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Versão PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

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36<br />

ALGUNS<br />

ASPECTOS<br />

DA APLICAÇÃO<br />

DO MÉTODO<br />

DA EQUIVALÊNCIA<br />

PATRIMONIAL - II


José Rodrigues <strong>de</strong> Jesus Susana Rodrigues <strong>de</strong> Jesus REVISORES OFICIAIS DE CONTAS<br />

1.<br />

Na sequência do trabalho publicado, com análogo título, no recente<br />

número 54, Julho-Setembro, da Revista <strong>Revisores</strong> _ Auditores, o<br />

presente artigo tem por objecto o tratamento contabilístico das<br />

<strong>de</strong>signadas “transacções ascen<strong>de</strong>ntes “ e “transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes”<br />

em relação com a aplicação do método da equivalência patrimonial<br />

e no que se refere a empresas participantes e suas subsidiárias e<br />

associadas.<br />

2.<br />

No anterior artigo observa-se, <strong>de</strong> passagem e sem significado para<br />

a substancial proximida<strong>de</strong> entre a consolidação e o MEP nas Normas<br />

<strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> e Relato Financeiro (NCRF), uma diferença no<br />

tratamento <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> transacções que ficam incluí<strong>dos</strong> nos<br />

“stocks”: enquanto no parágrafo 15 da NCRF 15 são totalmente<br />

excluí<strong>dos</strong> (como na consolidação), no parágrafo 46 da NCRF 13, não<br />

se opta pela exclusão total daqueles resulta<strong>dos</strong>.<br />

O presente trabalho é <strong>de</strong>dicado a esta questão: a mensuração <strong>dos</strong><br />

resulta<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> exercícios abrangi<strong>dos</strong> pelas operações, por efeito da<br />

periodização.<br />

Aproveita-se a oportunida<strong>de</strong> para estudar o modo <strong>de</strong> registo daqueles<br />

resulta<strong>dos</strong>.<br />

A exposição será apoiada por exemplos e servida pela apresentação<br />

<strong>de</strong> alguns quadros.<br />

3.<br />

Nas Normas Internacionais <strong>de</strong> Relato Financeiro (NIRF) o método<br />

da equivalência patrimonial (MEP) não é apresentado a propósito<br />

da contabilização das subsidiárias.<br />

De facto, da NIC 27 – “Demonstrações Financeiras Consolidadas e<br />

Separadas” apenas constam os procedimentos da consolidação<br />

(junção da empresa-mãe e das subsidiárias) e do modo <strong>de</strong><br />

apresentação nas contas separadas <strong>dos</strong> investimentos em<br />

subsidiárias, entida<strong>de</strong>s conjuntamente controladas e associadas (cf.<br />

números 1 e 3).<br />

Em conformida<strong>de</strong> com aquela NIC, na preparação das <strong>de</strong>monstrações<br />

financeiras separadas os investimentos em subsidiárias e em<br />

associadas são regista<strong>dos</strong> pelo custo ou <strong>de</strong> acordo com a NIC 39 –<br />

“Instrumentos Financeiros – Reconhecimento e Mensuração” (cf.<br />

número 38), não se aplicando, pois, em qualquer caso, o MEP.<br />

Ainda em conformida<strong>de</strong> com a NIC 27, o tratamento nas<br />

<strong>de</strong>monstrações financeiras consolidadas das participações em<br />

associadas é efectuado <strong>de</strong> acordo com a NIC 28 – “Investimentos<br />

em Associadas” (cf. número 5 da NIC 27, sendo aplicado, relativamente<br />

às associadas, o MEP).<br />

Nos casos em que uma empresa <strong>de</strong>tém apenas participações em<br />

associadas, é aplicável a NIC 28, excepto em algumas circunstâncias<br />

(cf. números 1 e 5).<br />

Parece, <strong>de</strong>ste modo, po<strong>de</strong>r concluir-se que, no âmbito das NIRF, se<br />

uma empresa tiver a característica <strong>de</strong> empresa-mãe tem<br />

37


CONTABILIDADE<br />

<strong>de</strong>monstrações financeiras consolidadas, nas quais as associadas<br />

são tratadas pelo MEP, e se uma empresa não for uma empresamãe<br />

e tiver participações em associadas aplica o MEP relativamente<br />

a estas.<br />

Tanto num caso como no outro po<strong>de</strong> haver <strong>de</strong>monstrações financeiras<br />

separadas, on<strong>de</strong> não é aplicado o MEP – a característica <strong>de</strong>stas<br />

<strong>de</strong>monstrações é, exactamente, a <strong>de</strong> não conterem a aplicação do<br />

MEP.<br />

No domínio das NCRF, o processo é análogo no que respeita às contas<br />

consolidadas (cf. NCRF 15 – “Investimentos em Subsidiárias e<br />

Consolidação”), mas acresce o facto <strong>de</strong> o próprio MEP ser usado nas<br />

