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Regulamento ITCD - Decreto 43.981/2005 - Secretaria de Estado de ...

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R<strong>ITCD</strong> (<strong>Decreto</strong> nº <strong>43.981</strong>/<strong>2005</strong>)<br />

(17) § 1º<br />

(17) I -<br />

(17) II -<br />

(17) § 2º<br />

(17) § 3º<br />

(17) § 4º<br />

(17) § 5º<br />

(17) § 6º<br />

(17) § 7º<br />

(17) § 8º<br />

(17) § 9º<br />

Efeitos <strong>de</strong> 04/03/<strong>2005</strong> a 27/03/2008 - Redação original:<br />

“§ 1º Para o efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação das alíquotas a que se refere o inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>ra-se<br />

o valor total dos bens e direitos transmitidos, inclusive:<br />

I - os passíveis <strong>de</strong> restituição, ainda que em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> adiantamento da legítima;<br />

II - os bens imóveis não situados no território <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong>.”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 09/06/2006 a 27/03/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do<br />

Dec. nº 44.317, <strong>de</strong> 08/06/2006:<br />

“§ 2º Nas hipóteses <strong>de</strong> transmissão da nua proprieda<strong>de</strong> ou do domínio direto, bem como <strong>de</strong> extinção do<br />

usufruto, ressalvada a hipótese do § 4º <strong>de</strong>ste artigo, para <strong>de</strong>terminação da alíquota aplicável será consi<strong>de</strong>rado<br />

o valor total da proprieda<strong>de</strong> plena do bem ou direito transmitido.”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 04/03/<strong>2005</strong> a 08/06/2006 - Redação original:<br />

"§ 2º - Nas hipóteses <strong>de</strong> transmissão da nua proprieda<strong>de</strong> ou do domínio direto, bem como <strong>de</strong> extinção do<br />

usufruto, ressalvada a hipótese do § 4º <strong>de</strong>ste artigo, para <strong>de</strong>terminação da alíquota aplicável será consi<strong>de</strong>rado<br />

o valor venal total da proprieda<strong>de</strong> plena do bem ou direito transmitido."<br />

Efeitos <strong>de</strong> 04/03/<strong>2005</strong> a 27/03/2008 - Redação original:<br />

“§ 3º Na hipótese <strong>de</strong> instituição do usufruto e <strong>de</strong> transmissão do domínio útil, para o efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da<br />

alíquota aplicável será consi<strong>de</strong>rado o valor <strong>de</strong> 1/3 (um terço) do valor venal da proprieda<strong>de</strong> plena do bem ou<br />

direito.<br />

§ 4º Na hipótese <strong>de</strong> retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a nua proprieda<strong>de</strong>, a alíquota<br />

aplicável será a prevista no inciso II do caput <strong>de</strong>ste artigo, apurada em função <strong>de</strong> 1/3 (um terço) do valor venal<br />

da proprieda<strong>de</strong> plena do bem ou direito.<br />

§ 5º Na hipótese <strong>de</strong> doação da nua proprieda<strong>de</strong> à pessoa que recebeu previamente o usufruto, para<br />

<strong>de</strong>terminação da alíquota aplicável será consi<strong>de</strong>rado o valor venal total da proprieda<strong>de</strong> plena do bem ou direito<br />

transmitido, <strong>de</strong>vendo o imposto ser calculado sobre esse valor, <strong>de</strong>le <strong>de</strong>duzida a importância originalmente paga<br />

a título <strong>de</strong> imposto, relativamente à instituição do usufruto.<br />

§ 6º O cálculo do imposto <strong>de</strong>terminado no parágrafo anterior não se aplica à doação da nua proprieda<strong>de</strong> à<br />

pessoa que tenha reservado para si o usufruto, situação em que para <strong>de</strong>terminação da alíquota aplicável será<br />

consi<strong>de</strong>rado o valor venal total da proprieda<strong>de</strong> plena do bem ou direito transmitido e o imposto será calculado<br />

aplicando-se tal alíquota sobre o valor correspon<strong>de</strong>nte a 2/3 (dois terços) do valor venal total da proprieda<strong>de</strong><br />

plena do bem ou direito transmitido.<br />

§ 7º Na hipótese <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> meação, a alíquota será <strong>de</strong>terminada em função do valor total do exce<strong>de</strong>nte.”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 09/06/2006 a 27/03/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos<br />

do Dec. nº 44.317, <strong>de</strong> 08/06/2006:<br />

“§ 8º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 7º <strong>de</strong>ste artigo, para efeito <strong>de</strong> cálculo do imposto <strong>de</strong>vido, a<br />

alíquota obtida será aplicada exclusivamente sobre o valor dos bens e direitos tributáveis por este <strong>Estado</strong>,<br />

observado, no caso <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> meação, o disposto no § 5º do art. 11.”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 04/03/<strong>2005</strong> a 08/06/2006 - Redação original:<br />

"§ 8º - Nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º e no § 7º <strong>de</strong>ste artigo, para efeito <strong>de</strong> cálculo do imposto<br />

<strong>de</strong>vido, a alíquota obtida será aplicada exclusivamente sobre o valor dos bens e direitos tributáveis por este<br />

<strong>Estado</strong>, observado, no caso <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> meação, o disposto no § 5º do art. 11."<br />

Efeitos <strong>de</strong> 04/03/<strong>2005</strong> a 27/03/2008 - Redação original:<br />

“§ 9º Na hipótese <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> usufruto, será adotada a alíquota prevista no inciso - I ou II do caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo, conforme seja a transmissão originária causa mortis ou por doação.”<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Atualizado até o <strong>Decreto</strong> nº 46.161, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013. Página 11 <strong>de</strong> 27

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