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Embora existam formas mais baratas<br />

<strong>de</strong> financiamento, certas empresas optam<br />

por financiar os seus projectos <strong>de</strong> investimento<br />

através do recurso ao capital <strong>de</strong> risco,<br />

já que nem sempre é possível reunir<br />

fun<strong>dos</strong> suficientes no mercado, <strong>de</strong>vido ao<br />

risco, incerteza ou ao longo período <strong>de</strong><br />

investimento associado ao projecto. Esta<br />

dificulda<strong>de</strong> é particularmente relevante nos<br />

sectores tecnológicos, cujo valor <strong>dos</strong> produtos<br />

e inovações é dificilmente avaliado<br />

pelos financiadores bancários.<br />

Por outro lado, recorrer ao capital <strong>de</strong><br />

risco como forma <strong>de</strong> financiamento tem,<br />

por si só, outras vantagens:<br />

� redução <strong>de</strong> custos financeiros, já que não<br />

são <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> juros pelo capital investido<br />

na empresa, havendo mesmo um reforço<br />

da sua estrutura financeira;<br />

� partilha/redução do risco: as SCR, ao<br />

adquirirem a posição <strong>de</strong> accionista/sócio<br />

da empresa, assumem o risco <strong>de</strong>corrente<br />

da sua activida<strong>de</strong>. Acresce que a participação<br />

da SCR na gestão da empresa participada<br />

conduz, face à experiência e competências<br />

da sua equipa, à redução do<br />

risco do negócio, por força <strong>de</strong> uma orientação<br />

estratégica e gestão mais eficazes;<br />

� apoio técnico especializado: a SCR assume-se<br />

como um parceiro capaz <strong>de</strong> prestar<br />

aconselhamento financeiro e <strong>de</strong> gestão,<br />

apoiando na <strong>de</strong>finição da estratégia empresarial,<br />

criando valor para as empresas<br />

participadas, embora não seja seu objectivo<br />

a gestão corrente <strong>de</strong>ssas socieda<strong>de</strong>s;<br />

� garantias: as SCR não exigem garantias<br />

pessoais ou reais;<br />

� maior credibilida<strong>de</strong> do projecto: a aposta<br />

da SCR na valorização da socieda<strong>de</strong> reforça<br />

a imagem da empresa para o exterior,<br />

reflectindo um potencial <strong>de</strong> forte crescimento<br />

e valorização;<br />

� facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contactos: a empresa participada<br />

po<strong>de</strong>rá beneficiar <strong>de</strong> um acesso<br />

privilegiado à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> contactos da SCR,<br />

quer ao nível comercial e financeiro, como<br />

tecnológico;<br />

� prazo <strong>de</strong> investimento: médio e longo<br />

prazo e garantido até à data <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinvestimento<br />

<strong>de</strong>finida;<br />

� cash-flow: no capital <strong>de</strong> risco a remuneração<br />

e reembolso do capital, divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong><br />

e juros são ajusta<strong>dos</strong> às disponibilida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> cash-flow da empresa, não a sobrecarregando<br />

com encargos nas fases <strong>de</strong> arranque<br />

ou quando o negócio não evolui favoravelmente.<br />

Enquadramento legal<br />

do capital <strong>de</strong> risco<br />

O regime jurídico das SCR e FCR<br />

consta do Decreto-Lei nº 319/2002, <strong>de</strong> 28<br />

<strong>de</strong> Dezembro, com as alterações que lhe<br />

foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº<br />

151/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Junho, que regula a<br />

sua constituição e activida<strong>de</strong>. Face às<br />

regras anteriormente em vigor, esta legislação<br />

introduziu alterações significativas,<br />

numa tentativa <strong>de</strong> dinamizar o sector do<br />

capital <strong>de</strong> risco em Portugal, traduzindo<br />

assim a aposta das autorida<strong>de</strong>s governativas<br />

neste potencial motor <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização<br />

da economia portuguesa.<br />

A gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste novo regime<br />

consistiu no facto <strong>de</strong> as SCR <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong><br />

ser consi<strong>de</strong>radas socieda<strong>de</strong>s financeiras,<br />

sendo-lhes vedada a prática <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s<br />

exclusivas <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito e<br />

socieda<strong>de</strong>s financeiras. Como entida<strong>de</strong> supervisora<br />

do sector do capital <strong>de</strong> risco<br />

surge a Comissão <strong>de</strong> Mercado <strong>de</strong> Valores<br />

Mobiliários (CMVM), e não o Banco <strong>de</strong><br />

Portugal como até então, com funções regulamentadoras<br />

ao nível da organização<br />

contabilística, autorização, controlo, etc.<br />

Todo o processo <strong>de</strong> constituição e funcionamento<br />

das SCR/FCR foi simplificado,<br />

exigindo-se apenas o seu registo junto da<br />

CMVM.<br />

SCR<br />

As SCR são socieda<strong>de</strong>s comerciais constituídas<br />

obrigatoriamente sob a forma <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong>s anónimas, sujeitas a registo<br />

