Ações afirmativas dirigidas à proteção da mulher - Seminário ...
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Fazendo Gênero 8 - Corpo, Violência e Poder<br />
Florianópolis, de 25 a 28 de agosto de 2008<br />
<strong>Ações</strong> <strong>afirmativas</strong> <strong>dirigi<strong>da</strong>s</strong> <strong>à</strong> <strong>proteção</strong> <strong>da</strong> <strong>mulher</strong><br />
Luiza Simões Cozer 1 (PUC/RS); Tatiana Bortoluzzi Corino 2 (UNIFRA/RS); Tatiana Branco Pêpe 3<br />
(USP)<br />
Mulher; Igual<strong>da</strong>de; Políticas públicas<br />
ST 57 - Políticas de <strong>mulher</strong>es e políticas de gênero<br />
Verifica-se que a discriminação e imposições feitas <strong>à</strong> <strong>mulher</strong> por milhares de anos são de<br />
natureza social, tendo em vista que os seus interesses e os seus direitos não eram tutelados. Tais<br />
atos estendem seus efeitos até os dias de hoje, sendo as políticas públicas e priva<strong>da</strong>s meios eficazes<br />
e céleres para modificar relações de poder, buscando-se, assim, a efetivação <strong>da</strong>s garantias<br />
constitucionais de igual<strong>da</strong>de e digni<strong>da</strong>de.<br />
Diante <strong>da</strong> relevância e necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ações <strong>afirmativas</strong>, cabe, primeiramente, estabelecer<br />
um conceito para as mesmas. Segundo Barbosa 4 :<br />
Atualmente, as ações <strong>afirmativas</strong> podem ser defini<strong>da</strong>s como um conjunto de<br />
políticas públicas e priva<strong>da</strong>s de caráter compulsório, facultativo ou voluntário,<br />
concebi<strong>da</strong>s com vista ao combate <strong>à</strong> discriminação racial, de gênero e de origem<br />
nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes <strong>da</strong> discriminação pratica<strong>da</strong><br />
no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igual<strong>da</strong>de de<br />
acesso a bens fun<strong>da</strong>mentais como a educação e o emprego. [...], as ações<br />
<strong>afirmativas</strong> têm natureza multifacetária, e visam a evitar que a discriminação se<br />
verifique nas formas usualmente conheci<strong>da</strong>s – isto é, formalmente, por meio de<br />
normas de aplicação geral ou específica, ou através de mecanismos informais,<br />
difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo.<br />
Portanto, verifica-se que as ações <strong>afirmativas</strong> são uma tentativa de combater determina<strong>da</strong>s<br />
injustiças sociais no momento atual, atacando o problema social <strong>da</strong> exclusão por discriminação, e,<br />
servindo, conseqüentemente, a um objetivo social útil. Consistem na adoção de um conjunto de<br />
medi<strong>da</strong>s legais e de políticas públicas, de caráter temporário, que objetivam eliminar as diversas<br />
formas de discriminação que limitam oportuni<strong>da</strong>des de determinados grupos sociais, no presente<br />
estudo, as <strong>mulher</strong>es.<br />
<strong>Ações</strong> <strong>afirmativas</strong> são necessárias para buscar a igual<strong>da</strong>de e a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana,<br />
previstas pela Constituição Federal de 1988, pois de na<strong>da</strong> adianta regras positiva<strong>da</strong>s sem<br />
instrumentos que as efetivem.<br />
A ação afirmativa é embasa<strong>da</strong> no princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de 5 , porém, necessário é o incentivo<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de para que se possa eliminar as desigual<strong>da</strong>des. Dworkin 6 aduz que “é uma atitude<br />
contestadora que torna todo ci<strong>da</strong>dão responsável por imaginar quais são os compromissos públicos<br />
de sua socie<strong>da</strong>de com os princípios, e o que tais compromissos exigem a ca<strong>da</strong> nova circunstância”.
