Regulamento ITCD - Decreto 43.981/2005 - Secretaria de Estado de ...
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R<strong>ITCD</strong> (<strong>Decreto</strong> nº <strong>43.981</strong>/<strong>2005</strong>)<br />
Efeitos <strong>de</strong> 04/03/<strong>2005</strong> a 28/12/2007 - Redação original:<br />
“VI - na hipótese <strong>de</strong> enquadramento na alínea “a” do inciso I do caput do art. 6º, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong><br />
proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imóvel, subscrita por cada um dos her<strong>de</strong>iros e legatários membros da família, po<strong>de</strong>ndo ser<br />
exigida <strong>de</strong>stes, a critério da repartição fazendária:<br />
a) - comprovante <strong>de</strong> residência atualizado;<br />
b) - cópia da <strong>de</strong>claração do imposto <strong>de</strong> renda dos 5 (cinco) últimos exercícios;<br />
c) - certidão <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imóvel, emitida pelos cartórios <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis dos<br />
municípios on<strong>de</strong> tenham firmado domicílio ou residência ou tenham sido proprietários <strong>de</strong> imóvel;<br />
d) - caso a <strong>de</strong>claração do imposto <strong>de</strong> renda não caracterize a união estável, além dos documentos mencionados<br />
nas alíneas „a‟ a „c‟ <strong>de</strong>ste inciso, quando se tratar <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro ou legatário companheiro:<br />
1. - certidão <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> filho comum;<br />
2. - certidão comprobatória da relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência perante a Previdência Social; ou<br />
3. - reconhecimento judicial da união estável;”<br />
(57) VII - na hipótese <strong>de</strong> enquadramento no item 1 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º, exceto na situação <strong>de</strong> que<br />
trata o § 5º do mesmo artigo:<br />
Efeitos <strong>de</strong> 04/03/<strong>2005</strong> a 12/07/2012 - Redação original:<br />
“VII - na hipótese <strong>de</strong> enquadramento no item 1 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º:”<br />
a) fotocópia da lei autorizativa da doação;<br />
b) certidão do po<strong>de</strong>r público, indicando:<br />
1. relativamente ao imóvel doado: características, localização, área, logradouro, número <strong>de</strong> matrícula com<br />
i<strong>de</strong>ntificação do respectivo cartório <strong>de</strong> registro;<br />
2. nome, número e tipo do documento oficial <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, número da inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Pessoas Físicas do<br />
Ministério da Fazenda (CPF) e en<strong>de</strong>reço completo do donatário;<br />
3. que o donatário preenche as condições do programa habitacional <strong>de</strong>stinado a pessoas <strong>de</strong> baixa renda;<br />
c) cópia do programa, a critério da repartição fazendária;<br />
VIII - na hipótese <strong>de</strong> enquadramento no item 2 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º:<br />
a) os documentos previstos na alínea “a” e nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso anterior;<br />
b) certidão do po<strong>de</strong>r público indicando que a doação <strong>de</strong>corre da <strong>de</strong>cretação do estado <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública;<br />
c) <strong>de</strong>creto estadual homologatório do estado <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública;<br />
(31) IX -<br />
(31) a)<br />
(31) b)<br />
Efeitos <strong>de</strong> 04/03/<strong>2005</strong> a 17/06/2009 - Redação original:<br />
“IX - comprovação do regime <strong>de</strong> bens do casamento, nos casos <strong>de</strong>:<br />
a) transmissão causa mortis em que o falecido era casado; e<br />
b) exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> meação, na separação judicial;”<br />
X - cópia do documento oficial <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e do CPF, a critério da repartição fazendária;<br />
(31) XI -<br />
(31) XII -<br />
Efeitos <strong>de</strong> 04/03/<strong>2005</strong> a 17/06/2009 - Redação original:<br />
“XI - certidão <strong>de</strong> óbito, na hipótese <strong>de</strong> transmissão causa mortis;<br />
XII - no caso <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital <strong>de</strong><br />
socieda<strong>de</strong>, cópia do balanço patrimonial e da respectiva <strong>de</strong>claração do imposto <strong>de</strong> renda da pessoa jurídica<br />
entregue à <strong>Secretaria</strong> da Receita Fe<strong>de</strong>ral, relativos ao período <strong>de</strong> apuração mais próximo da data <strong>de</strong><br />
transmissão;”<br />
(2) XIII - Na hipótese <strong>de</strong> enquadramento no item 3 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º:<br />
(2) a) fotocópia da lei autorizativa da doação;<br />
(2) b) certidão do po<strong>de</strong>r público, indicando, relativamente ao imóvel doado, características, localização, área, logradouro,<br />
número <strong>de</strong> matrícula com i<strong>de</strong>ntificação do respectivo cartório <strong>de</strong> registro.<br />
(11) XIV - provas inequívocas da origem, autenticida<strong>de</strong> e preexistência à morte das dívidas <strong>de</strong>claradas, tais como contrato<br />
com firma reconhecida, documento fiscal, certidão <strong>de</strong> débito tributário ou documento equivalente.<br />
(55) XV - na hipótese <strong>de</strong> enquadramento no § 5 do art. 6 :<br />
(55) a) certidão atualizada <strong>de</strong> inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida pelo Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis;<br />
(55) b) fotocópia da lei autorizativa da doação;<br />
(55) c) fotocópia do contrato <strong>de</strong> doação celebrado entre a Companhia <strong>de</strong> Habitação do <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais - COAB-<br />
MG e o po<strong>de</strong>r público;<br />
(55) d) cópia do programa, a critério da repartição fazendária;<br />
(55) XVI - na hipótese <strong>de</strong> enquadramento na alínea “d” do inciso II do caput do art. 6º:<br />
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Atualizado até o <strong>Decreto</strong> nº 46.161, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013. Página 17 <strong>de</strong> 27