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Poder Executivo - Imprensa Oficial - Graciliano Ramos

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6<br />

Maceió - Sexta-feira<br />

26 de Março de 2010<br />

PROC: 1155/2002 - PROCON - INT: EDNEIDE DA SIL-<br />

VA CABRAL - ASS: EXTINÇÃO DE CRÉDITO<br />

NÃO-TRIBUTÁRIO (PRESCRIÇÃO). -<br />

DESP:EMENTA: CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.<br />

APLICAÇÃO DE MULTA. JULGAMENTO DO<br />

PROCON. DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA<br />

DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO.<br />

CONCORDÂNCIA. Conheço e concordo com o<br />

Parecer PGE/PFE nº 287/2010, de lavra do Ilustre<br />

Procurador de Estado JOSÉ ROBERTO<br />

FERNANDES TEIXEIRA, conclusivo pela extinção<br />

do crédito não-tributário pela prescrição. Em face do<br />

exposto, nos termos do inciso XII do artigo 11 da<br />

Lei Complementar nº 07/1991 e da Portaria PGE nº<br />

259/2009, APROVO o referido parecer devendo os<br />

autos serem encaminhados ao Departamento de Orientação<br />

e Proteção do Consumidor - PROCON,<br />

para as medidas cabíveis.<br />

PROC: 1500-008024/1999 - INT: JOSÉ JOAQUIM DOS<br />

SANTOS FERREIRA - ASS: EXTINÇÃO DO<br />

CRÉDITO TRIBUTÁRIO (PRESCRIÇÃO). -<br />

DESP: EMENTA: CRÉDITO TRIBUTÁRIO.<br />

EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 156, V, DO<br />

CTN. HOMOLOGAÇÃO. AVERBAÇÃO DE<br />

ATO NO LIVRO DE TERMOS DE INSCRIÇÃO<br />

DE DÍVIDA ATIVA. ANOTAÇÃO NO SISTEMA<br />

GESTOR FAZENDÁRIO. ARQUIVAMENTO DO<br />

PROCESSO. SEM RECOLHIMENTO DE VALO-<br />

RES REFERENTES AO AUTO DE INFRAÇÃO<br />

Nº 9458. NECESSIDADE DE BUSCAR A RES-<br />

PONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO<br />

QUE DEU CAUSA A PRESCRIÇÃO OU DECA-<br />

DÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ÂM-<br />

BITO DA REPARTIÇÃO. Conheço e concordo<br />

com o Parecer PGE/PFE nº 253/2010, de lavra da<br />

Ilustre Procuradora de Estado EMMANUELLE DE<br />

ARAÚJO PACHECO MARROQUIM, conclusivo<br />

pela extinção do crédito tributário pela prescrição.<br />

No entanto, conforme o Despacho às fls. 27 e os<br />

Extratos de Débitos do Contribuinte em anexo, não<br />

houve recolhimento dos valores referentes ao Auto<br />

de Infração nº 9458. Em face do exposto, nos termos<br />

do inciso XII do artigo 11 da Lei Complementar<br />

nº 07/1991 e da Portaria PGE nº 259/2009, APRO-<br />

VO o referido parecer devendo os autos serem encaminhados<br />

à Secretaria de Estado da Fazenda -<br />

SEFAZ, para as medidas cabíveis.<br />

PROC: 1500-007290/1999 - INT: ELIAS AVELINO DA<br />

SILVA - ASS: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRI-<br />

BUTÁRIO (PRESCRIÇÃO). - DESP: EMENTA:<br />

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. PRES-<br />

CRIÇÃO. ART. 156, V, DO CTN. HOMOLOGA-<br />

ÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATO NO LIVRO DE<br />

