Versão Total ´Formato PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Versão Total ´Formato PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Versão Total ´Formato PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Embora existam formas mais baratas<br />
<strong>de</strong> financiamento, certas empresas optam<br />
por financiar os seus projectos <strong>de</strong> investimento<br />
através do recurso ao capital <strong>de</strong> risco,<br />
já que nem sempre é possível reunir<br />
fun<strong>dos</strong> suficientes no mercado, <strong>de</strong>vido ao<br />
risco, incerteza ou ao longo período <strong>de</strong><br />
investimento associado ao projecto. Esta<br />
dificulda<strong>de</strong> é particularmente relevante nos<br />
sectores tecnológicos, cujo valor <strong>dos</strong> produtos<br />
e inovações é dificilmente avaliado<br />
pelos financiadores bancários.<br />
Por outro lado, recorrer ao capital <strong>de</strong><br />
risco como forma <strong>de</strong> financiamento tem,<br />
por si só, outras vantagens:<br />
� redução <strong>de</strong> custos financeiros, já que não<br />
são <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> juros pelo capital investido<br />
na empresa, havendo mesmo um reforço<br />
da sua estrutura financeira;<br />
� partilha/redução do risco: as SCR, ao<br />
adquirirem a posição <strong>de</strong> accionista/sócio<br />
da empresa, assumem o risco <strong>de</strong>corrente<br />
da sua activida<strong>de</strong>. Acresce que a participação<br />
da SCR na gestão da empresa participada<br />
conduz, face à experiência e competências<br />
da sua equipa, à redução do<br />
risco do negócio, por força <strong>de</strong> uma orientação<br />
estratégica e gestão mais eficazes;<br />
� apoio técnico especializado: a SCR assume-se<br />
como um parceiro capaz <strong>de</strong> prestar<br />
aconselhamento financeiro e <strong>de</strong> gestão,<br />
apoiando na <strong>de</strong>finição da estratégia empresarial,<br />
criando valor para as empresas<br />
participadas, embora não seja seu objectivo<br />
a gestão corrente <strong>de</strong>ssas socieda<strong>de</strong>s;<br />
� garantias: as SCR não exigem garantias<br />
pessoais ou reais;<br />
� maior credibilida<strong>de</strong> do projecto: a aposta<br />
da SCR na valorização da socieda<strong>de</strong> reforça<br />
a imagem da empresa para o exterior,<br />
reflectindo um potencial <strong>de</strong> forte crescimento<br />
e valorização;<br />
� facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contactos: a empresa participada<br />
po<strong>de</strong>rá beneficiar <strong>de</strong> um acesso<br />
privilegiado à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> contactos da SCR,<br />
quer ao nível comercial e financeiro, como<br />
tecnológico;<br />
� prazo <strong>de</strong> investimento: médio e longo<br />
prazo e garantido até à data <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinvestimento<br />
<strong>de</strong>finida;<br />
� cash-flow: no capital <strong>de</strong> risco a remuneração<br />
e reembolso do capital, divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong><br />
e juros são ajusta<strong>dos</strong> às disponibilida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> cash-flow da empresa, não a sobrecarregando<br />
com encargos nas fases <strong>de</strong> arranque<br />
ou quando o negócio não evolui favoravelmente.<br />
Enquadramento legal<br />
do capital <strong>de</strong> risco<br />
O regime jurídico das SCR e FCR<br />
consta do Decreto-Lei nº 319/2002, <strong>de</strong> 28<br />
<strong>de</strong> Dezembro, com as alterações que lhe<br />
foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº<br />
151/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Junho, que regula a<br />
sua constituição e activida<strong>de</strong>. Face às<br />
regras anteriormente em vigor, esta legislação<br />
introduziu alterações significativas,<br />
numa tentativa <strong>de</strong> dinamizar o sector do<br />
capital <strong>de</strong> risco em Portugal, traduzindo<br />
assim a aposta das autorida<strong>de</strong>s governativas<br />
neste potencial motor <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização<br />
da economia portuguesa.<br />
A gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste novo regime<br />
consistiu no facto <strong>de</strong> as SCR <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong><br />
ser consi<strong>de</strong>radas socieda<strong>de</strong>s financeiras,<br />
sendo-lhes vedada a prática <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s<br />
exclusivas <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito e<br />
socieda<strong>de</strong>s financeiras. Como entida<strong>de</strong> supervisora<br />
do sector do capital <strong>de</strong> risco<br />
surge a Comissão <strong>de</strong> Mercado <strong>de</strong> Valores<br />
Mobiliários (CMVM), e não o Banco <strong>de</strong><br />
Portugal como até então, com funções regulamentadoras<br />
ao nível da organização<br />
contabilística, autorização, controlo, etc.<br />
Todo o processo <strong>de</strong> constituição e funcionamento<br />
