21.11.2013 Views

Versão PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Versão PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Versão PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

36<br />

ALGUNS<br />

ASPECTOS<br />

DA APLICAÇÃO<br />

DO MÉTODO<br />

DA EQUIVALÊNCIA<br />

PATRIMONIAL - II


José Rodrigues <strong>de</strong> Jesus Susana Rodrigues <strong>de</strong> Jesus REVISORES OFICIAIS DE CONTAS<br />

1.<br />

Na sequência do trabalho publicado, com análogo título, no recente<br />

número 54, Julho-Setembro, da Revista <strong>Revisores</strong> _ Auditores, o<br />

presente artigo tem por objecto o tratamento contabilístico das<br />

<strong>de</strong>signadas “transacções ascen<strong>de</strong>ntes “ e “transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes”<br />

em relação com a aplicação do método da equivalência patrimonial<br />

e no que se refere a empresas participantes e suas subsidiárias e<br />

associadas.<br />

2.<br />

No anterior artigo observa-se, <strong>de</strong> passagem e sem significado para<br />

a substancial proximida<strong>de</strong> entre a consolidação e o MEP nas Normas<br />

<strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> e Relato Financeiro (NCRF), uma diferença no<br />

tratamento <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> transacções que ficam incluí<strong>dos</strong> nos<br />

“stocks”: enquanto no parágrafo 15 da NCRF 15 são totalmente<br />

excluí<strong>dos</strong> (como na consolidação), no parágrafo 46 da NCRF 13, não<br />

se opta pela exclusão total daqueles resulta<strong>dos</strong>.<br />

O presente trabalho é <strong>de</strong>dicado a esta questão: a mensuração <strong>dos</strong><br />

resulta<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> exercícios abrangi<strong>dos</strong> pelas operações, por efeito da<br />

periodização.<br />

Aproveita-se a oportunida<strong>de</strong> para estudar o modo <strong>de</strong> registo daqueles<br />

resulta<strong>dos</strong>.<br />

A exposição será apoiada por exemplos e servida pela apresentação<br />

<strong>de</strong> alguns quadros.<br />

3.<br />

Nas Normas Internacionais <strong>de</strong> Relato Financeiro (NIRF) o método<br />

da equivalência patrimonial (MEP) não é apresentado a propósito<br />

da contabilização das subsidiárias.<br />

De facto, da NIC 27 – “Demonstrações Financeiras Consolidadas e<br />

Separadas” apenas constam os procedimentos da consolidação<br />

(junção da empresa-mãe e das subsidiárias) e do modo <strong>de</strong><br />

apresentação nas contas separadas <strong>dos</strong> investimentos em<br />

subsidiárias, entida<strong>de</strong>s conjuntamente controladas e associadas (cf.<br />

números 1 e 3).<br />

Em conformida<strong>de</strong> com aquela NIC, na preparação das <strong>de</strong>monstrações<br />

financeiras separadas os investimentos em subsidiárias e em<br />

associadas são regista<strong>dos</strong> pelo custo ou <strong>de</strong> acordo com a NIC 39 –<br />

“Instrumentos Financeiros – Reconhecimento e Mensuração” (cf.<br />

número 38), não se aplicando, pois, em qualquer caso, o MEP.<br />

Ainda em conformida<strong>de</strong> com a NIC 27, o tratamento nas<br />

<strong>de</strong>monstrações financeiras consolidadas das participações em<br />

associadas é efectuado <strong>de</strong> acordo com a NIC 28 – “Investimentos<br />

em Associadas” (cf. número 5 da NIC 27, sendo aplicado, relativamente<br />

às associadas, o MEP).<br />

Nos casos em que uma empresa <strong>de</strong>tém apenas participações em<br />

associadas, é aplicável a NIC 28, excepto em algumas circunstâncias<br />

(cf. números 1 e 5).<br />

Parece, <strong>de</strong>ste modo, po<strong>de</strong>r concluir-se que, no âmbito das NIRF, se<br />

uma empresa tiver a característica <strong>de</strong> empresa-mãe tem<br />

37


CONTABILIDADE<br />

<strong>de</strong>monstrações financeiras consolidadas, nas quais as associadas<br />

são tratadas pelo MEP, e se uma empresa não for uma empresamãe<br />

e tiver participações em associadas aplica o MEP relativamente<br />

a estas.<br />

Tanto num caso como no outro po<strong>de</strong> haver <strong>de</strong>monstrações financeiras<br />

separadas, on<strong>de</strong> não é aplicado o MEP – a característica <strong>de</strong>stas<br />

<strong>de</strong>monstrações é, exactamente, a <strong>de</strong> não conterem a aplicação do<br />

MEP.<br />

No domínio das NCRF, o processo é análogo no que respeita às contas<br />

consolidadas (cf. NCRF 15 – “Investimentos em Subsidiárias e<br />

Consolidação”), mas acresce o facto <strong>de</strong> o próprio MEP ser usado nas<br />