Pode-se afirmar que tais ações se utilizam <strong>da</strong> discriminação positiva para combater a<br />
discriminação. Assim, tem-se com esta medi<strong>da</strong> o único meio apto a propiciar maior igual<strong>da</strong>de,<br />
tendo em vista que são nas situações concretas que o uso de “discriminação” terá uma ou outra<br />
conotação, sendo a discriminação positiva o núcleo <strong>da</strong>s ações <strong>afirmativas</strong>, bem como de políticas<br />
públicas ou priva<strong>da</strong>s. A discriminação é positiva, pois almeja consertar uma ação negativa anterior.<br />
Esta se relaciona com a noção de reparação, de direcionar, no caso em estudo, a <strong>mulher</strong> ao lugar em<br />
que estaria se não tivesse sido vítima de discriminação, o que ocorre há anos 7 .<br />
Verifica-se assim, ser cabível a discriminação positiva em favor <strong>da</strong>s pessoas, uma vez que<br />
está em conformi<strong>da</strong>de com os objetivos fun<strong>da</strong>mentais estabelecidos na Carta Constitucional, que<br />
impõe a ação positiva do Estado de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as<br />
desigual<strong>da</strong>des sociais e regionais, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,<br />
raça, sexo, cor, i<strong>da</strong>de e quaisquer outras formas de discriminação, conforme disposto no inciso I do<br />
artigo 3º do referido Diploma Legal.<br />
Através de ações <strong>afirmativas</strong> visa-se a inclusão <strong>da</strong> <strong>mulher</strong> na socie<strong>da</strong>de, conforme se<br />
conclui <strong>da</strong> leitura do parágrafo anterior, verificando que há uma garantia <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de<br />
oportuni<strong>da</strong>des. Bobbio 8 aduz quanto ao princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des que “[...] tem como<br />
objetivo colocar todos os membros <strong>da</strong>quela determina<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de na condição de participar <strong>da</strong><br />
competição pela vi<strong>da</strong>, ou pela conquista do que é vitalmente mais significativo a partir de posições<br />
iguais”.<br />
A igual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des é busca<strong>da</strong> ao longo dos séculos, sendo uma <strong>da</strong>s principais<br />
preocupações de grupos feministas. A situação de reconhecimento <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de ações<br />
<strong>afirmativas</strong> origina-se do reconhecimento de um caso específico, de uma situação particular de uma<br />
minoria ou de determinado grupo em situação de desvantagem que sofre discriminação.<br />
Infere-se que to<strong>da</strong>s as pessoas nascem iguais, porém, a socie<strong>da</strong>de dá um tratamento<br />
diferencial <strong>à</strong>s mesmas desde o começo, como se fossem diferentes, proporcionando muito mais<br />
oportuni<strong>da</strong>des para umas do que para outras. Tal atitude é apoia<strong>da</strong> pelas leis e pelos costumes que<br />
aumentam ca<strong>da</strong> vez mais a forma de tratamento desigual e criam empecilhos para que aquelas que<br />
foram trata<strong>da</strong>s de maneira diferente consigam posições melhores dentro <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de 9 .<br />
Alterar as desigual<strong>da</strong>des, mu<strong>da</strong>r hábitos e comportamentos, além de quebrar as barreiras do<br />
preconceito, torna-se o foco <strong>da</strong> ação de promoção <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des por meio <strong>da</strong> ação<br />
afirmativa.<br />
A implementação de dispositivos de <strong>proteção</strong> <strong>à</strong> <strong>mulher</strong> em textos legais, através de<br />
incentivos específicos, embasa-se na idéia de não serem considera<strong>da</strong>s discriminatórias ações<br />
<strong>afirmativas</strong> ou medi<strong>da</strong>s com o fim de sanar situações de desigual<strong>da</strong>de 10 .<br />
2
No Brasil, no que tange <strong>à</strong>s ações <strong>afirmativas</strong> públicas quanto <strong>à</strong> <strong>mulher</strong>, Rodrigues 11<br />
menciona a Lei n.º 9.100, de 29 de setembro de 1995, que determinou aos partidos políticos ou<br />
coligações a reserva de, no mínimo, vinte por cento <strong>da</strong>s vagas para serem preenchi<strong>da</strong>s por <strong>mulher</strong>es<br />
candi<strong>da</strong>tas. Entretanto, por mais que tenha sido de grande relevância, não apresentou aumento<br />
significativo de <strong>mulher</strong>es eleitas.<br />
A reserva de vagas busca inserir a <strong>mulher</strong> num contexto efetivo de política partidária, uma<br />
vez que esta, no Brasil, por critérios culturais, sempre foi realiza<strong>da</strong> por homens. Diferentemente <strong>da</strong><br />
política a qual a <strong>mulher</strong> participa cotidianamente, inclusive com direito a voto desde 1932.<br />
Ademais, deve-se mencionar que tendo em vista a menor força política, as decisões<br />