<strong>de</strong>monstrações financeiras chamadas individuais (também<br />

<strong>de</strong>signadas, por vezes, estatutárias) - inclusivamente no que respeita<br />

ao registo contabilístico das subsidiárias, neste caso complementado<br />

nos termos que vão ser explana<strong>dos</strong> (cf. números 8 e, por remissão<br />

<strong>de</strong>ste, 14 e 15).<br />

No caso do Quadro I, a empresa A é titular da totalida<strong>de</strong> das acções<br />

representativas do capital social da empresa B (não havendo, pois,<br />

interesses que não controlam).<br />

No ano X, A <strong>de</strong>bita juros a B no montante <strong>de</strong> 1 000 u.m., não sendo<br />

estes juros capitaliza<strong>dos</strong> em B (não são, por exemplo, incluí<strong>dos</strong> nos<br />

custos <strong>dos</strong> inventários ou <strong>dos</strong> activos fixos tangíveis).<br />

O resultado consolidado é nulo (o rendimento compensa-se<br />

integralmente com o gasto) e é também nulo o resultado com a<br />

aplicação do MEP, já que ao rendimento <strong>de</strong> 1 000 u.m. das contas<br />

<strong>de</strong> A se contrapõe, nas mesmas contas, o resultado negativo do<br />

mesmo montante do MEP, correspon<strong>de</strong>nte ao prejuízo da subsidiária.<br />

4.<br />

Nos termos da NIC 27 e da NCRF 15, os procedimentos <strong>de</strong> consolidação<br />

<strong>de</strong>terminam que nas transacções intragrupo os rendimentos e gastos<br />

<strong>de</strong>vem ser elimina<strong>dos</strong> por inteiro, incluindo os lucros e prejuízos que<br />

sejam reconheci<strong>dos</strong> nos activos (cf. números 20 e 21 da NIC 27 e 14<br />

e 15 da NCRF 15).<br />

Os rendimentos e gastos que tenham sido reconheci<strong>dos</strong> nos activos<br />

e que tenham sido inicialmente elimina<strong>dos</strong> são, naturalmente,<br />

reconheci<strong>dos</strong> como resulta<strong>dos</strong> aquando da saída daqueles activos<br />

(por exemplo, por venda ou <strong>de</strong>preciação).<br />

Para simplificar a leitura, usar-se-á no texto a expressão “operações<br />

com “stocks”” ou idêntica para significar as operações em que “os<br />

lucros ou prejuízos sejam reconheci<strong>dos</strong> nos activos” menciona<strong>dos</strong><br />

nas NIC 27 e NCRF 15.<br />

Sem entrar em pormenores, <strong>de</strong>ve anotar-se que a hipótese <strong>de</strong> perdas<br />

nas vendas da participante à participada <strong>de</strong> bens que ficam em<br />

“stock” terá ou po<strong>de</strong>rá ter tratamento diferente do que é dado no<br />

caso <strong>de</strong> ganhos (em termos simples: se a ven<strong>de</strong>dora-participante<br />

aliena com prejuízo, este <strong>de</strong>ve ser imediatamente assumido).<br />

Neste trabalho, por comodida<strong>de</strong>, apenas <strong>de</strong> estuda a questão na<br />

vertente <strong>de</strong> ganhos nas transacções que <strong>de</strong>terminam “stocks”.<br />

Ver-se-á que, no âmbito das NCRF, os procedimentos adopta<strong>dos</strong> na<br />

elaboração das <strong>de</strong>monstrações financeiras individuais conduzem a<br />

um resultado que é idêntico ao resultado apropriado pelos sócios da<br />

empresa-mãe nas contas consolidadas.<br />

5.<br />

Da eliminação por inteiro <strong>dos</strong> rendimentos e gastos que não implicam<br />

“stocks” com reconhecimento <strong>de</strong> lucros ou prejuízos, <strong>de</strong>corre que nos<br />

“interesses que não controlam” (<strong>de</strong>signação que, nas NIRF, substituiu<br />

a <strong>de</strong> “interesses minoritários”) é imediatamente reconhecida a parcela<br />

<strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> correspon<strong>de</strong>nte àqueles rendimentos e gastos,<br />

naturalmente na proporção da participação, o mesmo acontecendo<br />

no resultado reconhecido para os efeitos <strong>dos</strong> titulares do capital da<br />

empresa-mãe.<br />

Vejam-se os exemplos <strong>dos</strong> Quadro I e II, apresenta<strong>dos</strong> ao diante,<br />

sendo o primeiro apresentado por mera or<strong>de</strong>m metodológica.<br />

O exemplo do Quadro II é em tudo análogo ao anterior, excepto<br />

quanto ao facto <strong>de</strong>, agora, A participar no capital social <strong>de</strong> B em<br />

apenas 70%.<br />

Nas contas consolidadas compensam-se os rendimentos e os gastos,<br />

mas, no seio do resultado agregado nulo, emerge um resultado<br />

negativo atribuído aos interesses que não controlam – interesses<br />

minoritários (IQNC-IM) <strong>de</strong> 300 u.m. e um resultado positivo do<br />

mesmo montante <strong>de</strong> que são titulares os sócios <strong>de</strong> A (na prática, os<br />

sócios <strong>de</strong> A emprestaram 30% do montante total a B e recebem<br />

