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Ano 8 | nº 34 > Julho/Setembro <strong>de</strong> 2006 | Trimestral | Distribuição Gratuita<br />
REVISTA DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS<br />
> 12 <strong>de</strong> Julho ‘06<br />
Dia muito importante<br />
para a nossa or<strong>de</strong>m
Tempo <strong>de</strong> Congresso<br />
Nos próximos dias 26 e 27 <strong>de</strong> Outubro, vai realizar-se,<br />
no Estoril, o IX Congresso <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong><br />
<strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>.<br />
Consi<strong>de</strong>ramos que o Centro <strong>de</strong> Congressos do Estoril<br />
reúne todas as condições que geralmente se exigem<br />
para um evento <strong>de</strong>sta natureza. Acresce, o facto<br />
<strong>de</strong> ter sido muito positiva a avaliação que os Colegas<br />
efectuaram no final do Congresso aí realizado<br />
no ano <strong>de</strong> 2003.<br />
Por tudo isto, pareceu-nos que faria sentido, voltarmos<br />
a fazer no Estoril o nosso Congresso <strong>de</strong> 2006.<br />
O Programa<br />
O programa e o conteúdo das sessões <strong>de</strong> trabalho<br />
incluem os temas que hoje em dia, estão na agenda<br />
das associações profissionais <strong>de</strong> outros países da<br />
União Europeia e, ainda, questões concretas e específicas<br />
da nossa realida<strong>de</strong> nacional.<br />
Penso que é muito importante promover a discussão<br />
e o <strong>de</strong>bate entre Colegas, mas consi<strong>de</strong>ro ser, hoje,<br />
<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância e oportunida<strong>de</strong> ouvir as reflexões<br />
<strong>de</strong> representantes das diferentes entida<strong>de</strong>s que,<br />
mais <strong>de</strong> perto, se relacionam com a nossa profissão.<br />
Refiro-me não apenas às entida<strong>de</strong>s governamentais,<br />
como também às entida<strong>de</strong>s supervisoras e à comunida<strong>de</strong><br />
científica e empresarial.<br />
Não basta promover reflexões e <strong>de</strong>bates, apenas,<br />
entre Colegas <strong>de</strong> profissão.<br />
Consi<strong>de</strong>ro fundamental que se aproveite a ocasião<br />
do Congresso para po<strong>de</strong>rmos auscultar opiniões<br />
e percepcionar a visão que outras entida<strong>de</strong>s e comunida<strong>de</strong>s<br />
têm da nossa <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> e <strong>dos</strong> seus membros.<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> que integram<br />
o programa do Congresso, os quais, aliás, foram<br />
cuida<strong>dos</strong>amente selecciona<strong>dos</strong>, não posso <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />
O congresso<br />
<strong>dos</strong> ROC<br />
Editorial<br />
sublinhar a gran<strong>de</strong> honra que constitui para a nossa<br />
<strong>Or<strong>de</strong>m</strong>, reunir, no mesmo evento, um conjunto tão<br />
amplo <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>s do maior relevo a nível<br />
nacional.<br />
Um Congresso virado para a profissão<br />
Este Congresso será <strong>de</strong>dicado aos problemas que<br />
directamente se relacionam com a nossa profissão,<br />
tendo como pano <strong>de</strong> fundo as perspectivas <strong>de</strong> alteração<br />
ao nosso estatuto em consequência da futura<br />
transposição da 8ª Directiva. Por outro lado, <strong>de</strong>vemos<br />
ter presente o conjunto <strong>de</strong> profundas alterações<br />
que têm vindo a ocorrer ao nível da economia mundial,<br />
conhecidas pelo fenómeno da globalização, cujos<br />
reflexos já estão a ser bem visíveis ao nível da<br />
nossa profissão.<br />
Um Congresso virado para o futuro<br />
Estamos conscientes <strong>de</strong> que a profissão está a iniciar<br />
uma nova fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento cujos contornos<br />
não estão, ainda, <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> em toda a sua extensão.<br />
Discutir os problemas que se avizinham e antecipar<br />
possíveis soluções, é a posição mais responsável<br />
que a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> po<strong>de</strong> assumir.<br />
Sem per<strong>de</strong>rmos <strong>de</strong> vista o interesse público, que<br />
por <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> missão e imperativos legais nos compete<br />
acautelar, temos <strong>de</strong> ser capazes <strong>de</strong> encontrar soluções<br />
para mo<strong>de</strong>rnizar a profissão e reforçar, ainda<br />
mais, os pilares em que ela continua a estar alicerçada:<br />
a integrida<strong>de</strong>, a competência e a in<strong>de</strong>pendência.<br />
O convite está feito! Vamos, to<strong>dos</strong>, discutir as novas<br />
perspectivas da nossa activida<strong>de</strong> profissional.<br />
António Gonçalves Monteiro<br />
Bastonário<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 03
04<br />
Sumário<br />
Director:<br />
António Gonçalves Monteiro<br />
Director Adjunto:<br />
António Pires Caiado<br />
Coor<strong>de</strong>nador:<br />
Henrique Antunes Ferreira<br />
Conselho <strong>de</strong> Redacção:<br />
António Alexandre Pereira Borges<br />
Carlos Marques Bernar<strong>de</strong>s<br />
Domingos José da Silva Cravo<br />
Luísa Anacoreta Correia<br />
Victor Domingos Seabra Franco<br />
Apoio e Secretáriado:<br />
Ana Filipa Gonçalves<br />
Proprieda<strong>de</strong>:<br />
<strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
Rua do Salitre 51 e 53<br />
1250-198 LISBOA<br />
Tel: 213 536 158 Fax: 213 536 149<br />
Registo <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> n.º 111 313<br />
DGCS SRIP<br />
Depósito Legal n.º 12197/87<br />
ISSN 0870-3566<br />
Execução Gráfica:<br />
BRITOGRÁFICA – Artes Gráfica, Lda.<br />
Quinta Corujinho – Armazem 13<br />
2685 CAMARATE<br />
Tel: 219 487 025 / 917 221 636<br />
Fax: 219 475 497<br />
Distribuição:<br />
Gratuita<br />
Tiragem:<br />
2000 Exemplares<br />
Os artigos são da responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />
seus autores e não vinculam a OROC<br />
Membro da Associação Portuguesa <strong>de</strong><br />
Imprensa não Diária<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
3<br />
5<br />
7<br />
16<br />
26<br />
36<br />
40<br />
50<br />
58<br />
62<br />
64<br />
Editorial<br />
O congresso <strong>dos</strong> ROC<br />
por António Gonçalves Monteiro - Bastonário<br />
Por cá<br />
Acontecimento<br />
Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> e Prémios<br />
Auditoria<br />
Capital <strong>de</strong> risco<br />
por Maria Lapa<br />
Auditoria<br />
Revisão da informação financeira<br />
– prospectiva<br />
Por Ana <strong>de</strong> Sousa Simões Pereira<br />
Contabilida<strong>de</strong><br />
Crise e ruptura na tributação<br />
<strong>dos</strong> rendimentos<br />
Por Rogério Fernan<strong>de</strong>s Ferreira<br />
Direito<br />
O contrato <strong>de</strong> franquia<br />
Por Elisabete Garruço<br />
Finanças<br />
A oferta pública obrigatória<br />
Por Hugo Ricardo Araújo<br />
Gestão<br />
Gestão <strong>de</strong> risco<br />
Por Nuno Castanheira<br />
e Lúcia Lima Rodrigues<br />
Mundo<br />
VII Encontro Luso-Galaico<br />
<strong>dos</strong> Auditores – <strong>Revisores</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
Mundo<br />
Basileia II – O novo acordo<br />
<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> capital<br />
das instituições <strong>de</strong> crédito
O Conselho Directivo e a Comissão Organizadora<br />
po<strong>de</strong>m anunciar que os trabalhos<br />
contarão com intervenções <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>s<br />
relevantes da vida nacional, para<br />
além das <strong>dos</strong> Colegas, como oradores e/ou<br />
como participantes. Assim, na abertura <strong>dos</strong><br />
trabalhos pelas 9 e 30, verificar-se-á o discurso<br />
do Ministro das Finanças, Fernando<br />
Teixeira <strong>dos</strong> Santos. Na sessão <strong>de</strong> encerramento<br />
intervirá o Ministro da Justiça,<br />
Alberto Costa<br />
Para além <strong>de</strong>stes, contam-se o Presi<strong>de</strong>nte<br />
da CMVM, Carlos Tavares, que pelas<br />
10 horas falará sobre Mercado <strong>de</strong> Capitais,<br />
sendo que às 11 horas e 15 minutos<br />
<strong>de</strong>correrá uma sessão <strong>de</strong> trabalho subordinada<br />
ao tema Os <strong>Revisores</strong> na União<br />
Europeia, da qual será mo<strong>de</strong>rador Miguel<br />
Beleza. Registam-se ainda as intervenções<br />
<strong>de</strong> Henri Olivier, secretário-geral da<br />
FEE, sobre a Harmonização da Profissão<br />
na UE e <strong>de</strong> Manuel Alves Monteiro, gestor<br />
e consultor <strong>de</strong> empresas, que apresentará<br />
o Novo Enquadramento Legal bem<br />
como <strong>dos</strong> Colegas Ricardo Frias Pinheiro<br />
e Domingos Cravo que abordarão especificamente<br />
as Diferentes Práticas Profissionais:<br />
Problemas e Soluções.<br />
Já na segunda sessão, teremos nova<br />
Por cá<br />
IX Congresso<br />
<strong>dos</strong> ROC a<br />
26 e 27 <strong>de</strong> Outubro<br />
Tal como temos vindo a anunciar na R&E, o IX Congresso<br />
<strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> vai <strong>de</strong>correr nos dias<br />
26 e 27 <strong>de</strong> Outubro, no Centro <strong>de</strong> Congressos do Estoril.<br />
sessão <strong>de</strong> trabalho sobre a Expansão da<br />
Profissão, mo<strong>de</strong>rada por Daniel Bessa,<br />
antigo Ministro da Economia. Cultura <strong>de</strong><br />
Serviço será o primeiro tema <strong>de</strong>sta sessão<br />
apresentado por J. Pedro Dionísio, Professor<br />
Universitário; no seguimento, o Colega<br />
Carlos Loureiro abordará as Novas<br />
Áreas <strong>de</strong> Intervenção, enquanto que o<br />
Colega João Carvalho das Neves se ocupará<br />
das Fronteiras da Profissão. Ainda<br />
neste dia, Miguel Athay<strong>de</strong> Marques, Presi<strong>de</strong>nte<br />
da Euronext Lisbon, dissertará sobre<br />
a Bolsa <strong>de</strong> Valores e as PME.<br />
O segundo dia do Congresso vai abrir,<br />
pelas 9 horas e 30 minutos, com mais uma<br />
sessão <strong>de</strong> trabalho que terá como objectivo<br />
analisar a Visão Externa da Profissão.<br />
Mo<strong>de</strong>rá-la-á o jornalista Sérgio Figueiredo,<br />
Director do Jornal <strong>de</strong> Negócios e os participantes<br />
serão Paulo Teixeira Pinto, Presi<strong>de</strong>nte<br />
do Millennium bcp, Eduardo Catroga,<br />
Presi<strong>de</strong>nte da SAPEC e antigo Ministro<br />
das Finanças, Pedro Ferraz da Costa, Presi<strong>de</strong>nte<br />
da Iberfar e Jorge Armindo Teixeira,<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Amorim Turismo.<br />
Pelas 11 horas e 15 minutos <strong>de</strong>correrá<br />
a sessão <strong>de</strong>dicada ao tema os ROC no<br />
Sector Público: que Contributos? Esta terá<br />
como mo<strong>de</strong>rador o jornalista Francisco<br />
Sarsfield Cabral e nela intervirão a economista<br />
Manuela Ferreira Leite, também<br />
antiga Ministra das Finanças e o economista<br />
Jorge Coelho, antigo Ministro Adjunto e<br />
da Administração Interna. Ás 12 horas e 15<br />
minutos será a vez <strong>de</strong> Fernando Santo, Presi<strong>de</strong>nte<br />
do Conselho Geral das Or<strong>de</strong>ns Profissionais,<br />
proferir uma intervenção sobre as<br />
Or<strong>de</strong>ns Profissionais e o Interesse Público.<br />
Da parte da tar<strong>de</strong>, Artur Santos Silva, Presi<strong>de</strong>nte<br />
do Instituto Português <strong>de</strong> Corporate<br />
Governance, falará sobre Corporate Governance<br />
e Interesse Público. Seguir-se-á nova<br />
sessão sobre Formação e Qualida<strong>de</strong>, mo<strong>de</strong>rada<br />
pelo jornalista Francisco Ferreira da<br />
Silva, Director do Semanário Económico,<br />
na qual participarão os Colegas que apresentarão<br />
os temas que se mencionam: Luísa<br />
Anacoreta Correia – O Ensino Superior<br />
e a Profissão, César Abel Rodrigues Gonçalves<br />
– Formação Profissional: um Novo<br />
Projecto e Rui Alberto Machado <strong>de</strong> Sousa<br />
– Qualida<strong>de</strong>: Novas Exigências.<br />
O Colega José Rodrigues <strong>de</strong> Jesus, Presi<strong>de</strong>nte<br />
da Comissão Organizadora, apresentará,<br />
logo em seguida, as Conclusões do<br />
Congresso, posto o que, <strong>de</strong>correrá a sessão<br />
<strong>de</strong> encerramento com a já mencionada presença<br />
do Ministro da Justiça, Alberto Costa.<br />
Carlos Pereira Martins representa o CNOP no CESE<br />
O CESE foi criado pelo Tratado <strong>de</strong> Roma, em 1957 e é constituído por<br />
representantes das diversas componentes <strong>de</strong> natureza económica e social<br />
da socieda<strong>de</strong> civil organizada e tem como missão exercer uma acção consultiva<br />
junto <strong>dos</strong> três gran<strong>de</strong>s órgãos da UE: o Parlamento Europeu, o Conselho<br />
Europeu e a Comissão Europeia. É obrigatoriamente consultado em<br />
várias matérias previstas no Tratado <strong>de</strong> Roma, participando, assim, activamente<br />
na elaboração das políticas e preparação das <strong>de</strong>cisões comunitárias.<br />
Por <strong>de</strong>liberação do Conselho da UE <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Setembro, foram <strong>de</strong>signa<strong>dos</strong><br />
os novos Conselheiros do Comité Económico e Social Europeu<br />
(CESE) <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os países que constituem a União Europeia, para o<br />
mandato que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong>ste ano a 21 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong><br />
2010. O CESE, recor<strong>de</strong>-se, é um <strong>dos</strong> mais altos e prestigia<strong>dos</strong> Órgãos<br />
da União, por ali passando a discussão <strong>dos</strong> mais importantes temas da<br />
actualida<strong>de</strong> e a representação da socieda<strong>de</strong> civil europeia.<br />
O Dr. Carlos Pereira Martins, que é, presentemente, Conselheiro do<br />
CES português e Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Executivo do CNOP, foi <strong>de</strong>signado<br />
agora Conselheiro do CESE, representando o Conselho das Or<strong>de</strong>ns<br />
e as Profissões Liberais portuguesas, substituindo o Prof. Carlos<br />
Ribeiro, ex-Bastonário da <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Médicos, que cessou o seu mandato,<br />
marcado pelo muito apreço que granjeou em Bruxelas.
06<br />
Por cá<br />
�<br />
Assinatura da escritura <strong>de</strong> costituição do CNOP.<br />
CNOP foi constituído<br />
em 27 <strong>de</strong> Setembro<br />
Foi em 27 <strong>de</strong> Setembro que se constituiu<br />
o Conselho Nacional das Or<strong>de</strong>ns<br />
Profissionais, CNOP, que é a associação<br />
representativa das profissões liberais<br />
regulamentadas, cujo exercício exige a<br />
inscrição em vigor, numa <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> profissional<br />
ou em associação <strong>de</strong> natureza jurídica<br />
equivalente. A assinatura da escritura<br />
<strong>de</strong>correu na <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Engenheiros. Para<br />
que tal se concretizasse, verificou-se uma<br />
série <strong>de</strong> trabalhos preparatórios que viria<br />
a permitir a referida constituição. A <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />
Sob a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> “Encontros na <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>“,<br />
<strong>de</strong>correu no passado dia 25 <strong>de</strong> Setembro,<br />
pelas 17 horas, na Secção Regional<br />
do Norte, uma apresentação realizada<br />
pelo Dr. Carlos Oliveira, Director Central<br />
do Banco Millennium BCP com a responsabilida<strong>de</strong><br />
da Direcção <strong>de</strong> Títulos, e pelo<br />
Dr. Luis Graça Moura Director Coor<strong>de</strong>nador<br />
do BPI com a responsabilida<strong>de</strong> pelo<br />
apoio jurídico à Direcção <strong>dos</strong> Títulos,<br />
subordinada ao tema “Acções-registo,<br />
livros <strong>de</strong> registo, comunicações, aspectos<br />
do direito comercial e do direito fiscal”.<br />
Seguiu-se um período <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate, durante<br />
o qual os colegas interessa<strong>dos</strong> pu<strong>de</strong>ram<br />
esclarecer dúvidas e colocar questões relacionadas<br />
com o tema apresentado.<br />
Esta apresentação teve uma a<strong>de</strong>são enorme<br />
por parte <strong>dos</strong> colegas que compareceram<br />
em gran<strong>de</strong> número, cerca <strong>de</strong> 90,<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
<strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, fundadora<br />
e membro <strong>de</strong> pleno direito do CNOP,<br />
participou com muito interesse, trabalho e<br />
<strong>de</strong>dicação nessas diligências que viriam a<br />
estar na base <strong>dos</strong> Estatutos da entida<strong>de</strong> e<br />
na forma articulada do seu funcionamento.<br />
Convém referir que são os próprios<br />
Estatutos do CNOP que mencionam, logo<br />
no n.º 2 do artigo 1 que o actual organismo<br />
continua a personalida<strong>de</strong> jurídica e os<br />
fins do Conselho Nacional das Profissões<br />
Liberais, CNPL, que fora constituído por<br />
escritura pública <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1989.<br />
Nos termos do número 3 do mesmo artigo<br />
<strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> Estatutos o Conselho<br />
Nacional das Organizações Profissionais<br />
tem a sua se<strong>de</strong> em Lisboa e po<strong>de</strong> abrir<br />
representações em quaisquer localida<strong>de</strong>s.<br />
O CNOP tem por fins a <strong>de</strong>fesa <strong>dos</strong><br />
valores éticos e <strong>de</strong>ontológicos das profissões<br />
liberais regulamentadas, bem como<br />
as suas características e interesses; a criação<br />
e coor<strong>de</strong>nação <strong>dos</strong> meios <strong>de</strong> actuação<br />
<strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a fortalecer, promover e divulgar<br />
as profissões liberais regulamentadas,<br />
bem como o seu aperfeiçoamento; a representação<br />
do conjunto das profissões <strong>de</strong>le<br />
participantes junto <strong>dos</strong> organismos públicos<br />
e priva<strong>dos</strong> e das organizações nacionais<br />
e internacionais e o <strong>de</strong>senvolvimento<br />
e articulação <strong>dos</strong> organismos reguladores<br />
profissionais ten<strong>de</strong>ntes à melhoria efectiva<br />
da autoregulação e da qualida<strong>de</strong> do exercício<br />
<strong>dos</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>lega<strong>dos</strong> pelo Estado.<br />
Foram fundadores do CNOP e bem<br />
assim seus membros <strong>de</strong> pleno direito as<br />
Or<strong>de</strong>ns e Câmara Profissionais que constituíam<br />
o Conselho Nacional das Profissões<br />
Liberais, CNPL, a saber: a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>;<br />
a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Arquitectos; a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />
<strong>dos</strong> Biólogos; a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Economistas;<br />
a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Engenheiros; a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />
<strong>dos</strong> Farmacêuticos; a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Médicos;<br />
a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Médicos-Dentistas; a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />
<strong>dos</strong> Médicos-Veterinários; a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong><br />
<strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> e a Câmara<br />
<strong>dos</strong> Solicitadores.<br />
Encontros na <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />
tendo inclusivamente esgotado a capaci- <strong>de</strong>stes encontros com os objectivos <strong>de</strong> trada<strong>de</strong><br />
da sala.<br />
zer à <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> os seus membros, promover o<br />
O Conselho Directivo mantêm o propó- <strong>de</strong>bate entre os colegas e proporcionar forsito<br />
<strong>de</strong> continuar a promover a realização mação contínua num formato mais ligeiro.<br />
�<br />
A númerosa assistência seguiu com atenção o <strong>de</strong>curso <strong>dos</strong> trabalhos.
�<br />
António Monteiro afirmou que a OROC não se fecha em si própria.<br />
A 12 DE JULHO NA SEDE DA ORDEM<br />
Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong><br />
e Prémios tiveram<br />
o maior <strong>de</strong>staque<br />
Foi no dia 12 <strong>de</strong> Julho que <strong>de</strong>correram na se<strong>de</strong> da nossa <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>, a<br />
partir das 16 horas quatro cerimónias: o Sorteio Público no âmbito<br />
do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> a que se seguiram a entrega <strong>dos</strong> Prémios<br />
Nacionais <strong>de</strong> Ambiente e Sustentabilida<strong>de</strong>; a atribuição <strong>de</strong> Medalhas<br />
Comemorativas aos Colegas que completaram 25 anos <strong>de</strong> inscrição<br />
como ROC e a outorga das Cédulas Profissionais aos Colegas com<br />
inscrição mais recente.<br />
Sessões naturalmente diferentes, mas que conglomeraram muita<br />
assistência ao longo do tempo em que se suce<strong>de</strong>ram. Naturalmente<br />
assim aconteceu, porque qualquer <strong>dos</strong> acontecimentos diz muito<br />
aos ROC. Por isso a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> lhes<br />
atribui a importância que efectivamente possuem.<br />
Acentue-se que a conjugação <strong>de</strong> tais actos não obstou a que eles<br />
tivessem significa<strong>dos</strong> diferentes, sendo porém e por isso que<br />
qualquer <strong>de</strong>les merece registo <strong>de</strong>talhado. A <strong>Revisores</strong> & Empresas<br />
acolhe-os nas suas páginas com o <strong>de</strong>staque que naturalmente<br />
merecem.<br />
Acontecimento<br />
António Monteiro:<br />
Uma maior divulgação<br />
da activida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> ROC<br />
Na abertura <strong>dos</strong> trabalhos do Sorteio Público<br />
no âmbito do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>,<br />
interveio o Bastonário da nossa <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>.<br />
O Colega Gonçalves Monteiro focou a importância<br />
<strong>de</strong>ste acto que to<strong>dos</strong> os anos se<br />
repete, acentuando que através <strong>de</strong>le se dá<br />
uma maior divulgação da activida<strong>de</strong> profissional<br />
e <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> concretos da acção<br />
<strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong>. Isto é essencial para que<br />
as empresas e o público em geral possam<br />
ter uma melhor percepção da importância<br />
da profissão e do papel que lhe cabe na<br />
<strong>de</strong>fesa do interesse público. Damos <strong>de</strong> seguida<br />
as palavras do Bastonário.<br />
Quero começar por agra<strong>de</strong>cer a vossa<br />
presença nesta sessão <strong>de</strong>stinada ao Sorteio<br />
Público que é realizado, anualmente, no<br />
âmbito do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>. Nunca<br />
é <strong>de</strong>mais sublinhar quanto para a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />
é importante ter hoje, entre nós, representantes<br />
<strong>de</strong> outras instituições, públicas ou<br />
privadas, que possam tomar conhecimento<br />
directo da forma como a nossa profissão<br />
é exercida e testemunhar que existe<br />
um sistema <strong>de</strong> supervisão e controlo sobre<br />
a qualida<strong>de</strong> do trabalho <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os<br />
<strong>Revisores</strong>.<br />
A <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> enten<strong>de</strong> que uma maior divulgação<br />
da activida<strong>de</strong> profissional e <strong>dos</strong><br />
resulta<strong>dos</strong> concretos da acção <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong><br />
são essenciais para que as empresas e o<br />
público em geral, possam ter uma melhor<br />
percepção da importância da nossa profissão<br />
e do papel que lhe cabe na <strong>de</strong>fesa<br />
do interesse público.<br />
A nossa <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> dispõe <strong>de</strong> um Regulamento<br />
do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>, aprovado<br />
em Assembleia Geral, que estabelece a<br />
adopção <strong>de</strong> regras quanto à execução <strong>dos</strong><br />
controlos a efectuar e que assegura que<br />
to<strong>dos</strong> os <strong>Revisores</strong> são submeti<strong>dos</strong> ao<br />
mesmo tipo <strong>de</strong> controlo.<br />
A nossa <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> não se fecha em si própria,<br />
mas antes pelo contrário, faz a avaliação<br />
e a divulgação pública <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong><br />
das acções <strong>de</strong> controlo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
da sua natureza, e daí retira as necessárias<br />
conclusões.<br />
Esta é, a nosso ver, uma boa forma <strong>de</strong><br />
contribuir para o aumento da credibilida<strong>de</strong><br />
e para a melhoria da transparência da<br />
profissão.<br />
Sem preten<strong>de</strong>rmos fazer juízos <strong>de</strong> valor,<br />
gostaria, contudo, <strong>de</strong> sublinhar que não<br />
conhecemos nenhuma outra <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>, das<br />
onze que existem em Portugal, que adopte<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 07
08<br />
Acontecimento<br />
�<br />
A mesa que presidiu à sessão pública sobre o controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong><br />
procedimentos <strong>de</strong> supervisão e controlo<br />
<strong>de</strong> idêntica natureza e extensão sobre a<br />
activida<strong>de</strong> profissional <strong>dos</strong> seus membros.<br />
Porquê a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criar<br />
novas estruturas <strong>de</strong> supervisão?<br />
Por isso, às vezes nos interrogamos sobre<br />
a eventual necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> em Portugal virem<br />
a ser criadas novas estruturas <strong>de</strong> super-<br />
O Colega António Dias, Presi<strong>de</strong>nte da<br />
Comissão do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> e<br />
membro do Conselho Directivo, apresentou<br />
então o Relatório Anual sobre a activida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvida no período compreendido<br />
entre 1 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005 a 30 <strong>de</strong><br />
Junho <strong>de</strong> 2006. A exposição foi acompanha<br />
<strong>de</strong> quadros e outros elementos informativos.<br />
A esta apresentação seguiu-se, como<br />
habitualmente, o sorteio para o período seguinte.<br />
Quer o Relatório, quer o sorteio foram<br />
acompanha<strong>dos</strong> com muito interesse e<br />
atenção pelos Colegas que assistiam ao<br />
acto. O documento é o que se publica <strong>de</strong><br />
seguida.<br />
Introdução<br />
A Comissão do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong><br />
(CCQ) que subscreve este relatório tomou<br />
posse em 5 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2006. Em virtu<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> a maioria <strong>dos</strong> seus membros terem<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
visão, quando elas já existem e são eficazes.<br />
Quer a nível nacional, quer a nível internacional<br />
to<strong>dos</strong> concordarão que os tempos<br />
são <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> exigência. Por isso<br />
temos <strong>de</strong> aproveitar o <strong>de</strong>safio que a profissão<br />
vai ter <strong>de</strong> enfrentar e transformá-lo<br />
numa gran<strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> para mo<strong>de</strong>rnizarmos<br />
e melhorarmos as nossas práticas<br />
profissionais.<br />
Por isso, a <strong>de</strong>cisão europeia <strong>de</strong> obrigar<br />
os países membros a adoptar as normas<br />
internacionais <strong>de</strong> auditoria só po<strong>de</strong> ter o<br />
nosso acordo.<br />
Não necessito <strong>de</strong> invocar a Norma Internacional<br />
sobre Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> n.º 1,<br />
que entrou em vigor em 15 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong><br />
2005, nem as disposições constantes do<br />
art.º 29º da 8ª Directiva, para ilustrar a<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prosseguirmos no aperfeiçoamento<br />
do actual Sistema <strong>de</strong> Controlo<br />
<strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>.<br />
Estou ciente que a resposta positiva<br />
que os Colegas têm dado às exigências<br />
crescentes do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> são,<br />
por si só, um sinal claro e inequívoco <strong>de</strong><br />
que a opção pela qualida<strong>de</strong> é a resposta<br />
certa aos <strong>de</strong>safios do futuro.<br />
Continuaremos a adoptar eleva<strong>dos</strong><br />
níveis <strong>de</strong> exigência, estando cientes <strong>de</strong><br />
que não será necessário introduzir profundas<br />
alterações ao actual Sistema,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que na transposição da 8ª Directiva<br />
se tome em consi<strong>de</strong>ração o trabalho que<br />
tem vindo a ser efectuado pela <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> e<br />
os resulta<strong>dos</strong> alcança<strong>dos</strong> particularmente<br />
durante os últimos <strong>de</strong>z anos.<br />
Feita esta breve introdução vou passar<br />
a palavra ao Senhor Presi<strong>de</strong>nte da<br />
Comissão do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> para<br />
fazer a sua apresentação.<br />
O Relatório Anual da Comissão<br />
do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong><br />
�<br />
António Dias apresentou o Relatório Anual<br />
transitado da anterior Comissão, não se<br />
verificaram quaisquer dificulda<strong>de</strong>s em dar<br />
continuida<strong>de</strong> ao processo <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong><br />
qualida<strong>de</strong> então em curso, iniciado com o<br />
sorteio público <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005.<br />
Importa referir que quanto aos controlos<br />
<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> programa<strong>dos</strong>, o período<br />
<strong>de</strong> um ano findo em 30 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2006<br />
correspon<strong>de</strong> ao segundo ano <strong>de</strong> um novo<br />
ciclo <strong>de</strong> cinco anos para sujeitar, novamente,<br />
a controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os<br />
<strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> e Socieda<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> inscritos<br />
na <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> e ao primeiro ano <strong>de</strong> um<br />
novo ciclo <strong>de</strong> três anos para sujeitar a controlo<br />
<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> os auditores inscritos<br />
na CMVM <strong>de</strong> todas as socieda<strong>de</strong>s com<br />
valores mobiliários admiti<strong>dos</strong> à cotação.<br />
Salientamos que quanto ao controlo horizontal<br />
o mesmo incluiu já a análise das<br />
questões da in<strong>de</strong>pendência, da formação
contínua, da ética e <strong>de</strong>ontologia e, ainda,<br />
a <strong>de</strong>scrição e avaliação do sistema da qualida<strong>de</strong><br />
tal como veio a ser consignado na<br />
8ª Directiva já aprovada e publicada em<br />
Maio <strong>de</strong> 2006.<br />
Em relação ao ano anterior, as amostras<br />
<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s e <strong>dos</strong>siers foram superiores<br />
em 10 e 17, respectivamente.<br />
Objectivos<br />
Os objectivos anuais estabeleci<strong>dos</strong><br />
para a CCQ foram os seguintes:<br />
� Promover a aplicação generalizada e<br />
progressiva do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> em<br />
or<strong>de</strong>m a assegurar um elevado padrão <strong>de</strong><br />
qualida<strong>de</strong> nos trabalhos <strong>de</strong> revisão/auditoria<br />
às contas e nas <strong>de</strong>mais funções <strong>de</strong><br />
interesse público;<br />
� Aperfeiçoar os processos <strong>de</strong> controlo que<br />
têm vindo a ser introduzi<strong>dos</strong>, sem esquecer<br />
que o controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> não constitui um<br />
fim em si mesmo, mas apenas um meio para<br />
incentivar e assegurar a melhoria da qualida<strong>de</strong>;<br />
� Sensibilizar os <strong>Revisores</strong> para a importância<br />
da missão <strong>de</strong> Controlador-Relator,<br />
na medida em que a sua colaboração constitui<br />
um importante contributo para se promover<br />
a melhoria <strong>dos</strong> padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />
Programa <strong>de</strong> intervenção<br />
Em conformida<strong>de</strong> com as disposições<br />
do Regulamento do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>,<br />
a CCQ <strong>de</strong>senvolveu acções no período<br />
<strong>de</strong>corrido entre 1 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005<br />
e 30 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2006 que po<strong>de</strong>m ser sistematizadas<br />
da seguinte forma:<br />
� Execução <strong>dos</strong> controlos programa<strong>dos</strong>,<br />
relativos ao Sorteio Público realizado em<br />
20 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005, os quais visaram comprovar<br />
<strong>de</strong>signadamente:<br />
– A a<strong>de</strong>quação <strong>dos</strong> meios utiliza<strong>dos</strong> pelos<br />
revisores face à natureza e dimensão<br />
<strong>dos</strong> trabalhos contrata<strong>dos</strong>;<br />
– O cumprimento das normas e directrizes<br />
<strong>de</strong> revisão/auditoria, bem como da legislação<br />
aplicável;<br />
– A coerência entre as verificações efectuadas<br />
e evi<strong>de</strong>nciadas pelos ROC nos seus<br />
documentos <strong>de</strong> trabalho e as conclusões<br />
extraídas e relatadas.<br />
� Realização <strong>de</strong> controlos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong><br />
para efeitos <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> parecer para<br />
registo <strong>de</strong> auditores na CMVM;<br />
� Intervenções pontuais relativamente a<br />
controlos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> efectua<strong>dos</strong> por <strong>de</strong>liberação<br />
do Conselho Directivo;<br />
� Acompanhamento <strong>de</strong> situações que tiveram<br />
divulgação pública e que, <strong>de</strong> alguma forma,<br />
envolveram revisores oficiais <strong>de</strong> contas.<br />
Na sequencia da Circular 36/04 <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />
Junho que tornou extensiva a <strong>de</strong>rrogação <strong>dos</strong><br />
limites <strong>de</strong> pontuação a to<strong>dos</strong> os revisores<br />
que preencham certos requisitos do artigo<br />
76º do nosso estatuto e da não prorrogação<br />
do prazo <strong>de</strong> manutenção <strong>dos</strong> honorários<br />
mínimos, <strong>de</strong>ixou esta Comissão <strong>de</strong><br />
proce<strong>de</strong>r à análise daqueles pedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>rrogação.<br />
Sorteio Público<br />
Em sessão pública, que contou com a<br />
presença <strong>de</strong> representantes <strong>de</strong> diversas<br />
entida<strong>de</strong>s públicas e privadas, foi realizado<br />
em 20 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005, o Sorteio<br />
Público a que se refere o art.º 14º do<br />
Regulamento do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>,<br />
on<strong>de</strong> foram seleccionadas 92 entida<strong>de</strong>s<br />
para efeito <strong>de</strong> controlo horizontal e <strong>de</strong><br />
controlo vertical, distribuídas pelas categorias<br />
indicadas no número 5 infra.<br />
Selecção <strong>dos</strong> <strong>dos</strong>siers e <strong>dos</strong><br />
respectivos controladores-relatores<br />
Na sequência do Sorteio anual a CCQ<br />
proce<strong>de</strong>u, (i) com base no Mapa <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong><br />
Profissional <strong>de</strong> cada ROC/SROC,<br />
à selecção <strong>dos</strong> <strong>dos</strong>siers a analisar e (ii)<br />
com base na lista <strong>de</strong> controladores/relatores<br />
divulgada através da Circular n.º<br />
Acontecimento<br />
�<br />
A assistência à sessão. A maioria <strong>dos</strong> presentes eram, naturalmente, Colegas.<br />
Quadro 1 – Em síntese, consoante a categoria em que se integram,<br />
foram selecciona<strong>dos</strong> para controlo:<br />
Entida<strong>de</strong>s Nº <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong>s Nº <strong>de</strong> <strong>dos</strong>siers<br />
Auditores regista<strong>dos</strong> na CMVM 12 37<br />
SROC 30 80<br />
ROC Individuais 50 50<br />
<strong>Total</strong> 92 167<br />
61/05, à <strong>de</strong>signação <strong>dos</strong> respectivos<br />
controladores. No <strong>de</strong>sempenho das suas<br />
funções, a CCQ assegurou o cumprimento<br />
<strong>dos</strong> procedimentos administrativos previstos<br />
no Regulamento do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong><br />
com vista à execução do controlo<br />
horizontal e do controlo vertical <strong>dos</strong> revisores<br />
sortea<strong>dos</strong>. (ver quadro 1)<br />
Conclusões <strong>dos</strong> controlos<br />
<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> programa<strong>dos</strong><br />
As conclusões da Comissão foram homologadas<br />
pelo Conselho Directivo e encontram-se<br />
agrupadas pelas seguintes categorias:<br />
� Sem nada <strong>de</strong> especial a referir – Não há<br />
nada <strong>de</strong> especial a referir.<br />
� Com observações e recomendações <strong>de</strong><br />
menor relevância – Existem algumas observações<br />
<strong>de</strong> menor relevância, que o(a) ROC/<br />
/SROC <strong>de</strong>verá tomar em consi<strong>de</strong>ração.<br />
� Com observações e recomendações <strong>de</strong><br />
relevância – Existem observações <strong>de</strong> relevância<br />
que requerem imediata intervenção<br />
do(a) ROC/SROC no sentido <strong>de</strong> serem superadas<br />
as <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong>tectadas, constantes<br />
do “Guia <strong>de</strong> Controlo” e da “Ficha <strong>de</strong><br />
Conclusões”.<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 09
10<br />
Acontecimento<br />
� Com resultado insatisfatório – A documentação<br />
observada pelo controlador foi<br />
consi<strong>de</strong>rada insuficiente para suportar a<br />
opinião emitida.<br />
� Anula<strong>dos</strong> – Em situações <strong>de</strong> comprovada<br />
ausência <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> ou morte.<br />
Emissão <strong>de</strong> parecer para registo<br />
<strong>de</strong> auditores na CMVM<br />
A Comissão efectuou, através <strong>dos</strong> seus<br />
membros, o controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> em relação<br />
a quatro pedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> auditores<br />
na CMVM tendo emitido dois pareceres<br />
favoráveis e dois pareceres <strong>de</strong>sfavoráveis,<br />
os quais foram homologa<strong>dos</strong> sem reservas<br />
pelo Conselho Directivo.<br />
Intervenções pontuais e análise<br />
<strong>de</strong> relatórios e contas<br />
A Comissão proce<strong>de</strong>u através <strong>dos</strong> seus<br />
membros ou utilizando controladores/relatores<br />
aprova<strong>dos</strong>, a intervenções pontuais<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
<strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> or<strong>de</strong>na<strong>dos</strong> pelo<br />
Conselho Directivo e proce<strong>de</strong>u, embora<br />
não <strong>de</strong> forma sistemática, ao acompanhamento<br />
das publicações <strong>de</strong> relatórios e contas<br />
das empresas cotadas, que não foram objecto<br />
<strong>de</strong> controlo, no sentido <strong>de</strong> verificar,<br />
numa base selectiva, a conformida<strong>de</strong> entre<br />
as certificações legais <strong>de</strong> contas e os relatórios<br />
<strong>de</strong> auditoria publica<strong>dos</strong>.<br />
Seguimento das conclusões<br />
com recomendações <strong>de</strong> relevância<br />
e/ou insatisfatórias<br />
A Comissão manteve entrevistas com<br />
as entida<strong>de</strong>s relativamente às quais no ano<br />
anterior o controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> revelou<br />
resulta<strong>dos</strong> insatisfatórios e or<strong>de</strong>nou-lhes a<br />
apresentação <strong>de</strong> relatório escrito <strong>de</strong>screvendo<br />
as acções tomadas, nos trabalhos referentes<br />
ao exercício <strong>de</strong> 2005, para eliminar<br />
as insuficiências e <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong>tectadas.<br />
Das quatro entida<strong>de</strong>s nesta situação,<br />
Quadro 2 – Síntese das conclusões por categorias e por entida<strong>de</strong>s:<br />
uma suspen<strong>de</strong>u voluntariamente a sua<br />
activida<strong>de</strong>, outra vai ser sujeita a novo<br />
controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> este ano e as duas<br />
restantes justificaram o trabalho e acções<br />
<strong>de</strong>senvolvidas para suprir, a um nível<br />
a<strong>de</strong>quado, as insuficiências e <strong>de</strong>ficiências<br />
<strong>de</strong>tectadas.<br />
No ano que agora se inicia, a Comissão<br />
vai <strong>de</strong>senvolver idêntico seguimento relativamente<br />
às entida<strong>de</strong>s que no ano passado<br />
tiveram conclusões com resultado insatisfatório<br />
e com observações e recomendações<br />
<strong>de</strong> relevância, alargando assim a um<br />
maior número <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s esta acção <strong>de</strong><br />
acompanhamento. Esta iniciativa enquadra-se<br />
no disposto na 8ª Directiva, na medida<br />
em que é dada a possibilida<strong>de</strong> às entida<strong>de</strong>s,<br />
nestas circunstâncias, <strong>de</strong> implementar<br />
as recomendações resultantes do controlo<br />
<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, permitindo-lhes assim evitar<br />
a sujeição a medidas ou penalida<strong>de</strong>s<br />
disciplinares.<br />
Conclusão No Conjunto Auditores SROC ROC<br />
CMVM<br />
2004 2005 2004 2005 2004 2005 2004 2005<br />
Sem nada <strong>de</strong> especial a referir 26 24 8 9 8 8 10 7<br />
Com observações e recomendações<br />
<strong>de</strong> menor relevância 35 42 1 2 15 17 19 23<br />
Com observações e recomendações<br />
<strong>de</strong> relevância 16 20 – 1 5 4 11 15<br />
Com resulta<strong>dos</strong> insatisfatórios 4 4 – – – 1 4 3<br />
Anula<strong>dos</strong> 1 2 – – – – 1 2<br />
<strong>Total</strong> Entida<strong>de</strong>s 82 92 9 12 28 30 45 50<br />
<strong>Total</strong> Dossiers 150 167 25 37 80 80 45 50<br />
Quadro 3 – Síntese das conclusões por categorias e em percentagem do número <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s:<br />
Conclusão No Conjunto Auditores SROC ROC<br />
CMVM<br />
2004 2005 2004 2005 2004 2005 2004 2005<br />
Sem nada <strong>de</strong> especial a referir 32% 26% 89% 75% 29% 27% 22% 14%<br />
Com observações e recomendações<br />
<strong>de</strong> menor relevância 43% 45% 11% 17% 53% 57% 42% 46%<br />
Com observações e recomendações<br />
<strong>de</strong> relevância 19% 23% – 8% 18% 13% 25% 30%<br />
Com resulta<strong>dos</strong> insatisfatórios 5% 4% – – – 3% 9% 6%<br />
Anula<strong>dos</strong> 1% 2% – – – – 2% 4%<br />
<strong>Total</strong> 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100%
Selecção <strong>de</strong><br />
controladores-Relatores<br />
Através da Circular n.º 31/06, relativa<br />
à candidatura <strong>de</strong> Controladores-Relatores, a<br />
CCQ indicou as respectivas condições gerais<br />
e o prazo <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Julho para a entrega<br />
das mesmas. É intenção da CCQ seleccionar<br />
os Controladores-Relatores que apresentem<br />
candidaturas nas seguintes condições:<br />
Controladores-Relatores que já constaram<br />
da lista do ano anterior – Consi<strong>de</strong>rar<br />
renovada a sua inscrição, sem prejuízo da<br />
apreciação do seu historial como Controlador-Relator<br />
quando à qualida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> relatórios<br />
produzi<strong>dos</strong>, da sua entrega atempada<br />
e do seu <strong>de</strong>sempenho em termos gerais.<br />
Candidatos novos – Proce<strong>de</strong>r à análise<br />
das propostas <strong>de</strong> candidatura e Curricula<br />
Vitae, analisar os resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> eventuais<br />
controlos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> a que tenham sido<br />
sujeitos ou no caso da sua inexistência,<br />
sujeitá-los a entrevista ou avaliação por<br />
parte <strong>de</strong> algum membro da CCQ<br />
É intenção da CCQ recusar candidatos<br />
com processos disciplinares, ainda que em<br />
curso, e outros cuja activida<strong>de</strong> tem vindo a<br />
<strong>de</strong>monstrar não reunirem as condições consi<strong>de</strong>radas<br />
essenciais para o exercício da<br />
missão <strong>de</strong> controlador.<br />
Logo que concluído este processo <strong>de</strong><br />
recrutamento, será elaborada a Lista <strong>de</strong><br />
Controladores-Relatores, nos termos da<br />
alínea d) do art.º 10º do Regulamento do<br />
Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>. A nossa previsão<br />
é a <strong>de</strong> que à semelhança do ano passado<br />
venhamos a necessitar <strong>de</strong> aproximadamente<br />
50 Controladores-Relatores<br />
Nota final<br />
A análise comparativa que, em matéria<br />
<strong>de</strong> Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>, é possível efectuar<br />
ao nível da maioria <strong>dos</strong> países da União<br />
Europeia coloca Portugal numa posição <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>staque face às práticas estabelecidas pelos<br />
diferentes institutos ou associações profissionais<br />
congéneres.<br />
A experiência tem vindo a <strong>de</strong>monstrar<br />
que os revisores estão hoje mais sensibiliza<strong>dos</strong><br />
para aceitar, <strong>de</strong> forma colaborante,<br />
a execução <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> controlo das<br />
suas próprias estruturas e <strong>dos</strong> seus <strong>dos</strong>siers<br />
<strong>de</strong> trabalho. Nunca é <strong>de</strong>masiado salientar<br />
que se exige <strong>dos</strong> Controladores-Relatores<br />
uma actuação equilibrada e um julgamento<br />
objectivo e imparcial da forma como o<br />
trabalho foi <strong>de</strong>senvolvido e evi<strong>de</strong>nciado.<br />
É também evi<strong>de</strong>nte que as conclusões<br />
do controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> têm tido um<br />
efeito importante na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> vários<br />
revisores <strong>de</strong> auto-suspen<strong>de</strong>rem o exercício<br />
da activida<strong>de</strong> sempre que não preencham<br />
ou não prevejam preencher no ime-<br />
diato os requisitos essenciais e necessários<br />
para suportar o seu trabalho no <strong>de</strong>sempenho<br />
das suas funções <strong>de</strong> interesse público.<br />
O exercício do controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong><br />
tem vindo assim a ser animado por uma<br />
profunda convicção <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong><br />
uma acção indispensável para melhor salvaguardar<br />
os interesses da profissão e do<br />
público em geral. É por tal razão que, por<br />
si só, se justifica o investimento que a<br />
OROC tem vindo a fazer na manutenção<br />
e aperfeiçoamento do Sistema do Controlo<br />
da Qualida<strong>de</strong>.<br />
Dando continuida<strong>de</strong> a esse investimento,<br />
o programa <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong>sta<br />
Comissão para o próximo ano aponta já<br />
para novos aspectos a ter em consi<strong>de</strong>ra-<br />
Acontecimento<br />
�<br />
Entre os revisores premia<strong>dos</strong> pelos 25 anos <strong>de</strong> profissão encontrava-se o colega<br />
António Monteiro <strong>de</strong> Magalhães, Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia Geral da <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>.<br />
A experiência tem vindo a <strong>de</strong>monstrar que os revisores estão<br />
hoje mais sensibiliza<strong>dos</strong> para aceitar, <strong>de</strong> forma colaborante, a<br />
execução <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> controlo das suas próprias estruturas<br />
e <strong>dos</strong> seus <strong>dos</strong>siers <strong>de</strong> trabalho. Nunca é <strong>de</strong>masiado salientar<br />
que se exige <strong>dos</strong> Controladores-Relatores uma actuação<br />
equilibrada e um julgamento objectivo e imparcial da forma<br />
como o trabalho foi <strong>de</strong>senvolvido e evi<strong>de</strong>nciado.<br />
ção na melhoria do actual Sistema do<br />
Controlo da Qualida<strong>de</strong>, tornando-o mais<br />
a<strong>de</strong>rente aos requisitos da 8ª Directiva.<br />
Consi<strong>de</strong>ramos, ainda, que a divulgação<br />
pública <strong>de</strong>ste relatório, constitui mais um<br />
contributo para garantir a transparência e<br />
promover a melhoria da credibilida<strong>de</strong> da<br />
nossa profissão.<br />
António Marques Dias – Presi<strong>de</strong>nte<br />
José Martins Correia – Vice-Presi<strong>de</strong>nte<br />
Alexandre da Paixão Coelho – Vogal<br />
Carlos Manuel Pereira da Silva – Vogal<br />
Ana Cristina Louro Ribeiro Doutor<br />
Simões – Vogal<br />
Lisboa, 12 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2006<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 11
12<br />
Acontecimento<br />
�<br />
Os prémios para entrega tiveram lugar especial no Salão Nobre<br />
Prémios Ambientais<br />
e <strong>dos</strong> 25 anos <strong>de</strong> profissão<br />
e cédulas para os <strong>Revisores</strong><br />
mais recentes<br />
Tal como acima se disse, a cerimónia<br />
da entrega <strong>de</strong> Prémios Ambientais, das Medalhas<br />
Comemorativas <strong>dos</strong> 25 anos <strong>de</strong> profissão<br />
e das Cédulas Profissionais aos mais<br />
recentes Colegas também <strong>de</strong>correu na se<strong>de</strong><br />
da <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>. No seu início, e dado que o Bastonário<br />
ainda se encontrava na sessão <strong>de</strong>dicada<br />
ao Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>, falou em<br />
seu nome a Colega Elisabete Simões, Vogal<br />
do Conselho Directivo, a qual, dirigindo-se<br />
em particular aos vencedores <strong>dos</strong> Prémios<br />
<strong>de</strong> Melhor Relatório Ambiental e Melhor<br />
Relatório <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong>, referentes<br />
a relatórios do ano <strong>de</strong> 2004, disse que:<br />
A <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Contas</strong> entrega hoje os Prémios <strong>de</strong> Melhor<br />
Relatório Ambiental e Melhor Relatório<br />
<strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong>, referentes a relatórios<br />
do ano <strong>de</strong> 2004.<br />
Estas matérias têm vindo a ter um <strong>de</strong>senvolvimento<br />
crescente, quer a nível nacional<br />
quer a nível internacional, pois a sobrevivência<br />
da vida neste planeta está cada<br />
vez mais ameaçada, sendo necessária uma<br />
maior responsabilização, da parte da socieda<strong>de</strong><br />
em geral e <strong>de</strong> cada um em particular,<br />
para evitar o seu <strong>de</strong>saparecimento.<br />
Neste capítulo, as Empresas, como centros<br />
aglutinadores <strong>de</strong> stakehol<strong>de</strong>rs, são<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
altamente responsáveis pela manutenção<br />
da saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste Planeta, <strong>de</strong>vendo criar e<br />
zelar por medidas ten<strong>de</strong>ntes a diminuir o<br />
buraco na camada <strong>de</strong> ozono, evitar a <strong>de</strong>sflorestação<br />
e a <strong>de</strong>sertificação e <strong>de</strong>struição<br />
<strong>de</strong> habitats naturais, <strong>de</strong> melhorar as condições<br />
<strong>de</strong> vida <strong>de</strong> populações circundantes<br />
ou situadas noutros países, normalmente<br />
sub<strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong> ou <strong>de</strong> economias emergentes,<br />
melhorar cada vez mais as condições<br />
do trabalho e da vida familiar e social<br />
<strong>dos</strong> seus trabalhadores, etc.<br />
Por isso se tem vindo a verificar uma<br />
alteração nos conceitos da sua actuação,<br />
passando <strong>de</strong> Defesa do Ambiente a Desenvolvimento<br />
Sustentável e ultimamente<br />
ao conceito mais abrangente <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong><br />
Social das Empresas.<br />
Também por isso a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong><br />
<strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, atenta a estes fenómenos<br />
e ao papel que os <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Contas</strong> <strong>de</strong>sempenham nas Empresas e que,<br />
nestas matérias, po<strong>de</strong>rá no futuro ser ainda<br />
mais importante, criou uma Comissão Técnica<br />
que também ao longo <strong>dos</strong> anos foi<br />
alterando a sua <strong>de</strong>signação, acompanhando<br />
esta evolução <strong>dos</strong> conceitos, <strong>de</strong>nominando-se<br />
agora Comissão Técnica da Responsabilida<strong>de</strong><br />
Social e Empresarial.<br />
Um <strong>dos</strong> aspectos mais visíveis, para o<br />
exterior, foi a criação a nível nacional <strong>de</strong><br />
um prémio <strong>de</strong>stinado a galardoar o Melhor<br />
Relatório emitido por Empresas nacionais,<br />
versando especificamente estas matérias.<br />
Na verda<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1999, que a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> tem<br />
vindo a incentivar as Empresas para a emissão<br />
<strong>de</strong>stes relatórios que, com a sua divulgação,<br />
dão a conhecer a outras entida<strong>de</strong>s e<br />
público em geral o que fazem para protegerem<br />
o meio ambiente e melhorarem as<br />
condições <strong>de</strong> vida <strong>de</strong> grupos populacionais,<br />
premiando aqueles que melhor reflectem<br />
as acções tomadas ou programadas.<br />
Concorrentes têm vindo<br />
a aumentar<br />
Embora, não com a celerida<strong>de</strong> que gostaríamos,<br />
o número <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong>s concorrentes<br />
tem vindo a aumentar ao longo <strong>dos</strong><br />
últimos anos, tendo este ano sido apresenta<strong>dos</strong><br />
16 relatórios – oito na categoria<br />
<strong>de</strong> Relatórios Ambientais e oito na categoria<br />
<strong>de</strong> Relatórios <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong>.<br />
A a<strong>de</strong>são cada vez maior a esquemas <strong>de</strong><br />
certificação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e aos critérios<br />
estabeleci<strong>dos</strong> pelo GRI, tem obrigado a<br />
uma melhoria consi<strong>de</strong>rável nos relatórios<br />
que têm sido apresenta<strong>dos</strong> a concurso.<br />
Um outro facto a salientar é o <strong>de</strong> que o<br />
concurso não se <strong>de</strong>stina só a premiar relatórios<br />
emiti<strong>dos</strong> por Empresas e este ano foi<br />
apresentado um relatório preparado pela<br />
Escola Superior Agrária <strong>de</strong> Bragança.<br />
Este ano, o júri consi<strong>de</strong>rou o melhor Relatório<br />
<strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong> o que foi apresentado<br />
pela EDP – Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal,<br />
S.A., Empresa que nos dois últimos<br />
anos arrebatou os prémios para o melhor Relatório<br />
Ambiental. Como melhor Relatório<br />
Ambiental, o júri escolheu o apresentado<br />
pela Empresa Fernan<strong>de</strong>s e Terceiro, Lda.<br />
O facto <strong>de</strong> a EDP, ter ganho mais uma vez,<br />
não <strong>de</strong>verá ser motivo <strong>de</strong>smotivador para outras<br />
Entida<strong>de</strong>s mas ao contrário, um incentivo<br />
e um estimulo para que apareçam ainda<br />
relatórios melhor elabora<strong>dos</strong>, com mais informação<br />
que ao <strong>de</strong>monstrar que são “Entida<strong>de</strong>s<br />
Amigas do Ambiente e Seguidoras <strong>de</strong><br />
Boas Práticas” possam, não só informar a população<br />
em geral, mas servir como uma mais<br />
valia na apreciação que po<strong>de</strong>rá influenciar<br />
valorização bolsista, <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> futuros investidores,<br />
<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> financiamento, etc.<br />
Ao Senhor Eng.º Francisco Sanchéz,<br />
da Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal – EDP, S.A.<br />
e à Senhora Arquitecta Leonil<strong>de</strong> Terceiro,<br />
da Fernan<strong>de</strong>s e Terceiro, Lda., e a to<strong>dos</strong><br />
os responsáveis e colaboradores envolvi<strong>dos</strong><br />
na elaboração <strong>dos</strong> respectivos relatórios,<br />
os nossos mais sinceros parabéns<br />
pelos trabalhos apresenta<strong>dos</strong>.
