Nome Empresarial - Jucerja
Nome Empresarial - Jucerja
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<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Ronald Sharp Jr.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Assim como a pessoa natural tem nome um civil, que é o<br />
sinal revelador da personalidade, constituindo um dos<br />
fatores de individualização da personalidade da pessoa<br />
natural, ao lado do domicílio e do estado, o empresário e a<br />
sociedade empresária possui um nome com o qual se<br />
apresentam perante terceiros e se identificam, assinando os<br />
atos relativos às obrigações e direitos.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Esse sinal distintivo e revelador, que serve para identificar o<br />
sujeito de direito, o titular da empresa, vem a ser o nome<br />
empresarial, correspondendo ao que se conhecia como<br />
nome comercial. Repare-se que a Constituição da República<br />
alude a “nomes de empresas” (CR/88, art. 5º, inc. XXIX).<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
O Livro II da Parte Especial do Cód. Civil (Direito de<br />
Empresa) contém quatro Títulos.<br />
O Título IV trata dos Institutos complementares,<br />
disciplinando o registro, o nome empresarial, os prepostos e<br />
a escrituração.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Instrução Normativa nº 104/2007 do DNRC<br />
Art. 1º <strong>Nome</strong> empresarial é aquele sob o qual o empresário<br />
e a sociedade empresária exercem suas atividades e se<br />
obrigam nos atos a elas pertinentes.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Parágrafo único do art. 1.155 do Código Civil:<br />
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da<br />
proteção da lei, a denominação das sociedades simples,<br />
associações e fundações.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Na doutrina de João Eunápio Borges:<br />
Se, observa Rocco, a necessidade de individualizar a pessoa<br />
é já vivamente sentida na vida civil, como atestam as<br />
numerosas cautelas com que a lei rodeia e disciplina o nome<br />
civil, na vida comercial a necessidade e a exigência de<br />
individualizar a pessoa do comerciante, distinguindo-a da de<br />
seus concorrentes, é ainda maior e mais importante.[1]<br />
[1] Curso de Direito Comercial Terrestre, p. 160<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Voto do Relator, Min. Direito, no Resp 65.002, julg. unân:<br />
Por outro lado, é necessário atentar para o fato de ser o<br />
nome uma identidade da empresa, que não pode ser<br />
desconstituído indiretamente pela afirmação de ser<br />
inapropriável. Se o nome está com o devido registro, neste<br />
caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, considerando<br />
ser a autora sociedade civil, prestadora de serviços, matéria,<br />
de resto, que não está sob o crivo deste especial, e se está<br />
identificando a sociedade nas suas relações com a clientela,<br />
não é possível afastá-lo. Veja-se que a Convenção da União<br />
de Paris teve a cautela de comandar a proteção<br />
independente de registro, dada a natureza especial da<br />
identidade da empresa.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
O nome empresarial serve à tutela do (a):<br />
a) Clientela, coibindo-se a concorrência desleal, “derivada de<br />
possíveis confusões provocadas aos consumidores em razão<br />
da identidade ou semelhança das expressões nucleares que<br />
compõe os nomes iguais ou semelhantes.”*<br />
b) Crédito, tendo por finalidade “proteger a higidez do<br />
crédito do empresário na praça na qual atua, que poderia<br />
ser prejudicada com a publicidade de protestos e<br />
requerimentos de falência em face de empresário com nome<br />
igual ou semelhante.”*<br />
*Sérgio Campinho, Direito de Empresa, 9ª ed., p. 353<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
O nome empresarial possui natureza de direito da<br />
personalidade.<br />
“A Constituição Federal assegura a proteção do nome<br />
empresarial em seu art. 5º, XXIX. Ademais, o Código Civil<br />
de 2002, no capítulo que trata dos direitos da<br />
personalidade, confere a todas as pessoas o direito ao nome<br />
(art. 16), e impede o uso do nome de outrem em<br />
publicações ou representações que o exponham ao desprezo<br />
público, mesmo sem intenção difamatória (art. 17), bem<br />
como o uso não autorizado de nome de outrem em<br />
propaganda comercial (art. 18). E a aplicação desses artigos<br />
do Código às pessoas jurídicas é garantida pelo art. 52, que<br />
