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18<br />

Auditoria<br />

investimento mobiliário fecha<strong>dos</strong>, já que<br />

neste tipo <strong>de</strong> fundo as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

assumem a natureza <strong>de</strong> valores<br />

mobiliários.<br />

Uma das competências da entida<strong>de</strong> gestora<br />

consiste na elaboração do regulamento<br />

<strong>de</strong> gestão do fundo, no qual são <strong>de</strong>finidas<br />

as suas regras <strong>de</strong> funcionamento. Para além<br />

<strong>dos</strong> elementos i<strong>de</strong>ntificativos do FCR e<br />

da sua entida<strong>de</strong> gestora, o regulamento <strong>de</strong>verá<br />

indicar, entre outros, o auditor responsável<br />

pela revisão legal das contas do<br />

fundo, a i<strong>de</strong>ntificação do <strong>de</strong>positário das<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, o período <strong>de</strong> duração<br />

do fundo, a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<br />

do valor unitário <strong>de</strong> cada categoria <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação, bem como a indicação<br />

da remuneração (fee) a pagar à entida<strong>de</strong><br />

gestora e ao <strong>de</strong>positário.<br />

Enquadramento contabilístico<br />

Conforme disposto no Regulamento da<br />

CMVM nº 12/2005, cuja entrada em vigor<br />

ocorreu no passado dia 1 <strong>de</strong> Janeiro<br />

<strong>de</strong> 2006, à organização da contabilida<strong>de</strong><br />

das SCR/FCR é aplicável o Plano Oficial<br />

<strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> (POC), embora com algumas<br />

ressalvas. Com efeito, o referido<br />

regulamento estabelece algumas excepções<br />

à adopção das regras previstas no<br />

POC, nomeadamente no que respeita a<br />

critérios valorimétricos <strong>dos</strong> investimentos<br />

em capital <strong>de</strong> risco, méto<strong>dos</strong> <strong>de</strong> custeio<br />

e respectiva movimentação contabilística,<br />

informação contida no Anexo ao Balanço<br />

e à Demonstração <strong>dos</strong> Resulta<strong>dos</strong><br />

(ABDR) e <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> contas extrapatrimoniais<br />

(classe 9), conforme adiante exposto.<br />

Critérios valorimétricos<br />

O Regulamento da CMVM nº 12/2005<br />

alarga aos investimentos em capital <strong>de</strong><br />

risco <strong>de</strong>ti<strong>dos</strong> pelas SCR os critérios <strong>de</strong><br />

valorimetria que já vinham a ser aplicáveis<br />

na esfera <strong>dos</strong> FCR: avaliação pelo<br />

método do justo valor ou do valor conservador.<br />

A CMVM vem, assim, aproximar as<br />

normas adoptadas em Portugal às regras<br />

previstas nas Normas Internacionais <strong>de</strong><br />

Relato Financeiro (IFRS) para o capital<br />

<strong>de</strong> risco, nomeadamente a Norma Internacional<br />

<strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> (IAS) 39 – Instrumentos<br />

Financeiros: Reconhecimento<br />

e Mensuração, que estabelece os critérios<br />

valorimétricos aplicáveis aos activos<br />

financeiros <strong>de</strong>ti<strong>dos</strong>.<br />

De acordo com a IAS 39, as participações<br />

sociais <strong>de</strong>tidas pelas SCR/FCR enquadram-<br />

-se na categoria <strong>dos</strong> activos financeiros pelo<br />

justo valor por via <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong>, pelo que<br />

<strong>de</strong>verão ser valoriza<strong>dos</strong> primordialmente<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

ao seu justo valor, método este correntemente<br />

aplicado na Europa e EUA no sector<br />

<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco. Assim, eventuais<br />

flutuações <strong>de</strong> valor (positivas ou negativas)<br />

<strong>de</strong>verão ser registadas em contas <strong>de</strong><br />

resulta<strong>dos</strong>. A principal vantagem da adopção<br />

do justo valor na valorização <strong>dos</strong> activos<br />

<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco pren<strong>de</strong>-se com a redução<br />

da volatilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> das<br />

SCR/FCR. Com efeito, o custo histórico<br />

apenas permite reconhecer os ganhos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong><br />

<strong>dos</strong> investimentos efectua<strong>dos</strong> no<br />

momento da alienação. Se aten<strong>de</strong>rmos a<br />

que os investimentos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />

são <strong>de</strong> médio e longo prazo, existindo<br />

fortes expectativas <strong>de</strong> valorização da participação,<br />

verificamos que, até ao momento<br />

do <strong>de</strong>sinvestimento, as <strong>de</strong>monstrações<br />

financeiras daquelas entida<strong>de</strong>s não traduzem<br />

a imagem verda<strong>de</strong>ira e apropriada da<br />

sua posição financeira e resulta<strong>dos</strong> das<br />

suas operações, pois não evi<strong>de</strong>nciam a<br />

evolução que o investimento apresenta. A<br />

adopção do justo valor permite especializar<br />

os proveitos a obter, na mesma medida<br />

em que se proce<strong>de</strong> à especialização<br />

<strong>dos</strong> custos.<br />

Assim, o Regulamento da CMVM nº<br />

1/2006 relativo ao capital <strong>de</strong> risco, vem<br />

estabelecer as metodologias ou técnicas<br />

<strong>de</strong> valorização a utilizar para a <strong>de</strong>terminação<br />

do valor <strong>dos</strong> investimentos:<br />

i) valor estabelecido nas transacções materialmente<br />

relevantes (o conceito <strong>de</strong> “materialmente<br />

relevante” não é explicitado)<br />

efectuadas por uma entida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

da SCR/FCR nos seis meses anteriores<br />

à data da avaliação,<br />

ii) múltiplos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s comparáveis,<br />

aten<strong>de</strong>ndo ao sector <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, dimensão,<br />

rentabilida<strong>de</strong>, etc.,<br />

iii) fluxos <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>.<br />

Caso a transacção referida na alínea i)<br />

tenha ocorrido, a adopção <strong>de</strong>sta técnica <strong>de</strong><br />

valorização é obrigatória. Contudo, em Portugal,<br />

existe uma reduzida oportunida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aplicar as duas primeiras metodologias<br />

referidas, pelo que, na prática, a generalida<strong>de</strong><br />

<strong>dos</strong> investimentos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />

serão avalia<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong><br />

caixa <strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>.<br />

Sendo o justo valor, nos termos das<br />

normas internacionais e nacionais <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>,<br />

entendido como a “quantia pela<br />

qual um bem (ou serviço) po<strong>de</strong>ria ser<br />

trocado, entre um comprador conhecedor<br />

e interessado e um ven<strong>de</strong>dor nas mesmas<br />

condições, numa transacção ao seu alcance”<br />

(3) , não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser estranho que se apure<br />

o justo valor <strong>de</strong> um activo financeiro

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