Escolas de Contas e de Gestão - Faculdade de Educação
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que vieram a ser diminuídas com a Constituição <strong>de</strong> 1967, resultado do golpe militar <strong>de</strong><br />
1964.<br />
A Constituição <strong>de</strong> 1967, ratificada pela Emenda Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 1969, retirou do<br />
Tribunal o exame e o julgamento prévio dos atos e dos contratos geradores <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas,<br />
sem prejuízo da atribuição para apontar falhas e irregularida<strong>de</strong>s que, se não sanadas,<br />
seriam, então, objeto <strong>de</strong> representação ao Congresso Nacional.<br />
Segundo Barros (2005), a partir da Constituição <strong>de</strong> 1967 e da sua Emenda<br />
Constitucional nº 1/69, houve a criação do instituto da Inspeção – instrumento <strong>de</strong><br />
controle <strong>de</strong> que dispõem as Cortes <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>. Des<strong>de</strong> então, os referidos controles<br />
(interno e externo), previstos na Lei nº 4.320/64, passaram a ser objeto <strong>de</strong> cuidados do<br />
constituinte fe<strong>de</strong>ral, que os inseriu nas Constituições <strong>de</strong> 1967 (art. 71) e em sua Emenda<br />
Constitucional nº 1/69 (art. 70), bem como na atual Constituição <strong>de</strong> 1988 (art.71).<br />
O processo <strong>de</strong> fiscalização financeira e orçamentária passou por completa reforma nessa<br />
etapa. Como inovação, <strong>de</strong>u-se incumbência ao Tribunal para o exercício <strong>de</strong> auditoria<br />
financeira e orçamentária sobre as contas das unida<strong>de</strong>s dos três po<strong>de</strong>res da União.<br />
Instituiu-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, os sistemas <strong>de</strong> controle externo, a cargo do Congresso<br />
Nacional, com o auxilio da Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, e <strong>de</strong> controle interno, este exercido pelo<br />
Po<strong>de</strong>r Executivo e <strong>de</strong>stinado a criar condições para um controle externo eficaz.<br />
A Constituição <strong>de</strong> 1988, promulgada em um contexto histórico <strong>de</strong> retorno à <strong>de</strong>mocracia,<br />
após o período <strong>de</strong> ditadura militar, manifestou-se inovadora no campo do controle da<br />
Administração Pública.<br />
Segundo Antunes (2002), uma verda<strong>de</strong>ira revolução foi efetuada nessa área, prevendo a<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 princípios gerais (legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong><br />
e publicida<strong>de</strong>) e critérios específicos <strong>de</strong> comportamento (como, por exemplo, o<br />
concurso público e a licitação), bem como estabelecendo diversos instrumentos <strong>de</strong><br />
provocação <strong>de</strong> controle jurisdicional sobre os atos administrativos (habeas data,<br />
mandado <strong>de</strong> segurança, mandado <strong>de</strong> injunção e ação popular).<br />
Com a Constituição <strong>de</strong> 1988, o Tribunal <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> da União teve as suas atribuições<br />
substancialmente ampliadas. Recebeu po<strong>de</strong>res para, no auxílio ao Congresso Nacional,<br />
exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da<br />
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