<strong>dos</strong> IQNC-IM <strong>de</strong> B 30% <strong>dos</strong> juros).<br />

Nas contas individuais, segundo o MEP, a situação é análoga – há<br />

um resultado <strong>de</strong> 300 u.m. em A, <strong>de</strong>terminado pela diferença entre<br />

o rendimento <strong>de</strong> 1 000 u.m. e o resultado negativo <strong>de</strong> 700 u.m.<br />

advindo pelo MEP (70% do resultado negativo, <strong>de</strong> 1 000 u.m., nas<br />

contas <strong>de</strong> B).<br />

38


José Rodrigues <strong>de</strong> Jesus / Susana Rodrigues <strong>de</strong> Jesus / REVISORES OFICIAIS DE CONTAS<br />

CONTABILIDADE<br />

A expressão <strong>de</strong> acordo com o MEP é idêntica – ainda neste caso <strong>de</strong><br />

operações sem “stocks” - nas contas consolidadas no que respeita<br />

às participações em associadas e nas contas individuais, quer quanto<br />

a subsidiárias como a associadas.<br />

6.<br />

Passemos, agora, às situações em que há “stocks”, que po<strong>de</strong>m ser<br />

forma<strong>dos</strong> na participada, em consequência <strong>de</strong> transacções<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, ou na participante, por efeito <strong>de</strong> transacções<br />

ascen<strong>de</strong>ntes.<br />

Anote-se, antes <strong>de</strong> mais, um pormenor terminológico.<br />

Quando as NIRF e as NCRF <strong>de</strong>finem o MEP, referem-se aos resulta<strong>dos</strong><br />

da participada que são incorpora<strong>dos</strong> pela participante (cf., por<br />

exemplo, a <strong>de</strong>finição inserida no número 2 da NIC 28).<br />

Ora, nas transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes que <strong>de</strong>terminam a formação <strong>de</strong><br />

“stocks” na participada não há, aquando do reconhecimento do<br />

“stock”, a formação <strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong> nesta (não po<strong>de</strong>ndo, assim, haver<br />

qualquer resultado da participada que a participante possa colher),<br />

pelo que não parece integralmente correcto referir, a este propósito,<br />

a aplicação do MEP.<br />

Pelo menos por mera comodida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação, usar-se-á a<br />

expressão MEP para abranger também os casos das transacções<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.<br />

Há duas questões centrais no uso do MEP na hipótese <strong>de</strong> existência<br />

<strong>de</strong> “stocks” – a quantificação e a expressão <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> e das<br />

participações financeiras.<br />

É importante referir a diferença <strong>de</strong> tratamento quando a relação é<br />

com uma subsidiária (eliminação por inteiro do resultado, tanto nas<br />

39


CONTABILIDADE<br />

contas consolidadas como nas contas individuais segundo o MEP)<br />

ou com uma associada (eliminação na proporção da participação).<br />

Na circunstância da relação <strong>de</strong> grupo, a NCRF 15 <strong>de</strong>termina que, nas<br />

contas individuais, se aplique o MEP e, além disso, se proceda à<br />

cativação <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> não realiza<strong>dos</strong> no grupo e que permanecem<br />

em “stock”: “8. Nas <strong>de</strong>monstrações financeiras individuais <strong>de</strong> uma<br />

empresa-mãe, a valorização <strong>dos</strong> investimentos em subsidiárias <strong>de</strong>ve<br />

ser efectuada <strong>de</strong> acordo com o método <strong>de</strong> equivalência patrimonial,<br />

aplicando-se, ainda, o disposto nos parágrafos 14 e 15”.<br />

O segundo período do número 15 daquela NCRF – “Os resulta<strong>dos</strong><br />

provenientes <strong>de</strong> transacções intragrupo que sejam reconheci<strong>dos</strong><br />

nos activos, tais como inventários e activos fixos, são elimina<strong>dos</strong> por<br />

inteiro” – quer exactamente significar que os resulta<strong>dos</strong> da<br />

participante apenas são nesta realiza<strong>dos</strong> após a venda pela<br />

participada.<br />

A expressão, no número 8 da norma, “aplicando-se, ainda” implica<br />

que não se usa apenas o MEP, mas este e o complemento do número<br />

15.<br />

Preten<strong>de</strong>u-se, afinal, com esta disposição que, na participante, os<br />