prévio junto da CMVM, tendo por objecto<br />

social a realização <strong>de</strong> investimentos<br />

temporários, por perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tempo não<br />

superiores a 10 anos, em socieda<strong>de</strong>s com<br />

potencial elevado <strong>de</strong> crescimento e valorização,<br />

assim como a gestão <strong>de</strong> FCR cujas<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação se <strong>de</strong>stinem a ser<br />

subscritas ou adquiridas, exclusivamente,<br />

por investidores qualifica<strong>dos</strong> (2) .<br />

A título <strong>de</strong> objecto acessório, a SCR<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>senvolver as activida<strong>de</strong>s que se<br />

revelem necessárias à prossecução do seu<br />

objecto principal, tais como:<br />

� serviços <strong>de</strong> assistência à gestão técnica,<br />

financeira, administrativa e comercial<br />

das socieda<strong>de</strong>s participadas por si ou<br />

por FCR por si geri<strong>dos</strong>,<br />

� realização <strong>de</strong> estu<strong>dos</strong> técnico-económicos<br />

<strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresas ou <strong>de</strong> novos<br />

Auditoria<br />

projectos <strong>de</strong> investimento no âmbito do<br />

seu objecto social principal, e<br />

� prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> prospecção <strong>de</strong><br />

interessa<strong>dos</strong> na realização <strong>de</strong> investimentos<br />

temporários em socieda<strong>de</strong>s com potencial<br />

elevado <strong>de</strong> crescimento e valorização.<br />

A legislação em vigor estabelece as operações<br />

activas permitidas às SCR, bem<br />

como impõe certas restrições à sua activida<strong>de</strong>,<br />

tais como limites à <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> bens<br />

imóveis, <strong>de</strong> modo a que as SCR se concentrem<br />

no seu objecto social.<br />

FCR<br />

Os FCR não possuem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, mas apenas personalida<strong>de</strong> judiciária,<br />

sendo patrimónios autónomos pertencentes<br />

aos titulares das suas unida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação, que visam o investimento<br />

<strong>dos</strong> seus fun<strong>dos</strong>, por perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tempo<br />

limitado, em socieda<strong>de</strong>s com potencial<br />

elevado <strong>de</strong> crescimento e valorização.<br />

“ A gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste novo regime consistiu no facto <strong>de</strong><br />

as SCR <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>radas socieda<strong>de</strong>s financeiras,<br />

sendo-lhes vedada a prática <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s exclusivas <strong>de</strong><br />

instituições <strong>de</strong> crédito e socieda<strong>de</strong>s financeiras. ”<br />

Existem dois tipos <strong>de</strong> FCR, a saber:<br />

� fun<strong>dos</strong> para investidores qualifica<strong>dos</strong><br />

(FIQ), que consistem em fun<strong>dos</strong> cujas<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação se <strong>de</strong>stinam unicamente<br />

a ser subscritas ou adquiridas por<br />

investidores qualifica<strong>dos</strong>, não se enquadrando<br />

na categoria <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento<br />

mobiliário;<br />

� fun<strong>dos</strong> comercializáveis junto do público<br />

(FCP), cujas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

po<strong>de</strong>rão ser subscritas ou adquiridas por<br />

quaisquer categorias <strong>de</strong> investidores, incluindo<br />

o público em geral.<br />

A <strong>de</strong>nominação <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ve conter a<br />

i<strong>de</strong>ntificação do tipo <strong>de</strong> fundo a que correspon<strong>de</strong>.<br />

Em ambos os casos, os FCR são<br />

administra<strong>dos</strong> por uma entida<strong>de</strong> gestora, que<br />

tem <strong>de</strong> ser registada previamente na CMVM,<br />

e que se assume como representante <strong>dos</strong> participantes<br />

para efeitos da sua administração.<br />

De salientar que existem algumas limitações<br />

quanto a quem po<strong>de</strong> exercer esta função, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />

do tipo <strong>de</strong> fundo:<br />

� FIQ – po<strong>de</strong>m ser SCR, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento regional e entida<strong>de</strong>s legalmente<br />

habilitadas a gerir fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento<br />

mobiliário fecha<strong>dos</strong>,<br />

� FCP – apenas po<strong>de</strong>m ser entida<strong>de</strong>s<br />

legalmente habilitadas a gerir fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 17

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