das SCR/FCR foi simplificado,<br />
exigindo-se apenas o seu registo junto da<br />
CMVM.<br />
SCR<br />
As SCR são socieda<strong>de</strong>s comerciais constituídas<br />
obrigatoriamente sob a forma <strong>de</strong><br />
socieda<strong>de</strong>s anónimas, sujeitas a registo<br />
prévio junto da CMVM, tendo por objecto<br />
social a realização <strong>de</strong> investimentos<br />
temporários, por perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tempo não<br />
superiores a 10 anos, em socieda<strong>de</strong>s com<br />
potencial elevado <strong>de</strong> crescimento e valorização,<br />
assim como a gestão <strong>de</strong> FCR cujas<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação se <strong>de</strong>stinem a ser<br />
subscritas ou adquiridas, exclusivamente,<br />
por investidores qualifica<strong>dos</strong> (2) .<br />
A título <strong>de</strong> objecto acessório, a SCR<br />
po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>senvolver as activida<strong>de</strong>s que se<br />
revelem necessárias à prossecução do seu<br />
objecto principal, tais como:<br />
� serviços <strong>de</strong> assistência à gestão técnica,<br />
financeira, administrativa e comercial<br />
das socieda<strong>de</strong>s participadas por si ou<br />
por FCR por si geri<strong>dos</strong>,<br />
� realização <strong>de</strong> estu<strong>dos</strong> técnico-económicos<br />
<strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresas ou <strong>de</strong> novos<br />
Auditoria<br />
projectos <strong>de</strong> investimento no âmbito do<br />
seu objecto social principal, e<br />
� prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> prospecção <strong>de</strong><br />
interessa<strong>dos</strong> na realização <strong>de</strong> investimentos<br />
temporários em socieda<strong>de</strong>s com potencial<br />
elevado <strong>de</strong> crescimento e valorização.<br />
A legislação em vigor estabelece as operações<br />
activas permitidas às SCR, bem<br />
como impõe certas restrições à sua activida<strong>de</strong>,<br />
tais como limites à <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> bens<br />
imóveis, <strong>de</strong> modo a que as SCR se concentrem<br />
no seu objecto social.<br />
FCR<br />
Os FCR não possuem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica, mas apenas personalida<strong>de</strong> judiciária,<br />
sendo patrimónios autónomos pertencentes<br />
aos titulares das suas unida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> participação, que visam o investimento<br />
<strong>dos</strong> seus fun<strong>dos</strong>, por perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tempo<br />
limitado, em socieda<strong>de</strong>s com potencial<br />
elevado <strong>de</strong> crescimento e valorização.<br />
“ A gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste novo regime consistiu no facto <strong>de</strong><br />
as SCR <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>radas socieda<strong>de</strong>s financeiras,<br />
sendo-lhes vedada a prática <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s exclusivas <strong>de</strong><br />
instituições <strong>de</strong> crédito e socieda<strong>de</strong>s financeiras. ”<br />
Existem dois tipos <strong>de</strong> FCR, a saber:<br />
� fun<strong>dos</strong> para investidores qualifica<strong>dos</strong><br />
(FIQ), que consistem em fun<strong>dos</strong> cujas<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação se <strong>de</strong>stinam unicamente<br />
a ser subscritas ou adquiridas por<br />
investidores qualifica<strong>dos</strong>, não se enquadrando<br />
na categoria <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento<br />
mobiliário;<br />
� fun<strong>dos</strong> comercializáveis junto do público<br />
(FCP), cujas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
po<strong>de</strong>rão ser subscritas ou adquiridas por<br />
quaisquer categorias <strong>de</strong> investidores, incluindo<br />
o público em geral.<br />
A <strong>de</strong>nominação <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ve conter a<br />
i<strong>de</strong>ntificação do tipo <strong>de</strong> fundo a que correspon<strong>de</strong>.<br />
Em ambos os casos, os FCR são<br />
administra<strong>dos</strong> por uma entida<strong>de</strong> gestora, que<br />
tem <strong>de</strong> ser registada previamente na CMVM,<br />
e que se assume como representante <strong>dos</strong> participantes<br />
para efeitos da sua administração.<br />
De salientar que existem algumas limitações<br />
quanto a quem po<strong>de</strong> exercer esta função, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />
do tipo <strong>de</strong> fundo:<br />
� FIQ – po<strong>de</strong>m ser SCR, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento regional e entida<strong>de</strong>s legalmente<br />
habilitadas a gerir fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento<br />
mobiliário fecha<strong>dos</strong>,<br />
� FCP – apenas po<strong>de</strong>m ser entida<strong>de</strong>s<br />
legalmente habilitadas a gerir fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 17