resulta<strong>dos</strong> nas contas individuais fossem os mesmos que figuram<br />

nas contas consolidadas.<br />

De mencionar, também, que, nos cita<strong>dos</strong> números 14 e 15, quando<br />

referi<strong>dos</strong> às contas individuais, a referência à eliminação, <strong>de</strong> sal<strong>dos</strong>,<br />

transacções, rendimentos e ganhos e gastos e perdas intragrupo só<br />

po<strong>de</strong> ser entendida, rigorosamente, quando se tenha querido, na<br />

base, adoptar a mesma metodologia da consolidação <strong>de</strong> contas –<br />

não preten<strong>de</strong> significar que, nas contas individuais, se façam aquelas<br />

eliminações (o que não tem sentido), mas fica claro que se preten<strong>de</strong>,<br />

no fim, ter o resultado das contas individuais idêntico ao das contas<br />

consolidadas.<br />

A NIC 28 especifica, naturalmente, no seu número 20, que “muitos<br />

<strong>dos</strong> procedimentos apropria<strong>dos</strong> para a aplicação do método da<br />

equivalência patrimonial são semelhantes aos procedimentos <strong>de</strong><br />

consolidação”, o que é repetido no número 57 da NCRF 13.<br />

Os resulta<strong>dos</strong> provenientes das transacções ascen<strong>de</strong>ntes e<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes são, porém, agora, trata<strong>dos</strong> <strong>de</strong> modo diferente do que<br />

consta relativamente à consolidação.<br />

Na verda<strong>de</strong>, é estabelecido no número 22 da NIC 28 e no número<br />

46 da NCRF 13 que, na relação com as associadas, os resulta<strong>dos</strong><br />

provenientes daquelas transacções são reconheci<strong>dos</strong> nas contas da<br />

participante “somente na medida em que correspondam aos<br />

interesses <strong>de</strong> outros investidores na associada, não relaciona<strong>dos</strong><br />

com o investidor” (redacção da NIC 28) ou, “apenas até ao ponto <strong>dos</strong><br />

interesses não relaciona<strong>dos</strong> da investidora na associada” (texto da<br />

NCRF 13).<br />

Em ambas aquelas normas se completa afirmando que a parte da<br />

participada nos resulta<strong>dos</strong> da associada resultante daquelas<br />

transacções é eliminada.<br />

Não existe, assim, qualquer diferença no tratamento das associadas<br />

nas contas consolidadas e nas contas individuais – sempre se aplica<br />

o MEP e não há diferenças na sua aplicação.<br />

Como se afirmou, no caso das transacções sem “stocks” o resultado,<br />

pelo simples jogo das contas, é o correspon<strong>de</strong>nte à participação <strong>de</strong><br />

terceiros na participada – isso mesmo foi evi<strong>de</strong>nciado logo nos<br />

exemplos iniciais: por exemplo, a conjugação <strong>dos</strong> juros <strong>de</strong>bita<strong>dos</strong><br />

por uma empresa à outra (e regista<strong>dos</strong> como rendimentos e gastos<br />

<strong>de</strong> juros nas respectivas contas) com o resultado segundo o MEP (e<br />

contabilizado como tal na participante) implica que, finalmente, o<br />

resultado da participada seja o montante <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> (positivos<br />

ou negativos) inerentes à transacção com os terceiros.<br />

Nos casos das vendas com “Stock” também acontece isso mesmo,<br />

mas <strong>de</strong> modo diferido – o resultado na participante apenas é<br />

reconhecido aquando da venda <strong>dos</strong> inventários, ou, no caso <strong>de</strong> outros<br />

activos, pela venda ou amortização.<br />

De sublinhar ainda uma gradação das dificulda<strong>de</strong>s na aplicação do<br />

MEP quando se trata <strong>de</strong> uma subsidiária ou <strong>de</strong> uma associada.<br />

No caso da subsidiária, há o domínio da participada e,<br />

consequentemente, o pressuposto da minuciosa informação<br />

requerida (para a consolidação e para o MEP).<br />

Na hipótese da associada o conhecimento não é, eventualmente,<br />

tão fluído, havendo, pois, limitações apreciáveis no acesso à<br />

informação que, certamente, careceria <strong>de</strong> indiscutível fiabilida<strong>de</strong><br />

(por exemplo, conhecimento da existência <strong>de</strong> “stocks” na participada,<br />

nas transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, e das margens <strong>de</strong> lucro na participada,<br />

nas transacções ascen<strong>de</strong>ntes).<br />

Nos números seguintes procurar-se-á estudar, com quatro exemplos,<br />

este tema.<br />

7.<br />

Comecemos por referir o tratamento das associadas, relativamente<br />

às quais po<strong>de</strong>mos encontrar, com actualida<strong>de</strong> prática, informações,<br />

sugestões ou recomendações nos livros da Ernst & Young, KPMG<br />

e Deloitte <strong>de</strong> que nos socorremos: Ernst & Young, International<br />