econômicas e políticas deixam de fora o cotidiano <strong>da</strong>s <strong>mulher</strong>es, o que faz com que as <strong>mulher</strong>es<br />
continuem sendo “não-enti<strong>da</strong>des” na arena política 12 .<br />
A Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória<br />
e limitativa no que tange <strong>à</strong> relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, raça, cor,<br />
estado civil, situação familiar ou i<strong>da</strong>de, ressalva<strong>da</strong>s, neste caso, as hipóteses de <strong>proteção</strong> ao menor.<br />
Cruz 13 aduz que com exceção <strong>da</strong> criação de Delegacias de Polícia para a Mulher e <strong>da</strong> Lei<br />
n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabeleceu cotas para aumentar a participação feminina<br />
nos Parlamentos, pouco se fez para propiciar garantias aos direitos <strong>da</strong> <strong>mulher</strong>. Já na esfera priva<strong>da</strong>,<br />
Cruz 14 destaca a auto-organização <strong>da</strong>s <strong>mulher</strong>es em associações volta<strong>da</strong>s <strong>à</strong> defesa de sua ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia.<br />
O Decreto n.° 4.228, de 13 de maio de 2002, norma dirigi<strong>da</strong> <strong>à</strong> administração pública<br />
federal, determina medi<strong>da</strong>s administrativas e de gestão estratégica, de forma que ca<strong>da</strong> órgão defina<br />
metas de participação de <strong>mulher</strong>es, afro-brasileiros e pessoas com deficiência em cargos em<br />
comissão do grupo de direção e assessoramento superiores.<br />
Dias 15 afirma que embora as leis tenham até hoje sido feitas e aplica<strong>da</strong>s por homens e haja<br />
presença de <strong>mulher</strong>es ca<strong>da</strong> vez em maior número entre os operadores do direito, na<strong>da</strong> de<br />
significativo tem-se conseguido em relação aos direitos <strong>da</strong>s <strong>mulher</strong>es, pois as <strong>mulher</strong>es acabam<br />
produzindo o padrão vigente, pois é muito difícil conseguir romper com o modelo vigente o que<br />
acaba tornando as <strong>mulher</strong>es “invisíveis”, devendo as <strong>mulher</strong>es exercer papel de agente modificador<br />
<strong>da</strong> estrutura padroniza<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong>de.<br />
A corroborar com a autora supramenciona<strong>da</strong>, Fernández 16 aduz que:<br />
Hasta ahora, la incorporación de las mujeres a la activi<strong>da</strong>d pública há exigido de<br />
las mismas una masculinización de sus comportamientos para que pue<strong>da</strong>n<br />
a<strong>da</strong>ptarse, sin merma de sus posibili<strong>da</strong>des, a las exigencias o requerimientos que se<br />
plantean en el ámbito formativo, laboral, profesional, empresarial, social, político o<br />
cultural. Y este proceso há tenido unas consecuencias inmediatas, [...]. Pero,<br />
sobretodo, ha representado para la mujer el que abdique de su propia condición<br />
para comportarse como varón.<br />
3
Assim, verifica-se que não se deve buscar soluções somente em ações por parte do Estado,<br />
mas também deve haver ações priva<strong>da</strong>s na busca pela igual<strong>da</strong>de, pois debilitados e insuficientes são<br />
os mecanismos de promoção <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de gênero.<br />
Segundo Piovesan 17 , no que diz respeito <strong>à</strong> violência contra a <strong>mulher</strong>, para que se<br />
possa enfrentar tal tipo de violência necessárias são ações por parte do Estado, a fim de que sejam<br />
implementa<strong>da</strong>s políticas públicas com o objetivo de prevenir, punir e erradicar a violência contra a<br />
<strong>mulher</strong>, de acordo com os parâmetros internacionais e destina<strong>da</strong>s a romper com o ciclo de violência<br />
que, banalizado e legitimado, subtrai a vi<strong>da</strong> de metade <strong>da</strong> população brasileira. Dessa forma,<br />
cumpre citar a Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei de Violência Doméstica e Familiar<br />
contra a Mulher –, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a<br />
<strong>mulher</strong>.<br />
No que tange <strong>à</strong> Lei supramenciona<strong>da</strong>, importante citar que segundo Porto 18 “parte o<br />
legislador hodierno <strong>da</strong> evidente constatação de que, em nossa socie<strong>da</strong>de, a <strong>mulher</strong> ain<strong>da</strong> é,<br />
reitera<strong>da</strong>mente, oprimi<strong>da</strong> [...]. E enquanto persistir essa situação de violência contra a <strong>mulher</strong>, o<br />
Brasil [...] não se caracterizará como um Estado Democrático de Direito”.<br />
Ademais, foram sanciona<strong>da</strong>s as seguintes Leis que contemplam os interesses <strong>da</strong> <strong>mulher</strong>,<br />
quais sejam, a Lei n.º 10.710, de 05 de agosto de 2003, que altera a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de<br />
