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elevado, mas não têm caixa para saldar a dívida com os herdeiros num prazo tão curto”.<br />

“É possível estabelecer no contrato o critério por avaliação a mercado feita por peritos em<br />

laudos econômicos”, acrescenta.<br />

Fabiana afirma que entre seus clientes a solução quanto ao prazo de pagamento aos<br />

herdeiros têm sido resolvida com a adoção de uma cláusula que o estipula como sendo em<br />

até 24 meses. Ela ainda lembra que o cônjuge também é herdeiro, segundo o novo Código<br />

Civil, e este fato deve ser considerado na elaboração do contrato social ou no planeja-mento<br />

sucessório. Fabiana diz que em uma sociedade de dois no caso de falecimento de um e não<br />

ingressando nenhum herdeiro, o remanescente tem o prazo de seis meses para recompor o<br />

quadro societário.<br />

O advogado Álvaro Villaça Azevedo, professor da Faculdade de Direito da Universidade<br />

de São Paulo (USP), também ressalta que quando o contrato social não prevê a permanência<br />

dos herdeiros, é necessário que seja feito um balanço especial para auferir o valor real<br />

das quotas a que os herdeiros do sócio falecido têm direito. Nesse levantamento tem que se<br />

verificar a situação atual da empresa. Por exemplo, “tem que se considerar o valor imaterial,<br />

como no caso das ‘grifes’ cujo valor pode ser de milhões, no entanto, a empresa pode não<br />

ter bens materiais.”<br />

“O levantamento do valor das quotas não pode ser feito pelo valor nominal para que<br />

não haja enriquecimento indevido dos só-cios remanescentes”, lembra o professor Villaça.<br />

Segundo ele “o legislador ao dispor sobre a permanência ou não na sociedade quis preservar<br />

a vontade de constituir e manter uma sociedade e sem a qual, nas sociedades de pessoas,<br />

não pode ela subsistir.”<br />

Eduardo Calazans, do escritório Miguel Neto Advogados, afirma que “deve haver vontade<br />

mútua tanto dos sócios quanto dos herdeiros, para que estes últimos ingressem na<br />

sociedade em substituição ao sócio falecido, a não ser que o contrato social estipule em contrário”.<br />

Na mesma linha de raciocínio do advogado Álvaro Villaça, a advogada Cristina de<br />

Andrade Salvador, também do Miguel Neto, diz que “não sendo possível ou não existindo<br />

interes-se dos herdeiros ou dos sócios remanescentes, o valor de seus haveres será apurado<br />

e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada<br />

em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário.” Eduardo<br />

Calazans acrescenta que a disposição contratual quanto ao prazo para liquidação é essencial.<br />

“Em regra a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da<br />

liquidação”, finaliza.<br />

texto ii: Família é uma coisa, empresa é outra 53 :<br />

Para consultor, melhores sócios são aqueles que não dependem diretamente das relações<br />

de parentesco.<br />

Joinville – O melhor negócio do mundo não resiste a uma briga de família ou a uma<br />

encrenca entre sócios. A frase do consultor Renato Bernhoeft resume os motivos de seu<br />

trabalho: preparar empresas familiares para seu momento mais traumático: a sucessão. No<br />

Brasil, segundo o “Balanço Anual” da “Gazeta Mercantil”, dos 300 maiores grupos privados<br />

nacionais 265 tem controle ou gestão familiar.<br />

Fundador da Bernhoeft Consultoria, que atua nesse segmento desde 1975 e atende<br />

empresas do porte de Votorantim, Sadia, Portobello e Gerdau, Renato diz que não há motivos<br />

para forçar os filhos a assumirem os negócios da família.<br />

ORGanIzaçãO juRíDIca Da pEquEna EmpREsa<br />

53 Fonte: portal an (a notícia).<br />

por: martín Fernandez<br />

http://an.uol.com.br/2003/<br />

nov/23/1ger.htm (acesso em<br />

19/01/06).<br />

FGV DIREITO RIO<br />

<strong>18</strong>

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