GAAP 2011, General Accepted Accounting Practice un<strong>de</strong>r<br />

International Financial Reporting Standards, Willey, 2011, páginas<br />

685 e seguintes, KPMG, Insights into IFRS, KPMG´s practical gui<strong>de</strong><br />

to International Financial Reporting Standards, 8th edition,<br />

2011/2012, Sweet & Maxwell, 2011, páginas 391 e seguintes, e<br />

Deloitte, iGAP 2011, A gui<strong>de</strong> to IFRS reporting, Lexis Nexis, 2010,<br />

páginas 2602 e seguintes.<br />

Em to<strong>dos</strong> estes textos é assinalado que a norma internacional não<br />

fornece uma regra ou a indicação <strong>de</strong> modo <strong>de</strong> registo das operações,<br />

no quadro do MEP.<br />

8.<br />

No que refere às transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes aqueles textos fazem<br />

reflectir a cativação (ou suspensão, ou adiamento, ou diferimento)<br />

<strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> (na parte proporcional) nas contas <strong>de</strong> vendas e <strong>de</strong><br />

custo das vendas (Ernst & Young e KPMG), apenas na conta <strong>de</strong><br />

custo das vendas (Ernst & Young), ou na conta <strong>de</strong> vendas (KPMG),<br />

sendo sempre aqueles resulta<strong>dos</strong> regista<strong>dos</strong>, em contrapartida, na<br />

conta do activo da participação financeira.<br />

Será esta a melhor solução, <strong>de</strong>signadamente no nosso contexto?<br />

Será útil, especialmente, alterar os valores das contas <strong>de</strong> vendas e<br />

custo das vendas? Ter-se-á reduzido o valor da participação pela<br />

venda <strong>de</strong> bens que ficaram em “stock” na participada?<br />

40


José Rodrigues <strong>de</strong> Jesus / Susana Rodrigues <strong>de</strong> Jesus / REVISORES OFICIAIS DE CONTAS<br />

CONTABILIDADE<br />

Ou será preferível <strong>de</strong>ixar que os registos nas contas <strong>de</strong> vendas e <strong>de</strong><br />

custos das vendas sigam o seu curso normal e que, à parte, se cative<br />

o resultado não realizado das vendas como um proveito diferido (ou<br />

suspenso ou cativo), <strong>de</strong>bitando conta autónoma apropriada <strong>de</strong><br />

resulta<strong>dos</strong>?<br />

Propen<strong>de</strong>mos a crer que este último procedimento será o mais<br />

apropriado.<br />

Desta forma, não se perturbariam os valores das contas <strong>de</strong> vendas<br />

e <strong>de</strong> custos das vendas, com as inerentes vantagens <strong>de</strong> controlo<br />

corrente e <strong>de</strong> compatibilida<strong>de</strong> com os montantes fiscalmente<br />

relevantes.<br />

O que dizer do uso da conta das participações financeiras como<br />

contrapartida do débito da conta autónoma <strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong>?<br />

Esta questão envolve a concepção do rendimento ou ganho diferido<br />

na estrutura do balanço.<br />

É certo que no SNC existem as contas “28 – Diferimentos”, com as<br />

subcontas “281 – Gastos a reconhecer” e “282 – Rendimentos a<br />

reconhecer”, que conduzem às contas <strong>de</strong> “Diferimentos” que se<br />

encontram no balanço, tendo aquela conta geral a anotação <strong>de</strong> que<br />

“compreen<strong>de</strong> os gastos e os rendimentos que <strong>de</strong>vam ser reconheci<strong>dos</strong><br />

nos perío<strong>dos</strong> seguintes”.<br />

Constituirá, porém, o rendimento diferido por efeito da venda<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>scrita um passivo (cuja característica essencial é a<br />

<strong>de</strong> que a empresa tenha uma obrigação presente (cf. Estrutura<br />