Um agra<strong>de</strong>cimento especial, aos membros<br />
do júri nacional, que graciosamente nos<br />
dispensou parte <strong>dos</strong> seus tempos livres na<br />
apreciação <strong>dos</strong> relatórios submeti<strong>dos</strong> a concurso<br />
e que foi constituído pela Senhora Professora<br />
Doutora Maria do Rosário Partidário,<br />
Senhora Eng.ª Joana <strong>dos</strong> Guimarães Sá,<br />
Senhora Eng.ª Julieta São Marcos e pelos<br />
Colegas Rui Beja e José Muralha.<br />
Em nome da Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal<br />
– EDP, S.A. o Eng.º Francisco Sanchéz<br />
agra<strong>de</strong>ceu a atribuição do galardão, o que<br />
se verificou <strong>de</strong> novo. Salientou o papel da<br />
OROC neste particular, referindo com <strong>de</strong>staque<br />
a intervenção <strong>de</strong>la na organização e<br />
atribuição <strong>dos</strong> prémios no âmbito nacional.<br />
A Arquitecta Leonil<strong>de</strong> Terceiro, da Fernan<strong>de</strong>s<br />
e Terceiro, S.A. integrou na sua<br />
intervenção os mesmos agra<strong>de</strong>cimentos<br />
do orador que a antece<strong>de</strong>ra.<br />
Seguiu-se a imposição aos Colegas que<br />
completaram 25 anos <strong>de</strong> profissão das medalhas<br />
comemorativas, bem como a entrega<br />
das cédulas profissionais aos Colegas<br />
mais recentes. O Bastonário fez a entrega<br />
<strong>dos</strong> galardões aos elementos das três cerimónias<br />
e dirigiu quer a uns quer a outros,<br />
palavras <strong>de</strong> apreço e congratulação que<br />
constaram da sua intervenção do encerramento<br />
<strong>dos</strong> trabalhos <strong>de</strong> um dia que, com<br />
também se mencionou antes, foi <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />
importância para a OROC.<br />
Quero agra<strong>de</strong>cer pessoalmente a to<strong>dos</strong> os<br />
16 concorrentes pelo trabalho efectuado e<br />
felicitar, particularmente, os premia<strong>dos</strong> pela<br />
qualida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> relatórios apresenta<strong>dos</strong>.<br />
Ao júri do concurso quero, também, agra<strong>de</strong>cer<br />
a colaboração que, mais uma vez, dispensou<br />
à <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> e sublinhar o grau <strong>de</strong> isenção<br />
e exigência por que sempre se pautou.<br />
Esta Sessão prosseguiu com a entrega <strong>de</strong><br />
medalhas comemorativas aos <strong>Revisores</strong><br />
que completaram 25 anos <strong>de</strong> Profissão. A<br />
estes colegas e amigos, cuja carreira profissional<br />
acompanhei, quero felicitá-los vivamente<br />
pelos 25 anos <strong>de</strong> intenso trabalho<br />
e <strong>de</strong> total <strong>de</strong>dicação.<br />
Estou seguro <strong>de</strong> que to<strong>dos</strong> partilham <strong>de</strong><br />
um sentimento profundo <strong>de</strong> que, afinal,<br />
valeu a pena.<br />
Esta é, afinal, mais uma etapa <strong>de</strong> um<br />
percurso bem difícil e exigente que, ainda<br />
assim, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser motivador e aliciante.<br />
Acontecimento<br />
O Bastonário fez a entrega <strong>dos</strong> prémios ao Engenheiro Francisco Sanchéz, da EDP, S.A.<br />
e à Arquitecta Leonil<strong>de</strong> Terceiro, da Fernan<strong>de</strong>s e Terceiro, Lda.<br />
Hoje foi um dia importante para a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />
Afirmou António Gonçalves Monteiro ao encerrar os trabalhos<br />
Numa primeira Sessão Pública, que teve<br />
lugar às 16h30m, começámos por fazer<br />
uma apresentação <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> da avaliação<br />
da qualida<strong>de</strong> do trabalho efectuado<br />
pelos <strong>Revisores</strong>. Seguidamente, proce<strong>de</strong>u-se<br />
ao Sorteio <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> que irão ser submeti<strong>dos</strong><br />
a Controlo nestes próximos meses.<br />
As conclusões divulgadas pela Comissão<br />
do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> sobre a avaliação<br />
da qualida<strong>de</strong> do trabalho <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> foram<br />
amplamente analisadas, sendo possível<br />
afirmar que os controlos recentemente concluí<strong>dos</strong>,<br />
envolvendo 167 <strong>Revisores</strong>, revelaram<br />
que os padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> que<br />
estão a ser adopta<strong>dos</strong> são globalmente<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> e que os resulta<strong>dos</strong> são consistentes<br />
com os observa<strong>dos</strong> no ano anterior.<br />
A segunda Sessão começou pelo reconhecimento<br />
público do mérito das entida<strong>de</strong>s<br />
que se distinguiram em áreas que a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />
elegeu como relevantes no domínio da responsabilida<strong>de</strong><br />
social.<br />
Reservámos para o final <strong>de</strong>sta Sessão a<br />
entrega das Cédulas Profissionais aos novos<br />
<strong>Revisores</strong>.<br />
A estes novos Colegas quero começar<br />
por lhes dar as boas vindas e felicitá-los<br />
por terem conseguido superar, com êxito,<br />
as dificulda<strong>de</strong>s associadas ao regime <strong>de</strong><br />
acesso à profissão. Dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que<br />
estamos bem cientes e que não são <strong>de</strong><br />
hoje, nem <strong>de</strong> ontem.<br />
Temos vindo a acompanhar <strong>de</strong> perto a<br />
natureza das alterações introduzidas durante<br />
os últimos anos no regime <strong>de</strong> acesso à<br />
profissão.<br />
Como em tudo na vida, nada é perfeito,<br />
mas temos <strong>de</strong> reconhecer que o actual regime<br />
tem vindo a sofrer melhorias progressivas<br />
e a revelar-se capaz <strong>de</strong> constituir um<br />
sistema racional <strong>de</strong> selecção <strong>dos</strong> melhores.<br />
Agora, é tempo <strong>de</strong> esquecerem as dificulda<strong>de</strong>s<br />
ultrapassadas e os sacrifícios pessoais<br />
e familiares que foi preciso efectuar.<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 13
1997<br />
Em 1997, foi lançado o prémio <strong>de</strong> melhor relatório ambiental a nível<br />
europeu, (EERA – European Environmental Reporting Awards) a ser<br />
promovido por uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cúpula profissional (<strong>de</strong> auditores e/ou<br />
contabilistas), constando <strong>de</strong> duas fases; uma nacional, sendo o vencedor<br />
o representante na fase europeia. Foram inicialmente quatro, os países<br />
a<strong>de</strong>rentes: Reino Unido – ACCA – The Association of Chartered<br />
Certified Accountants; Holanda – NIVRA – Royal Nivra-Koninklijk<br />
Ne<strong>de</strong>rlands Institut van Registeraccountants; Bélgica – IRE – Institut<br />
<strong>de</strong>s Reviseurs d’Enterprises e Dinamarca – FSR – Foreningen af<br />
Statsautori-sere<strong>de</strong> Revisorer. O vencedor (relatórios <strong>de</strong> 1996) foi o<br />
apresentado pela empresa dinamarquesa Novo Nordisk S.A.<br />
1998<br />
Neste ano, mais dois países a<strong>de</strong>riram ao esquema: a Alemanha – WPK<br />
– Wirtschaftsprüferkammer e a França – CSOEC – Conseil Superieur<br />
<strong>de</strong> l’Ordre <strong>de</strong>s Experts-Comptables.<br />
A empresa vencedora (relatórios <strong>de</strong> 1997), foi outra vez a Novo<br />
Nordisk S.A., tendo Portugal assistido apenas como observador.<br />
1999<br />
Em 1999, <strong>de</strong>u-se a a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> Portugal e da Suíça, através <strong>dos</strong> seus<br />
representantes, respectivamente a CROC – Câmara <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong><br />
<strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, hoje <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> e a THK – Treuhand-Kammer.<br />
A então Câmara <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, organizou o primeiro<br />
concurso nacional, tendo-se apresentado a concurso quatro empresas:<br />
GALP Energia, SGPS, SA (Petrogal); Fisipe – Fibras Sintéticas <strong>de</strong><br />
Portugal, SA; – Opel Portugal – Comércio e Indústria <strong>de</strong> Veículos, SA.<br />
O júri foi constituído pelos Colegas José António Muralha, Manuel Rui<br />
Caseirão e Leopoldo <strong>de</strong> Assunção Alves, que <strong>de</strong>cidiram atribuir o prémio<br />
ao relatório apresentado pela Opel Portugal.<br />
A nível europeu foi, uma vez mais, a Novo Nordisk, S.A. (Dinamarca)<br />
que levou o prémio, pelo seu relatório <strong>de</strong> 1998.<br />
2000<br />
Em 2000 a<strong>de</strong>riram a Áustria – Kammer <strong>de</strong>r Wirtschaftstreuhän<strong>de</strong>r; a<br />
Itália – CNDC – Consiglio Nazionale <strong>de</strong>i Dottori Commercialisti; a<br />
Suécia FAR – Foreningen Auktorisera<strong>de</strong> Revisorer, e a Finlândia –<br />
KHT – YHDISTYS -Foreningen CGR. A nível nacional, concorreram<br />
oito empresas: A<strong>de</strong>lino Duarte da Mota SA; Celulose Beira Industrial –<br />
14<br />
Acontecimento<br />
Agora, é tempo <strong>de</strong> focarem a vossa acção<br />
na criação das condições a<strong>de</strong>quadas para<br />
o exercício responsável da profissão que<br />
<strong>de</strong>cidiram abraçar.<br />
A vossa carreira profissional irá ser alicerçada<br />
em três pilares básicos que, ao<br />
longo da vossa vida, não po<strong>de</strong>m vacilar e<br />
nem sequer enfraquecer. Refiro-me:<br />
� à vossa integrida<strong>de</strong>;<br />
� à vossa competência;<br />
� à vossa in<strong>de</strong>pendência.<br />
Terão <strong>de</strong> ter sempre presente, e tê-lo-ão<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
certamente, que no exercício das vossas<br />
funções nunca estará em causa o mero interesse<br />
pessoal ou profissional que possa<br />
advir do vosso comportamento, mas estará<br />
sempre, e sobretudo, em causa outro tipo<br />
<strong>de</strong> valores. Refiro-me:<br />
� ao interesse público;<br />
� ao prestígio da <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>;<br />
� ao prestígio da classe profissional a que<br />
pertencem.<br />
A análise da evolução recente da profissão<br />
evi<strong>de</strong>ncia que o cariz marcadamente nacional<br />
da profissão tem-se vindo a a<strong>de</strong>quar, cada<br />
vez mais, às exigências normativas <strong>de</strong> um<br />
espaço económico cuja fronteira geográfica<br />
está hoje significativamente alargada.<br />
A nossa profissão ten<strong>de</strong> a tornar-se<br />
mais europeísta, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />
vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong> 25 países que<br />
integram a União Europeia.<br />
De facto, a aprovação em 25 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong><br />
2006, da 8ª Directiva, cuja transposição <strong>de</strong>verá<br />
ocorrer durante o próximo ano <strong>de</strong> 2007,<br />
<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar alguns mecanismos<br />
Pequeno historial <strong>dos</strong> prémios<br />
(Celbi), SA; Cimpor – Indústria <strong>de</strong> Cimentos, SA; Companhia Industrial<br />
<strong>de</strong> Resinas Sintéticas (Cires), SA; Fisipe – Fibras Sintéticas <strong>de</strong> Portugal;<br />
– GALP Energia, SGPS, SA(Petrogal); Socer Embalagens e Solvay Portugal.<br />
A constituição do júri foi a seguinte: Dr.ª Maria Leonor Gomes, da<br />
Direcção Geral do Ambiente; Prof.ª Dr.ª Maria do Rosário Partidário,<br />
da U.N.L., a título individual; Eng.º Ricardo Fernan<strong>de</strong>s, do Instituto<br />
Português da Qualida<strong>de</strong> e os Colegas José António Muralha, Rui<br />
Manuel Caseirão e Leopoldo <strong>de</strong> Assunção Alves.<br />
O júri <strong>de</strong>cidiu atribuir o prémio ao relatório apresentado pela Celulose<br />
da Beira Industrial – Celbi, atribuindo também uma menção honrosa ao<br />
relatório apresentado pela GALP Energia, SGPS, SA.<br />
No que diz respeito à competição europeia, o galardão foi ganho pela<br />
empresa Neste Fortum Group da Finlândia.<br />
2001<br />
Em 2001, a<strong>de</strong>riram mais três países: o Luxemburgo – IRE – Institut <strong>de</strong>s<br />
Réviseurs d’Entreprises; a Irlanda – ACCA – Association of Chartered<br />
Certified Accoutants, e a Noruega – Den Norske Revisorforening. Perfez-<br />
-se, assim, um total <strong>de</strong> quinze e estavam a <strong>de</strong>correr conversações para a<br />
entrada da Grécia, Espanha e Islândia.<br />
Na fase nacional apresentaram-se a concurso apenas duas empresas,<br />
apesar <strong>dos</strong> esforços <strong>de</strong> divulgação do regulamento: Cires – Companhia<br />
Industrial <strong>de</strong> Resinas Sintéticas,SA, e Celulose da Beira Industrial<br />
(Celbi), SA.<br />
O júri compunha-se igualmente pelos Colegas José António Muralha,<br />
Manuel Rui Caseirão e Leopoldo <strong>de</strong> Assunção Alves.<br />
O relatório vencedor foi o apresentado pela empresa Celulose da Beira<br />
Industrial.<br />
O gran<strong>de</strong> vencedor <strong>de</strong>ste ano, a nível internacional, foi o relatório apresentado<br />
pela Shell International (UK), tendo o júri <strong>de</strong>stacado no seu trabalho<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, outra vez a Novo Nordisk, por ter apresentado um<br />
relatório não ambiental, mas <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong>. Mereceu também<br />
palavras elogiosas do júri um relatório apresentado pelo Co-operative<br />
Bank (UK), por estar elaborado numa perspectiva ética, e tendo uma<br />
reprodução oral em fita magnética para utilização por <strong>de</strong>ficientes visuais.<br />
2002<br />
Neste ano <strong>de</strong>u-se a a<strong>de</strong>são da Espanha através do Instituto <strong>de</strong> Auditores<br />
Censores Jura<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Cuentas <strong>de</strong> España. Mas, por outro lado a Itália e<br />
o Luxemburgo <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> participar.
que irão limitar a auto-regulação e irão<br />
obrigar a harmonizar, progressivamente,<br />
as práticas profissionais ao nível europeu.<br />
Colegas! A vossa entrada na profissão<br />
vai ocorrer numa fase <strong>de</strong> alguma turbulência<br />
que, está a obrigar a redobrar a<br />
nossa atenção, mas que não será suficiente<br />
para nos obrigar a mudar <strong>de</strong> rumo.<br />
Queremos ajudar a promover a vossa<br />
integração nesta gran<strong>de</strong> família <strong>de</strong> profissionais,<br />
on<strong>de</strong> há um amplo espaço para o<br />
diálogo, uma vonta<strong>de</strong> colectiva <strong>de</strong> ven-<br />
Também este ano a Comissão Organizadora, <strong>de</strong> que fazia parte um elemento<br />
representante <strong>de</strong> cada uma das entida<strong>de</strong>s promotoras, acompanhando<br />
a tendência para um alargamento <strong>dos</strong> conceitos sobre o<br />
Ambiente e sua <strong>de</strong>fesa, alterou a <strong>de</strong>signação inicial do prémio <strong>de</strong> EERA<br />
– European Environmental Reporting Awards, para ESRA – European<br />
Sustainability Reporting Awards, abrangendo duas categorias: –<br />
Relatórios <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong> e Relatórios Ambientais.<br />
A nível nacional, e só na categoria <strong>de</strong> Relatórios Ambientais, concorreram:<br />
Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal (EDP), SA; Celulose da Beira Industrial<br />
(Celbi), SA; Companhia Industrial <strong>de</strong> Resinas Sintéticas (Cires), SA;<br />
Secil – Companhia Geral <strong>de</strong> Cal e Cimento, SA; BA Vidro – BA –<br />
Fábrica <strong>de</strong> Vidros Barbosa & Almeida, SA, e Solvay Portugal –<br />
Produtos Químicos, SA.<br />
O júri foi integrado pela Prof. Dr.ª Maria do Rosário Partidário, da<br />
U.N.L., a título individual; Eng.ª Joana <strong>dos</strong> Guimarães Sá, da Associação<br />
ortuguesa <strong>de</strong> Certificação e Arq.º Luis Morbey, do Instituto Português<br />
do Ambiente, e pelos Colegas José António Muralha, Manuel Rui<br />
Caseirão e Leopoldo Alves, que atribuiu o prémio ao relatório apresentado<br />
pela Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal (E.D.P.).<br />
A nível internacional os vencedores foram “He Co-operative Bank<br />
(UK) na categoria <strong>de</strong> Relatório <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong> e SCA (Suécia)<br />
como Relatório Ambiental.<br />
2003<br />
Não houve alterações no número <strong>de</strong> países a<strong>de</strong>rentes.<br />
A nível nacional o concurso recebeu apenas concorrentes no âmbito <strong>de</strong><br />
Relatórios Ambientais. Concorreram: Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal (EDP),<br />
SA; Celulose da Beira Industrial (Celbi), SA; Companhia Industrial <strong>de</strong><br />
Resinas Sintéticas (Cires), SA, e SONAE, SGPS, SA.<br />
O júri manteve a constituição do ano anterior, com excepção do representante<br />
do Instituto Português do Ambiente em que o Arq.º Luís Morbey<br />
foi substituído a seu pedido pela Eng.ª Julieta São Marcos.<br />
O relatório vencedor foi, novamente, o apresentado pela Electricida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> Portugal (EDP.).<br />
A parte internacional teve como vencedoras a Novo Nordisk (Dinamarca)<br />
no âmbito <strong>de</strong> Relatórios <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong> e a Aalborg Portland (Dinamarca)<br />
no que respeita a relatórios Ambientais. Houve ainda uma menção<br />
especial ao Relatório <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong> da NV Silbverwerking<br />
Noord-Brabant (Holanda) por se tratar do melhor Relatório <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong><br />
ou Ambiente apresentado por uma PME.<br />
cer, um notável espírito <strong>de</strong> equipa, uma<br />
efectiva cooperação entre colegas, um excelente<br />
fórum <strong>de</strong> trabalho e, ainda, uma<br />
sólida cultura <strong>de</strong> valores.<br />
Queremos que a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> seja a vossa <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>!<br />
Queremos vê-los, regularmente, em futuras<br />
acções que a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> venha a promover.<br />
Po<strong>de</strong>m contar com toda a colaboração<br />
e a ajuda <strong>dos</strong> Serviços que integram a<br />
estrutura orgânica da <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> e, particularmente,<br />
com o Gabinete <strong>de</strong> Apoio ao<br />
Revisor que, nesta fase da vossa vida<br />
Acontecimento<br />
profissional, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>.<br />
A to<strong>dos</strong> os novos Colegas quero, pessoalmente,<br />
<strong>de</strong>sejar as maiores felicida<strong>de</strong>s<br />
e os melhores êxitos profissionais.<br />
Não queria terminar esta minha intervenção<br />
sem lhes recordar que este ano <strong>de</strong> 2006,<br />
é ano <strong>de</strong> Congresso. Por isso, espero voltar<br />
a encontrar to<strong>dos</strong> os Colegas nos próximos<br />
dias 26 e 27 <strong>de</strong> Outubro, no Estoril, para<br />
participarmos no gran<strong>de</strong> Congresso <strong>dos</strong><br />
<strong>Revisores</strong> que estamos a preparar e cujo<br />
programa, em breve, será distribuído.<br />
2004<br />
Ao concurso nacional apresentaram-se pela primeira vez relatórios nas<br />
duas categorias. Na categoria <strong>de</strong> Relatórios Ambientais as candidaturas<br />
foram: Celulose da Beira Industrial (Celbi), SA – Relatório Intermédio;<br />
Celulose da Beira Industrial (Celbi), SA – Parte Florestal; Unicer –<br />
Bebidas <strong>de</strong> Portugal, SGPS, SA; BP Portugal, SA; Malhas Sonicarla,<br />
SA; Globe Motors Portugal, SA, e Fernan<strong>de</strong>s & Terceiro, Lda.<br />
Na categoria <strong>de</strong> Relatórios <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong> as candidatas foram:<br />
Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal (EDP), SA; Cimpor – Indústria <strong>de</strong> Cimentos,<br />
SA; Somague, SGPS, SA; Delta Cafés, SGPS, SA; Jerónimo Martins,<br />
SA; Banco Espírito Santo, SA, e BA–Vidros – Fábrica <strong>de</strong> Vidros<br />
Barbosa & Almeida, SA.<br />
O júri nacional, que manteve a composição do ano anterior com excepção<br />
para o Colega Manuel Caseirão, que foi substituído pelo Colega<br />
Rui Beja, <strong>de</strong>liberou premiar na Vertente – Relatório Ambiental, a<br />
Celulose da Beira Industrial (Celbi) – Parte Florestal como vencedora,<br />
tendo ainda atribuído uma Menção Honrosa à Fernan<strong>de</strong>s & Terceiro,<br />
SA. Já no que concerne à Vertente – Relatório <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong>, o<br />
vencedor foi a Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal (EDP), SA.<br />
No concurso internacional, foi escolhido como o melhor Relatório <strong>de</strong><br />
Sustentabilida<strong>de</strong> o apresentado pelo Co-operative Financial Services<br />
(CFS) do Reino Unido, tendo sido atribuída uma menção honrosa (para<br />
PME’s, instituições governamentais, ONG’s, etc.) ao relatório apresentado<br />
pela empresa austríaca – Biosphärenpark Groes Waisertal.<br />
2005<br />
Mantiveram-se as duas categorias.<br />
Na categoria <strong>de</strong> Relatórios Ambientais, apresentaram candidaturas as<br />
seguintes empresas: Águas do Douro e Paiva, SA; ANA – Aeroportos<br />
<strong>de</strong> Portugal, SA; Blaupunkt – Auto-Rádio Portugal, Lda; Celulose da<br />
Beira Industrial (Celbi), SA; Escola Superior Agrária <strong>de</strong> Bragança;<br />
Fernan<strong>de</strong>s e Terceiro, Lda.; Malhas Sonicarla, SA, e Sonindusa, Indústria<br />
<strong>de</strong> Sanitários, SA.<br />
Já na categoria <strong>de</strong> Relatórios <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong>, registaram-se os seguintes<br />
candidatos: BA–Vidros – Fábrica <strong>de</strong> Vidros Barbosa & Almeida,<br />
SA; BES – Banco Espírito Santo, SA; Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal (EDP),<br />
SA; Sonae Sierra; TNT – Express Portugal; Unicer – Bebidas <strong>de</strong> Portugal,<br />
SGPS, SA; Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, SA, e<br />
ValorSul – Valorização e Tratamento <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>dos</strong> da Área<br />
Metropolitana <strong>de</strong> Lisboa (Norte),SA.<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 15
16<br />
Auditoria<br />
Capital <strong>de</strong> risco<br />
Maria Lapa - ROC nº 1259<br />
Sendo o capital <strong>de</strong> risco um <strong>dos</strong> sectores no qual o Revisor<br />
Oficial <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, ROC, é chamado a exercer as suas funções,<br />
nomeadamente a revisão legal das contas, e aten<strong>de</strong>ndo a que<br />
a legislação em vigor prevê uma regulamentação própria<br />
a nível jurídico, contabilístico e fiscal, recentemente alterada, é<br />
importante que o ROC adquira os conhecimentos necessários<br />
para se habilitar a exercer as suas funções nesta área com<br />
o rigor e competência que lhe são exigi<strong>dos</strong>.<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
O capital <strong>de</strong> risco surgiu nos Esta<strong>dos</strong><br />
Uni<strong>dos</strong> da América (EUA), no período<br />
pós-2ª guerra mundial, como forma <strong>de</strong><br />
rentabilizar os capitais disponíveis provenientes<br />
das companhias <strong>de</strong> seguros e <strong>dos</strong><br />
fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento, canalizando-os<br />
para investimentos produtivos. Em Portugal,<br />
o regime jurídico do sector é publicado<br />
pela primeira vez em 1986.<br />
Por capital <strong>de</strong> risco enten<strong>de</strong>-se um “instrumento<br />
financeiro que consiste, fundamentalmente,<br />
na participação temporária<br />
e minoritária <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> capital<br />
<strong>de</strong> risco (SCR) no capital social <strong>de</strong> uma<br />
empresa” (1) . Com efeito, a SCR disponibiliza<br />
fun<strong>dos</strong>, não na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> elemento<br />
externo financiador, mas obtendo, em<br />
contrapartida do seu financiamento, a qualida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> sócio/accionista da empresa a<br />
médio e longo prazo. As empresas participadas<br />
caracterizam-se, essencialmente,<br />
por um elevado potencial <strong>de</strong> crescimento<br />
e <strong>de</strong> valorização, já que a rentabilida<strong>de</strong><br />
exigida pelo investidor <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />
é bastante elevada.<br />
Os investimentos po<strong>de</strong>rão ser realiza<strong>dos</strong><br />
directamente pela SCR ou através da<br />
constituição <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />
(FCR), que visam angariar capital <strong>de</strong> investidores<br />
externos face à socieda<strong>de</strong> gestora,<br />
para posterior investimento. Em ambos<br />
os casos, o papel da SCR consiste em<br />
seleccionar empresas para investimento,<br />
estruturar os seus negócios e acompanhar a<br />
performance das socieda<strong>de</strong>s participadas.<br />
Normalmente, as SCR e os FCR especializam-se<br />
em investimentos realiza<strong>dos</strong><br />
em empresas que se encontram em <strong>de</strong>terminada<br />
fase do seu ciclo <strong>de</strong> vida, sendo<br />
comum a sua própria <strong>de</strong>nominação i<strong>de</strong>ntificar<br />
essa especialização, através das seguintes<br />
menções:<br />
� Seed capital (Capital semente): financiamento<br />
<strong>de</strong> projectos ainda não concretiza<strong>dos</strong><br />
ou protótipos;<br />
� Start up (Capital <strong>de</strong> arranque): financiamento<br />
<strong>de</strong> projectos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />
do produto e/ou imagem, permitindo um<br />
maior crescimento e valorização do negócio;<br />
� Early stage: financiamento <strong>de</strong> empresas<br />
<strong>de</strong> constituição recente (até ser atingido o<br />
break even – normalmente, até três anos).<br />
Naturalmente, ao realizar estes investimentos,<br />
a SCR visa a obtenção do lucro,<br />
obtida não através da exigência <strong>de</strong> juros ou<br />
qualquer outra forma <strong>de</strong> remuneração do<br />
capital, mas primordialmente através da<br />
valorização da empresa, tendo em vista a<br />
obtenção <strong>de</strong> mais-valias futuras, quando o<br />
investidor proce<strong>de</strong>r à alienação da sua participação<br />
no capital social da participada.
Embora existam formas mais baratas<br />
<strong>de</strong> financiamento, certas empresas optam<br />
por financiar os seus projectos <strong>de</strong> investimento<br />
através do recurso ao capital <strong>de</strong> risco,<br />
já que nem sempre é possível reunir<br />
fun<strong>dos</strong> suficientes no mercado, <strong>de</strong>vido ao<br />
risco, incerteza ou ao longo período <strong>de</strong><br />
investimento associado ao projecto. Esta<br />
dificulda<strong>de</strong> é particularmente relevante nos<br />
sectores tecnológicos, cujo valor <strong>dos</strong> produtos<br />
e inovações é dificilmente avaliado<br />
pelos financiadores bancários.<br />
Por outro lado, recorrer ao capital <strong>de</strong><br />
risco como forma <strong>de</strong> financiamento tem,<br />
por si só, outras vantagens:<br />
� redução <strong>de</strong> custos financeiros, já que não<br />
são <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> juros pelo capital investido<br />
na empresa, havendo mesmo um reforço<br />
da sua estrutura financeira;<br />
� partilha/redução do risco: as SCR, ao<br />
adquirirem a posição <strong>de</strong> accionista/sócio<br />
da empresa, assumem o risco <strong>de</strong>corrente<br />
da sua activida<strong>de</strong>. Acresce que a participação<br />
da SCR na gestão da empresa participada<br />
conduz, face à experiência e competências<br />
da sua equipa, à redução do<br />
risco do negócio, por força <strong>de</strong> uma orientação<br />
estratégica e gestão mais eficazes;<br />
� apoio técnico especializado: a SCR assume-se<br />
como um parceiro capaz <strong>de</strong> prestar<br />
aconselhamento financeiro e <strong>de</strong> gestão,<br />
apoiando na <strong>de</strong>finição da estratégia empresarial,<br />
criando valor para as empresas<br />
participadas, embora não seja seu objectivo<br />
a gestão corrente <strong>de</strong>ssas socieda<strong>de</strong>s;<br />
� garantias: as SCR não exigem garantias<br />
pessoais ou reais;<br />
� maior credibilida<strong>de</strong> do projecto: a aposta<br />
da SCR na valorização da socieda<strong>de</strong> reforça<br />
a imagem da empresa para o exterior,<br />
reflectindo um potencial <strong>de</strong> forte crescimento<br />
e valorização;<br />
� facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contactos: a empresa participada<br />
po<strong>de</strong>rá beneficiar <strong>de</strong> um acesso<br />
privilegiado à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> contactos da SCR,<br />
quer ao nível comercial e financeiro, como<br />
tecnológico;<br />
� prazo <strong>de</strong> investimento: médio e longo<br />
prazo e garantido até à data <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinvestimento<br />
<strong>de</strong>finida;<br />
� cash-flow: no capital <strong>de</strong> risco a remuneração<br />
e reembolso do capital, divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong><br />
e juros são ajusta<strong>dos</strong> às disponibilida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> cash-flow da empresa, não a sobrecarregando<br />
com encargos nas fases <strong>de</strong> arranque<br />
ou quando o negócio não evolui favoravelmente.<br />
Enquadramento legal<br />
do capital <strong>de</strong> risco<br />
O regime jurídico das SCR e FCR<br />
consta do Decreto-Lei nº 319/2002, <strong>de</strong> 28<br />
<strong>de</strong> Dezembro, com as alterações que lhe<br />
foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº<br />
151/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Junho, que regula a<br />
sua constituição e activida<strong>de</strong>. Face às<br />
regras anteriormente em vigor, esta legislação<br />
introduziu alterações significativas,<br />
numa tentativa <strong>de</strong> dinamizar o sector do<br />
capital <strong>de</strong> risco em Portugal, traduzindo<br />
assim a aposta das autorida<strong>de</strong>s governativas<br />
neste potencial motor <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização<br />
da economia portuguesa.<br />
A gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste novo regime<br />
consistiu no facto <strong>de</strong> as SCR <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong><br />
ser consi<strong>de</strong>radas socieda<strong>de</strong>s financeiras,<br />
sendo-lhes vedada a prática <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s<br />
exclusivas <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito e<br />
socieda<strong>de</strong>s financeiras. Como entida<strong>de</strong> supervisora<br />
do sector do capital <strong>de</strong> risco<br />
surge a Comissão <strong>de</strong> Mercado <strong>de</strong> Valores<br />
Mobiliários (CMVM), e não o Banco <strong>de</strong><br />
Portugal como até então, com funções regulamentadoras<br />
ao nível da organização<br />
contabilística, autorização, controlo, etc.<br />
Todo o processo <strong>de</strong> constituição e funcionamento<br />
das SCR/FCR foi simplificado,<br />
exigindo-se apenas o seu registo junto da<br />
CMVM.<br />
SCR<br />
As SCR são socieda<strong>de</strong>s comerciais constituídas<br />
obrigatoriamente sob a forma <strong>de</strong><br />
socieda<strong>de</strong>s anónimas, sujeitas a registo<br />
prévio junto da CMVM, tendo por objecto<br />
social a realização <strong>de</strong> investimentos<br />
temporários, por perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tempo não<br />
superiores a 10 anos, em socieda<strong>de</strong>s com<br />
potencial elevado <strong>de</strong> crescimento e valorização,<br />
assim como a gestão <strong>de</strong> FCR cujas<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação se <strong>de</strong>stinem a ser<br />
subscritas ou adquiridas, exclusivamente,<br />
por investidores qualifica<strong>dos</strong> (2) .<br />
A título <strong>de</strong> objecto acessório, a SCR<br />
po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>senvolver as activida<strong>de</strong>s que se<br />
revelem necessárias à prossecução do seu<br />
objecto principal, tais como:<br />
� serviços <strong>de</strong> assistência à gestão técnica,<br />
financeira, administrativa e comercial<br />
das socieda<strong>de</strong>s participadas por si ou<br />
por FCR por si geri<strong>dos</strong>,<br />
� realização <strong>de</strong> estu<strong>dos</strong> técnico-económicos<br />
<strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresas ou <strong>de</strong> novos<br />
Auditoria<br />
projectos <strong>de</strong> investimento no âmbito do<br />
seu objecto social principal, e<br />
� prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> prospecção <strong>de</strong><br />
interessa<strong>dos</strong> na realização <strong>de</strong> investimentos<br />
temporários em socieda<strong>de</strong>s com potencial<br />
elevado <strong>de</strong> crescimento e valorização.<br />
A legislação em vigor estabelece as operações<br />
activas permitidas às SCR, bem<br />
como impõe certas restrições à sua activida<strong>de</strong>,<br />
tais como limites à <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> bens<br />
imóveis, <strong>de</strong> modo a que as SCR se concentrem<br />
no seu objecto social.<br />
FCR<br />
Os FCR não possuem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica, mas apenas personalida<strong>de</strong> judiciária,<br />
sendo patrimónios autónomos pertencentes<br />
aos titulares das suas unida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> participação, que visam o investimento<br />
<strong>dos</strong> seus fun<strong>dos</strong>, por perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tempo<br />
limitado, em socieda<strong>de</strong>s com potencial<br />
elevado <strong>de</strong> crescimento e valorização.<br />
“ A gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste novo regime consistiu no facto <strong>de</strong><br />
as SCR <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>radas socieda<strong>de</strong>s financeiras,<br />
sendo-lhes vedada a prática <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s exclusivas <strong>de</strong><br />
instituições <strong>de</strong> crédito e socieda<strong>de</strong>s financeiras. ”<br />
Existem dois tipos <strong>de</strong> FCR, a saber:<br />
� fun<strong>dos</strong> para investidores qualifica<strong>dos</strong><br />
(FIQ), que consistem em fun<strong>dos</strong> cujas<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação se <strong>de</strong>stinam unicamente<br />
a ser subscritas ou adquiridas por<br />
investidores qualifica<strong>dos</strong>, não se enquadrando<br />
na categoria <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento<br />
mobiliário;<br />
� fun<strong>dos</strong> comercializáveis junto do público<br />
(FCP), cujas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
po<strong>de</strong>rão ser subscritas ou adquiridas por<br />
quaisquer categorias <strong>de</strong> investidores, incluindo<br />
o público em geral.<br />
A <strong>de</strong>nominação <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ve conter a<br />
i<strong>de</strong>ntificação do tipo <strong>de</strong> fundo a que correspon<strong>de</strong>.<br />
Em ambos os casos, os FCR são<br />
administra<strong>dos</strong> por uma entida<strong>de</strong> gestora, que<br />
tem <strong>de</strong> ser registada previamente na CMVM,<br />
e que se assume como representante <strong>dos</strong> participantes<br />
para efeitos da sua administração.<br />
De salientar que existem algumas limitações<br />
quanto a quem po<strong>de</strong> exercer esta função, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />
do tipo <strong>de</strong> fundo:<br />
� FIQ – po<strong>de</strong>m ser SCR, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento regional e entida<strong>de</strong>s legalmente<br />
habilitadas a gerir fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento<br />
mobiliário fecha<strong>dos</strong>,<br />
� FCP – apenas po<strong>de</strong>m ser entida<strong>de</strong>s<br />
legalmente habilitadas a gerir fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 17
18<br />
Auditoria<br />
investimento mobiliário fecha<strong>dos</strong>, já que<br />
neste tipo <strong>de</strong> fundo as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
assumem a natureza <strong>de</strong> valores<br />
mobiliários.<br />
Uma das competências da entida<strong>de</strong> gestora<br />
consiste na elaboração do regulamento<br />
<strong>de</strong> gestão do fundo, no qual são <strong>de</strong>finidas<br />
as suas regras <strong>de</strong> funcionamento. Para além<br />
<strong>dos</strong> elementos i<strong>de</strong>ntificativos do FCR e<br />
da sua entida<strong>de</strong> gestora, o regulamento <strong>de</strong>verá<br />
indicar, entre outros, o auditor responsável<br />
pela revisão legal das contas do<br />
fundo, a i<strong>de</strong>ntificação do <strong>de</strong>positário das<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, o período <strong>de</strong> duração<br />
do fundo, a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<br />
do valor unitário <strong>de</strong> cada categoria <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> participação, bem como a indicação<br />
da remuneração (fee) a pagar à entida<strong>de</strong><br />
gestora e ao <strong>de</strong>positário.<br />
Enquadramento contabilístico<br />
Conforme disposto no Regulamento da<br />
CMVM nº 12/2005, cuja entrada em vigor<br />
ocorreu no passado dia 1 <strong>de</strong> Janeiro<br />
<strong>de</strong> 2006, à organização da contabilida<strong>de</strong><br />
das SCR/FCR é aplicável o Plano Oficial<br />
<strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> (POC), embora com algumas<br />
ressalvas. Com efeito, o referido<br />
regulamento estabelece algumas excepções<br />
à adopção das regras previstas no<br />
POC, nomeadamente no que respeita a<br />
critérios valorimétricos <strong>dos</strong> investimentos<br />
em capital <strong>de</strong> risco, méto<strong>dos</strong> <strong>de</strong> custeio<br />
e respectiva movimentação contabilística,<br />
informação contida no Anexo ao Balanço<br />
e à Demonstração <strong>dos</strong> Resulta<strong>dos</strong><br />
(ABDR) e <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> contas extrapatrimoniais<br />
(classe 9), conforme adiante exposto.<br />
Critérios valorimétricos<br />
O Regulamento da CMVM nº 12/2005<br />
alarga aos investimentos em capital <strong>de</strong><br />
risco <strong>de</strong>ti<strong>dos</strong> pelas SCR os critérios <strong>de</strong><br />
valorimetria que já vinham a ser aplicáveis<br />
na esfera <strong>dos</strong> FCR: avaliação pelo<br />
método do justo valor ou do valor conservador.<br />
A CMVM vem, assim, aproximar as<br />
normas adoptadas em Portugal às regras<br />
previstas nas Normas Internacionais <strong>de</strong><br />
Relato Financeiro (IFRS) para o capital<br />
<strong>de</strong> risco, nomeadamente a Norma Internacional<br />
<strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> (IAS) 39 – Instrumentos<br />
Financeiros: Reconhecimento<br />
e Mensuração, que estabelece os critérios<br />
valorimétricos aplicáveis aos activos<br />
financeiros <strong>de</strong>ti<strong>dos</strong>.<br />
De acordo com a IAS 39, as participações<br />
sociais <strong>de</strong>tidas pelas SCR/FCR enquadram-<br />
-se na categoria <strong>dos</strong> activos financeiros pelo<br />
justo valor por via <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong>, pelo que<br />
<strong>de</strong>verão ser valoriza<strong>dos</strong> primordialmente<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
ao seu justo valor, método este correntemente<br />
aplicado na Europa e EUA no sector<br />
<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco. Assim, eventuais<br />
flutuações <strong>de</strong> valor (positivas ou negativas)<br />
<strong>de</strong>verão ser registadas em contas <strong>de</strong><br />
resulta<strong>dos</strong>. A principal vantagem da adopção<br />
do justo valor na valorização <strong>dos</strong> activos<br />
<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco pren<strong>de</strong>-se com a redução<br />
da volatilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> das<br />
SCR/FCR. Com efeito, o custo histórico<br />
apenas permite reconhecer os ganhos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong><br />
<strong>dos</strong> investimentos efectua<strong>dos</strong> no<br />
momento da alienação. Se aten<strong>de</strong>rmos a<br />
que os investimentos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />
são <strong>de</strong> médio e longo prazo, existindo<br />
fortes expectativas <strong>de</strong> valorização da participação,<br />
verificamos que, até ao momento<br />
do <strong>de</strong>sinvestimento, as <strong>de</strong>monstrações<br />
financeiras daquelas entida<strong>de</strong>s não traduzem<br />
a imagem verda<strong>de</strong>ira e apropriada da<br />
sua posição financeira e resulta<strong>dos</strong> das<br />
suas operações, pois não evi<strong>de</strong>nciam a<br />
evolução que o investimento apresenta. A<br />
adopção do justo valor permite especializar<br />
os proveitos a obter, na mesma medida<br />
em que se proce<strong>de</strong> à especialização<br />
<strong>dos</strong> custos.<br />
Assim, o Regulamento da CMVM nº<br />
1/2006 relativo ao capital <strong>de</strong> risco, vem<br />
estabelecer as metodologias ou técnicas<br />
<strong>de</strong> valorização a utilizar para a <strong>de</strong>terminação<br />
do valor <strong>dos</strong> investimentos:<br />
i) valor estabelecido nas transacções materialmente<br />
relevantes (o conceito <strong>de</strong> “materialmente<br />
relevante” não é explicitado)<br />
efectuadas por uma entida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />
da SCR/FCR nos seis meses anteriores<br />
à data da avaliação,<br />
ii) múltiplos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s comparáveis,<br />
aten<strong>de</strong>ndo ao sector <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, dimensão,<br />
rentabilida<strong>de</strong>, etc.,<br />
iii) fluxos <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>.<br />
Caso a transacção referida na alínea i)<br />
tenha ocorrido, a adopção <strong>de</strong>sta técnica <strong>de</strong><br />
valorização é obrigatória. Contudo, em Portugal,<br />
existe uma reduzida oportunida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> aplicar as duas primeiras metodologias<br />
referidas, pelo que, na prática, a generalida<strong>de</strong><br />
<strong>dos</strong> investimentos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />
serão avalia<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong><br />
caixa <strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>.<br />
Sendo o justo valor, nos termos das<br />
normas internacionais e nacionais <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>,<br />
entendido como a “quantia pela<br />
qual um bem (ou serviço) po<strong>de</strong>ria ser<br />
trocado, entre um comprador conhecedor<br />
e interessado e um ven<strong>de</strong>dor nas mesmas<br />
condições, numa transacção ao seu alcance”<br />
(3) , não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser estranho que se apure<br />
o justo valor <strong>de</strong> um activo financeiro
<strong>de</strong> uma forma tão subjectiva, baseada em<br />
projecções, estimativas e julgamentos<br />
relativos à hipotética evolução da performance<br />
da participada, do seu mercado e<br />
<strong>de</strong> toda a envolvente externa que condiciona<br />
as suas operações. No entanto, este<br />
método encontra-se já consagrado nas<br />
normas internacionais, sendo, obviamente,<br />
seguido por Portugal. Contudo, será<br />
importante referir que a EVCA –<br />
European Private Equity and Venture<br />
Capital Association consi<strong>de</strong>ra que, na<br />
prática, é raro um avaliador se basear<br />
apenas num único método <strong>de</strong> avaliação,<br />
recorrendo normalmente ao método <strong>dos</strong><br />
fluxos <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong> em conjugação<br />
com mo<strong>de</strong>los basea<strong>dos</strong> no mercado<br />
(benchmarking, transacções recentes,<br />
etc.). Por conseguinte, a opção por apenas<br />
um método <strong>de</strong> avaliação tomada pela<br />
legislação em vigor traduz-se num risco<br />
acrescido.<br />
Encontra-se prevista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
ser aplicado um factor <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong><br />
10% ao valor da participação obtido pelo<br />
justo valor, ou seja, a valorização será<br />
efectuada por 90% do valor da avaliação.<br />
No entanto, este factor <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto só<br />
<strong>de</strong>verá ser aplicado se existirem perdas<br />
<strong>de</strong> valor não relevadas pela avaliação via<br />
justo valor, o que será raro, já que uma<br />
das vantagens <strong>de</strong>sta avaliação é a <strong>de</strong><br />
dispensar análises <strong>de</strong> imparida<strong>de</strong>.<br />
Existem algumas situações em que a<br />
aplicação do justo valor não é líquida,<br />
sendo por isso excluída das normas<br />
nacionais. É o caso <strong>dos</strong> investimentos<br />
recentemente adquiri<strong>dos</strong>, em que o<br />
inerente <strong>de</strong>sconhecimento e falta <strong>de</strong><br />
experiência po<strong>de</strong>riam conduzir a uma<br />
avaliação distorcida. Assim, os investimentos<br />
adquiri<strong>dos</strong> até 12 meses <strong>de</strong>verão<br />
ser valoriza<strong>dos</strong> pelo método conservador,<br />
isto é, pelo custo <strong>de</strong> aquisição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
não tenha havido qualquer transacção<br />
relevante operada por uma entida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />
da SCR/FCR. Se tal transacção<br />
tiver ocorrido, a participação <strong>de</strong>verá ser<br />
valorizada obrigatoriamente pelo método<br />
do justo valor. Adicionalmente, se durante<br />
os primeiros 12 meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção da<br />
participação, se verificar uma variação<br />
significativa e estável do valor da mesma,<br />
apurada pela verificação <strong>de</strong> factores <strong>de</strong><br />
risco, tais como a falência ou processo <strong>de</strong><br />
reestruturação da participada, o aumento<br />
do risco <strong>de</strong> crédito, a alteração das condições<br />
<strong>de</strong> mercado, etc., a participação<br />
<strong>de</strong>verá ser avaliada pelo método do justo<br />
valor, abandonando-se o valor conservador.<br />
Auditoria<br />
Uma nota importante pren<strong>de</strong>-se com a<br />
posição adoptada pela IAS 39 quanto à<br />
adopção do justo valor. Com efeito, esta<br />
norma, embora estabeleça a adopção do<br />
justo valor, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a valorização <strong>dos</strong><br />
instrumentos <strong>de</strong> capital próprio a custo <strong>de</strong><br />
aquisição, sempre que não exista um<br />
preço <strong>de</strong> mercado cotado num mercado<br />
activo e o seu justo valor não possa ser<br />
fiavelmente mensurado. O legislador<br />
