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Nota de Abertura - Instituto de Informática

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- em que casos e a que horas haverá direito ao acesso ao domícilio, por parte do empregador,<br />

sem que haja motivo para que essa visita possa vir a ser consi<strong>de</strong>rada, mais tar<strong>de</strong>, violação e<br />

invasão da privacida<strong>de</strong>, da proprieda<strong>de</strong>, ou mesmo assédio sexual (em alguns países já não<br />

se põe sequer o problema da diferenciação <strong>de</strong> sexo, neste campo);<br />

- em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte físico, quando e em que situações será consi<strong>de</strong>rado em serviço;<br />

- num incêndio ou avaria, a quem caberá a responsabilida<strong>de</strong> pela in<strong>de</strong>mnização dos danos;<br />

- a quem competirá o fornecimento <strong>de</strong> refeições nos casos em que estas, anteriormente, eram<br />

proporcionadas pelos serviços sociais respectivos;<br />

- quem suportará agora, as <strong>de</strong>spesas com a instalação e manutenção <strong>de</strong> lavabos e <strong>de</strong> WC,<br />

da responsabilida<strong>de</strong> das empresas-organizações-instituições, nos locais <strong>de</strong> trabalho<br />

tradicionais;<br />

- como e em que termos se suprirá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divisões apropriadas, nas residências,<br />

para instalação dos tronics, o custo <strong>de</strong>stes, da correspon<strong>de</strong>nte instalação, manutenção e<br />

operação;<br />

- como se fará a salvaguarda da utilização, em fins ilegitimos dos para que foram instalados, e<br />

da quebra da confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dados, ou mesmo do seu manuseamento, por pessoas<br />

não autorizadas;<br />

- como se po<strong>de</strong>rá prevenir que o teletrabalho no domícilio não se transforme num factor<br />

proporcionando a eventual introdução do trabalho infantil, ou que a sua prestação por<br />

individuos recebendo subsidio <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego ou com baixa, não se verifique, iludindo,<br />

assim, a possibilida<strong>de</strong> da fiscalização, conferida pelas normas presentemente em vigor;<br />

- como se processará a renda pela locação das instalações;<br />

- qual o vínculo do trabalhador ao empregador, etc.;<br />

são algumas das situações que se julga <strong>de</strong>verem ser acauteladas.<br />

Outros problemas estão relacionados com os direitos dos trabalhadores no acesso a sistemas<br />

<strong>de</strong> segurança social, entre eles:<br />

- os resultantes do aumento <strong>de</strong> novos efectivos no teletrabalho, com a entrada facilitada pelos<br />

empregadores a quem, embora sob protecção do clausulado das apólices <strong>de</strong> seguro, <strong>de</strong>ixe<br />

<strong>de</strong> usufruir as regalias habituais, ao optar pelo estatuto <strong>de</strong> trabalho in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, assim como<br />

nas modalida<strong>de</strong>s ad-hoc ou por contrato como empresário in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte;<br />

- a perda, pelos individuos em tais situações, do vinculo laboral à empresa-organizaçãoinstituição,<br />

dos direitos a férias pagas, subsidio <strong>de</strong> férias, 13º mês, licenças <strong>de</strong> maternida<strong>de</strong>,<br />

nojo e outras, ou a baixa por doença;<br />

- as sérias dificulda<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>spesas, até chegarem a ser in<strong>de</strong>mnizados pelas companhias <strong>de</strong><br />

seguros, se o forem, a que estarão sujeitos, quando em face duma invali<strong>de</strong>z permanente, total<br />

ou parcial, ocorrida <strong>de</strong>pois da sua prestação <strong>de</strong> trabalho, já não estando a coberto do seguro,<br />

mas que se verifique possa ter sido ocasionada durante a sua vigência;<br />

- as baixas reformas que receberão, quando chegarem à ida<strong>de</strong> e estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> próprios,<br />

motivadas por não terem realizado os a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong>scontos pecuniários enquanto<br />

trabalharam;<br />

- a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso ao subsidio <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego, em que ficarão, quando afectados<br />

pela falta <strong>de</strong> receitas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> quebras <strong>de</strong> encomendas <strong>de</strong> serviços, por parte dos<br />

clientes-empregadores, motivadas por eventuais crises economicas conjunturais, etc

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