Conceptual, número 59, do SNC)?<br />

De notar que, tanto nas NIRF como nas NCRF po<strong>de</strong>mos encontrar<br />

no passivo elementos que, se bem se pensa, não constituem<br />

obrigações presentes.<br />

Por exemplo, os ganhos diferi<strong>dos</strong> que ficam no passivo nas<br />

transacções <strong>de</strong> venda seguida <strong>de</strong> locação, são diferi<strong>dos</strong> e amortiza<strong>dos</strong><br />

durante o prazo da locação (número 59 da NIC 17 e número 52 da<br />

NCRF 9).<br />

Outro exemplo é o da consi<strong>de</strong>ração como passivo <strong>dos</strong> subsídios<br />

recebi<strong>dos</strong> relaciona<strong>dos</strong> com activos, que nas NIRF “<strong>de</strong>vem ser<br />

apresenta<strong>dos</strong> na <strong>de</strong>monstração da posição financeira quer tomando<br />

o subsídio como rendimento diferido, …” (cf. número 24 da NIC 20).<br />

Se for entendido que não po<strong>de</strong> ser um passivo o ganho diferido das<br />

vendas <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, parece que a solução <strong>de</strong>va ser a <strong>de</strong> subtrair<br />

tal ganho na conta do activo da participação financeira – salientando,<br />

todavia, que existe alguma incongruência, uma vez que a participação<br />

não sofreu qualquer perda.<br />

Deve assinalar-se que nesta solução po<strong>de</strong> acontecer que a quantia<br />

do resultado positivo suspenso seja superior ao valor contabilístico<br />

da participação, o que <strong>de</strong>termina consi<strong>de</strong>rações adicionais, como é<br />

<strong>de</strong>scrito nas citadas publicações e que aqui nos dispensamos <strong>de</strong><br />

transcrever.<br />

Refira-se, ainda, que a utilização <strong>de</strong> uma conta do passivo para o<br />

ganho diferido po<strong>de</strong>, em alguns casos, influenciar <strong>de</strong> forma material<br />

os rácios da situação financeira.<br />

Em qualquer caso, terá <strong>de</strong> ser efectuada a necessária divulgação,<br />

que <strong>de</strong>verá mencionar todas as quantias relevantes (vendas, custo<br />

das vendas, inventários, resulta<strong>dos</strong>).<br />

9.<br />

Quanto às transacções ascen<strong>de</strong>ntes, nas citadas publicações<br />

recomenda-se que seja <strong>de</strong>duzido ao valor <strong>dos</strong> inventários (Ernst &<br />

Young e Deloitte) ou ao valor <strong>dos</strong> inventários ou ao da participação<br />

financeira (KPMG) a parte proporcional (à participação) do lucro<br />

registado na participada, por contrapartida <strong>de</strong> igual redução do lucro<br />

obtido directamente segundo o MEP, na prática neutralizando esse<br />

mesmo lucro.<br />

Po<strong>de</strong> haver, pelo menos, três soluções:<br />

- aumentar o valor da participação financeira por contrapartida <strong>de</strong><br />

rendimentos <strong>de</strong> MEP e, simultaneamente, reduzir os inventários por<br />

débito <strong>de</strong>sta mesma conta ou <strong>de</strong> uma conta específica <strong>de</strong> gastos<br />

que neutralize o rendimento <strong>de</strong> MEP (a primeira hipótese seria<br />

idêntica a simplesmente aumentar a participação financeira e reduzir<br />

os inventários);<br />

- aumentar o valor da participação financeira por contrapartida <strong>de</strong><br />

rendimentos diferi<strong>dos</strong>;<br />

- não efectuar qualquer registo.<br />

41


CONTABILIDADE<br />

Pensamos que será preferível nada registar na conta <strong>de</strong> inventários<br />

(e na conta <strong>de</strong> custo das vendas que é subsequentemente<br />

movimentada aquando das posteriores vendas), <strong>de</strong>ixando que aquela,<br />

pelas razões <strong>de</strong> controlo e fiscais já invocadas, mantenha o trato<br />

corrente.<br />

Não afectar, também, a conta da participação financeira parece<br />

natural: se, em conformida<strong>de</strong> com o MEP, a participante não reconhece<br />

o lucro da venda que a participada lhe fez, também o valor da<br />

participação financeira não <strong>de</strong>ve ser aumentado por tal montante.<br />

É certo que, <strong>de</strong>ste modo, o valor da participação financeira não fica<br />

em consonância com a parcela do capital próprio da participada<br />

registada após a aquisição da participação – mas, julgamos, a<br />

necessária divulgação, que, em qualquer caso terá <strong>de</strong> haver,<br />

completará um melhor entendimento das contas na hipótese<br />

preferida.<br />

Deve, igualmente, referir-se que, no contexto do MEP, se a participada<br />

distribuir à participante o lucro que esta ainda não consi<strong>de</strong>rou<br />

reconhecido, o que estará a acontecer, na prática, é, do ponto <strong>de</strong> vista<br />

da participante, uma distribuição <strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong> da participada préexistentes<br />

e, no limite, do capital da participada pré-existente à<br />

própria aquisição.<br />

com o CMV <strong>de</strong> 1600 u.m., tendo B conservado no termo daquele<br />

ano a totalida<strong>de</strong> das mercadorias adquiridas a A e vendido<br />

integralmente as mesmas em X2.<br />

O resultado consolidado no ano X1 é nulo, mesmo sendo a<br />

participação apenas <strong>de</strong> 70%, pois as mercadorias não chegaram,<br />

nem parcialmente, a sair do grupo e, assim, não é possível reconhecer<br />

qualquer resultado agregado.<br />

Também nas contas individuais <strong>de</strong> A do ano X1 o resultado é nulo,<br />

po<strong>de</strong>ndo acrescentar-se que é também nulo o resultado em B, que<br />

limitou a adquirir as mercadorias.<br />

O resultado suspenso, <strong>de</strong> 400 u.m., fica registado a débito na conta<br />

<strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong> “Gastos e perdas por diferimento <strong>de</strong> ganhos com<br />

subsidiárias diferi<strong>dos</strong>” (que compensa os valores das contas <strong>de</strong><br />

vendas e <strong>de</strong> custo das vendas) por contrapartida do registo a crédito<br />

na conta <strong>de</strong> rendimentos diferi<strong>dos</strong> “Diferimentos-ganhos e perdas<br />

em operações com subsidiárias diferi<strong>dos</strong>”.<br />

O registo numa conta <strong>de</strong> rendimentos diferi<strong>dos</strong> tem os inconvenientes<br />

conceptuais e práticos já analisa<strong>dos</strong>.<br />

10.<br />

Exposta, assim, a questão relativamente às associadas, passemos<br />

ao caso das subsidiárias.<br />

Como este tema não é tratado nas NIRF, apenas po<strong>de</strong>mos admitir<br />

que seria esperado <strong>dos</strong> autores cita<strong>dos</strong> tratamento idêntico ao<br />

mencionado quanto às associadas – sendo, também, igual o modo<br />

<strong>de</strong> expressão para que nos inclinamos a propósito das mesmas<br />

associadas.<br />

Há, porém, na relação com as subsidiárias uma questão nova – nas<br />

NCRF os resulta<strong>dos</strong> são elimina<strong>dos</strong> por inteiro na aplicação do MEP,<br />

tal como nas contas consolidadas.<br />

Assim, nas transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes é cativado o inteiro resultado<br />

da venda, ainda que a participante não seja titular da totalida<strong>de</strong> do<br />

capital da participada e nas transacções ascen<strong>de</strong>ntes a participante<br />

não reconhece qualquer parcela do resultado da venda da participante.<br />

Em suma, o resultado nas contas individuais da participante é igual<br />

ao resultado apurado na consolidação – foi isto mesmo que se quis<br />

na NCRF 15, mediante os seus números 8, 14 e 15.<br />

11.<br />

Os exemplos <strong>dos</strong> quadros seguintes procuram ilustrar as soluções<br />

que sugerimos, usando-se, para as contas não convencionais,<br />

<strong>de</strong>signações cuja letra esteja próxima do objecto a retratar (e que,<br />

obviamente, teriam <strong>de</strong> ser simplificadas, no caso <strong>de</strong> adopção <strong>de</strong>stas<br />

sugestões <strong>de</strong> registo).<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do acerto da solução, usa-se, nestes exemplos,<br />

uma conta do passivo para albergar os rendimentos ou ganhos<br />

diferi<strong>dos</strong>.<br />

Comecemos pelo exemplo do Quadro III, em que A <strong>de</strong>tém 70% do<br />

capital <strong>de</strong> B e no ano X1 ven<strong>de</strong> mercadorias a B, por 2 000 u.m. e<br />

42


José Rodrigues <strong>de</strong> Jesus / Susana Rodrigues <strong>de</strong> Jesus / REVISORES OFICIAIS DE CONTAS<br />

CONTABILIDADE<br />

Em X2, o resultado é reconhecido nas contas <strong>de</strong> A, tanto consolidadas<br />

como individuais – nestas por reversão, digamos assim, <strong>dos</strong> registos<br />

da suspensão do ano anterior: daí um registo <strong>de</strong> 400 u.m. a crédito<br />

da conta “Diferimentos - ganhos e perdas em operações com<br />

subsidiárias diferi<strong>dos</strong>” e outro a crédito, do mesmo valor, numa conta<br />

<strong>de</strong> rendimentos com a <strong>de</strong>signação, por exemplo, <strong>de</strong> “Reversão <strong>de</strong><br />

gastos e perdas por diferimento <strong>de</strong> ganhos em operações com<br />

subsidiárias”.<br />

12.<br />

Admitindo, agora, o mesmo exemplo do número anterior, mas usando<br />

uma participação <strong>de</strong> A em B <strong>de</strong> 20%, a expressão é em tudo idêntica,<br />

sendo o valor da suspensão apenas <strong>de</strong> 20% do resultado, como se<br />

expõe no quadro IV, seguinte.<br />

A reversão do diferimento ou reconhecimento final do resultado em<br />

X2 expressa-se <strong>de</strong> forma análoga à indicada no número anterior.<br />