nacional foi mais arrojado, não prevendo<br />
qualquer tipo <strong>de</strong> ressalva, pelo que a avaliação<br />
pelo justo valor se torna obrigatória,<br />
mesmo que o avaliador tenha consciência<br />
<strong>de</strong> que não se encontram reunidas<br />
as condições necessárias para uma correcta<br />
avaliação da participação.<br />
Por outro lado, caso exista um acordo a<br />
estipular em que condições se processará<br />
a saída do investidor do capital social da<br />
participada (acordo parassocial), o activo<br />
subjacente, isto é, as partes <strong>de</strong> capital,<br />
<strong>de</strong>verão ser avaliadas segundo o método<br />
do justo valor ou, eventualmente, pelo<br />
valor conservador, enquanto que os direitos<br />
e obrigações resultantes do referido<br />
acordo <strong>de</strong>verão ser avalia<strong>dos</strong> separadamente,<br />
com base em méto<strong>dos</strong> internacionalmente<br />
reconheci<strong>dos</strong> e tendo em consi<strong>de</strong>ração<br />
a avaliação do activo. A legislação<br />
não especifica o que enten<strong>de</strong> por<br />
“méto<strong>dos</strong> internacionalmente reconheci<strong>dos</strong>”,<br />
pelo que será <strong>de</strong>fensável a adopção<br />
<strong>de</strong> qualquer um <strong>dos</strong> méto<strong>dos</strong> consagra<strong>dos</strong><br />
na teoria financeira, como, por exemplo,<br />
o método Black-Sholes na <strong>de</strong>terminação<br />
do valor das opções. Contudo, esta liberda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> escolha po<strong>de</strong> influenciar a valorização,<br />
conduzindo a resulta<strong>dos</strong> distintos,<br />
o que não favorece a credibilida<strong>de</strong> da<br />
informação contabilística.<br />
Se os títulos da participada forem<br />
admiti<strong>dos</strong> em mercado, regulamentado<br />
ou não, as regras a adoptar serão distintas,<br />
sendo a avaliação da parte <strong>de</strong> capital<br />
efectuada através da média da melhor<br />
oferta <strong>de</strong> compra e venda disponíveis no<br />
momento <strong>de</strong> referência ou, alternativamente,<br />
através do último preço disponível,<br />
sendo que ambos não po<strong>de</strong>m ser<br />
anteriores a mais <strong>de</strong> 6 meses da data da<br />
avaliação. Se o forem, a avaliação será<br />
efectuada através das regras <strong>de</strong> justo<br />
valor acima mencionadas. Caso os valores<br />
sejam cota<strong>dos</strong> em mais do que um<br />
mercado, será tomado como referência o<br />
mercado com maior liqui<strong>de</strong>z.<br />
No que respeita a créditos e outros<br />
instrumentos com natureza <strong>de</strong> dívida (ex:<br />
suprimentos), relaciona<strong>dos</strong> com as operações<br />
<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, o seu método <strong>de</strong><br />
valorização será o <strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong> caixa<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 19
Auditoria<br />
<strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>. Assim, os fluxos <strong>de</strong> pagamento<br />
previstos/contrata<strong>dos</strong> quanto ao<br />
crédito em análise serão actualiza<strong>dos</strong> à<br />
data da avaliação, utilizando-se a taxa <strong>de</strong><br />
juro <strong>de</strong> mercado e consi<strong>de</strong>rando-se o<br />
risco <strong>de</strong> crédito da participada à data da<br />
avaliação ou, alternativamente, a taxa <strong>de</strong><br />
juro que a SCR/FCR estaria disposta a<br />
atribuir, se o crédito fosse concedido na<br />
data da avaliação.<br />
Uma última nota para os bens imóveis<br />
que <strong>de</strong>verão ser avalia<strong>dos</strong> pelas regras<br />
<strong>de</strong>finidas no Regulamento da CMVM nº<br />
8/2002.<br />
De salientar que, para cada SCR/FCR,<br />
as metodologias e critérios <strong>de</strong> avaliação<br />
adopta<strong>dos</strong> <strong>de</strong>verão ser uniformes para activos<br />
<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco idênticos, que integrem<br />
as carteiras sob sua administração, e<br />
<strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>scritos no Regulamento <strong>de</strong><br />
Gestão <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> e no Regulamento Interno<br />
da SCR, ambos sujeitos a aprovação prévia<br />
pela CMVM. É igualmente obrigatória<br />
a criação <strong>de</strong> uma “ficha técnica <strong>de</strong> avaliação”<br />
interna para cada investimento <strong>de</strong> capital<br />
<strong>de</strong> risco, a qual <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>screver a forma<br />
<strong>de</strong> avaliação adoptada, pressupostos e<br />
eventuais factores <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto utiliza<strong>dos</strong>,<br />
sendo que toda esta documentação, que não<br />
constitui informação pública, <strong>de</strong>verá ser<br />
conservada pelo prazo <strong>de</strong> 5 anos.<br />
Movimentação contabilística<br />
O regime em vigor prevê algumas normas<br />
específicas <strong>de</strong> contabilização, distintas<br />
das expressas no POC, a saber:<br />
i) Investimentos em capital <strong>de</strong> risco<br />
– <strong>de</strong>vem ser contabiliza<strong>dos</strong> em “Investimentos<br />
financeiros”;<br />
– as mais e menos-valias potenciais resultantes<br />
<strong>dos</strong> ajustamentos <strong>de</strong> valor <strong>dos</strong><br />
investimentos <strong>de</strong>vem ser reconhecidas em<br />
custos ou proveitos financeiros por contrapartida<br />
da conta 49 – “Ajustamentos<br />
<strong>de</strong> investimentos financeiros”;<br />
– na conta 413 – “Empréstimos <strong>de</strong><br />
financiamento” <strong>de</strong>vem ser regista<strong>dos</strong> os<br />
créditos adquiri<strong>dos</strong>/concedi<strong>dos</strong> sobre<br />
socieda<strong>de</strong>s participadas pelo seu valor <strong>de</strong><br />
aquisição: numa subconta 413X1 pelo<br />
seu valor nominal e numa subconta<br />
413X2 pela diferença entre este valor e o<br />
<strong>de</strong> aquisição. Eventuais ajustamentos <strong>de</strong><br />
valor <strong>de</strong>verão ser reconheci<strong>dos</strong> na conta<br />
49 – “Ajustamentos <strong>de</strong> investimentos financeiros”,<br />
por contrapartida das contas<br />
<strong>de</strong> custos ou proveitos financeiros.<br />
Destas regras <strong>de</strong>corre que na subconta<br />
<strong>de</strong> “Investimentos financeiros” <strong>de</strong> registo<br />
do activo será sempre relevado o valor <strong>de</strong><br />
aquisição <strong>dos</strong> investimentos, enquanto que<br />
a conta <strong>de</strong> ajustamentos reflectirá os ga-<br />
20 <strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
nhos e perdas potenciais acumula<strong>dos</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
a primeira avaliação do activo até à data.<br />
Contrariamente à utilização tradicional na<br />
conta <strong>de</strong> ajustamentos <strong>de</strong> activos, a conta<br />
49 – “Ajustamentos <strong>de</strong> investimentos financeiros”<br />
po<strong>de</strong>rá assumir um saldo <strong>de</strong>vedor,<br />
reforçando positivamente o valor<br />
do activo <strong>de</strong>tido.<br />
ii) Operações <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong> risco<br />
Se existirem operações <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong><br />
risco associadas à carteira <strong>de</strong> investimentos<br />
em capital <strong>de</strong> risco, as alterações <strong>de</strong><br />
valor <strong>dos</strong> respectivos instrumentos financeiros<br />
<strong>de</strong>verão ser reconhecidas nas contas<br />
<strong>de</strong> custos ou proveitos, já que as variações<br />
<strong>de</strong> valor <strong>de</strong> sinal contrário da carteira<br />
<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco também o são.<br />
iii) Capital do FCR<br />
Dada a especificida<strong>de</strong> da natureza <strong>dos</strong><br />
FCR, as regras <strong>de</strong> movimentação contabilística<br />
das contas representativas do capital<br />
encontram-se <strong>de</strong>scritas no referido<br />
regulamento, nomeadamente no que respeita<br />
às operações <strong>de</strong> mora na realização<br />
do capital subscrito, reversão das unida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> participação para o fundo e redução do<br />
capital do FCR.<br />
<strong>Contas</strong> extrapatrimoniais<br />
Como referimos, o Regulamento da<br />
CMVM nº 12/2005 <strong>de</strong>fine as contas da<br />
classe 9 do POC a adoptar pelas SCR/<br />
/FCR, tipificando-as segundo a natureza<br />
das operações. A utilização <strong>de</strong>stas contas,<br />
<strong>de</strong> carácter obrigatório, visa evi<strong>de</strong>nciar os<br />
riscos associa<strong>dos</strong> às responsabilida<strong>de</strong>s<br />
assumidas face a terceiros, não reflectidas<br />
nas contas <strong>de</strong> balanço, por não assumirem<br />
um carácter patrimonial.<br />
O quadro <strong>de</strong> contas previsto permite<br />
<strong>de</strong>sagregar os riscos associa<strong>dos</strong> a operações<br />
cambiais, operações sobre taxas <strong>de</strong><br />
juros, sobre acções, sobre instrumentos<br />
<strong>de</strong> crédito, compromissos com e <strong>de</strong> terceiros<br />
e operações <strong>de</strong> garantia sobre participadas,<br />
estando <strong>de</strong>finida uma conta <strong>de</strong><br />
natureza residual.<br />
Anexo ao balanço<br />
e à <strong>de</strong>monstração <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong><br />
As <strong>de</strong>monstrações financeiras das SCR<br />
e <strong>dos</strong> FCR são constituídas pelo balanço,<br />
<strong>de</strong>monstração <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> por natureza<br />
e por funções (se aplicável), pela <strong>de</strong>monstração<br />
<strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong> caixa e pelos anexos<br />
respectivos, respeitando as regras constantes<br />
do POC. De referir que a CMVM<br />
<strong>de</strong>ixou cair o mo<strong>de</strong>lo da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong><br />
fluxos <strong>de</strong> caixa que anteriormente havia<br />
<strong>de</strong>finido para os FCR, o qual estava adaptado<br />
à realida<strong>de</strong> do sector do capital <strong>de</strong> risco,<br />
fornecendo informação a<strong>de</strong>quada e útil.<br />
Dado que o mo<strong>de</strong>lo previsto no POC<br />
relativamente ao anexo ao balanço e à<br />
<strong>de</strong>monstração <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> não compreen<strong>de</strong><br />
a divulgação <strong>de</strong> informação específica<br />
do capital <strong>de</strong> risco, informação essa<br />
que se revela <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> para os utilizadores<br />
das <strong>de</strong>monstrações financeiras, a<br />
CMVM <strong>de</strong>terminou a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
divulgação na nota 47 do ABDR, da composição<br />
discriminada da carteira <strong>de</strong> capital<br />
<strong>de</strong> risco, do capital do FCR, das garantias<br />
prestadas e recebidas pelas SCR e<br />
FCR, etc..<br />
Consolidação <strong>de</strong> contas<br />
Conforme referido no Regulamento da<br />
CMVM nº 12/2005, a consolidação <strong>de</strong><br />
contas <strong>dos</strong> FCR e das SCR efectua-se nos<br />
termos do disposto no POC e no Decreto-<br />
Lei nº 238/91, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Julho. A opção por<br />
apresentação <strong>de</strong> contas consolidadas, sempre<br />
que tal não seja obrigatório, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> prévia autorização da CMVM, pelo que<br />
tal opção <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>vidamente fundamentada.<br />
Enquadramento fiscal<br />
De seguida são expostas algumas questões<br />
específicas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributação das<br />
SCR e <strong>dos</strong> FCR. Será importante realçar<br />
que, dado que os FCR não possuem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica, compete à respectiva<br />
socieda<strong>de</strong> gestora assumir a sua representação<br />
fiscal, conforme previsto no artigo<br />
16º da Lei Geral Tributária. Assim, a<br />
socieda<strong>de</strong> gestora terá a incumbência <strong>de</strong><br />
exercer os direitos e as obrigações em<br />
nome e por conta <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> por si geri<strong>dos</strong>,<br />
nomeadamente as obrigações <strong>de</strong>clarativas<br />
e <strong>de</strong> liquidação <strong>dos</strong> impostos, não<br />
obstante os efeitos jurídicos <strong>dos</strong> actos<br />
pratica<strong>dos</strong> serem repercuti<strong>dos</strong> na esfera<br />
<strong>dos</strong> FCR.<br />
Imposto sobre o Rendimento<br />
das Pessoas Colectivas (IRC)<br />
O objectivo <strong>de</strong> evitar a dupla tributação<br />
<strong>dos</strong> rendimentos conduziu a que o regime<br />
<strong>de</strong> tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC fosse distinto<br />
na esfera das SCR e <strong>dos</strong> FCR, pelo que<br />
a análise será apresentada individualmente.<br />
SCR<br />
As SCR encontram-se sujeitas ao regime<br />
geral <strong>de</strong> IRC, embora beneficiem <strong>de</strong> certos<br />
benefícios fiscais. Com efeito, o número<br />
1 do artigo 31º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios<br />
Fiscais (EBF) prevê que estas socieda<strong>de</strong>s<br />
beneficiem <strong>de</strong> isenção em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC<br />
relativamente aos lucros que lhes sejam<br />
distribuí<strong>dos</strong> pelas suas participadas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
do cumprimento ou não
<strong>dos</strong> requisitos previstos no artigo 46º do<br />
Código do IRC, aplicáveis à generalida<strong>de</strong><br />
<strong>dos</strong> sujeitos passivos. Clarificando, os<br />
lucros distribuí<strong>dos</strong> incluí<strong>dos</strong> nos proveitos<br />
das SCR não serão tributa<strong>dos</strong> em se<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> IRC, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da percentagem<br />
<strong>de</strong> participação no capital social da<br />
socieda<strong>de</strong> que distribui lucros, do valor<br />
<strong>de</strong>ssa participação ou do tempo durante o<br />
qual a mesma é <strong>de</strong>tida. Adicionalmente,<br />
esta isenção prevalece mesmo se os lucros<br />
forem distribuí<strong>dos</strong> por uma entida<strong>de</strong><br />
resi<strong>de</strong>nte noutro Estado-membro da União<br />
Europeia.<br />
Por outro lado, o número 2 do artigo<br />
acima referido estabelece que as mais e<br />
as menos-valias realizadas pelas SCR<br />
mediante a transmissão onerosa, seja qual<br />
for o título por que se opere, <strong>de</strong> partes <strong>de</strong><br />
capital <strong>de</strong> que sejam titulares e, bem assim<br />
os encargos financeiros suporta<strong>dos</strong> com a<br />
sua aquisição, não concorrem para a formação<br />
do lucro tributável <strong>de</strong>stas socieda<strong>de</strong>s,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a participação tenha sido<br />
<strong>de</strong>tida por período não inferior a um ano.<br />
Se consi<strong>de</strong>rarmos que o objecto social<br />
das SCR consiste na participação temporária<br />
a médio e longo prazo no capital <strong>de</strong><br />
socieda<strong>de</strong>s, tendo em vista a obtenção <strong>de</strong><br />
lucros através da alienação das participações<br />
<strong>de</strong>tidas, constatamos que a legislação<br />
em vigor isenta <strong>de</strong> tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
IRC os ganhos resultantes do core business<br />
das SCR.<br />
Auditoria<br />
Contudo, caso as partes <strong>de</strong> capital tenham<br />
sido <strong>de</strong>tidas por um período inferior a três<br />
anos, a exclusão <strong>de</strong> tributação acima <strong>de</strong>scrita<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> igualmente do cumprimento<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> requisitos adicionais (normas<br />
anti-abuso). O beneficio referido também<br />
não é aplicável se a SCR tiver resultado<br />
<strong>de</strong> transformação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> à qual<br />
não fosse aplicável este regime e tenham<br />
<strong>de</strong>corrido menos <strong>de</strong> três anos entre a data<br />
da transformação e a data da transmissão.<br />
O artigo 31º do EBF estabelece ainda a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as SCR proce<strong>de</strong>rem a uma<br />
<strong>de</strong>dução à colecta, até à sua concorrência,<br />
limitada à soma das colectas <strong>de</strong> IRC <strong>dos</strong><br />
cinco exercícios anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esse<br />
montante seja investido em socieda<strong>de</strong>s com<br />
potencial <strong>de</strong> crescimento e valorização. Esta<br />
<strong>de</strong>dução <strong>de</strong>verá ser efectuada no exercício<br />
em que foram realiza<strong>dos</strong> os investimentos<br />
ou, quando o não possa ser integralmente, na<br />
liquidação <strong>dos</strong> cinco exercícios seguintes.<br />
Importa referir que os ganhos potenciais<br />
contabiliza<strong>dos</strong> pelas SCR na sequência<br />
<strong>dos</strong> novos critérios valorimétricos aplicáveis,<br />
<strong>de</strong>scritos no ponto 3.1, não <strong>de</strong>verão<br />
concorrer para a formação do lucro tributável,<br />
já que o justo valor não é aceite<br />
pelas autorida<strong>de</strong>s fiscais. Por seu lado, as<br />
perdas potenciais, ao não se enquadrarem<br />
nas provisões fiscalmente <strong>de</strong>dutíveis, também<br />
não relevam para a formação do lucro<br />
referido. Por conseguinte, a tributação <strong>de</strong>stes<br />
ganhos (ou a <strong>de</strong>dução das perdas) só<br />
ocorrerá no exercício em que a mais-valia<br />
(menos-valia) se concretizar pela alienação<br />
da participação <strong>de</strong>tida, e apenas se não se<br />
verificarem os requisitos que permitem a<br />
isenção (não <strong>de</strong>dução) <strong>de</strong>stes rendimentos.<br />
FCR<br />
Embora <strong>de</strong>sprovi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />
jurídica, os FCR <strong>de</strong>verão proce<strong>de</strong>r à entrega<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong><br />
para efeitos <strong>de</strong> imposto, obtendo assim<br />
o seu número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, cujo<br />
primeiro algarismo é o 7. Esta obrigação<br />
compete à entida<strong>de</strong> gestora do fundo, que<br />
age como seu representante.<br />
O regime fiscal <strong>dos</strong> FCR assenta no<br />
princípio da neutralida<strong>de</strong>, tendo sido adoptado<br />
o regime <strong>de</strong> tributação à saída,<br />
pelo que os FCR beneficiam <strong>de</strong> isenção<br />
<strong>de</strong> IRC, nos termos do número 1 do artigo<br />
22º-A do EBF, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sua constituição<br />
respeite a legislação em vigor.<br />
Por sua vez, os rendimentos resultantes<br />
das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>dos</strong> FCR<br />
<strong>de</strong>tidas serão tributa<strong>dos</strong> pelo regime geral<br />
previsto nos Códigos do IRC e Imposto<br />
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares<br />
(IRS).<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 21
22<br />
Auditoria<br />
Assim, os FCR não são obriga<strong>dos</strong> a entregar<br />
a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos mo<strong>de</strong>lo<br />
22, nem estão sujeitos a pagamentos especiais<br />
por conta, pagamentos por conta ou<br />
tributação autónoma. São, contudo, obriga<strong>dos</strong><br />
a proce<strong>de</strong>r à entrega da <strong>de</strong>claração<br />
anual <strong>de</strong> imposto.<br />
Imposto sobre<br />
o Valor Acrescentado (IVA)<br />
SCR<br />
As SCR são sujeitos passivos <strong>de</strong> IVA, realizando<br />
operações activas sobre as quais <strong>de</strong>vem<br />
liquidar imposto, tais como os serviços<br />
<strong>de</strong> consultoria presta<strong>dos</strong> e a remuneração auferida<br />
pelo exercício <strong>de</strong> cargos sociais, que<br />
constituem prestações <strong>de</strong> serviços sujeitas a<br />
tributação, conforme previsto no artigo 4º<br />
do Código <strong>de</strong>ste imposto, e operações não<br />
sujeitas/isentas <strong>de</strong> IVA, como é o caso <strong>dos</strong><br />
juros <strong>de</strong>bita<strong>dos</strong> às suas participadas pelos<br />
suprimentos concedi<strong>dos</strong> e <strong>dos</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong><br />
recebi<strong>dos</strong>. Consequentemente, o direito à<br />
<strong>de</strong>dução <strong>de</strong> IVA é incompleto, isto é, o<br />
imposto suportado com os seus inputs não<br />
po<strong>de</strong>rá ser integralmente <strong>de</strong>duzido, pelo<br />
que as SCR <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>duzir o imposto com<br />
base no método do pró-rata, nos termos do<br />
número 1 do artigo 23º do Código do IVA.<br />
Uma especificida<strong>de</strong> a analisar consiste no<br />
enquadramento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IVA da comissão<br />
<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>bitada pela SCR aos FCR<br />
por si geri<strong>dos</strong>. Esta comissão não é mais do<br />
que o preço pago pelo fundo pelos serviços<br />
<strong>de</strong> gestão que lhe são presta<strong>dos</strong>, pelo que<br />
estamos perante uma prestação <strong>de</strong> serviços,<br />
enquadrável no artigo 4º do Código do<br />
IVA. Contudo, esta operação beneficia da<br />
isenção prevista na alínea h) do número 28<br />
do artigo 9º do Código referido, na medida<br />
em que estamos perante uma operação <strong>de</strong><br />
gestão <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento.<br />
FCR<br />
Dado que os FCR realizam operações semelhantes<br />
às referidas relativamente às SCR,<br />
o seu enquadramento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IVAé idêntico,<br />
pelo que são sujeitos passivos <strong>de</strong> imposto,<br />
individualiza<strong>dos</strong> face à sua entida<strong>de</strong><br />
gestora. Contudo, como já referimos, é a esta<br />
que compete proce<strong>de</strong>r ao cumprimento das<br />
obrigações fiscais do fundo, que compreen<strong>de</strong>m<br />
o apuramento mensal/trimestral <strong>de</strong> imposto,<br />
a entrega da <strong>de</strong>claração periódica <strong>de</strong><br />
IVA, da <strong>de</strong>claração anual, etc..<br />
Imposto do Selo (IS)<br />
SCR<br />
Nos termos do disposto na alínea e) do<br />
número 1 do artigo 7º do Código do IS, as<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
operações financeiras e os juros, comissões,<br />
garantias prestadas e crédito concedido<br />
por instituições <strong>de</strong> crédito, socieda<strong>de</strong>s<br />
financeiras e instituições financeiras a SCR<br />
encontram-se isentos <strong>de</strong> IS.<br />
No que respeita a eventuais empréstimos<br />
concedi<strong>dos</strong> pelas SCR às suas participadas,<br />
conforme disposto na alínea g)<br />
do artigo acima referido, tanto o crédito<br />
concedido como os respectivos juros beneficiam<br />
<strong>de</strong> isenção em se<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste imposto,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se <strong>de</strong>stinem à cobertura <strong>de</strong><br />
carências <strong>de</strong> tesouraria, cujo prazo não<br />
seja superior a um ano. Contudo, se o prazo<br />
do empréstimo exce<strong>de</strong>r um ano, também<br />
será possível afastar a tributação prevista na<br />
verba 17.1 da Tabela Geral do IS, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que a participação <strong>de</strong>tida no capital social<br />
da participada seja igual ou superior a<br />
10% e tenha permanecido na sua titularida<strong>de</strong><br />
durante um ano consecutivo (ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
a constituição da entida<strong>de</strong> participada, se<br />
a participação for mantida por um ano),<br />
beneficiando assim da isenção prevista na<br />
alínea h) do número 1 do artigo 7º do Código<br />
do IS. Adicionalmente, está prevista<br />
a isenção <strong>de</strong> IS relativamente à constituição<br />
e aumento <strong>de</strong> capital das SCR.<br />
Uma dúvida corrente no sector pren<strong>de</strong>-se<br />
com o enquadramento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste imposto<br />
da comissão <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>bitada pela<br />
SCR ao FCR. Com efeito, no passado, na<br />
medida em que as SCR assumiam a forma<br />
<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s financeiras, a comissão
<strong>de</strong> gestão estava sujeita a IS à taxa <strong>de</strong> 4%,<br />
já que se enquadrava na verba 17.2.4. da<br />
Tabela Geral do IS. Este procedimento é<br />
mantido ainda hoje por algumas SCR,<br />
apesar <strong>de</strong> a incidência do imposto sobre<br />
as comissões estar restringida a operações<br />
realizadas por ou com intermediação<br />
<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito, socieda<strong>de</strong>s financeiras<br />
ou outras entida<strong>de</strong>s a elas legalmente<br />
equiparadas e quaisquer outras<br />
instituições financeiras. Não existe na legislação<br />
qualquer diploma que equipare as<br />
SCR a socieda<strong>de</strong>s financeiras, bem pelo<br />
contrário. O Decreto-Lei nº 319/2002, <strong>de</strong><br />
28 <strong>de</strong> Dezembro, estipula expressamente<br />
que as SCR são socieda<strong>de</strong>s comerciais,<br />
constituídas segundo o tipo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s<br />
anónimas. Por conseguinte, parece-nos<br />
que esta liquidação <strong>de</strong> imposto é in<strong>de</strong>vida<br />
e penaliza os FCR, sobre os quais o imposto<br />
<strong>de</strong>verá ser repercutido pelas SCR.<br />
FCR<br />
Não se encontra prevista qualquer isenção<br />
na esfera <strong>dos</strong> FCR, sendo a sua sujeição<br />
a imposto semelhante à generalida<strong>de</strong><br />
<strong>dos</strong> contribuintes.<br />
A Revisão legal das contas<br />
do capital <strong>de</strong> risco<br />
Todas as SCR estão sujeitas a revisão<br />
legal das contas, uma vez que estamos perante<br />
socieda<strong>de</strong>s comerciais constituídas<br />
obrigatoriamente sob a forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s<br />
anónimas, a qual <strong>de</strong>ve ser efectuada<br />
por auditor registado na CMVM4, nos termos<br />
do número 5 do artigo 6º do Decreto-<br />
-Lei nº 319/2002, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro.<br />
Por sua vez, as contas anuais <strong>dos</strong> FCR<br />
são objecto <strong>de</strong> relatório <strong>de</strong> auditor registado<br />
na CMVM, nos termos do disposto<br />
no artigo 30º do referido Decreto-Lei.<br />
Como em to<strong>dos</strong> os compromissos por si<br />
assumi<strong>dos</strong>, o ROC <strong>de</strong>verá obter o conhecimento<br />
do negócio necessário para compreen<strong>de</strong>r<br />
a activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma SCR/FCR,<br />
estar habilitado a solicitar os documentos<br />
específicos que suportam as operações realizadas<br />
(contratos <strong>de</strong> aquisição das participações<br />
no capital social, acor<strong>dos</strong> parassociais,<br />
etc.), já para não falar do domínio <strong>dos</strong><br />
requisitos legais, fiscais e contabilísticos<br />
impostos a estas entida<strong>de</strong>s, e cujo cumprimento<br />
o ROC <strong>de</strong>verá fiscalizar.<br />
Ao proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>finição do nível <strong>de</strong> materialida<strong>de</strong>,<br />
a <strong>de</strong>terminar em função do julgamento<br />
profissional do ROC e ajustável<br />
ao longo do trabalho, <strong>de</strong>verá ser tida em<br />
consi<strong>de</strong>ração a elevada volatilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong><br />
líqui<strong>dos</strong> apura<strong>dos</strong> pelas SCR/FCR.<br />
Por conseguinte, o ROC <strong>de</strong>verá pon<strong>de</strong>rar<br />
se não será mais a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong>finir o nível<br />
<strong>de</strong> materialida<strong>de</strong> com base no valor do<br />
activo líquido da entida<strong>de</strong> e não recorrendo<br />
ao seu resultado líquido ou capitais<br />
próprios.<br />
Ainda no âmbito do planeamento do<br />
trabalho, o ROC <strong>de</strong>verá ter em atenção<br />
que a rubrica do activo que assume maior<br />
relevância numa SCR/FCR em activida<strong>de</strong><br />
é, naturalmente, a rubrica “Investimentos<br />
Financeiros”, sendo aquela que envolve<br />
maior risco, <strong>de</strong>signadamente quanto à asserção<br />
da valorização. Como já referimos,<br />
a adopção do método do justo valor na valorização<br />
<strong>dos</strong> investimentos do capital <strong>de</strong><br />
risco, via o método <strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong> caixa<br />
<strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>, envolve um certo grau <strong>de</strong> subjectivida<strong>de</strong>,<br />
caracterizada pela assumpção<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> pressupostos a<br />
consi<strong>de</strong>rar nas projecções <strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong><br />
caixa da participada a apurar nos próximos<br />
n anos. Se, por um lado, se compreen<strong>de</strong><br />
que a equipa da SCR possui forçosamente<br />
um conhecimento profundo<br />
das suas participadas e que po<strong>de</strong>rá estar<br />
(assim o esperamos) habilitada a <strong>de</strong>senvolver<br />
este tipo <strong>de</strong> projecções, claramente<br />
se compreen<strong>de</strong> a posição <strong>de</strong>licada em<br />
que o ROC <strong>de</strong> uma SCR/FCR se encontra,<br />
tendo <strong>de</strong> emitir uma opinião quanto aos<br />
pressupostos consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>, cálculos e<br />
conclusões da avaliação em causa. Embora<br />
pareça tentador, optar por não emitir uma<br />
opinião quanto à rubrica <strong>dos</strong> investimentos<br />
financeiros não é uma solução razoável,<br />
uma vez que, na maior parte <strong>dos</strong> casos, tal<br />
correspon<strong>de</strong>ria não a incluir uma reserva<br />
por limitação <strong>de</strong> âmbito na certificação<br />
Auditoria<br />
legal das contas a emitir, mas sim a um<br />
relatório <strong>de</strong> revisão/auditoria com escusa<br />
<strong>de</strong> opinião, dado o peso relevante <strong>de</strong>sta<br />
rubrica no total do activo.<br />
Assim sendo, e <strong>de</strong> modo a suportar o<br />
seu trabalho, o ROC <strong>de</strong>verá começar por<br />
analisar o regulamento interno da SCR ou<br />
o regulamento <strong>de</strong> gestão do FCR, tendo<br />
em vista apurar os critérios valorimétricos<br />
<strong>de</strong>fini<strong>dos</strong>. Será importante discutir ao<br />
longo do exercício, com os técnicos<br />
responsáveis pelo acompanhamento da<br />
gestão <strong>de</strong> cada participada, a evolução<br />
prevista/realizada para/pela socieda<strong>de</strong>,<br />
procurando obter o máximo <strong>de</strong> informação<br />
que lhe permita <strong>de</strong>senvolver sensibilida<strong>de</strong><br />
para validar os pressupostos assumi<strong>dos</strong>.<br />
No final do ano, <strong>de</strong>verá solicitar a<br />
disponibilização <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os elementos<br />
<strong>de</strong> cálculo das projecções financeiras <strong>dos</strong><br />
fluxos <strong>de</strong> caixa, bem como da taxa <strong>de</strong><br />
“ o ROC <strong>de</strong>verá obter o conhecimento do negócio necessário para compreen<strong>de</strong>r a activida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> uma SCR/FCR, estar habilitado a solicitar os documentos específicos que suportam<br />
as operações realizadas (contratos <strong>de</strong> aquisição das participações no capital social, acor<strong>dos</strong><br />
parassociais, etc.), já para não falar do domínio <strong>dos</strong> requisitos legais, fiscais e contabilísticos<br />
impostos a estas entida<strong>de</strong>s, e cujo cumprimento o ROC <strong>de</strong>verá fiscalizar. ”<br />
actualização utilizada. A Recomendação<br />
Técnica n.º 11 - Revisão da Informação Financeira<br />
Prospectiva po<strong>de</strong>rá ser bastante<br />
útil na elaboração do programa <strong>de</strong> trabalho.<br />
Outras áreas do activo po<strong>de</strong>rão merecer<br />
a atenção do ROC, tais como o imobilizado<br />
corpóreo, clientes ou disponibilida<strong>de</strong>s,<br />
mas serão, em princípio, áreas <strong>de</strong> menor<br />
risco, em que será mais fácil recolher provas<br />
<strong>de</strong> auditoria quanto às suas diversas<br />
asserções.<br />
No início do trabalho <strong>de</strong> revisão, compete<br />
ao ROC proce<strong>de</strong>r ao levantamento<br />
<strong>dos</strong> procedimentos <strong>de</strong> controlo estabeleci<strong>dos</strong><br />
na SCR/FCR, nomeadamente quanto<br />
a pessoas autorizadas a aprovar as operações<br />
<strong>de</strong> investimento e <strong>de</strong>sinvestimento,<br />
segregação <strong>de</strong> funções no controlo e utilização<br />
<strong>dos</strong> meios <strong>de</strong> pagamento e procedimentos<br />
na área do pessoal. Posteriormente,<br />
<strong>de</strong>verá testar a aplicação prática<br />
<strong>dos</strong> procedimentos <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong>, pon<strong>de</strong>rando<br />
se os mesmos são eficazes para controlar<br />
to<strong>dos</strong> os riscos potenciais.<br />
Na sequência do trabalho realizado, o<br />
ROC <strong>de</strong> uma SCR <strong>de</strong>verá emitir a certificação<br />
legal das contas, o relatório anual<br />
<strong>de</strong> fiscalização efectuada e o relatório e<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 23
24<br />
Auditoria<br />
parecer do fiscal único/conselho fiscal,<br />
conforme aplicável. A certificação legal<br />
das contas referida <strong>de</strong>verá respeitar a<br />
Directriz <strong>de</strong> Revisão/Auditoria (DRA)<br />
700 – “Relatório <strong>de</strong> Revisão/Auditoria”.<br />
Na nossa opinião, não será aplicável o<br />
mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> relatório previsto na DRA 701<br />
– Relatório <strong>de</strong> auditoria elaborado por<br />
auditor registado na CMVM sobre informação<br />
anual, na medida em que não estamos<br />
perante a obrigação <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong><br />
relatório <strong>de</strong> auditoria sobre a informação<br />
financeira contida em documentos <strong>de</strong><br />
prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s abrangidas<br />
pelo Código <strong>dos</strong> Valores Mobiliários<br />
(CVM). Contudo, o papel normalizado<br />
utilizado para impressão da certificação<br />
<strong>de</strong>verá indicar o número <strong>de</strong> inscrição do<br />
ROC no Registo <strong>de</strong> Auditores da CMVM.<br />
Por sua vez, o ROC <strong>de</strong> um FCR terá a<br />
obrigação <strong>de</strong> emitir o relatório <strong>de</strong> auditor<br />
registado na CMVM, po<strong>de</strong>ndo emitir o<br />
relatório anual da fiscalização efectuada,<br />
caso entenda conveniente divulgar informação<br />
complementar. O referido relatório<br />
<strong>de</strong> auditoria <strong>de</strong>verá seguir as orientações<br />
da DRA 701.<br />
Apesar da normalização existente, sub-<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
sistem dúvidas quanto ao tipo <strong>de</strong> relatório<br />
a emitir relativamente às contas <strong>dos</strong> FCR,<br />
facto relativamente ao qual a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong><br />
ROC se <strong>de</strong>veria pronunciar. Com efeito, nos<br />
exercícios recentes, tem-se verificado a emissão<br />
por parte <strong>dos</strong> ROC <strong>de</strong>stes fun<strong>dos</strong> tanto<br />
da certificação legal das contas, como do<br />
relatório <strong>de</strong> auditor registado, ou ainda, <strong>de</strong><br />
relatório <strong>de</strong> auditor externo sobre informação<br />
anual <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento<br />
mobiliário, aplicando, por conseguinte, a<br />
DRA705 – Fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento. Na nossa<br />
opinião, esta directriz não é aplicável, na<br />
medida em que os FCR, <strong>de</strong>signadamente os<br />
FIQ5, não assumem a natureza <strong>de</strong> valor mobiliário,<br />
sendo as suas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
verda<strong>de</strong>iros títulos <strong>de</strong> crédito nominativos,<br />
como consta do preâmbulo do<br />
Decreto-Lei nº 319/2002, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro.<br />
Contudo, a CMVM não tem levantado<br />
qualquer questão quanto à diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
relatórios emiti<strong>dos</strong>, aceitando-os a to<strong>dos</strong>.<br />
Outra questão a pon<strong>de</strong>rar pelo revisor<br />
consiste na eventual obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
verificação (e correspon<strong>de</strong>nte inclusão no<br />
relatório) do facto <strong>de</strong> a informação prestada<br />
nos documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />
contas ser completa, verda<strong>de</strong>ira, actual,<br />
clara, objectiva e lícita, nos termos do<br />
número 1 do artigo 7º do CVM. Dado que<br />
as contas anuais <strong>dos</strong> FCR têm <strong>de</strong> ser submetidas<br />
à CMVM, entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão,<br />
consi<strong>de</strong>ramos que a verificação mencionada<br />
constitui uma obrigação do auditor<br />
<strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> fundo, sendo, por conseguinte,<br />
referida no relatório a emitir.<br />
Relativamente ao exercício <strong>de</strong> 2006,<br />
ano <strong>de</strong> adopção das novas regras contabilísticas<br />
do sector, será necessário incluir<br />
na certificação legal das contas/relatório<br />
<strong>de</strong> auditor registado uma ênfase, salientando<br />
o facto <strong>de</strong> a comparabilida<strong>de</strong> das<br />
<strong>de</strong>monstrações financeiras se encontrar<br />
afectada, assumindo, claro está, que essa<br />
situação se encontra <strong>de</strong>vidamente divulgada<br />
no ABDR e que o ROC concorda<br />
com as alterações introduzidas.<br />
Uma última nota para a atenção que o<br />
ROC <strong>de</strong>verá ter ao apreciar a proposta <strong>de</strong><br />
aplicação do resultado líquido do exercício<br />
das SCR/FCR. Com efeito, na medida<br />
em que o lucro apurado po<strong>de</strong>rá incluir ganhos<br />
potenciais resultantes da avaliação<br />
<strong>dos</strong> investimentos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco ao<br />
justo valor, <strong>de</strong>verá o revisor quantificar<br />
estes ganhos e assegurar-se <strong>de</strong> que a refe-
ida proposta não prevê a distribuição <strong>dos</strong><br />
mesmos. Esta restrição na distribuição <strong>de</strong><br />
resulta<strong>dos</strong> refere-se aos ganhos potenciais<br />
brutos, não <strong>de</strong>vendo, para o efeito, ser <strong>de</strong>duzidas<br />
as perdas potenciais registadas.<br />
Conclusão<br />
O capital <strong>de</strong> risco é uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
financiamento <strong>de</strong> empresas via capital social,<br />
em que os investidores participam <strong>de</strong> modo<br />
directo nos riscos do negócio, prestando<br />
apoio técnico à equipa dirigente da empresa.<br />
O lucro <strong>dos</strong> investidores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> directamente<br />
do crescimento e rentabilida<strong>de</strong> da<br />
empresa e é realizado pela alienação das<br />
acções/quotas <strong>de</strong>tidas nessas socieda<strong>de</strong>s.<br />
O investimento <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco po<strong>de</strong><br />
ser efectuado directamente pelas SCR ou<br />
via os FCR por si constituí<strong>dos</strong>/geri<strong>dos</strong>,<br />
estando ambos sujeitos à supervisão da<br />
CMVM. As SCR são socieda<strong>de</strong>s comerciais<br />
constituídas sob a forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s<br />
anónimas, enquanto que os FCR são<br />
fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento, ambos com um<br />
regime jurídico próprio.<br />
A contabilida<strong>de</strong> das SCR e <strong>dos</strong> FCR <strong>de</strong>verá<br />
ser organizada <strong>de</strong> acordo com o POC,<br />
respeitando, contudo, algumas especifici-<br />
BIBLIOGRAFIA<br />
da<strong>de</strong>s <strong>de</strong>finidas por regulamento da CMVM<br />
quanto a critérios valorimétricos, contas<br />
extrapatrimoniais e divulgação <strong>de</strong> informação.<br />
A adopção do método do justo valor<br />
vai <strong>de</strong> encontro ao regime adoptado pelas<br />
normas internacionais <strong>de</strong> relato financeiro,<br />
permitindo, em muitos casos, prestar uma<br />
informação mais rigorosa quanto à posição<br />
financeira da empresa e ao resultado das suas<br />
operações. Contudo, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />
questionada a subjectivida<strong>de</strong> inerente a este<br />
método, a qual dificultará a tarefa do ROC<br />
<strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s ou fun<strong>dos</strong>.<br />
No que respeita ao enquadramento fiscal,<br />
verifica-se que o sector beneficia <strong>de</strong> um tratamento<br />
privilegiado em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC, segundo<br />
o qual as SCR po<strong>de</strong>rão estar isentas <strong>de</strong><br />
imposto relativamente aos ganhos obti<strong>dos</strong><br />
na alienação das participações sociais<br />
<strong>de</strong>tidas, enquanto que os fun<strong>dos</strong> estão<br />
sempre isentos <strong>de</strong> imposto na sua esfera.<br />
Apesar <strong>dos</strong> constrangimentos ainda<br />
existentes ao <strong>de</strong>senvolvimento do sector<br />
do capital <strong>de</strong> risco em Portugal, <strong>dos</strong> quais<br />
<strong>de</strong>stacamos a inexistência <strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro<br />
mercado <strong>de</strong> títulos dirigido para as<br />
PME, que facilite o processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinvestimento,<br />
é possível que se assista, nos<br />
Auditoria<br />
próximos anos, a um incremento do volume<br />
<strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco,<br />
quer por força <strong>dos</strong> capitais já reuni<strong>dos</strong> e<br />
ainda não investi<strong>dos</strong>, quer pela vonta<strong>de</strong> e<br />
necessida<strong>de</strong> política <strong>de</strong> apoiar as empresas<br />
portuguesas no esforço <strong>de</strong> ultrapassar<br />
a crise económica.<br />
Notas<br />
(1) APCRI – Associação Portuguesa <strong>de</strong><br />
Capital <strong>de</strong> Risco e <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />
(2005), “ABC do Capital <strong>de</strong> Risco”, pag. 1,<br />
disponível no site www.apcri.pt/New/<br />
/abc_1.html<br />
(2) Consi<strong>de</strong>ram-se investidores qualifica<strong>dos</strong><br />
o Estado, as SCR/FCR, instituições <strong>de</strong><br />
crédito e socieda<strong>de</strong>s financeiras, e empresas<br />
<strong>de</strong> investimento, entre outras, conforme<br />
<strong>de</strong>finido no número 2 do artigo 13º do Decreto-Lei<br />
nº 319/2002, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro.<br />
(3) Comissão <strong>de</strong> Normalização Contabilística<br />
– Directriz Contabilística nº 1 “Tratamento<br />
Contabilístico <strong>de</strong> Concentrações <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong>s<br />
Empresariais” – parágrafo 3.2.3.<br />
(4) As regras <strong>de</strong> registo <strong>dos</strong> auditores<br />
junto da CMVM encontram-se <strong>de</strong>finidas<br />
no artigo 6º do Regulamento da CMVM<br />
nº 6/2000.<br />
– <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> (OROC): Directriz <strong>de</strong> Revisão/Auditoria 700 – Relatório <strong>de</strong> Revisão/Auditoria, <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 2001<br />
– <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> (OROC): Directriz <strong>de</strong> Revisão/Auditoria 701 – Relatório <strong>de</strong> Auditoria elaborado por Auditor<br />
Registado na CMVM sobre Informação Anual, <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 2001<br />
– <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> (OROC): Directriz <strong>de</strong> Revisão/Auditoria 705 – Fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento, <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 2004<br />
– <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> (OROC): Recomendação Técnica 11 – Revisão da Informação Financeira Prospectiva<br />
– Código do Imposto <strong>de</strong> Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Setembro<br />
– Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro<br />
– Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-A/84, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Dezembro<br />
– Código <strong>dos</strong> Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Novembro<br />
– Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89<br />
– Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro<br />
– Decreto-Lei n.º 319/2002, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro<br />
– Decreto-Lei n.º 151/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Junho<br />
– Regulamento da CMVM n.º 1/2006<br />
– Regulamento da CMVM n.º 12/2005<br />
– Regulamento da CMVM n.º 8/2002<br />
– Regulamento da CMVM n.º 6/2000<br />
– IASB: IAS 39 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração<br />
– Plano Oficial <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong>, aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Novembro<br />
– AFIC, British Venture Capital Association e European Private Equity & Venture Capital Association: “International Private Equity and<br />
Venture Capital Valuation Gui<strong>de</strong>lines”, disponível em www.privateequityvaluation.com<br />
– APCRI – Associação Portuguesa <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Risco e <strong>de</strong> Desenvolvimento (2005), “ABC do Capital <strong>de</strong> Risco”, disponível no site<br />
www.apcri.pt/New/abc_1.html<br />
– APCRI – Associação Portuguesa <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Risco e <strong>de</strong> Desenvolvimento (Outubro 2005): “A activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco em<br />
Portugal no 1º Semestre 2005” - Lisboa<br />
– Banha, Francisco (1998): “Capital <strong>de</strong> risco – O impacto da fiscalida<strong>de</strong>”, Vida Económica, Porto<br />
– Banha, Francisco (2000): “Capital <strong>de</strong> risco: os tempos estão a mudar”, Bertrand Editora, Lisboa<br />
– Baker, Sarah; Luff, John (2005): “IFRS and the Private Equity Industry – Discussion Paper n.2”, disponível em www.evca.com<br />
– Baron, Robert A.; Shane, Scott A.(2005): “Entrepreneurship – A process perspective”, Thomson South-Western, E.U.A.<br />
– Brealey, Richard A.; Myers, Stewart C.(1991): “Principles of Corporate Finance”, 4ª edição, McGraw-Hill, E.U.A.<br />