TERMOS DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.<br />

ANOTAÇÃO NO SISTEMA GESTOR<br />

FAZENDÁRIO. ARQUIVAMENTO DO PRO-<br />

CESSO. SEM RECOLHIMENTO DE VALORES<br />

REFERENTES AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº<br />

8058. NECESSIDADE DE BUSCAR A RESPON-<br />

SABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO QUE<br />

DEU CAUSA A PRESCRIÇÃO OU DECADÊN-<br />

CIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO<br />

DA REPARTIÇÃO. Conheço e concordo com o<br />

Parecer PGE/PFE nº 252/2010, de lavra do Ilustre<br />

Procurador de Estado JOSÉ ROBERTO<br />

FERNANDES TEIXEIRA, conclusivo pela extinção<br />

do crédito tributário pela prescrição. No entanto,<br />

conforme o Despacho às fls. 31 e os Extratos de<br />

Débitos do Contribuinte em anexo, não houve recolhimento<br />

dos valores referentes ao Auto de Infração<br />

nº 8058. Em face do exposto, nos termos do inciso<br />

XII do artigo 11 da Lei Complementar nº 07/1991 e<br />

da Portaria PGE nº 259/2009, APROVO o referido<br />

parecer devendo os autos serem encaminhados à<br />

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para as<br />

medidas cabíveis.<br />

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió<br />

(AL), 25 de Março de 2010.<br />

MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS<br />

Responsável pela Resenha<br />

O SUBCOORDENADOR DA PROCURADORIA JUDI-<br />

CIAL, SÉRGIO RICARDO FREIRE DE SOUSA PEPEU,<br />

DESPACHOU NO DIA 24/03/2010, O SEGUINTE PRO-<br />

CESSO:<br />

Processo Judicial de número: 2003.00403-3<br />

Autor: Silvio Daniel Florentino Pereira<br />

Réu: O Estado de Alagoas<br />

Assunto: Razões para não interposição de recurso<br />

Conheço e aprovo por seus jurídicos fundamentos o Memorando<br />

PGE/PJ de número 48/2010 da lavra do(a)<br />

Procurador(a) de Estado Luis Carlos da Silva conclusivo pela<br />

não interposição de recurso nos autos do Processo Judicial<br />

nº 2003.00403-3, em que figuram como partes Silvio Daniel<br />

Florentino e o Estado de Alagoas, em trâmite no Tribunal de<br />

Justiça do Estado de Alagoas.<br />

O COORDENADOR DA PROCURADORIA JUDICIAL,<br />

EDUARDO VALENÇA RAMALHO, DESPACHOU NO<br />

DIA 25/03/2010, O SEGUINTE PROCESSO:<br />

Agravo em Apelação Cível nº 2009.002279-7/0001.00<br />

Agravante: Estado de Alagoas<br />

Agravado: Rivadávia Correia Júnior<br />

Assunto: Razões para não interposição de recurso<br />

Conheço e aprovo o Memorando PGE/PJ nº 051/2010, da<br />

lavra do Procurador de Estado Dr. Roberto Tavares Mendes<br />

Filho, por seus jurídicos fundamentos, conclusivo pela<br />

não interposição de Recursos Constitucionais nos autos do<br />

Processo Judicial nº 2009.002279-7/0001.00, em que figuram<br />

como partes o Estado de Alagoas e Rivadávia Correia<br />

Júnior, em trâmite na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça<br />