<strong>de</strong>monstrações financeiras chamadas individuais (também<br />

<strong>de</strong>signadas, por vezes, estatutárias) - inclusivamente no que respeita<br />

ao registo contabilístico das subsidiárias, neste caso complementado<br />

nos termos que vão ser explana<strong>dos</strong> (cf. números 8 e, por remissão<br />

<strong>de</strong>ste, 14 e 15).<br />

No caso do Quadro I, a empresa A é titular da totalida<strong>de</strong> das acções<br />

representativas do capital social da empresa B (não havendo, pois,<br />

interesses que não controlam).<br />

No ano X, A <strong>de</strong>bita juros a B no montante <strong>de</strong> 1 000 u.m., não sendo<br />

estes juros capitaliza<strong>dos</strong> em B (não são, por exemplo, incluí<strong>dos</strong> nos<br />

custos <strong>dos</strong> inventários ou <strong>dos</strong> activos fixos tangíveis).<br />

O resultado consolidado é nulo (o rendimento compensa-se<br />

integralmente com o gasto) e é também nulo o resultado com a<br />

aplicação do MEP, já que ao rendimento <strong>de</strong> 1 000 u.m. das contas<br />

<strong>de</strong> A se contrapõe, nas mesmas contas, o resultado negativo do<br />

mesmo montante do MEP, correspon<strong>de</strong>nte ao prejuízo da subsidiária.<br />

4.<br />

Nos termos da NIC 27 e da NCRF 15, os procedimentos <strong>de</strong> consolidação<br />

<strong>de</strong>terminam que nas transacções intragrupo os rendimentos e gastos<br />

<strong>de</strong>vem ser elimina<strong>dos</strong> por inteiro, incluindo os lucros e prejuízos que<br />

sejam reconheci<strong>dos</strong> nos activos (cf. números 20 e 21 da NIC 27 e 14<br />

e 15 da NCRF 15).<br />

Os rendimentos e gastos que tenham sido reconheci<strong>dos</strong> nos activos<br />

e que tenham sido inicialmente elimina<strong>dos</strong> são, naturalmente,<br />

reconheci<strong>dos</strong> como resulta<strong>dos</strong> aquando da saída daqueles activos<br />

(por exemplo, por venda ou <strong>de</strong>preciação).<br />

Para simplificar a leitura, usar-se-á no texto a expressão “operações<br />

com “stocks”” ou idêntica para significar as operações em que “os<br />

lucros ou prejuízos sejam reconheci<strong>dos</strong> nos activos” menciona<strong>dos</strong><br />

nas NIC 27 e NCRF 15.<br />

Sem entrar em pormenores, <strong>de</strong>ve anotar-se que a hipótese <strong>de</strong> perdas<br />

nas vendas da participante à participada <strong>de</strong> bens que ficam em<br />

“stock” terá ou po<strong>de</strong>rá ter tratamento diferente do que é dado no<br />

caso <strong>de</strong> ganhos (em termos simples: se a ven<strong>de</strong>dora-participante<br />

aliena com prejuízo, este <strong>de</strong>ve ser imediatamente assumido).<br />

Neste trabalho, por comodida<strong>de</strong>, apenas <strong>de</strong> estuda a questão na<br />

vertente <strong>de</strong> ganhos nas transacções que <strong>de</strong>terminam “stocks”.<br />

Ver-se-á que, no âmbito das NCRF, os procedimentos adopta<strong>dos</strong> na<br />

elaboração das <strong>de</strong>monstrações financeiras individuais conduzem a<br />

um resultado que é idêntico ao resultado apropriado pelos sócios da<br />

empresa-mãe nas contas consolidadas.<br />

5.<br />

Da eliminação por inteiro <strong>dos</strong> rendimentos e gastos que não implicam<br />

“stocks” com reconhecimento <strong>de</strong> lucros ou prejuízos, <strong>de</strong>corre que nos<br />

“interesses que não controlam” (<strong>de</strong>signação que, nas NIRF, substituiu<br />

a <strong>de</strong> “interesses minoritários”) é imediatamente reconhecida a parcela<br />

<strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> correspon<strong>de</strong>nte àqueles rendimentos e gastos,<br />

naturalmente na proporção da participação, o mesmo acontecendo<br />

no resultado reconhecido para os efeitos <strong>dos</strong> titulares do capital da<br />

empresa-mãe.<br />

Vejam-se os exemplos <strong>dos</strong> Quadro I e II, apresenta<strong>dos</strong> ao diante,<br />

sendo o primeiro apresentado por mera or<strong>de</strong>m metodológica.<br />

O exemplo do Quadro II é em tudo análogo ao anterior, excepto<br />

quanto ao facto <strong>de</strong>, agora, A participar no capital social <strong>de</strong> B em<br />

apenas 70%.<br />

Nas contas consolidadas compensam-se os rendimentos e os gastos,<br />

mas, no seio do resultado agregado nulo, emerge um resultado<br />

negativo atribuído aos interesses que não controlam – interesses<br />

minoritários (IQNC-IM) <strong>de</strong> 300 u.m. e um resultado positivo do<br />

mesmo montante <strong>de</strong> que são titulares os sócios <strong>de</strong> A (na prática, os<br />

sócios <strong>de</strong> A emprestaram 30% do montante total a B e recebem<br />

<strong>dos</strong> IQNC-IM <strong>de</strong> B 30% <strong>dos</strong> juros).<br />

Nas contas individuais, segundo o MEP, a situação é análoga – há<br />

um resultado <strong>de</strong> 300 u.m. em A, <strong>de</strong>terminado pela diferença entre<br />

o rendimento <strong>de</strong> 1 000 u.m. e o resultado negativo <strong>de</strong> 700 u.m.<br />

advindo pelo MEP (70% do resultado negativo, <strong>de</strong> 1 000 u.m., nas<br />

contas <strong>de</strong> B).<br />

38


José Rodrigues <strong>de</strong> Jesus / Susana Rodrigues <strong>de</strong> Jesus / REVISORES OFICIAIS DE CONTAS<br />

CONTABILIDADE<br />

A expressão <strong>de</strong> acordo com o MEP é idêntica – ainda neste caso <strong>de</strong><br />

operações sem “stocks” - nas contas consolidadas no que respeita<br />

às participações em associadas e nas contas individuais, quer quanto<br />

a subsidiárias como a associadas.<br />

6.<br />

Passemos, agora, às situações em que há “stocks”, que po<strong>de</strong>m ser<br />

forma<strong>dos</strong> na participada, em consequência <strong>de</strong> transacções<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, ou na participante, por efeito <strong>de</strong> transacções<br />

ascen<strong>de</strong>ntes.<br />

Anote-se, antes <strong>de</strong> mais, um pormenor terminológico.<br />

Quando as NIRF e as NCRF <strong>de</strong>finem o MEP, referem-se aos resulta<strong>dos</strong><br />

da participada que são incorpora<strong>dos</strong> pela participante (cf., por<br />

exemplo, a <strong>de</strong>finição inserida no número 2 da NIC 28).<br />

Ora, nas transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes que <strong>de</strong>terminam a formação <strong>de</strong><br />

“stocks” na participada não há, aquando do reconhecimento do<br />

“stock”, a formação <strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong> nesta (não po<strong>de</strong>ndo, assim, haver<br />

qualquer resultado da participada que a participante possa colher),<br />

pelo que não parece integralmente correcto referir, a este propósito,<br />

a aplicação do MEP.<br />

Pelo menos por mera comodida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação, usar-se-á a<br />

expressão MEP para abranger também os casos das transacções<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.<br />

Há duas questões centrais no uso do MEP na hipótese <strong>de</strong> existência<br />

<strong>de</strong> “stocks” – a quantificação e a expressão <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> e das<br />

participações financeiras.<br />

É importante referir a diferença <strong>de</strong> tratamento quando a relação é<br />

com uma subsidiária (eliminação por inteiro do resultado, tanto nas<br />

39


CONTABILIDADE<br />

contas consolidadas como nas contas individuais segundo o MEP)<br />

ou com uma associada (eliminação na proporção da participação).<br />

Na circunstância da relação <strong>de</strong> grupo, a NCRF 15 <strong>de</strong>termina que, nas<br />

contas individuais, se aplique o MEP e, além disso, se proceda à<br />

cativação <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> não realiza<strong>dos</strong> no grupo e que permanecem<br />

em “stock”: “8. Nas <strong>de</strong>monstrações financeiras individuais <strong>de</strong> uma<br />

empresa-mãe, a valorização <strong>dos</strong> investimentos em subsidiárias <strong>de</strong>ve<br />

ser efectuada <strong>de</strong> acordo com o método <strong>de</strong> equivalência patrimonial,<br />

aplicando-se, ainda, o disposto nos parágrafos 14 e 15”.<br />

O segundo período do número 15 daquela NCRF – “Os resulta<strong>dos</strong><br />

provenientes <strong>de</strong> transacções intragrupo que sejam reconheci<strong>dos</strong><br />

nos activos, tais como inventários e activos fixos, são elimina<strong>dos</strong> por<br />

inteiro” – quer exactamente significar que os resulta<strong>dos</strong> da<br />

participante apenas são nesta realiza<strong>dos</strong> após a venda pela<br />

participada.<br />

A expressão, no número 8 da norma, “aplicando-se, ainda” implica<br />

que não se usa apenas o MEP, mas este e o complemento do número<br />

15.<br />

Preten<strong>de</strong>u-se, afinal, com esta disposição que, na participante, os<br />