– British Venture Capital Association: “A Gui<strong>de</strong> to Venture Capital Term Sheets”, disponível em www.bvca.com<br />
– British Venture Capital Association e PricewaterhouseCoopers: “A gui<strong>de</strong> to Private Equity”, disponível em www.bvca.com<br />
– Comissão <strong>de</strong> Normalização Contabilística: Directriz Contabilística nº 1 – Tratamento Contabilístico <strong>de</strong> Concentrações Empresariais<br />
– PricewaterhouseCoopers, EVCA (2005): “IFRS and the Private Equity Industry – Discussion Paper n.1”, disponível em www.evca.com<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 25
26<br />
Auditoria<br />
Revisão da informação<br />
financeira – prospectiva<br />
Ana <strong>de</strong> Sousa Simões Pereira (economista)<br />
A informação financeira, no seu global,<br />
tem como objectivo permitir conhecer a<br />
situação real da organização, e <strong>de</strong>sempenha<br />
um papel crucial na tomada <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cisões, quer da organização, quer <strong>de</strong><br />
utilizadores da informação externos à<br />
entida<strong>de</strong>. Neste sentido, é fácil enten<strong>de</strong>r<br />
que para uma maior confiança nesta base<br />
que sustenta <strong>de</strong>cisões relativas à empresa<br />
se recorra aos auditores para que estes a<br />
possam credibilizar. A única diferença da<br />
informação prospectiva assenta no facto<br />
<strong>de</strong> esta informação não relatar perío<strong>dos</strong><br />
passa<strong>dos</strong>, mas tentar aproximar-se do que<br />
se espera ou possa ser o futuro.<br />
A informação financeira prospectiva<br />
tem vindo a ganhar relevo <strong>de</strong>ntro das<br />
organizações tentando respon<strong>de</strong>r às exigências<br />
cada vez maiores que as empresas<br />
enfrentam no mundo empresarial <strong>de</strong><br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
hoje, que, em constante mutação, as obriga<br />
a tornarem-se mais dinâmicas e forçando-as<br />
a acompanhar essas mudanças sob<br />
a ameaça <strong>de</strong> sucumbirem. Assim, torna-se<br />
essencial tomar <strong>de</strong>cisões rapidamente e <strong>de</strong><br />
forma mais fundamentada possível, é neste<br />
campo que toda a informação financeira,<br />
e a informação prospectiva, em particular,<br />
<strong>de</strong>sempenha um papel crucial. Esta vertente<br />
da informação financeira procura<br />
servir <strong>de</strong> base às <strong>de</strong>cisões <strong>dos</strong> seus utilizadores,<br />
procurando que esta visão futura<br />
possa permitir <strong>de</strong>cisões mais acertadas e<br />
consistentes com os objectivos das empresas,<br />
ou <strong>dos</strong> seus utilizadores externos.<br />
Surge então como natural que, tal como<br />
acontece com a informação histórica, se<br />
procure o maior nível <strong>de</strong> confiança possível<br />
nessa informação, surgindo assim a<br />
auditoria à informação prospectiva. Não<br />
<strong>de</strong>veremos, todavia, presumir que tal<br />
auditoria seja comparável em segurança<br />
ou em execução aquela feita a da<strong>dos</strong> históricos,<br />
pois estes apresentam-se como passíveis<br />
<strong>de</strong> verificação a um nível impossível<br />
para da<strong>dos</strong> prospectivos, logo este tipo <strong>de</strong><br />
auditoria apresenta inúmeras especificida<strong>de</strong>s<br />
e cuida<strong>dos</strong> sobre as quais nos vamos<br />
<strong>de</strong>bruçar mais atentamente.<br />
Contextualização – Breve evolução<br />
da informação financeira e seus<br />
objectivos<br />
A existência <strong>de</strong> sistemas contabilísticos<br />
nas organizações tem como função produzir<br />
informação que é utilizada para<br />
vários fins, e por diferentes agentes. Por<br />
um lado, e <strong>de</strong> acordo com o paradigma<br />
legalista, serve <strong>de</strong> prova para to<strong>dos</strong> os<br />
fins jurídico-legais que se lhe apliquem, é
a valorização e quantificação <strong>dos</strong> factos ou<br />
acontecimentos ocorri<strong>dos</strong> durante <strong>de</strong>terminado<br />
período <strong>de</strong> tempo. O paradigma<br />
económico, por sua vez, <strong>de</strong>fine o objectivo<br />
da informação financeira como o conhecimento<br />
da situação económica da empresa<br />
e a medida do seu resultado, no entanto,<br />
começa também a preconizar a sua utilida<strong>de</strong><br />
como base para algumas previsões e<br />
para a fundamentação <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> algumas<br />
<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> gestão. Mais recentemente,<br />
e para acompanhar a evolução <strong>de</strong> uma<br />
socieda<strong>de</strong> cada vez mais <strong>de</strong> informação,<br />
surge o paradigma utilitarista, que assenta<br />
na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a contabilida<strong>de</strong> não é<br />
mais do que um sistema formal <strong>de</strong> informação,<br />
que procura recolher e comunicar<br />
todas as informações pertinentes para a<br />
tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões a to<strong>dos</strong> os níveis da<br />
organização. A utilida<strong>de</strong> e oportunida<strong>de</strong><br />
da informação são <strong>de</strong>sta forma consi<strong>de</strong>radas<br />
como um valor acrescentado imprescindível<br />
na empresa. Esta realida<strong>de</strong> extravasou<br />
já o círculo restrito da organização<br />
a que se refere, sendo os seus utilizadores<br />
não apenas os internos, mas esten<strong>de</strong>ndo-se<br />
aos externos, que po<strong>de</strong>m ser investidores,<br />
credores, fornecedores, autorida<strong>de</strong>s fiscais<br />
ou reguladoras, etc. Cada um <strong>dos</strong> utilizadores<br />
tem um objectivo diferente a alcançar<br />
e procura tomar as suas <strong>de</strong>cisões o melhor<br />
possível, <strong>de</strong> acordo com o conhecimento da<br />
situação da organização que a informação<br />
financeira lhe fornece.<br />
A utilida<strong>de</strong> da informação pren<strong>de</strong>-se<br />
assim com a relevância e oportunida<strong>de</strong><br />
que esta tem para a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões,<br />
surgindo <strong>de</strong>ste modo a informação financeira<br />
intermédia, que tem como vantagem<br />
<strong>de</strong>bruçar-se sobre perío<strong>dos</strong> mais curtos<br />
e assim permitir um acompanhamento<br />
mais próximo da evolução da organização<br />
e da concretização <strong>de</strong> objectivos,<br />
permitindo <strong>de</strong>ste modo reduzir a assimetria<br />
entre os <strong>de</strong>cisores e os utilizadores<br />
externos. «As variáveis mais importantes,<br />
do ponto <strong>de</strong> vista do utilizador da informação<br />
contabilística – investidores e credores<br />
financeiros – são as previsões <strong>de</strong><br />
resulta<strong>dos</strong>, a capacida<strong>de</strong> da empresa para<br />
gerar fluxos <strong>de</strong> caixa futuros e, também,<br />
a previsão <strong>de</strong> quebras <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong>.» (1)<br />
Este tipo <strong>de</strong> informação surge essencialmente<br />
<strong>de</strong>vido às pressões <strong>dos</strong> merca<strong>dos</strong> bolsistas,<br />
pois exerce uma clara influência sobre<br />
as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento permitindo-lhes<br />
assim um melhor funcionamento.<br />
Debruçando-se sobre perío<strong>dos</strong> mais curtos,<br />
esta informação permite uma capacida<strong>de</strong><br />
predictiva superior, e mais consistente, do<br />
que a fornecida por <strong>de</strong>monstrações anuais,<br />
sendo mais a<strong>de</strong>quadas para a tomada <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cisões óptimas. Há, no entanto, que<br />
notar que esta informação, uma vez que<br />
abarca perío<strong>dos</strong> inferiores a um ano, po<strong>de</strong><br />
vir distorcida por flutuações <strong>de</strong>vidas a<br />
sazonabilida<strong>de</strong>s do negócio, ou outro tipo<br />
<strong>de</strong> flutuações afectando os valores, a comparabilida<strong>de</strong><br />
e a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão.<br />
Este factor é particularmente importante<br />
na elaboração <strong>de</strong> informações previsionais,<br />
pelo que se <strong>de</strong>ve ter em atenção qual a<br />
técnica <strong>de</strong> previsão a<strong>de</strong>quada. Outro problema<br />
que se levanta com este tipo <strong>de</strong> informação<br />
é o facto <strong>de</strong> as informações anuais<br />
virem corrigidas <strong>de</strong> alguns efeitos <strong>de</strong>vido<br />
ao “corte <strong>de</strong> operações” realizado no final<br />
do ano, e que, quando relevantes po<strong>de</strong>m<br />
também distorcer a análise da informação<br />
intermédia que, ou não reflecte esses ajustes,<br />
<strong>de</strong>vido ao princípio do custo/benefício,<br />
ou baseia-se em estimativas que po<strong>de</strong>m<br />
induzir em erros.<br />
Po<strong>de</strong>mos concluir pelo exposto que a<br />
evolução da informação financeira tem vindo<br />
a tentar a<strong>de</strong>quar-se <strong>de</strong> modo aumentar<br />
o grau <strong>de</strong> fundamentação das <strong>de</strong>cisões tomadas,<br />
quer a nível interno, quer externo<br />
às organizações, ou seja, tentam permitir<br />
tomar <strong>de</strong>cisões mais racionais <strong>de</strong> acordo<br />
com o que pensam virem a ser as condições<br />
futuras. A incerteza inerente, cada<br />
vez maior na socieda<strong>de</strong> em que vivemos,<br />
torna estes mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão cada vez<br />
mais exigentes, procurando fornecer informações<br />
relevantes que permitam respostas<br />
a<strong>de</strong>quadas e consistentes. Assim, passamos<br />
<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los basea<strong>dos</strong> na análise <strong>de</strong> valores<br />
históricos para a análise <strong>de</strong> valores previsionais<br />
assentes em estimativas ou extrapolações<br />
<strong>de</strong> valores históricos seguindo-se<br />
mo<strong>de</strong>los com capacida<strong>de</strong> predictiva, on<strong>de</strong><br />
é possível análises <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> variáveis-chave<br />
e condições alternativas, assim<br />
como mo<strong>de</strong>los valorativos alternativos. Esta<br />
informação financeira que procura preparar<br />
melhor os utilizadores para a incerteza<br />
do futuro é a chamada informação<br />
prospectiva.<br />
A informação financeira<br />
prospectiva<br />
«Informação financeira prospectiva é baseada<br />
em pressupostos acerca <strong>de</strong> eventos<br />
futuros. Os pressupostos são, por sua vez,<br />
basea<strong>dos</strong> na combinação <strong>de</strong> informação<br />
disponível e em julgamentos, em que tanto<br />
os valores históricos como os planos<br />
futuros têm o seu papel.» (2) . Segundo a<br />
ISAE 3400 (antiga ISA 810) a informação<br />
financeira prospectiva é «informação<br />
financeira baseada em pressupostos acerca<br />
<strong>de</strong> acontecimentos que possam ocorrer no<br />
futuro e a possíveis acções da entida<strong>de</strong>» e<br />
Auditoria<br />
engloba as previsões e as projecções tal<br />
como nos é dito nos parágrafos 4 e 5 da<br />
norma.<br />
A informação po<strong>de</strong> cobrir um período <strong>de</strong><br />
tempo que tenha já parcialmente expirado,<br />
ou que verse apenas sobre alguns <strong>dos</strong> itens<br />
das <strong>de</strong>monstrações financeiras e neste caso<br />
é <strong>de</strong>nominada informação parcial. (3)<br />
As previsões são preparadas com base<br />
em pressupostos quanto a acontecimentos<br />
futuros que a gerência espera que se realizem<br />
e a acções que a gerência espera tomar,<br />
sem que haja alterações significativas no<br />
seu ambiente <strong>de</strong> actuação, baseiam-se nas<br />
melhores estimativas da gerência. As projecções<br />
são preparadas com base em pressupostos<br />
hipotéticos <strong>de</strong> situações futuras<br />
e a acções que a gerência não espera necessariamente<br />
que se realizem, e po<strong>de</strong>m<br />
ser agregadas a pressupostos <strong>de</strong> melhor<br />
estimativa.<br />
As previsões assentam em mo<strong>de</strong>los mais<br />
simples <strong>de</strong> extrapolação <strong>de</strong> variáveis para<br />
o futuro com base nos seus valores históricos<br />
e falham redondamente quando a organização<br />
se <strong>de</strong>para com alterações significativas<br />
no seu ambiente <strong>de</strong> actuação. No<br />
entanto, <strong>de</strong>vemos ter consciência que as<br />
previsões com base na melhor estimativa<br />
são necessárias e úteis numa perspectiva <strong>de</strong><br />
curto prazo, utilida<strong>de</strong> essa que vai diminuindo<br />
à medida que vamos avançando no<br />
futuro a prever. Os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> projecção,<br />
por sua vez, são mo<strong>de</strong>los mais sofistica<strong>dos</strong><br />
que consistem em simulações on<strong>de</strong> as<br />
variáveis se interrelacionam, não são extrapola<strong>dos</strong><br />
os valores das variáveis mas<br />
sim as relações entre as variáveis do mo<strong>de</strong>lo.<br />
Estes mo<strong>de</strong>los também permitem a<br />
análise <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong> das variáveis <strong>de</strong> modo<br />
a prever qual a diferença no resultado<br />
face a <strong>de</strong>terminada variação ou intervalo<br />
<strong>de</strong> variação, permitindo analisar vários cenários<br />
possíveis, e qual a resposta mais<br />
consistente e acertada face a esse quadro <strong>de</strong><br />
hipóteses. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong><br />
análise permite uma reacção racional e<br />
atempada mesmo face a mudanças estruturais<br />
no contexto on<strong>de</strong> se move a organização,<br />
o que é impossível no quadro das<br />
previsões baseadas na melhor estimativa,<br />
pois os seus pressupostos assentam numa<br />
certa continuida<strong>de</strong>, tornando a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> futuro algo rígida.<br />
A informação financeira prospectiva divi<strong>de</strong>-se<br />
em duas facetas conforme o objectivo<br />
ou os seus utilizadores alvo, po<strong>de</strong>ndo<br />
ser <strong>de</strong> uso geral ou limitado. A chamada<br />
<strong>de</strong> uso geral <strong>de</strong>stina-se aos utilizadores externos<br />
com quem a entida<strong>de</strong> não transacciona<br />
ou negoceia directamente, é, por isso,<br />
uma informação <strong>de</strong> carácter mais geral e<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
27
28<br />
Auditoria<br />
que reflecte o que os responsáveis assumem<br />
como melhor expectativa do que se espera<br />
que aconteça, logo estamos perante informação<br />
financeira previsional. A informação<br />
<strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> uso limitado é <strong>de</strong>stinada a<br />
ser usada pela própria entida<strong>de</strong> ou por terceiros<br />
que estejam directamente a negociar<br />
com ela, e <strong>de</strong>bruça-se sobre uma questão<br />
específica a resolver ou <strong>de</strong>cidir, em que os<br />
terceiros po<strong>de</strong>m questionar a entida<strong>de</strong> responsável<br />
e negociar termos directamente.<br />
Neste caso o a<strong>de</strong>quado po<strong>de</strong>ria ser uma informação<br />
previsional, uma projecção ou ainda<br />
uma apresentação parcial, limitada a <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />
elementos, rúbricas ou contas<br />
relevantes para o problema em questão.<br />
Po<strong>de</strong>mos então concluir que o que distingue<br />
os tipos <strong>de</strong> informação prospectiva não<br />
é o número <strong>de</strong> utilizadores mas sim o tipo <strong>de</strong><br />
uso e <strong>de</strong> relação com a entida<strong>de</strong> que estes<br />
têm, o que nos leva a afirmar que o leque <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>stinatários <strong>de</strong>sta informação é muito vasto<br />
e diversificado, po<strong>de</strong>ndo ser potenciais credores,<br />
clientes, fornecedores, investidores,<br />
qualquer agente que esteja a negociar algo<br />
específico directamente com a organização<br />
ou quaisquer entida<strong>de</strong>s interessadas em conhecer<br />
melhor a sua activida<strong>de</strong> e evolução.<br />
Face à inquestionável utilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas<br />
informações na tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões surge<br />
a problemática da obrigatorieda<strong>de</strong> ou não<br />
da sua divulgação. As críticas à divulgação<br />
argumentam que a previsão po<strong>de</strong> transmitir<br />
informações ao mercado que a concorrência<br />
aproveite, e que po<strong>de</strong>ria fazer incorrer<br />
o gerente em responsabilida<strong>de</strong>s por previsões<br />
ina<strong>de</strong>quadas. Por outro lado, os <strong>de</strong>fensores<br />
da sua divulgação contra argumentam<br />
que as <strong>de</strong>monstrações financeiras ficam<br />
com o seu conteúdo enriquecido, permitin-<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
do, assim, aferir-se mais facilmente a capacida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> gestão da entida<strong>de</strong> e o grau <strong>de</strong> prossecução<br />
<strong>dos</strong> planos apresenta<strong>dos</strong>, para além<br />
<strong>de</strong> permitir a avaliação da própria capacida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> previsão da entida<strong>de</strong>, rebatem ainda<br />
os argumentos <strong>dos</strong> opositores afirmando<br />
que este tipo <strong>de</strong> informação tem sempre implícita<br />
uma possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização, e<br />
não uma certeza, pelo que, implica sempre<br />
um grau <strong>de</strong> tolerância.<br />
A posição <strong>dos</strong> organismos contabilísticos<br />
tem, relativamente a esta matéria, evoluído<br />
significativamente, duma forte adversida<strong>de</strong><br />
face à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> divulgação da informação<br />
prospectiva para uma posição intermédia <strong>de</strong><br />
verificação <strong>de</strong>ssa informação até à situação<br />
em, que se pronunciam correntemente sobre<br />
ela, comprovando as bases contabilísticas<br />
para a elaboração das projecções e os cálculos<br />
efectua<strong>dos</strong>.<br />
O ASOBAT (A Statement Of Basic<br />
Accounting Theory), publicado em 1966,<br />
pela American Accounting Association foi<br />
a primeira publicação a <strong>de</strong>bruçar-se sobre<br />
esta problemática concluindo que «as necessida<strong>de</strong>s<br />
<strong>dos</strong> utilizadores requerem não<br />
só informações sobre transacções passadas,<br />
geradas pelas <strong>de</strong>monstrações financeiras<br />
tradicionais, mas também informações relacionadas<br />
com os planos, expectativas<br />
futuras e orçamentos». É sobre as i<strong>de</strong>ias<br />
<strong>de</strong>senvolvidas no ASOBAT que se vão <strong>de</strong>senvolver<br />
os princípios e objectivos da mo<strong>de</strong>rna<br />
teoria contabilística que legitimam<br />
a informação financeira prospectiva.<br />
A problemática da continuida<strong>de</strong><br />
face à informação financeira<br />
A revisão às contas <strong>de</strong> uma empresa imprime<br />
uma credibilida<strong>de</strong> às <strong>de</strong>monstrações<br />
financeiras que os utilizadores muitas vezes<br />
enten<strong>de</strong>m como garantia <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong><br />
futura da empresa, pois enten<strong>de</strong>m que<br />
os auditores têm um acesso e relação privilegiada<br />
com a organização, <strong>de</strong> tal modo<br />
que po<strong>de</strong>m avaliar e alertar para perigos<br />
<strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong>. No entanto,<br />
não é, <strong>de</strong> modo algum, função do auditor<br />
procurar evidência sobre a <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong><br />
ou não da organização da qual audita<br />
as contas, o mesmo não se po<strong>de</strong>rá dizer se<br />
no <strong>de</strong>senrolar <strong>dos</strong> seus procedimentos normais<br />
este se <strong>de</strong>parar com alguma evidência<br />
ou indício <strong>de</strong> que a continuida<strong>de</strong> da organização<br />
po<strong>de</strong>rá estar em risco. Neste caso,<br />
é obrigação do auditor fazer tudo o que estiver<br />
ao seu alcance para obter prova que<br />
elimine essa suspeita, ou que confirme uma<br />
dúvida razoável acerca da continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
operações, caso em que, <strong>de</strong> facto, é da sua<br />
competência inclui-lo na sua opinião. Esta<br />
problemática faz parte integrante <strong>de</strong> uma<br />
outra – o “expectation gap”, ou seja, a diferença<br />
entre as expectativas <strong>dos</strong> utilizadores<br />
da informação financeira relativamente<br />
ao trabalho do auditor e as reais e<br />
legítimas obrigações <strong>de</strong>ste.<br />
Os recentes escândalos financeiros retratam<br />
bem a impossibilida<strong>de</strong> da informação<br />
disponibilizada aos utilizadores fornecer<br />
da<strong>dos</strong> relevantes quanto aos riscos<br />
e incertezas enfrenta<strong>dos</strong> pelas organizações,<br />
o que leva a credibilida<strong>de</strong> da informação<br />
fornecida, do próprio trabalho do<br />
auditor e da sua in<strong>de</strong>pendência a saírem<br />
bastante afecta<strong>dos</strong>. Esta matéria é no entanto<br />
bastante sensível, pelo que se discute se<br />
o revelar da dúvida em si não precipitará<br />
os acontecimentos para uma realida<strong>de</strong>, que<br />
segundo alguns, po<strong>de</strong>ria ser evitada se mantida<br />
no espectro da organização.<br />
Sendo a informação financeira prospectiva<br />
qualquer informação financeira futura<br />
<strong>de</strong> um modo geral, esta torna-se uma ferramenta<br />
bastante útil, senão mesmo indispensável,<br />
para mitigar ou confirmar a<br />
incerteza relativa à continuida<strong>de</strong>, este é<br />
aliás o único factor que po<strong>de</strong> evitar uma<br />
reserva por incerteza.<br />
Técnicas <strong>de</strong> previsão<br />
A informação financeira prospectiva é<br />
elaborada recorrendo a técnicas <strong>de</strong> previsão,<br />
estas divi<strong>de</strong>m-se em qualitativas e<br />
quantitativas. As técnicas quantitativas requerem<br />
um elevado domínio das técnicas<br />
matemáticas, estatísticas e econométricas,<br />
e <strong>de</strong>bruçam-se essencialmente sobre a manipulação<br />
matemática <strong>dos</strong> números em si,<br />
através <strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong> extrapolação e técnicas<br />
<strong>de</strong> regressão, com o objectivo <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lizar<br />
o mundo económico real. Estas
técnicas revelam uma i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> futuro algo<br />
limitadora, chegando a uma previsão única,<br />
como se houvesse apenas uma resposta<br />
possível para um futuro que sabemos incerto.<br />
As técnicas qualitativas, por sua vez,<br />
procuram alargar o espectro <strong>de</strong> hipóteses<br />
<strong>de</strong> futuro, tentando chegar a respostas mais<br />
maleáveis, não procuram adivinhar o futuro<br />
mas sim criar várias hipóteses possíveis<br />
<strong>de</strong> futuros alternativos.<br />
As técnicas <strong>de</strong> extrapolação partem <strong>de</strong><br />
séries e tendências históricas, prolongando-as<br />
como modo <strong>de</strong> prever o futuro. As<br />
técnicas <strong>de</strong> regressão estabelecem relações<br />
entre as variáveis dando origem a mo<strong>de</strong>los<br />
<strong>de</strong> regressão simples ou múltipla e mo<strong>de</strong>los<br />
econométricos. Estas relações estabelecidas<br />
entre as variáveis que são extrapoladas para<br />
o futuro são rígidas formando uma estrutura<br />
subjacente imutável. Estas técnicas<br />
<strong>de</strong> previsão mostram-se no curto prazo bastante<br />
úteis em termos operacionais para<br />
as empresas, fazendo com que os gerentes<br />
façam <strong>de</strong>las ferramentas <strong>de</strong> gestão corrente<br />
importantes, revelam-se, contudo, muito<br />
falíveis quando alargamos o horizonte<br />
temporal.<br />
Consi<strong>de</strong>rando o período temporal até<br />
um ano as previsões baseadas em extrapolações<br />
<strong>de</strong> séries temporais apresentam<br />
uma fiabilida<strong>de</strong> superior do que as baseadas<br />
em mo<strong>de</strong>los mais sofistica<strong>dos</strong>, sendo<br />
normalmente o método para elaborar a informação<br />
intermédia. Se nos <strong>de</strong>slocarmos<br />
do curto prazo para o médio longo prazo<br />
então aumenta a incerteza e a probabilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> haver mudanças significativas nas<br />
tendências, ou acontecimentos imprevisíveis,<br />
pelo que este método <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser<br />
aconselhável, fazendo com que sejam preferíveis<br />
os mo<strong>de</strong>los mais elabora<strong>dos</strong>, como<br />
as regressões e os econométricos, em<br />
que o sucesso da previsão vai <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />
largamente da capacida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> economistas<br />
acertarem na evolução estrutural da<br />
economia e a não existência <strong>de</strong> acontecimentos<br />
imprevisíveis.<br />
As técnicas qualitativas traduzem-se na<br />
técnica <strong>dos</strong> cenários, <strong>de</strong> Delphi e <strong>de</strong> impactos<br />
cruza<strong>dos</strong>. A técnica <strong>dos</strong> cenários <strong>de</strong><br />
importância crescente resume-se basicamente<br />
à criação <strong>de</strong> cenários futuros hipotéticos,<br />
em que todas as variáveis po<strong>de</strong>m<br />
ser moldadas, po<strong>de</strong>m-se criar situações <strong>de</strong><br />
profunda mudança estrutural ou pôr a hipótese<br />
<strong>de</strong> um acontecimento que altere<br />
significativamente a estrutura actual, em<br />
última instância a elaboração <strong>de</strong> qualquer<br />
cenário é possível, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os pressupostos<br />
em que assentam sejam consistentes<br />
entre si. Nesta técnica é possível comparar<br />
vários futuros alternativos e <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong><br />
acordo, o que em termos estratégicos é<br />
uma vantagem relevante. A técnica <strong>de</strong><br />
Delphi parte <strong>dos</strong> conhecimentos <strong>de</strong> um<br />
grupo <strong>de</strong> peritos que são sucessivamente<br />
interroga<strong>dos</strong> sobre <strong>de</strong>terminada matéria,<br />
achando a mediana das primeiras respostas<br />
e <strong>de</strong>pois insistindo sucessivamente, obrigando-os<br />
a justificar respostas fora do<br />
primeiro intervalo encontrado, <strong>de</strong> forma a<br />
ir diminuindo o intervalo <strong>de</strong> respostas até<br />
chegar ao intervalo final que é o intervalo<br />
<strong>de</strong> variação da previsão e a sua mediana<br />
a previsão final. A técnica <strong>dos</strong> impactos<br />
cruza<strong>dos</strong> vem consi<strong>de</strong>rar as interacções<br />
entre diferentes acontecimentos, pois<br />
as suas ocorrências são muitas vezes condicionadas<br />
<strong>de</strong>vido às inter relações existentes<br />
entre eles, o que vai afectar o <strong>de</strong>senvolvimento<br />
da situação, pois não são<br />
variáveis in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. A sua elaboração<br />
consiste basicamente na i<strong>de</strong>ntificação das<br />
variáveis relevantes, na sua probabilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> ocorrência em <strong>de</strong>terminado período, e<br />
das relações entre elas, o que origina um<br />
sistema <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong>s corrigidas. As<br />
variáveis relevantes encontradas po<strong>de</strong>m<br />
ser <strong>de</strong> vários tipos consoante o seu comportamento,<br />
po<strong>de</strong>ndo ser ampliadoras,<br />
potenciadoras ou inibidoras <strong>de</strong> tendências<br />
ou não relacionadas. Assim, o resultado final<br />
estabelece-se <strong>de</strong> acordo com esta re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
relações e probabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ocorrências.<br />
Preparação e apresentação da<br />
informação financeira prospectiva<br />
A auditoria à informação financeira<br />
prospectiva, assim como a sua preparação<br />
e apresentação está sujeita a algumas<br />
regras ainda que <strong>de</strong> carácter geral, emanadas<br />
por diferentes entida<strong>de</strong>s. A ISAE<br />
Auditoria<br />
3400 emitida pelo IFAC vem substituir a<br />
ISA 810 e a Recomendação Técnica nº11<br />
emanada pela OROC, são no nosso contexto<br />
as mais relevantes, embora surja<br />
também um documento orientador emitido<br />
pelo AICPA intitulado «Gui<strong>de</strong> for<br />
Prospective Financial Information», que<br />
se apresenta como um guia para o auditor<br />
que se revela bastante útil. No entanto, há<br />
também várias situações plasmadas na<br />
legislação que exigem a elaboração da<br />
informação financeira prospectiva, como<br />
é o caso do Decreto- Lei 58/98 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />
Agosto, que passou a enquadrar um<br />
conjunto <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> gestão previsional<br />
(planos anuais e plurianuais, orçamento<br />
anual <strong>de</strong> exploração, <strong>de</strong> tesouraria, <strong>de</strong><br />
investimento e balanço previsional) obrigatoriamente<br />
audita<strong>dos</strong> para as empresas<br />
municipais, intermunicipais e regionais.<br />
Outros exemplos se po<strong>de</strong>m encontrar na<br />
legislação como: o art.º 66º do CSC nº 5<br />
– c) em que o auditor tem <strong>de</strong> emitir opinião<br />
sobre o relatório <strong>de</strong> gestão (art.º 452º<br />
nº1), que <strong>de</strong>verá conter também informação<br />
sobre a evolução previsível da empresa.<br />
No Código do Mercado <strong>de</strong> Valores<br />
Mobiliários vários artigos alu<strong>de</strong>m a este<br />
tipo <strong>de</strong> informação exigindo a sua elaboração<br />
(art.º 134º nº1, art.º 135º nº2, art.º<br />
137º nº1 – c)) e outros estabelecem a inclusão<br />
no relatório do auditor da sua opinião<br />
sobre os pressupostos e consistência<br />
das previsões sobre a evolução <strong>dos</strong> negócios<br />
(art.º 8º nº2, art.º 135º nº2 – c)).<br />
Acerca da responsabilida<strong>de</strong> a RT nº11<br />
afirma que «é da responsabilida<strong>de</strong> da<br />
direcção da empresa ou entida<strong>de</strong> a preparação<br />
da informação financeira prospectiva,<br />
a qual inclui a i<strong>de</strong>ntificação e divulga-<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
29
30<br />
Auditoria<br />
ção <strong>dos</strong> pressupostos mais significativos<br />
que lhe serviram <strong>de</strong> base». Esta mesma<br />
recomendação enumera várias regras a<br />
que a preparação da informação financeira<br />
prospectiva <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r e às quais o<br />
auditor <strong>de</strong>ve estar atento, pois quer tenha<br />
participado ou não na sua elaboração, são<br />
regras que contribuem para o melhor entendimento<br />
do processo no caso <strong>de</strong> revisão<br />
<strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> informação. Não se entenda,<br />
contudo, que em caso algum o auditor<br />
po<strong>de</strong>rá elaborar ou participar na elaboração<br />
<strong>de</strong> informação que ele mesmo venha<br />
a auditar, pois não é eticamente recomendável<br />
que a mesma pessoa elabore e reveja<br />
a informação, o que aliás vem explícito<br />
no parágrafo 51 da RT nº11.<br />
As regras apresentadas procuram que a<br />
informação concebida seja a mais fi<strong>de</strong>digna<br />
possível e são: a ausência <strong>de</strong> intenções preconcebidas;<br />
utilização <strong>de</strong> pessoal qualificado;<br />
obtenção da melhor informação disponível;<br />
utilização <strong>de</strong> princípios contabilísticos<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong>; consistência com os planos da<br />
empresa; i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> factores chave;<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
acrescentado à informação como um todo<br />
não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada, no entanto, <strong>de</strong>vemos<br />
ter também em conta que informação<br />
externa à entida<strong>de</strong> terá sempre uma credibilida<strong>de</strong><br />
superior à gerada internamente<br />
pelo que se disponível <strong>de</strong>verá ser usada.<br />
A informação prospectiva tem também<br />
como utilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ser comparada, pelo<br />
que é conveniente que os princípios contabilísticos<br />
usa<strong>dos</strong> sejam aqueles que serão<br />
usa<strong>dos</strong> nas correspon<strong>de</strong>ntes futuras <strong>de</strong>monstrações<br />
históricas (em algumas situações<br />
po<strong>de</strong>rão ser usa<strong>dos</strong> princípios diferentes<br />
<strong>de</strong>stes <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se facultem meios<br />
<strong>de</strong> comparação da informação prospectiva<br />
com a informação que seria obtida usando<br />
os princípios da informação histórica (5) ),<br />
caso haja mudança nos princípios contabilísticos<br />
usa<strong>dos</strong> pela entida<strong>de</strong> esse facto<br />
<strong>de</strong>ve ser divulgado tal como no caso da<br />
informação histórica. A comparação da<br />
informação prospectiva com os resulta<strong>dos</strong><br />
reais posteriores permite não só aferir<br />
se a sua formulação é eficiente e a<strong>de</strong>quada<br />
quanto aos factores chave e pressupostos,<br />
sua importância e impacto, aferindo assim<br />
a sua materialida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a <strong>de</strong>dicar uma<br />
atenção proporcional a cada um <strong>de</strong>les. É a<br />
qualida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> pressupostos que vai <strong>de</strong>terminar<br />
a qualida<strong>de</strong> da informação financeira<br />
prospectiva. Há assim que conhecer a<br />
organização numa perspectiva sistémica, <strong>de</strong><br />
modo a enten<strong>de</strong>r o modo como todas as variáveis<br />
se interrelacionam e como a alteração<br />
<strong>de</strong> uma po<strong>de</strong> influenciar por múltiplas vias o<br />
resultado. Daqui se conclui também a necessida<strong>de</strong><br />
da análise <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong>, dado haver<br />
variáveis que pela sua natureza <strong>de</strong> maior<br />
incerteza ou <strong>de</strong> maior influência po<strong>de</strong>m ter<br />
efeitos relevantes nos resulta<strong>dos</strong>, pelo que<br />
estas variáveis <strong>de</strong>vem ser cuida<strong>dos</strong>amente<br />
estudadas e medida a sua sensibilida<strong>de</strong>. Os<br />
resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong>stas análises são muitas vezes<br />
da<strong>dos</strong> em termos <strong>de</strong> intervalos, pelo que<br />
segundo a ISAE 3400 nestes casos a base<br />
<strong>de</strong> estabelecimento <strong>dos</strong> pontos do intervalo<br />
<strong>de</strong>ve ser claramente indicada, <strong>de</strong> modo a<br />
não induzir em erro o utilizador.<br />
A RT nº 11 pronuncia-se ainda sobre os<br />
mo<strong>de</strong>los contabilísticos que servem <strong>de</strong> base<br />
“ Embora haja algumas semelhanças entre a análise da informação financeira histórica e<br />
prospectiva, há também gran<strong>de</strong>s diferenças <strong>de</strong> fundo. A maior diferença existente é que na<br />
informação histórica os valores são geralmente passíveis <strong>de</strong> verificação, enquanto na informação<br />
prospectiva a análise é substancialmente diferente, pois a informação é subjectiva pelo que se<br />
torna mais difícil eliminar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> erros materialmente relevantes. ”<br />
utilização <strong>de</strong> pressupostos apropria<strong>dos</strong>; horizonte<br />
temporal a<strong>de</strong>quado; revisão a<strong>de</strong>quada<br />
e aprovação pelos responsáveis; análise<br />
<strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> pressupostos; documentação<br />
e comparação regular das previsões/projecções<br />
com os resulta<strong>dos</strong> reais.<br />
Estas regras procuram fazer com que a<br />
subjectivida<strong>de</strong> característica <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong><br />
informação não seja aproveitada para<br />
induzir em erro os seus utilizadores, por<br />
isso procuram que a sua elaboração esteja<br />
livre <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias preconcebidas, tais como<br />
perspectivas optimistas ou pessimistas (no<br />
caso particular das projecções, e no campo<br />
das hipóteses po<strong>de</strong>rão ser cria<strong>dos</strong> cenários<br />
optimistas ou pessimistas, embora<br />
neste caso, os pressupostos terão <strong>de</strong> ser<br />
consistentes com essas hipóteses e com o<br />
objectivo da projecção em si, incluindo as<br />
acções tomadas pela gerência face a estes<br />
supostos eventos (4) ). Procura-se que as previsões/projecções<br />
se baseiem na melhor<br />
informação disponível embora sempre sujeita<br />
ao princípio do custo/benefício, pois<br />
informações cujo custo exceda o valor<br />
como também indica o grau <strong>de</strong> confiança<br />
que po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>positar nela.<br />
A pedra basilar <strong>de</strong> toda a informação<br />
prospectiva é a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os<br />
factores chave da organização, pois é sobre<br />
estes que vão ser construí<strong>dos</strong> os pressupostos,<br />
e na falta <strong>de</strong> algum toda a informação<br />
estará errada na sua base <strong>de</strong> formulação,<br />
ou seja os resulta<strong>dos</strong> não serão<br />
<strong>de</strong> forma alguma indicativos, ou consistentes<br />
com a realida<strong>de</strong> da organização,<br />
daí ser também indispensável que quem<br />
elabore esta informação seja competente e<br />
experiente, que domine bem as técnicas <strong>de</strong><br />
previsão e projecção, e que essencialmente<br />
tenha um bom conhecimento do negócio,<br />
que tenha acesso a toda a informação<br />
necessária e que possa <strong>de</strong>bater os pressupostos<br />
a to<strong>dos</strong> os níveis hierárquicos.<br />
De facto, um factor imprescindível, quer<br />
à revisão <strong>de</strong>sta informação, quer à sua elaboração,<br />
é o conhecimento profundo do negócio<br />
do cliente, só assim é possível saber<br />
se os pressupostos são ou não realistas ou<br />
apropria<strong>dos</strong>, e até hierarquizá-los quanto à<br />
à informação financeira prospectiva, afirmando<br />
que não são apropria<strong>dos</strong> mo<strong>de</strong>los a<br />
preços constantes para todo o horizonte temporal<br />
uma vez que seria necessário consi<strong>de</strong>rar<br />
a taxa <strong>de</strong> juro real e não a nominal nos<br />
custos financeiros o que impediria a comparabilida<strong>de</strong><br />
da informação prospectiva resultante<br />
e a informação real. Assim, os mo<strong>de</strong>los<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> serão os <strong>de</strong> preços correntes<br />
que incluem a inflação esperada ou<br />
que por outro lado se ajustam <strong>de</strong> forma a<br />
eliminar o efeito da inflação para cada período<br />
contabilístico (embora não seja normalmente<br />
usado <strong>de</strong>vido à sua complexida<strong>de</strong>).<br />
A apresentação da informação financeira<br />
prospectiva está também sujeita a regras<br />
explícitas na RT nº11. Estas regras visam<br />
que a informação seja apresentada <strong>de</strong> tal<br />
modo que eventuais induções em erro sejam<br />
eliminadas. Assim, a apresentação <strong>de</strong>ve<br />
conter um título que indique o tipo <strong>de</strong> informação<br />
em questão, <strong>de</strong> forma que não se possa<br />
confundir com informação histórica, e<br />
o mo<strong>de</strong>lo das <strong>de</strong>monstrações a seguir <strong>de</strong>verá<br />
ser semelhante ao das <strong>de</strong>monstrações
financeiras históricas. A ISAE 3400 adianta<br />
ainda que <strong>de</strong>vem estar também explícitas<br />
as políticas contabilísticas utilizadas (<strong>de</strong>ve<br />
estar divulgado qualquer caso <strong>de</strong> alteração<br />
<strong>de</strong> política contabilística <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as informações<br />
históricas mais recentes, a razão da<br />
alteração e o efeito na informação divulgada)<br />
assim como a correcta divulgação<br />
<strong>dos</strong> pressupostos significativos subjacentes<br />
à sua elaboração, para que o utilizador possa<br />
compreen<strong>de</strong>r a base <strong>de</strong> preparação da<br />
informação prospectiva. Relativamente aos<br />
pressupostos <strong>de</strong>ve ficar claro se se tratam<br />
<strong>de</strong> estimativas ou <strong>de</strong> cenários hipotéticos,<br />
e quando sujeitos a altos graus <strong>de</strong> incerteza<br />
esta necessita <strong>de</strong> ser a<strong>de</strong>quadamente divulgada<br />
tal como a correspon<strong>de</strong>nte análise<br />
<strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong> e seus resulta<strong>dos</strong>, pois é<br />
esta análise que vai permitir ao utilizador<br />
tirar conclusões sobre o resultado face a<br />
alterações. A informação <strong>de</strong>ve ainda referir<br />
a data <strong>de</strong> conclusão da sua preparação<br />
e o horizonte temporal abarcado <strong>de</strong>ve ser<br />
explícito e justificado.<br />
Objectivos e procedimentos<br />
<strong>de</strong> auditoria à informação<br />
financeira prospectiva<br />
Embora haja algumas semelhanças<br />
entre a análise da informação financeira<br />
histórica e prospectiva, há também gran<strong>de</strong>s<br />
diferenças <strong>de</strong> fundo. A maior diferença<br />
existente é que na informação histórica<br />
os valores são geralmente passíveis <strong>de</strong><br />
verificação, enquanto na informação prospectiva<br />
a análise é substancialmente diferente,<br />
pois a informação é subjectiva<br />
pelo que se torna mais difícil eliminar a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> erros materialmente<br />
relevantes. Neste tipo <strong>de</strong> auditoria a análise<br />
qualitativa assume a relevância normalmente<br />
dada à análise quantitativa, pelo<br />
que na análise a informação prospectiva<br />
as duas vão complementar-se. Este tipo<br />
<strong>de</strong> auditoria tem por isso <strong>de</strong> ser feita através<br />
da análise <strong>dos</strong> pressupostos, avaliando<br />
a sua a<strong>de</strong>quação e consistência, assim<br />
como da própria informação que lhes dá<br />
origem.<br />
A análise da informação financeira<br />
prospectiva, segundo Kopczynski (6) , sairá<br />
facilitada se primeiro analisarmos a organização<br />
como um todo, como um sistema<br />
composto por vários subsistemas que se<br />
interrelacionam, interagem e influenciam<br />
entre si. Este tipo <strong>de</strong> estudo sistémico da<br />
organização <strong>de</strong>screve-nos a realida<strong>de</strong> da<br />
organização, como esta funciona, quais<br />
as suas vantagens competitivas e quais os<br />
seus factores chave, e é complementada<br />
Auditoria<br />
com a análise da sua relação com o<br />
ambiente on<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolve a sua activida<strong>de</strong><br />
e com os objectivos que persegue. Este<br />
tipo <strong>de</strong> análise afasta-se da perspectiva<br />
tradicional que se pren<strong>de</strong> essencialmente<br />
com os números e com a sua análise, mas<br />
uma vez que esta informação tem características<br />
particulares, parece-nos que o<br />
seu estudo não po<strong>de</strong>rá resumir-se unicamente<br />
aos números produzi<strong>dos</strong>.<br />
Segundo este mesmo autor o próprio<br />
processo <strong>de</strong> análise é encarado como um<br />
sistema que procura recolher toda a informação<br />
relevante <strong>de</strong> cada subsistema que<br />
compõe o sistema que é a empresa agregando-a<br />
<strong>de</strong> forma a que esta espelhe os<br />
vários elementos da organização. O<br />
objectivo é partir da informação fragmentada<br />
e consecutivamente ir agregando e<br />
afunilando o espectro <strong>de</strong> informação <strong>de</strong><br />
tal modo que chegue a um todo compósito<br />
que <strong>de</strong>screva a realida<strong>de</strong> da organização,<br />
pois só assim se maximiza o valor e<br />
significado da informação. Nesta perspectiva<br />
o auditor encontra-se entre o sistema<br />
que é a empresa, o processo <strong>de</strong> análise <strong>de</strong><br />
informação encarado também como um<br />
sistema, e a informação prospectiva que<br />
<strong>de</strong>veria reflectir a imagem sistémica da<br />
organização.<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 31
32<br />
Auditoria<br />
O exame à informação prospectiva tem<br />
como objectivo, tal como <strong>de</strong>scrito no paragrafo<br />
17 da RT nº11, avaliar a sua preparação<br />
e pressupostos subjacentes, verificar<br />
a documentação suporte aos pressupostos,<br />
verificar se a sua apresentação está conforme<br />
e finalmente emitir um relatório sobre<br />
o trabalho efectuado, exprimindo a sua<br />
opinião. No entanto, e antes <strong>de</strong> aceitar o<br />
compromisso, <strong>de</strong>ve o revisor informar-se<br />
sobre as características específicas do serviço<br />
como qual o uso que a informação<br />
vai ter (geral ou limitado) e qual o nível da<br />
sua divulgação, qual a natureza da informação<br />
prospectiva (se assenta em melhores<br />
estimativas ou se estamos perante pressupostos<br />
hipotéticos), e qual o período<br />
coberto pela informação. Após esta análise<br />
<strong>de</strong>ve o revisor avaliar se a informação<br />
é ou não apropriada para a finalida<strong>de</strong> apresentada,<br />
ou se assenta em pressupostos<br />
não a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong>, caso em que não <strong>de</strong>verá<br />
aceitar o compromisso.<br />
A Recomendação adianta ainda que<br />
este tipo <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>ve ser sempre alvo<br />
<strong>de</strong> uma carta <strong>de</strong> compromisso, a não ser que<br />
esteja incluído no seu trabalho corrente, e<br />
<strong>de</strong>ve fixar as responsabilida<strong>de</strong>s da direcção<br />
pelos pressupostos e todas as informações<br />
a fornecer ao revisor, <strong>de</strong>ve também acautelar<br />
a associação do nome do revisor à<br />
informação divulgada em brochuras e panfletos<br />
e fazê-la <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autorização<br />
após a sua análise.<br />
Após a aceitação do compromisso e<br />
elaboração da carta <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong>ve<br />
o revisor proce<strong>de</strong>r à elaboração <strong>de</strong> um plano<br />
