18:49, 4 Março 2008
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unificados e a teoria dos atos de comércio foi revogada. Hoje, a terminologia utilizada para<br />
classificação de sociedades é: “simples” e “empresária”.<br />
Para o exercício do ato simples e o ato de empresa, os modelos societários mais utilizados<br />
são: Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima. Todavia, a legislação brasileira prevê<br />
outras formas legais de sociedades – personificadas e não personificadas, conforme veremos<br />
a seguir:<br />
sociedades não personificadas.<br />
A pessoa do sócio não se diferencia da personalidade da sociedade, pois, embora constituída<br />
mediante instrumento escrito (ato constitutivo), a sociedade não formalizou seu<br />
registro no órgão competente (Registro Público de Empresas Mercantis – Junta Comercial<br />
ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – RCPJ).<br />
A ausência do registro do ato constitutivo tem por efeito apenas a falta de atribuição<br />
de personalidade, não tornando ilícito o contrato de sociedade estabelecido entre as partes<br />
que atenda às formalidades legais.<br />
Assim, o Código Civil tipificou dois contratos de sociedade sem personalização.<br />
Sociedades Não Personificadas<br />
Sociedade em<br />
Comum 2 (antiga:<br />
Sociedade Irregular<br />
ou de Fato)<br />
Sociedade em Conta<br />
de Participação<br />
art. 986 a<br />
990<br />
art. 991 a<br />
996<br />
sociedades personificadas.<br />
Forma contratual que antecede à inscrição dos atos constitutivos<br />
em registro competente. Possui patrimônio especial formado por<br />
bens e dívidas da sociedade. tem capacidade processual passiva,<br />
mas não tem ativa. Eventual ação de interesse da sociedade<br />
deverá ser proposta pelos sócios.<br />
todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas<br />
obrigações sociais (art.990)<br />
reconhecida pela doutrina como “contrato de participação”, nem<br />
mesmo a inscrição dos atos constitutivos em registro competente<br />
lhe conferirá personalidade jurídica (art.993). a atividade prevista<br />
no objeto social é exercida apenas pelo sócio ostensivo, em seu<br />
próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade.<br />
os sócios participantes possuem apenas responsabilidade interna,<br />
devendo o contrato prever a maneira como cada um irá contribuir<br />
(dinheiro, imóvel, trabalho etc). Somente o sócio ostensivo se<br />
obriga, ilimitadamente, perante terceiros, os sócios participantes<br />
não “aparecem”, mas participam dos resultados obtidos com os<br />
negócios realizados pelo sócio ostensivo.<br />
Por faltar-lhe personalidade jurídica não possui “nome<br />
empresarial”.<br />
Os artigos 45, 985 e 1.150 do Código Civil estabelecem que a sociedade adquire<br />
personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos em registro próprio e na<br />
forma da lei. A partir desse momento, a figura dos sócios é separada da sociedade que se<br />
torna capaz de exercer direitos e assumir obrigações em seu nome.<br />
A sociedade é dita personificada quando está legalmente constituída e registrada no<br />
órgão competente, passando a ser chamada de pessoa jurídica.<br />
ORGanIzaçãO juRíDIca Da pEquEna EmpREsa<br />
2 “as normas da sociedade<br />
simples, guardados os limites<br />
da compatibilidade, serão aplicáveis,<br />
subsidiariamente, à sociedade<br />
em comum (art.986)”.<br />
– BORBa, josé Edwaldo Tavares<br />
Borba in Direito societário. 9ª<br />
edição. Renovar/2004. pg. 67.<br />
FGV DIREITO RIO<br />
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