, conclusivo<br />
pela aprovação condicionada do procedimento<br />
licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, em sua<br />
fase interna, visto que os pressupostos legais previstos<br />
na Lei N.º 10.520/02 e no Anexo II do Decreto<br />
Estadual n.º 1.424/03 estão parcialmente presentes.<br />
Ressaltamos que no caso de a UNCISAL não dispuser<br />
de servidor público habilitado para fundamentar<br />
tecnicamente o percentual que incidirá sobre os preços<br />
estimados, indicando os preços inexeqüíveis a<br />
serem utilizados pelo Pregoeiro quando do julgamento<br />
do certame licitatório, autorizamos, temporariamente,<br />
a exclusão do subitem 8.5.1 da minuta do edital.<br />
Advertimos, contudo, que a UNCISAL deverá promover<br />
a imediata qualificação dos servidores públicos<br />
para que os mesmos possam promover a atividade<br />
definida no citado subitem do edital. Requisitamos,<br />
ainda, que a UNCISAL avalie a eventual inclusão<br />
de condições específicas de habilitação técnica a<br />
serem exigidas na aquisição de material médico-hospitalar<br />
(correlatos), visto que há questões sanitárias<br />
(ANVISA e MS), de boas práticas na fabricação,<br />
além de eventual cumprimento às exigências fixadas<br />
pelo INMETRO, a serem observadas nesta<br />
contratação. Advertimos que todas essas questões<br />
são de ordem técnica e não afetas à área jurídica e<br />
devem ser atentamente observada no Termo de Referência<br />
e transcrita no item 13. DA HABILITAÇÃO<br />
E DA DECLARAÇÃO DE VITÓRIA NO CER-<br />
TAME da minuta de edital acostada aos autos. A atual<br />
aprovação está condicionada ao atendimento das requisições<br />
indicadas acima e no referido parecer. À<br />
UNCISAL.<br />
PROC: 41010-17097-2009 - INT: UNCISAL - ASS:<br />
AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPI-<br />
TALAR (CORRELATOS) - PREGÃO ELETRÔ-<br />
NICO - FASE INTERNA. DESP: Nos termos da<br />
Portaria PGE Nº 257/2009 e do art. 4º, inciso III da<br />
Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de<br />
Alagoas (LC Nº 7/91), conheço e aprovo, em parte,<br />
o PARECER CONJUR/UNCISAL Nº 052/2010,<br />
já apreciado pela Coordenação Jurídica da<br />
UNCISAL, proferidos neste processo, conclusivo<br />
pela aprovação condicionada do procedimento<br />
licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, em sua<br />
fase interna, visto que os pressupostos legais previstos<br />
na Lei N.º 10.520/02 e no Anexo II do Decreto<br />
Estadual n.º 1.424/03 estão parcialmente presentes.<br />
Ressaltamos que no caso de a UNCISAL não dispuser<br />
de servidor público habilitado para fundamentar<br />
tecnicamente o percentual que incidirá sobre os preços<br />
estimados, indicando os preços inexeqüíveis a<br />
serem utilizados pelo Pregoeiro quando do julgamento<br />
do certame licitatório, autorizamos, temporariamente,<br />
a exclusão do subitem 8.5.1 da minuta do edital.<br />
Advertimos, contudo, que a UNCISAL deverá promover<br />
a imediata qualificação dos servidores públicos<br />
para que os mesmos possam promover a atividade<br />
definida no citado subitem do edital. Requisitamos,<br />
ainda, que a UNCISAL avalie a eventual inclusão<br />
de condições específicas de habilitação técnica a<br />
serem exigidas na aquisição de material médico-hospitalar<br />
(correlatos), visto que há questões sanitárias<br />
(ANVISA e MS), de boas práticas na fabricação,<br />
além de eventual cumprimento às exigências fixadas<br />
Diário <strong>Oficial</strong><br />
Estado de Alagoas<br />
pelo INMETRO, a serem observadas nesta<br />
contratação. Advertimos que todas essas questões<br />
são de ordem técnica e não afetas à área jurídica e<br />
devem ser atentamente observada no Termo de Referência<br />
e transcrita no item 13. DA HABILITAÇÃO<br />
E DA DECLARAÇÃO DE VITÓRIA NO CER-<br />
TAME da minuta de edital acostada aos autos. A atual<br />
aprovação está condicionada ao atendimento das requisições<br />
indicadas acima e no referido parecer. À<br />
UNCISAL.<br />
PROC: 41010-17103-2009 - INT: UNCISAL - ASS:<br />
AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPI-<br />
TALAR (CORRELATOS) - PREGÃO ELETRÔ-<br />
NICO - FASE INTERNA. - DESP: Nos termos da<br />
Portaria PGE Nº 257/2009 e do art. 4º, inciso III da<br />
Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de<br />
Alagoas (LC Nº 7/91), conheço e aprovo, em parte,<br />