<strong>de</strong> trabalho do qual constam as várias<br />
fases e tarefas, tendo em conta que a preocupação<br />
do auditor ao analisar e avaliar a<br />
informação financeira prospectiva vai centrar-se<br />
em: materialida<strong>de</strong> das previsões,<br />
<strong>de</strong>svios em relação à tendência histórica,<br />
sensibilida<strong>de</strong> das variáveis e no risco e<br />
incerteza.<br />
A fase <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> informação tem<br />
por objectivo a obtenção e actualização <strong>de</strong><br />
toda a documentação inerente ao cliente,<br />
aos factores <strong>de</strong> risco e à análise do sistema<br />
<strong>de</strong> controlo interno. Comporta a análise <strong>dos</strong><br />
princípios subjacentes à informação, se são<br />
consistentes com os normalmente usa<strong>dos</strong><br />
pela empresa, se a informação é fiável e se<br />
haverá outras fontes exógenas à empresa<br />
que a corroborem. Esta fase compreen<strong>de</strong><br />
também a aquisição do conhecimento do<br />
negócio, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> pressupostos<br />
e <strong>dos</strong> itens prováveis <strong>de</strong> necessitar <strong>de</strong> ajustamentos,<br />
quais as condições que po<strong>de</strong>rão<br />
indicar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> modificação ou<br />
expansão <strong>de</strong> procedimentos, qual o período<br />
coberto e a análise <strong>de</strong> todo o processo<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
<strong>de</strong>senvolvido para obtenção da informação<br />
prospectiva, assim como <strong>de</strong> toda a sua<br />
documentação suporte, tendo sempre em<br />
consi<strong>de</strong>ração a experiência <strong>de</strong> quem elaborou<br />
a informação.<br />
Ao conhecimento do negócio é dada vital<br />
importância na auditoria, mas tratando-se<br />
<strong>de</strong> auditoria <strong>de</strong> informação prospectiva<br />
é o elemento fulcral, pois permite<br />
o reconhecimento <strong>de</strong> áreas mais sensíveis<br />
e que <strong>de</strong>vem ser alvo <strong>de</strong> especial atenção<br />
do revisor, como os recursos necessários<br />
à activida<strong>de</strong> da empresa, os merca<strong>dos</strong> em<br />
que actua, parceiros com quem trabalha,<br />
consumidores finais e intermédios. Devem<br />
também estudar-se to<strong>dos</strong> os factores<br />
específicos do sector em que a entida<strong>de</strong><br />
se insere, nomeadamente especificida<strong>de</strong>s<br />
legais, <strong>de</strong> concorrência ou sensibilida<strong>de</strong> a<br />
<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> factores económicos ou não.<br />
Recomenda-se ainda o estudo <strong>de</strong> antigas<br />
performances, tendências <strong>de</strong> receitas e custos,<br />
capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instalação, etc.<br />
A fase seguinte é <strong>de</strong> planificação, em que<br />
se estabelece a extensão <strong>dos</strong> trabalhos a<br />
efectuar, recorrendo para isso aos conhecimentos<br />
e experiências obtidas em trabalhos<br />
passa<strong>dos</strong>. Nesta fase o auditor formula as<br />
suas opiniões preliminares para avaliar o<br />
risco da informação po<strong>de</strong>r estar ferida <strong>de</strong><br />
distorções materialmente relevantes, avaliando<br />
os vários aspectos componentes do<br />
risco: o risco inerente do cliente, do sector<br />
em que este se insere e o da economia em<br />
geral; o risco <strong>de</strong> controlo (subjacente à estrutura<br />
<strong>de</strong> controlo interno) e pelo julgamento<br />
inicial da materialida<strong>de</strong>. Terá ainda em atenção,<br />
a natureza da informação prospectiva,<br />
e o nível <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>dos</strong> da<strong>dos</strong> usa<strong>dos</strong><br />
no processo <strong>de</strong> elaboração da informação.<br />
Com base nesta recolha prévia <strong>de</strong> informação,<br />
e <strong>de</strong> acordo com o plano elaborado,
o auditor passa finalmente à fase <strong>de</strong> execução<br />
para avaliar e documentar as evidências<br />
que irão suportar a opinião, ou seja,<br />
aos procedimentos <strong>de</strong> revisão em si, que<br />
vão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do grau <strong>de</strong> experiência do<br />
auditor, do período coberto pela informação<br />
e do modo como foi <strong>de</strong>senvolvido o processo<br />
que obteve a informação. Estes procedimentos<br />
po<strong>de</strong>m ser testes <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong><br />
ou testes <strong>de</strong> substanciação, que <strong>de</strong>vem<br />
ser suficientes e apropria<strong>dos</strong> para suportar<br />
a opinião a emitir. Os testes <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong><br />
visam avaliar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construção<br />
do sistema previsional para conhecer<br />
o nível <strong>de</strong> confiança que este merece. Trata-se<br />
basicamente <strong>de</strong> analisar as bases em<br />
que assentam as <strong>de</strong>monstrações prospectivas<br />
(apresentação <strong>dos</strong> planos e orçamentos,<br />
documentos <strong>de</strong> trabalho preparatórios, actas<br />
<strong>de</strong> reuniões <strong>de</strong> discussão <strong>de</strong> objectivos, documentos<br />
<strong>de</strong> síntese contabilística, etc.). Os<br />
testes substantivos procuram obter prova<br />
da coerência entre os diferentes elementos<br />
constituintes da informação prospectiva.<br />
«Além <strong>dos</strong> testes substantivos inerentes à<br />
coerência das hipóteses, o auditor substanciará<br />
a reconstrução <strong>dos</strong> cálculos praticada,<br />
sistematicamente, sobre os documentos<br />
síntese, substanciará as correlações<br />
separando os efeitos <strong>de</strong> volume <strong>dos</strong><br />
efeitos <strong>de</strong> preço, proce<strong>de</strong>rá à simulação<br />
<strong>dos</strong> valores procurando uma melhor compreensão<br />
<strong>dos</strong> riscos incorri<strong>dos</strong> pela empresa<br />
se não atingir os seus objectivos.» (7)<br />
Para a auditoria previsional, é essencial<br />
a análise <strong>dos</strong> pressupostos, estes têm <strong>de</strong> ser<br />
consistentes entre si e com os planos estratégicos<br />
apresenta<strong>dos</strong> pela empresa, por outro<br />
lado, <strong>de</strong>vem revelar to<strong>dos</strong> os factores<br />
chave da organização que são susceptíveis<br />
<strong>de</strong> materialmente afectar as operações.<br />
O auditor <strong>de</strong>ve ainda ter presente que<br />
qualquer análise terá <strong>de</strong> ser filtrada pelo<br />
princípio do custo/beneficio, o que implica<br />
a análise <strong>de</strong> factores qualitativos e quantitativos,<br />
pelo que <strong>de</strong>verá analisar, como<br />
já foi dito, a materialida<strong>de</strong> e estar atento<br />
aos da<strong>dos</strong> especialmente sensíveis a variações,<br />
ou que se revelem particularmente<br />
incertos ou <strong>de</strong>sconheci<strong>dos</strong>. Um procedimento<br />
<strong>de</strong> extrema importância para o estudo<br />
<strong>de</strong>ssas variações é a análise <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong>,<br />
que nos permite analisar o impacto<br />
<strong>dos</strong> factores nos vários pressupostos e<br />
nos resulta<strong>dos</strong>. O auditor, <strong>de</strong>verá ainda,<br />
fazer um estudo comparativo para i<strong>de</strong>ntificar<br />
eventuais <strong>de</strong>svios das tendências passadas,<br />
e i<strong>de</strong>ntificar quais os factores que<br />
influenciaram materialmente os resulta<strong>dos</strong>.<br />
Outro procedimento bastante útil consiste<br />
em estudar o comportamento das antigas<br />
previsões, comparando-as com os da<strong>dos</strong><br />
reais, ou seja, avaliando se o processo<br />
usado é o mesmo, e se tem, ou não, sido<br />
bem sucedido no passado, aferindo assim a<br />
qualida<strong>de</strong> do processo previsional. O auditor<br />
<strong>de</strong>ve também rever todo o processo <strong>de</strong><br />
preparação da informação, i<strong>de</strong>ntificando os<br />
mo<strong>de</strong>los e técnicas usadas e testando alguns<br />
elementos significativos do processo.<br />
Caso o revisor se veja perante uma situação<br />
em que julgue a<strong>de</strong>quada a opinião <strong>de</strong> um perito<br />
<strong>de</strong>ve fazê-lo <strong>de</strong> acordo com a RT nº19<br />
e NIR 620 – trabalho <strong>de</strong> peritos.<br />
Os trabalhos <strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong> na avaliação<br />
da preparação das <strong>de</strong>monstrações financeiras<br />
previsionais são equivalentes aqueles<br />
conferi<strong>dos</strong> ao controlo interno no <strong>de</strong>correr<br />
<strong>de</strong> uma auditoria <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> históricos,<br />
ou seja, quanto maior for a evidência <strong>de</strong><br />
controlo efectivo na preparação da informação,<br />
menor será o trabalho necessário<br />
para obter suportes necessários à opinião.<br />
Se alguma parte do período coberto já<br />
tiver passado e for significativo no todo<br />
da informação prospectiva, os da<strong>dos</strong> relativos<br />
a esse período <strong>de</strong>verão ser alvo <strong>de</strong><br />
uma auditoria como valores históricos.<br />
Deve também analisar-se se a informação<br />
histórica contida nos pressupostos é comparável<br />
ao longo do período com os outros<br />
Auditoria<br />
uma referência a que os resulta<strong>dos</strong> po<strong>de</strong>m<br />
não ser atingi<strong>dos</strong>; e a data <strong>de</strong> elaboração<br />
que <strong>de</strong>limita a sua responsabilida<strong>de</strong>, pois<br />
qualquer facto que venha a ocorrer posterior<br />
a esta data não será relevante para as<br />
suas responsabilida<strong>de</strong>s perante o trabalho<br />
<strong>de</strong>senvolvido. Outro elemento relevante é<br />
a menção da responsabilida<strong>de</strong> da gerência<br />
pela informação divulgada. Conterá<br />
ainda os vários elementos <strong>de</strong>scritos no<br />
parágrafo 42 da RT nº11.<br />
Há, todavia, circunstâncias que levam<br />
o auditor a emitir um relatório modificado.<br />
No caso da apresentação das previsões<br />
não estar conforme, o auditor <strong>de</strong>ve<br />
emitir uma opinião com reservas, se as<br />
previsões também forem afectadas a opinião<br />
<strong>de</strong>verá ser adversa. Se o auditor<br />
enten<strong>de</strong>r que uma ou mais previsões não<br />
são razoáveis <strong>de</strong>ve também emitir uma<br />
opinião adversa. O relatório por opinião adversa<br />
é utilizado quando as <strong>de</strong>monstrações<br />
financeiras incluem pressupostos <strong>de</strong>sajusta<strong>dos</strong>,<br />
dando origem a informação não credível.<br />
Quando a opinião é adversa <strong>de</strong>vem ser<br />
explicadas as razões, e o que contribuiu<br />
para tal conclusão, no parágrafo das reservas.<br />
Por outro lado, se o exame do auditor<br />
for afectado por condições impeditivas à<br />
“ Para a auditoria previsional, é essencial a análise <strong>dos</strong><br />
pressupostos, estes têm <strong>de</strong> ser consistentes entre si e com<br />
os planos estratégicos apresenta<strong>dos</strong> pela empresa, por outro<br />
lado, <strong>de</strong>vem revelar to<strong>dos</strong> os factores chave da organização<br />
que são susceptíveis <strong>de</strong> materialmente afectar as operações. ”<br />
da<strong>dos</strong> componentes <strong>dos</strong> pressupostos, ou<br />
se a falta <strong>de</strong> comparabilida<strong>de</strong> foi consi<strong>de</strong>rada<br />
no <strong>de</strong>senvolver do processo.<br />
Basicamente tudo o que foi dito para a<br />
preparação da informação financeira prospectiva<br />
serve <strong>de</strong> guia para a fase <strong>de</strong> análise,<br />
pois é baseada na revisão do trabalho<br />
<strong>de</strong> preparação e também na avaliação da<br />
sua correcta apresentação, daí termos referido<br />
no capítulo correspon<strong>de</strong>nte a essas<br />
temáticas que estas revestiam vital importância<br />
tanto para quem elabora como para<br />
quem vai rever.<br />
Relatório do exame à informação<br />
O trabalho do revisor termina com a<br />
emissão do relatório <strong>de</strong> opinião, que <strong>de</strong>ve<br />
incluir: a i<strong>de</strong>ntificação das <strong>de</strong>monstrações<br />
financeiras apresentadas, a afirmação que<br />
estas foram elaboradas <strong>de</strong> acordo com as<br />
normas e que as previsões subjacentes<br />
fornecem razoável base <strong>de</strong> orçamentação;<br />
aplicação <strong>de</strong> um ou mais procedimentos,<br />
ti<strong>dos</strong> como necessários pelo auditor, <strong>de</strong>ve-se<br />
então <strong>de</strong>clarar impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emissão<br />
<strong>de</strong> opinião e <strong>de</strong>screver as limitações<br />
no relatório. Há ainda circunstâncias, que<br />
não modificando a opinião, <strong>de</strong>vem, apesar<br />
disso, ser divulgadas no relatório pela sua<br />
relevância, caso em que <strong>de</strong>vem consubstanciar<br />
uma ênfase relativa a esse assunto.<br />
De notar, que no caso <strong>de</strong> auditoria a<br />
informação financeira prospectiva, a opinião<br />
é dada em forma <strong>de</strong> segurança negativa,<br />
pois o revisor não po<strong>de</strong> proporcionar<br />
nestas matérias um nível <strong>de</strong> segurança<br />
semelhante ao atingido no caso <strong>de</strong> informação<br />
financeira histórica.<br />
Po<strong>de</strong>rá ainda dar-se o caso <strong>de</strong> serem<br />
solicita<strong>dos</strong> ao revisor relatórios <strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong>,<br />
o que <strong>de</strong>verá constar da carta <strong>de</strong><br />
compromisso. O revisor em caso algum,<br />
<strong>de</strong>verá permitir que se incluam conclusões<br />
mais ou menos explicitas acerca da<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
33
34<br />
Auditoria<br />
certeza <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> e <strong>de</strong>ve ter o cuidado<br />
<strong>de</strong> incluir sempre a advertência <strong>de</strong> que<br />
os resulta<strong>dos</strong> não são certos mas apenas<br />
estimativas.<br />
Auditoria da estratégica<br />
e <strong>dos</strong> orçamentos<br />
Po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>finir auditoria estratégica<br />
como a análise global <strong>dos</strong> factores que<br />
afectam materialmente o bem-estar económico<br />
da organização. Traduz-se assim<br />
como a análise do negócio ou negócios<br />
em que se opera, i<strong>de</strong>ntificar on<strong>de</strong> e como<br />
<strong>de</strong>ve operar, quais os recursos essenciais<br />
e como usá-los para atingir os objectivos<br />
propostos. Esta análise apresenta-se<br />
como um instrumento analítico com relevância<br />
nos processos <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />
através do estudo <strong>de</strong> factores estratégicos<br />
internos e externos, assentando<br />
numa perspectiva sistémica da organização.<br />
A auditoria estratégica tem, assim,<br />
como objectivo primordial avaliar o<br />
<strong>de</strong>sempenho, os objectivos estratégicos e<br />
planos para atingi-los, a a<strong>de</strong>quação da estrutura<br />
e recursos existentes ou a adquirir,<br />
<strong>de</strong> acordo com as perspectivas e tendências<br />
futuras, estando no seu raio <strong>de</strong> acção<br />
eventuais re<strong>de</strong>finições <strong>de</strong> objectivos, planos<br />
ou políticas a adoptar.<br />
Não <strong>de</strong>vemos no entanto confundir este<br />
tipo <strong>de</strong> análise com a avaliação da estratégia<br />
empresarial, que, segundo Rumelt<br />
(1998) (8) se pren<strong>de</strong> com a avaliação da consistência<br />
entre objectivos e planos, a capacida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>stes para a criação ou sustentabilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> vantagens competitivas, e a<br />
sua viabilida<strong>de</strong> tendo em conta o ambiente<br />
externo e as mudanças que nele ocorrem,<br />
enquanto a Auditoria estratégica procura<br />
enten<strong>de</strong>r on<strong>de</strong> se encontra a empresa no<br />
seu contexto, no seu ambiente <strong>de</strong> acção,<br />
qual a sua posição estratégica e a direcção<br />
que <strong>de</strong>ve seguir.<br />
O planeamento estratégico, segundo Van<br />
Der Heij<strong>de</strong>n (9) , assenta em gran<strong>de</strong> medida<br />
num bom conhecimento da organização –<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
<strong>dos</strong> seus objectivos, da sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
mudança e adaptação, da avaliação do<br />
contexto actual e futuro da entida<strong>de</strong>, da<br />
avaliação do seu <strong>de</strong>sempenho e na capacida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver políticas tendo em<br />
vista o melhoramento <strong>de</strong>ste – e tem como<br />
objectivo <strong>de</strong>senvolver políticas que guiem<br />
os indivíduos que compõem a organização,<br />
<strong>de</strong> tal forma que a organização como<br />
um todo, e enquanto sistema <strong>de</strong> inter relações,<br />
atinja o nível pretendido.<br />
Assim, o planeamento estratégico duma<br />
organização procura optimizar a sua<br />
posição no futuro, o que introduz a incerteza<br />
num processo que passa a ser contínuo<br />
e não episódico, o que se traduz numa<br />
nova filosofia <strong>de</strong> aprendizagem contínua.<br />
Ao contrário do que se passa nas previsões<br />
<strong>de</strong> melhor estimativa, em que se tenta reduzir<br />
a incerteza, o planeamento estratégico<br />
explora-a <strong>de</strong> modo a preparar-se o<br />
melhor possível para enfrentá-la. O objectivo<br />
é encontrar caminhos e respostas para<br />
“ Este trabalho permite concluir que a auditoria está<br />
a abandonar o seu campo restrito e a alargar-se a áreas que<br />
até agora lhe estavam vedadas, e que assentam em análises<br />
e julgamentos mais subjectivos do que o tradicional, on<strong>de</strong><br />
o auditor aparece mais como um parceiro do que como<br />
entida<strong>de</strong> credibilizadora. ”<br />
a organização, que perante vários cenários<br />
possíveis se apresentem como a<strong>de</strong>quadas<br />
e consistentes com os seus objectivos, tentando<br />
não ser apanhado <strong>de</strong> surpresa pelas<br />
circunstâncias.<br />
A operacionalização da auditoria<br />
estratégica passa assim <strong>de</strong> modo indispensável<br />
pela auditoria à informação<br />
prospectiva pois esta assenta nas estratégias<br />
e planos <strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong> para o futuro<br />
da entida<strong>de</strong>, logo permitirá avaliar a<br />
estratégia global da organização e a sua<br />
estrutura e preparação. Esta análise <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />
em gran<strong>de</strong> medida do conhecimento<br />
do negócio em causa, assim como da<br />
organização na sua acepção sistémica,<br />
pois só com um conhecimento aprofundado<br />
da empresa e da sua realida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá<br />
permitir aferir a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> alguns<br />
pressupostos e a correcta i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong><br />
factores chave e recursos estratégicos.<br />
A estratégia consubstancia-se, como vimos,<br />
no planeamento do futuro da empresa<br />
para um horizonte temporal <strong>de</strong> longo<br />
prazo. O planeamento referente ao curto e<br />
ao médio prazo é também <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />
importância para a empresa, uma vez que<br />
vai permitir encetar as políticas necessárias<br />
para atingir no horizonte temporal<br />
mais abrangente os objectivos estratégicos.<br />
Assim, o planeamento estratégico<br />
antece<strong>de</strong> o plano anual, <strong>de</strong>finindo-se este<br />
como o conjunto <strong>dos</strong> programas e orçamentos<br />
para as activida<strong>de</strong>s a <strong>de</strong>senvolver<br />
durante o ano, tendo em vista a sua coor<strong>de</strong>nação<br />
e controlo.<br />
O plano anual engloba vários programas<br />
(<strong>de</strong> vendas, <strong>de</strong> produção, da activida<strong>de</strong><br />
por secção e <strong>de</strong> compras) e o auditor<br />
<strong>de</strong>ve após o seu estudo passar à análise da<br />
elaboração <strong>dos</strong> orçamentos basea<strong>dos</strong> nesses<br />
programas. Uma vez que to<strong>dos</strong> os<br />
orçamentos implicam fluxos <strong>de</strong> tesouraria<br />
surge o Orçamento <strong>de</strong> Tesouraria, o<br />
que por sua vez vai dar origem ao Orçamento<br />
Financeiro.<br />
Na verda<strong>de</strong>, o orçamento apenas se distingue<br />
da estratégia em termos <strong>de</strong> horizonte<br />
temporal. O orçamento anual é a<br />
<strong>de</strong>scrição da afectação <strong>de</strong> custos e proveitos,<br />
tendo em vista <strong>de</strong>terminado objectivo<br />
constante dum plano mais abrangente, e<br />
on<strong>de</strong> se enquadram as activida<strong>de</strong>s a<br />
<strong>de</strong>senvolver pela entida<strong>de</strong> aos seus vários<br />
níveis. É assim um instrumento <strong>de</strong> planeamento,<br />
como já vimos, e <strong>de</strong> controlo<br />
pois visa manter a empresa na direcção<br />
traçada em termos estratégicos.<br />
A auditoria aos orçamentos e planos<br />
tem como objectivo avaliar a qualida<strong>de</strong><br />
<strong>dos</strong> instrumentos <strong>de</strong> gestão previsional da<br />
empresa. Abordando-se primeiramente o<br />
processo <strong>de</strong> planificação e as hipóteses<br />
assumidas na sua elaboração, <strong>de</strong> seguida<br />
procurando obter evidência sobre a coerência<br />
<strong>dos</strong> programas e <strong>dos</strong> orçamentos, e <strong>de</strong><br />
como estes se articulam e interligam entre<br />
si, e com o plano e orçamento anual. Finalmente,<br />
como o plano e orçamento anual<br />
se a<strong>de</strong>quam ao plano estratégico.<br />
Conclusões<br />
Este trabalho permite concluir que a<br />
auditoria está a abandonar o seu campo<br />
restrito e a alargar-se a áreas que até<br />
agora lhe estavam vedadas, e que assentam<br />
em análises e julgamentos mais subjectivos<br />
do que o tradicional, on<strong>de</strong> o auditor<br />
aparece mais como um parceiro do que<br />
como entida<strong>de</strong> credibilizadora. É neste contexto<br />
que ressalta a importância dominante<br />
e crescente do conhecimento do negócio<br />
<strong>de</strong> um modo profundo, e a to<strong>dos</strong> os níveis,<br />
surgindo a noção <strong>de</strong> organização como sistema<br />
resultante da interacção <strong>dos</strong> vários<br />
subsistemas que a compõe. A mo<strong>de</strong>lização
<strong>de</strong>sta perspectiva vai-nos permitir a conjugação<br />
<strong>de</strong> várias variáveis e relações entre<br />
elas, formando um mo<strong>de</strong>lo algo complexo<br />
mas que se torna uma ferramenta fundamental<br />
<strong>de</strong> análise e que permite uma melhor<br />
preparação das organizações para a<br />
incerteza do futuro.<br />
Através <strong>de</strong>ste estudo po<strong>de</strong>mos ainda<br />
constatar que o auditor começa a <strong>de</strong>ixar<br />
<strong>de</strong> ser apenas um analista <strong>de</strong> números, e<br />
passa, cada vez mais, a confundir-se com<br />
a figura <strong>de</strong> parceiro da empresa, em que<br />
também a ele cabe um papel activo no<br />
<strong>de</strong>sempenho e futuro da entida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vido<br />
ao conhecimento aprofundado e sistémico<br />
da organização, que lhe começa a ser<br />
exigido no <strong>de</strong>curso <strong>dos</strong> seus trabalhos,<br />
nomeadamente ao nível da auditoria<br />
estratégica. Esta realida<strong>de</strong> nasce da socieda<strong>de</strong><br />
actual, em que «a mudança é a única<br />
constante» (10) , on<strong>de</strong> as empresas se <strong>de</strong>param<br />
diariamente com o <strong>de</strong>safio <strong>de</strong> não se<br />
extinguirem ou per<strong>de</strong>rem posição, obrigando-as<br />
a tomar as <strong>de</strong>cisões mais racionais<br />
e consistentes com os seus planos<br />
estratégicos. Daqui emerge a importância<br />
e utilida<strong>de</strong> da informação prospectiva,<br />
quer seja para <strong>de</strong>cidir casos pontuais e específicos<br />
ou para seguir um planeamento<br />
estratégico.<br />
No entanto, e apesar <strong>de</strong> tudo isto, o quadro<br />
normativo e as entida<strong>de</strong>s reguladoras<br />
<strong>de</strong>stas matérias continuam algo acanha<strong>dos</strong><br />
em abraçar esta nova perspectiva da<br />
auditoria.<br />
Notas<br />
(1) M. Almeida (2000), «Auditoria Previsional<br />
e Estratégica», p 46.<br />
(2) AICPA (1993), «Gui<strong>de</strong> for prospective<br />
financial information.», p 3.<br />
(3) Para serem consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong>monstrações<br />
completas <strong>de</strong>vem conter os itens até a alínea<br />
i) elenca<strong>dos</strong> no guia emitido pelo AICPA<br />
(1993), «Gui<strong>de</strong> for prospective financial<br />
information.», p36.<br />
(4) AICPA (1993) «Gui<strong>de</strong> for prospective<br />
financial information», p18-19.<br />
(5) AICPA (1993) «Gui<strong>de</strong> for prospective<br />
financial information», p 19.<br />
(6) Kopczynski, 1996, «Prospective<br />
Financial Statement Analysis».<br />
(7) M. Almeida (2000), «Auditoria Previsional<br />
e Estratégica», p 229.<br />
(8) Citado por Tânia Barbosa, 2003, Tese<br />
<strong>de</strong> Mestrado «Auditoria da Estratégia: um<br />
estudo exploratório sobre a sua utilização<br />
em Portugal», p27.<br />
(9) Van Der Heij<strong>de</strong>n, 1997, «Scenarios –<br />
The Art of Strategic Conversation», p 7.<br />
(10) Kopczynski, 1996, «Prospective<br />
Financial Statement Analysis», p10.<br />
BIBLIOGRAFIA<br />
Auditoria<br />
– AICPA ,1993, «Gui<strong>de</strong> for prospective financial information», NewYork<br />
– ISAE 3400 – O Exame da Informação Financeira Prospectiva<br />
– Kopczynski ,1996, «Prospective Financial Statement Analysis», John Wiley and<br />
Sons, Inc, NewYork<br />
– M. Almeida ,2000, «Auditoria Previsional e Estratégica», Vislis Editores, Lda,<br />
Lisboa<br />
– M. Almeida, 2001, «Auditoria <strong>de</strong> la estratégia y los presupuestos – el caso <strong>de</strong> las<br />
empresas públicas en Portugal», Actualidad Financiera, Março<br />
– M. Colllins e W. Ruefli , 1996, «Strategic Risk: a State-Defined Approach»<br />
– Ordre <strong>de</strong>s Experts Comptables et <strong>de</strong>s Comptables Agréés, 1986, «Les previsions<br />
– performance et prévention», Edition comptables Malesherbes, Paris<br />
– Recomendação Técnica nº 11, Manual do Revisor Oficial <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
– Tânia Barbosa, 2003, Tese <strong>de</strong> Mestrado «Auditoria da Estratégia: um estudo<br />
exploratório sobre a sua utilização em Portugal»<br />
– Van Der Heij<strong>de</strong>n, 1997, «Scenarios – The Art of Strategic Conversation», John<br />
Wiley and Sons, Inc, NewYork<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 35
Crise e ruptura<br />
na tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />
Rogério Fernan<strong>de</strong>s Ferreira – Professor Universitário (Jubilado)<br />
36<br />
Contabilida<strong>de</strong><br />
Vamos tecer algumas consi<strong>de</strong>rações<br />
sobre a evolução da tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />
em Portugal, observando que em<br />
muitos outros países os traços das mudanças<br />
se revelam actualmente semelhantes.<br />
No século passado procurava-se a justiça<br />
fiscal particularmente através do aperfeiçoamento<br />
da tributação <strong>dos</strong> rendimentos.<br />
Mais para o fim do século acentuou-se o<br />
retorno à tributação da <strong>de</strong>spesa, ainda que<br />
sob fórmulas tecnicamente avançadas e<br />
mais eficientes.<br />
Há quem vaticine ou verifique indícios<br />
<strong>de</strong> que a tributação do rendimento está a<br />
caminhar para o ocaso. Quem, como eu,<br />
se empenhou na busca da justiça fiscal e<br />
pressupôs que o caminho para isso se<br />
centraria no aperfeiçoamento daquela tributação<br />
sentir-se-á <strong>de</strong>sgostoso.<br />
Da situação a que se chegou não se dirá<br />
que a culpa advém <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências do sis-<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
tema. Muitas pessoas velaram excessivamente<br />
pela fruição <strong>de</strong> direitos e esqueceram-se<br />
<strong>de</strong> suas obrigações, <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres <strong>de</strong><br />
cidadania e respeito pelos direitos <strong>dos</strong> outros<br />
ou da comunida<strong>de</strong>.<br />
É usual dizer-se que a fiscalida<strong>de</strong> está<br />
gravosa. Ficaria mais suave se os faltosos<br />
pagassem os impostos <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong>.<br />
A tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />
anteriormente ao 25 <strong>de</strong> Abril<br />
Após a revolução <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Maio (1926),<br />
a gestão da pasta das Finanças foi entregue<br />
ao Professor Oliveira Salazar que consi<strong>de</strong>rou<br />
como prática mais realista uma tributação<br />
assente em rendimentos normais,<br />
presumíveis. Argumentava então que “ao<br />
Estado compete assegurar o imposto, que<br />
não po<strong>de</strong> ficar prejudicado por <strong>de</strong>clarações<br />
falcatruentas sobre elementos inverificáveis<br />
e não tem <strong>de</strong> ser solidário com<br />
os prejuízos resultantes <strong>de</strong> gestão que não<br />
orienta nem fiscaliza… É <strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quado tributar<br />
os sinceros confessores da verda<strong>de</strong><br />
fiscal e não os usualmente <strong>de</strong>fraudadores”.<br />
Na década <strong>de</strong> sessenta, no Relatório do<br />
Código da Contribuição Industrial faziase<br />
<strong>de</strong> certo modo contraponto ou revisão<br />
do acima afirmado, apontando-se:<br />
“Não obstante em 1929 se reconhecer<br />
já a superiorida<strong>de</strong> do princípio da tributação<br />
do rendimento real, tinha-se sistematicamente<br />
optado pelos rendimentos ou<br />
valores normais. Esta posição justificava-<br />
-se por exigências prementes <strong>de</strong> regeneração<br />
financeira, com todas as implicações<br />
em matéria <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> impostos<br />
e também porque as estruturas da época<br />
tornavam arriscado e por via disso inviável,<br />
o recurso à tributação do rendimento<br />
real. “Acrescentava-se: “Confiou-se que<br />
os contribuintes, directos interessa<strong>dos</strong> no
om funcionamento do novo método <strong>de</strong><br />
tributar, viriam a afastar-se <strong>dos</strong> caminhos<br />
da frau<strong>de</strong>, dando a sua esclarecida e leal<br />
colaboração, bem necessária para o País<br />
po<strong>de</strong>r enfrentar as gran<strong>de</strong>s tarefas do futuro,<br />
o <strong>de</strong>senvolvimento económico.”<br />
À época, a tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />
nos países mais evoluí<strong>dos</strong> era, <strong>de</strong> modo<br />
geral elevada e sujeita a taxa progressiva.<br />
Em Portugal enten<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong> manter o chamado<br />
sistema cedular <strong>de</strong> tributação segundo<br />
as diversas categorias eleitas <strong>de</strong> rendimentos,<br />
adicionando-se a esses impostos<br />
cedulares, o chamado imposto complementar,<br />
inci<strong>de</strong>nte sobre os rendimentos parcelares<br />
no seu conjunto e a partir <strong>de</strong> certo<br />
volume <strong>de</strong> rendimentos.<br />
Esse imposto complementar no tocante<br />
a pessoas singulares aplicava-se à globalida<strong>de</strong><br />
<strong>dos</strong> rendimentos por elas auferi<strong>dos</strong>,<br />
quer no País, quer fora <strong>de</strong>le, para os<br />
resi<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> impostos parcelares<br />
quando liquida<strong>dos</strong> (contribuição<br />
industrial, imposto <strong>de</strong> capitais, imposto<br />
profissional e contribuição predial). O rendimento<br />
correspon<strong>de</strong>nte ao imposto sobre a<br />
indústria agrícola, por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> este imposto<br />
se ter encontrado, praticamente, sempre<br />
suspenso, não entrava no cômputo do<br />
imposto complementar. Quanto aos não resi<strong>de</strong>ntes,<br />
a solução foi tributá-los apenas<br />
pelos rendimentos obti<strong>dos</strong> em Portugal.<br />
A acumulação da tributação em impostos<br />
parcelares com a do imposto complementar<br />
fez com que a tributação atingisse<br />
valores globais eleva<strong>dos</strong>. Pessoas singulares<br />
com rendimentos <strong>de</strong> certo vulto acabavam<br />
por ser tributadas, cumulativamente,<br />
no caso <strong>de</strong> atingir escalão mais<br />
elevado, em percentagem <strong>de</strong> rendimento<br />
da or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> 80% a 90% do rendimento<br />
obtido o que, convenhamos, era uma<br />
enormida<strong>de</strong> (isto, nota-se, acontecia há<br />
cerca <strong>de</strong> 20 anos).<br />
A agravar (1) , os rendimentos empresariais<br />
estavam sujeitos a “dupla tributação<br />
económica” pois tributavam-se quando alcança<strong>dos</strong><br />
nas socieda<strong>de</strong>s e, <strong>de</strong>pois, quando<br />
distribuí<strong>dos</strong> aos sócios. Hoje, ainda assim<br />
acontece, mas há já muitos casos <strong>de</strong> eliminação<br />
ou <strong>de</strong> atenuação <strong>de</strong>ssa dupla tributação<br />
económica.<br />
À época também seriam frequentes<br />
evasões fiscais ou situações <strong>de</strong> privilégio.<br />
Os contribuintes que não se evadiam, ou<br />
que não beneficiavam <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong><br />
favor (<strong>de</strong> isenções, <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> imposto<br />
ou <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> incentivos), sofriam<br />
uma tributação que muita gente<br />
vinha consi<strong>de</strong>rando incomportável.<br />
Na tributação <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> capitais<br />
em particular, sentiam-se os efeitos<br />
da elevada erosão monetária <strong>de</strong> então. A<br />
inflação rondou valores entre 10% a 30%.<br />
A moeda nacional perdia valor em<br />
confronto com a <strong>dos</strong> outros países.<br />
Podia-se dizer que os capitais praticamente<br />
nada rendiam, o rendimento era<br />
negativo, comido pela inflação, que não<br />
era <strong>de</strong>duzida ao rendimento bruto, o que<br />
aliás continua acontecendo. Não se estranha<br />
assim que se institucionalizassem<br />
gran<strong>de</strong>s fugas <strong>de</strong> capitais e se passasse a<br />
recorrer a offshores, movimentos esses que<br />
se estruturaram e que continuam correntes,<br />
o que se consi<strong>de</strong>ra menos próprio e<br />
<strong>de</strong>ve combater-se.<br />
A tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a reforma <strong>de</strong> 1988/89<br />
A Reforma Fiscal <strong>de</strong> 1988/89 veio<br />
introduzir em Portugal o chamado<br />
“imposto único” sobre os rendimentos.<br />
As taxas <strong>dos</strong> escalões <strong>de</strong> rendimento<br />
sofreram entretanto baixa acentuada. O<br />
escalão máximo <strong>de</strong> IRS fixou-se em<br />
40%. No caso <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> passou a<br />
beneficiar-se <strong>de</strong> “crédito <strong>de</strong> imposto”,<br />
modo <strong>de</strong> atenuar a dupla tributação. Essa<br />
opção entretanto foi substituída pela tributação<br />
em meta<strong>de</strong> <strong>dos</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong>.<br />
Houve também casos <strong>de</strong> eliminação <strong>de</strong><br />
imposto (por exemplo, recorrendo a<br />
s.g.p.s.).<br />
Contabilida<strong>de</strong><br />
Taxas <strong>de</strong> imposto complementar – Artigo 33º do Código (1982)<br />
Taxas (percentagens)<br />
Rendimento Casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> Não casa<strong>dos</strong> e casa<strong>dos</strong><br />
colectável judicialmente <strong>de</strong> pessoas separa<strong>dos</strong> judicialmente<br />
(em contos) e bens <strong>de</strong> pessoas e bens<br />
Normal (A) Média (B) Normal (A) Média (B)<br />
Até 150 4 4 4,8 4,8<br />
De mais <strong>de</strong> 150 até 300 6 5 7,2 6<br />
De mais <strong>de</strong> 300 até 500 8 6,2 9,6 7,44<br />
De mais <strong>de</strong> 500 até 700 12 7,858 14,4 9,43<br />
De mais <strong>de</strong> 700 até 900 8 10,112 21,6 12,136<br />
De mais <strong>de</strong> 900 até 1100 26 13 31,2 15,6<br />
De mais <strong>de</strong> 1100 até 1300 34 16,231 40,8 19,478<br />
De mais <strong>de</strong> 1300 até 1500 42 19,667 50,4 23,6<br />
De mais <strong>de</strong> 1500 até 1700 50 23,236 60 27,884<br />
De mais <strong>de</strong> 1700 até 1900 60 27,106 72 32,528<br />
Superior a 1900 70 - 80 -<br />
O último escalão <strong>de</strong>sta tabela correspon<strong>de</strong> em contos, mais ou menos, ao escalão último actual do novo IRS, cuja<br />
taxa era 40% (actualmente 42%).<br />
Quem sentiu na pele a alta tributação<br />
do rendimento das décadas <strong>de</strong> setenta e<br />
oitenta sentirá algo negativamente o que<br />
pessoas mais jovens proclamam em relação<br />
às actuais taxas <strong>de</strong> tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />
que também reputam elevadas (2) .<br />
Os juros <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m ou a<br />
prazo, como to<strong>dos</strong> sabem, em Portugal<br />
pagam 20% <strong>de</strong> imposto (IRS), taxa liberatória,<br />
para resi<strong>de</strong>ntes e não resi<strong>de</strong>ntes<br />
(salvo excepções, como acontece no caso<br />
<strong>de</strong> Conta Emigrante, nos termos do art.<br />
20º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais,<br />
em que há redução da taxa em 57,5%, ou<br />
seja, a taxa liberatória nesse caso é 11,5%<br />
(57,5% x 20%). Porém, em acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />
dupla tributação (ADT) celebra<strong>dos</strong>, com<br />
gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> países, a retenção <strong>de</strong><br />
imposto <strong>de</strong> não resi<strong>de</strong>ntes beneficia <strong>de</strong><br />
reduções ou limites fixa<strong>dos</strong> nos respectivos<br />
ADT. Essas taxas limite nem sempre<br />
são iguais mas o mais frequente é o limite<br />
10%.<br />
O fenómeno actual da globalização<br />
veio acarretando mudanças e tensões<br />
várias na fiscalida<strong>de</strong>. Propõem-se ou<br />
aprovam-se Directivas na U.E. que se<br />
dizem <strong>de</strong> “busca <strong>de</strong> rumo a mercado<br />
interno sem obstáculos fiscais”.<br />
O rumo é no sentido da eliminação <strong>de</strong><br />
tributações sucessivas, <strong>de</strong> mais alterações<br />
em matéria <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> transferência, <strong>de</strong><br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
37
38<br />
Contabilida<strong>de</strong><br />
uniformizações nos cômputos do lucro tributável<br />
(através <strong>de</strong> normalização contabilística<br />
supranacional), do alargamento da<br />
aplicação da directiva “Socieda<strong>de</strong>s Mães<br />
e Filhas” a novas formas societárias (socieda<strong>de</strong>s<br />
transparentes, socieda<strong>de</strong> europeia,<br />
socieda<strong>de</strong> cooperativa europeia) e a estabelecimentos<br />
permanentes da socieda<strong>de</strong>mãe<br />
e <strong>de</strong> diminuição gradual do limiar<br />
mínimo da participação para efeitos <strong>de</strong><br />
isenção da retenção na fonte <strong>de</strong> lucros<br />
distribuí<strong>dos</strong> (etc.). No tocante à tributação<br />
da poupança, as alterações caminham,<br />
cada vez mais, também no sentido <strong>de</strong> a<br />
tributação por retenção na fonte no país<br />
gerador <strong>de</strong> rendimento se ir reduzindo,<br />
até à anulação prevista, quer em divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong>,<br />
quer no tocante a juros e royalties.<br />
Em tudo isto, um país, como Portugal,<br />
carecedor <strong>de</strong> capitais, investimento e tecnologias<br />
(<strong>de</strong> fora), acabará por per<strong>de</strong>r<br />
muita receita fiscal.<br />
Se, num dado país ou para <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />
contribuintes, a tributação é mais gravosa<br />
do que para os seus concorrentes, os<br />
primeiros ficarão em pior situação no que<br />
toca à competitivida<strong>de</strong>. Fiscalida<strong>de</strong> diferente<br />
conduz, por conseguinte, a condições<br />
<strong>de</strong> actuação concorrencial <strong>de</strong>siguais.<br />
Ora, quem não consegue ser competitivo,<br />
per<strong>de</strong> clientela e mercado. Porém, se<br />
to<strong>dos</strong> os países baixam impostos com<br />
vista a tornar as suas empresas mais competitivas<br />
- o que aliás está suce<strong>de</strong>ndo -<br />
esses iguais procedimentos acabam por<br />
conduzir a situações generalizadas <strong>de</strong><br />
penúria fiscal, per<strong>de</strong>ndo assim, to<strong>dos</strong>,<br />
receitas fiscais e, igualmente, a <strong>de</strong>sejada<br />
atractivida<strong>de</strong> que pretendiam alcançar<br />
junto <strong>de</strong> investidores. Ora, estes têm<br />
procurado aproveitar as fraquezas <strong>dos</strong><br />
Esta<strong>dos</strong>, negociando com os governos as<br />
localizações das suas fábricas e as criações<br />
<strong>de</strong> postos <strong>de</strong> trabalho, invocando<br />
que as fixarão, ou manterão, nos países<br />
que mais incentivos e isenções fiscais<br />
lhes concedam.<br />
Para se ressarcirem das dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
cobrar impostos sobre rendimentos eleva<strong>dos</strong><br />
e das quebras ocorridas nessa tributação,<br />
os países ten<strong>de</strong>m a aumentar a tributação<br />
da <strong>de</strong>spesa. Porém, com a elevação<br />
<strong>de</strong>sta tributação crescerão as repercussões<br />
nos preços <strong>dos</strong> bens e serviços, o que<br />
conduzirá, também, a regressivida<strong>de</strong> na<br />
tributação, pois através da tributação da<br />
<strong>de</strong>spesa quem percentualmente mais paga<br />
em função <strong>dos</strong> rendimentos é quem tem<br />
menos capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> poupar e <strong>de</strong> não<br />
gastar (ou seja, os mais pobres).<br />
Importa também ter em conta os efeitos<br />
distributivos <strong>dos</strong> impostos.<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
Os Esta<strong>dos</strong> auferem as suas receitas fiscais<br />
(<strong>de</strong> certa forma) para pagamento <strong>de</strong><br />
serviços que as entida<strong>de</strong>s públicas prestam<br />
aos cidadãos, às empresas e às <strong>de</strong>mais<br />
instituições. O que está acontecendo é caminhar-se<br />
para fiscalida<strong>de</strong> injusta, nomeadamente<br />
<strong>de</strong>sfavorecedora <strong>dos</strong> cidadãos menos<br />
abasta<strong>dos</strong> e das empresas tipicamente<br />
nacionais.<br />
As receitas fiscais <strong>dos</strong> vários países sofrem<br />
quebras, dificultando-se o exercício<br />
<strong>dos</strong> legítimos fins públicos <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong><br />
em matérias <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, educação, segurança<br />
social, <strong>de</strong>fesa, e outras.<br />
Nas leis anuais do Orçamento do Estado<br />
aparecem frequentes alterações nos<br />
códigos fiscais. É bom que se acentue que<br />
os códigos são diplomas <strong>de</strong> carácter estrutural,<br />
ou seja, constituem corpos or<strong>de</strong>na<strong>dos</strong><br />
<strong>de</strong> leis, assentes em prévios e pon<strong>de</strong>rosos<br />
estu<strong>dos</strong>, com vista a respon<strong>de</strong>r,<br />
<strong>de</strong> modo coerente, a necessida<strong>de</strong>s (<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />
estrutural) anteriormente sentidas e a<br />
dispor para o futuro. As alterações trazidas<br />
por lei orçamental nunca <strong>de</strong>veriam ser<br />
profundas ou reestruturantes. Antes assumir,<br />
em particular, opções <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiências (flagrantes), <strong>de</strong> correcções <strong>de</strong><br />
soluções prejudiciais <strong>de</strong> carácter predominantemente<br />
conjuntural (por exemplo, revisões<br />
<strong>de</strong> taxas). Ou, talvez, apenas correc-<br />
ções gradualistas <strong>de</strong> carácter estrutural,<br />
na medida em que as correcções mais<br />
profundas exigem soluções <strong>de</strong> extrema<br />
pon<strong>de</strong>ração.<br />
Como no Mundo as coisas não vão<br />
bem e no País também não, obviamente<br />
que governantes e governa<strong>dos</strong> terão <strong>de</strong><br />
pon<strong>de</strong>rar as variações a introduzir nos<br />
impostos, quais <strong>de</strong>las ajudarão, ou não, a<br />
melhorar a situação da economia e o aumento<br />
das activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção, vendas<br />
e consumos. O problema é que há responsáveis<br />
e colaboradores, pessoas com<br />
recta intenção, e outras já não tanto. Quem<br />
legisla tem <strong>de</strong> evitar, porventura, o pior,<br />
ou seja, terá que legislar <strong>de</strong> modo a prevenir<br />
ilicitu<strong>de</strong>s, prevendo penalizações<br />
para quem não cumpre, sem excepções (3) .<br />
Estará a tributação<br />
<strong>dos</strong> rendimentos no ocaso?<br />
Quem acompanha as matérias <strong>de</strong> fiscalida<strong>de</strong><br />
estará a <strong>de</strong>parar com estu<strong>dos</strong> a apontar<br />
a conveniência (para quem?) ou a necessida<strong>de</strong><br />
(<strong>de</strong> quem?) <strong>de</strong> reduzir ou, até, <strong>de</strong><br />
anular a tributação na matriz do rendimento,<br />
com sugestões <strong>de</strong> substituição a favor<br />
<strong>de</strong> outra base <strong>de</strong> tributação - a da <strong>de</strong>spesa.<br />
Igualmente se verificam preferências<br />
pelo tributo taxas em substituição <strong>de</strong> impostos.<br />
O propósito é reduzir o actual peso
da gratuitida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> serviços públicos e<br />
o inerente agravamento das <strong>de</strong>spesas do<br />
Estado. Processam-se privatizações do<br />
que antes se reputava público. Propugna-<br />
-se a teoria do “utilizador pagador”, em<br />
<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias antes extremadas acerca<br />
da essencialida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />
serviços <strong>de</strong> interesse colectivo, a<br />
assegurar a to<strong>dos</strong>, inclusive a quem os<br />
não pu<strong>de</strong>r pagar.<br />
Salientam-se, correntemente, as virtualida<strong>de</strong>s<br />
da opção “utilizador e pagador” e<br />
também se invoca que as privatizações<br />