do Estado de Alagoas.<br />

Maceió, 25 de março de 2010.<br />

Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima<br />

Assessor da Procuradoria Judicial/PGE<br />

O COORDENADOR DA PROCURADORIA DE LICI-<br />

TAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS, NEWTON<br />

VIEIRA DA SILVA, DESPACHOU EM DATA DE<br />

25.03.2010, OS SEGUINTES PROCESSOS:<br />

PROC: 2100-2730-2009 - INT: SEDS/AL (IGESP) - ASS:<br />

CONTRATAÇÃO DIRETA - AQUISIÇÃO DE<br />

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - DISPENSA DE<br />

LICITAÇÃO - DECRETO ESTADUAL Nº 4.130/<br />

2009 - ESTADO DE URGÊNCIA NA SEGURAN-<br />

ÇA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. -<br />

DESP: Nos termos da Portaria PGE Nº 257/2009,<br />

conheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC Nº 61/<br />

2010, proferido neste processo, conclusivo pela possibilidade<br />

jurídica da contratação direta pretendida,<br />

em face da caracterização de dispensa de licitação,<br />

nos termos do Decreto Estadual Nº 4.218/2009 c/c<br />

art. 24, inciso IV da Lei n.º 8.666/93. À SEDS/AL.<br />

PROC: 41010-17081-2009 - INT: UNCISAL - ASS:<br />

AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPI-<br />

TALAR (CORRELATOS) - PREGÃO ELETRÔ-<br />

NICO - FASE INTERNA. - DESP: Nos termos da<br />

Portaria PGE Nº 257/2009 e do art. 4º, inciso III da<br />

Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de<br />

Alagoas (LC Nº 7/91), conheço e aprovo, em parte,<br />

o PARECER CONJUR/UNCISAL Nº 048/2010,<br />

já apreciado pela Coordenação Jurídica da<br />

UNCISAL, proferidos neste processo, conclusivo<br />

pela aprovação condicionada do procedimento<br />

licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, em sua<br />

fase interna, visto que os pressupostos legais previstos<br />

na Lei N.º 10.520/02 e no Anexo II do Decreto<br />

Estadual n.º 1.424/03 estão parcialmente presentes.<br />

Ressaltamos que no caso de a UNCISAL não dispuser<br />

de servidor público habilitado para fundamentar<br />

tecnicamente o percentual que incidirá sobre os preços<br />

estimados, indicando os preços inexeqüíveis a<br />

serem utilizados pelo Pregoeiro quando do julgamento<br />

do certame licitatório, autorizamos, temporariamente,<br />

a exclusão do subitem 8.5.1 da minuta do edital.<br />

Advertimos, contudo, que a UNCISAL deverá promover<br />

a imediata qualificação dos servidores públicos<br />

para que os mesmos possam promover a atividade<br />

definida no citado subitem do edital. Requisitamos,<br />

ainda, que a UNCISAL avalie a eventual inclusão<br />

de condições específicas de habilitação técnica a<br />

serem exigidas na aquisição de material médico-hospitalar<br />

(correlatos), visto que há questões sanitárias<br />

(ANVISA e MS), de boas práticas na fabricação,<br />

além de eventual cumprimento às exigências fixadas<br />

pelo INMETRO, a serem observadas nesta<br />

contratação. Advertimos que todas essas questões<br />

são de ordem técnica e não afetas à área jurídica e<br />

devem ser atentamente observada no Termo de Referência<br />

e transcrita no item 13. DA HABILITAÇÃO<br />

E DA DECLARAÇÃO DE VITÓRIA NO CER-<br />

TAME da minuta de edital acostada aos autos. A atual<br />

aprovação está condicionada ao atendimento das requisições<br />

indicadas acima e no referido parecer. À<br />

UNCISAL.<br />

PROC: 41010-17115-2009 - INT: UNCISAL - ASS:<br />

AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPI-<br />

TALAR (CORRELATOS) - PREGÃO ELETRÔ-<br />

NICO - FASE INTERNA. - DESP: Nos termos da<br />

Portaria PGE Nº 257/2009 e do art. 4º, inciso III da<br />

Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de<br />

Alagoas (LC Nº 7/91), conheço e aprovo, em parte,<br />

o PARECER CONJUR/UNCISAL Nº 049/2010,<br />