1991, e restabelece o pagamento, pela empresa, do salário materni<strong>da</strong>de, devido <strong>à</strong><br />
segura<strong>da</strong>/emprega<strong>da</strong> gestante; a Lei n.º 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a<br />
notificação compulsória dos casos de violência contra a <strong>mulher</strong> que for atendi<strong>da</strong> em serviços de<br />
saúde públicos ou privados e a Lei n.º 10.886, de 17 de junho de 2004, que tipifica como crime a<br />
violência doméstica.<br />
Verifica-se assim, que embora existam ações <strong>afirmativas</strong> prevendo garantias <strong>à</strong>s <strong>mulher</strong>es,<br />
embasa<strong>da</strong>s nos princípios <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana e <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de, propiciando a redução de<br />
barreiras <strong>da</strong> desigual<strong>da</strong>de social, na prática, ain<strong>da</strong> é muito lento o processo de inclusão <strong>da</strong>s mesmas<br />
na socie<strong>da</strong>de.<br />
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4
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1 Bacharel em Direito. Especializan<strong>da</strong> em Direitos Fun<strong>da</strong>mentais e a Constitucionalização do Direito – PUC/RS.<br />
2 Bacharel em Psicologia – UNIFRA/RS.<br />
3 Bacharel em Serviço Social. Especializa<strong>da</strong> em Violência Doméstica Contra Criança e Adolescente – USP/SP.<br />
4 Quanto ao princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de, cumpre dizer que é necessário interpretá-lo como princípio <strong>da</strong> anti-subjugação que<br />
está relacionado com o <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de e o <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana determinando que se atribuir igual<br />
reconhecimento, igual valor <strong>à</strong>s pessoas, sem levar em conta sua condição. RIOS, Roger Raupp. A discriminação por<br />
gênero e por orientação sexual. Cadernos do CEJ. <strong>Seminário</strong> Internacional as minorias e o direito. Brasília, 2001. v.<br />
24. p. 167.<br />
5 Quanto ao princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de, cumpre dizer que é necessário interpretá-lo como princípio <strong>da</strong> anti-subjugação que<br />
está relacionado com o <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de e o <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana determinando que se atribuir igual<br />
reconhecimento, igual valor <strong>à</strong>s pessoas, sem levar em conta sua condição. RIOS, Roger Raupp. A discriminação por<br />
gênero e por orientação sexual. Cadernos do CEJ. <strong>Seminário</strong> Internacional as minorias e o direito. Brasília, 2001. v.<br />
24. p. 167.<br />
6 DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 492.<br />
7 PINHO, Le<strong>da</strong> de Oliveira. Princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de: investigação na perspectiva de gênero. Porto Alegre: Sérgio<br />
Antonio Fabris, 2005. pp. 116-117.<br />
8 BOBBIO, Norberto. Igual<strong>da</strong>de e Liber<strong>da</strong>de. 3.ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997. p. 31.<br />
9 DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia. 2.ed.reform. São Paulo: Moderna, 2004. p. 47.<br />
10 DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre a <strong>mulher</strong> e seus direitos. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. p.<br />
73.<br />
11 RODRIGUES, Maria Alice. A Mulher no Espaço Privado: <strong>da</strong> Incapaci<strong>da</strong>de <strong>à</strong> Igual<strong>da</strong>de de Direitos. Rio de<br />
Janeiro: Renovar, 2003. pp. 209-210.<br />
12<br />
AVELAR, Lúcia. Mulheres na elite política brasileira – canais de acesso ao poder. n. 6. Rio de Janeiro: Konrad<br />
Adenauer, 1996. p. 4.<br />
13<br />
CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O direito <strong>à</strong> diferença: as ações <strong>afirmativas</strong> como mecanismo de inclusão social de<br />
<strong>mulher</strong>es, negros, homossexuais e portadores de deficiência. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 217.<br />
14 Idem. P. 219.<br />
15 DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre a <strong>mulher</strong> e seus direitos. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. p.<br />
63.<br />
16 FERNÁNDEZ, Rosario Valpuesta. Contrato social entre mujeres y hombres. Revista Trimestral de direito civil. V.<br />
28. Rio de Janeiro: Padma, out/dez 2006. p. 143.<br />
5
17 PIOVESAN, Flávia. Violência contra <strong>mulher</strong>: um escân<strong>da</strong>lo. Disponível em: < http://copodeleite.rits.org.br/apc-aapatriciagalvao/home/index.shtml>.<br />
Acesso em: 19 set. 2006.<br />
18 PORTO, Pedro Rui <strong>da</strong> Fontoura. Violência Doméstica e familiar contra a <strong>mulher</strong>: Lei 11.340/06: análise crítica e<br />
sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. pp. 20-21.<br />
6