propiciam não só economias substanciais<br />
nos gastos públicos, mas também serviços<br />
mais eficientes e <strong>de</strong> melhor qualida<strong>de</strong>,<br />
com trabalhadores mais esforça<strong>dos</strong> e<br />
diligentes. Assim, as privatizações prosseguem<br />
e abrangem já serviços <strong>de</strong> saneamento<br />
básico, fornecimentos <strong>de</strong> água e<br />
luz, transportes colectivos, comunicações,<br />
saú<strong>de</strong>, reforma, segurança individual<br />
(polícia privada), segurança social e<br />
contratações <strong>de</strong> voluntários (?) para <strong>de</strong>fesa<br />
nacional e internacional.<br />
Ao longo <strong>dos</strong> séculos sedimentaram-se<br />
aperfeiçoamentos (as chamadas conquistas<br />
sociais – do bem estar e da justiça<br />
social). Nos tempos actuais, <strong>de</strong> choques<br />
tecnológicos e <strong>de</strong> “choques do futuro”,<br />
<strong>de</strong> globalização à escala planetária e, até,<br />
O fenómeno actual da<br />
globalização veio acarretando<br />
mudanças e tensões várias na<br />
fiscalida<strong>de</strong>. Propõem-se ou<br />
aprovam-se Directivas na U.E.<br />
que se dizem <strong>de</strong> “busca <strong>de</strong><br />
rumo a mercado interno sem<br />
obstáculos fiscais”...<br />
...Em tudo isto, um país, como<br />
Portugal, carecedor <strong>de</strong> capitais,<br />
investimento e tecnologias<br />
(<strong>de</strong> fora), acabará por per<strong>de</strong>r<br />
muita receita fiscal.<br />
<strong>de</strong> eventos humanos extra-terrestres, os<br />
milenarmente proclama<strong>dos</strong> i<strong>de</strong>ais <strong>de</strong><br />
justiça estão sob encruzilhadas cada vez<br />
mais complexas e confusas. Por um lado,<br />
prosperida<strong>de</strong> económica e social, por outro,<br />
agravamentos <strong>de</strong> injustiças e <strong>de</strong> eventos<br />
terríficos (terrorismo universal, indiscriminado,<br />
anónimo, sigiloso, potente).<br />
A longo prazo não arriscamos previsões,<br />
reconhecendo, entretanto, que estas<br />
relevantes mudanças estruturais mudam<br />
tributação, economia e socialida<strong>de</strong>.<br />
Eu, e os meus amigos e leitores, não<br />
seremos capazes <strong>de</strong> prever e muito menos<br />
<strong>de</strong> contrariar tanta “involução”. Observam-se<br />
as mudanças e as forças que as<br />
impelem - potentes meios psico-sociológicos<br />
e tecnológicos. A riqueza e a abastança<br />
crescem, mas mantêm-se focos <strong>de</strong><br />
miséria no mundo. O bem-estar e a justiça<br />
social são aspirações que subjazem.<br />
Enten<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorizar a eficácia e a eficiência<br />
e que o resto virá por acréscimo.<br />
No tocante a mudanças <strong>de</strong> tributação,<br />
que se pressentem, a conclusão a que chegamos<br />
é que elas acontecerão em escalas<br />
surpreen<strong>de</strong>ntes para o cidadão comum,<br />
<strong>de</strong>ntro da globalização a que se assiste.<br />
Actuações egoísticas e enganosas acumulam-se,<br />
predominam, agigantam-se.<br />
Quão longe iremos ficar <strong>dos</strong> impostos<br />
Contabilida<strong>de</strong><br />
ora vigentes, estrutura<strong>dos</strong> por lei, com<br />
matriz na Constituição da República?<br />
As leis fiscais assentam em i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong><br />
justiça. Na prática, todavia, há viciações<br />
<strong>de</strong> regras, procedimentos costumeiros assentes<br />
em estruturas dominantes, lóbis,<br />
interesses conducentes a opções em que a<br />
justiça submerge.<br />
A realida<strong>de</strong> distorcida e complexa em<br />
que se vive acaba por favorecer os que,<br />
conhecendo o existente, “mexem”, interesseiramente,<br />
no estatuído, a pretexto, por<br />
vezes, <strong>de</strong> mais eficácia e eficiência.<br />
E as involuções que se avizinham, neste<br />
mundo cada vez mais globalizado, parecem<br />
ser as <strong>de</strong> retorno às tributações tradicionais.<br />
Privilegiam-se os impostos sobre<br />
a <strong>de</strong>spesa, impe<strong>de</strong>m-se ou ridicularizamse<br />
as tentativas <strong>de</strong> tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />
mais avulta<strong>dos</strong> e da riqueza.<br />
Abandonam-se assim anteriores lutas e<br />
conquistas que, no século XX, quase vingaram,<br />
mas que se está concluindo <strong>de</strong>saparecerão<br />
agora, <strong>de</strong>finitivamente. Ou não? É<br />
que as actuais <strong>de</strong>mocracias <strong>de</strong>sacreditam-<br />
-se se escon<strong>de</strong>rem anomalias sociais ou se<br />
as suportarem <strong>de</strong>satenta e passivamente.<br />
Os passos que se vislumbram (e era<br />
bom nos enganássemos) são, pois, para<br />
uma “fiscalida<strong>de</strong> involutiva”, visivelmente<br />
injusta, para quem quer ver.<br />
Notas<br />
(1) Diz-se “ a agravar”, mas, ao longo <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cénios, temos apresentado argumentação<br />
a aceitar a aludida “dupla tributação<br />
económica”, mesmo em termos <strong>de</strong> justiça.<br />
Porém, nos tempos actuais, aparecem cada<br />
vez mais pessoas contra as nossas perspectivas,<br />
embora muitas <strong>de</strong>las sejam influenciadas<br />
nestas matérias pelo que está na<br />
moda.<br />
(2) Neste começo do milénio está sobretudo<br />
a pôr-se em causa, quase por todo o<br />
lado, a tributação <strong>dos</strong> rendimentos, nas<br />
formas como evoluíu no século passado.<br />
A tributação da <strong>de</strong>spesa aperfeiçoa-se e<br />
ganha a<strong>de</strong>ptos Anota-se também que o<br />
tradicional imposto sucessório acabou por<br />
ser abolido no nosso País. E também que<br />
a globalização está a provocar mudanças<br />
significativas nos esquemas <strong>de</strong> tributação.<br />
(3) As anomalias com que muitos <strong>de</strong>param<br />
condu-los a solicitações <strong>de</strong> penalizações<br />
contra <strong>de</strong>fraudadores em geral, entre<br />
to<strong>dos</strong> os que perturbem a ambiência social<br />
(incendiários, especuladores e quejan<strong>dos</strong>,<br />
ricos ou pobres, importantes ou <strong>de</strong>sconheci<strong>dos</strong>).<br />
Não havendo nem justiça nem<br />
moralida<strong>de</strong>, os usuais cumpridores começam<br />
a <strong>de</strong>smotivar-se.<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
39
40<br />
Direito<br />
O contrato<br />
<strong>de</strong> franquia<br />
Elisabete Garruço<br />
“A franquia não é uma pura troca, mas antes um contrato que põe<br />
duas partes em permanente contacto; por isso há que valorizar<br />
as exigências <strong>de</strong> boa-fé, dada a entrega confiante que as partes<br />
po<strong>de</strong>m ser levadas a realizar mutuamente” Menezes Cor<strong>de</strong>iro<br />
Com este artigo preten<strong>de</strong>mos abordar<br />
os principais aspectos inerentes a um Contrato<br />
<strong>de</strong> Franquia em geral, fundamentalmente<br />
quanto à sua vertente jurídica.<br />
Faremos referência às principais modalida<strong>de</strong>s<br />
que po<strong>de</strong> assumir o contrato e <strong>de</strong><br />
seguida trataremos <strong>de</strong> focar os principais<br />
elementos que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>verão constar,<br />
fazendo distinção quanto aos elementos<br />
essenciais e não essenciais. Para uma<br />
melhor compreensão, iremos apresentar<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
alguns exemplos <strong>de</strong> contratos afins, que<br />
por uma ou outra característica, se diferenciam<br />
do contrato <strong>de</strong> franquia.<br />
Como as relações contratuais que são<br />
possíveis <strong>de</strong> estabelecer no âmbito <strong>de</strong>ste<br />
contrato, o po<strong>de</strong>m ser em diversos momentos<br />
temporais, iremos ainda fazer referência<br />
às diferentes fases da relação jurídica<br />
e tentar expor a problemática associada a<br />
cada uma das fases em causa. Irão ser<br />
extraídas algumas conclusões.<br />
Delimitação do contrato<br />
<strong>de</strong> franquia<br />
Enquadramento legal<br />
Legislação Nacional<br />
Não existe na legislação portuguesa a<br />
tipificação <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> contrato. Sendo<br />
um contrato inominado, pois não é regulado<br />
por quaisquer preceitos legais específicos,<br />
é-lhe aplicável por analogia, as<br />
normas que são estabelecidas para casos<br />
análogos. Por outro lado, na interpretação<br />
das cláusulas contratuais, se necessário,<br />
<strong>de</strong>ve recorrer-se aos normativos que regulam<br />
a lei civil, <strong>dos</strong> quais salientamos: liberda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> forma (219.º), contrato segundo<br />
regras <strong>de</strong> boa-fé (227.º), a vonta<strong>de</strong> na<br />
<strong>de</strong>claração negocial (239.º), os requisitos<br />
do objecto negocial (280.º) e liberda<strong>de</strong>
contratual (405.º). Nos termos do art.º 10.º,<br />
po<strong>de</strong>r-se-á ainda aplicar. Neste âmbito, é<br />
frequente o recurso à lei que regula o contrato<br />
<strong>de</strong> agência.<br />
Os contratos <strong>de</strong> franquia estão igualmente<br />
sujeitos, na sua interpretação, ao DL n.º10/<br />
/2003 <strong>de</strong> 18/01, que cria a “Autorida<strong>de</strong> da<br />
Concorrência” e pela Lei n.º18/2003 <strong>de</strong><br />
11/06 que aprova o regime jurídico da concorrência,<br />
pois nos termos do primeiro<br />
diploma, esta Autorida<strong>de</strong> terá a sua jurisdição<br />
alargada a to<strong>dos</strong> os sectores da activida<strong>de</strong><br />
económica, reunirá quer os po<strong>de</strong>res<br />
<strong>de</strong> investigação e <strong>de</strong> punição <strong>de</strong> práticas<br />
anticoncorrenciais e a instrução <strong>dos</strong> correspon<strong>de</strong>ntes<br />
processos e, que seja efectivamente<br />
capaz <strong>de</strong> promover a aplicação<br />
das normas comunitárias em vigor.<br />
Direito Comunitário<br />
É aplicável o Regulamento n.º 2790/<br />
/1999 (1) , relativo à aplicação do n.º 3 do<br />
art.º 81.º do Tratado CE a <strong>de</strong>terminadas<br />
categorias <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> verticais e práticas<br />
concertadas, em vigor até 31/05/2010 (2) e,<br />
o Regulamento n.º 1/2003 (3) relativo à execução<br />
das regras <strong>de</strong> concorrência estabelecidas<br />
nos artigos 81.º e 82.º do Tratado<br />
da União Europeia. Lembramos que os<br />
regulamentos gozam <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong><br />
directa sob to<strong>dos</strong> os esta<strong>dos</strong>-membros.<br />
Código Europeu <strong>de</strong> Deontologia<br />
Não se tratando <strong>de</strong> um instrumento jurídico<br />
propriamente dito, logo <strong>de</strong>sprovido<br />
<strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong>r coactivo, existe<br />
ainda o Código Europeu <strong>de</strong> Deontologia,<br />
que refere ser “um Código <strong>de</strong> bons costumes<br />
e <strong>de</strong> boa conduta para os praticantes<br />
do Franchise na Europa que não preten<strong>de</strong><br />
substituir os Direitos Nacionais ou Europeus<br />
existentes”. Este código resultou<br />
da experiência e trabalho realizado pela<br />
EFF e <strong>de</strong> vários esta<strong>dos</strong>-membros da UE,<br />
em conjugação com a Comissão das Comunida<strong>de</strong>s<br />
Europeias. Divi<strong>de</strong>-se nos seguintes<br />
pontos: <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> franchising;<br />
princípios orientadores; recrutamento, publicida<strong>de</strong><br />
e divulgação; selecção <strong>dos</strong> franchisa<strong>dos</strong>;<br />
o contrato <strong>de</strong> franchising e o master<br />
franchising.<br />
Modalida<strong>de</strong>s do contrato<br />
O contrato <strong>de</strong> franquia é um contrato<br />
atípico, que é caracterizado pela existência<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas cláusulas que lhe são<br />
peculiares, não obstante gozar do Princípio<br />
da Liberda<strong>de</strong> Contratual (4) . Desta forma,<br />
o objecto do contrato po<strong>de</strong> ser mo<strong>de</strong>lado<br />
pelas partes, dando possibilida<strong>de</strong> à sua<br />
criativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> limites gerais do<br />
direito e sem que caia, pela natureza <strong>dos</strong><br />
vínculos cria<strong>dos</strong>, noutro tipo <strong>de</strong> contrato.<br />
Po<strong>de</strong>mos assim <strong>de</strong>finir, aten<strong>de</strong>ndo ao critério<br />
da activida<strong>de</strong> que subjaz ao contrato,<br />
e adoptando a terminologia já adoptada<br />
pelos órgãos comunitários (5) , três modalida<strong>de</strong>s<br />
principais <strong>de</strong> franquia, a saber:<br />
franquia <strong>de</strong> produção ou industrial, franquia<br />
<strong>de</strong> distribuição ou <strong>de</strong> produtos e franquia<br />
<strong>de</strong> serviços.<br />
Franquia <strong>de</strong> produção<br />
ou industrial<br />
É o contrato pelo qual é atribuído pelo<br />
franquiador, a concessão <strong>de</strong> uma autorização<br />
ao franquiado, <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> fabrico<br />
<strong>de</strong> produtos (para posterior venda),<br />
que geralmente contêm <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />
direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> industrial e que<br />
são <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do primeiro. Nos termos<br />
do Regulamento (CE) nº4087/88 da<br />
Comissão <strong>de</strong> 30/11/1988, consi<strong>de</strong>rando (4),<br />
“Consistem em licenças <strong>de</strong> fabrico baseadas<br />
em patentes e/ou saber-fazer técnico,<br />
acompanhadas <strong>de</strong> licenças <strong>de</strong> marca”. Este<br />
tipo <strong>de</strong> direitos são protegi<strong>dos</strong> ao nível<br />
nacional pelo INPI (Instituto Nacional <strong>de</strong><br />
Proprieda<strong>de</strong> Industrial), estando especificamente<br />
regula<strong>dos</strong> pelo CPI (Código da<br />
Proprieda<strong>de</strong> Industrial – DL nº36/2003 <strong>de</strong><br />
5/3). Ao abrigo do art.º nº 32.º do citado<br />
diploma, estes direitos po<strong>de</strong>m ser objecto<br />
<strong>de</strong> licença <strong>de</strong> exploração, <strong>de</strong>vendo obe<strong>de</strong>cer<br />
à forma escrita e presumem-se transmiti<strong>dos</strong><br />
<strong>de</strong> uma forma não exclusiva, isto<br />
é, po<strong>de</strong>m ser concedidas outras licenças<br />
para os direitos objecto <strong>de</strong> licença. Ao<br />
nível comunitário e ao nível internacional,<br />
existem igualmente mecanismos reguladores<br />
da protecção <strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />
industrial (6) .<br />
Franquia <strong>de</strong> distribuição<br />
ou <strong>de</strong> produtos<br />
Caracteriza-se pelo facto <strong>de</strong> o franquiado<br />
ven<strong>de</strong>r produtos no seu estabelecimento,<br />
ostentando a marca e/ou sinais<br />
distintivos que i<strong>de</strong>ntificam perante o<br />
público, um estabelecimento que se i<strong>de</strong>ntifica<br />
com o franquiador. Com isto, preten<strong>de</strong><br />
o franquiador ace<strong>de</strong>r a uma clientela<br />
que sem a franquia não iria ter acesso.<br />
Po<strong>de</strong>rão existir contratos <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong><br />
distribuição entre produtor e retalhista,<br />
entre grossista e retalhista ou ainda<br />
contratos <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> distribuição.<br />
A distinção po<strong>de</strong>rá também ser efectuada<br />
ao nível <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong><br />
distribuição por grosso e <strong>de</strong> distribuição a<br />
retalho, consoante o <strong>de</strong>stino da comercialização<br />
<strong>dos</strong> produtos pelo franquiado,<br />
respectivamente a grossistas ou a consumidores<br />
finais (7) .<br />
Direito<br />
Franquia <strong>de</strong> serviços<br />
É o contrato pelo qual o franquiado<br />
presta um serviço sob a insígnia, nome<br />
comercial, marca e/ou outros sinais distintivos<br />
do franquiador. É o tipo <strong>de</strong> franquia<br />
que exige uma maior cooperação entre<br />
franquiador e franquiado, pois será ao<br />
nível da prestação <strong>de</strong> serviços que existirão<br />
maiores complexida<strong>de</strong>s e exigências<br />
no sentido <strong>de</strong> que o franquiado transmita<br />
fi<strong>de</strong>dignamente na sua unida<strong>de</strong>, a “imagem<br />
da re<strong>de</strong>”. Exemplificando este tipo<br />
<strong>de</strong> franquia, e por grau <strong>de</strong>crescente <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> investimento, po<strong>de</strong>mos i<strong>de</strong>ntificar<br />
as activida<strong>de</strong>s hoteleiras, <strong>de</strong> restauração,<br />
locação <strong>de</strong> veículos, cuida<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />
beleza, lavandaria, consultoria, gestão e<br />
contabilida<strong>de</strong>, ensino, entre outras. Será<br />
ainda importante referir, que aten<strong>de</strong>ndo à<br />
característica intuito personae do contrato,<br />
é comum verificar-se uma maior prepon<strong>de</strong>rância<br />
da transmissão do saber-<br />
-fazer e da assistência técnica, assim como<br />
das exigências e qualida<strong>de</strong>s pessoais do<br />
franquiado, à medida que os investimentos<br />
<strong>de</strong> capital exigi<strong>dos</strong> se tornam mais<br />
diminutos.<br />
Noção <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> franquia<br />
Encontrar uma <strong>de</strong>finição que <strong>de</strong>limite<br />
o contrato <strong>de</strong> franquia, aten<strong>de</strong>ndo às diversas<br />
modalida<strong>de</strong>s que existem, é uma<br />
tarefa que oferece alguma complexida<strong>de</strong><br />
na medida em que certamente não irá ser<br />
um conceito suficientemente abrangente,<br />
que possa contemplar os diversos contratos<br />
<strong>de</strong> franquia que vigoram entre os agentes<br />
económicos. Neste sentido, iremos<br />
abordar as cláusulas que geralmente estão<br />
presentes nestes contratos, por forma a<br />
que nos seja possível <strong>de</strong>limitá-los no seu<br />
conteúdo essencial, diferenciá-los <strong>de</strong> outros<br />
contratos que lhe são próximos e <strong>de</strong>sta<br />
forma, tentar compreen<strong>de</strong>r o que se enten<strong>de</strong><br />
por contrato <strong>de</strong> franquia.<br />
Análise do conteúdo<br />
do contrato – elementos<br />
essenciais e não essenciais<br />
Elementos essenciais<br />
A transmissão <strong>de</strong> uma licença <strong>de</strong><br />
exploração <strong>de</strong> marca e/ou direito<br />
<strong>de</strong> uso <strong>de</strong> outros sinais distintivos<br />
do comércio do franquiador.<br />
Esta cláusula surge como um elemento<br />
essencial para a existência <strong>de</strong> uma franquia,<br />
pois irão ser os sinais distintivos<br />
que são concedi<strong>dos</strong> ao franquiado, que<br />
lhe irão permitir o acesso a uma série <strong>de</strong><br />
vantagens que não existiriam se a mesma<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 41
42<br />
Direito<br />
não fosse contemplada. Este elemento tem<br />
ainda por base <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> pressupostos<br />
sobre essa marca e/ou outro sinal distintivo<br />
do franquiador: que esta foi <strong>de</strong>senvolvida<br />
e testada por este e; a ela está i<strong>de</strong>ntificada<br />
uma “fórmula <strong>de</strong> sucesso” do seu<br />
conceito e à qual se associa a existência<br />
<strong>de</strong> um negócio rentável gerador <strong>de</strong> boas<br />
expectativas para o franquiado (investidor).<br />
A principal vantagem que se extrai<br />
da concessão <strong>de</strong>ste direito, para o franquiado,<br />
é o acesso a uma clientela, à qual<br />
não lhe seria possível ace<strong>de</strong>r se este não<br />
estivesse associado ao conceito do franquiador.<br />
Também por esta via, vai ainda<br />
ser permitido ao franquiado, no âmbito<br />
<strong>dos</strong> <strong>de</strong>veres exigi<strong>dos</strong> ao franquiador, que<br />
este seja i<strong>de</strong>ntificado com uma re<strong>de</strong> que<br />
goza <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado prestígio que não<br />
po<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer forma ser diminuído<br />
(ao invés, cabe ao franquiador o direito/<strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> fiscalizar e controlar a activida<strong>de</strong><br />
<strong>dos</strong> franquia<strong>dos</strong> que integram a re<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong> zelar pela boa imagem <strong>de</strong> marca da<br />
re<strong>de</strong> e não permitir que possam, por sua<br />
culpa ou <strong>de</strong> um qualquer franquiado, advir<br />
prejuízos para to<strong>dos</strong>/alguns franquia<strong>dos</strong> –<br />
em última análise, para toda a re<strong>de</strong> e para<br />
si), e vai este produzir ou ven<strong>de</strong>r produtos<br />
e/ou prestar serviços, que i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong><br />
pelo mercado como provenientes daquela<br />
re<strong>de</strong> (entenda-se franquiador), são produtos/serviços<br />
da preferência do público,<br />
<strong>de</strong>vido à qualida<strong>de</strong> e/ou características que<br />
possuem.<br />
O contrato franquia, conforme preceituado<br />
pelo Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial,<br />
<strong>de</strong>verá ter por base um contrato <strong>de</strong><br />
licença <strong>de</strong> exploração sob um qualquer direito<br />
<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> industrial, <strong>de</strong>signadamente<br />
sob uma marca, insígnia, patente.<br />
Está sujeito à forma escrita, po<strong>de</strong>ndo a<br />
mesma licença ser atribuída relativamente<br />
a uma certa zona ou a todo o território<br />
nacional sendo que no âmbito <strong>de</strong>ste contrato,<br />
irá ser atribuída uma zona em específico.<br />
Refere ainda o citado diploma, que<br />
a licença se presume não exclusiva (e que<br />
será a versão utilizada neste contrato),<br />
pois a outros franquia<strong>dos</strong>, em outras zonas,<br />
irão ser atribuídas licenças em condições<br />
semelhantes. O contrato <strong>de</strong> licença,<br />
para além das condições supra referidas,<br />
e para além <strong>de</strong> possíveis cláusulas quanto<br />
ao incumprimento contratual, terá uma<br />
cláusula quanto à duração em termos <strong>de</strong><br />
prazo tendo por limite o momento em que<br />
termina a vigência do contrato.<br />
Salientamos ainda ao nível <strong>de</strong> todo o contrato,<br />
que a relação contratual é sinalagmática,<br />
isto é, gera obrigações recíprocas para<br />
ambas as partes, pelo que, à obrigação <strong>de</strong><br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
transmissão da licença <strong>de</strong> marca pelo franquiador,<br />
correspon<strong>de</strong> uma obrigação <strong>de</strong> uso<br />
<strong>de</strong>ssa mesma marca pelo franquiado.<br />
A obrigação <strong>de</strong> transmissão<br />
do saber-fazer (know-how)<br />
No contrato <strong>de</strong> franquia, para que este<br />
seja caracterizado como tal, impera que o<br />
franquiador transmita ao franquiado o seu<br />
saber-fazer, entendido este como o “factor<br />
chave” <strong>de</strong> diferenciação do negócio<br />
(comparado com negócios que operam<br />
com produtos sucedâneos), um elemento<br />
aglutinador <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada clientela<br />
(fiel a este tipo <strong>de</strong> conceito) e que contribui<br />
para que o franquiado, ao nível do mercado<br />
em que actua, goze <strong>de</strong> uma maior<br />
capacida<strong>de</strong> concorrencial, pela via da notorieda<strong>de</strong><br />
que esse saber-fazer transmite à<br />
activida<strong>de</strong> em causa.<br />
Nesta medida, o objectivo principal que<br />
importa salvaguardar com esta cláusula,<br />
será a conservação e aperfeiçoamento ou<br />
melhoria da “imagem da re<strong>de</strong>” (entenda-se<br />
imagem <strong>de</strong> marca), um direito/<strong>de</strong>ver principal<br />
que incumbe ao franquiador, pois se<br />
esta não fosse conservada e melhorada,<br />
toda a “fórmula <strong>de</strong> sucesso” po<strong>de</strong>ria ser<br />
posta em causa e obviamente, a re<strong>de</strong> não<br />
sobreviveria. Resulta assim para o franquiador,<br />
um <strong>de</strong>ver/obrigação <strong>de</strong> prestar<br />
uma contínua transmissão <strong>de</strong> “um pacote<br />
<strong>de</strong> informações práticas não patenteadas,<br />
resultantes <strong>de</strong> experiência e ensaios efectua<strong>dos</strong><br />
(…) [que <strong>de</strong>vem ser] secretas, substanciais<br />
e i<strong>de</strong>ntificadas” (8) (9) : «secretas», na<br />
medida em que o saber-fazer “não é normalmente<br />
conhecido ou <strong>de</strong> fácil obtenção”;<br />
«Substanciais» porque este “inclui<br />
informações indispensáveis ao comprador<br />
para a utilização, venda ou revenda<br />
<strong>de</strong> bens ou serviços contratuais”; por último,<br />
«i<strong>de</strong>ntificadas» no sentido <strong>de</strong> que<br />
este “<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>finido <strong>de</strong> uma forma<br />
suficientemente abrangente a fim <strong>de</strong> permitir<br />
verificar se preenche os critérios <strong>de</strong><br />
confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> e substancialida<strong>de</strong>”.<br />
Uma questão pertinente que se po<strong>de</strong>rá<br />
levantar, será no domínio do contrato,<br />
qual o âmbito do saber-fazer a que está o<br />
franquiador obrigado a transmitir?. O<br />
saber-fazer que se exige por imposição<br />
contratual, é aquele que na exacta medida<br />
<strong>de</strong>fenda os interesses <strong>dos</strong> franquia<strong>dos</strong>, do<br />
franquiador e da re<strong>de</strong>, dotando-os das características<br />
essenciais para que a verda<strong>de</strong>ira<br />
“fórmula do sucesso”, para além <strong>de</strong><br />
existir, funcione e dê frutos. Do exposto,<br />
ressalta que ao franquiador não é exigido<br />
a divulgação <strong>de</strong> todo o seu saber-fazer, e<br />
que por ser seu, só a ele é possível a criação<br />
daquela re<strong>de</strong> <strong>de</strong> franquia, <strong>de</strong> outro<br />
modo a qualquer franquiado seria possível<br />
a todo o tempo imitar a sua fórmula e<br />
utilizá-la em seu próprio interesse. E <strong>de</strong>ste<br />
direito que resulta para o franquiado,<br />
<strong>de</strong> ter acesso ao saber-fazer do franquiador,<br />
é comum existir uma cláusula paralela<br />
<strong>de</strong> “obrigação <strong>de</strong> segredo” quanto às<br />
informações transmitidas, que o Regulamento<br />
n.º 2790/1999 aprova explicitamente,<br />
quando refere no art.º 5.º, al. b) que<br />
“esta obrigação [<strong>de</strong> protecção do saber-<br />
-fazer] não prejudica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
impor uma restrição ilimitada no tempo à<br />
utilização e divulgação do saber-fazer que<br />
não seja ainda do domínio público”.<br />
A obrigação <strong>de</strong> prestar assistência<br />
técnica.<br />
Esta cláusula, que <strong>de</strong>ve estar especificamente<br />
prevista no contrato, resulta na<br />
concretização da obrigatorieda<strong>de</strong> imposta<br />
ao franquiador por via das obrigações<br />
supra referidas: a concessão <strong>de</strong> uma<br />
licença <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> uma marca e/ou<br />
outro sinal distintivo (que está associado<br />
a um <strong>de</strong>terminado “conceito”) e a transmissão<br />
do saber-fazer (que <strong>de</strong>ve permitir<br />
ao franquiado a reprodução do “conceito”
do franquiador). A forma em que se consubstancia<br />
o cumprimento das referidas<br />
obrigações, do franquiador e franquiado<br />
manterem a notorieda<strong>de</strong> que a “imagem da<br />
re<strong>de</strong>” proporciona, será através da prestação<br />
<strong>de</strong> assistência técnica, pelo franquiador<br />
ao franquiado, <strong>de</strong> forma a dotá-lo<br />
<strong>de</strong> meios que lhe permitam cumprir esse<br />
mesmo objectivo.<br />
A assistência técnica po<strong>de</strong>rá subdividir-se<br />
em duas fases principais: a que é<br />
prestada na fase pré-contratual ou mesmo<br />
a que está prevista num contrato <strong>de</strong> préfranquia,<br />
traduzida em assistência tal<br />
como estu<strong>dos</strong> prévios <strong>de</strong> mercado, realização<br />
<strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> investimentos, <strong>de</strong><br />
um plano <strong>de</strong> financiamentos, a escolha do<br />
local a<strong>de</strong>quado, etc… e a fase <strong>de</strong> assistência<br />
continuada, ao longo da execução do<br />
contrato. Esta última assume uma particular<br />
importância ao nível do contrato, pois<br />
torna-se imperativo que se <strong>de</strong>fina com a<br />
clareza o que se exige: o quê, quando e<br />
como, é transmitida a assistência técnica<br />
“ No contrato <strong>de</strong> franquia, para que este seja caracterizado como<br />
tal, impera que o franquiador transmita ao franquiado o seu<br />
saber-fazer, entendido este como o “factor chave” <strong>de</strong> diferenciação<br />
do negócio, um elemento aglutinador <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada clientela<br />
e que contribui para que o franquiado, ao nível do mercado em que<br />
actua, goze <strong>de</strong> uma maior capacida<strong>de</strong> concorrencial, pela via da<br />
notorieda<strong>de</strong> que esse saber-fazer transmite à activida<strong>de</strong> em causa. ”<br />
Direito<br />
ao franquiado, tendo presente a realida<strong>de</strong><br />
objectiva que se impõe ao nível <strong>de</strong>ste contrato,<br />
da co-existência da in<strong>de</strong>pendência<br />
jurídica, paralelamente à subordinação económica<br />
a que fica sujeito o franquiado perante<br />
o franquiador.<br />
A obrigação do franquiado<br />
<strong>de</strong> suportar o controlo da sua<br />
activida<strong>de</strong> pelo franquiador<br />
Esta cláusula, essencial ao bom funcionamento<br />
da relação contratual, resulta da<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atribuir ao franquiador, a<br />
capacida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ver funcional <strong>de</strong> supervisão<br />
da activida<strong>de</strong> do franquiado com<br />
vista a garantir <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, que<br />
este e to<strong>dos</strong> os outros franquia<strong>dos</strong>, estão a<br />
preservar a manutenção e homogeneida<strong>de</strong><br />
da “imagem da re<strong>de</strong>” e que o saber-<br />
-fazer do franquiador é a<strong>de</strong>quadamente<br />
posto em prática. Para o franquiado resulta<br />
igualmente o <strong>de</strong>ver funcional <strong>de</strong> permitir<br />
a execução <strong>de</strong>ste controlo (que é exercido<br />
ao nível interno <strong>dos</strong> serviços e ao<br />
nível externo perante o consumidor), pois<br />
o objectivo em vista, para além da <strong>de</strong>fesa<br />
<strong>dos</strong> interesses do franquiador, visa a <strong>de</strong>fesa<br />
<strong>de</strong> toda a re<strong>de</strong>, consequentemente os<br />
seus próprios interesses. Exemplificando,<br />
o franquiador <strong>de</strong>ve actuar quando um<br />
franquiado reduz custos, diminuindo a<br />
qualida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> produtos/serviços presta<strong>dos</strong><br />
com vista a obter maiores margens <strong>de</strong><br />
lucro; também não <strong>de</strong>ve permitir ao franquiado,<br />
na medida em que este lhe irá<br />
pagar royalties sobre o volume <strong>de</strong> facturação,<br />
que subvalorize a facturação real,<br />
reduzindo o montante a pagar; a esta problemática,<br />
po<strong>de</strong>rão estar associa<strong>dos</strong> os interesses<br />
<strong>de</strong> toda a re<strong>de</strong>, pois se to<strong>dos</strong> pagam<br />
royalties ao franquiador, e a este lhe<br />
é exigido a preservação e <strong>de</strong>senvolvimento<br />
do saber-fazer e prestação <strong>de</strong> assistência<br />
técnica, a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas prestações<br />
po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> alguma forma ser prejudicadas<br />
por esta via.<br />
As obrigações <strong>de</strong> prestações<br />
monetárias pelo franquiado<br />
ao franquiador<br />
O contrato <strong>de</strong> franquia é um contrato<br />
oneroso, do que resulta que o franquiado<br />
<strong>de</strong>ve o pagamento <strong>de</strong> contrapartidas financeiras<br />
ao franquiador e que po<strong>de</strong>rão<br />
ser <strong>de</strong> dois tipos: o direito <strong>de</strong> entrada ou<br />
prestação inicial e o pagamento <strong>de</strong> prestações<br />
periódicas.<br />
A prestação inicial, um pagamento <strong>de</strong><br />
montante fixo a prestar no momento em que<br />
o franquiado integra a re<strong>de</strong>, não tem qualquer<br />
contrapartida material i<strong>de</strong>ntificada,<br />
sendo que esta será a contraprestação da<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
43
44<br />
Direito<br />
atribuição ao franquiado, <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />
direitos a que este passará a ter acesso,<br />
sendo: o direito <strong>de</strong> utilização da marca<br />
e/ou outro sinal distintivo, o direito a<br />
receber informação inicial que lhe permita<br />
uma a<strong>de</strong>quada integração no conceito<br />
da re<strong>de</strong> e se assim for acordado, o direito<br />
<strong>de</strong> este actuar <strong>de</strong> forma exclusiva num<br />
<strong>de</strong>terminado território (cumprindo o franquiador<br />
a obrigação <strong>de</strong> não o conce<strong>de</strong>r a<br />
outros franquia<strong>dos</strong>).<br />
A prestação periódica, vulgarmente<br />
<strong>de</strong>signada por royalties, será a contrapartida<br />
financeira <strong>de</strong> benefícios presta<strong>dos</strong><br />
pelo franquiador ao franquiado; Engloba<br />
o preço <strong>de</strong> este melhorar o saber-fazer (a<br />
ser progressivamente transmitido), o<br />
custo <strong>de</strong> manutenção da “imagem <strong>de</strong><br />
re<strong>de</strong>” e o custo da assistência técnica. O<br />
seu montante po<strong>de</strong> ser calculado <strong>de</strong> diversas<br />
formas, <strong>de</strong>signadamente uma percentagem<br />
sobre as vendas ou sobre os resulta<strong>dos</strong><br />
da unida<strong>de</strong> (10) , uma percentagem<br />
sobre as compras efectuadas (ao franquiador<br />
ou outros fornecedores por ele indica<strong>dos</strong>),<br />
uma margem sobre os produtos forneci<strong>dos</strong><br />
ao franquiado (11) ou ainda, mas não<br />
sendo vulgar, pelo pagamento <strong>de</strong> um montante<br />
fixo (12) . A periodicida<strong>de</strong> da prestação<br />
é geralmente na base mensal, po<strong>de</strong>ndo ser<br />
acordado outro prazo diferente.<br />
Intuito personae<br />
Significa que o contrato é celebrado<br />
apenas com o franquiado aí i<strong>de</strong>ntificado a<br />
título pessoal, singular ou colectivamente<br />
consi<strong>de</strong>rado, po<strong>de</strong>ndo somente este gerir<br />
a unida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong> (13) . Assim sendo, é elemento<br />
extremamente relevante para o franquiador,<br />
as qualida<strong>de</strong>s pessoais do franquiado.<br />
Compreen<strong>de</strong>-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
verificação <strong>de</strong>ste requisito dada a relevância<br />
que assumem os Princípios gerais<br />
do Direito, tais como o Principio <strong>dos</strong> Bons<br />
Costumes, o Principio da Boa Fé e outros,<br />
afinal a base que subjaz a este contrato.<br />
Elementos não essenciais<br />
A cláusula <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />
e marketing<br />
A publicida<strong>de</strong> é geralmente efectuada a<br />
cargo do franquiador através da utilização<br />
<strong>de</strong> um fundo comum <strong>de</strong> marketing conseguido<br />
pela aplicação <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>.<br />
Não constituindo um elemento<br />
essencial do contrato, esta taxa <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />
representará a contribuição a que os<br />
franquia<strong>dos</strong> da re<strong>de</strong> estão obriga<strong>dos</strong> a efectuar,<br />
para fazer face a campanhas publicitárias<br />
e <strong>de</strong> marketing que irão ser usufruídas<br />
por toda a re<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong> montante<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
fixo ou <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> em percentagem das<br />
vendas, po<strong>de</strong>rão ainda ser pontuais (quando<br />
o franquiador assim <strong>de</strong>seje) ou com uma<br />
periodicida<strong>de</strong> fixada no contrato. Referimos<br />
ainda sobre esta cláusula, e porque o<br />
fundo é gerido pelo franquiador (14) , que <strong>de</strong>verá<br />
estar especificamente prevista a obrigação/<strong>de</strong>ver<br />
acessório do franquiador <strong>de</strong><br />
prestar contas ao franquiado acerca da forma<br />
como está a ser gerido o fundo.<br />
O contrato po<strong>de</strong>rá igualmente prever, em<br />
que condições é que o franquiado po<strong>de</strong><br />
efectuar publicida<strong>de</strong>, a título individual e<br />
ao nível local, <strong>de</strong>signadamente quanto à<br />
forma <strong>de</strong> a realizar (o media utilizado) e<br />
a supervisão e autorização prévia a ser<br />
exercida pelo franquiador.<br />
Proibição <strong>de</strong> cessão da posição<br />
contratual<br />
Nos termos do art.º 424.º do Código<br />
Civil, é regra geral que as partes possam<br />
ce<strong>de</strong>r a sua posição contratual, ainda que<br />
seja necessário o expresso consentimento<br />
do outro contratante. Contudo, aten<strong>de</strong>ndo<br />
ao carácter intuito personae <strong>de</strong>ste contrato,<br />
é comum existir uma cláusula que não<br />
permita, em caso algum, ao franquiado<br />
ce<strong>de</strong>r a terceiros os direitos e obrigações<br />
que <strong>de</strong>correm do contrato, salvo autorização<br />
expressa do franquiador.<br />
A cláusula <strong>de</strong> localização<br />
É uma cláusula não essencial e que<br />
surge com maior frequência nas franquias<br />
<strong>de</strong> distribuição e <strong>de</strong> serviços. Refere-se ao<br />
direito que cabe ao franquiador <strong>de</strong> aprovar<br />
ou não o local da unida<strong>de</strong> da franquia,<br />
bem como não permitir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
transferir a localização da unida<strong>de</strong> para<br />
um outro espaço, sem que seja dado expresso<br />
consentimento. De facto, a escolha<br />
do local é um passo muito importante para<br />
o sucesso empresarial da unida<strong>de</strong> – o local<br />
<strong>de</strong>ve ter precisamente a mesma atmosfera<br />
das outras unida<strong>de</strong>s da re<strong>de</strong>, sendo aos<br />
olhos do cliente, uma unida<strong>de</strong> não diversa<br />
<strong>de</strong> todas as outras – e o franquiador<br />
saberá melhor que ninguém, qual o local<br />
a<strong>de</strong>quado, já que tem uma vasta experiência<br />
ao nível das unida<strong>de</strong>s-piloto que ele<br />
próprio possui, bem como <strong>de</strong> toda a re<strong>de</strong>.<br />
Proibição <strong>de</strong> venda a reven<strong>de</strong>dores<br />
exteriores à re<strong>de</strong><br />
É a cláusula que proíbe a venda <strong>de</strong> produtos<br />
objecto da franquia a reven<strong>de</strong>dores que<br />
não pertencem à re<strong>de</strong>. É uma cláusula que<br />
em algumas situações limite, po<strong>de</strong> ser entendida<br />
como restritiva da concorrência na<br />
medida em que se possa enquadrar nos acor<strong>dos</strong><br />
previstos no art.º 4.º do Regulamento<br />
n.º 2790/1999, que são proibi<strong>dos</strong>. Tal clausulado<br />
bem se enten<strong>de</strong> e se aceita, na medida<br />
em que seria um caminho fácil ao<br />
franquiado <strong>de</strong> facultar à concorrência, características<br />
essenciais que são da exclusiva<br />
proprieda<strong>de</strong> do franquiador e das quais<br />
o franquiado é um mero utilizador.<br />
As cláusulas <strong>de</strong> compra mínima<br />
Traduzem-se em disposições que obrigam<br />
o franquiado, a adquirir ao franquiador ou a<br />
outro fornecedor por si indicado, um <strong>de</strong>terminado<br />
volume <strong>de</strong> compras e que este se<br />
compromete a possuir para correspon<strong>de</strong>nte<br />
entrega. Po<strong>de</strong> ser visto como uma forma<br />
<strong>de</strong> o franquiador garantir um <strong>de</strong>terminado<br />
nível <strong>de</strong> escoamento <strong>dos</strong> seus produtos.<br />
As cláusulas <strong>de</strong> abastecimento<br />
exclusivo<br />
Concretizam-se numa obrigatorieda<strong>de</strong><br />
para o franquiado, <strong>de</strong> não lhe ser possível<br />
a aquisição <strong>de</strong> produtos que não sejam <strong>de</strong><br />
proveniência indicada pelo franquiador, a<br />
ven<strong>de</strong>r sob a alçada da franquia.<br />
As cláusulas <strong>de</strong> fixação <strong>dos</strong> preços<br />
<strong>de</strong> venda<br />
Traduzem-se numa obrigação para o franquiado,<br />
<strong>de</strong> praticar os preços fixa<strong>dos</strong> pelo<br />
franquiador. São cláusulas que a existirem<br />
<strong>de</strong>vem merecer uma a<strong>de</strong>quada análise na<br />
medida em que po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>radas<br />
como restritivas da concorrência, tal como<br />
refere o Regulamento n.º 2790/1999, no art.º<br />
4.º, al. a), que exclui da isenção do art.º 81.º<br />
do Tratado CE os acor<strong>dos</strong> que tenham por<br />
objecto “a restrição da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />
comprador estabelecer o seu preço <strong>de</strong> venda,<br />
sem prejuízo da possibilida<strong>de</strong> do fornecedor<br />
<strong>de</strong> impor um preço <strong>de</strong> venda máximo<br />
ou <strong>de</strong> recomendar um preço <strong>de</strong> venda”.<br />
A cláusula <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong><br />
territorial<br />
É a cláusula que visa regular a exclusivida<strong>de</strong>,<br />
circunscrita a um <strong>de</strong>terminado<br />
território, relativamente aos fornecimentos<br />
por parte do franquiador e/ou a distribuição<br />
por parte do franquiado. Antes <strong>de</strong><br />
a incluir no contrato, <strong>de</strong>ve esta ser cuida<strong>dos</strong>amente<br />
analisada sob pena <strong>de</strong> constituir<br />
uma restrição à concorrência nos termos<br />
do art.º 4.º do já citado Regulamento<br />
n.º 2790/1999.<br />
Obrigação <strong>de</strong> prestação<br />
<strong>de</strong> assistência contabilística<br />
e financeira pelo franquiador<br />
A inclusão <strong>de</strong>sta cláusula visa a obtenção<br />
<strong>de</strong> uma maior acessibilida<strong>de</strong> e controlo pelo<br />
franquiador das funções contabilísticas
“ A prestação periódica, vulgarmente <strong>de</strong>signada por<br />
royalty, será a contrapartida financeira <strong>de</strong><br />
benefícios presta<strong>dos</strong> pelo franquiador ao franquiado;<br />
Engloba o preço <strong>de</strong> este melhorar o saber-fazer,<br />
o custo <strong>de</strong> manutenção da “imagem <strong>de</strong> re<strong>de</strong>”<br />
e o custo da assistência técnica. O seu montante<br />
po<strong>de</strong> ser calculado <strong>de</strong> diversas formas,<br />
<strong>de</strong>signadamente uma percentagem sobre as vendas<br />
ou sobre os resulta<strong>dos</strong> da unida<strong>de</strong>, uma<br />
percentagem sobre as compras efectuadas, uma<br />
margem sobre os produtos forneci<strong>dos</strong> ao franquiado<br />
ou ainda, mas não sendo vulgar, pelo pagamento<br />
<strong>de</strong> um montante fixo. ”<br />
Direito<br />
e financeiras do franquiado, afinal a base <strong>de</strong><br />
suporte para a quantificação <strong>dos</strong> royalties.<br />
A duração do contrato<br />
É a cláusula que convenciona o prazo,<br />
findo o qual termina a relação contratual<br />
ou se verifica a prorrogação por igual<br />
período ou outro diferente, po<strong>de</strong>ndo aqui<br />
o contrato ser objecto <strong>de</strong> alterações (po<strong>de</strong>m<br />
existir condições específicas para a<br />
renovação do contrato). O franquiado <strong>de</strong>ve<br />
dar uma especial atenção ao aceitar o prazo<br />
convencionado, <strong>de</strong>signadamente avaliar<br />
com razoabilida<strong>de</strong> se o prazo previsto<br />
lhe permite o retorno do investimento<br />
que vai necessitar <strong>de</strong> fazer para exercer a<br />
activida<strong>de</strong>.<br />
Diferenciação face a figuras<br />
jurídicas próximas<br />
Para qualificarmos um contrato como<br />
sendo <strong>de</strong> franquia, terão <strong>de</strong> existir obrigatoriamente<br />
os elementos essenciais que<br />
caracterizam este contrato, que já tivemos<br />
oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abordar. A confusão<br />
que eventualmente se gerará relativamente<br />
a outros contratos análogos po<strong>de</strong>rá ser<br />
esclarecida através <strong>de</strong> um exercício <strong>de</strong><br />
verificação, quanto às cláusulas essenciais<br />
existentes nesse contrato <strong>de</strong> franquia,<br />
que a não se verificarem na íntegra,<br />
levará a concluir tratar-se <strong>de</strong> um outro<br />
contrato que não o <strong>de</strong> franquia, sobretudo<br />
se no contrato celebrado, existirem cláusulas<br />
essenciais típicas <strong>de</strong> outros contratos.<br />
Para efeitos <strong>de</strong> exemplificação, referiremos<br />
<strong>de</strong> seguida algumas figuras jurídicas<br />
afins ao contrato <strong>de</strong> franquia, mencionando<br />
algumas características diferenciadoras.<br />
Contrato <strong>de</strong> agência<br />
É um contrato típico, regulado pelo DL<br />
n.º178/86 <strong>de</strong> 3/6. De acordo com o art.º<br />
1.º, “Agência é o contrato pelo qual uma<br />
das partes [o agente] se obriga a promover<br />
por conta da outra [o principal] a<br />
celebração <strong>de</strong> contratos, <strong>de</strong> modo autónomo<br />
e estável e mediante retribuição,<br />
po<strong>de</strong>ndo-lhe ser atribuída certa zona ou<br />
certo círculo <strong>de</strong> clientes”. É um contrato<br />
que se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo distinguir da franquia,<br />
dado que: i) o agente age por conta<br />
do principal (o franquiado age por sua<br />
conta e risco); ii) o agente recebe retribuição<br />
(o franquiado paga um direito <strong>de</strong><br />
entrada e royalties), entre outras. Não<br />
obstante a existência <strong>de</strong>stas diferenças, é<br />
comum a jurisprudência recorrer a este<br />
contrato, por analogia, para a interpretação<br />
<strong>de</strong> certas cláusulas constantes no<br />
contrato <strong>de</strong> franquia.<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 45
Contrato <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> exploração<br />
