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unificados e a teoria dos atos de comércio foi revogada. Hoje, a terminologia utilizada para<br />

classificação de sociedades é: “simples” e “empresária”.<br />

Para o exercício do ato simples e o ato de empresa, os modelos societários mais utilizados<br />

são: Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima. Todavia, a legislação brasileira prevê<br />

outras formas legais de sociedades – personificadas e não personificadas, conforme veremos<br />

a seguir:<br />

sociedades não personificadas.<br />

A pessoa do sócio não se diferencia da personalidade da sociedade, pois, embora constituída<br />

mediante instrumento escrito (ato constitutivo), a sociedade não formalizou seu<br />

registro no órgão competente (Registro Público de Empresas Mercantis – Junta Comercial<br />

ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – RCPJ).<br />

A ausência do registro do ato constitutivo tem por efeito apenas a falta de atribuição<br />

de personalidade, não tornando ilícito o contrato de sociedade estabelecido entre as partes<br />

que atenda às formalidades legais.<br />

Assim, o Código Civil tipificou dois contratos de sociedade sem personalização.<br />

Sociedades Não Personificadas<br />

Sociedade em<br />

Comum 2 (antiga:<br />

Sociedade Irregular<br />

ou de Fato)<br />

Sociedade em Conta<br />

de Participação<br />

art. 986 a<br />

990<br />

art. 991 a<br />

996<br />

sociedades personificadas.<br />

Forma contratual que antecede à inscrição dos atos constitutivos<br />

em registro competente. Possui patrimônio especial formado por<br />

bens e dívidas da sociedade. tem capacidade processual passiva,<br />

mas não tem ativa. Eventual ação de interesse da sociedade<br />

deverá ser proposta pelos sócios.<br />

todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas<br />

obrigações sociais (art.990)<br />

reconhecida pela doutrina como “contrato de participação”, nem<br />

mesmo a inscrição dos atos constitutivos em registro competente<br />

lhe conferirá personalidade jurídica (art.993). a atividade prevista<br />

no objeto social é exercida apenas pelo sócio ostensivo, em seu<br />

próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade.<br />

os sócios participantes possuem apenas responsabilidade interna,<br />

devendo o contrato prever a maneira como cada um irá contribuir<br />

(dinheiro, imóvel, trabalho etc). Somente o sócio ostensivo se<br />

obriga, ilimitadamente, perante terceiros, os sócios participantes<br />

não “aparecem”, mas participam dos resultados obtidos com os<br />

negócios realizados pelo sócio ostensivo.<br />

Por faltar-lhe personalidade jurídica não possui “nome<br />

empresarial”.<br />

Os artigos 45, 985 e 1.150 do Código Civil estabelecem que a sociedade adquire<br />

personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos em registro próprio e na<br />

forma da lei. A partir desse momento, a figura dos sócios é separada da sociedade que se<br />

torna capaz de exercer direitos e assumir obrigações em seu nome.<br />

A sociedade é dita personificada quando está legalmente constituída e registrada no<br />

órgão competente, passando a ser chamada de pessoa jurídica.<br />

ORGanIzaçãO juRíDIca Da pEquEna EmpREsa<br />

2 “as normas da sociedade<br />

simples, guardados os limites<br />

da compatibilidade, serão aplicáveis,<br />

subsidiariamente, à sociedade<br />

em comum (art.986)”.<br />

– BORBa, josé Edwaldo Tavares<br />

Borba in Direito societário. 9ª<br />

edição. Renovar/2004. pg. 67.<br />

FGV DIREITO RIO<br />

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