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18<br />
Auditoria<br />
investimento mobiliário fecha<strong>dos</strong>, já que<br />
neste tipo <strong>de</strong> fundo as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
assumem a natureza <strong>de</strong> valores<br />
mobiliários.<br />
Uma das competências da entida<strong>de</strong> gestora<br />
consiste na elaboração do regulamento<br />
<strong>de</strong> gestão do fundo, no qual são <strong>de</strong>finidas<br />
as suas regras <strong>de</strong> funcionamento. Para além<br />
<strong>dos</strong> elementos i<strong>de</strong>ntificativos do FCR e<br />
da sua entida<strong>de</strong> gestora, o regulamento <strong>de</strong>verá<br />
indicar, entre outros, o auditor responsável<br />
pela revisão legal das contas do<br />
fundo, a i<strong>de</strong>ntificação do <strong>de</strong>positário das<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, o período <strong>de</strong> duração<br />
do fundo, a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<br />
do valor unitário <strong>de</strong> cada categoria <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> participação, bem como a indicação<br />
da remuneração (fee) a pagar à entida<strong>de</strong><br />
gestora e ao <strong>de</strong>positário.<br />
Enquadramento contabilístico<br />
Conforme disposto no Regulamento da<br />
CMVM nº 12/2005, cuja entrada em vigor<br />
ocorreu no passado dia 1 <strong>de</strong> Janeiro<br />
<strong>de</strong> 2006, à organização da contabilida<strong>de</strong><br />
das SCR/FCR é aplicável o Plano Oficial<br />
<strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> (POC), embora com algumas<br />
ressalvas. Com efeito, o referido<br />
regulamento estabelece algumas excepções<br />
à adopção das regras previstas no<br />
POC, nomeadamente no que respeita a<br />
critérios valorimétricos <strong>dos</strong> investimentos<br />
em capital <strong>de</strong> risco, méto<strong>dos</strong> <strong>de</strong> custeio<br />
e respectiva movimentação contabilística,<br />
informação contida no Anexo ao Balanço<br />
e à Demonstração <strong>dos</strong> Resulta<strong>dos</strong><br />
(ABDR) e <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> contas extrapatrimoniais<br />
(classe 9), conforme adiante exposto.<br />
Critérios valorimétricos<br />
O Regulamento da CMVM nº 12/2005<br />
alarga aos investimentos em capital <strong>de</strong><br />
risco <strong>de</strong>ti<strong>dos</strong> pelas SCR os critérios <strong>de</strong><br />
valorimetria que já vinham a ser aplicáveis<br />
na esfera <strong>dos</strong> FCR: avaliação pelo<br />
método do justo valor ou do valor conservador.<br />
A CMVM vem, assim, aproximar as<br />
normas adoptadas em Portugal às regras<br />
previstas nas Normas Internacionais <strong>de</strong><br />
Relato Financeiro (IFRS) para o capital<br />
<strong>de</strong> risco, nomeadamente a Norma Internacional<br />
<strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> (IAS) 39 – Instrumentos<br />
Financeiros: Reconhecimento<br />
e Mensuração, que estabelece os critérios<br />
valorimétricos aplicáveis aos activos<br />
financeiros <strong>de</strong>ti<strong>dos</strong>.<br />
De acordo com a IAS 39, as participações<br />
sociais <strong>de</strong>tidas pelas SCR/FCR enquadram-<br />
-se na categoria <strong>dos</strong> activos financeiros pelo<br />
justo valor por via <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong>, pelo que<br />
<strong>de</strong>verão ser valoriza<strong>dos</strong> primordialmente<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
ao seu justo valor, método este correntemente<br />
aplicado na Europa e EUA no sector<br />
<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco. Assim, eventuais<br />
flutuações <strong>de</strong> valor (positivas ou negativas)<br />
<strong>de</strong>verão ser registadas em contas <strong>de</strong><br />
resulta<strong>dos</strong>. A principal vantagem da adopção<br />
do justo valor na valorização <strong>dos</strong> activos<br />
<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco pren<strong>de</strong>-se com a redução<br />
da volatilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> das<br />
SCR/FCR. Com efeito, o custo histórico<br />
apenas permite reconhecer os ganhos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong><br />
<strong>dos</strong> investimentos efectua<strong>dos</strong> no<br />
momento da alienação. Se aten<strong>de</strong>rmos a<br />
que os investimentos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />
são <strong>de</strong> médio e longo prazo, existindo<br />
fortes expectativas <strong>de</strong> valorização da participação,<br />
verificamos que, até ao momento<br />
do <strong>de</strong>sinvestimento, as <strong>de</strong>monstrações<br />
financeiras daquelas entida<strong>de</strong>s não traduzem<br />
a imagem verda<strong>de</strong>ira e apropriada da<br />
sua posição financeira e resulta<strong>dos</strong> das<br />
suas operações, pois não evi<strong>de</strong>nciam a<br />
evolução que o investimento apresenta. A<br />
adopção do justo valor permite especializar<br />
os proveitos a obter, na mesma medida<br />
em que se proce<strong>de</strong> à especialização<br />
<strong>dos</strong> custos.<br />
Assim, o Regulamento da CMVM nº<br />
1/2006 relativo ao capital <strong>de</strong> risco, vem<br />
estabelecer as metodologias ou técnicas<br />
<strong>de</strong> valorização a utilizar para a <strong>de</strong>terminação<br />
do valor <strong>dos</strong> investimentos:<br />
i) valor estabelecido nas transacções materialmente<br />
relevantes (o conceito <strong>de</strong> “materialmente<br />
relevante” não é explicitado)<br />
efectuadas por uma entida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />
da SCR/FCR nos seis meses anteriores<br />
à data da avaliação,<br />
ii) múltiplos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s comparáveis,<br />
aten<strong>de</strong>ndo ao sector <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, dimensão,<br />
rentabilida<strong>de</strong>, etc.,<br />
iii) fluxos <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>.<br />
Caso a transacção referida na alínea i)<br />
tenha ocorrido, a adopção <strong>de</strong>sta técnica <strong>de</strong><br />
valorização é obrigatória. Contudo, em Portugal,<br />
existe uma reduzida oportunida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> aplicar as duas primeiras metodologias<br />
referidas, pelo que, na prática, a generalida<strong>de</strong><br />
<strong>dos</strong> investimentos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />
serão avalia<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong><br />
caixa <strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>.<br />
Sendo o justo valor, nos termos das<br />
normas internacionais e nacionais <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>,<br />
entendido como a “quantia pela<br />
qual um bem (ou serviço) po<strong>de</strong>ria ser<br />
trocado, entre um comprador conhecedor<br />
e interessado e um ven<strong>de</strong>dor nas mesmas<br />
condições, numa transacção ao seu alcance”<br />
(3) , não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser estranho que se apure<br />
o justo valor <strong>de</strong> um activo financeiro