Regulamento ITCD - Decreto 43.981/2005 - Secretaria de Estado de ...
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R<strong>ITCD</strong> (<strong>Decreto</strong> nº <strong>43.981</strong>/<strong>2005</strong>)<br />
(30) a)<br />
(30) b)<br />
(30) c)<br />
(30) II -<br />
(30) a)<br />
(30) b)<br />
(30) c)<br />
(12) III -<br />
Efeitos <strong>de</strong> 04/03/<strong>2005</strong> a 27/03/2008 - Redação original:<br />
“§ 3º Na hipótese <strong>de</strong> sobrepartilha ou <strong>de</strong> divergência exclusivamente entre os valores <strong>de</strong>clarados pelo<br />
contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária, será observado o seguinte:<br />
I - para pagamento até 90 (noventa) dias da abertura da sucessão o imposto será recalculado sobre a totalida<strong>de</strong><br />
dos bens e direitos, <strong>de</strong>le <strong>de</strong>duzida a importância correspon<strong>de</strong>nte ao somatório do valor originalmente pago a<br />
título <strong>de</strong> imposto e do <strong>de</strong>sconto concedido nos pagamentos anteriores, abatendo-se <strong>de</strong>sse resultado o valor<br />
correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>sconto previsto nos incisos do caput <strong>de</strong>ste artigo, conforme a data <strong>de</strong> recolhimento da<br />
complementação;”<br />
Efeitos <strong>de</strong> 28/03/2008 a 17/06/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, III, ambos do<br />
Dec. nº 44.764, <strong>de</strong> 27/03/2008:<br />
“a) para pagamento até 90 (noventa) dias da abertura da sucessão, o imposto será recalculado sobre a<br />
totalida<strong>de</strong> dos bens e direitos, <strong>de</strong>le <strong>de</strong>duzida a importância correspon<strong>de</strong>nte ao somatório do valor originalmente<br />
pago a título <strong>de</strong> imposto e do <strong>de</strong>sconto concedido nos pagamentos anteriores, abatendo-se <strong>de</strong>sse resultado o<br />
valor correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>sconto previsto nos incisos do caput <strong>de</strong>ste artigo, conforme a data <strong>de</strong> recolhimento<br />
da complementação;<br />
b) para pagamento após 90 (noventa) e até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será<br />
recalculado sobre a totalida<strong>de</strong> dos bens e direitos, <strong>de</strong>le <strong>de</strong>duzida a importância correspon<strong>de</strong>nte ao somatório do<br />
valor originalmente pago a título <strong>de</strong> imposto e o valor do <strong>de</strong>sconto concedido;<br />
c) para pagamento após 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão o imposto será recalculado sobre a<br />
totalida<strong>de</strong> dos bens e direitos, <strong>de</strong>le <strong>de</strong>duzida apenas a importância originalmente paga a esse título;”<br />
Efeitos <strong>de</strong> 28/03/2008 a 17/06/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, III, ambos<br />
do Dec. nº 44.764, <strong>de</strong> 27/03/2008:<br />
“II - na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 1º, será mantido o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 10%, que será calculado da<br />
seguinte forma:”<br />
Efeitos <strong>de</strong> 04/03/<strong>2005</strong> a 27/03/2008 - Redação original:<br />
“II - para pagamento após 90 (noventa) e até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão o imposto será<br />
recalculado sobre a totalida<strong>de</strong> dos bens e direitos, <strong>de</strong>le <strong>de</strong>duzida a importância correspon<strong>de</strong>nte ao somatório do<br />
valor originalmente pago a título <strong>de</strong> imposto e o valor do <strong>de</strong>sconto concedido;”<br />
Efeitos <strong>de</strong> 28/03/2008 a 17/06/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, III, ambos do<br />
Dec. nº 44.764, <strong>de</strong> 27/03/2008:<br />
“a) o imposto será recalculado sobre a totalida<strong>de</strong> dos bens e direitos;<br />
b) do valor do imposto apurado nos termos da alínea anterior será <strong>de</strong>duzida a importância correspon<strong>de</strong>nte ao<br />
somatório do valor originalmente pago a título <strong>de</strong> imposto e do <strong>de</strong>sconto concedido nos pagamentos anteriores;<br />
c) o valor a recolher será <strong>de</strong> 90% (noventa por cento) do valor apurado na forma prevista na alínea anterior.”<br />
Efeitos <strong>de</strong> 04/03/<strong>2005</strong> a 27/03/2008 - Redação original:<br />
“III - para pagamento após 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão o imposto será recalculado sobre<br />
a totalida<strong>de</strong> dos bens e direitos, <strong>de</strong>le <strong>de</strong>duzida apenas a importância originalmente paga a esse título.”<br />
(29) § 4º Para o recolhimento <strong>de</strong> diferença do imposto pelo contribuinte que tenha usufruído do <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> que trata o<br />
caput, será observado o seguinte:<br />
(29) I - na hipótese em que o contribuinte tenha cumprido as condições <strong>de</strong>scritas no § 1º, o imposto será recalculado sobre<br />
a totalida<strong>de</strong> dos bens e direitos apurados, <strong>de</strong>le <strong>de</strong>duzida a importância correspon<strong>de</strong>nte ao somatório do valor originalmente<br />
pago a título <strong>de</strong> imposto e do valor do <strong>de</strong>sconto concedido nos pagamentos anteriores;<br />
(29) II - do resultado apurado nos termos do inciso I será ainda abatido o valor correspon<strong>de</strong>nte a 15% (quinze por cento),<br />
se:<br />
(29) a) entregue a Declaração <strong>de</strong> Bens e Direitos, inclusive a relativa à sobrepartilha, no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias da<br />
abertura da sucessão; e<br />
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Atualizado até o <strong>Decreto</strong> nº 46.161, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013. Página 13 <strong>de</strong> 27