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Ética e Cidadania - Portal do Professor - Ministério da Educação

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Artigo 23°<br />

1. To<strong>da</strong> a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha <strong>do</strong> trabalho,<br />

a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à<br />

protecção contra o desemprego.<br />

2. To<strong>do</strong>s têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual<br />

por trabalho igual.<br />

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória,<br />

que lhe permita e à sua família uma existência conforme<br />

com a digni<strong>da</strong>de humana, e completa<strong>da</strong>, se possível, por<br />

to<strong>do</strong>s os outros meios de protecção social.<br />

4. To<strong>da</strong> a pessoa tem o direito de fun<strong>da</strong>r com outras pessoas sindicatos<br />

e de se fi liar em sindicatos para defesa <strong>do</strong>s seus interesses.<br />

Artigo 24°<br />

To<strong>da</strong> a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente,<br />

a uma limitação razoável <strong>da</strong> duração <strong>do</strong> trabalho e as férias periódicas<br />

pagas.<br />

Artigo 25°<br />

1. To<strong>da</strong> a pessoa tem direito a um nível de vi<strong>da</strong> sufi ciente para lhe<br />

assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente<br />

quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência<br />

médica e ain<strong>da</strong> quanto aos serviços sociais necessários, e tem<br />

direito à segurança no desemprego, na <strong>do</strong>ença, na invalidez, na<br />

viuvez, na velhice ou noutros casos de per<strong>da</strong> de meios de subsistência<br />

por circunstâncias independentes <strong>da</strong> sua vontade.<br />

2. A materni<strong>da</strong>de e a infância têm direito à aju<strong>da</strong> e à assistência<br />

especiais. To<strong>da</strong>s as crianças, nasci<strong>da</strong>s dentro ou fora <strong>do</strong> matrimônio,<br />

gozam <strong>da</strong> mesma protecção social.<br />

Artigo 26°<br />

1. To<strong>da</strong> a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita,<br />

pelo menos a correspondente ao ensino elementar fun<strong>da</strong>mental.<br />

O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e<br />

profi ssional dever ser generaliza<strong>do</strong>; o acesso aos estu<strong>do</strong>s superiores<br />

deve estar aberto a to<strong>do</strong>s em plena igual<strong>da</strong>de, em função<br />

<strong>do</strong> seu mérito.<br />

82 É T I C a e C I d a d a n I a • Construin<strong>do</strong> Valores na Escola e na Socie<strong>da</strong>de

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