Versão PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
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José Rodrigues <strong>de</strong> Jesus Susana Rodrigues <strong>de</strong> Jesus REVISORES OFICIAIS DE CONTAS<br />
1.<br />
Na sequência do trabalho publicado, com análogo título, no recente<br />
número 54, Julho-Setembro, da Revista <strong>Revisores</strong> _ Auditores, o<br />
presente artigo tem por objecto o tratamento contabilístico das<br />
<strong>de</strong>signadas “transacções ascen<strong>de</strong>ntes “ e “transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes”<br />
em relação com a aplicação do método da equivalência patrimonial<br />
e no que se refere a empresas participantes e suas subsidiárias e<br />
associadas.<br />
2.<br />
No anterior artigo observa-se, <strong>de</strong> passagem e sem significado para<br />
a substancial proximida<strong>de</strong> entre a consolidação e o MEP nas Normas<br />
<strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> e Relato Financeiro (NCRF), uma diferença no<br />
tratamento <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> transacções que ficam incluí<strong>dos</strong> nos<br />
“stocks”: enquanto no parágrafo 15 da NCRF 15 são totalmente<br />
excluí<strong>dos</strong> (como na consolidação), no parágrafo 46 da NCRF 13, não<br />
se opta pela exclusão total daqueles resulta<strong>dos</strong>.<br />
O presente trabalho é <strong>de</strong>dicado a esta questão: a mensuração <strong>dos</strong><br />
resulta<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> exercícios abrangi<strong>dos</strong> pelas operações, por efeito da<br />
periodização.<br />
Aproveita-se a oportunida<strong>de</strong> para estudar o modo <strong>de</strong> registo daqueles<br />
resulta<strong>dos</strong>.<br />
A exposição será apoiada por exemplos e servida pela apresentação<br />
<strong>de</strong> alguns quadros.<br />
3.<br />
Nas Normas Internacionais <strong>de</strong> Relato Financeiro (NIRF) o método<br />
da equivalência patrimonial (MEP) não é apresentado a propósito<br />
da contabilização das subsidiárias.<br />
De facto, da NIC 27 – “Demonstrações Financeiras Consolidadas e<br />
Separadas” apenas constam os procedimentos da consolidação<br />
(junção da empresa-mãe e das subsidiárias) e do modo <strong>de</strong><br />
apresentação nas contas separadas <strong>dos</strong> investimentos em<br />
subsidiárias, entida<strong>de</strong>s conjuntamente controladas e associadas (cf.<br />
números 1 e 3).<br />
Em conformida<strong>de</strong> com aquela NIC, na preparação das <strong>de</strong>monstrações<br />
financeiras separadas os investimentos em subsidiárias e em<br />
associadas são regista<strong>dos</strong> pelo custo ou <strong>de</strong> acordo com a NIC 39 –<br />
“Instrumentos Financeiros – Reconhecimento e Mensuração” (cf.<br />
número 38), não se aplicando, pois, em qualquer caso, o MEP.<br />
Ainda em conformida<strong>de</strong> com a NIC 27, o tratamento nas<br />
<strong>de</strong>monstrações financeiras consolidadas das participações em<br />
associadas é efectuado <strong>de</strong> acordo com a NIC 28 – “Investimentos<br />
em Associadas” (cf. número 5 da NIC 27, sendo aplicado, relativamente<br />
às associadas, o MEP).<br />
Nos casos em que uma empresa <strong>de</strong>tém apenas participações em<br />
associadas, é aplicável a NIC 28, excepto em algumas circunstâncias<br />
(cf. números 1 e 5).<br />
Parece, <strong>de</strong>ste modo, po<strong>de</strong>r concluir-se que, no âmbito das NIRF, se<br />
uma empresa tiver a característica <strong>de</strong> empresa-mãe tem<br />
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