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Manual de Gestão e Prestação de Contas CONVÊNIOS

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• alteração do plano <strong>de</strong> trabalho sem consulta prévia;<br />

• falta <strong>de</strong> aplicação dos recursos financeiros;<br />

• <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> cláusulas do convênio;<br />

• não recolhimento dos saldos na conta do órgão ou das entida<strong>de</strong>s repassadoras,<br />

quando do encerramento do convênio;<br />

• preenchimento incorreto <strong>de</strong> formulários.<br />

Por isso, sugere-se aos técnicos responsáveis pela prestação <strong>de</strong> contas que,<br />

antes <strong>de</strong> tudo, tenham às mãos o <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> Orientação da <strong>Prestação</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>,<br />

bem como fiquem atentos às cláusulas do convênio, para, somente assim,<br />

apresentá-la <strong>de</strong> forma correta e no prazo regular.<br />

doCuMENtoS CoMProBAtórioS<br />

PArA ForMALizAr A PrEStAção dE CoNtAS<br />

o município, ao executar o objeto acordado entre as partes, por força da legislação<br />

que rege os convênios, <strong>de</strong>ve prestar contas ao órgão repassador dos recursos.<br />

o processo constitui-se da apresentação, à conce<strong>de</strong>nte, dos documentos<br />

comprobatórios da <strong>de</strong>spesa no final da vigência do instrumento.<br />

<strong>de</strong>sta forma, recomenda-se entregar ao Er a prestação <strong>de</strong> contas dos recursos repassados<br />

pelo Estado, <strong>de</strong>ntro das regras atuais, por programas da uAM.<br />

As parcelas do convênio serão liberadas em conformida<strong>de</strong> com o parágrafo 3º,<br />

incisos i, ii e iii, do artigo 116, da Lei Fe<strong>de</strong>ral 8.666, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1993, com<br />

as respectivas alterações, e cláusula 6ª do convênio.<br />

18 <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Gestão</strong> e <strong>Prestação</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformida<strong>de</strong> com o<br />

plano <strong>de</strong> aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas<br />

ficarão retidas até o saneamento das improprieda<strong>de</strong>s ocorrentes.<br />

i. quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela<br />

anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive<br />

mediante procedimento <strong>de</strong> fiscalização local, realizados periodicamente<br />

pela entida<strong>de</strong> ou sistema <strong>de</strong> controle interno da Administração Pública;

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