Manual de Gestão e Prestação de Contas CONVÊNIOS
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• alteração do plano <strong>de</strong> trabalho sem consulta prévia;<br />
• falta <strong>de</strong> aplicação dos recursos financeiros;<br />
• <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> cláusulas do convênio;<br />
• não recolhimento dos saldos na conta do órgão ou das entida<strong>de</strong>s repassadoras,<br />
quando do encerramento do convênio;<br />
• preenchimento incorreto <strong>de</strong> formulários.<br />
Por isso, sugere-se aos técnicos responsáveis pela prestação <strong>de</strong> contas que,<br />
antes <strong>de</strong> tudo, tenham às mãos o <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> Orientação da <strong>Prestação</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>,<br />
bem como fiquem atentos às cláusulas do convênio, para, somente assim,<br />
apresentá-la <strong>de</strong> forma correta e no prazo regular.<br />
doCuMENtoS CoMProBAtórioS<br />
PArA ForMALizAr A PrEStAção dE CoNtAS<br />
o município, ao executar o objeto acordado entre as partes, por força da legislação<br />
que rege os convênios, <strong>de</strong>ve prestar contas ao órgão repassador dos recursos.<br />
o processo constitui-se da apresentação, à conce<strong>de</strong>nte, dos documentos<br />
comprobatórios da <strong>de</strong>spesa no final da vigência do instrumento.<br />
<strong>de</strong>sta forma, recomenda-se entregar ao Er a prestação <strong>de</strong> contas dos recursos repassados<br />
pelo Estado, <strong>de</strong>ntro das regras atuais, por programas da uAM.<br />
As parcelas do convênio serão liberadas em conformida<strong>de</strong> com o parágrafo 3º,<br />
incisos i, ii e iii, do artigo 116, da Lei Fe<strong>de</strong>ral 8.666, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1993, com<br />
as respectivas alterações, e cláusula 6ª do convênio.<br />
18 <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Gestão</strong> e <strong>Prestação</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformida<strong>de</strong> com o<br />
plano <strong>de</strong> aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas<br />
ficarão retidas até o saneamento das improprieda<strong>de</strong>s ocorrentes.<br />
i. quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela<br />
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive<br />
mediante procedimento <strong>de</strong> fiscalização local, realizados periodicamente<br />
pela entida<strong>de</strong> ou sistema <strong>de</strong> controle interno da Administração Pública;