estende a estas a proteção dos direitos da personalidade.”<br />
(Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, Saraiva, 2003, p. 704)<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
O nome empresarial possui natureza de direito da<br />
personalidade:<br />
“.... a orientação do Código Civil de 2002 é no sentido de<br />
reconhecer no nome apenas e tão-somente um direito<br />
personalíssimo, insuscetível de alienação, conforme dispõe o<br />
art. 1.164”. (destaque do original)<br />
(Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, Saraiva, 2003, p. 705)<br />
Concurso para Advogado da União, organizado pela CESPE, prova<br />
aplicada em 1º.02.09: “Segundo a doutrina majoritária nacional, o<br />
direito ao nome empresarial é um direito personalíssimo”.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
O nome é, portanto, a expressão distintiva e reveladora da<br />
pessoa, indicadora do sujeito que exerce a atividade<br />
empresária.<br />
Não se confunde o nome empresarial com marca nem com<br />
título de estabelecimento.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
O nome serve para individualizar a pessoa do empresário, o<br />
próprio sujeito de direito. A sua proteção é obtida pelo<br />
registro da própria sociedade ou da declaração em<br />
empresário individual na Junta Comercial. Tanto o Código<br />
Civil (art. 1.166) quanto a Lei do Registro das Empresas (Lei<br />
nº 8.974/94, art. 33) estabelecem que a proteção ao uso<br />
exclusivo do nome decorrem automaticamente da inscrição<br />
do empresário individual ou dos atos constitutivos (contrato<br />
social, estatuto) das sociedades e de suas eventuais<br />
modificações no registro da Junta Comercial.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Por outro lado, a marca serve para distinguir e assinalar<br />
produtos, serviços, a certificação de especificações técnicas<br />
ou para identificar produtos ou serviços provindos de<br />
membros de uma mesma entidade.<br />
O nome empresarial é protegido independentemente do<br />
ramo de atividade econômica, porque se refere ao<br />
empresário ou sociedade empresária como um todo, se<br />
relacionado diretamente ao sujeito de direito, e não<br />
propriamente à sua atividade ou objeto oferecido ao<br />
mercado.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
A marca, a sua vez, tem a sua proteção restrita à classe dos<br />
produtos ou serviços para a qual foi concedida (princípio da<br />
especialidade) pelo IPI, constituindo exceção a marca de<br />
alto renome.<br />
Em suma, marca e nome empresarial se distinguem quanto<br />
ao:<br />
a) objeto semântico: nome empresarial identifica o sujeito<br />
de direito, enquanto a marca assinala produtos, serviços,<br />
certificação de especificações técnicas e produtos ou<br />
serviços provindos de membros de uma mesma entidade;<br />
b) órgão de registro: Junta Comercial para o nome<br />
empresarial e INPI para marca;<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Em suma, marca e nome empresarial se distinguem quanto<br />
ao:<br />
c) âmbito material: o nome é protegido independentemente<br />
do ramo da atividade econômica, pois serve à tutela do<br />
crédito, além da proteção da clientela, ao passo que a marca<br />
sujeita-se ao princípio da especialidade, salvo marcas de<br />
alto renome, limitando-se a proteção à classe de produtos<br />
ou serviços em que se acha registrada;<br />
d) âmbito territorial:o nome tem proteção administrativa<br />
restrito ao estado a que pertença a Junta Comercial. A<br />
marca é protegida em todo território nacional;<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Em suma, marca e nome empresarial se distinguem quanto<br />
ao:<br />
e) âmbito temporal: o direito à utilização do nome<br />
empresarial é indeterminado e perdura enquanto subsistir o<br />
exercício da atividade para o qual foi adotado. Já a marca<br />
possui prazo de vigência de 10 anos, embora suscetível de<br />
prorrogação por igual período.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Na ocorrência de conflito entre marca e nome empresarial,<br />
por identidade ou semelhanças gráficas ou fonéticas, entre<br />
exercentes do mesmo ramo de atividade, de modo a causar<br />
confusão na clientela, a jurisprudência vem decidindo pela<br />
prevalência do que houver sido registrado anteriormente<br />
(Resp 32.263-SP). Se a autuação se der em diferentes<br />
ramos de atividade, o critério de solução será o da<br />