13.<br />

Este número e o seguinte têm por objecto transacções ascen<strong>de</strong>ntes<br />

– para não alongar o texto, supõe-se, no primeiro exemplo a mesma<br />

relação societária enunciada no número 11, mas em que a venda se<br />

realiza <strong>de</strong> B para A. O quadro V, seguinte, ilustra a expressão<br />

contabilística.<br />

43


CONTABILIDADE<br />

14.<br />

Sendo, agora, a relação com uma associada e usando os da<strong>dos</strong> do<br />

número 12, com a venda, porém, formulada <strong>de</strong> B para A, apresentase<br />

a solução no quadro VI seguinte.<br />

Em X2, quando as mercadorias são vendidas em A, na contabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sta é realizado o lucro suspenso <strong>de</strong> 80, <strong>de</strong>bitando a conta do<br />

passivo “Diferimentos - ganhos e perdas em operações com<br />

associadas diferi<strong>dos</strong>” por contrapartida <strong>de</strong> um crédito em Ganhos<br />

do MEP.<br />

15.<br />

É tempo <strong>de</strong> terminar, sublinhando, a título <strong>de</strong> conclusão, a diversida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> situações nas relações entre participantes e participadas e o<br />

respectivo cruzamento com os méto<strong>dos</strong> utiliza<strong>dos</strong> na elaboração<br />

das contas, tanto consolidadas como individuais.<br />

A alternativa, como <strong>de</strong> indicou, seria não registar o valor <strong>de</strong> 280 u.m.<br />

– nem no activo, nem no passivo.<br />

No ano X2, com a realização das vendas por A, o resultado <strong>de</strong> 280<br />

torna-se reconhecido nas contas <strong>de</strong> A consolidadas e <strong>de</strong> A individuais<br />

segundo o MEP, por reversão ou realização do diferimento <strong>de</strong> 280<br />

u.m. do ano anterior; nas contas consolidadas emerge, também, o<br />

valor <strong>de</strong> IM <strong>de</strong> 120 u.m. que não podia ser expresso no ano X1, dado<br />

que a transacção tinha sido completamente eliminada, tanto para<br />

os interesses <strong>de</strong> A como para os IQNC-IM, em B.<br />

Há uma observação evi<strong>de</strong>nte: o ganho total na venda em B (que<br />

está nos resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> B) está no valor <strong>dos</strong> inventários em A - na<br />

prática ter-se-á efectuado uma reavaliação das mercadorias no<br />

interior do grupo.<br />

O modo como está resolvida a questão no Quadro V correspon<strong>de</strong> a<br />

assumir essa reavaliação na conta da Participação Financeira<br />

(<strong>de</strong>bitando-a pelo ganho) e a creditar, pelo mesmo valor, uma conta<br />

do passivo <strong>de</strong> diferimentos – “Diferimentos - ganhos e perdas em<br />

operações com subsidiárias diferi<strong>dos</strong>”.<br />

Como ficou assinalado, há outras soluções e não se preten<strong>de</strong> afirmar<br />

que esta seja preferível.<br />

Aquela diversida<strong>de</strong> é, <strong>de</strong> resto, compatível com diferentes<br />

apresentações ou mo<strong>dos</strong> <strong>de</strong> expressar os resulta<strong>dos</strong>, merecendo<br />

particular estudo os casos em que, com ou sem IQNC-IM, existem<br />

ganhos incluí<strong>dos</strong> nos activos fixos tangíveis e nos inventários.<br />

O Sistema <strong>de</strong> Normalização Contabilística não mostra as soluções<br />

práticas, <strong>de</strong>signadamente com a atribuição <strong>de</strong> contas específicas<br />

para albergar as soluções <strong>dos</strong> diferentes problemas.<br />

Julga-se, aliás, conveniente que a CNC nem sequer venha a esmiuçar<br />

quaisquer soluções a estes propósitos.<br />

De facto, sendo muito diversas as situações e com diferentes graus<br />

<strong>de</strong> materialida<strong>de</strong>, é <strong>de</strong>sejável que se <strong>de</strong>ixe aos preparadores e<br />

auditores das contas a escolha do modo que <strong>de</strong> forma mais<br />

transparente e eficiente mostre a realida<strong>de</strong>.<br />

Em muitos casos o efectivo tratamento fino <strong>de</strong>stes temas, sobretudo<br />

na relação com as associadas e em que não haja materialida<strong>de</strong>,<br />

apenas servirá para reduzir a compreensão das contas.<br />

O presente estudo não preten<strong>de</strong>, obviamente, ser mais do que um<br />

contributo para o estudo <strong>de</strong>stas questões.<br />

São temas miú<strong>dos</strong>, com a particularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> versarem, muitas vezes,<br />

quantias imateriais - isto não impe<strong>de</strong> que os <strong>de</strong>vamos ter presentes.<br />

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