já apreciado pela Coordenação Jurídica da<br />

UNCISAL, proferidos neste processo, conclusivo<br />

pela aprovação condicionada do procedimento<br />

licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, em sua<br />

fase interna, visto que os pressupostos legais previstos<br />

na Lei N.º 10.520/02 e no Anexo II do Decreto<br />

Estadual n.º 1.424/03 estão parcialmente presentes.<br />

Ressaltamos que no caso de a UNCISAL não dispu-<br />

ser de servidor público habilitado para fundamentar<br />

tecnicamente o percentual que incidirá sobre os preços<br />

estimados, indicando os preços inexeqüíveis a<br />

serem utilizados pelo Pregoeiro quando do julgamento<br />

do certame licitatório, autorizamos, temporariamente,<br />

a exclusão do subitem 8.5.1 da minuta do edital.<br />

Advertimos, contudo, que a UNCISAL deverá promover<br />

a imediata qualificação dos servidores públicos<br />

para que os mesmos possam promover a atividade<br />

definida no citado subitem do edital. Requisitamos,<br />

ainda, que a UNCISAL avalie a eventual inclusão<br />

de condições específicas de habilitação técnica a<br />

serem exigidas na aquisição de material médico-hospitalar<br />

(correlatos), visto que há questões sanitárias<br />

(ANVISA e MS), de boas práticas na fabricação,<br />

além de eventual cumprimento às exigências fixadas<br />

pelo INMETRO, a serem observadas nesta<br />

contratação. Advertimos que todas essas questões<br />

são de ordem técnica e não afetas à área jurídica e<br />

devem ser atentamente observada no Termo de Referência<br />

e transcrita no item 13. DA HABILITAÇÃO<br />

E DA DECLARAÇÃO DE VITÓRIA NO CER-<br />

TAME da minuta de edital acostada aos autos. A atual<br />

aprovação está condicionada ao atendimento das requisições<br />

indicadas acima e no referido parecer. À<br />

UNCISAL.<br />

PROC: 41010-17101-2009 - INT: UNCISAL - ASS:<br />

AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPI-<br />

TALAR (CORRELATOS) - PREGÃO ELETRÔ-<br />

NICO - FASE INTERNA. - DESP: Nos termos da<br />

Portaria PGE Nº 257/2009 e do art. 4º, inciso III da<br />

Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de<br />

Alagoas (LC Nº 7/91), conheço e aprovo, em parte,<br />

o PARECER CONJUR/UNCISAL Nº 044/2010,<br />

já apreciado pela Coordenação Jurídica da<br />

UNCISAL, proferidos neste processo, conclusivo<br />

pela aprovação condicionada do procedimento<br />

licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, em sua<br />

fase interna, visto que os pressupostos legais previstos<br />

na Lei N.º 10.520/02 e no Anexo II do Decreto<br />

Estadual n.º 1.424/03 estão parcialmente presentes.<br />

Ressaltamos que no caso de a UNCISAL não dispuser<br />

de servidor público habilitado para fundamentar<br />

tecnicamente o percentual que incidirá sobre os preços<br />

estimados, indicando os preços inexeqüíveis a<br />

serem utilizados pelo Pregoeiro quando do julgamento<br />

do certame licitatório, autorizamos, temporariamente,<br />

a exclusão do subitem 8.5.1 da minuta do edital.<br />

Advertimos, contudo, que a UNCISAL deverá promover<br />

a imediata qualificação dos servidores públicos<br />

para que os mesmos possam promover a atividade<br />

definida no citado subitem do edital. Requisitamos,<br />

ainda, que a UNCISAL avalie a eventual inclusão<br />

de condições específicas de habilitação técnica a<br />

serem exigidas na aquisição de material médico-hospitalar<br />

(correlatos), visto que há questões sanitárias<br />

(ANVISA e MS), de boas práticas na fabricação,<br />

além de eventual cumprimento às exigências fixadas<br />

pelo INMETRO, a serem observadas nesta<br />

contratação. Advertimos que todas essas questões<br />

são de ordem técnica e não afetas à área jurídica e<br />