especificidade ou especialidade, caso em que ambos<br />
conviverão de forma harmônica. Vale então dizer que os<br />
critérios utilizados são (Resp 658.702-RJ): especificidade (se<br />
os ramos forem distintos afasta-se a problemática) e<br />
anterioridade (se iguais forem os ramos, prevalecerá quem<br />
obteve precedentemente a proteção).<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
O DNRC editou a Instrução Normativa nº 104, de 2007, que<br />
fornece critérios para a análise da identidade ou semelhança<br />
entre nomes empresariais, que gera a proibição do registro.<br />
Nesse sentido, transcreve-se o disposto em seu art. 8º:<br />
Art. 8º. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a<br />
análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais,<br />
pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de<br />
Empresas Mercantis - Sinrem:<br />
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro,<br />
havendo identidade se homógrafos e semelhança se<br />
homófonos;<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Instrução Normativa nº 104, de 2007<br />
Art. 8º (...)<br />
II - entre denominações:<br />
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos<br />
por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou<br />
vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança<br />
se homófonos;<br />
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns,<br />
serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se<br />
homógrafas e semelhança se homófonas.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Instrução Normativa nº 104, de 2007<br />
Art. 9º. Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras<br />
ou expressões que denotem:<br />
a) denominações genéricas de atividades;<br />
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;<br />
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do<br />
vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer<br />
outros de uso comum ou vulgar;<br />
d) nomes civis.<br />
Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras<br />
ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Noticiário do STJ na internet – 17.09.09<br />
O registro de termo que remete a determinada localização<br />
geográfica como nome empresarial não garante<br />
exclusividade de uso.<br />
Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do<br />
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um<br />
recurso especial do restaurante Arábia, que questionava o<br />
nome Areibian de um concorrente. (Resp 989105, unân.)<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
O título de estabelecimento – que pode conter a insígnia,<br />
constituída de uma representação gráfica ou um desenho,<br />
emblema ou qualquer outro sinal distintivo - apenas<br />
identifica o local onde é exercida a atividade empresarial.<br />
É, na verdade, o letreiro, tabuleta, cartaz utilizado para<br />
identificar o estabelecimento.<br />
O título não tem registro em órgão algum. A sua proteção<br />
não é registraria. Decorre de forma indireta da própria<br />
utilização em si e da idéia exteriorizada anteriormente,<br />
porque a Lei da Propriedade Industrial estabelece como<br />
crime de concorrência desleal o uso de título de<br />
estabelecimento de outrem, na medida em que confunde e<br />
desvia a clientela (art. 195, inc.V).<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
O nome empresarial possui duas espécies:<br />
a) firma individual ou social (esta equivalendo a razão<br />
social), de um lado, que leva obrigatoriamente o nome do<br />
sócio ou titular, por inteiro ou abreviado e, de outro, b)<br />
denominação social, por emprego de uma expressão de<br />
fantasia ou inventada.<br />
Quando não constar o nome de todos os sócios na firma<br />
social, aparecerá a expressão & CIA (e companhia), na<br />
forma do artigo 1.157 do Código Civil. Tal expressão só<br />
pode vir no final, pois se estiver na frente indica a<br />
denominação de sociedade anônima (art. art. 1.160 do<br />
Código Civil e art. 3º da nº 6.404/76).<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
A denominação e a firma têm funções comuns e diferentes.<br />
Ambas identificam a sociedade empresária ou o empresário<br />
individual.<br />
Há uma segunda função, na qual se diferenciam, que é a de<br />
assinatura e que está presente na firma ou razão (art. 968,<br />
inc. II, do Código Civil), sendo inaplicável à denominação.<br />
Embora na prática isso não seja observado, nos papéis,<br />
