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Versão PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

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José Rodrigues <strong>de</strong> Jesus Susana Rodrigues <strong>de</strong> Jesus REVISORES OFICIAIS DE CONTAS<br />

1.<br />

Na sequência do trabalho publicado, com análogo título, no recente<br />

número 54, Julho-Setembro, da Revista <strong>Revisores</strong> _ Auditores, o<br />

presente artigo tem por objecto o tratamento contabilístico das<br />

<strong>de</strong>signadas “transacções ascen<strong>de</strong>ntes “ e “transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes”<br />

em relação com a aplicação do método da equivalência patrimonial<br />

e no que se refere a empresas participantes e suas subsidiárias e<br />

associadas.<br />

2.<br />

No anterior artigo observa-se, <strong>de</strong> passagem e sem significado para<br />

a substancial proximida<strong>de</strong> entre a consolidação e o MEP nas Normas<br />

<strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> e Relato Financeiro (NCRF), uma diferença no<br />

tratamento <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> transacções que ficam incluí<strong>dos</strong> nos<br />

“stocks”: enquanto no parágrafo 15 da NCRF 15 são totalmente<br />

excluí<strong>dos</strong> (como na consolidação), no parágrafo 46 da NCRF 13, não<br />

se opta pela exclusão total daqueles resulta<strong>dos</strong>.<br />

O presente trabalho é <strong>de</strong>dicado a esta questão: a mensuração <strong>dos</strong><br />

resulta<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> exercícios abrangi<strong>dos</strong> pelas operações, por efeito da<br />

periodização.<br />

Aproveita-se a oportunida<strong>de</strong> para estudar o modo <strong>de</strong> registo daqueles<br />

resulta<strong>dos</strong>.<br />

A exposição será apoiada por exemplos e servida pela apresentação<br />

<strong>de</strong> alguns quadros.<br />

3.<br />

Nas Normas Internacionais <strong>de</strong> Relato Financeiro (NIRF) o método<br />

da equivalência patrimonial (MEP) não é apresentado a propósito<br />

da contabilização das subsidiárias.<br />

De facto, da NIC 27 – “Demonstrações Financeiras Consolidadas e<br />

Separadas” apenas constam os procedimentos da consolidação<br />

(junção da empresa-mãe e das subsidiárias) e do modo <strong>de</strong><br />

apresentação nas contas separadas <strong>dos</strong> investimentos em<br />

subsidiárias, entida<strong>de</strong>s conjuntamente controladas e associadas (cf.<br />

números 1 e 3).<br />

Em conformida<strong>de</strong> com aquela NIC, na preparação das <strong>de</strong>monstrações<br />

financeiras separadas os investimentos em subsidiárias e em<br />

associadas são regista<strong>dos</strong> pelo custo ou <strong>de</strong> acordo com a NIC 39 –<br />

“Instrumentos Financeiros – Reconhecimento e Mensuração” (cf.<br />

número 38), não se aplicando, pois, em qualquer caso, o MEP.<br />

Ainda em conformida<strong>de</strong> com a NIC 27, o tratamento nas<br />

<strong>de</strong>monstrações financeiras consolidadas das participações em<br />

associadas é efectuado <strong>de</strong> acordo com a NIC 28 – “Investimentos<br />

em Associadas” (cf. número 5 da NIC 27, sendo aplicado, relativamente<br />

às associadas, o MEP).<br />

Nos casos em que uma empresa <strong>de</strong>tém apenas participações em<br />

associadas, é aplicável a NIC 28, excepto em algumas circunstâncias<br />

(cf. números 1 e 5).<br />

Parece, <strong>de</strong>ste modo, po<strong>de</strong>r concluir-se que, no âmbito das NIRF, se<br />

uma empresa tiver a característica <strong>de</strong> empresa-mãe tem<br />

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