devem ser atentamente observada no Termo de Referência<br />

e transcrita no item 13. DA HABILITAÇÃO<br />

E DA DECLARAÇÃO DE VITÓRIA NO CER-<br />

TAME da minuta de edital acostada aos autos. A atual<br />

aprovação está condicionada ao atendimento das requisições<br />

indicadas acima e no referido parecer. À<br />

UNCISAL.<br />

PROC: 41010-17097-2009 - INT: UNCISAL - ASS:<br />

AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPI-<br />

TALAR (CORRELATOS) - PREGÃO ELETRÔ-<br />

NICO - FASE INTERNA. DESP: Nos termos da<br />

Portaria PGE Nº 257/2009 e do art. 4º, inciso III da<br />

Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de<br />

Alagoas (LC Nº 7/91), conheço e aprovo, em parte,<br />

o PARECER CONJUR/UNCISAL Nº 052/2010,<br />

já apreciado pela Coordenação Jurídica da<br />

UNCISAL, proferidos neste processo, conclusivo<br />

pela aprovação condicionada do procedimento<br />

licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, em sua<br />

fase interna, visto que os pressupostos legais previstos<br />

na Lei N.º 10.520/02 e no Anexo II do Decreto<br />

Estadual n.º 1.424/03 estão parcialmente presentes.<br />

Ressaltamos que no caso de a UNCISAL não dispuser<br />

de servidor público habilitado para fundamentar<br />

tecnicamente o percentual que incidirá sobre os preços<br />

estimados, indicando os preços inexeqüíveis a<br />

serem utilizados pelo Pregoeiro quando do julgamento<br />

do certame licitatório, autorizamos, temporariamente,<br />

a exclusão do subitem 8.5.1 da minuta do edital.<br />

Advertimos, contudo, que a UNCISAL deverá promover<br />

a imediata qualificação dos servidores públicos<br />

para que os mesmos possam promover a atividade<br />

definida no citado subitem do edital. Requisitamos,<br />

ainda, que a UNCISAL avalie a eventual inclusão<br />

de condições específicas de habilitação técnica a<br />

serem exigidas na aquisição de material médico-hospitalar<br />

(correlatos), visto que há questões sanitárias<br />

(ANVISA e MS), de boas práticas na fabricação,<br />

além de eventual cumprimento às exigências fixadas<br />

Diário <strong>Oficial</strong><br />

Estado de Alagoas<br />

pelo INMETRO, a serem observadas nesta<br />

contratação. Advertimos que todas essas questões<br />

são de ordem técnica e não afetas à área jurídica e<br />

devem ser atentamente observada no Termo de Referência<br />

e transcrita no item 13. DA HABILITAÇÃO<br />

E DA DECLARAÇÃO DE VITÓRIA NO CER-<br />

TAME da minuta de edital acostada aos autos. A atual<br />

aprovação está condicionada ao atendimento das requisições<br />

indicadas acima e no referido parecer. À<br />

UNCISAL.<br />

PROC: 41010-17103-2009 - INT: UNCISAL - ASS:<br />

AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPI-<br />

TALAR (CORRELATOS) - PREGÃO ELETRÔ-<br />

NICO - FASE INTERNA. - DESP: Nos termos da<br />

Portaria PGE Nº 257/2009 e do art. 4º, inciso III da<br />

Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de<br />

Alagoas (LC Nº 7/91), conheço e aprovo, em parte,<br />

o PARECER CONJUR/UNCISAL Nº 053/2010,<br />

já apreciado pela Coordenação Jurídica da<br />

UNCISAL, proferidos neste processo, conclusivo<br />

pela aprovação condicionada do procedimento<br />

licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, em sua<br />

fase interna, visto que os pressupostos legais previstos<br />

na Lei N.º 10.520/02 e no Anexo II do Decreto<br />

Estadual n.º 1.424/03 estão parcialmente presentes.<br />

Ressaltamos que no caso de a UNCISAL não dispuser<br />

de servidor público habilitado para fundamentar<br />

tecnicamente o percentual que incidirá sobre os preços<br />

estimados, indicando os preços inexeqüíveis a<br />

serem utilizados pelo Pregoeiro quando do julgamento<br />