resulta<strong>dos</strong> nas contas individuais fossem os mesmos que figuram<br />

nas contas consolidadas.<br />

De mencionar, também, que, nos cita<strong>dos</strong> números 14 e 15, quando<br />

referi<strong>dos</strong> às contas individuais, a referência à eliminação, <strong>de</strong> sal<strong>dos</strong>,<br />

transacções, rendimentos e ganhos e gastos e perdas intragrupo só<br />

po<strong>de</strong> ser entendida, rigorosamente, quando se tenha querido, na<br />

base, adoptar a mesma metodologia da consolidação <strong>de</strong> contas –<br />

não preten<strong>de</strong> significar que, nas contas individuais, se façam aquelas<br />

eliminações (o que não tem sentido), mas fica claro que se preten<strong>de</strong>,<br />

no fim, ter o resultado das contas individuais idêntico ao das contas<br />

consolidadas.<br />

A NIC 28 especifica, naturalmente, no seu número 20, que “muitos<br />

<strong>dos</strong> procedimentos apropria<strong>dos</strong> para a aplicação do método da<br />

equivalência patrimonial são semelhantes aos procedimentos <strong>de</strong><br />

consolidação”, o que é repetido no número 57 da NCRF 13.<br />

Os resulta<strong>dos</strong> provenientes das transacções ascen<strong>de</strong>ntes e<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes são, porém, agora, trata<strong>dos</strong> <strong>de</strong> modo diferente do que<br />

consta relativamente à consolidação.<br />

Na verda<strong>de</strong>, é estabelecido no número 22 da NIC 28 e no número<br />

46 da NCRF 13 que, na relação com as associadas, os resulta<strong>dos</strong><br />

provenientes daquelas transacções são reconheci<strong>dos</strong> nas contas da<br />

participante “somente na medida em que correspondam aos<br />

interesses <strong>de</strong> outros investidores na associada, não relaciona<strong>dos</strong><br />

com o investidor” (redacção da NIC 28) ou, “apenas até ao ponto <strong>dos</strong><br />

interesses não relaciona<strong>dos</strong> da investidora na associada” (texto da<br />

NCRF 13).<br />

Em ambas aquelas normas se completa afirmando que a parte da<br />

participada nos resulta<strong>dos</strong> da associada resultante daquelas<br />

transacções é eliminada.<br />

Não existe, assim, qualquer diferença no tratamento das associadas<br />

nas contas consolidadas e nas contas individuais – sempre se aplica<br />

o MEP e não há diferenças na sua aplicação.<br />

Como se afirmou, no caso das transacções sem “stocks” o resultado,<br />

pelo simples jogo das contas, é o correspon<strong>de</strong>nte à participação <strong>de</strong><br />

terceiros na participada – isso mesmo foi evi<strong>de</strong>nciado logo nos<br />

exemplos iniciais: por exemplo, a conjugação <strong>dos</strong> juros <strong>de</strong>bita<strong>dos</strong><br />

por uma empresa à outra (e regista<strong>dos</strong> como rendimentos e gastos<br />

<strong>de</strong> juros nas respectivas contas) com o resultado segundo o MEP (e<br />

contabilizado como tal na participante) implica que, finalmente, o<br />

resultado da participada seja o montante <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> (positivos<br />

ou negativos) inerentes à transacção com os terceiros.<br />

Nos casos das vendas com “Stock” também acontece isso mesmo,<br />

mas <strong>de</strong> modo diferido – o resultado na participante apenas é<br />

reconhecido aquando da venda <strong>dos</strong> inventários, ou, no caso <strong>de</strong> outros<br />

activos, pela venda ou amortização.<br />

De sublinhar ainda uma gradação das dificulda<strong>de</strong>s na aplicação do<br />

MEP quando se trata <strong>de</strong> uma subsidiária ou <strong>de</strong> uma associada.<br />

No caso da subsidiária, há o domínio da participada e,<br />

consequentemente, o pressuposto da minuciosa informação<br />

requerida (para a consolidação e para o MEP).<br />

Na hipótese da associada o conhecimento não é, eventualmente,<br />

tão fluído, havendo, pois, limitações apreciáveis no acesso à<br />

informação que, certamente, careceria <strong>de</strong> indiscutível fiabilida<strong>de</strong><br />

(por exemplo, conhecimento da existência <strong>de</strong> “stocks” na participada,<br />

nas transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, e das margens <strong>de</strong> lucro na participada,<br />

nas transacções ascen<strong>de</strong>ntes).<br />

Nos números seguintes procurar-se-á estudar, com quatro exemplos,<br />

este tema.<br />

7.<br />

Comecemos por referir o tratamento das associadas, relativamente<br />

às quais po<strong>de</strong>mos encontrar, com actualida<strong>de</strong> prática, informações,<br />

sugestões ou recomendações nos livros da Ernst & Young, KPMG<br />

e Deloitte <strong>de</strong> que nos socorremos: Ernst & Young, International<br />