o PARECER CONJUR/UNCISAL Nº 053/2010,<br />
já apreciado pela Coordenação Jurídica da<br />
UNCISAL, proferidos neste processo, conclusivo<br />
pela aprovação condicionada do procedimento<br />
licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, em sua<br />
fase interna, visto que os pressupostos legais previstos<br />
na Lei N.º 10.520/02 e no Anexo II do Decreto<br />
Estadual n.º 1.424/03 estão parcialmente presentes.<br />
Ressaltamos que no caso de a UNCISAL não dispuser<br />
de servidor público habilitado para fundamentar<br />
tecnicamente o percentual que incidirá sobre os preços<br />
estimados, indicando os preços inexeqüíveis a<br />
serem utilizados pelo Pregoeiro quando do julgamento<br />
do certame licitatório, autorizamos, temporariamente,<br />
a exclusão do subitem 8.5.1 da minuta do edital.<br />
Advertimos, contudo, que a UNCISAL deverá promover<br />
a imediata qualificação dos servidores públicos<br />
para que os mesmos possam promover a atividade<br />
definida no citado subitem do edital. Requisitamos,<br />
ainda, que a UNCISAL avalie a eventual inclusão<br />
de condições específicas de habilitação técnica a<br />
serem exigidas na aquisição de material médico-hospitalar<br />
(correlatos), visto que há questões sanitárias<br />
(ANVISA e MS), de boas práticas na fabricação,<br />
além de eventual cumprimento às exigências fixadas<br />
pelo INMETRO, a serem observadas nesta<br />
contratação. Advertimos que todas essas questões<br />
são de ordem técnica e não afetas à área jurídica e<br />
devem ser atentamente observada no Termo de Referência<br />
e transcrita no item 13. DA HABILITAÇÃO<br />
E DA DECLARAÇÃO DE VITÓRIA NO CER-<br />
TAME da minuta de edital acostada aos autos. A atual<br />
aprovação está condicionada ao atendimento das requisições<br />
indicadas acima e no referido parecer. À<br />
UNCISAL.<br />
PROC: 41010-17079-2009 - INT: UNCISAL - ASS:<br />
AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPI-<br />
TALAR (CORRELATOS) - PREGÃO ELETRÔ-<br />
NICO - FASE INTERNA. - DESP: Nos termos da<br />
Portaria PGE Nº 257/2009 e do art. 4º, inciso III da<br />
Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de<br />
Alagoas (LC Nº 7/91), conheço e aprovo, em parte,<br />
o PARECER CONJUR/UNCISAL Nº 051/2010,<br />
já apreciado pela Coordenação Jurídica da<br />
UNCISAL, proferidos neste processo, conclusivo<br />
pela aprovação condicionada do procedimento<br />
licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, em sua<br />
fase interna, visto que os pressupostos legais previstos<br />
na Lei N.º 10.520/02 e no Anexo II do Decreto<br />
Estadual n.º 1.424/03 estão parcialmente presentes.<br />
Ressaltamos que no caso de a UNCISAL não dispuser<br />
de servidor público habilitado para fundamentar<br />
tecnicamente o percentual que incidirá sobre os preços<br />
estimados, indicando os preços inexeqüíveis a<br />
serem utilizados pelo Pregoeiro quando do julgamento<br />
do certame licitatório, autorizamos, temporariamente,<br />
a exclusão do subitem 8.5.1 da minuta do edital.<br />
Advertimos, contudo, que a UNCISAL deverá promover<br />
a imediata qualificação dos servidores públicos<br />
para que os mesmos possam promover a atividade<br />
definida no citado subitem do edital. Requisitamos,<br />
ainda, que a UNCISAL avalie a eventual inclusão<br />
de condições específicas de habilitação técnica a<br />
serem exigidas na aquisição de material médico-hospitalar<br />
(correlatos), visto que há questões sanitárias<br />
(ANVISA e MS), de boas práticas na fabricação,<br />
além de eventual cumprimento às exigências fixadas<br />
pelo INMETRO, a serem observadas nesta<br />
contratação. Advertimos que todas essas questões<br />
são de ordem técnica e não afetas à área jurídica e<br />
devem ser atentamente observada no Termo de Referência<br />
e transcrita no item 13. DA HABILITAÇÃO<br />
E DA DECLARAÇÃO DE VITÓRIA NO CER-<br />
TAME da minuta de edital acostada aos autos. A atual<br />
aprovação está condicionada ao atendimento das requisições<br />
indicadas acima e no referido parecer. À<br />
UNCISAL.<br />
PROC: 41010-14280-2009 - INT: UNCISAL - ASS: TER-<br />
MO ADITIVO - PRORROGAÇÃO DE VIGÊN-<br />
CIA CONTRATUAL - CONTRATO Nº AMGESP-<br />
163/2008 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE<br />
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA<br />
EM ELEVADORES - NATUREZA CONTÍNUA.