<strong>de</strong> marca<br />
Previsto nos art.ºs 31.º e 262.º a 264.º<br />
do Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, é o<br />
contrato através do qual o titular <strong>de</strong> uma<br />
marca (o licenciante) atribui a um terceiro<br />
(o licenciado) o direito <strong>de</strong> apôr essa marca<br />
nos seus próprios produtos e <strong>de</strong> a utilizar na<br />
sua activida<strong>de</strong> económica. Para o licencian-<br />
A in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> clientela refere-se<br />
à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar o<br />
franquiado pelos eventuais benefícios<br />
que este vai <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> auferir, findo<br />
o contrato. Esta será talvez uma das<br />
questões on<strong>de</strong> a doutrina encontra mais<br />
polémica, <strong>de</strong>signadamente saber se o<br />
direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> clientela que<br />
o legislador reconheceu para o agente<br />
no âmbito do contrato <strong>de</strong> agência, se<br />
po<strong>de</strong>rá aplicar por analogia ao franquiado.<br />
46<br />
Direito<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
te, representa o aproveitamento económico<br />
da marca, permitindo <strong>de</strong>scentralizar a<br />
sua produção e implantar-se em merca<strong>dos</strong><br />
cujo acesso directo lhe seria impossível<br />
ou muito oneroso. Para o licenciado, possibilita<br />
a i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> produtos ou<br />
serviços que fornece através <strong>de</strong>ssa marca,<br />
beneficiando da respectiva projecção e da<br />
experiência adquirida por outrem.<br />
Contrato <strong>de</strong> concessão comercial<br />
É o contrato, atípico também, que mais<br />
se po<strong>de</strong> confundir com a franquia (<strong>de</strong> distribuição),<br />
pois <strong>de</strong>ste resulta a existência<br />
<strong>de</strong> cláusulas em tudo semelhantes, sendo<br />
estas aplicáveis com maior ou menor intensida<strong>de</strong>.<br />
Para a distinção <strong>de</strong>ste contrato,<br />
seguimos o entendimento do autor Miguel<br />
Vasconcelos (15) , que consi<strong>de</strong>ra que a<br />
separação se encontra tendo em conta o<br />
critério <strong>de</strong> integração da empresa do distribuidor<br />
na organização do produtor, sendo<br />
esta, medida pela avaliação que é feita<br />
pelo público em geral, isto é, se no consumidor<br />
existir a convicção que se está a<br />
lidar com a filial <strong>de</strong>ste último, estaremos<br />
já perante um contrato <strong>de</strong> franquia; se em<br />
virtu<strong>de</strong> do realce dado aos sinais distintivos<br />
do comércio do distribuidor, se tornar<br />
visível o carácter autónomo da empresa<br />
<strong>de</strong>ste, o contrato será então <strong>de</strong> concessão<br />
comercial.<br />
Contrato <strong>de</strong> know-how<br />
Será o contrato através do qual se verifica<br />
a transmissão <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> utilizar<br />
um <strong>de</strong>terminado saber-fazer (know-how),<br />
tal como o <strong>de</strong>finimos anteriormente neste<br />
artigo, tendo igualmente por contrapartida<br />
monetária o royaltie. Facilmente se diferencia<br />
do contrato <strong>de</strong> franquia na medida<br />
em que a transmissão do direito do saber-<br />
-fazer é apenas uma das <strong>de</strong>mais características<br />
<strong>de</strong>ste contrato.<br />
Contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />
Nos termos do art.º 980.º do Código<br />
Civil, “Contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> é aquele<br />
em que duas ou mais pessoas se obrigam<br />
a contribuir com bens e serviços para o<br />
exercício comum <strong>de</strong> certa activida<strong>de</strong> económica,<br />
que não seja <strong>de</strong> mera fruição, a<br />
fim <strong>de</strong> repartirem os lucros resultantes <strong>de</strong>ssa<br />
activida<strong>de</strong>”. É distinto do contrato <strong>de</strong><br />
franquia na medida em que neste último:<br />
i) não há uma activida<strong>de</strong> comum;<br />
ii) as partes são juridicamente distintas; ao<br />
lucro (royalties) do franquiador po<strong>de</strong>rá não<br />
equivaler o lucro (resultado) do franquiado,<br />
entre outras diferenças.<br />
As fases da relação<br />
contratual<br />
A fase pré-contratual<br />
Nesta fase, cabe ao franquiador uma<br />
obrigação geral <strong>de</strong> prestar informação<br />
rigorosa ao franquiado, sobre aspectos<br />
jurídicos e técnicos que sejam por ele<br />
<strong>de</strong>sconheci<strong>dos</strong> e que acima <strong>de</strong> tudo,<br />
contribuam para a formação da sua vonta<strong>de</strong><br />
real, assente esta em princípios <strong>de</strong>
oa-fé. Em caso <strong>de</strong> incumprimento, o<br />
franquiado tem direito a ser in<strong>de</strong>mnizado,<br />
nos termos do art.º 227.º do Código Civil.<br />
Os contratos preliminares<br />
ao contrato <strong>de</strong> franquia<br />
O pré-contrato <strong>de</strong> franquia<br />
Ao franquiado, ainda na fase pré-contratual,<br />
po<strong>de</strong>r-lhe-á ser possível aprofundar<br />
o conhecimento acerca das características<br />
que vão em substância ser transmitidas<br />
no contrato (marca, saber-fazer, assistência<br />
técnica e controlo). Esse conhecimento<br />
irá ser proporcionado através da permissão<br />
pelo franquiador que este tenha<br />
contacto, <strong>de</strong>signadamente em centrospiloto<br />
e/ou sucursais da re<strong>de</strong>. O pré-contrato<br />
<strong>de</strong> franquia, com base nesta realida<strong>de</strong>,<br />
concretizar-se-á na obrigação/<strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
segredo pelo franquiado, acerca <strong>de</strong> todas<br />
e quaisquer informações, ditas confi<strong>de</strong>nciais,<br />
que este por esta via tenha acesso.<br />
Não obrigando este contrato à realização<br />
do contrato <strong>de</strong> franquia, e prevendo a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não concretização do<br />
mesmo, po<strong>de</strong> ainda existir uma cláusula<br />
<strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> não concorrência, pelo<br />
franquiado, numa certa zona e durante<br />
um certo período, com o intuito <strong>de</strong> reforçar<br />
a protecção sobre a franquia, po<strong>de</strong>ndo<br />
ainda ser estipulada uma in<strong>de</strong>mnização<br />
no caso da existência <strong>de</strong> danos.<br />
O contrato <strong>de</strong> pré-franquia<br />
Este contrato, diverso do anterior, tem<br />
lugar quando “o futuro franquiador não<br />
está seguro <strong>dos</strong> seus méto<strong>dos</strong>” (16) . Acontece<br />
frequentemente na fase inicial/<strong>de</strong>senvolvimento<br />
<strong>de</strong> um conceito <strong>de</strong> franquia,<br />
em que o franquiador se socorre <strong>de</strong><br />
franquia<strong>dos</strong> que vão, a par do franquiador,<br />
testar e <strong>de</strong>senvolver a “fórmula <strong>de</strong><br />
sucesso”. Tal como o pré-contrato <strong>de</strong><br />
franquia, regula o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo e a<br />
obrigação <strong>de</strong> não concorrência pelo franquiado,<br />
pois este ao longo da execução<br />
<strong>de</strong>ste contrato, anterior ao contrato <strong>de</strong><br />
franquia, vai ter acesso a um conjunto <strong>de</strong><br />
conhecimentos e informações que não<br />
po<strong>de</strong>rá utilizar posteriormente em proveito<br />
próprio, não outorgando o contrato <strong>de</strong><br />
franquia e criando ele próprio o seu negócio.<br />
Pelas mesmas razões, este contrato<br />
também po<strong>de</strong>rá contemplar o direito à<br />
in<strong>de</strong>mnização.<br />
Porque este contrato é imediatamente<br />
anterior ao contrato <strong>de</strong> franquia, po<strong>de</strong>rá<br />
estar previsto em favor do franquiado, um<br />
direito <strong>de</strong> preferência, <strong>de</strong> integrar a re<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> franquia, nos termos do art.º 414.º do<br />
Código Civil.<br />
A cessação do contrato<br />
<strong>de</strong> franquia<br />
As formas <strong>de</strong> cessação do contrato<br />
O acordo das partes<br />
No âmbito da liberda<strong>de</strong> contratual que<br />
é concedida às partes contratantes nos<br />
termos da lei civil, artigos n.ºs 405.º e<br />
406.º, po<strong>de</strong>rá a relação jurídica “extinguir-se<br />
por mútuo consentimento <strong>dos</strong><br />
contraentes”.<br />
Caducida<strong>de</strong><br />
Recorrendo à aplicação analógica do<br />
disposto para o contrato <strong>de</strong> agência, o<br />
contrato típico mais próximo do contrato<br />
<strong>de</strong> franquia, estipula o art.º 26.º que o<br />
contrato caduca: findo o prazo estipulado;<br />
ocorrendo a condição resolutiva ou<br />
suspensiva que está formalmente prevista;<br />
ou ainda por morte ou pela extinção,<br />
consoante se trate <strong>de</strong> pessoa singular ou<br />
colectiva.<br />
Resolução<br />
Por recurso mais uma vez à figura da<br />
analogia (17) , refere o art.º n.º 30.º da lei<br />
que regula o Contrato <strong>de</strong> Agência que “o<br />
contrato po<strong>de</strong> ser resolvido por qualquer<br />
das partes: se a outra parte faltar ao cumprimento<br />
das suas obrigações, quando,<br />
pela sua gravida<strong>de</strong> ou reiteração, não seja<br />
exigível a subsistência do vínculo contratual;<br />
ou se ocorrerem circunstâncias que<br />
tornem impossível ou prejudiquem gravemente<br />
a realização do fim contratual,<br />
em termos <strong>de</strong> não ser exigível que o<br />
contrato se mantenha até expirar o prazo<br />
convencionado ou imposto em caso <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>núncia”. O art.º 32.º do citado diploma<br />
refere ainda a existência <strong>de</strong> um direito à<br />
in<strong>de</strong>mnização a que assiste a parte lesada.<br />
Nos termos do art.º 433.º do Código<br />
Civil, a resolução é equiparada à nulida<strong>de</strong><br />
ou anulabilida<strong>de</strong> do negócio jurídico e<br />
segundo o art.º 434.º, tem efeitos retroactivos,<br />
salvo se esta contrariar a vonta<strong>de</strong><br />
das partes ou a finalida<strong>de</strong> da resolução.<br />
Denúncia<br />
A <strong>de</strong>núncia tem lugar quando uma das<br />
partes resolve pôr fim à relação contratual,<br />
agindo esta <strong>de</strong> boa-fé (18) . Sob esta<br />
problemática, por forma a dirimir possíveis<br />
conflitos e dado o teor do contrato <strong>de</strong><br />
franquia, <strong>de</strong>verá ser incluída no contrato<br />
a forma como se po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r à<br />
<strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong>signadamente o prazo a que<br />
<strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer o pré-aviso pelo <strong>de</strong>nunciante<br />
e a duração mínima do contrato<br />
(pois ao franquiado <strong>de</strong>ve-lhe ser garanti-<br />
Direito<br />
do um prazo mínimo que permita o retorno<br />
do seu investimento).<br />
As cláusulas <strong>de</strong> cessação do contrato<br />
e problemas afins<br />
Aquando da cessação do contrato,<br />
vários são os conflitos que po<strong>de</strong>rão aí<br />
surgir. A melhor forma <strong>de</strong> os evitar, será a<br />
antecipação <strong>dos</strong> mesmos, ou seja, criando<br />
cláusulas que <strong>de</strong>finam a forma como<br />
estes irão ser dirimi<strong>dos</strong>. Apresentamos <strong>de</strong><br />
seguida aqueles que mais se verificam.<br />
Obrigação <strong>de</strong> não<br />
concorrência na fase<br />
pós-contratual<br />
Traduz-se na cláusula que prevê a não<br />
concorrência pelo franquiado, durante<br />
um <strong>de</strong>terminado prazo e numa <strong>de</strong>terminada<br />
zona, extinta a relação contratual. Visa<br />
a protecção e preservação do franquiador<br />
sobre os direitos imateriais transmiti<strong>dos</strong><br />
ao ex-franquiado e que sendo seus, não<br />
po<strong>de</strong>rão ser fonte <strong>de</strong> benefício daquele,<br />
por exemplo se este abrir uma unida<strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e aí aplicar todo o saberfazer<br />
que teve até aí acesso. Apesar <strong>de</strong><br />
constituir uma cláusula limitadora da<br />
concorrência, esta encontra acolhimento<br />
tanto no or<strong>de</strong>namento jurídico nacional<br />
(19) , como no comunitário, se bem com<br />
<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> limites e condições. O Regulamento<br />
n.º 2790/1999, art.º 5, al. b)<br />
refere que essa obrigação se <strong>de</strong>ve limitar<br />
a um ano, se bem que a restrição quanto à<br />
utilização do saber-fazer que não é do<br />
domínio público, po<strong>de</strong>rá ser ilimitada no<br />
tempo.<br />
In<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> clientela<br />
Refere-se à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar<br />
o franquiado pelos eventuais benefícios<br />
que este vai <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> auferir, findo o<br />
contrato. Esta será talvez uma das questões<br />
on<strong>de</strong> a doutrina encontra mais polémica,<br />
<strong>de</strong>signadamente saber se o direito<br />
<strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> clientela que o legislador<br />
reconheceu para o agente no âmbito<br />
do contrato <strong>de</strong> agência, se po<strong>de</strong>rá aplicar<br />
por analogia ao franquiado. Analisando<br />
em substância, po<strong>de</strong>mos i<strong>de</strong>ntificar dois<br />
tipos <strong>de</strong> clientela: a que é reconhecidamente<br />
atribuída ao franquiado como<br />
resultado da sua forma <strong>de</strong> operar o negócio<br />
(dita subjectiva) e aquela que é fruto<br />
da “fórmula empresarial” do franquiador<br />
(dita objectiva), aliás, um <strong>dos</strong> principais<br />
motivos que levam o franquiado a fazer<br />
parte da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> franquia. Parece-nos que<br />
este direito não é fácil <strong>de</strong> ser atribuído,<br />
pois dificilmente se prova o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />
entre a clientela existente e os<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 47
48<br />
Direito<br />
contributos que se <strong>de</strong>vem exclusivamente<br />
ao franquiado, para a existência <strong>de</strong>ssa<br />
mesma clientela e que esta possa <strong>de</strong> direito,<br />
ser consi<strong>de</strong>rada como sua. Um argumento<br />
que vem a favor do franquiado, é<br />
a existência da “cláusula <strong>de</strong> não concorrência”,<br />
pois através <strong>de</strong>sta, <strong>de</strong> facto o franquiado<br />
fica <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> qualquer clientela,<br />
mesmo aquela que é dita <strong>de</strong> sua.<br />
Diremos então que para a atribuição <strong>de</strong>ste<br />
direito, se <strong>de</strong>verão analisar os factos em<br />
concreto que po<strong>de</strong>rão, ou não, pelos argumentos<br />
em que se fundamentam, dar lugar<br />
ao direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> clientela,<br />
parecendo-nos bastante difícil sustentar a<br />
existência <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>mnização no caso<br />
<strong>de</strong>sta não estar convencionada.<br />
Destino <strong>dos</strong> bens existentes<br />
em stock<br />
Findo o contrato, o franquiado irá possuir<br />
bens em stock que incorporam os<br />
sinais distintivos do franquiador e que só<br />
no âmbito da franquia, lhe era possível a<br />
sua comercialização. O contrato po<strong>de</strong>rá<br />
estipular uma cláusula quanto ao <strong>de</strong>stino<br />
<strong>de</strong>stes bens, se são readquiri<strong>dos</strong> pelo<br />
franquiador e em que condições ou, se a<br />
própria cessação contratual prevê um<br />
<strong>de</strong>terminado prazo <strong>de</strong> pré-aviso, que seja<br />
razoável para que se dê escoamento aos<br />
produtos. Po<strong>de</strong>r-se-á também questionar<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
este problema no âmbito <strong>de</strong> um contrato<br />
em que existam cláusulas <strong>de</strong> compras mínimas<br />
e o contrato cesse por culpa do franquiador.<br />
No nosso entendimento, tendo em<br />
conta que o franquiado é uma pequena peça<br />
na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> franquia, e que <strong>de</strong>verá imperar<br />
a <strong>de</strong>fesa <strong>dos</strong> interesses <strong>de</strong> toda a re<strong>de</strong>,<br />
parece-nos razoável que o franquiador<br />
readquira estes bens, pois ao franquiado,<br />
findo que é o contrato, não mais lhe será<br />
possível ven<strong>de</strong>r os bens objecto da franquia,<br />
sob pena do franquiador po<strong>de</strong>r<br />
invocar a sua utilização <strong>de</strong> forma abusiva.<br />
Dever <strong>de</strong> segredo do saber-fazer<br />
Refere o Regulamento n.º 2790/1999,<br />
no seu art.º 1.º, que o saber-fazer é<br />
“secreto”, “não é normalmente conhecido<br />
ou <strong>de</strong> fácil obtenção”. Conforme já referido,<br />
o art.º 5.º, al. b) do mesmo<br />
Regulamento, refere que a utilização do<br />
saber-fazer que não é do domínio público,<br />
po<strong>de</strong>rá ser ilimitado no tempo. Esta<br />
cláusula, findo o contrato, visa contemplar<br />
<strong>de</strong> forma expressa, este direito que<br />
assiste ao franquiador.<br />
Não utilização da marca<br />
e/ou outros sinais distintivos<br />
Será a cláusula que visa proteger a marca<br />
e/ou outros sinais distintivos do franquiador,<br />
impedindo o franquiado <strong>de</strong> os utilizar<br />
após a cessação do contrato, sob a pena<br />
<strong>de</strong> vir a ser confundido com o franquiador.<br />
Conclusão<br />
O contrato <strong>de</strong> franquia é um contrato<br />
que surgiu da necessida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> agentes<br />
económicos regularem uma <strong>de</strong>terminada<br />
realida<strong>de</strong> económica diferente <strong>de</strong> tudo o<br />
que até aí estava previsto na lei, mas<br />
carente <strong>de</strong> uma a<strong>de</strong>quada protecção jurídica<br />
na medida em que este conceito<br />
[franquia] evi<strong>de</strong>ncia um conjunto <strong>de</strong><br />
características essenciais que o autonomizam<br />
e o diferenciam <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais negócios.<br />
Nestes termos, o referido clausulado<br />
<strong>de</strong>ve ser conforme, obe<strong>de</strong>cer às lei nacionais<br />
e comunitárias e ainda, aten<strong>de</strong>r ao<br />
Código Europeu <strong>de</strong> Deontologia. Por não<br />
estar especificamente regulado na lei, é<br />
consi<strong>de</strong>rado pela doutrina como sendo<br />
um contrato atípico.<br />
No contrato <strong>de</strong> franquia po<strong>de</strong>m ser<br />
i<strong>de</strong>ntificadas especificamente as seguintes<br />
características: contrato objectiva e subjectivamente<br />
comercial (art.º 2.º Código Comercial),<br />
sinalagmático, consensual, oneroso<br />
e duradouro.<br />
Na concretização <strong>de</strong> acções que tenham<br />
em vista a outorga <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> franquia,<br />
na fase pré-contratual, o pré-contrato<br />
<strong>de</strong> franquia e o contrato <strong>de</strong> pré-franquia<br />
assumem uma especial importância,<br />
na medida em que a relação jurídica a<br />
assumir, <strong>de</strong>ve ter por base uma a<strong>de</strong>quada<br />
informação sobre o negócio da franquia,<br />
por forma a que a vonta<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração<br />
negocial, coincida com a vonta<strong>de</strong> expressa<br />
no contrato.<br />
O contrato <strong>de</strong> franquia não é <strong>de</strong> per si,<br />
garante <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado nível <strong>de</strong> rendibilida<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> risco económico,<br />
para o qual os franquia<strong>dos</strong> se po<strong>de</strong>m<br />
lançar sem a necessária pon<strong>de</strong>ração.<br />
Realçamos que, um factor a ter em<br />
especial consi<strong>de</strong>ração, é <strong>de</strong> que o contrato<br />
é geralmente elaborado por juristas a<br />
cargo do franquiador, sendo na maioria<br />
das vezes, um contrato-tipo que é adoptado<br />
para toda a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> franquia. Tal facto<br />
coloca o franquiado numa posição <strong>de</strong><br />
subordinação, relativamente às cláusulas<br />
que vão regular toda a relação jurídica,<br />
pelo que este <strong>de</strong>verá, antes da outorga,<br />
obter junto <strong>de</strong> pessoas especializadas,<br />
to<strong>dos</strong> os esclarecimentos quanto ao<br />
alcance das normas aí expressas. Neste<br />
sentido, em virtu<strong>de</strong> da posição <strong>de</strong> supremacia<br />
tomada pelo franquiador, é usual<br />
associar-se este contrato a um contrato<br />
com características leoninas, quando não<br />
mesmo leonino, pelo menos em algumas
cláusulas, facto que começa a ser frequente<br />
em quase to<strong>dos</strong> os tipos <strong>de</strong> contrato em<br />
que gran<strong>de</strong>s organizações imperam.<br />
Por último, não nos é alheio que o franquiador<br />
visa acima <strong>de</strong> tudo, a <strong>de</strong>fesa <strong>dos</strong><br />
seus interesses pessoais, especialmente<br />
quanto às cláusulas passíveis <strong>de</strong> ser<br />
accionadas numa fase <strong>de</strong> cessação contratual,<br />
pois ao longo da fase <strong>de</strong> execução do<br />
contrato, é mais imperioso a consagração<br />
<strong>de</strong> uma relação sustentada no equilíbrio,<br />
na lealda<strong>de</strong> e na cooperação das partes.<br />
Notas<br />
(1) JOCE n.º L336 <strong>de</strong> 29/12/1999, pp.21-25.<br />
(2) Esteve em vigor até 31/12/1999, o Regulamento<br />
(CE) n.º 4087/88 <strong>de</strong> 30/11/1988,<br />
JO n.º L359 <strong>de</strong> 28/12/1988 relativo à<br />
aplicação do n.º 3 do art.º 85.º do Tratado<br />
a certas categorias <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> franquia.<br />
Por não ser suficientemente abrangente e<br />
até limitativo, foi substituído pelo Regulamento<br />
2790/99.<br />
(3) JOCE n.º L1 <strong>de</strong> 4/1/2003, p.1 a 25.<br />
(4) Art.º nº 405.º do CCiv.<br />
(5) “É possível distinguir vários tipos <strong>de</strong><br />
franquia consoante o seu objecto: franquia<br />
industrial, que diz respeito ao fabrico <strong>de</strong><br />
bens, franquia <strong>de</strong> distribuição, relativa à<br />
venda <strong>de</strong> bens, e franquia <strong>de</strong> serviços, respeitante<br />
à prestação <strong>de</strong> serviços” – Regulamento<br />
(CE) n.º 4087/88 <strong>de</strong> 30/11/1988,<br />
consi<strong>de</strong>rando (3).<br />
(6) Referimos o Regulamento (CE) n.º40/94<br />
que regula “A marca Comunitária”; o Decreto<br />
n.º31/96 <strong>de</strong> 25/10 sobre o registo internacional<br />
<strong>de</strong> marcas, vulgo “Acordo <strong>de</strong> Madrid”;<br />
a Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu<br />
e do Conselho <strong>de</strong> 13/10/98 sobre “Protecção<br />
Legal <strong>de</strong> Desenhos e Mo<strong>de</strong>los” e o<br />
Regulamento (CE) n.º6/2002 do Conselho<br />
<strong>de</strong> 12/12/2001 sobre “Protecção legal <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senhos ou mo<strong>de</strong>los comunitários”.<br />
(7) Esta distinção tomou especial relevo<br />
no âmbito <strong>de</strong> aplicação do Regulamento<br />
(CE) n.º 4087/88 que excluiu da cláusula<br />
<strong>de</strong> isenção prevista no art.º 81.º n.º3 do<br />
TR, a franquia <strong>de</strong> distribuição por grosso<br />
com base na falta <strong>de</strong> experiência da<br />
comissão para legislar nesse domínio.<br />
(8) Regulamento (CE) n.º 2790/1999 da Comissão<br />
sobre “<strong>de</strong>terminadas categorias <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong><br />
verticais e práticas concertadas”, art.º<br />
1.º, al. f);. Referimos que este conceito foi adoptado<br />
do Regulamento (CE) n.º 4087/88 da<br />
Comissão “relativo à aplicação do n.º3 do<br />
art.º 85.º (actual art.º81.º) do Tratado a certas<br />
categorias <strong>dos</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> franquia”, art.1.º,<br />
al.s f), g) e h), regulamento que esteve em vigor<br />
até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1999 e que viria a<br />
ser substituído pelo Regulamento (CE) n.º<br />
2790/1999, em vigor até 31 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2010.<br />
(9) Segundo a autora Mª GABRIELA<br />
DIAS, são “conhecimentos e experiências<br />
atinentes à gestão empresarial e ao<br />
sector organizativo ou comercial (…)<br />
contido em áreas como as da contabilida<strong>de</strong>,<br />
das análises <strong>de</strong> mercado, da gestão <strong>de</strong><br />
stocks, do controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, da<br />
publicida<strong>de</strong>…”, DIAS, Mª Gabriela<br />
Figueiredo (1995): “A assistência técnica<br />
nos contratos <strong>de</strong> know-how” Studia<br />
Jurídica, Coimbra, p.30, citado por VAS-<br />
CONCELOS, L. Miguel Pestana (2000):<br />
“O contrato <strong>de</strong> franquia”, Almedina,<br />
Coimbra, p.28.<br />
(10) É a forma mais vulgar que se verifica<br />
nos <strong>de</strong>mais contratos <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong><br />
serviços e <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong> produtos.<br />
(11) Este tipo <strong>de</strong> prestação ocorre geralmente<br />
quando existam no contrato, e<br />
especialmente em franquias <strong>de</strong> distribuição,<br />
cláusulas <strong>de</strong> fornecimento exclusivo,<br />
sendo que a remuneração do franquiador<br />
é obtida pela inclusão <strong>de</strong> uma margem.<br />
(12) Esta situação ocorrerá em casos<br />
muito extremos, quando não é possível ao<br />
franquiador, controlar os sistemas <strong>de</strong> informação<br />
que são a base <strong>de</strong> cálculo da referida<br />
prestação.<br />
(13) É comum ler-se na doutrina, acerca<br />
da origem <strong>dos</strong> franquia<strong>dos</strong>, geralmente<br />
pessoas que outrora foram assalaria<strong>dos</strong> e<br />
que buscam autonomia jurídico-financei-<br />
BIBLIOGRAFIA<br />
Direito<br />
ra por esta via. Neste sentido, a gestão da<br />
unida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser negada pelo franquiador<br />
a um “gestor <strong>de</strong> re<strong>de</strong>”, pois ao franquiador,<br />
cabe a escolha <strong>dos</strong> seus franquia<strong>dos</strong><br />
aten<strong>de</strong>ndo também para isso, às suas<br />
características pessoais.<br />
(14) Po<strong>de</strong> ser criada especialmente para o<br />
efeito um comité <strong>de</strong> marketing composto<br />
por alguns franquia<strong>dos</strong>.<br />
(15) VASCONCELOS, L. Miguel, p.43.<br />
(16) BESSIS, Philippe (1990): “Le contrat<br />
<strong>de</strong> franchisage”, p.70, (tradução nossa).<br />
(17) “Não encontramos dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
maior na aplicação analógica neste<br />
campo, [leia-se resolução], <strong>dos</strong> preceitos<br />
do DL.º 178/86 ao contrato <strong>de</strong> franquia.<br />
(…) [também este contrato assenta em]<br />
especiais relações <strong>de</strong> colaboração e<br />
confiança entre as partes, e em que os<br />
interesses (…) [do direito à resolução]<br />
são fundamentalmente os mesmos”,<br />
VASCONCELOS, L. Miguel, p.85.<br />
(18) De acordo com o art.º 762.º Código Civil,<br />
as partes <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> boa-fé sob<br />
a pena <strong>de</strong> haver obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar.<br />
(19) No contrato <strong>de</strong> agência, DL n.º178/86,<br />
que é mormente seguido pelo contrato <strong>de</strong><br />
franquia pelo recurso à analogia, prevê o<br />
art.º9.º, a cláusula <strong>de</strong> não concorrência,<br />
que será convencionada por um prazo<br />
máximo <strong>de</strong> dois anos e circunscreve-se à<br />
zona objecto do c23.<br />
– BESSIS, Philippe (1990): “Le contrat <strong>de</strong> franchisage”, L.G.D.J., Paris.<br />
– CÓDIGO CIVIL (2004), Livraria Almedina, Coimbra.<br />
– COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, CE (1988): Regulamento n.º 4087/88 da<br />
Comissão <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1988, “relativo à aplicação do n.º 3 do art.º85.º do Tratado a<br />
certas categorias <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> franquia”, Jornal Oficial nº L 359 <strong>de</strong> 28/12/1988, pp. 46 a 52.<br />
– COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, CE (1999): Regulamento n.º 2790/99 da<br />
Comissão <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1999, “relativo à aplicação do n.º 3 do art.º81.º do Tratado da<br />
CE a <strong>de</strong>terminadas categorias <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> verticais e práticas concertadas”, Jornal Oficial nº L<br />
336 <strong>de</strong> 29/12/1999, pp. 21 - 25.<br />
– COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, CE (2003): Regulamento n.º 1/2003 do Conselho<br />
<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2002, “relativo à execução das regras <strong>de</strong> concorrência estabelecidas<br />
nos artigos 81.º e 82.º do Tratado”, Jornal Oficial n.º L1 <strong>de</strong> 4/1/2003, pp.1 – 25<br />
– DL nº 178/1986 <strong>de</strong> 3/7, “Contrato <strong>de</strong> Agência”.<br />
– DL nº 36/2003 <strong>de</strong> 5/3, “Código <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> Industrial”.<br />
– PORTO, Paulo Lopes, MARIA, Santiago Barbadillo <strong>de</strong> (Jul. 2003): “Franchising Passo a<br />
Passo”, Edições IPAM, Porto.<br />
– RIBEIRO, Ana Paula (1994) : « O contrato <strong>de</strong> franquia (franchising) No direito interno e<br />
internacional”, Tempus Editores, Lisboa.<br />
– RIBEIRO, Mª <strong>de</strong> Fátima (Abr. 2001):”O contrato <strong>de</strong> franquia – franchising – Noção, natureza<br />
jurídica e aspectos fundamentais do regime”, Livraria Almedina, Coimbra.<br />
– VASCONCELOS, L. Miguel Pestana <strong>de</strong> (Jul. 2000): “O contrato <strong>de</strong> franquia (franchising)”,<br />
Livraria Almedina, Coimbra.<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 49
50<br />
Finanças<br />
A Oferta Pública<br />
Obrigatória<br />
Hugo Ricardo Araújo – Licenciado em Economia<br />
O âmbito da nossa análise é o estudo da Oferta Pública <strong>de</strong><br />
Aquisição Obrigatória (1) e o seu tratamento no Código <strong>dos</strong> Valores<br />
Mobiliários, CVM (2) . Não será incluída nesta exposição a referência<br />
ao processo que é levado a cabo quando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançar uma<br />
Oferta Pública <strong>de</strong> Aquisição, OPA, se constitui.<br />
Tendo em vista o enquadramento da questão da OPA Obrigatória,<br />
optamos por alargar o âmbito do trabalho a um <strong>de</strong>bate sobre os<br />
fundamentos do sistema que lhe está associado.<br />
O funcionamento da economia<br />
<strong>de</strong> mercado<br />
“Cada indivíduo esforça-se por aplicar<br />
o seu capital <strong>de</strong> modo que a sua produção<br />
tenha o máximo valor. Geralmente não<br />
tem intenção <strong>de</strong> promover o interesse<br />
público nem sabe sequer em que medida<br />
o está a promover. Preten<strong>de</strong> unicamente a<br />
sua segurança, o seu próprio ganho. E<br />
assim prossegue, como que levado por<br />
uma mão invisível, na consecução <strong>de</strong><br />
uma finalida<strong>de</strong> que não fazia parte das<br />
suas intenções. Na prossecução do seu<br />
próprio interesse promove frequentemente<br />
o interesse da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma forma<br />
mais efectiva do que quando realmente o<br />
preten<strong>de</strong> fazer” (3) .<br />
A construção <strong>de</strong> uma economia <strong>de</strong> mercado,<br />
o <strong>de</strong>senvolvimento da iniciativa privada,<br />
o aumento da concorrência, a necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> maior eficiência<br />
na produção, negociação e transacção, levou<br />
a Empresa a adquirir dimensão. A concentração<br />
empresarial é uma das estratégias<br />
seguidas para a obtenção das economias<br />
<strong>de</strong> escala e <strong>de</strong> experiência necessárias,<br />
atingida nomeadamente através da tomada<br />
<strong>de</strong> participação societária <strong>de</strong> domínio.<br />
O funcionamento do mercado, o mecanismo<br />
da mão invisível, levaria segundo<br />
Adam Smith à maximização da utilida<strong>de</strong><br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
social através do seu funcionamento sem<br />
ré<strong>de</strong>a, sem limitações ou imposições.<br />
No entanto, existem equações que, segundo<br />
alguns autores e legisladores, não<br />
são resolvidas pelo mercado com a <strong>de</strong>vida<br />
equida<strong>de</strong>, gerando tratamentos <strong>de</strong>siguais<br />
entre os actores do mercado.<br />
Neste contexto surge a OPA Obrigatória,<br />
como uma medida reguladora do<br />
funcionamento do mercado e das relações<br />
<strong>de</strong> domínio. Esta ocorre como uma protecção<br />
aos minoritários.<br />
AOPA<br />
A OPA não é mais do que uma ferramenta<br />
disponibilizada aos agentes do mercado,<br />
que actuando livremente, a po<strong>de</strong>rão<br />
utilizar tendo por fim a obtenção <strong>de</strong> uma<br />
posição <strong>de</strong> domínio sobre uma empresa<br />
ou grupo <strong>de</strong> empresas.<br />
No entanto, existem situações em que<br />
esta liberda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser substituída por<br />
uma obrigação (como acontece, em <strong>de</strong>terminadas<br />
circunstâncias, no corpo legislativo<br />
nacional), por exemplo quando se reúnem<br />
as condições que impõem a obrigatorieda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA.<br />
A OPA Obrigatória<br />
No CVM e na legislação comunitária<br />
através da Directiva 2004/25/CE (4) encon-<br />
tramos consagrada a figura da OPA Obrigatória.<br />
Um <strong>dos</strong> seus objectivos centrais<br />
será o <strong>de</strong> “proteger os titulares <strong>de</strong> valores<br />
mobiliários e, em especial, os <strong>de</strong>tentores<br />
<strong>de</strong> participações minoritárias, após<br />
uma mudança <strong>de</strong> controlo das socieda<strong>de</strong>s.<br />
Os Esta<strong>dos</strong>-membros <strong>de</strong>verão assegurar<br />
essa protecção mediante a imposição ao<br />
adquirente que assumiu o controlo <strong>de</strong> uma<br />
socieda<strong>de</strong> do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançar uma oferta<br />
a to<strong>dos</strong> os titulares <strong>de</strong> valores mobiliários<br />
<strong>de</strong>ssa socieda<strong>de</strong>, tendo em vista a aquisição<br />
da totalida<strong>de</strong> das respectivas participações<br />
a um preço equitativo que <strong>de</strong>ve<br />
ser objecto <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>finição comum” (5) .
No quadro jurídico português e europeu,<br />
o legislador confere especial protecção<br />
ao accionista minoritário em <strong>de</strong>trimento<br />
da liberda<strong>de</strong> negocial <strong>de</strong> quem adquire o<br />
controlo.<br />
Noutros or<strong>de</strong>namentos jurídicos, tal protecção<br />
não é conferida, por exemplo, na<br />
maior economia do mundo, a <strong>dos</strong> EUA,<br />
não existe a figura da OPA Obrigatória.<br />
O ponto O Regime da OPA Obrigatória<br />
no CVM da nossa análise será direccionado<br />
para o corpo legislativo nacional da OPA<br />
Obrigatória e o no ponto Debate sobre o <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA propomo-<br />
-nos analisar os argumentos a favor e contra<br />
a existência do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong><br />
uma OPA.<br />
O Regime da OPA Obrigatória<br />
no CVM<br />
No CVM, a temática da OPA Obrigatória<br />
encontra um espaço <strong>de</strong> regulamentação autónomo<br />
nos arts. 187º ao 193º. No entanto,<br />
este regime acaba por surgir naturalmente influenciado<br />
pela parte geral das Ofertas Públicas,<br />
constante <strong>dos</strong> arts. 108º a 155º, e pelas<br />
disposições gerais reservadas às Ofertas<br />
Públicas <strong>de</strong> Aquisição, nos arts. 173º a 186º.<br />
O regime legal da OPA obrigatória tem<br />
vindo ao longo do tempo a sofrer evoluções.<br />
Finanças<br />
A primeira fase <strong>de</strong>ste regime surge com o<br />
Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais (CSC).<br />
A segunda com o Código do Mercado <strong>de</strong><br />
Valores Mobiliários (CodMVM). A terceira<br />
surge com a revisão <strong>de</strong>ste Código<br />
pelo DL 261/95, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Outubro, o qual<br />
vem unificar o regime da OPA no CVM e<br />
vem introduzir significativas alterações<br />
ao regime da OPA Obrigatória anteriormente<br />
existente. A quarta fase, sobre a<br />
qual incidirá a nossa análise, surge com a<br />
transposição para o regime legal nacional<br />
<strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> Directivas Comunitárias.<br />
Neste sentido, o DL 52/2006 <strong>de</strong> 15<br />
<strong>de</strong> Março vem efectuar algumas alterações,<br />
que qualificamos <strong>de</strong> pormenor, no<br />
regime geral das Ofertas Públicas e nas<br />
disposições referentes à OPA, no entanto,<br />
não gera qualquer alteração ao regime da<br />
OPA Obrigatória anteriormente existente.<br />
A Directiva 2004/25/CE relativa às ofertas<br />
públicas <strong>de</strong> aquisição, não foi ainda<br />
transposta para a or<strong>de</strong>m jurídica nacional.<br />
No entanto, existe já autorização legislativa<br />
da Assembleia da República concedida<br />
ao Governo (Lei n.º 35/2006 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong><br />
Agosto) para a<strong>de</strong>quação do sistema sancionatório<br />
previsto no CVM a esta mesma<br />
Directiva. Assim, concluímos que o<br />
regime da OPA Obrigatória se manterá<br />
inalterado em to<strong>dos</strong> os outros aspectos.<br />
Caracterização da OPA<br />
Obrigatória<br />
Haverá lugar à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento<br />
<strong>de</strong> uma OPA caso a participação<br />
numa socieda<strong>de</strong> aberta (genericamente,<br />
todas as empresas que têm o seu capital<br />
aberto ao investimento público), ultrapasse<br />
nos termos do art. 20º do CVM (6) , um<br />
terço ou meta<strong>de</strong> <strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> voto correspon<strong>de</strong>ntes<br />
ao capital social. A OPA<br />
incidirá sobre a totalida<strong>de</strong> das acções ou<br />
títulos que confiram direito à sua subscrição<br />
ou aquisição (art. 187º n.º 1).<br />
O <strong>de</strong>ver acima retratado não se constitui<br />
quando, ultrapassada a fasquia <strong>de</strong> um<br />
terço <strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> voto, o virtual obrigado<br />
prove não possuir domínio da socieda<strong>de</strong><br />
visada nem estar com esta em relação<br />
<strong>de</strong> grupo (art. 187º n.º 2).<br />
O limite <strong>de</strong> um terço <strong>de</strong>finido po<strong>de</strong>rá ser<br />
suprimido pelos estatutos das socieda<strong>de</strong>s<br />
abertas sem acções ou outros valores mobiliários<br />
que confiram direito à sua subscrição<br />
ou aquisição admiti<strong>dos</strong> à negociação<br />
em mercado regulamentado (art. 187º n.º 4).<br />
A contrapartida da Oferta Pública <strong>de</strong><br />
Aquisição (art. 188º) po<strong>de</strong>rá ser em dinheiro<br />
ou em valores mobiliários, embora<br />
neste segundo caso <strong>de</strong>va existir sempre<br />
uma alternativa em dinheiro, e terá que<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 51
52<br />
Finanças<br />
respeitar um conjunto <strong>de</strong> limites, que iremos<br />
abordar com maior profundida<strong>de</strong> mais<br />
à frente.<br />
Nos arts. 189º e 190º apresentam-se, respectivamente,<br />
as <strong>de</strong>rrogações ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
lançamento <strong>de</strong> uma OPA Obrigatória e as<br />
situações <strong>de</strong> suspensão do mesmo <strong>de</strong>ver.<br />
Estas questões serão aprofundadas no ponto<br />
6 <strong>de</strong>sta análise.<br />
O prazo para a publicação <strong>de</strong> anúncio<br />
preliminar da oferta após verificação do<br />
facto constitutivo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento<br />
<strong>de</strong> uma OPA, é <strong>de</strong> 30 dias e está previsto<br />
no art. 191º n.º 1, que refere ainda no<br />
seu n.º 2, a possibilida<strong>de</strong> da pessoa obrigada<br />
se fazer substituir no cumprimento<br />
daquele <strong>de</strong>ver.<br />
Os artigos 192º e 193º, assim como os<br />
artigos 388º e 393º, referem as consequências<br />
do incumprimento ou violação<br />
do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA.<br />
Socieda<strong>de</strong>s abertas<br />
A qualificação <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> como<br />
aberta ou não, resulta da conjugação<br />
<strong>dos</strong> artigos 13º e 27º, que respectivamente<br />
se referem a situações <strong>de</strong> aquisição e<br />
perda <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> aberta.<br />
Dada a abrangência do tema escusamonos<br />
a explicar as suas várias componentes,<br />
não <strong>de</strong>ixando no entanto <strong>de</strong> fazer<br />
referência a algumas questões que consi<strong>de</strong>ramos<br />
centrais no âmbito do trabalho<br />
apresentado.<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
Usualmente, confun<strong>de</strong>m-se as noções<br />
<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> aberta com a <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />
cotada, no entanto, a primeira é mais abrangente,<br />
consi<strong>de</strong>rando para além das cotadas,<br />
todas as socieda<strong>de</strong>s que têm o seu<br />
capital aberto ao investimento público.<br />
Apesar <strong>de</strong>sta aparente abrangência, o<br />
legislador introduziu mecanismos <strong>de</strong> correcção<br />
em <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> casos, a<strong>de</strong>quando<br />
o normativo à realida<strong>de</strong> e permitindo<br />
duas saídas para a qualificação ou não <strong>de</strong><br />
uma socieda<strong>de</strong> como aberta: (i) <strong>de</strong>pendência<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da assembleia geral<br />
a abertura do capital social e como consequência<br />
a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> aberta<br />
(art. 13º n.º 2), (ii) a possibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />
estatutos das socieda<strong>de</strong>s não cotadas<br />
suprimirem o limite <strong>de</strong> um terço <strong>de</strong>finido<br />
no art. 187º n.º 1 em relação ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
lançamento <strong>de</strong> uma OPA (art. 187º n.º 4).<br />
Direito aplicável<br />
O art. 108º n.º 1 indica as disposições<br />
aplicáveis às Ofertas Públicas, dirigidas<br />
especificamente a pessoas com residência<br />
ou estabelecimento em Portugal, seja<br />
qual for a lei do oferente ou do emitente.<br />
O n.º 2 <strong>de</strong>ste mesmo artigo abre uma<br />
excepção, entre outras, à OPA Obrigatória,<br />
consi<strong>de</strong>rando que o regime existente<br />
no CVM apenas se aplicará às ofertas<br />
sobre valores mobiliários emitidas por<br />
socieda<strong>de</strong>s que tenham como lei pessoal<br />
a lei portuguesa.<br />
Direitos <strong>de</strong> Voto<br />
Para existir a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização<br />
<strong>de</strong> uma OPA, uma das participações<br />
em socieda<strong>de</strong> aberta <strong>de</strong>verá ultrapassar<br />
directamente ou nos termos enuncia<strong>dos</strong><br />
pelo art. 20º, os limites <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> pelo art.<br />
187º n.º 1. Assim, a constituição do <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> lançar uma OPA faz-se através da análise<br />
<strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> voto que pertencem a<br />
<strong>de</strong>terminado titular, mas também com<br />
base nos direitos <strong>de</strong> voto que o art. 20º<br />
lhe imputa, e o <strong>de</strong>ver em causa apenas se<br />
constitui quando é ultrapassado um <strong>de</strong><br />
dois limites, um terço ou meta<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />
direitos <strong>de</strong> voto.<br />
Note-se que, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançar uma<br />
OPA não está associado à existência <strong>de</strong><br />
apenas um obrigado. Po<strong>de</strong>rá constituir-se<br />
simultaneamente o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançar uma<br />
OPA face a mais do que uma pessoa, altura<br />
na qual todas elas ficariam solidariamente<br />
vinculadas ao <strong>de</strong>ver. Ou seja, o<br />
cumprimento por parte <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las do<br />
lançamento <strong>de</strong> uma OPA libertaria todas<br />
as outras. Esta é uma situação comum,<br />
quando existem acor<strong>dos</strong> estabeleci<strong>dos</strong><br />
para obtenção <strong>de</strong> domínio sobre uma<br />
<strong>de</strong>terminada entida<strong>de</strong>.<br />
Importa não per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que para o<br />
legislador, nos termos do art. 20º, o que é<br />
relevante é a <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto<br />
e não a aquisição <strong>de</strong> valores mobiliários.<br />
Adicionalmente, torna-se relevante<br />
consi<strong>de</strong>rar uma outra questão. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
lançamento <strong>de</strong> uma OPA po<strong>de</strong>-se constituir<br />
perante sujeitos que não são sequer<br />
accionistas e que terão por outras vias<br />
domínio sobre a socieda<strong>de</strong> (no art. 20º<br />
não é exigida a titularida<strong>de</strong> directa das<br />
acções), por exemplo, em casos <strong>de</strong> participações<br />
indirectas.<br />
Valores Mobiliários<br />
A OPA Obrigatória inci<strong>de</strong> sobre a totalida<strong>de</strong><br />
das acções e outros valores mobiliários<br />
emiti<strong>dos</strong> pela socieda<strong>de</strong> visada, que<br />
conferem direito à subscrição ou aquisição<br />
<strong>dos</strong> títulos representativos do seu capital<br />
(art. 187º). Ou seja, temos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,<br />
três questões a analisar: Tipos <strong>de</strong> Valores<br />
Mobiliários, Preço e Quantida<strong>de</strong>.<br />
Em relação aos Tipos <strong>de</strong> Valores Mobiliários,<br />
a referência explícita por parte<br />
do legislador preten<strong>de</strong> focar a <strong>de</strong>fesa do<br />
titular <strong>dos</strong> valores mobiliários da socieda<strong>de</strong><br />
visada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma usada<br />
por este para participar na socieda<strong>de</strong> –<br />
princípio da universalida<strong>de</strong>. No entanto,<br />
esta <strong>de</strong>fesa não implica, como é óbvio, a<br />
existência <strong>de</strong> apenas um preço para a<br />
totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> valores mobiliários que<br />
serão alvo da oferta compulsiva. O art.
