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Manual de Gestão e Prestação de Contas CONVÊNIOS

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o artigo 33 da Constituição Estadual ainda <strong>de</strong>termina que o controle externo, a<br />

cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do tribunal <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

do Estado, ao qual compete, entre outras atribuições, avaliar a execução das<br />

metas previstas no Plano Plurianual (PPA), na Lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias<br />

(Ldo) e na Lei do orçamento Anual (LoA) e fiscalizar a aplicação <strong>de</strong> quaisquer<br />

recursos repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio,<br />

acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.<br />

ressalta-se, assim, que, na Administração Pública, no âmbito organizacional, há<br />

dois tipos <strong>de</strong> controles in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes: o controle interno e o controle externo.<br />

Por isso é que alguns gestores municipais acreditam que prestam contas duas<br />

vezes, no caso dos convênios: uma para a secretaria estadual responsável pelo<br />

convênio e outra para o tribunal <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>. Porém, observa-se que o controle<br />

predominante realizado pela secretaria estadual é o concomitante, e o realizado<br />

pelo tribunal <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> é o subsequente ou posterior.<br />

O controle interno da administração pública<br />

o controle interno é conhecido como primário ou administrativo e realizado por<br />

órgão da própria administração. tem a função <strong>de</strong> avaliar a ação governamental e a<br />

gestão dos agentes públicos, por intermédio da fiscalização orçamentária, financeira,<br />

operacional e patrimonial. Além disso, contribui com o apoio ao controle externo,<br />

apontando, inclusive, eventuais irregularida<strong>de</strong>s nos atos dos agentes públicos.<br />

O controle externo da administração pública<br />

o controle externo é realizado por órgão que se situa fora da esfera da administração<br />

fiscalizada, ou seja, é exercido por órgão autônomo e totalmente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

o controle, <strong>de</strong> acordo com o artigo 71 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é exercido pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo com o auxílio do tribunal <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, o qual tem extensa lista<br />

<strong>de</strong> atribuições voltadas ao controle.<br />

No Estado <strong>de</strong> São Paulo, o controle externo do Estado e dos municípios, com<br />

exceção da Capital, é exercido pelo tribunal <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> estadual.<br />

A falta da prestação <strong>de</strong> contas, ou a prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong>feituosa, no caso<br />

dos convênios, ocasiona a não liberação <strong>de</strong> novos recursos <strong>de</strong>correntes do ajuste,<br />

bem como a proibição <strong>de</strong> novos ajustes a serem celebrados com o ente público<br />

responsável pelo repasse, provocando a abertura <strong>de</strong> processo <strong>de</strong>nominado<br />

16 <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Gestão</strong> e <strong>Prestação</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>

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