GAAP 2011, General Accepted Accounting Practice un<strong>de</strong>r<br />

International Financial Reporting Standards, Willey, 2011, páginas<br />

685 e seguintes, KPMG, Insights into IFRS, KPMG´s practical gui<strong>de</strong><br />

to International Financial Reporting Standards, 8th edition,<br />

2011/2012, Sweet & Maxwell, 2011, páginas 391 e seguintes, e<br />

Deloitte, iGAP 2011, A gui<strong>de</strong> to IFRS reporting, Lexis Nexis, 2010,<br />

páginas 2602 e seguintes.<br />

Em to<strong>dos</strong> estes textos é assinalado que a norma internacional não<br />

fornece uma regra ou a indicação <strong>de</strong> modo <strong>de</strong> registo das operações,<br />

no quadro do MEP.<br />

8.<br />

No que refere às transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes aqueles textos fazem<br />

reflectir a cativação (ou suspensão, ou adiamento, ou diferimento)<br />

<strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> (na parte proporcional) nas contas <strong>de</strong> vendas e <strong>de</strong><br />

custo das vendas (Ernst & Young e KPMG), apenas na conta <strong>de</strong><br />

custo das vendas (Ernst & Young), ou na conta <strong>de</strong> vendas (KPMG),<br />

sendo sempre aqueles resulta<strong>dos</strong> regista<strong>dos</strong>, em contrapartida, na<br />

conta do activo da participação financeira.<br />

Será esta a melhor solução, <strong>de</strong>signadamente no nosso contexto?<br />

Será útil, especialmente, alterar os valores das contas <strong>de</strong> vendas e<br />

custo das vendas? Ter-se-á reduzido o valor da participação pela<br />

venda <strong>de</strong> bens que ficaram em “stock” na participada?<br />

40


José Rodrigues <strong>de</strong> Jesus / Susana Rodrigues <strong>de</strong> Jesus / REVISORES OFICIAIS DE CONTAS<br />

CONTABILIDADE<br />

Ou será preferível <strong>de</strong>ixar que os registos nas contas <strong>de</strong> vendas e <strong>de</strong><br />

custos das vendas sigam o seu curso normal e que, à parte, se cative<br />

o resultado não realizado das vendas como um proveito diferido (ou<br />

suspenso ou cativo), <strong>de</strong>bitando conta autónoma apropriada <strong>de</strong><br />

resulta<strong>dos</strong>?<br />

Propen<strong>de</strong>mos a crer que este último procedimento será o mais<br />

apropriado.<br />

Desta forma, não se perturbariam os valores das contas <strong>de</strong> vendas<br />

e <strong>de</strong> custos das vendas, com as inerentes vantagens <strong>de</strong> controlo<br />

corrente e <strong>de</strong> compatibilida<strong>de</strong> com os montantes fiscalmente<br />

relevantes.<br />

O que dizer do uso da conta das participações financeiras como<br />

contrapartida do débito da conta autónoma <strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong>?<br />

Esta questão envolve a concepção do rendimento ou ganho diferido<br />

na estrutura do balanço.<br />

É certo que no SNC existem as contas “28 – Diferimentos”, com as<br />

subcontas “281 – Gastos a reconhecer” e “282 – Rendimentos a<br />

reconhecer”, que conduzem às contas <strong>de</strong> “Diferimentos” que se<br />

encontram no balanço, tendo aquela conta geral a anotação <strong>de</strong> que<br />

“compreen<strong>de</strong> os gastos e os rendimentos que <strong>de</strong>vam ser reconheci<strong>dos</strong><br />

nos perío<strong>dos</strong> seguintes”.<br />

Constituirá, porém, o rendimento diferido por efeito da venda<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>scrita um passivo (cuja característica essencial é a<br />

<strong>de</strong> que a empresa tenha uma obrigação presente (cf. Estrutura<br />