124º n.º 2 refere a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preços<br />
diversos consoante as categorias <strong>de</strong> valores<br />
mobiliários ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatários existentes.<br />
Desta forma, temos numa OPA Obrigatória<br />
o estabelecimento <strong>de</strong> diferentes<br />
preços para instrumentos <strong>de</strong> capital diferentes:<br />
acções, warrants autónomos (que<br />
conferem o direito a aquisição <strong>de</strong> acções<br />
representativas <strong>de</strong> capital), as obrigações<br />
convertíveis em acções e as obrigações<br />
com warrant, contratos <strong>de</strong> futuros ou<br />
opções sobre os instrumentos <strong>de</strong> capital<br />
da socieda<strong>de</strong> visada.<br />
Em relação ao Preço, ou como o CVM<br />
o explicita, a Contrapartida (art. 188º),<br />
<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>finida em dinheiro ou em valores<br />
mobiliários, mas neste último caso<br />
haverá sempre lugar como alternativa<br />
um valor em dinheiro (art. 188º n.º 3).<br />
A contrapartida nunca será inferior ao<br />
mais elevado <strong>dos</strong> seguintes montantes:<br />
(i) o maior preço pago pelo oferente ou<br />
por qualquer das pessoas que, em relação<br />
a ele, estejam em alguma das situações<br />
previstas no n.º 1 do artigo 20º pela<br />
aquisição <strong>de</strong> valores mobiliários da<br />
mesma categoria, nos seis meses imediatamente<br />
anteriores à data <strong>de</strong> publicação<br />
do anúncio preliminar da oferta; (ii)<br />
o preço médio pon<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>sses valores<br />
mobiliários apurado em mercado regulamentado<br />
durante o mesmo período<br />
(art. 188º n.º 1).<br />
O art. 188º n.º 2 abre uma outra possibilida<strong>de</strong>,<br />
se a contrapartida não pu<strong>de</strong>r<br />
ser <strong>de</strong>terminada por recurso aos critérios<br />
referi<strong>dos</strong> acima, ou se a CMVM enten<strong>de</strong>r<br />
que a contrapartida oferecida não está<br />
<strong>de</strong>vidamente justificada, por excesso ou<br />
<strong>de</strong>feito, esta será fixada por um auditor<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte a expensas do oferente.<br />
A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um preço mínimo está<br />
associada à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não esvaziar<br />
<strong>de</strong> conteúdo a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento<br />
<strong>de</strong> uma oferta, na medida em que,<br />
no caso <strong>de</strong> ser possível ao oferente <strong>de</strong>finir<br />
o preço livremente, este po<strong>de</strong>ria escolher<br />
um preço <strong>de</strong> tal forma baixo, que se<br />
tornaria sempre inaceitável por parte <strong>dos</strong><br />
visa<strong>dos</strong> pela oferta. Por outro lado, e mais<br />
uma vez, é uma forma <strong>de</strong> proteccionismo<br />
sobre os interesses <strong>dos</strong> minoritários, que<br />
assim ganham a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transmitirem<br />
as suas participações em situação<br />
<strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> aos accionistas que transmitiram<br />
o domínio.<br />
Ainda relativamente ao critério seguido<br />
na <strong>de</strong>finição do preço, este <strong>de</strong>ve ser<br />
posteriormente publicitado no prospecto<br />
a ser apresentado, tal como disposto no<br />
art. 6º da Directiva 2004/25/CE (Directiva<br />
em transposição).<br />
Em relação à última questão, Quantida<strong>de</strong>,<br />
o legislador <strong>de</strong>finiu a OPA Obrigatória<br />
como total. Este tratamento <strong>de</strong>corre do princípio<br />
enunciado no art. 112º, princípio da<br />
igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento <strong>dos</strong> <strong>de</strong>stinatários da<br />
oferta. O fundamento para a inexistência <strong>de</strong><br />
ofertas públicas obrigatórias parciais, pren<strong>de</strong>-se<br />
com o facto <strong>de</strong> estas não proporcionarem<br />
uma protecção efectiva <strong>dos</strong> interesses<br />
<strong>dos</strong> investidores, na medida em que,<br />
não irão permitir à totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> investidores<br />
alienarem as suas participações (pelo<br />
menos totalmente) ficando assim prejudicado<br />
o seu direito à saída da socieda<strong>de</strong>,<br />
aquando da transferência <strong>de</strong> domínio.<br />
Associada a esta questão, importa<br />
referir uma característica do nosso<br />
or<strong>de</strong>namento jurídico: a preferência e<br />
incentivo das OPA’s gerais face às parciais.<br />
As OPA’s parciais são aceites pelo<br />
nosso or<strong>de</strong>-namento jurídico, no entanto,<br />
acabam por ser <strong>de</strong>sincentivadas <strong>de</strong>vido<br />
à existência <strong>de</strong> dois pontos específicos<br />
da lei: (i) a socieda<strong>de</strong> visada<br />
pela OPA apenas terá os seus po<strong>de</strong>res<br />
limita<strong>dos</strong> quando esta tiver sido<br />
direccionada a mais <strong>de</strong> um terço <strong>dos</strong><br />
valores mo-biliários da respectiva categoria<br />
(art. 182º n.º 1); (ii) a existência<br />
<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>rrogação ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> realização<br />
<strong>de</strong> uma OPA compulsiva, quando o<br />
domínio for adquirido mediante a realização<br />
<strong>de</strong> uma OPA geral voluntária<br />
(art. 189º n.º 1, a).<br />
Finanças<br />
Excepções ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento<br />
<strong>de</strong> uma OPA<br />
A Inexistência <strong>de</strong> Domínio<br />
O artigo 187º no seu n.º 2 refere a existência<br />
<strong>de</strong> uma exclusão ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento<br />
<strong>de</strong> uma OPA. Assim, quando ultrapassado<br />
o limite inferior <strong>dos</strong> direitos<br />
<strong>de</strong> voto (um terço), se a pessoa a que a ela<br />
estaria obrigada provar perante a CMVM<br />
não possuir domínio sobre a socieda<strong>de</strong> em<br />
causa, nem com esta se encontrar numa<br />
relação <strong>de</strong> grupo, então haverá exclusão<br />
da exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> uma<br />
OPA.<br />
Importa, da análise acima realizada, reter<br />
que <strong>de</strong>ve existir sempre reconhecimento<br />
por parte da CMVM da inexistência das<br />
condições que levariam à obrigatorieda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA.<br />
De salientar, no entanto, que em caso da<br />
referida prova, a pessoa em causa ficará<br />
obrigada a um regime <strong>de</strong> vigilância que se<br />
encontra previsto no art. 187º n.º 3. Assim,<br />
qualquer alteração <strong>de</strong> percentagem <strong>de</strong> direitos<br />
<strong>de</strong> voto que implique um aumento<br />
superior a 1% em relação à situação comunicada<br />
anteriormente, terá <strong>de</strong> ser comunicada<br />
à CMVM. Por último, haverá obrigatorieda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA,<br />
quando a pessoa em causa adquirir influência<br />
dominante sobre a socieda<strong>de</strong> visada.<br />
Do que foi atrás referido, coloca-se<br />
uma questão relevante: o artigo 187º n.º 3<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 53
54<br />
Finanças<br />
b), faz referência à aquisição <strong>de</strong> posição<br />
dominante (“adquira uma posição”). No<br />
entanto, a posição <strong>de</strong> domínio po<strong>de</strong>rá ser<br />
obtida mediante outras operações, como<br />
aquisição <strong>de</strong> acções próprias por parte da<br />
socieda<strong>de</strong> visada, ou através da existência<br />
<strong>de</strong> herança. Estes factos na nossa opinião,<br />
conduziriam à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
lançamento <strong>de</strong> uma OPA.<br />
Derrogações<br />
No artigo 189º existem três situações<br />
<strong>de</strong> exclusão do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong><br />
uma OPA:<br />
Art. 189º n.º 1 a) – quando os limites<br />
que impõem a realização <strong>de</strong> uma OPA são<br />
ultrapassa<strong>dos</strong> pela realização <strong>de</strong> uma<br />
OPA voluntária sobre a generalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />
valores mobiliários (sem qualquer tipo <strong>de</strong><br />
restrição <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> ou percentagens<br />
máximas <strong>de</strong> valores, ou seja, quando a<br />
oferta em causa foi lançada nos mesmos<br />
termos da OPA Obrigatória).<br />
Esta excepção surge pela inexistência<br />
<strong>de</strong> justificação para uma possível protecção<br />
adicional aos minoritários, na medida<br />
em que estes já possuem, com a primeira<br />
OPA, oportunida<strong>de</strong> para sair do capital da<br />
empresa visada.<br />
(ii) Art. 189º n.º 1 b) – quando resulta da<br />
execução <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saneamento financeiro<br />
no âmbito <strong>de</strong> uma das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
recuperação ou saneamento previstas na<br />
lei. A exclusão baseia-se na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
viabilizar o processo <strong>de</strong> saneamento iniciado,<br />
pois a possível obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento<br />
<strong>de</strong> uma OPA po<strong>de</strong>ria conduzir a<br />
um processo extremamente dispendioso,<br />
impossibilitando a recuperação da visada.<br />
(iii) Art. 189º n.º 1 c) – quando a obrigatorieda<strong>de</strong><br />
resulta <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> concentração<br />
empresarial associado à fusão<br />
<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s. No entanto, esta exclusão<br />
apenas se verificará se da <strong>de</strong>liberação da<br />
assembleia geral da socieda<strong>de</strong> emitente <strong>dos</strong><br />
valores mobiliários em relação aos quais<br />
a oferta seria dirigida, constar expressamente<br />
que da operação resultaria o <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> oferta pública <strong>de</strong> aquisição.<br />
Aqui, a exclusão está alicerçada no<br />
facto <strong>de</strong> a operação <strong>de</strong> fusão necessitar <strong>de</strong><br />
acordo prévio <strong>dos</strong> órgãos sociais para a<br />
sua realização, pelo que os interesses <strong>dos</strong><br />
accionistas serão protegi<strong>dos</strong> por parte da<br />
Assembleia Geral.<br />
O art. 189º n.º 2 refere que a <strong>de</strong>rrogação<br />
do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA é objecto<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração pela CMVM, requerida<br />
e imediatamente publicada pelo interessado.<br />
O beneficiário <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação <strong>de</strong>ve cumprir<br />
com o disposto no art. 43º do Regulamento<br />
nr 10/2000 da CMVM.<br />
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Suspensão do <strong>de</strong>ver<br />
O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> oferta pública<br />
<strong>de</strong> aquisição fica suspenso se a pessoa<br />
a ele obrigada, em comunicação escrita<br />
dirigida à CMVM no prazo <strong>de</strong> cinco dias<br />
úteis após a ocorrência do facto constitutivo<br />
do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento, se obrigar a<br />
pôr termo à situação nos 120 dias subsequentes<br />
– art. 190º n.º 1. Durante este prazo,<br />
a pessoa obrigada ao lançamento da<br />
OPA <strong>de</strong>verá alienar os valores mobiliários<br />
necessários à eliminação da transposição<br />
da fasquia legal ultrapassada.<br />
O beneficiário da suspensão acima<br />
referida <strong>de</strong>ve cumprir com o disposto no<br />
art. 44º do Regulamento n.º 10/2000 da<br />
CMVM.<br />
Relaciona<strong>dos</strong> com a referida suspensão<br />
do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA surgem<br />
três pontos: (i) primeiro, importa notar<br />
que a suspensão em causa exige comunicação<br />
à CMVM; (ii) segundo, durante o<br />
período <strong>de</strong> suspensão, os direitos <strong>de</strong> voto<br />
associa<strong>dos</strong> aos valores mobiliários em causa<br />
ficam inibi<strong>dos</strong> (nos termos <strong>dos</strong> arts.<br />
190º n.º 3 e 192º), pelo que não existirá<br />
capacida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong>sses valores mobiliários<br />
exercer uma posição dominante;<br />
(iii) por último, a cessação da obrigação<br />
<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA não se faz<br />
apenas pela alienação das participações,<br />
mas antes pela sua alienação a terceiros<br />
que não estejam em alguma das situações<br />
previstas no n.º 1 do artigo 20º.<br />
Substituição<br />
O art. 191º n.º 2 refere que a pessoa<br />
obrigada ao lançamento <strong>de</strong> uma OPA se<br />
po<strong>de</strong> fazer substituir por outra no cumprimento<br />
do seu <strong>de</strong>ver. Ou seja, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
da pessoa que efectua a OPA, os<br />
interesses <strong>dos</strong> accionistas minoritários e o<br />
seu tratamento em situação <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong><br />
face a quem efectuou a transferência <strong>de</strong><br />
domínio está assegurada.<br />
Coloca-se agora a questão relacionada<br />
com a contrapartida. Somos da opinião<br />
que o preço <strong>de</strong>finido pelos valores mobiliários<br />
será estabelecido <strong>de</strong> acordo com o<br />
art. 188º, em relação à pessoa que estaria<br />
inicialmente obrigada a efectuar a OPA e<br />
não em relação ao substituto.<br />
Incumprimento<br />
O CVM prevê sanções relativas ao incumprimento<br />
do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançar uma OPA.<br />
De acordo com o art. 192º este incumprimento<br />
tem como resultado a imediata<br />
inibição <strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> voto e divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong><br />
inerentes às acções que excedam os limites<br />
legais impostos, ou que tenham sido adquiridas<br />
por exercício <strong>de</strong> direitos inerentes<br />
àquelas acções ou a outros valores mobiliários<br />
que confiram direito à sua subscrição<br />
ou aquisição. O art. 192º n.º 2 dispõe<br />
que esta inibição vigorará por cinco anos.<br />
O CVM prevê a cessação <strong>de</strong>sta inibição,<br />
na sua totalida<strong>de</strong>, em duas situações:<br />
(i) com a publicação <strong>de</strong> anúncio preliminar<br />
<strong>de</strong> oferta pública <strong>de</strong> aquisição, mediante<br />
contrapartida não inferior à que<br />
seria exigida se o <strong>de</strong>ver tivesse sido cumprido<br />
atempadamente; e (ii) com a alienação<br />
do exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> participação que lhe<br />
impõe o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento da OPA, a<br />
pessoas que não estejam em nenhuma das<br />
situações previstas do art. 20º n.º 1.<br />
São anuláveis as <strong>de</strong>liberações <strong>dos</strong> sócios<br />
que, sem os votos inibi<strong>dos</strong>, não teriam<br />
sido aprovadas (art. 192º n.º 4). Os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong><br />
que tenham sido objecto <strong>de</strong> inibição<br />
revertem para a socieda<strong>de</strong> (art. 192º<br />
n.º 5).<br />
Adicionalmente, o incumprimento,<br />
como referido no art. 193º, gera ainda<br />
responsabilida<strong>de</strong> civil, sendo o infractor
consi<strong>de</strong>rado responsável pelos danos causa<strong>dos</strong><br />
aos titulares <strong>de</strong> valores mobiliários<br />
sobre os quais <strong>de</strong>veria ter incidido a OPA.<br />
O dano (7) , tal como o <strong>de</strong>fine Jorge Brito Pereira,<br />
será a diferença entre a contrapartida<br />
mínima pela qual o oferente seria obrigado<br />
a lançar a oferta e o valor pelo qual os titulares<br />
possam alienar os valores mobiliários<br />
que seriam objecto da mesma. No entanto,<br />
em nosso enten<strong>de</strong>r, a noção <strong>de</strong> dano <strong>de</strong>veria<br />
ser alargada ao custo <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong><br />
associado ao não investimento <strong>dos</strong> valores<br />
em causa, ou seja, ao dano <strong>de</strong>veria ser acrescido<br />
o ganho financeiro <strong>de</strong> um investimento<br />
com o mesmo índice <strong>de</strong> risco.<br />
Adicionalmente, o incumprimento do<br />
<strong>de</strong>ver gera ainda responsabilida<strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nacional.<br />
Assim, se ultrapassa<strong>dos</strong> os<br />
30 dias referi<strong>dos</strong> no art. 191º n.º 1 para<br />
anúncio preliminar da oferta, esta não for<br />
realizada, a pessoa incorre na prática <strong>de</strong><br />
uma contra-or<strong>de</strong>nação muito grave, prevista<br />
e punida pelos arts. 393º n.º 2 h) e<br />
388º nr 1 a).<br />
Empresas dominadas pela empresa<br />
visada pela OPA Obrigatória<br />
Nos casos em que a empresa visada<br />
pela OPA Obrigatória domina também<br />
ela outras empresas, então, na nossa opinião,<br />
o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento da oferta sobre<br />
a empresa visada dominante, <strong>de</strong>verá ser<br />
estendido às dominadas por esta.<br />
Note-se que não é exigida a condição<br />
<strong>de</strong> accionista para constituição do <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA. Se existe domínio<br />
sobre uma empresa-mãe, também<br />
o existirá sobre as filhas, e <strong>de</strong>ssa forma,<br />
existe obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong><br />
uma OPA sobre estas.<br />
A Parte Geral das Ofertas Públicas<br />
no CVM e o seu relacionamento com<br />
o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA<br />
O art. 124º n.º 3 refere que a Oferta<br />
Pública só po<strong>de</strong> estar sujeita a condições,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sirvam interesses legítimos do<br />
oferente e que não afectem o funcionamento<br />
normal do mercado. No entanto,<br />
estas condições fazem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r o sucesso<br />
da Oferta <strong>de</strong> um dado número <strong>de</strong> aceitações<br />
por parte <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong> valores<br />
mobiliários, o que não faz sentido do ponto<br />
<strong>de</strong> vista da OPA Obrigatória, na medida<br />
em que esta é geral e não aceita cláusulas<br />
<strong>de</strong> sucesso.<br />
Um outro ponto relevante é a regra<br />
imposta pelo art. 186º, que estabelece<br />
limites para a sucessão <strong>de</strong> ofertas. Este<br />
artigo impe<strong>de</strong> o oferente (ou qualquer<br />
das pessoas que com este estejam em<br />
alguma das situações previstas no art.<br />
20º nº1) <strong>de</strong> lançar qualquer oferta pública<br />
<strong>de</strong> aquisição sobre os valores mobiliários<br />
pertencentes à mesma categoria <strong>dos</strong><br />
que foram objecto da oferta ou que confiram<br />
direito à sua subscrição ou aquisição,<br />
nos doze meses seguintes à publicação<br />
do apuramento do resultado da<br />
oferta. No entanto, esta estabilida<strong>de</strong> estará<br />
em causa no caso <strong>de</strong> serem ultrapassa<strong>dos</strong><br />
os limites que impõem a realização<br />
<strong>de</strong> uma OPA. Se tal acontecer, o impedimento<br />
estabelecido acaba por ser colocado<br />
para segundo plano <strong>de</strong>vido ao <strong>de</strong>ver<br />
imposto.<br />
A publicação <strong>de</strong> anúncio preliminar, no<br />
caso <strong>de</strong> OPA Obrigatória, está <strong>de</strong>finida no<br />
art. 191º n.º 1 o qual refere que após a constituição<br />
do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> uma<br />
OPA, a pessoa que a esta está obrigada<br />
tem 30 dias para a publicitação <strong>de</strong>ste anúncio.<br />
Desta forma, não se aplicará o art.<br />
175º referente à publicação <strong>de</strong> anúncio<br />
preliminar, ficando, no entanto, <strong>de</strong> acordo<br />
com o número 2 <strong>de</strong>ste artigo, o oferente<br />
obrigado a prosseguir até ao final com a<br />
Finanças<br />
oferta em termos não menos favoráveis<br />
que os aí anuncia<strong>dos</strong>.<br />
O CVM prevê ainda o princípio da<br />
irrevogabilida<strong>de</strong> das ofertas públicas,<br />
sendo este ainda mais acentuado na OPA<br />
Obrigatória, dada a sua natureza (art.<br />
130º n.º 1). No entanto, situações subsequentes<br />
que atinjam os factos constitutivos<br />
<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma oferta pública<br />
obrigatória (art. 128º) po<strong>de</strong>m levar à sua<br />
revogação.<br />
A Oferta Pública Potestativa<br />
Embora fora do âmbito <strong>de</strong>sta exposição,<br />
importa referir esta figura dado que,<br />
nas circunstâncias referidas no art. 196º<br />
n.º 2, o accionista dominante (nos termos<br />
do art. 194º) <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> será colocado<br />
numa situação <strong>de</strong> sujeição face ao<br />
minoritário, que o po<strong>de</strong>rá obrigar à aquisição<br />
<strong>dos</strong> seus valores mobiliários.<br />
Debate sobre o <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA<br />
Neste ponto iremos referenciar, aqueles<br />
que em nossa opinião, são os fundamentos<br />
mais fortes a favor e contra a figura da<br />
OPA Obrigatória.<br />
Na prática to<strong>dos</strong> os argumentos váli<strong>dos</strong><br />
a favor da OPA Obrigatória giram em redor<br />
do princípio da protecção do accionista minoritário<br />
na mudança do controlo societário.<br />
Esta protecção, é conseguida (i) pela<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> saída do capital da empresa<br />
em que participa e (ii) concretizando<br />
esta saída nas mesmas condições <strong>de</strong><br />
quem ce<strong>de</strong>u o domínio, ven<strong>de</strong>ndo os seus<br />
valores mobiliários por preço igual. Ou<br />
seja, quem tem controlo, quem tem mais<br />
informação, não é privilegiado face a<br />
quem não tem a gestão da socieda<strong>de</strong>. O<br />
minoritário acaba assim, por também ele,<br />
aproveitar o Prémio <strong>de</strong> Controlo.<br />
Importa aqui realizarmos uma análise<br />
sobre o que é o Prémio <strong>de</strong> Controlo. Este<br />
não é mais do que a diferença entre o<br />
preço pago pelo valor mobiliário em<br />
causa e o seu valor <strong>de</strong> mercado. Esta diferença<br />
po<strong>de</strong>rá ser interpretada <strong>de</strong> formas<br />
diferentes, seja do lado <strong>de</strong> quem adquire,<br />
seja do lado <strong>de</strong> quem ce<strong>de</strong> o controlo:<br />
quem ce<strong>de</strong> a posição <strong>de</strong> domínio, enten<strong>de</strong><br />
o prémio pago como a remuneração do<br />
risco a que esteve sujeito e da situação <strong>de</strong><br />
controlo sobre uma <strong>de</strong>terminada entida<strong>de</strong>;<br />
quem adquire enten<strong>de</strong> o prémio como<br />
uma antecipação <strong>de</strong> benefícios económicos<br />
futuros, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> uma mais<br />
competente gestão, <strong>de</strong> ganhos <strong>de</strong> economia<br />
<strong>de</strong> escala espera<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> proveitos<br />
associa<strong>dos</strong> a uma relação <strong>de</strong> grupo a estabelecer<br />
ou simplesmente reconhece a<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 55
56<br />
Finanças<br />
existência <strong>de</strong> activos subavalia<strong>dos</strong> ou passivos<br />
sobreavalia<strong>dos</strong>.<br />
Defen<strong>de</strong>mos que o prémio <strong>de</strong> controlo<br />
é <strong>de</strong> quem controla a socieda<strong>de</strong> e não da<br />
própria socieda<strong>de</strong>, pelo que não <strong>de</strong>verá<br />
ser repartido pelos minoritários. Note-se<br />
que a própria contabilida<strong>de</strong> reconhece<br />
esta questão. Na aquisição <strong>de</strong> uma participação,<br />
o Goodwill (Prémio <strong>de</strong> Controlo)<br />
está registado na empresa adquirente, no<br />
seu activo, não sendo por norma reflectido<br />
nas contas da participada. Com a OPA<br />
Obrigatória, estamos a dar tratamento igual<br />
a accionistas diferentes. No entanto, os accionistas<br />
que <strong>de</strong>têm controlo, têm maiores<br />
responsabilida<strong>de</strong>s e estão sujeitos a<br />
maiores riscos, pelo que terão <strong>de</strong> ser<br />
remunera<strong>dos</strong> por essa mesma situação.<br />
Outro <strong>dos</strong> argumentos a favor da OPA<br />
Obrigatória, é o da protecção do mercado<br />
<strong>de</strong> capitais. Este ganhará com a protecção<br />
do minoritário, que investe as suas poupanças<br />
no mercado <strong>de</strong> capitais, permitindo<br />
o financiamento da economia capitalista.<br />
Sentindo-se protegido contra situações <strong>de</strong><br />
abuso, contra situações <strong>de</strong> gestão ruinosa<br />
por parte <strong>de</strong> quem adquire controlo, acabará<br />
por existir uma natural maior propensão<br />
para o investimento.<br />
No entanto, este mecanismo, em nosso<br />
enten<strong>de</strong>r, também afasta capital do mercado.<br />
Esta figura legislativa acabará por<br />
condicionar e limitar as operações <strong>de</strong><br />
tomada <strong>de</strong> controlo, pela exigência <strong>de</strong><br />
superiores valores dispendi<strong>dos</strong> por parte<br />
<strong>de</strong> quem compra, uma vez que quem<br />
alcança o domínio é obrigado a adquirir<br />
mais valores mobiliários do que à partida<br />
seriam necessários para <strong>de</strong>ter controlo.<br />
Esta situação, conduz a uma menor eficiência<br />
do mercado, uma menor eficiência<br />
na alocação <strong>de</strong> recursos e limitando<br />
uma das mais rápidas formas <strong>de</strong> aquisição<br />
<strong>de</strong> dimensão no mundo empresarial.<br />
Acresce a este facto que este tipo <strong>de</strong> operação<br />
(aquisição tendo em vista o domínio),<br />
sendo regulada legislativamente, acaba<br />
também por premiar a gestão incompetente.<br />
O risco <strong>de</strong> aquisição, em contextos<br />
on<strong>de</strong> a OPA Obrigatória está prevista, acaba<br />
por ser menor, pelo simples facto <strong>de</strong> o<br />
processo <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> domínio ser mais<br />
caro, uma vez que existe a obrigatorieda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> mais participação do<br />
que a exclusivamente necessária para a<br />
aquisição <strong>de</strong> domínio. Desta forma, o<br />
gestor menos competente acaba por ser<br />
protegido, po<strong>de</strong>ndo a cotação no mercado<br />
<strong>dos</strong> valores mobiliários da entida<strong>de</strong> que<br />
este representa assumir valores mais<br />
baixos sem correr riscos <strong>de</strong> aquisição. A<br />
função disciplinadora do mercado <strong>de</strong>ixa<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
<strong>de</strong> ter efeito e um <strong>dos</strong> primeiros argumentos<br />
usa<strong>dos</strong> a favor da OPA Obrigatória<br />
acaba por cair, pois a gestão ruinosa por<br />
parte <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>tém o domínio po<strong>de</strong>rá<br />
conduzir à erosão do património do investidor<br />
minoritário.<br />
O regime da OPA Obrigatória <strong>de</strong>ixa<br />
ainda <strong>de</strong> fora da sua esfera protectora o<br />
pequeno accionista que efectuou a cedência<br />
da participação previamente à tomada<br />
<strong>de</strong> domínio. Este, pela menor e menos<br />
correcta informação <strong>de</strong> que dispõe, acaba<br />
por ven<strong>de</strong>r no mercado (ou fora <strong>de</strong>le) a<br />
sua participação por um preço que po<strong>de</strong>rá<br />
ser bastante inferior ao da OPA Obrigatória,<br />
e temos <strong>de</strong> ter em linha <strong>de</strong> conta que<br />
geralmente as operações <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong><br />
domínio acabam por ser antecedidas <strong>de</strong><br />
perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> perdas no mercado. Desta<br />
forma, a OPA Obrigatória acaba por beneficiar<br />
o accionista minoritário que está<br />
disposto a aceitar mais perdas ao nível do<br />
seu património mobiliário.<br />
Um outro ponto a consi<strong>de</strong>rar pren<strong>de</strong>-se<br />
com a competitivida<strong>de</strong> entre merca<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />
capitais que seguem diferentes caminhos no<br />
processo <strong>de</strong> regulação da OPA Obrigatória.<br />
Po<strong>de</strong>mos argumentar que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />
localização <strong>de</strong> factores <strong>de</strong> produção por<br />
parte <strong>de</strong> um investidor é influenciada pela<br />
maior ou menor facilida<strong>de</strong> que este antecipa<br />
numa possível transmissão <strong>de</strong> posi-<br />
“ Na nossa opinião,<br />
a existência <strong>de</strong>ste regime<br />
acaba ele próprio por gerar<br />
<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>, ao tratar<br />
minoritários da mesma<br />
forma que trata aqueles<br />
que <strong>de</strong>têm o domínio,<br />
quando na verda<strong>de</strong> as suas<br />
posições e risco assumi<strong>dos</strong><br />
são diferentes. ”<br />
ção <strong>de</strong> domínio, sendo neste caso as economias<br />
mais intervencionistas prejudicadas<br />
em relação a outras mais liberais. Por<br />
outro lado, quem procura investir, procura<br />
os merca<strong>dos</strong> mais favoráveis ao capital,<br />
ou seja, aqueles que com menos<br />
investimento premeiam com maiores rentabilida<strong>de</strong>s.<br />
O preço é uma das parcelas<br />
<strong>de</strong>sta equação e a OPA Obrigatória acaba<br />
por tornar o mercado mais caro.<br />
Um <strong>dos</strong> argumentos utiliza<strong>dos</strong> com<br />
mais proprieda<strong>de</strong>, por parte <strong>dos</strong> <strong>de</strong>fensores<br />
da OPA Obrigatória, é o <strong>de</strong> que a aquisição<br />
<strong>de</strong> domínio, por vezes, leva a constituição<br />
<strong>de</strong> relações <strong>de</strong> Grupo que acabam<br />
por prejudicar o minoritário. Esta situação,<br />
bastante comum, baseia-se na constituição<br />
<strong>de</strong> relações entre o universo da<br />
empresa adquirente e a visada, que acabam<br />
por ser realizadas com prejuízo <strong>de</strong>sta<br />
para benefício do Grupo como um todo.<br />
Neste caso, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos a existência <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA, pois<br />
este tipo <strong>de</strong> relação preferencial foge ao<br />
correcto funcionamento do mercado, pelo<br />
que <strong>de</strong>verá ser travada. No entanto, ao<br />
nível nacional, a legislação fiscal tem <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
já medidas <strong>de</strong> controlo direccionadas<br />
no sentido <strong>de</strong> evitar este tipo <strong>de</strong> relação –<br />
Legislação sobre Preços <strong>de</strong> Transferência.<br />
Embora o objectivo central que esteve<br />
na génese <strong>de</strong>sta legislação não seja o da
protecção do correcto funcionamento do<br />
mercado, ela acaba por ser uma medida<br />
correcta que a este aproveita.<br />
Por último, cabe-nos ainda consi<strong>de</strong>rar<br />
os efeitos da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento<br />
<strong>de</strong> uma OPA sobre a protecção aos accionistas<br />
minoritários da empresa que adquire<br />
o domínio. A OPA Obrigatória acaba<br />
por proteger o accionista minoritário da<br />
empresa visada, mas não protege o da empresa<br />
adquirente, que se vê sem mecanismos<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa face aos superiores riscos<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> participação nessa mesma<br />
empresa. No contexto nacional, a empresa<br />
adquirente acaba por ser obrigada a <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>r<br />
<strong>de</strong> mais recursos na aquisição, aumentando,<br />
<strong>de</strong>sta forma, o seu endividamento<br />
e o seu risco no mercado <strong>de</strong> capitais.<br />
Conclusão<br />
Em matéria <strong>de</strong> OPA Obrigatória, a legislação<br />
nacional e comunitária encontram-se<br />
em sintonia. A recente transposição<br />
das directivas comunitárias relacionadas<br />
com ofertas públicas (Decreto-Lei<br />
n.º 52/2006 <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Março) não veio trazer<br />
alterações <strong>de</strong> relevo ao normativo<br />
nacional, <strong>de</strong>ixando a componente da OPA<br />
Obrigatória inalterada. O corpo legislativo<br />
nacional segue assim o caminho do<br />
proteccionismo do <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> participações<br />
minoritárias, tendo como premissa<br />
básica o tratamento equitativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>tentores<br />
<strong>de</strong> valores mobiliários no mercado.<br />
Na nossa opinião, a existência <strong>de</strong>ste<br />
regime acaba ele próprio por geral <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>,<br />
ao tratar minoritários da mesma<br />
forma que trata aqueles que <strong>de</strong>têm o<br />
domínio, quando na verda<strong>de</strong> as suas posições<br />
e risco assumi<strong>dos</strong> são diferentes.<br />
Mas mais importante que os actores do<br />
mercado <strong>de</strong> capitais, é o próprio mercado e o<br />
seu funcionamento, e este acaba por per<strong>de</strong>r<br />
com este corpo legislativo. Aeconomia europeia,<br />
face a outras como a <strong>dos</strong> EUA, acaba<br />
por per<strong>de</strong>r competitivida<strong>de</strong>, não apenas pela<br />
fuga <strong>de</strong> capitais e recursos para esses merca<strong>dos</strong><br />
menos exigentes e mais baratos, mas também<br />
pela potenciação <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> ineficiência<br />
<strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> recursos disponíveis<br />
e pelo incentivo dado à incompetência <strong>de</strong><br />
gestores, protegendo-os do carácter disciplinador<br />
do funcionamento livre do mercado.<br />
Cremos que esta não é mais do que uma<br />
medida <strong>de</strong> protecção <strong>dos</strong> centros <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />
europeus, que com receio do possível<br />
esforço <strong>de</strong> aquisição por parte <strong>de</strong> americanos<br />
e asiáticos <strong>de</strong> participações em empresas<br />
chave europeias, escon<strong>de</strong>m as participações<br />
nas suas maiores empresas por<br />
<strong>de</strong>trás <strong>de</strong> preços mais eleva<strong>dos</strong>. No entanto,<br />
esta política <strong>de</strong> actuação mina o processo<br />
<strong>de</strong> auto-regulação do mercado e pelo<br />
não funcionamento da “mão invisível” <strong>de</strong><br />
Finanças<br />
Adam Smith, estaremos um pouco mais<br />
longe do bem-estar social que se procura.<br />
Notas<br />
(1) Ao longo do trabalho, iremos utilizar<br />
indistintamente as expressões “OPA Obrigatória”<br />
e “Obrigatorieda<strong>de</strong>/Dever <strong>de</strong> lançar<br />
uma OPA”, na medida em que enten<strong>de</strong>mos<br />
que a discussão em redor <strong>de</strong> tal questão terminológica<br />
não se enquadra no âmbito do<br />
trabalho em causa. Esta questão é analisada<br />
in Paulo Câmara, “O Dever <strong>de</strong> Lançamento<br />
<strong>de</strong> Oferta Pública <strong>de</strong> Aquisição no novo<br />
Código <strong>dos</strong> Va-lores Mobiliários”, Vol II,<br />
Coimbra Editora, 2000.<br />
(2) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99<br />
<strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Novembro, alterado pelos Decretos-Leis<br />
n.º 61/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Março, 38/<br />
2003, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Março, 107/2003, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />
Junho, 183/2003, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Agosto, 66/2004,<br />
<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Março, e 52/2006, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Março.<br />
(3) Adam Smith, “A Riqueza das Nações”<br />
(1776)<br />
(4) Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu<br />
e do Conselho <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2004<br />
relativa às ofertas públicas <strong>de</strong> aquisição.<br />
(5) Parágrafo (9) do Preâmbulo da Directiva<br />
acima referida.<br />
(6) Quando for indicado apenas um artigo,<br />
<strong>de</strong>verá enten<strong>de</strong>r-se como referido ao CVM.<br />
(7) Jorge Brito Pereira, na obra “A OPA<br />
obrigatória”, <strong>de</strong> 1998, Almedina.<br />
BIBLIOGRAFIA<br />
– Burda & Wyplosz, Macroeconomics,<br />
Oxford, Second Edition.<br />
– Câmara, Paulo, O Dever <strong>de</strong> lançamento<br />
<strong>de</strong> Oferta Pública <strong>de</strong> Aquisição no Novo<br />
Código <strong>dos</strong> Valores Mobiliários, in<br />
Direito <strong>dos</strong> Valores Mobiliários, Vol. II,<br />
Coimbra Editora, 2000.<br />
– Falcão, João Paulo Menezes, A OPA<br />
Obrigatória, in Direito <strong>dos</strong> Valores<br />
Mobiliários, Vol. III, Coimbra Editora,<br />
2001.<br />
– Garcia, Augusto Teixeira, OPA – da<br />
Oferta Pública <strong>de</strong> Aquisição e seu<br />
Regime Jurídico, Coimbra Editora,<br />
1995.<br />
– Pereira, Jorge Brito, A OPA<br />
Obrigatória, Almedina, 1998.<br />
– Samuelson, Paul A. / Nordhaus,<br />
William D., Economia, McGraw Hill,<br />
14º Edição.<br />
– Smith, Adam, A Riqueza das Nações,<br />
1776.<br />
– Vaz, João Cunha, A OPA na União<br />
Europeia face ao Novo Código <strong>dos</strong><br />
Valores Mobiliários, Almedina, 2000.<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 57
58<br />
Gestão<br />
Gestão <strong>de</strong> risco<br />
Da abordagem tradicional<br />
à gestão <strong>de</strong> risco empresarial (ERM)<br />
Nuno Castanheira– Mestrando em Contabilida<strong>de</strong> e Auditoria na<br />
Universida<strong>de</strong> do Minho<br />
Lúcia Lima Rodrigues – Professora Associada na Universida<strong>de</strong> do<br />
Minho<br />
No contexto actual em que a mudança é uma constante,<br />
os accionistas têm vindo a reclamar maior transparência<br />
sobre os riscos que as organizações enfrentam. Há um<br />
reconhecimento crescente <strong>de</strong> que coor<strong>de</strong>nar proactivamente<br />
e <strong>de</strong> forma integrada to<strong>dos</strong> os riscos é fundamental para<br />
alcançar o sucesso (Walker et al., 2003), pelo que as<br />
abordagens tradicionais <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco já não são<br />
suficientes.<br />
Tradicionalmente, assiste-se a uma gestão<br />
<strong>de</strong> riscos informal e <strong>de</strong>scentralizada,<br />
on<strong>de</strong> cada área da organização gere os seus<br />
próprios riscos. A <strong>de</strong>scentralização da gestão<br />
<strong>de</strong> riscos em cada uma das unida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> negócio po<strong>de</strong> ajudar a criar uma consciência<br />
<strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> riscos na organização.<br />
Contudo, a longo prazo a centralização<br />
e formalização <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong><br />
gestão <strong>de</strong> risco facilita uma visão global<br />
<strong>dos</strong> diferentes riscos e suas inter<strong>de</strong>pendências,<br />
pelo que o caminho natural do<br />
processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco é aquele que<br />
leva a uma maior centralização da função,<br />
até chegar à gestão integrada <strong>dos</strong> riscos.<br />
Uma abordagem integrada <strong>de</strong> gestão<br />
<strong>de</strong> risco representa, <strong>de</strong> acordo com<br />
Busman & Zui<strong>de</strong>n (1998), um processo<br />
dinâmico para optimizar o nível <strong>de</strong> risco<br />
que as organizações assumem em busca<br />
<strong>dos</strong> objectivos. Mais do que se concentrar<br />
em riscos ao acaso, a abordagem integrada<br />
procura implementar processos consistentes<br />
que consi<strong>de</strong>rem to<strong>dos</strong> os eventos<br />
que po<strong>de</strong>m afectar adversamente as<br />
empresas. É neste contexto que surgiu a<br />
Gestão <strong>de</strong> Risco Empresarial (ERM –<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
Enterprise Risk Management) como um<br />
novo paradigma na gestão do risco do<br />
negócio.<br />
Conceito <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Risco<br />
Empresarial (ERM)<br />
No contexto actual em que a natureza<br />
<strong>dos</strong> riscos que as organizações enfrentam<br />
muda rapidamente, os méto<strong>dos</strong> utiliza<strong>dos</strong><br />
para gerir os riscos também mudam, pelo<br />
que é previsível que as empresas sigam<br />
incorporando progressivamente a gestão<br />
<strong>de</strong> riscos na sua organização até chegar a<br />
uma gestão centralizada e integral. Desta<br />
forma, muitas das maiores organizações<br />
internacionais estão a instituir uma cultura<br />
<strong>de</strong> risco para a implementação com<br />
sucesso do processo <strong>de</strong> ERM, cujo conceito<br />
passamos a abordar.<br />
De acordo com Fuente & Vega (2003),<br />
o conceito <strong>de</strong> ERM vem representar um<br />
passo mais além da centralização da função<br />
<strong>de</strong> riscos, pois aquilo que se preten<strong>de</strong><br />
é integrar a gestão especializada <strong>dos</strong> distintos<br />
riscos numa única visão que abarque<br />
todas as inter<strong>de</strong>pendências ou seja, as<br />
correlações <strong>dos</strong> diferentes riscos, com o<br />
objectivo <strong>de</strong> resumir o risco total da organização<br />
num único número e construir a<br />
partir <strong>de</strong>sse número uma única estratégia<br />
<strong>de</strong> cobertura. Para Zárate (2001), esta nova<br />
abordagem constitui uma ferramenta <strong>de</strong><br />
gestão mo<strong>de</strong>rna, fundamental para a implementação<br />
<strong>de</strong> uma cultura orientada para<br />
a criação <strong>de</strong> valor para o accionista, que<br />
dinamiza a gestão e proporciona novos elementos<br />
para a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões. Apesar<br />
<strong>de</strong> existirem diferentes mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> ERM,<br />
muitos concordam que se trata <strong>de</strong> uma<br />
abordagem que <strong>de</strong>verá estar alinhada com<br />
a gestão estratégica da organização, sua<br />
visão, missão e objectivos, com enfoque<br />
em novas metodologias <strong>de</strong> gestão e optimização<br />
<strong>dos</strong> riscos <strong>de</strong> maior importância,<br />
opinião partilhada por Sharman (2002) e<br />
Rucker (referido por Chapman, 2001).<br />
Desta forma, ERM assume relevância<br />
no contexto do futuro das organizações, e<br />
não apenas na sua posição actual.<br />
Para Funston (2003), ERM é fundamentalmente<br />
um processo <strong>de</strong> transformação<br />
que altera a forma como as organizações<br />
gerem o risco, permitindo às organizações<br />
avaliar os riscos <strong>de</strong> forma continuada<br />
e i<strong>de</strong>ntificar as medidas a tomar e os<br />
recursos a alocar na mitigação do risco.<br />
Deloach (referido por Chapman, 2001)<br />
salienta que ERM é um processo que<br />
eleva a gestão <strong>de</strong> risco organizacional <strong>de</strong><br />
forma a tornar-se numa arma estratégica,<br />
melhorando a capacida<strong>de</strong> da organização<br />
em construir a gestão <strong>de</strong> risco. De acordo<br />
com Matyjewicz & D´Arcangelo (2004),<br />
ERM é um processo estruturado, consistente<br />
e contínuo ao longo <strong>de</strong> toda a organização<br />
para i<strong>de</strong>ntificar, avaliar e reportar<br />
internamente as oportunida<strong>de</strong>s e ameaças<br />
que afectam a concretização <strong>dos</strong> objectivos<br />
da organização.<br />
Olhando <strong>de</strong> uma forma holística para<br />
to<strong>dos</strong> os riscos que a organização enfrenta<br />
e consi<strong>de</strong>rando a forma como os mesmos<br />
afectam a concretização <strong>dos</strong> objectivos,<br />
ERM surgiu como uma metodologia<br />
que permite os melhores ganhos a baixos<br />
custos, tal como salienta Chapman<br />
(2001).<br />
A principal diferença entre o processo<br />
<strong>de</strong> ERM e as outras formas tradicionais<br />
<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco é que o processo <strong>de</strong> ERM<br />
adopta uma perspectiva que coor<strong>de</strong>na a gestão<br />
<strong>de</strong> risco ao longo <strong>de</strong> toda a organização,<br />
em vez <strong>de</strong> cada área da organização gerir<br />
os seus próprios riscos (Banham, 2004).<br />
O quadro da página seguinte apresenta as<br />
principais diferenças entre o processo <strong>de</strong><br />
ERM e a abordagem tradicional <strong>de</strong> gestão<br />
<strong>de</strong> risco.
Implementação do processo<br />
<strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Risco Empresarial<br />
(ERM)<br />
Deloach (referido por Chapman, 2001)<br />
salienta que ERM é um processo que resulta<br />
da estratégia da organização, objectivos,<br />
culturas, “apetite <strong>de</strong> risco” (1) e recursos<br />
disponíveis, pelo que não existe uma<br />
abordagem que seja aplicável a todas as<br />
organizações. O framework COSO <strong>de</strong> ERM<br />
fornece as linhas <strong>de</strong> orientação para a implementação<br />
e <strong>de</strong>senho do processo <strong>de</strong> ERM<br />
em qualquer organização.<br />
De acordo com o COSO (2004), há um<br />
relacionamento directo entre os objectivos,<br />
que é aquilo que as organizações preten<strong>de</strong>m<br />
alcançar, e as componentes <strong>de</strong> gestão<br />
<strong>de</strong> risco, que representam os meios para<br />
alcançar os referi<strong>dos</strong> objectivos. No que<br />
respeita aos objectivos, existem quatro categorias<br />
que po<strong>de</strong>m ser ameaça<strong>dos</strong> pelos<br />
riscos, concretamente os objectivos estratégicos,<br />
operacionais, reporte e conformida<strong>de</strong>.<br />
Para fornecer uma segurança razoável<br />
<strong>de</strong> que tais objectivos são alcança<strong>dos</strong>,<br />
o COSO (2004) i<strong>de</strong>ntifica oito componentes<br />
relaciona<strong>dos</strong> entre si que permitem<br />
um efectivo processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco,<br />
nomeadamente ambiente interno; fixação<br />
<strong>de</strong> objectivos; i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> eventos;<br />
avaliação do risco; mitigação <strong>dos</strong> riscos;<br />
activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controlo; informação e comunicação<br />
e, por fim, o acompanhamento.<br />
De acordo com Man<strong>de</strong>l (2003), para<br />
que o processo <strong>de</strong> ERM seja verda<strong>de</strong>iramente<br />
efectivo, <strong>de</strong>ve focalizar-se nos assuntos<br />
internos e externos; focalizar-se nos<br />
processos; minimizar a complexida<strong>de</strong>, usando<br />
mo<strong>de</strong>los e métricas simples; <strong>de</strong>senvolver<br />
um mo<strong>de</strong>lo que indique claramente<br />
quem é responsável por ERM e quem<br />
controla o processo <strong>de</strong> implementação e,<br />
finalmente, visualizar o processo em sistemas<br />
horizontais e verticais.<br />
Berry & Phillips (1998), salientam que<br />
o ponto chave que se <strong>de</strong>ve recordar sempre<br />
no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> um processo<br />
<strong>de</strong> ERM é que o mesmo se <strong>de</strong>termina a<br />
partir do negócio e não a partir <strong>de</strong> um<br />
checklist <strong>de</strong> exposições ao risco.<br />
Funston (2003) partilha da opinião que<br />
o processo <strong>de</strong> ERM começa com a avaliação<br />
do ambiente em que a organização<br />
actua, a sua estratégia para alcançar<br />
os objectivos, a cultura da organização e<br />
o apetite <strong>de</strong> risco. Assim, conhecer o ambiente<br />
externo em que opera a organização,<br />
conhecer os objectivos e a estratégia<br />
do negócio é um passo essencial para<br />
conhecer as condições do negócio e a<br />
natureza <strong>dos</strong> riscos que a organização<br />
enfrenta.<br />
Gestão<br />
Abordagem tradicional da Gestão <strong>de</strong> Risco versus ERM:<br />
principais diferenças<br />
Gestão <strong>de</strong> Risco tradicional ERM<br />
Risco tratado individualmente Risco no contexto da estratégia do negócio<br />
I<strong>de</strong>ntificação e avaliação do risco Desenvolvimento <strong>de</strong> um portfolio <strong>de</strong> risco<br />
Enfoque em riscos discretos Enfoque nos riscos críticos<br />
Mitigação <strong>de</strong> risco Optimização <strong>de</strong> risco<br />
Limites <strong>de</strong> risco Estratégia <strong>de</strong> risco<br />
Responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> risco por <strong>de</strong>finir Responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> risco <strong>de</strong>finidas<br />
Quantificação do risco Monitorização e avaliação do risco<br />
“Risco não é da minha responsabilida<strong>de</strong>” “Risco é da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>dos</strong>”<br />
Fonte: Elaborado a partir <strong>de</strong> Banham (2004:68)<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 59
Gestão<br />
60 <strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
Uma vez que cada organização é única<br />
em termos estruturais, culturais e operacionais,<br />
pre<strong>de</strong>finir uma lista <strong>de</strong> riscos para diferentes<br />
entida<strong>de</strong>s não é mais do que tentar<br />
i<strong>de</strong>ntificar os riscos próprios da activida<strong>de</strong>.<br />
Assim, o processo <strong>de</strong> ERM inicia-se com a<br />
i<strong>de</strong>ntificação e priorização numa base consistente<br />
<strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os riscos enfrenta<strong>dos</strong> pela<br />
organização. Numa segunda fase, segue-se<br />
a avaliação e mitigação <strong>dos</strong> principais riscos,<br />
sendo que os mesmos <strong>de</strong>vem ser prioriza<strong>dos</strong><br />
aten<strong>de</strong>ndo à sua probabilida<strong>de</strong>, ao<br />
valor actual do seu impacto e à qualida<strong>de</strong><br />
<strong>dos</strong> controlos já implementa<strong>dos</strong>. Por último,<br />
o passo final no processo <strong>de</strong> ERM é a<br />
monitorização contínua <strong>dos</strong> riscos, quer<br />
sejam novos ou já previamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong>.<br />
A figura seguinte constitui um exemplo<br />
das fases do processo <strong>de</strong> ERM.<br />
Em suma, o processo <strong>de</strong> ERM assume-<br />
-se como uma ferramenta fundamental para<br />
assegurar com razoabilida<strong>de</strong> a concretização<br />
<strong>dos</strong> objectivos estratégicos. Não obstante,<br />
importa salientar a existência <strong>de</strong> alguns<br />
obstáculos à implementação <strong>de</strong> um processo<br />
eficaz <strong>de</strong> ERM.<br />
É quase redundante dizer que qualquer<br />
organização necessita <strong>de</strong> um forte clima<br />
ético, uma madura cultura <strong>de</strong> risco ou uma<br />
cultura <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> para a implementação<br />
com sucesso <strong>de</strong> ERM. São múltiplos<br />
os estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong> que i<strong>de</strong>ntificaram<br />
a cultura das organizações como<br />
uma das principais barreiras à implementação<br />
<strong>de</strong> ERM, tal como salienta Kimbrough<br />
(referido por Jackson, 2005).<br />
Maturida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Risco<br />
Empresarial (ERM)<br />
Não obstante o processo <strong>de</strong> ERM tenha<br />
surgido como uma ferramenta fundamental<br />
para a gestão estratégica do negócio,<br />
verifica-se que nem to<strong>dos</strong> os sectores empresariais<br />
apresentam o mesmo nível <strong>de</strong><br />
maturida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco.<br />
De acordo com Zárate (2001), a gestão<br />
<strong>de</strong> riscos só tem um nível aceitável <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento nos sectores financeiro<br />
e segurador. Nos restantes sectores, a gestão<br />
<strong>de</strong> riscos reduz-se, basicamente, a<br />
uma cobertura daqueles riscos relaciona<strong>dos</strong><br />
com a responsabilida<strong>de</strong> ou com a<br />
integrida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> activos. Fuente & Vega<br />
(2003) partilham da opinião <strong>de</strong> que a gestão<br />
<strong>dos</strong> riscos em empresas não financeiras<br />
caracteriza-se pela ausência <strong>de</strong> um<br />
conjunto <strong>de</strong> técnicas que permitam gerir<br />
os riscos próprios da sua activida<strong>de</strong>. De<br />
acordo com Alzuela (2003), a gestão <strong>de</strong><br />
riscos nas entida<strong>de</strong>s financeiras evoluiu<br />
muito tecnicamente nos últimos anos,<br />
pois o crescimento do mercado, a que se
associa o aparecimento <strong>de</strong> novos produtos<br />
e a maior possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso ao<br />
crédito por parte das economias, produz a<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contar com sistemas/ferramentas<br />
que permitam a gestão <strong>dos</strong> riscos<br />
<strong>de</strong> modo mais eficiente. Adicionalmente, a<br />
regulação tem um papel <strong>de</strong> extrema importância<br />
na maturida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco.<br />
Por exemplo, na activida<strong>de</strong> bancária a maturida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco não é alheia ao<br />
incremento do risco operacional, que motivou<br />
a que o BCBS2 publicasse recentemente<br />
um documento formal com normas<br />
específicas <strong>de</strong> gestão do risco operacional,<br />
que <strong>de</strong>verão ser atendidas pela activida<strong>de</strong><br />
bancária e que vêm incentivar os Bancos<br />
a fortalecer os sistemas <strong>de</strong> controlo e<br />
gestão <strong>de</strong> risco. Engle (2005) também partilha<br />
da opinião que a gestão <strong>de</strong> risco ganha<br />
mais importância com a regulação, dando<br />
como exemplo o Sarbanes-Oxley Act.<br />
Conclusão<br />
Num quadro marcado pelo forte crescimento<br />
e complexida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> riscos que as<br />
organizações enfrentam, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />
BIBLIOGRAFIA<br />
“corporate risk” expandiu-se para incluir<br />
não só os riscos financeiros mas to<strong>dos</strong> os<br />
riscos do negócio. Adicionalmente, é <strong>de</strong> reconhecimento<br />
crescente que uma gestão <strong>de</strong><br />
risco bem sucedida significa uma abordagem<br />
formal para gerir sistematicamente os<br />
principais riscos <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio,<br />
assim como i<strong>de</strong>ntificar e gerir os novos<br />
riscos que surgem à medida que o negócio<br />
evolui. Como resultado, muitas empresas<br />
começam a reconhecer a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
implementar um processo <strong>de</strong> ERM, ao mesmo<br />
tempo que reconhecem que a introdução<br />
<strong>de</strong> uma forte cultura <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco<br />
na organização po<strong>de</strong> melhorar a eficácia da<br />
gestão <strong>de</strong> risco. Por outro lado, constata-se<br />
que as empresas financeiras, face à natureza<br />
<strong>dos</strong> riscos a que estão sujeitas e à regulação<br />
que <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r, apresentam níveis<br />
<strong>de</strong> maturida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco mais avança<strong>dos</strong><br />
que as empresas não financeiras.<br />
A transição <strong>de</strong> uma abordagem tradicional<br />
<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco para um processo<br />
dinâmico que integra e coor<strong>de</strong>na a gestão<br />
<strong>de</strong> risco ao longo <strong>de</strong> toda a organização,<br />
representa uma ameaça e ao mesmo tempo<br />
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uma oportunida<strong>de</strong> para os gestores <strong>de</strong> risco<br />
tradicionais. A ameaça é que a função tradicional<br />
<strong>de</strong> gestor <strong>de</strong> risco é absorvida por<br />
uma função estratégica criada pela gestão<br />
<strong>de</strong> topo. A oportunida<strong>de</strong> será aplicar princípios<br />
e ferramentas tradicionais <strong>de</strong> gestão<br />
<strong>de</strong> risco ao framework <strong>de</strong> riscos da organização,<br />
pois apesar da transição para<br />
um processo <strong>de</strong> centralização <strong>de</strong> gestão<br />
<strong>de</strong> riscos, há ferramentas e princípios tradicionais<br />
que continuam a ser váli<strong>dos</strong> e<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> para uma eficiente gestão integrada<br />
<strong>de</strong> riscos. Em suma, <strong>de</strong>senvolver um<br />
processo formal <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco reduz<br />
o tempo <strong>de</strong> reacção das empresas, cria uma<br />
cultura <strong>de</strong> risco positiva e melhora continuamente<br />
o processo <strong>de</strong> mitigação <strong>de</strong> risco.<br />