do certame licitatório, autorizamos, temporariamente,<br />

a exclusão do subitem 8.5.1 da minuta do edital.<br />

Advertimos, contudo, que a UNCISAL deverá promover<br />

a imediata qualificação dos servidores públicos<br />

para que os mesmos possam promover a atividade<br />

definida no citado subitem do edital. Requisitamos,<br />

ainda, que a UNCISAL avalie a eventual inclusão<br />

de condições específicas de habilitação técnica a<br />

serem exigidas na aquisição de material médico-hospitalar<br />

(correlatos), visto que há questões sanitárias<br />

(ANVISA e MS), de boas práticas na fabricação,<br />

além de eventual cumprimento às exigências fixadas<br />

pelo INMETRO, a serem observadas nesta<br />

contratação. Advertimos que todas essas questões<br />

são de ordem técnica e não afetas à área jurídica e<br />

devem ser atentamente observada no Termo de Referência<br />

e transcrita no item 13. DA HABILITAÇÃO<br />

E DA DECLARAÇÃO DE VITÓRIA NO CER-<br />

TAME da minuta de edital acostada aos autos. A atual<br />

aprovação está condicionada ao atendimento das requisições<br />

indicadas acima e no referido parecer. À<br />

UNCISAL.<br />

PROC: 41010-17079-2009 - INT: UNCISAL - ASS:<br />

AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPI-<br />

TALAR (CORRELATOS) - PREGÃO ELETRÔ-<br />

NICO - FASE INTERNA. - DESP: Nos termos da<br />

Portaria PGE Nº 257/2009 e do art. 4º, inciso III da<br />

Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de<br />

Alagoas (LC Nº 7/91), conheço e aprovo, em parte,<br />

o PARECER CONJUR/UNCISAL Nº 051/2010,<br />

já apreciado pela Coordenação Jurídica da<br />

UNCISAL, proferidos neste processo, conclusivo<br />

pela aprovação condicionada do procedimento<br />

licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, em sua<br />

fase interna, visto que os pressupostos legais previstos<br />

na Lei N.º 10.520/02 e no Anexo II do Decreto<br />

Estadual n.º 1.424/03 estão parcialmente presentes.<br />

Ressaltamos que no caso de a UNCISAL não dispuser<br />

de servidor público habilitado para fundamentar<br />

tecnicamente o percentual que incidirá sobre os preços<br />

estimados, indicando os preços inexeqüíveis a<br />

serem utilizados pelo Pregoeiro quando do julgamento<br />

do certame licitatório, autorizamos, temporariamente,<br />

a exclusão do subitem 8.5.1 da minuta do edital.<br />

Advertimos, contudo, que a UNCISAL deverá promover<br />

a imediata qualificação dos servidores públicos<br />

para que os mesmos possam promover a atividade<br />

definida no citado subitem do edital. Requisitamos,<br />

ainda, que a UNCISAL avalie a eventual inclusão<br />

de condições específicas de habilitação técnica a<br />

serem exigidas na aquisição de material médico-hospitalar<br />

(correlatos), visto que há questões sanitárias<br />

(ANVISA e MS), de boas práticas na fabricação,<br />

além de eventual cumprimento às exigências fixadas<br />

pelo INMETRO, a serem observadas nesta<br />

contratação. Advertimos que todas essas questões<br />

são de ordem técnica e não afetas à área jurídica e<br />

devem ser atentamente observada no Termo de Referência<br />

e transcrita no item 13. DA HABILITAÇÃO<br />

E DA DECLARAÇÃO DE VITÓRIA NO CER-<br />

TAME da minuta de edital acostada aos autos. A atual<br />

aprovação está condicionada ao atendimento das requisições<br />

indicadas acima e no referido parecer. À<br />

UNCISAL.<br />

PROC: 41010-14280-2009 - INT: UNCISAL - ASS: TER-<br />

MO ADITIVO - PRORROGAÇÃO DE VIGÊN-<br />

CIA CONTRATUAL - CONTRATO Nº AMGESP-<br />

163/2008 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE<br />

MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA<br />

EM ELEVADORES - NATUREZA CONTÍNUA.

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