Conceptual, número 59, do SNC)?<br />

De notar que, tanto nas NIRF como nas NCRF po<strong>de</strong>mos encontrar<br />

no passivo elementos que, se bem se pensa, não constituem<br />

obrigações presentes.<br />

Por exemplo, os ganhos diferi<strong>dos</strong> que ficam no passivo nas<br />

transacções <strong>de</strong> venda seguida <strong>de</strong> locação, são diferi<strong>dos</strong> e amortiza<strong>dos</strong><br />

durante o prazo da locação (número 59 da NIC 17 e número 52 da<br />

NCRF 9).<br />

Outro exemplo é o da consi<strong>de</strong>ração como passivo <strong>dos</strong> subsídios<br />

recebi<strong>dos</strong> relaciona<strong>dos</strong> com activos, que nas NIRF “<strong>de</strong>vem ser<br />

apresenta<strong>dos</strong> na <strong>de</strong>monstração da posição financeira quer tomando<br />

o subsídio como rendimento diferido, …” (cf. número 24 da NIC 20).<br />

Se for entendido que não po<strong>de</strong> ser um passivo o ganho diferido das<br />

vendas <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, parece que a solução <strong>de</strong>va ser a <strong>de</strong> subtrair<br />

tal ganho na conta do activo da participação financeira – salientando,<br />

todavia, que existe alguma incongruência, uma vez que a participação<br />

não sofreu qualquer perda.<br />

Deve assinalar-se que nesta solução po<strong>de</strong> acontecer que a quantia<br />

do resultado positivo suspenso seja superior ao valor contabilístico<br />

da participação, o que <strong>de</strong>termina consi<strong>de</strong>rações adicionais, como é<br />

<strong>de</strong>scrito nas citadas publicações e que aqui nos dispensamos <strong>de</strong><br />

transcrever.<br />

Refira-se, ainda, que a utilização <strong>de</strong> uma conta do passivo para o<br />

ganho diferido po<strong>de</strong>, em alguns casos, influenciar <strong>de</strong> forma material<br />

os rácios da situação financeira.<br />

Em qualquer caso, terá <strong>de</strong> ser efectuada a necessária divulgação,<br />

que <strong>de</strong>verá mencionar todas as quantias relevantes (vendas, custo<br />

das vendas, inventários, resulta<strong>dos</strong>).<br />

9.<br />

Quanto às transacções ascen<strong>de</strong>ntes, nas citadas publicações<br />

recomenda-se que seja <strong>de</strong>duzido ao valor <strong>dos</strong> inventários (Ernst &<br />

Young e Deloitte) ou ao valor <strong>dos</strong> inventários ou ao da participação<br />

financeira (KPMG) a parte proporcional (à participação) do lucro<br />

registado na participada, por contrapartida <strong>de</strong> igual redução do lucro<br />

obtido directamente segundo o MEP, na prática neutralizando esse<br />

mesmo lucro.<br />

Po<strong>de</strong> haver, pelo menos, três soluções:<br />

- aumentar o valor da participação financeira por contrapartida <strong>de</strong><br />

rendimentos <strong>de</strong> MEP e, simultaneamente, reduzir os inventários por<br />

débito <strong>de</strong>sta mesma conta ou <strong>de</strong> uma conta específica <strong>de</strong> gastos<br />

que neutralize o rendimento <strong>de</strong> MEP (a primeira hipótese seria<br />

idêntica a simplesmente aumentar a participação financeira e reduzir<br />

os inventários);<br />

- aumentar o valor da participação financeira por contrapartida <strong>de</strong><br />

rendimentos diferi<strong>dos</strong>;<br />

- não efectuar qualquer registo.<br />

41


CONTABILIDADE<br />

Pensamos que será preferível nada registar na conta <strong>de</strong> inventários<br />

(e na conta <strong>de</strong> custo das vendas que é subsequentemente<br />

movimentada aquando das posteriores vendas), <strong>de</strong>ixando que aquela,<br />

pelas razões <strong>de</strong> controlo e fiscais já invocadas, mantenha o trato<br />

corrente.<br />

Não afectar, também, a conta da participação financeira parece<br />

natural: se, em conformida<strong>de</strong> com o MEP, a participante não reconhece<br />

o lucro da venda que a participada lhe fez, também o valor da<br />

participação financeira não <strong>de</strong>ve ser aumentado por tal montante.<br />

É certo que, <strong>de</strong>ste modo, o valor da participação financeira não fica<br />

em consonância com a parcela do capital próprio da participada<br />

registada após a aquisição da participação – mas, julgamos, a<br />

necessária divulgação, que, em qualquer caso terá <strong>de</strong> haver,<br />

completará um melhor entendimento das contas na hipótese<br />

preferida.<br />

Deve, igualmente, referir-se que, no contexto do MEP, se a participada<br />

distribuir à participante o lucro que esta ainda não consi<strong>de</strong>rou<br />

reconhecido, o que estará a acontecer, na prática, é, do ponto <strong>de</strong> vista<br />

da participante, uma distribuição <strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong> da participada préexistentes<br />

e, no limite, do capital da participada pré-existente à<br />

própria aquisição.<br />

com o CMV <strong>de</strong> 1600 u.m., tendo B conservado no termo daquele<br />

ano a totalida<strong>de</strong> das mercadorias adquiridas a A e vendido<br />

integralmente as mesmas em X2.<br />

O resultado consolidado no ano X1 é nulo, mesmo sendo a<br />

participação apenas <strong>de</strong> 70%, pois as mercadorias não chegaram,<br />

nem parcialmente, a sair do grupo e, assim, não é possível reconhecer<br />

qualquer resultado agregado.<br />

Também nas contas individuais <strong>de</strong> A do ano X1 o resultado é nulo,<br />

po<strong>de</strong>ndo acrescentar-se que é também nulo o resultado em B, que<br />

limitou a adquirir as mercadorias.<br />

O resultado suspenso, <strong>de</strong> 400 u.m., fica registado a débito na conta<br />

<strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong> “Gastos e perdas por diferimento <strong>de</strong> ganhos com<br />

subsidiárias diferi<strong>dos</strong>” (que compensa os valores das contas <strong>de</strong><br />

vendas e <strong>de</strong> custo das vendas) por contrapartida do registo a crédito<br />

na conta <strong>de</strong> rendimentos diferi<strong>dos</strong> “Diferimentos-ganhos e perdas<br />

em operações com subsidiárias diferi<strong>dos</strong>”.<br />

O registo numa conta <strong>de</strong> rendimentos diferi<strong>dos</strong> tem os inconvenientes<br />

conceptuais e práticos já analisa<strong>dos</strong>.<br />

10.<br />

Exposta, assim, a questão relativamente às associadas, passemos<br />

ao caso das subsidiárias.<br />

Como este tema não é tratado nas NIRF, apenas po<strong>de</strong>mos admitir<br />

que seria esperado <strong>dos</strong> autores cita<strong>dos</strong> tratamento idêntico ao<br />

mencionado quanto às associadas – sendo, também, igual o modo<br />

<strong>de</strong> expressão para que nos inclinamos a propósito das mesmas<br />

associadas.<br />

Há, porém, na relação com as subsidiárias uma questão nova – nas<br />

NCRF os resulta<strong>dos</strong> são elimina<strong>dos</strong> por inteiro na aplicação do MEP,<br />

tal como nas contas consolidadas.<br />

Assim, nas transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes é cativado o inteiro resultado<br />

da venda, ainda que a participante não seja titular da totalida<strong>de</strong> do<br />

capital da participada e nas transacções ascen<strong>de</strong>ntes a participante<br />

não reconhece qualquer parcela do resultado da venda da participante.<br />

Em suma, o resultado nas contas individuais da participante é igual<br />

ao resultado apurado na consolidação – foi isto mesmo que se quis<br />

na NCRF 15, mediante os seus números 8, 14 e 15.<br />

11.<br />

Os exemplos <strong>dos</strong> quadros seguintes procuram ilustrar as soluções<br />

que sugerimos, usando-se, para as contas não convencionais,<br />

<strong>de</strong>signações cuja letra esteja próxima do objecto a retratar (e que,<br />

obviamente, teriam <strong>de</strong> ser simplificadas, no caso <strong>de</strong> adopção <strong>de</strong>stas<br />

sugestões <strong>de</strong> registo).<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do acerto da solução, usa-se, nestes exemplos,<br />

uma conta do passivo para albergar os rendimentos ou ganhos<br />

diferi<strong>dos</strong>.<br />

Comecemos pelo exemplo do Quadro III, em que A <strong>de</strong>tém 70% do<br />

capital <strong>de</strong> B e no ano X1 ven<strong>de</strong> mercadorias a B, por 2 000 u.m. e<br />

42


José Rodrigues <strong>de</strong> Jesus / Susana Rodrigues <strong>de</strong> Jesus / REVISORES OFICIAIS DE CONTAS<br />

CONTABILIDADE<br />

Em X2, o resultado é reconhecido nas contas <strong>de</strong> A, tanto consolidadas<br />

como individuais – nestas por reversão, digamos assim, <strong>dos</strong> registos<br />

da suspensão do ano anterior: daí um registo <strong>de</strong> 400 u.m. a crédito<br />

da conta “Diferimentos - ganhos e perdas em operações com<br />

subsidiárias diferi<strong>dos</strong>” e outro a crédito, do mesmo valor, numa conta<br />

<strong>de</strong> rendimentos com a <strong>de</strong>signação, por exemplo, <strong>de</strong> “Reversão <strong>de</strong><br />

gastos e perdas por diferimento <strong>de</strong> ganhos em operações com<br />

subsidiárias”.<br />

12.<br />

Admitindo, agora, o mesmo exemplo do número anterior, mas usando<br />

uma participação <strong>de</strong> A em B <strong>de</strong> 20%, a expressão é em tudo idêntica,<br />

sendo o valor da suspensão apenas <strong>de</strong> 20% do resultado, como se<br />

expõe no quadro IV, seguinte.<br />

A reversão do diferimento ou reconhecimento final do resultado em<br />

X2 expressa-se <strong>de</strong> forma análoga à indicada no número anterior.<br />

