Ações afirmativas dirigidas à proteção da mulher - Seminário ...
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Assim, verifica-se que não se deve buscar soluções somente em ações por parte do Estado,<br />
mas também deve haver ações priva<strong>da</strong>s na busca pela igual<strong>da</strong>de, pois debilitados e insuficientes são<br />
os mecanismos de promoção <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de gênero.<br />
Segundo Piovesan 17 , no que diz respeito <strong>à</strong> violência contra a <strong>mulher</strong>, para que se<br />
possa enfrentar tal tipo de violência necessárias são ações por parte do Estado, a fim de que sejam<br />
implementa<strong>da</strong>s políticas públicas com o objetivo de prevenir, punir e erradicar a violência contra a<br />
<strong>mulher</strong>, de acordo com os parâmetros internacionais e destina<strong>da</strong>s a romper com o ciclo de violência<br />
que, banalizado e legitimado, subtrai a vi<strong>da</strong> de metade <strong>da</strong> população brasileira. Dessa forma,<br />
cumpre citar a Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei de Violência Doméstica e Familiar<br />
contra a Mulher –, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a<br />
<strong>mulher</strong>.<br />
No que tange <strong>à</strong> Lei supramenciona<strong>da</strong>, importante citar que segundo Porto 18 “parte o<br />
legislador hodierno <strong>da</strong> evidente constatação de que, em nossa socie<strong>da</strong>de, a <strong>mulher</strong> ain<strong>da</strong> é,<br />
reitera<strong>da</strong>mente, oprimi<strong>da</strong> [...]. E enquanto persistir essa situação de violência contra a <strong>mulher</strong>, o<br />
Brasil [...] não se caracterizará como um Estado Democrático de Direito”.<br />
Ademais, foram sanciona<strong>da</strong>s as seguintes Leis que contemplam os interesses <strong>da</strong> <strong>mulher</strong>,<br />
quais sejam, a Lei n.º 10.710, de 05 de agosto de 2003, que altera a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de<br />
1991, e restabelece o pagamento, pela empresa, do salário materni<strong>da</strong>de, devido <strong>à</strong><br />
segura<strong>da</strong>/emprega<strong>da</strong> gestante; a Lei n.º 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a<br />
notificação compulsória dos casos de violência contra a <strong>mulher</strong> que for atendi<strong>da</strong> em serviços de<br />
saúde públicos ou privados e a Lei n.º 10.886, de 17 de junho de 2004, que tipifica como crime a<br />
violência doméstica.<br />
Verifica-se assim, que embora existam ações <strong>afirmativas</strong> prevendo garantias <strong>à</strong>s <strong>mulher</strong>es,<br />
embasa<strong>da</strong>s nos princípios <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana e <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de, propiciando a redução de<br />
barreiras <strong>da</strong> desigual<strong>da</strong>de social, na prática, ain<strong>da</strong> é muito lento o processo de inclusão <strong>da</strong>s mesmas<br />
na socie<strong>da</strong>de.<br />
Referências bibliográficas<br />
AVELAR, Lúcia. Mulheres na elite política brasileira – canais de acesso ao poder. n. 6. Rio de<br />
Janeiro: Konrad Adenauer, 1996.<br />
BARBOSA, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de: o<br />
Direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro:<br />
Renovar, 2001.<br />
BOBBIO, Norberto. Igual<strong>da</strong>de e Liber<strong>da</strong>de. 3.ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997.<br />
CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O direito <strong>à</strong> diferença: as ações <strong>afirmativas</strong> como mecanismo de<br />
inclusão social de <strong>mulher</strong>es, negros, homossexuais e portadores de deficiência. Belo Horizonte: Del<br />
Rey, 2003.<br />
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