documentos e contratos terá que ser assinada a firma ou<br />
razão social, e não o nome civil da pessoa que intervém no<br />
ato. Ao assinar o seu nome civil, estará contrariando o<br />
Decreto nº 916 de 24/01/1890, que ainda possui eficácia e<br />
não foi revogado pelo Código Civil de 2002.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Numa síntese compreensiva dos critérios legais para adoção<br />
de firma ou razão e denominação social, ressalte-se que se<br />
baseiam fundamentalmente na lei e na vontade dos sócios<br />
em optar por uma ou outra espécie de nome empresarial.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Princípios do nome empresarial:<br />
a) Novidade (art. 1.163 do Código Civil e art. 34 da Lei nº<br />
8.934/94).<br />
b) Veracidade (artigos 1.165 do Código Civil e 34 da Lei nº<br />
8.934/94. O art. 62 do Decreto nº 1.800/96 confere<br />
concreção a esses dispositivos).[1]<br />
[1] Art. 62. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade<br />
e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.<br />
§ 1º. Havendo indicação de atividades econômicas no nome empresarial, essas<br />
deverão estar contidas no objeto da firma mercantil individual ou sociedade mercantil.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Dispõe o art. 1.164. que o nome empresarial não pode ser<br />
objeto de alienação.<br />
Entretanto, estabelece parágrafo único que o adquirente de<br />
estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o<br />
permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio,<br />
com a qualificação de sucessor.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Segundo Sérgio Campinho,* a transferência do nome<br />
empresarial sujeita-se às seguintes condições:<br />
“a) cessão do estabelecimento por ato entre vivos;<br />
b) permissão de utilização expressa no instrumento<br />
contratual;<br />
c) Emprego do nome do cedente, precedido do nome do<br />
adquirente, com a qualificação de sucessor.”<br />
* O Direito de Empresa, Renovar, 2007, p. 352<br />
Ronald Sharp Jr.
Para Modesto Carvalhosa,<br />
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
“Estando o nome ligado à personalidade jurídica da empresa,<br />
proíbe-se que seja dela destacado e alienado, para que não<br />
venha a designar outra empresa, sob pena de se gerar<br />
grande confusão no público em geral e naqueles que<br />
contratam com a sociedade.<br />
Porém, o Código Civil de 2002 prevê uma exceção na qual<br />
não se pode dizer que haja uma transferência do nome<br />
empresarial, mas tão-somente a cessão do direito de usá-lo<br />
em adição ao nome do adquirente, para sua melhor<br />
identificação. Essa exceção ocorre quando há a cessão do<br />
estabelecimento comercial.” (Comentários ao Código Civil,<br />
Saraiva, 2003, p. 731-732)<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente<br />
do arquivamento na Junta Comercial do contrato social ou<br />
da alteração contratual que modifica o nome empresarial.<br />
Ao se registrar como empresário individual ou como<br />
sociedade empresária, já se obtém a proteção, o direito à<br />
utilização exclusiva do nome empresarial, segundo deflui do<br />
art. 1.166 do Código Civil e do art. 33 da Lei nº 8.934/94.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Os diplomas legais que se conjugam na disciplina da<br />
proteção ao nome empresarial não conseguiram dar amparo<br />
efetivo ao instituto, de modo a resguardá-lo e tutelá-lo de<br />
forma satisfatória. Representam um retrocesso à própria<br />
evolução histórica da proteção conferida à matéria.<br />
Realmente, o Código Civil, no artigo 1.166, § ú, e o Decreto<br />
nº 1.800/96, no artigo 61, §§ 1º e 2º, e a Instrução<br />
Normativa nº 104/07 do DNRC, no artigo 11, constroem a<br />
convicção de que a referida proteção circunscreve-se aos<br />
limites do respectivo Estado. Todavia, estabelecem a<br />
possibilidade de extensão da proteção para outros estadosmembros.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
O professor Theophilo de Azeredo Santos mostrou-se<br />
inconformado com as disposições do Código Civil no<br />
informativo Bancário nº 12, ano 1 – abril de 2004, da<br />
Associação/sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro.<br />
Diz o professor: “Causou perplexidade no meio jurídico o<br />
dispositivo equivocado do Código Civil que só assegura o<br />
uso exclusivo do nome nos limite do respectivo Estado,<br />
deixando à desvalia a Convenção da União de Paris, com<br />