13.<br />

Este número e o seguinte têm por objecto transacções ascen<strong>de</strong>ntes<br />

– para não alongar o texto, supõe-se, no primeiro exemplo a mesma<br />

relação societária enunciada no número 11, mas em que a venda se<br />

realiza <strong>de</strong> B para A. O quadro V, seguinte, ilustra a expressão<br />

contabilística.<br />

43


CONTABILIDADE<br />

14.<br />

Sendo, agora, a relação com uma associada e usando os da<strong>dos</strong> do<br />

número 12, com a venda, porém, formulada <strong>de</strong> B para A, apresentase<br />

a solução no quadro VI seguinte.<br />

Em X2, quando as mercadorias são vendidas em A, na contabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sta é realizado o lucro suspenso <strong>de</strong> 80, <strong>de</strong>bitando a conta do<br />

passivo “Diferimentos - ganhos e perdas em operações com<br />

associadas diferi<strong>dos</strong>” por contrapartida <strong>de</strong> um crédito em Ganhos<br />

do MEP.<br />

15.<br />

É tempo <strong>de</strong> terminar, sublinhando, a título <strong>de</strong> conclusão, a diversida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> situações nas relações entre participantes e participadas e o<br />

respectivo cruzamento com os méto<strong>dos</strong> utiliza<strong>dos</strong> na elaboração<br />

das contas, tanto consolidadas como individuais.<br />

A alternativa, como <strong>de</strong> indicou, seria não registar o valor <strong>de</strong> 280 u.m.<br />

– nem no activo, nem no passivo.<br />

No ano X2, com a realização das vendas por A, o resultado <strong>de</strong> 280<br />

torna-se reconhecido nas contas <strong>de</strong> A consolidadas e <strong>de</strong> A individuais<br />

segundo o MEP, por reversão ou realização do diferimento <strong>de</strong> 280<br />

u.m. do ano anterior; nas contas consolidadas emerge, também, o<br />

valor <strong>de</strong> IM <strong>de</strong> 120 u.m. que não podia ser expresso no ano X1, dado<br />

que a transacção tinha sido completamente eliminada, tanto para<br />

os interesses <strong>de</strong> A como para os IQNC-IM, em B.<br />

Há uma observação evi<strong>de</strong>nte: o ganho total na venda em B (que<br />

está nos resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> B) está no valor <strong>dos</strong> inventários em A - na<br />

prática ter-se-á efectuado uma reavaliação das mercadorias no<br />

interior do grupo.<br />

O modo como está resolvida a questão no Quadro V correspon<strong>de</strong> a<br />

assumir essa reavaliação na conta da Participação Financeira<br />

(<strong>de</strong>bitando-a pelo ganho) e a creditar, pelo mesmo valor, uma conta<br />

do passivo <strong>de</strong> diferimentos – “Diferimentos - ganhos e perdas em<br />

operações com subsidiárias diferi<strong>dos</strong>”.<br />

Como ficou assinalado, há outras soluções e não se preten<strong>de</strong> afirmar<br />

que esta seja preferível.<br />

Aquela diversida<strong>de</strong> é, <strong>de</strong> resto, compatível com diferentes<br />

apresentações ou mo<strong>dos</strong> <strong>de</strong> expressar os resulta<strong>dos</strong>, merecendo<br />

particular estudo os casos em que, com ou sem IQNC-IM, existem<br />

ganhos incluí<strong>dos</strong> nos activos fixos tangíveis e nos inventários.<br />

O Sistema <strong>de</strong> Normalização Contabilística não mostra as soluções<br />

práticas, <strong>de</strong>signadamente com a atribuição <strong>de</strong> contas específicas<br />

para albergar as soluções <strong>dos</strong> diferentes problemas.<br />

Julga-se, aliás, conveniente que a CNC nem sequer venha a esmiuçar<br />

quaisquer soluções a estes propósitos.<br />

De facto, sendo muito diversas as situações e com diferentes graus<br />

<strong>de</strong> materialida<strong>de</strong>, é <strong>de</strong>sejável que se <strong>de</strong>ixe aos preparadores e<br />

auditores das contas a escolha do modo que <strong>de</strong> forma mais<br />

transparente e eficiente mostre a realida<strong>de</strong>.<br />

Em muitos casos o efectivo tratamento fino <strong>de</strong>stes temas, sobretudo<br />

na relação com as associadas e em que não haja materialida<strong>de</strong>,<br />

apenas servirá para reduzir a compreensão das contas.<br />

O presente estudo não preten<strong>de</strong>, obviamente, ser mais do que um<br />

contributo para o estudo <strong>de</strong>stas questões.<br />

São temas miú<strong>dos</strong>, com a particularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> versarem, muitas vezes,<br />

quantias imateriais - isto não impe<strong>de</strong> que os <strong>de</strong>vamos ter presentes.<br />

44

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!