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Manual de Gestão e Prestação de Contas CONVÊNIOS

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a fi scalizar os mesmos para que possa concluir se foram realizados <strong>de</strong> acordo com<br />

as fi nalida<strong>de</strong>s propostas” e complementa afi rmando que se trata <strong>de</strong> “fi scalização<br />

para que os fatos administrativos não se <strong>de</strong>sviem dos objetivos propostos”.<br />

resumidamente, o controle e, consequentemente, a prestação <strong>de</strong> contas, po<strong>de</strong>m<br />

ser prévios, concomitantes ou subsequentes (posteriores).<br />

A verifi cação prévia se dá, por exemplo, quando o Estado, órgão repassador,<br />

analisa se o município aten<strong>de</strong> às condições impostas pela LrF para receber<br />

transferências voluntárias.<br />

A verifi cação concomitante é o acompanhamento, por meio <strong>de</strong> relatórios ou in<br />

loco, da aplicação dos recursos ao longo do cronograma <strong>de</strong>fi nido.<br />

A verifi cação subsequente acontece <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> concluído o projeto objeto do<br />

convênio, ou ao término do exercício fi nanceiro.<br />

Em qualquer uma das fases, a prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r a, no mínimo,<br />

três objetivos, quais sejam:<br />

• <strong>de</strong>monstrar a legalida<strong>de</strong> dos atos que resultaram na realização das <strong>de</strong>spesas;<br />

• <strong>de</strong>monstrar a correção funcional dos agentes públicos; e<br />

• <strong>de</strong>monstrar que estão sendo atendidas as metas prescritas no programa <strong>de</strong> trabalho,<br />

expressas na realização <strong>de</strong> obras e na prestação <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Assim, a prestação <strong>de</strong> contas é, antes <strong>de</strong> tudo, um instrumento <strong>de</strong> controle que<br />

ajuda a garantir a transparência na administração dos recursos públicos.<br />

<strong>de</strong> outro lado, cabe <strong>de</strong>stacar que a prestação <strong>de</strong> contas é uma obrigação constitucional.<br />

No âmbito estadual, tal obrigação está assim expressa:<br />

Artigo 32 - A fi scalização contábil, fi nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial<br />

do Estado, das entida<strong>de</strong>s da administração direta e indireta e das<br />

fundações instituídas ou mantidas pelo Po<strong>de</strong>r Público, quanto à legalida<strong>de</strong>, legitimida<strong>de</strong>,<br />

economicida<strong>de</strong>, aplicação <strong>de</strong> subvenções e renúncia <strong>de</strong> receitas,<br />

será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo<br />

sistema <strong>de</strong> controle interno <strong>de</strong> cada Po<strong>de</strong>r.<br />

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, <strong>de</strong> direito<br />

público ou <strong>de</strong> direito privado, que utilize, arreca<strong>de</strong>, guar<strong>de</strong>, gerencie ou administre<br />

dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que,<br />

em nome <strong>de</strong>ste, assuma obrigações <strong>de</strong> natureza pecuniária.<br />

Convênios<br />

SPDR<br />

UAM e AEM<br />

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