força da lei no Brasil, e não limita essa proteção, que pode<br />
ser municipal, estadual, nacional ou internacional. Já está no<br />
Congresso Nacional emenda no sentido de corrigir essa<br />
erronia do art. 1.166.”<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Tais dispositivos colidem com a Convenção da União de<br />
Paris, da qual o Brasil é signatário e que estabelece, no<br />
artigo 8º, a possibilidade da proteção internacional ao nome<br />
empresarial, independentemente de registro em cada país<br />
integrante do pacto, bastando a proteção obtida no país de<br />
origem.<br />
Desse modo, a aplicação da legislação interna aos<br />
empresários brasileiros, exigindo-lhes o arquivamento nas<br />
Juntas Comerciais de outros estados, acarreta violação ao<br />
princípio constitucional da isonomia, pois acaba conferindo<br />
tratamento mais favorável aos estrangeiros do que aos<br />
nacionais.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Doutrina e jurisprudência dominantes, inclusive do STJ,<br />
sempre concluíram pela ampliação nacional e internacional<br />
da proteção ao nome empresarial, para conferir maior<br />
efetividade em sua tutela, com fundamento na referida<br />
Convenção e no princípio igualitário. Ademais, lembre-se<br />
que o nome empresarial possui status constitucional (CR/88,<br />
artigo 5º, XXIX) e isso, por si só, descaracterizaria a tímida<br />
proteção outorgada pelo Código Civil e legislação citada,<br />
tendo em vista o inadequado amparo a um instituto de<br />
dignidade constitucional por meio de diplomas internos<br />
desatentos aos princípios da razoabilidade e da<br />
proporcionalidade. Esse entendimento está de tal forma<br />
consolidado que o projeto de lei nº 7070/02, em tramitação<br />
no Congresso, altera o Código Civil para eliminar o ônus de<br />
arquivar o registro originário em outras Juntas Comerciais.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Conseqüentemente, tem-se que a tutela do nome<br />
empresarial se expande para além do âmbito estadual,<br />
consistindo o arquivamento da certidão originária do registro<br />
em outras Juntas Comerciais do país em mera providência<br />
acautelatória administrativa. A ausência ou omissão desse<br />
ato não impede a proteção nacional e internacional atribuída<br />
ao nome empresarial, alcançada a partir do registro<br />
originário efetuado em uma Junta Comercial, a ser obtida<br />
judicialmente.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Não se admite que a proteção a um direito da personalidade<br />
permaneça fundamentalmente restrita à esfera estadual.<br />
Outro forte argumento que estabelece a vinculação dos<br />
institutos é a impossibilidade de alienação. O nome<br />
empresarial, como elemento de identificação dos sujeitos<br />
nas relações jurídicas, exerce a mesma função do nome civil<br />
e, de tal sorte, não pode ser objeto de alienação, conforme<br />
a regra geral do artigo 1.164 do Código Civil.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Aspecto também a ser destacado refere-se à ausência de<br />
prazo para que um empresário prejudicado promova a<br />
anulação da inscrição de nome empresarial idêntico ou<br />
semelhante ao seu (CC, art. 1.167), exatamente como<br />
sucede com a tutela do nome civil e de outros direitos da<br />
personalidade. Preservam-se, com isso, os interesses do<br />
titular do nome empresarial prejudicado, sua clientela e a<br />
segurança do crédito.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
Portanto, deve prevalecer a interpretação que amplia<br />
nacional e internacionalmente a proteção concedida ao<br />
nome empresarial, não somente pelos relevantes<br />
argumentos apresentados, mas também pela necessidade<br />
de o ordenamento legal pátrio caminhar de mãos dadas com<br />
a globalização e com os compromissos externos, visando a<br />
tornar as relações comerciais mais justas e seguras.<br />
Ronald Sharp Jr.
<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong><br />
A perda da proteção se dá quando a pessoa jurídica se<br />
extingue ou quando cessada a atividade do empresário<br />
individual, segundo o art. 1.168 do Código Civil,<br />
complementado pelo art. 51 e seu § 3º.<br />
Temos também a possibilidade de perda da proteção, na<br />
forma do art. 60 da Lei nº 8.634/1994, quando não se fizer<br />
nenhum arquivamento ou comunicação à Junta Comercial no<br />
prazo de 10 anos acerca da continuidade do exercício da<br />
atividade empresária.<br />
Ronald Sharp Jr.